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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores do município de Serrana, e dá outras providências.
native_id3858

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição aprovada — —
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T12:40:54.220091-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.govbr e-mail infofserrana.sp.gov.br Telefone (16)
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira e segunda
discussão e votaçã, em regime de
urgência especial,
e 2º sessão extraordinári
MENSAGEM Nº 09/2025 na nasaao Reta nária
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa
Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem por objetivo conceder revisão salarial aos servidores e
empregados públicos municipais, de acordo com o previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Será concedida revisão salarial de 5,06% (cinco por cento e seis avos), para o
mês de competência de abril, com base na meta de inflação perseguida pelo Banco Central
e definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM), bem como aumento salarial da base
do valor de R$ 1.628,00 (um mil seiscentos e vinte e oito reais) para R$ 1.750,00 (um mil
setecentos e cinquenta), a partir da folha de pagamento do mês de junho/2025.
Após estudos de impacto financeiro e da possibilidade de reajuste do valor do
vale alimentação, que atualmente corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do salário
mínimo, para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, a partir de Outubro de 2025.
Encaminhamos o presente em atendimento às disposições contidas no artigo
323, Lei Complementar nº 300/2012:
“Art. 323. Fica estipulada a data base para reajustes ou recomposição
de vencimentos o mês de Abril de cada ano.”
Sabe-se da importância da valorização de quadro funcional do município, diante
da dedicação e comprometimento com os serviços. A revisão concedida está dentro das
condições financeiras e planejamentos no orçamento, e não comprometerá o Município
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financeiramente, que continuará entregando serviços públicos de qualidade, com seu quadro
funcional devidamente valorizado.
Importante frisar que se encaminha este projeto com o intuito de valorização
aos servidores, sendo que tal proposta foi aprovada pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais em Assembleia, conforme Ofício 46/2025 - SSPMS anexado ao presente.
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na
forma do art. 47 da LOM, para que possamos incluir este reajuste na folha de pagamento
referente ao mês de abril de 2025.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
24 de abril de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.04.28 10:26:49 -03/00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.spgovbr e-mail infofserrana.sp.gov.br Telefone (16) 2987-9244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO | DE
SERRANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores municipais ativos o reajuste de 5,06 % (cinco
por cento e seis avos) sobre os vencimentos.
Parágrafo Único. O reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões se dará
em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1146/2006 e alterações.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e
validade a 1º de abril de 2025.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
24 de abril de 2025.
LEONARDO
CARESSATO
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.04.28 10:26:31 -0300"
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
SSPMS
ao SINDICATO DOS SERVIDORES
' PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA
TRABALHANDO EM PROL DOS SERVIDORES
CNP):68.322.437/0001-85 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Serrana, 24 de abril de 2025.
Oficio nº 46/2025 —- SSPMS
Excelentíssimo Sr. Leonardo Caressato Capitelli.
Prefeito Municipal Serrana — SP
Assunto: REAJUSTE SALARIAL — ACORDO COLETIVO - DATA-BASE/2025
Prezado Senhor Prefeito,
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SERRANA, por seu representante legal, (Presidente) Elvis Jose Ribeiro no
exercício de suas atribuições legais e em defesa dos interesses dos servidores públicos municipais,
com os cordiais cumprimentos, venho através deste, informar que a contraproposta de reajuste
salarial apresentada por Vossa Senhoria, através do Oficio SG nº. 116/2025 — Gabinete do
Prefeito, foi deliberada, votada e aprovada em Assembleia Geral na data de ontem 23/04/2025
pela maioria dos servidores ali presentes.
Requeremos que seja dado cumprimento com as formalidades de
praxe, aplicando o reajuste a todos servidores municipais ativos, estendendo aos servidores
inativos (aposentados e pensionistas).
Certo do atendimento, reiteramos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ZOO TT
/ Lip
“ Elvis Jose Ribeiro
Presidente do Sindicato
Página 1 de 1
Rua Amazonas, 341 — JD. Bela Vista — CEP: 14150-000
Tel: (16) 3489-1032 Serrana —-SP
E-mail: sindiservserranaQDyahoo.com
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.br e-mail infoBserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
OFÍCIO S.G. Nº. 118/2025 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 23 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serrana:
Solicitamos, nos moldes do inciso 1, do artigo 39, da Lei
Orgânica do Município, a convocação de sessão extraordinária para apreciação do seguinte
Projeto:
- Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que
autoriza o reajuste dos Servidores Públicos Municipais, e da outras providências.
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência e
dos demais Edis, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
E SS
SÁ LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis.
Presidente da Câmara Municipal de
Serrana — SP.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O Presente estudo tem como objetivo apresentar O impacto orçamentário financeiro da
revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Serrana.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
No encerramento do exercício de 2024, a apuração das Despesas com Pessoal resultou em um
total liquido de R$ 112.079.823,42 (cento e doze milhões, setenta e nove mil, oitocentos e
vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (3º Quadrimestre de 2024)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 93.149.896,20
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 7.177.486,65
ENCARGOS SOCIAIS
13.575.793,16
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS.
17.761.225,08
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 27.072,40
SENTENÇAS JUDICIAIS 1.989.632,16
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 1.267.213,79
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.201,62
TOTAL BRUTO 134.959.521,06
DEDUÇÕES 22.879.697,64
TOTAL LIQUIDO 112.079.823,42
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que o reajuste proposto no Artigo 01, refere-se a reposição da inflação apurada
no período e vale destacar que a próproia legislação, em seu artigo 17, 8 6º Lei Complementar
101/00 isenta a elaboração de estudo de impacto as despesas com reajuste de remuneração
de pessoal que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Tabela 2: Impacto Financeiro
ANOS 2025 2026 2027
Despesas Pessoal 116.390.711,19 122.280.081,18 128.467.453,29
Impacto Financeiro 5.889.369,99 6.187.372,11 6.500.453,14
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
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Tabela 3: Evolução da RCL (2020-2024)
Ano RCL Evolução
2020 133.744.658,32
L 2021 146.796.211,30 9,76
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,73
Observando-se a evolução da Receita Corrente Liquida nesse período, é salutar considerar a
estimativa de crescimento da RCL para os próximos anos em 5%
Tabela 4: Crescimento Real da RCL (2025-2027)
Ano Evolução RCL Crescimento
2025 5,00 209.350.637,34| 9.969.077,97
2026 5,00 219.818.169,21 | 10.467.531,87
2027 5,00 230.809.077,67 | 10.990.908,46
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da
despesa com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi
apurado.
Tabela 5: Despesa com Pessoal x RCL (2020 x 2024)
Ano
Despesa Com Pessoal
RCL
%
2020
71.699.747,68
133.744.658,32
53,61
2021
76.905.990,89
146.046.211,30
52,66
2022
80.472.331,21
177.594.702,96
45,31
2023
101.243.187,56
178.473.938,60
56,73
2024
112.079.823,42
199.436.019,07
56,20
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal sem a Terceirização de Mão de Obra
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
110.210.395,01
115.787.041,00
121.645.865,27
Despesa Com Pessoal
Ano
(Atual )
RCL %
2025
2026
2027
104.902.336,77
110.210.395,01
115.787.041,00
52,64
52,67
52,70
209.350.637,34
219.818.169,21
230.809.077,67
Conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), os entes federativos devem observar os limites máximos de despesa com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Poder Executivo Municipal esse limite
corresponde a 54% da RCL.
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No entanto, conforme os dados apurados ao final do último quadrimestre constatou-se que a
despesa total com pessoal alcançou o percentual de 56,20% da RCL, excedendo, portanto, o
limite legal estabelecido.
Em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 2.299, de 16 de dezembro de 2024, e do
Decreto Municipal nº 25, de 2025, que regulamenta a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como Organizações Sociais (OS) para a gestão de serviços públicos no Município de
Serrana, as despesas médicas realizadas por meio dessas organizações passaram a ser
classificadas, para fins contábeis, como “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica",
deixando de integrar o montante das "Despesas com Pessoal".
Em decorrência dessa reclassificação, foi promovido o ajuste no cálculo do índice de despesa
com pessoal, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), resultando na exclusão do montante de R$ 7.177.486,65 da base de
apuração.
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Observando-se a evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) nos últimos exercícios, é
pertinente considerar uma estimativa de crescimento para os próximos anos. Apesar do
crescimento expressivo registrado em 2023, nota-se que, em média, a RCL tem apresentado
variação superior à inflação apurada em cada exercício, o que indica uma tendência de
crescimento real.
Dessa forma, os impactos decorrentes da alteração ora proposta poderão ser, em parte,
absorvidos pelo aumento real da RCL, bem como pelas fixações das despesas com pessoal
durante a elaboração dos respectivos orçamentos municipais.
Destaca-se, ainda, a necessidade de que o Município de Serrana proceda aos devidos ajustes
em suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar a criação da nova despesa. Ademais, é
imprescindível a observância dos limites legais de despesa com pessoal, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
Serrana, 28 de Abril de 2025.
LEANDRO FERREIRA Assinado de forma digital
DO por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
NASCIMENTO:304222 pados; 2025.04.28 11:45:07
60851 -0300
Leandro Ferreira do Nascimento
Supervisor Dep. de Contabilidade
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(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
REQUERIMENTO Nº 129/2025
Requerimento de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025 - “Dispõe sobre a concessão de reajuste dos
vencimentos e salários dos servidores públicos do Município de Serrana,
e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso
vil e, subseção Il, Dos Requerimentos Escritos e com base no art. 195,
sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de Leis,
urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar
(Executivo) nº 05 de 2025”
Sala das Sessões, 28 de Abril de 2025.
= osé Bis
Vereador Presidente
Edina Rodrigues Favaro Cintia Hortência Durão Farias
Vereadora Primeira Secretária Vereadóra
[
| <—
Rosemeire Aparecida Barbosa Edcarlos Dá Graças Gonçalves
Storari Vereador
Vereadora Scgunda Secretária
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Vias da Silva
e Dias de Souza Vereador
Paulo Ricardo da Silva do Rozari
Vereador ZÁ
Léa é Lab
Lúcia Rosa da Silva Poiares
Vereador
Th go Henrique de Assis
Vereador
siERETE Assis Silva
Vereador
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto cic Lei Complementar nº 05/2025 - “Dispõe sobre a concessão de
reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos do Município
de Serrana, e dá outras providências.”
Autoria: Executivo Municipal
|- Relatório
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 05/2025,
de iniciativa do Chefe do Executivo, que:
Y Concede revisão geral anual de 5,06 % aos servidores ativos;
Y Estabelece que proventos e pensões seguirão a Lei Municipal nº
1146/2006;
“ Determina vigência na data da publicação, com efeitos retroativos a
1.º de março de 2025;
” Revoga disposições em contrário.
A Mensagem nº 09/2025 esclarece ainda:
“A base salarial mínima passará de R$ 1.628,00 para R$ 1.750,00 a
partir da folha de junho/2025;
“ Houve assembleia sindical favorável;
Requer trâmite em regime de urgência para contemplar a folha de
março/2025.
||- Competência e iniciativa
A matéria versa sobre remuneração de servidores públicos
municipais, o que, à luz do art. 61, 8 1.8, Il, a, da Constituição Federal (de
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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aplicação subsidiária aos Municípios) e do art. 78, VI, “d”, da Lei Orgânica
Municipa! (LOM), é de iniciativa privativa do Prefeito. A proposição,
portanto, observa a competência formal.
HI — Constitucionalidade e legalidade
Revisão geral anual (art. 37, X, CF) — O índice uniforme de 5,06 %
contempla todos os servidores, atendendo ao princípio da isonomia.
Data-base — A LC nº 300/2012 fixa abril como data-base (art. 323). A
retroação a 1.º de março, embora anterior, situa-se dentro do mesmo
exercício financeiro e visa evitar defasagem remuneratória; não há vício,
mas recomenda-se justificar expressamente essa excepcionalidade no
texto ou cm emenda aditiva.
Responsabilidade Fiscal — Por equiparar-se à revisão geral anual (reposição
inflacionária), o art. 16, 8 2.º, da LRF dispensa comprovação de impacto
para a revisão de 5,06 %. Entretanto:
O atmento real do piso (R$ 1.628 5 R$ 1.750) e a elevação do vale-
alimentação configuram despesa continuada > devem vir acompanhados
de demonstração de adequação orçamentária e financeira (arts. 16 e 17,
LRF) e observar o limite de despesa com pessoal (art. 19). Embora a
Mensagem afirme haver estudo, o anexo técnico ainda não consta dos
autos; poce-se condicionar a sanção à juntada de tal demonstrativo.
Vedação de retroatividade tributária e irredutibilidade salarial — Não
violadas.
Ano eleitoral — 2025 não é ano de eleição municipal; de toda forma, a
revisão geral anual é exceção ao art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997.
IV — Técnica legislativa e redação
O PLC atende, em linhas gerais, às regras da LC 95/1998. Sugestões:
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
| NA Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara (QDserrana.sp.leg.br
Dispositivo Adequação sugerida Justificativa
acrescentar $ 1.º explicitando o novo piso: “$
1.º O valor base mínimo dos servidores
Art. 1.º municipais passa a ser de R$ 1.750,00 (mil
setecentos e cinquenta reais) a contar da folha
de junho de 2025.”
“$ 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a
reajustar o vale-alimentação para 80 % (oitenta Dá segurança jurídica e
Torna norma auto-
executável; evita
dependência de atos
infralegais.
Art. a por cento) do salário-mínimo a partir de 1.º de remete explicitamente à
(novo $ 2.) sutubro de 2025, observado o art. l6da LC LRF.
101/2000.”
reformular para: “Esta Lei Complementar entra
Art2: em vigor na data de sua publicação, produzindo Evita dúvida entre
efeitos financeiros a partir de 1.º de março de vigência e eficácia.
2025.”
V- Mérito financeiro-orçamentário
Embora a análise de mérito não integre estritamente a competência
desta Comissão, a juridicidade requer que não haja afronta à LRF nem ao
art. 169 da CF. Assim, recomenda-se que a Comissão de Finanças e
Orçamento aprecie o estudo de impacto antes da votação em Plenário, sem
prejuízo do prosseguimento da tramitação.
VI -— Voto cio Relator
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº
05/2025, COM AS EMENDAS DE REDAÇÃO sugeridas no item IV e com a
condição de que o Executivo junte aos autos, antes da sanção, o
demonstrativo de impacto financeiro relativo:
a) ao aumento do piso salarial;
b) ao reajuste do vale-alimentação.
VIl- Conc!usão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, opina pela aprovação
do PLC 05/2025, com as emendas de redação indicadas e ressalvada a
Câmara Municipal de Serrana
EI / R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
TINA Serrana/SP — CEP: 14150-000
AZ (16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara QDserrana.sp.leg.br
manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento quanto ao impacto
financeiro.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025.
ldro Nº Eure
Edina Rodrigues Favaro
Presidente
EM
Thiago aenbique de Assis
Membro
|
v
matidá silva”
Membro
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https:/Avww.serrana.sp.leg.br - camaraQserrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 - “Dispõe sobre a concessão de
reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos do Município
de Serrana, e dá outras providências.”
|- Relatório
O Chefe do Executivo encaminha à Câmara Municipal o PLC 05/2025 que:
Y Concede revisão geral anual de 5,06 % aos servidores ativos, com
repercussão automática em aposentadorias e pensões;
/ Majora o piso salarial de R$ 1.628,00 para R$ 1.750,00, a partir da
folha de junho/2025;
Y Retroage os efeitos financeiros a 1.º de março de 2025.
” A Mensagem nº 09/2025 afirma haver “estudos de impacto
financeiro” e alega compatibilidade orçamentária e respaldo dos
servidores.
Compete a esta Comissão verificar a compatibilidade financeira,
orçamentária e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da
Lei Orgânica Municipal (LOM) e dos instrumentos de planejamento (PPA
2022-2025, LDO 2025 e LOA 2025).
Il - Normas aplicáveis
Matéria Dispositivo Exigência principal
Revisão geral Reposição inflacionária, sem aumento
ae CF, art. 37,X PRE aume
anual real.
Despesa Demonstração de impacto financeiro
LRF, arts. 15-17
continuada e declaração de adequação
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Matéria Dispositivo Exigência principal
orçamentária para o exercício e dois
seguintes.
Limite de Municípios: 60 % RCL (conjunto);
pessoal dh, arts Toa Poder Executivo: 54 % RCL.
Concessões em LRF, art. 21; Lei Admite-se revisão geral anual; demais
final de 9.504/1997, art. aumentos exigem disponibilidade na
mandato 73 LOA e não podem extrapolar limites.
Data-base LC 300/2012, art. Abril.
municipal 323
WI — Análise financeira-orçamentária
1. Revisão de 5,06 % (reposição inflacionária)
e Por configurar revisão geral anual, dispensa-se o art. 16, caput, da
LRF (art. 16, 8 2.º).
e Devese comprovar que o índice corresponde efetivamente à
variação inflacionária do período (meta do CMN de 2024/2025) para
não caracterizar aumento real.
2. São despesas de caráter permanente 5 exigem:
a. Estimativa do impacto para 2025, 2026 e 2027 (art. 17,8 1.8, LRF);
b. Declaração do ordenador de que a despesa é compatível com o PPA,
LDO e LOA (art. 16, II);
c. Compensação orçamentária se acarretar aumento de despesa não
prevista ou superação de dotação.
Verificação documental: até este parecer, não constam nos autos os
quadros demonstrativos nem a memória de cálculo exigidos. Recomenda-
se oficiar o Executivo para juntá-los antes da votação em Plenário.
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3. Limites de despesa com pessoal
Necessário comprovar que, mesmo após o reajuste, O Poder
Executivo permanecerá:
e Até 54 % da Receita Corrente Líquida (RCL);
e Abaixo de 95 % desse limite (art. 22, parágrafo único).
Sugere-se anexar:
e Último Relatório de Gestão Fiscal (3.º quadrimestre/2024);
e Projeção da RCL 2025 (bimestral) e da folha.
4. Compatibilidade com o PPA/LDO/LOA 2025
A LOA 7025 deve prever dotação suficiente na unidade orçamentária
“administração — Pessoal”.
ite de recursos ou autorizar transposição/ remanejamento (art.
e houver insuficiência, a proposição normativa deve indicar
3, LRF).
S
fe
4
5. Data-base
A retroscão a 1.º de março, embora fora da data-base de abril, não gera
impacto em 2024 (exercício findo) e está dentro do mesmo exercício;
todavia, implica despesa extra no 1.º quadrimestre que precisa estar
empenhada
Regime de urgência
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IV -— Conclu
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rada tramitação não afasta a obrigação de análise de impacto.
pode deliberar “ad referendum” condicionada à apresentação
ntos.
são
ção de regularidade: a proposição é compatível com a
e a LRF desde que sejam atendidos, antes da votação final, os
"quisitos:
a, pelo Executivo, do Demonstrativo de Impacto
mentário-Financeiro (art. 16 e 17, LRF) referente ao aumento
'9 piso e do vale-alimentação;
ação do Relatório de Gestão Fiscal mais recente e de estimativa
01 2025, demonstrando manutenção do índice de despesa com
al abaixo de 54 % da RCL;
(i'mação de que há dotação específica na LOA 2025 ou indicação
nte de remanejamento;
ração de que o índice de 5,06 % não excede a inflação
lada de abril/2024 a março/2025 (para caracterizar revisão e
mento real).
tais documentos não forem juntados, recomenda-se a
'a votação em Plenário ou a aprovação condicionada à juntada
b pena de violação ao art. 21, 8 1.º, LRF e responsabilidade do
manifesta pela compatibilidade e adequação financeira-
a do PLC 05/2025, com as condicionantes elencadas no item IV.
ção da Comissão
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A Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade, opina pela
aprovação «lo Projeto, condicionada à apresentação, pelo Poder Executivo,
dos documntos comprobatórios exigidos pela LRF antes da sanção.
Sala das Cornissões, 28 de abril de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA (Presidente)
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“fal
A
AUTÓGRAFO Nº 19/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de abril de 2025, aprovou o Projeto
de Lei Complementar nº 5/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores municipais ativos o reajuste de 5,06 %
(cinco por cento e seis avos) sobre os vencimentos.
Parágrafo Único. O reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões
se dará em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1146/2006 e alterações.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos e validade a 1º de abril de 2025.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
2 ZA A MS CARLA
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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