Câmara Municipal de Serrana
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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APROVADO em única
discussão e votag5, em regime de
urgência especial,
na 7asessão ordinária
realizada em 06/05/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
MENSAGEM DO LEGISLATIVO N. 01/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, apresenta a este
Douto Plenário o Projeto de Decreto Legislativo n.908/2024, que "dispõe
sobre a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2021."
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a
esta Casa de Leis os autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0,
referente às contas do Poder Executivo Municipal de Serrana do exercício
de 2021.
Na sequência, os autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0
foram encaminhados a esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamentos para pronunciamento nos termos doart. 367, §1.9, do
Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável
pelas contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2021, o prefeito
Leonardo Ca ressato Capiteli, para exercer o seu direito de defesa, de acordo
com oart. 370, parágrafo único, do Regimento Interno.
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo foi lido no expediente da 3-g- Sessão Ordinária desta Edilidade,
realizada no dia 06/03/2025, os Vereadores receberam copias do referido
parecer e foram informados a respeito do prazo para solicitação de
informações junta a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
nos termos doart. 367 do Regimento Interno, bem como foi dada
publicidade às contas do Município que ficando à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, durante 60 (sessenta) dias, após sua
chegada a Câmara, em atendimento ao disposto no art. 371 do Regimento
Interno.
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Diante da análise técnica realizada pelo E. Tribunal de Contas
Estadual, este emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Serrana, referente ao exercício de 2021.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos discorda do
parecer prévio elaborado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, a fim
APROVAR as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de
2021, de acordo com os argumentos técnicos expostos no referido parecer.
Desse modo, o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, visa
Aprovar as contas da Poder Executivo Municipal de Serrana, referentes ao
exercício de 2021.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de Maio de 2025.
WALD'NORDE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Fernandeis Dias de Souza
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Luiz Antônio doValle
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N213/2025
Dispõe sobre a aprovação das contas do
Poder Executivo Municipal relativas ao
exercício de 2021.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art.12 Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em
discordância do parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo nos autos do processo TCE-SP TC-007242.989.20-0.
Art.22 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de Maio de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Fernarides Dias de Souza
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
.e.4=ler/
11111=mo.
/
Lui Ant.fliØdo Valle'
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Edca a Graças Gonçalves
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REQUERIMENTO N2133/2025
Requerimento de urgência especial para tramitação do PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N213/2025 - Dispõe sobre a aprovação das contas
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021.
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso
VII e, subseção II, Dos Requerimentos Escritos e com base noart. 195,
sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de Leis,
urgência especial para tramitação do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N213/2025 - Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo
Municipal relativas ao exercício de 2021.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
Vereador Presidente
E ina Rodrigues Favaro
Vereadora Primeira Secretária
Rosemel re
10\ak.-^--
parecida Barbosa
Storari
Vereadora Segunda Secretária
Cintia Hortênc.
Vereadora
Durão Farias
Vereador
Fernandes Dias de Souza
Vereador
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Magrcla Silva —
Vereador,
Paulo Ricardo da ilva doVereador
p/ltdgbl•ito Caddlato Filho
Vereador/
Thiago Henrique de Assis
Vereador
Wald nor deAssisSilva
Vereador
APROVADO
Encaminhe-se a quem de direito.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO(CFO)
Contas da Prefeitura Municipal de Serrana — Exercício 2021
Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0
I — INTRODUÇÃO
Nos termos doart. 31 da Constituição Federal, doart. 34, § 2° da
Constituição do Estado de São Paulo e dosarts. 50 a 52 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão emitir parecer conclusivo sobre as
Contas anuais do Prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
O TCE-SP, em sessão de 28/11/2023, opinou pela desaprovação das
Contas de 2021, destacando um conjunto de irregularidades e fazendo
recomendações ao Executivo. ACFO, após análise minuciosa do Relatório
de Fiscalização, do Voto do Relator e da documentação municipal, elabora
o presente parecer, distinguindo:
a) Aspectos julgados REGULARES pelo TCE-SP;
b) Aspectos indicados como IRREGULARES, acompanhados de
justificativas técnicas desta Comissão;
c) Conclusão e proposta de voto.
Importa registrar que o exercício de 2021 coincidiu com o ápice da
pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que impactou
profundamente a execução orçamentária, financeira e administrativa dos
municípios, impondo prioridades à área da saúde e obrigando a realocar
recursos de forma emergencial.
II — ITENS AVALIADOS COMO REGULARES PELO TCE-SP
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Item Resultado apurado
Educação — MDE Aplicação de 25,55 % (mínimo 25 %)
FUNDEB Aplicação de 100 % da receita, e 75,84 % no
magistério (mínimos 90 % e 70 %)
Saúde Aplicação de 29,68 % da RCL (mínimo 15 %)
Transferências ao Cumpridas dentro dos limites constitucionais
Legislativo (classificado como "Regular")
Execução Orçamentária Superávit de R$ 3.454.533,36 (2,31 %)
Remuneração de Agentes
Politicos Regular, dentro dos tetos legais
Encargos Sociais (INSS,
FGTS, PASEP) Guias apresentadas e conferidas como regulares
Atendimento às instruções
do TCE
Relatório reconhece cumprimento global da Lei
Orgânica do Tribunal (com ressalvas)
Depósitos de Precatórios em
2021
J TJ-SP atestou suficiência dos depósitos do exercício
Esses resultados demonstram esforço do Executivo em manter os
percentuais constitucionais e legais mesmo em cenário sanitário adverso.
III— ITENS APONTADOS COMO IRREGULARES E JUSTIFICATIVAS
Eixo / Irregularidade Fundamentaçã (TCE-SP) o daCFOpara mitigação
a) Pandemia: em 2021 o município registrou o maior número
de internações e óbitos por COVID-19, exigindo desembolsos
1. Déficit financeiro extraordinários (compra de insumos, contratação temporária de
(R$ 31,6 mi) e médicos, ampliação de leitos) não contemplados no orçamento
liquidez imediata original. b) Receita corrente comprometida: as restriçaes
0,30 econômicas reduziram ISS e ICMS, mas as transferências
federais de enfrentamento só se efetivaram no 2° semestre,
gerando descasamento de caixa.
• A ampliação pontual da folha decorreu exclusivamente do
estado de calamidade pública decretado em 2020/2021. Para
2. Despesas com assegurar funcionamento de UBS, pronto-atendimento e
pessoal acima de vacinação em massa, o Município contratou equipes médicas,
54 % (56,10 %) enfermagem, motoristas de ambulância e agentes de endemia
por tempo determinado.
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação
• 0 excedente efetivo foi de apenas 2,10 p.p. (56,10% —
54 %), percentual considerado mínimo diante da pressão sem
precedentes sobre a rede de saúde. Diversos municípios do
Estado superaram o limite em proporções muito maiores
durante o mesmo período.
• A Constituição(art.37, IX) permite contratações temporárias
para atender necessidade excepcional; a LC173/2020,art.8°,
§ 1°, autorizou expressamente tais vínculos para combate A
pandemia, sem vedar o registro das respectivas despesas como
pessoal.
0 Executivo reconduziu o índice a 48,14 % no 2°
quadrimestre de 2022, conforme dados preliminares do TCE e
confirmado na defesa do Prefeito, demonstrando que o excesso
de 2021 foi episódico e ligado A resposta emergencial A
pandemia."
• 0 art.65 da LRF suspendeu exigências de recondução
imediata enquanto perdurasse a calamidade e concedeu prazo
adicional para enquadramento. Findo o cenário critico, o índice
foi reduzido no exercício 2022, sinalizando retorno A trajetória
de equilíbrio.
• Portanto, o ligeiro estouro do limite revela ação responsável
do Executivo: priorizar a proteção da vida em momento
emergencial, com impacto fiscal controlado e transitório, sem
comprometer a sustentabilidade das finanças municipais.
3. Créditos
suplementares sem
fonte(art.43,
Lei 4.320/64)
A abertura por "superávit financeiro" baseou-se em balancetes
preliminares; a frustração de parte das receitas federais do
SUS s6 foi confirmada após a edição dos decretos. Situação de
força maior(art.167, § 30
, CF) motivou o redirecionamento
imediato de dotações para a saúde.
4. Controle Interno
por decreto e IEG-M
“Cff
• Urgência normativa: 0 Executivo instituiu o Sistema de
Controle Interno por Decreto 142/2021 porque, em meio As
restrições sanitárias, o envio de projeto de lei estruturante A
Camarademandaria audiências e tramitação presencial. A
medida infralegal permitiu pelo menos garantir rotinas básicas
de verificação em aquisições emergenciais de saúde, enquanto
a proposta de lei orgânica — mais robusta — fosse elaborada.
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação
• Prioridade à fiscalização da COVID-19: Os servidores
designados para o Controle Interno concentraram-se, em 2021,
no acompanhamento de contratos de insumos médicos,
repasses federais (SUS e covid).
• Reflexo no IEG-M: 0 IEG-M de 2021 captou dados
coletados em plena fase critica da pandemia, quando vários
indicadores (audiências públicas, participação social, execução
de metas educacionais) ficaram prejudicados por protocolos de
distanciamento. A manutenção da nota "C" não significa
retrocesso.
• Origem da divergência: Consta no Voto que "não
houve contabilização dos valores de quitações pelos
E. Tribunais (TRT e TJ-SP) aos credores" e que os
saldos das contas judiciais não estavam refletidos no
Balanço Patrimonial.
• Em 2021 o Município efetuou os depósitos mensais no
TJ-SP e TRT; esses Tribunais pagaram diretamente os
credores, sem que os valores retornassem A tesouraria
municipal.
• Como a baixa depende de comunicação oficial e
conciliação contábil posterior, parte das quitações só foi
registrada em 2022, gerando o descasamento exposto
pela Fiscalização.
5. Precatórios — • Adimplência material preservada: Os extratos
divergências anexados ao processo demonstram que, ao final de
contábeis 2021, os depósitos realizados cumpriam o
cronograma fixado pelo TJ-SP, de modo que a
insuficiência é apenas contábil, não financeira.
• Providência já encaminhada: A Contabilidade
municipal, em conjunto com o Departamento Jurídico,
implantou rotina trimestral de conciliação com os
Tribunais para registrar baixas de forma tempestiva a
partir do exercício seguinte, medida informada nos
autos.
Portanto a divergência decorre de atraso de baixa
contábil de pagamentos processados diretamente pelos
Tribunais, sem afetar a efetiva adimplência do Município
perante o regime de precatórios.
Fundamentação daCFOpara mitigação
Adimplencia efetiva — A própria fiscalização reconhece que
todas as parcelas vencidas em 2021 foram pagas, mantendo-se
a regularidade dos acordos. Ou seja, não há risco de execução
fiscal nem impacto de caixa.
Natureza meramente contábil do ajuste — A não atualização
monetária não cria novas obrigações; apenas posterga o
reconhecimento do acréscimo de correção que, de todo modo,
já se encontra contemplado nos próprios boletos das parcelas
seguintes. Trata-se, portanto, de desacerto de escrituração que
não afeta o fluxo financeiro.
Contexto excepcional — Durante 2020-2021, sucessivos
normativos federais voltados ao enfrentamento da COVID-19
prorrogaram obrigações acessórias e ampliaram prazos de
comprovação junto ao CADPREV, gerando sucessivas revisões
nos módulos de sistemas contábeis. Esse ambiente dificultou a
rotina de atualização dosindicesde correção nos sistemas
locais, sobretudo para equipes que trabalhavam remotamente ou
em regime de revezamento.
Providencias já encaminhadas — Segundo a Defesa, a Secretaria
de Finanças concluiu, em 2023, conciliação conjunta com o
IPREMUS e com a Contabilidade para:
• gerar planilha de amortização atualizada de cada acordo;
• lançar as variações monetárias retroativas no balancete
de dezembro/2023;
• ajustar os demonstrativos do SIAFIC na adoção plena
do MCASP 9a edição.
• não houve descumprimento de parcelas nem risco de
perda deCRP;
• o apontamento refere-se exclusivamente à forma de
registro contábil;
• as dificuldades decorreram do ambiente extraordinário
de calamidade e das constantes mudanças normativas;
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP)
6. Ausência de
atualização
monetária de
parcelamentos
previdenciários
Fundamentação daCFOpara mitigação
A Comissão entende que o desacerto não possui gravidade
suficiente para macular o mérito global das contas.
Recomenda-se, todavia, aprovar as contas com determinação ao
Executivo para concluir a retificação contábil, caso ainda não
tenha feito, sob pena de aplicação das sanções previstas no
art. 45 da Lei Complementar 709/1993 em caso de reincidência.
O Prefeito sustentou que a segregação segue a Lei local para dar
transparência ao custo de gestão do RPPS, sem criar gasto novo,
pois o total de 20 % permanece recolhido mensalmente ao
Instituto.
A análise da Comissão observa regularidade do recolhimento —
Guias e extratos comprovam que a Prefeitura recolheu
integralmente os 20 % devidos ao IPREMUS em 2021; não há
inadimplência previdenciária apontada
Divergência contábil, não financeira — 0 ajuste feito pelo TCE
diz respeito apenas à rubrica orçamentária; a quantia já
ingressou no RPPS e financiou sua administração.
Base legal municipal reconhecida — A Lei 1.869/2018 autoriza
expressamente a metodologia de 18 % +2 % e foi citada no
próprio Relatório como causa da nova classificação
Orientações federais em evolução — O Relatório remete ao
art.15 da Portaria ME 19.451/2020 e ao MCASP para afirmar
que a taxa deveria ficar na função 28-Previdência; o tema ainda
carece de harmonização nacional, fato que explica praticas
distintas entre municípios.
Extensão da falha — circunscreve-se a um único exercício, sem
gerar passivo ou dano ao erário, pois a totalidade dos
requisitórios foi efetivamente paga.
Causa — diferença detimingentre registros contábeis e
jurídicos, típica de exercícios com elevada movimentação
processual no fim do ano.
Providências adotadas — implantação de rotina eletrônica de
conciliação intersetorial e inserção de campo extra no módulo
de precatórios do sistema contábil para identificar o número do
requisitório, permitindo rastreabilidade imediata.
Conclusão — a inconsistência já está sanada e não compromete
a fidedignidade global das demonstrações de 2021;
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP)
7. Taxa de
administração do
RPPS fora da
despesa de pessoal
8. Divergências nos
Requisitórios de
Baixa Monta
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação
recomenda-se, entretanto, que o Executivo mantenha o
procedimento de conciliação e apresente, no Plano de Ação
solicitado por esta Comissão, indicadores mensais de
conformidade.
Assim, a Comissão entende que o apontamento não constitui
óbice A aprovação das contas, devendo permanecer apenas
como recomendação de aperfeiçoamento dos controles internos.
Apontamento do TCE-SP:
—Ndo foi realizado o inventário geral de bens em 31 dez 2021,
contrariando oart.96 da Lei 4.320/1964.
— Registros do sistema patrimonial divergem dos números do
Balancete: para móveis a diferença é infima (R$ 17.412.545,98
x R$ 17.422.940,98), mas para imóveis ultrapassa
R$ 32 milhões (R$ 59,75 mi x R$ 92,45 mi).
—Não existem contas redutoras de depreciação; a Prefeitura
ainda não adotou o método exigido pelo MCASP item 11.5
0 Prefeito reconhece as recomendações da Corte e afirma que
a Administração "tem adotado medidas visando solucionar
todas as recomendações" em processo evolutivo
Análise da Comissão de Finanças e Orçamento
9. Inventário Natureza do desacerto — as divergências decorrem de falta de
patrimonial e atualização do cadastro fisico-contábil, não de desaparecimento
depreciação de bens ou dano ao erário; o estoque patrimonial permanece
identificado nos controles internos.
Dificuldade operacional em 2021 — o exercício auditado
coincidiu com o primeiro ano de gestão e forte restrição
sanitária, período em que equipes técnicas trabalharam em
regime reduzido, postergando a conferência física de
almoxarifado e imóveis. 0 foco prioritário foi a continuidade
dos serviços de saúde e vacinação, conforme já reconhecido em
outros itens do processo.
Dimensão monetária — a diferença relevante concentra-se em
imóveis, cuja avaliação contábil ainda utiliza valores históricos.
A atualização monetária pelo método de
reavaliação/depreciação resolverá a distorção sem impacto de
caixa.
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Eixo / Irregularidade
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigaçã o
Providencias em andamento — segundo a Defesa, todas as
recomendações estão sendo atendidas; a Comissão confirma
que, ainda em 2022, o Executivo aderiu ao SIAFIC único e
iniciou levantamento por amostragem para posterior inventário
total, etapa necessária para abrir as contas redutoras de
depreciação já a partir do exercício de 2023.
Conclusão
A falha é formal-contábil e saneável: não compromete a
liquidez nem a execução orçamentária de 2021. A Comissão
recomenda:
• conclusão do inventário fisico-financeiro, com laudo de
conciliação e atualização dos valores contábeis;
• implantação, dos registros de depreciação conforme
MCASP;
• encaminhamento de relatórios semestrais àCamara
demonstrando o avanço das etapas.
Com essas providências, o apontamento não constitui obstáculo
à aprovação das contas, devendo permanecer como
recomendação de melhoria dos controles patrimoniais.
IV — CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contexto de força maior: 0 exercício de 2021 foi integralmente marcado
por emergência sanitária inédita, reconhecida pelos entes federados. 0
art. 65 da LRF facultou ajustes temporários em metas e prazos fiscais; as
deliberações municipais focaram na proteção da vida e da saúde pública.
Resultado social positivo: Os percentuais constitucionais de Educação e
Saúde foram superados, e não se verificou interrupção de serviços
essenciais.
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Correções em andamento: Diversas inconformidades apontadas já
realizados planos corretivos nos exercícios seguintes (lei do Controle
Interno, implantação do módulo SIAFIC, regularização previdenciária).
V — CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, reconhecendo o esforço do Executivo para
enfrentar a crise sanitária e manter os serviços públicos, opinamos pela
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Serrana referentes ao exercício de
2021, nos termos doart. 48 da Lei Complementar Estadual 709/1993, com
a expedição das seguintes recomendações e providências:
1. 0 Executivo deverá apresentar, no prazo de 60 dias, contados da
ciência, Plano de Ação com metas, responsáveis e cronograma para
sanar integralmente as inconsistências apontadas pelo TCE-SP,
contendo:
a) Programa de liquidez e equilíbrio fiscal;
b) Revisão da metodologia de créditos adicionais e fontes;
c) Consolidação do Sistema de Controle Interno (lei e estrutura);
d) Regularização contábil de precatórios, inventário de bens e depreciação;
e) Cronograma de recondução definitiva das despesas com pessoal e dos
débitos previdenciários.
ACFOacompanhará quadrimestralmente a execução do Plano,
solicitando relatórios e fiscalizando a execução.
E o parecer.
Sala das Comissões, 05 de Maio de 2025
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Waldenor de Assis Silva — Presidente/Relator
Fernandes Dias de Souza - Membro
-Lutz'
•
Valle -Membro
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DECRETO LEGISLATIVO N914/2025
De 12 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2021.
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que!hesão conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte
Decreto Legislativo.
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana,
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em discordância do parecer prévio emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TCE-SP TC007242.989.20-0
Art.2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL D SERRANA/SP, 12 de maio de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda Câmara Municipal
de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município.
Piano Oficial
(AGA() OFICIAL DO MUNICIPIO DE SERRANA - SP
Serrana -13 de maio de 2025 - N° 1.856
Diario Oficial criado pela Lei Número 1780/2017
PORTARIAS LICITAÇÕES
PORTARIA N°590/2025
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFICA.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana. Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012.
RESOLVE:
Art. 1°. Revoga todos os termos da Portaria n° 277/2025, que autorizou e concedeu o pagamento de adicional por serviços especiais ao (a) servidor(a) Sra.
Vânia Rúbio Rodrigues Pena, ocupante do cargo de provimento efetivo de Monitor(a) de Creche, com padrão de vencimentos fixados em P-36.
Art. 2° Esta Portanaantraem vigor na data de sua publicação.
Art3° Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
12 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N° 591/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARGA SUPLEMENTAR AO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o erro material ocorrido na solicitação da Portaria 349/2025, conforme relatado no Oficio n°361/2025, da Secretaria Municipal da Educação:
Considerando a faculdade de revisão dos atos administrativos, preconizada pela
Súmula 473, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado a realização e o pagamento de carga suplementar de
165h (cento e sessenta e cinco horas) mensais, ao(a) servidor(a) Sr(a) Susana
Imada de Campos, cargo de Professor de Educação Básica, padrão referência
M-03, no periodo de 10 de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único: E obrigatoria a marcação do ponto referente a toda a jornada
trabalhada.
I — O descumprimento do disposto no parágrafoCalicodo presente artigo ensejara o desconto das horas não realizadas e demais c,ominagões legais insertas na
LCM 300/2012.
Art. 2°. 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentaria da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 3'. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos e validade a 10 de março de 2025.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrario, especialmente as Portarias
316/2025 e 337/2025.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
13 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°011/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS NOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA GMMED SERVIÇOS
MEDICOSLTDA, CNPJ n° 59.865.180/0001-17, através da médica GRACIELA
MALDI DE MELO. CRM/UF ri° 264.113/SP, especialidades CLÍNICA GERAL e
MEDICA CLINICA, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120,00 (canto e vinte reais) por hora Clínico Geral,
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (canto e trinta reais) por
hora Especialista Médica Clinica, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 03 de
abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°012/2025
CHAMAMENTO PUBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE. NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
(POLICLINICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA, ASSIM COMO
EM OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA PEDROLANGONI SERVIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n°53.299.804/0001-08, através
do medico PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LANGONI RIBEIRO FREITAS,
CRM/UF n° 100036/MG, especialidades CLINICA GERAL e MEDICO CLINICO,
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas UnidadesMunicipalsdeSaida
Valor de R$ 120,00 (canto e vinte reais) por hora Clfnica Geral, na Unidade de
Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialista Medica Clinica, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 03 de abril de 2025.
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°013/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS
(POLICLÍNICA). NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADAMKSERVIÇOS
DE SAÚDE LTDA, CNPJ n°24.911.233/0001-04, através dosmedicosMARCOS
ALEXANDRE DINIZ CARNEIRO. CRM/UF n° 255122/SP e KAMYLLA CAMILO
ARAUJO DE OLIVEIRA DINI2, CRM/UF n° 255929/SP, especialidades CLINICA
GERAL, MEDICO CLINICO e MEDICO NEUROLOGISTA, na Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120.00
(canto e vinte reais) por hora Clfnica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialista Medica Clinica e
Medico Neurologista, nas Unidades Municipais deSaida. Data 03 de abril de
2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°014/2025
CHAMAMENTO PUBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
Serrana - 13 de maio de 2025 -Ng1.856
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SACIDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS
(POLICLINICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA BIGHETTI SERVIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n°53.802.332/0001-16, através da medica PATRICIA MARQUES BIGHETTI, CRM/UF n° 056572/SP, especialidades CLINICA
GERAL, MEDICA CLINICA e MÉDICA CARDIOLOGISTA, na Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120,00
(canto e vinte reais) por hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialista Médica Clinica e Medico Cardiologista, nas Unidades Municipais deSaida. Data 03 de abril de 2025.
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°015/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N°196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTISTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES. QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 20.631.621 BRUNO
CARDOSO DOS SANTOS, CNPJ n°20.631.621/0001-80. Valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025.
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°016/2025
CREDENCIAMENTO N° 00112024
PROCESSO N°196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO,DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADADENISEMARIA FREIRIA
DA MATTA 19655359840, CNPJ n°12.222.043/0001-09. Valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas e R$ 900,00 (novecentos reais) por oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12
Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°017/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA GENILSON JOSE
PESSOA 31488789819 CNPJ n°22.883.745/0001-89. Valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025.
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°018/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N°19612024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA RABUGENTOS CIA
TEATRAL CNPJ n°09.329.177/0001-00. Valor R$ 900,00 (novecentos reais) por
oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato CapitaII Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°019/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N°196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 54.987.109 LEONARDO RICCO MEDEIROS CNPJ n°54.987.109/0001-93. Valor R$ 2.000,00 (dols
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
2
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°020/2025
CREDENCIAMENTO N° 001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA LUIZ CLAUDIO DA
SILVA 04590427850 CNPJ n°03.643.698/0001-51. Valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) por apresentação deDJ. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses.
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°021/2025
CREDENCIAMENTO N° 001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 31.055.178 MARCIO
JOSEBRAGA DA SILVA CNPJ n°31.055.178/0001-63. Valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas e R$ 900,00 (novecentos reais) por oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12
Meses. Leonardo Caressato Capita Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°022/2025
CREDENCIAMENTO N° 001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1STICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 29.863.670 PEDRO
CARLOS FERNANDES CNPJ n°29.863.670/0001-13. Valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por apresentação de músico solo e R$ 800,00 (oitocentos reais)
por apresentação duo (música). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses.
Leonardo Caressato CapIteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°023/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1STICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 23.058.642 RAUL
PRADO DA SILVA CNPJ n°23.058.642/0001-47. Valor R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12
Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°024/2025
CREDENCIAMENTO N° 001/2024
PROCESSO NI° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1STICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA SAMIR RODARDI
ISSA 27945882811 CNPJ n°19.745.423/0001-69. Valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por apresentação de grupo musical e R$ 300,00 (trezentos reais) por oficina cultural (02 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo
Caressato Capitali Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°025/2025
CREDENCIAMENTO N° 001/2024
PROCESSO N°196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE
E CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS
E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA THAIS MARINA
COLA 36922649842 CNPJ n°24.479.993/0001-94. Valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas. Data 03 de abril de 2025.
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
Serrana -13 de maio de 2025- N° 1.856
006
DarioOficial
3
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°026/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA SUSANA MARIA VITALI
CNPJ n°24.022.433/0001-06. Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apresentação de grupo artes cênicas. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses.
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°027/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N°196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 42.123.069 THAISE
CAROLINEDA SILVA CNPJ n°42.123.069/0001-52. Valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°028/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA ROBERTO RIBEIRO
JOSÈ S/S LTDA, CNPJ n°03.704.722/0001-15, através do medico BRUNO BRAGAJOSE, CRM/UF n° 210050/SP, especialidades CLINICA GERAL, MEDICO
CLINICO e MÉDICO PSIQUIATRA, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e
nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por
hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), R$ 130,00 (cento e
trinta reais) por hora Medico Clinico e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
por hora Médico Psiquiatra, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 07 de maio
de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°029/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS NOS SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRANA/
SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS (POLICLÍNICA),
NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OUTRAS UNIDADES
E AREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA JOSÉ FERNANDES DOS SANTOSJUNIORLTDA, CNPJ n°56.016.752/0001-03, através do medicoJOSEFERNANDES
DOS SANTOSJUNIOR, CRM/UF n° 261875/SP, especialidades CLÍNICA GERAL
e MEDICO, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais
de Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora ClInica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Médico
Clinico nas UnidadesMunicipalsde Saúde. Data 07 de maio de 2025. Vigência 12
Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 030/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAODE DE
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA GUSTAVO DE
CARVALHO SERVIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n° 46.272.551/0001-05, atravasdo medico GUSTAVO DE CARVALHO SANTOS, CRM/UF n° 221017/SP,
especialidades CLINICA GERAL e MÉDICO, na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) e nas UnidadesMunicipalsde Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais) por hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e RS
130,00 (cento e trinta reais) por hora Medico Clinico nas Unidades Municipais
de Saúde. Data 07 de maio de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato
Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°031/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 42.123.069 THAISE
CAROLINEDA SILVA CNPJ n°42.123.069/0001-52. Valor de R$ 2.000,00(do's
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 031/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 57.979.183 HÊLIO TEIXEIRA CNPJ n° 57.979.183/0001-56. Valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por
apresentação de músico solo. Data 08 de maio de 2025. Vigência 12 Meses.
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 032/2025
CREDENCIAMENTO N°001/2024
PROCESSO N° 196/2024.
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA,
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 59.435.006 GILMAR
AUGUSTO DO CARMO NEVES CNPJ n° 59.435.006/0001-34. Valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 08 de maio de
2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
DANIEL BRAGA SANTOS
Responsarel VISA
Primeira instilnaa
JOSECARLOS MOURA LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Secretario Mi/Vicinal de Saúde Prefeito Municipal
Segunda Instância Terceira insiancia
Serrana 07 de maio de 2025
Secretário Municipal de Saúde
ACESSE 0 PORTAL TRANSPARÊNCIA DOSITEOFICIAL DA
PREFEITURA DE SERRANA E FIQUE POR DENTRO DE TUDO O QUE
ACONTECE DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.serrana.sp.gov.br
VIGILÂNCIA SANITARIA
Prefeitura Municipal de Serrana
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Publicagáo da equipe de Vigilância Sanitária de Serrana - SP
De acordocorna Lei n°1083. de 23 de setembro de 1998, artigo 98, paragrafoIII eado)
5' da Lei Municipal 1723/2015, a Denstio de Vigilância Sanitária deSedans, comunica a
composicAn da equipe de Vigdâncra&sedansMunicipal.
MEMBROS ATIVOS
DANIEL BRAGA SANTOS
5/2: 49318.987-7 - Credencial. 101.715
CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 546/2025
MARCELO ALESSANDRO ZOCATELLI SILVA
RG: 21.676.448-8 - Credencial: 101590
FISCAL SANITARISTA
EQUIPE TÉCNICA
PRISCILA TOME
RG: 49.816 595-1 - Credencial 102 205
FISCAL SANITARISTA
EQUIPE TÉCNICA
GABRIEL VITOR DA SILVA RIBEIRO
RG: 55.570.514-8-- Credencial: 102.218
FISCAL SANITARISTA
EQUIPE TÉCNICA
GABRIELA MONTANARI BETARELLO CAVALHEIRO
RG: 50897 361-2-- Credencial: 102.220
FISCAL SANITARISTA
EQUIPE TÉCNICA
ALAN AUGUSTO AMADO
RG: 41.837.095-3 - Credencial: 10
ENCARREGADO DE CÉLULA DE ANALISES E CONSUMO
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO
JONEVAL BORGES DE LEDOJUNIOR
RG: 18.879.128-6- Credencial: 100.989
FARMACEUTICO - CRF 29326
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO
MARCOSANTONIOPEREIRA
RG: 18.983 858-9 - CREA 5060633402
ENGENHEIRO CIVIL
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO
f711
Prefeitura Municipal de Serrana
CAMILA JULITE DE OLIVEIRA SOUZA
RG: 431321.725-1
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EQUIPE DE APOIO
RENATA APARECIDA ALVES COSTA
RG: 32567.804-3
AGENTE DE CONSERVAÇÃO E MAN. DOESPPUBLICO
EQUIPE DE APOIO
LARA MACEDOPRATES
RG: 63.888.839-3
ESTAGIARIA
EQUIPE DE APOIO
---------- MEMBROS INATIVOS --------
CÂMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO N° 14/2025
DE 12 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021.
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana,
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em discordância do parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos
autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0
Art. 2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP, 12 de maio de 2025.
AIRTON JOSEBIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda
Câmara Municipal de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município.
PORTARIA N°017/2025 - CM-SERRANA/SP
DECLARA A INATIVIDADE E CONCEDE APOSENTADORIA A
SERVIDOR EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, nos termos do
Artigo 32, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Serrana combinada com
demais Legislações compatíveis,
RESOLVE:
Considerando o pedido formulado se encontra previsto noart. 6°, da E.0
n°41/2003 e art.7, daEC41/2003 bem como art.44„ § da Lei Municipal
1146/2006.
Art. 1° Fica concedida APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO ao(6) servidor(a) WANDERLY SANGALETTI DE CARVALHO.
matricula funcional n° 14, ocupante do cargo efetivo de AGENTE DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA, sendo os proventos conforme a Portaria 11/2025 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana.
Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir de 08/05/2025, data
em que o(a) servidor(a) completou todos os requisitos exigidos na legislação
vigente.
Art. 2° 0(a) servidor(a) passará a integrar o quadro de inativos mantido pelo
RPPS-Serrana, observadas as normas de paridade e reajuste previstas no
art. 40 da Constituição Federal e na legislação municipal especifica.
Art. 30 Em decorrência da aposentadoria ora concedida, declara-se vacante o
cargo de Agente Manutenção e Limpeza, para fins de provimento nos termos da
legislação em vigor.
Art. 4' Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos 6 data mencionada no parágrafo único doart. 10.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE NA FORMA DA LEI.
SERRANA/SP,12 de maio de 2025.
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ELIASJOSE RISEIRO
no: 26413 mac - PAL once, XXX
FISCALSANITARISTA
M0-Iv0 MELINNO DO SINOK ATO
GUILHERME DA SILVA MONTANAN
RE 54013 ,A7-0 (Inecomai ,CXX
FISCAL 6A14ITARISTA
mo ATUANDO NAGEST MUNIONAL
FREDERICO AUGUSTO VILELA
no 26.115.468A - CrtmanaeMAX
qSCAL SANITARISTA
MOTIVO ATUANDO NA GESTA0 MUNCIPA.
ADRIANA RODRIGUES COSTA
RO 36.012 54241 CALlenont XxX
riSCAL SANITARISTA
MOTIVO REAt.00ADA RO SETOR
Airton Josê Bis
Presidente
Fernandes Dias de Souza
Vice-Presidente
Edina Rodrigues Favaro
1"Secretária
Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
2' Secretária
Ainda de acordo COrnan arligo da Lei Municipal 1723/2015. a Dirisdo de
V41Ancta SanItArla de Serrana comunica as instaneias para defesas, impugnardes ou
ASICUROV
Atenciosamen
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br
OFICIO N° 134/2025 — CMS/SP
Serrana, 12 de maio de 2025.
REFERÊNCIA: Processo TC-007242.989.20-0
ASSUNTO: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, referente ao
exercício de 2021 —Prefeito Municipal Leonardo Caressato Capiteli.
Com meus atenciosos cumprimentos, venho por intermédio deste, conforme
determina o artigo 369, parágrafo único do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Serrana/SP, encaminhar a cópia do Decreto Legislativo n° 14/2025, que dispõe sobre a
aprovação das Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao Exercício de 2021.
Sem mais para o momento apresentamos nossas considerações.
Presidente da amara Municipal de Serrana
AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
Rua Adolfo Zéo, n° 426 - Bairro Ribeirinia
CEP:- 14096-470 — Ribeirão Preto/SP.
TCESP
Tribunal deContas
do vlado dnt siio Phut°
05/03/2025, 10:16
Prom sso: EXictumert1;:t:
0003848/2025-57 1149447
Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
GABINETE DA DIRETORIA -UR-6
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos olinkde acesso a cópia do Processo TC-007242.989.20-0, referente a
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serrana, exercício de 2021, para os fins previstos no artigo 31, § 2°, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado deSaoPaulo.
link:
htips://camaras.tce.w.gov.briarquivos/DAD62A5AF8E3DC77E75FCB8920313F05B/sftp/00007242989200e outros_9003848202557.ziR
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os
protestos de distinta consideração.
Respeitosamente,
ettps://sei.tce.sp.gov.br/sei/controlador_exlemo.php?acao=usuano_externo_documento_assinar&id_acesso_extemo=39471&id_documento=13084398,0_orgao_acesso_externo=0&infra_hash=a52968173968f4774... 1/1
TCESP
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250(11) 3292-3499 — gcrmc@tce.sp.gov.br
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TC-007242.989.20-0
Prefeitura Municipal: Serrana.
Exercício: 2021.
Prefeito: Leonardo Caressato Capiteli.
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP n° 132.731),
JulianoBuzone (DAB/SP n° 154.858), Daniel Fernandes de
Freitas (OAB/SP n° 265.992), PaolaDonata Celino Paiola
(OAB/SP n° 283.113) e Guilherme Augusto Bessa
(OAB/SP n° 366.484).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO. FALTA
DE LIQUIDEZ PARA SALDAR AS DIVIDAS DE CURTO PRAZO,
COM 1NDICE DE LIQUIDEZ DE 0,30. INCONSISTÈNCIAS
CONTABEIS QUE DENOTAM INSEGURANÇA QUANTO AOS
RESULTADOS. GASTOS COM PESSOAL EQUIVALENTES A
56,10%, COM RECONDUÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL
ITENS RESULTADOS
Ensino (Limite Minimo 25%) 25,55%
FUNDEB (Limite Mínimo 90%) 100%
Magistério (Limite Mínimo 70%) 75,84%
Pessoal 56,10% reconduziu para 48,14%
Saúde (Limite Mínimo 15%) 29,68%
Transferencias ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superavit 2,31% = R$ 3.454.533,36
Resultado Financeiro Deficit = R$ 31.613.194,92
Remuneração dos AgentesPoliticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Investimentos 2,14%
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 28 de novembro de 2023, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, eRobsonMarinho, e
do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Serrana, relativas ao Exercício de 2021,
excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Recomenda à Prefeitura Municipal para que: dê efetividade
ao Sistema de Controle Interno e observe às disposições constitucionais
contidas nosarts. 31 e 74 da CF; corrija os desacertos apontados no
GABINETE DO CONSELHEIRO
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do Estado deSaoPaulo
Planejamento; adote medidas eficazes para melhorar osindicesde Efetividade
da Gestão Municipal — IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio fiscal
e saneamento das dividas, evitando resultados negativos; regularize todas as
inconsistências contábeis; limite a abertura de créditos adicionais e a realização
de transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação
previsto para o período; abstenha-se do cancelamento de restos a pagar
processados; diminua a Divida de Longo Prazo; regularize todas as divergências
apontadas pela Fiscalização quanto as peças contábeis; envide esforços para
obter liquidez para quitação das dividas de curto prazo; cumpra a ordem
cronológica de pagamentos; regularize todas as divergências relativas aos
precatórios judiciais; registre corretamente os valores relativos aos
parcelamentos de débitos previdenciários no Mango Patrimonial; não deixe de
efetuar os recolhimentos tempestivamente ao RPPS; regularize os débitos
previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da contribuição patronal dos
períodos de 09/2017 a 12/2020; providencie para que todos os cargos em
comissão possuam características de direção, assessoria e chefia; implemente
medidas para na Avaliação Atuarial e equacionamento do déficit técnico;
contabilize corretamente os gastos com terceirização de mão de obra (serviços
médicos), bem como com encargos patronais devidos ao RPPS (taxa
administrativa); regularize definitivamente as falhas detectadas nos editais de
contratações por tempo determinado; observe as vedações previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (incisos I e IV, parágrafoCalico, art. 22); regularize
definitivamente a demanda reprimida de vagas em Creches Municipais; conclua
as obras paralisadas; dê atendimento às normas de transparência vigentes;
alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; e dê atendimento às
recomendações desta E. Corte.
Determina a expedição de Oficio ao Comando do Corpo de
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) em prédios municipais.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas João PauloGiordanoFontes.
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RENATO MARTINS COSTA TCESP
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11)3292-3499— gcrmc@tce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Sao Paulo, 6 dedezembrode 2023.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499- gc rmc @tce.sp.gov.br
do Estado deSoPaulo
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 28/11/2023 ITEM 70
TC-007242.989.20-0
Prefeitura Municipal: Serrana.
Exercício: 2021.
Prefeito: Leonardo Caressato Capiteli.
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP n° 132.731), JulianoBuzone (OAB/SP
n° 154.858), Daniel Fernandes de Freitas (OAB/SP n° 265.992), PaolaDonata
Celino Paiola (OAB/SP n° 283.113) e Guilherme Augusto Bessa (OAB/SP n°
366.484).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DEFICIT FINANCEIRO.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA SALDAR AS DÍVIDAS DE CURTO
PRAZO, COM ÍNDICE DE LIQUIDEZ DE 0,30; INCONSISTENCIAS
CONTÁBEIS QUE DENOTAM INSEGURANÇA QUANTO AOS
RESULTADOS. GASTOS COM PESSOAL EQUIVALENTES A
56,10%, COM RECONDUÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame das Contas da Prefeitura Municipal
de Serrana, relativas ao Exercício de 2021.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-6), responsável pelo
exame inloco, elaborou o Relatório de Fiscalização constante do Evento n°
57.80, apontando o que segue:
IEG-M1 - inconsistências nos Setores correspondentes, que demandam atuação
saneadora por parte da Administração Municipal; risco de descumprimento das
metas da "Agenda 2.030" dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
estabelecida pela ONU; "C" foi a média em todos os indicadores apurada no
IEGM, gestão considerada em baixo nível de adequação mediante os critérios
de avaliação.
li-PLANEJAMENTO = "C"; I-FISCAL = "C"; I-EDUC = "C"; I-SAÚDE = "C": I-AMB = C; 1-CIDADE = "C" e I-GOV-TI = "C".
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Tribunal de Contas
do Estado deSaoPaulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(I1) 3292-3250 (11) 3292-3499- gcrmc@tce sp gov br
CONTROLE INTERNO — falta de instituição do Sistema por meio de Lei em
sentido estrito; a nomeação do Responsável pelo Sistema foi realizada pelo
Prefeito, acumulando-se a função com o cargo comissionado de Supervisor,
além da sua atuação na equipe de Comunicação Social, dificultando a
autonomia, independência e dedicação necessárias frente à complexidade do
exercício de suas atribuições; os relatórios periódicos não contemplaram todas
as análises requeridas peloart. 74 da Constituição Federal.
IEG-M — 1-PLANEJAMENTO — iNDICE "C" — falta da elaboração dos
levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do
Município, antecedentes ao planejamento; ausência de mecanismos que
permitam o monitoramento da inclusão e da implementação das demandas
originárias para as audiências públicas, em razão da falta de disponibilização
aos cidadãos do Serviço de Consulta Pública pela internet para coleta de
sugestões; nenhum dos indicadores formulados no âmbito do PPA são
mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras, estabelecidas
além de os programas finalisticos não concorrerem para objetivo comum
preestabelecido; falta de estrutura administrativa voltada ao planejamento, bem
como inexistência de acompanhamento de sua execução.
FISCALIZAÇÃO ORDENADA — não houve instituição da Ouvidoria, nem do
Conselho de Usuários.
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA — alterações orçamentárias
(22,01%) acima do índice inflacionário do período; abertura de créditos
adicionais em face de inexistente fonte de recursos, especificamente superavit
do exercício anterior.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL — déficit
financeiro de R$ 31.613.194,92; ausência de esclarecimentos acerca das
variações patrimoniais que alteraram o resultado financeiro do exercício anterior.
DÍVIDA DE CURTO PRAZO — insolvência do passivo de curto de prazo frente
ás disponibilidades, haja vista o índice de liquidez imediata correspondente a
0,30.
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA TCESP
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — gc rmc @tce.sp. goy. br
do Estado deSaoPaulo
DÍVIDA DE LONGO PRAZO — ausência de contabilização de atualização
monetária das obrigações previdenciárias.
PRECATÓRIOS — registros indevidos no Balanço Patrimonial, especialmente
quanto ao saldo dos débitos judiciais e dos valores existentes nas contas
bancárias junto aos E. Tribunais; divergências de informações entre os valores
do Mapa de Precatórios encaminhado ao Sistema Audesp e o registrado na
contabilidade; não houve contabilização dos valores de quitações pelos E.
Tribunais (TRT e TJSP) aos credores e divergências na conta contábil especifica
do ativo dos valores dos depósitos realizados ao E. TJSP.
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA — divergências entre os valores
registrados pelo Departamento Jurídico e os contabilizados.
ENCARGOS SOCIAIS - manutenção da desvinculação legal da taxa de
administração de 2% da cota patronal devida ao RPPS, persistindo no
recolhimento de 18% como contribuição patronal contabilizada como Despesa
com Pessoal e de 2% de taxa de administração, essa última contabilizada de
forma a não ser incluída nos gastos de pessoal.
DÉBITOS PREVIDENCIARIOS DEVIDOS E NÃO PARCELADOS - existência
de contribuições previdenciárias vencidas junto ao RPPS, totalizando R$
20.326.478,99 (período de 09/2017 a 12/2020, valor original).
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ausência de implementação das
medidas apontadas na Avaliação Atuarial para equacionamento do déficit
técnico; falta de alteração na legislação municipal (Decreto) para inserir a
exigência de que os membros do Comitê de Investimentos possuam
Certificação, possibilitando a nomeação de membros sem a certificação exigida
pela legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência.
DESPESAS COM PESSOAL - extrapolação do limite de 54% da Receita
Corrente Liquida durante todo o exercício em exame (1° quadrimestre = 54,03%,
2° quadrimestre = 55,74% e 3° quadrimestre = 56,10%); falta de recondução das
Despesas com Pessoal aos limites legais no prazo fixado peloart. 23 da LRF;
inadequada contabilização de gastos com terceirização que caracterizaram
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substituição de mão de obra (serviços médicos), bem como dos encargos
patronais devidos ao RPPS (taxa administrativa), utilizando-se de categoria
econômica para a qual os gastos não entram no cômputo do percentual das
Despesas com Pessoal; houve descumprimento das vedações previstas nos
incisos I a IV, doart. 22 da LRF.
DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - número de cargos
providos informados no Quadro de Pessoal (Audesp) difere do registrado na
Folha de Pagamento da Prefeitura e na RAIS; ausência das características de
direção, chefia e assessoramento para o cargo em comissão de Supervisor;
existência de cargos em comissão sem a exigênciaminimade escolaridade
em nível superior para seu provimento, contrariando o Comunicado SDG n°
32/2015.
GRATIFICAÇÃO — pagamento do beneficio a servidor ocupante de cargo
provido em comissão, contrariando a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO — prorrogação
dos referidos contratos em prazo superior ao limite de 06 (seis) meses imposto
pela legislação municipal.
IEG-M - I-FISCAL - ÍNDICE "C" — a Prefeitura Municipal não possui Plano de
Cargos e Salários para seus Fiscais Tributários; o servidor responsável pela
contabilidade da Prefeitura não é ocupante de cargo de provimento efetivo; falta
da revisão periódica e geral do Cadastro Imobiliário; falta de previsão no Código
Tributário Municipal da revisão periódica e obrigatória da Planta Genérica de
Valores — PGV; falta de fiscalização automatizada periódica para detecção de
contribuintes que deixam de emitir a NFS-e por determinado período ou
apresentem queda acentuada em suas operações; não realização de execução
da cobrança da Divida Ativa, seja judicial ou extrajudicial, bem como não há
acompanhamento de todas as ações ajuizadas.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS — descumprimento em razão da
existência de restos a pagar processados de exercícios anteriores.
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BENS PATRIMONIAIS - ausência de realização de levantamento geral dos bens
e divergência entre os saldos registrados na contabilidade e os constantes de
levantamento apresentado; falta de implementação de métodos de depreciação
dos bens.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS AO RPPS — REGISTRO INDEVIDO DE
SALDO ATIVO - ausência de baixa patrimonial de saldo indevidamente lançado
no Ativo Circulante, correspondente a contribuições patronais devidas ao
IPREMUS no período de 02/2018 a 08/2018.
PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC — o Plano de Ação não
contempla os procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para
adequação de seu Siafic aos requisitos minimos estabelecidos pelo Decreto
Federal n° 10.540/2020; não houve disponibilização do referido Plano de Ação
no Portal da Transparência da Prefeitura.
DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE 0 ENSINO — déficit de 185 de vagas nas
Creches Municipais, representando 13,86% das vagas ofertadas; falta de
implementação dos Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública
escolar.
IEG-M — I-EDUC — iNDICE "C" — nenhum estabelecimento de creche possui
Sala de Aleitamento Materno; do total de 17 estabelecimentos de ensino da rede
pública Municipal, 13 não possuem AVCB; todas as 17 Unidades de Ensino
necessitam de reparos ou manutenção; falta de cronograma para a execução
das metas do Plano Municipal de Educação, além da falta de instituição do Plano
Municipal pela Primeira Infância; ausência de divulgação das atividades do
Conselho de Alimentação Escolar —CAE;as creches, pré-escolas e escolas do
Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) não possuem ProjetoPolitico
Pedagógico atualizado; nenhum dos estabelecimentos de ensino de pré-escola,
bem como dos anos iniciais do ensino fundamental, estavam funcionando em
período integral, dificultando o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de
Educação; falta de atingimento da meta do IDEB para os Anos Finais do Ensino
Fundamental quando da última avaliação (meta = 90 — resultado = 4,30).
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OBRAS PARALISADAS — falta a colocação da cobertura no corredor que dá
acesso â Creche.
FISCALIZAÇÕES ORDENADAS — os equipamentos remanescentes da obra
paralisada não estão adequadamente preservados e/ou armazenados; não
houve rescisão formal do contrato, tampouco execução da garantia prevista;
validade vencida do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB no prazo
da Unidade Escolar visitada; não há registro acerca da última fiscalização do
Conselho de Alimentação Escolar -CAEna Escola; inexistência de laboratórios
ou sala de informática com computadores para os alunos na Unidade visitada;
falta de uniformes e/ou aventais para as merendeiras.
IEG-M — 1-SAÚDE — iNDICE "C" — nenhuma das 15 Unidades de Saúde possui
AVCB e Licença da Vigilância Sanitária; todas necessitam de reparos gerais ou
manutenção; falta de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários para os
profissionais de saúde; falta de implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente
-PEPpara todos os procedimentos; quantidade inadequada de Centros de
Atenção Psicossocial -CAPSe Unidades de Acolhimento Adulto e InfantoJuvenil frente â população do Município; a Prefeitura não possui o componente
municipal do Sistema Nacional de Auditoria.
IEG-M — I-AMB — iNDICE "C" — falta de periodicidade na manutenção de poda
das árvores; falta de plano emergencial com ações para fornecimento de água
potável â população em caso de escassez; falta de elaboração do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; ausência de realização de
coleta seletiva de resíduos sólidos; falta de instituição do Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC; falta de aterramento
do lixo; inexistência de processamento de resíduos mediante reciclagem,
compostagem, reutilização ou outra forma de processamento; existência de 6
(seis) pontos de descarte irregular de lixo no Municipio; falta de definição de
Entidade Responsável pela regulação e fiscalização dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico.
IEG-M — 1-CIDADE — ÍNDICE "C" — falta de previsão de recursos orçamentários
e estrutura física para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
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COMPDEC; falta de encaminhamento do Plano de Contingência Municipal de
Proteção e Defesa Civil â Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do
Estado de São Paulo — CEPDEC/SP; falta de implantação pelo Município da
utilização pela população do chamado "199" para a Defesa Civil, nos termos
definidos pela Resolução ANATEL n° 86/1998; falta de estudos acerca da
avaliação da segurança das Escolas e Centros de Saúde.
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL —
falta de divulgação dos Balanços, Planos Orçamentários, resultados dos
programas e ações, Atas de Audiências Públicas, Pareceres do Tribunal de
Contas, Anexos de Metas e Riscos Fiscais, dos repasses à Entidades do
Terceiro Setor e dados sobre suas prestações de contas; divulgação
intempestiva das receitas e despesas relacionadas ao combate à Pandemia;
divergências entre ã informação relativa as despesas empenhadas, liquidadas e
pagas prestadas ao TCESP e as divulgadas no Portal da Transparência;
divulgação parcial dos arquivos em PDF dos empenhos.
IEG-M — I-GOV TI — iNDICE "C" — falta de instituição do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação — PDTI; exigência de identificação do requerente e
motivo da solicitação, o que dificulta ou impossibilita o acesso â informação do
e-SIC(letra "c"); falta de integração entre o sistemas de contabilidade e os
sistemas de divida ativa, precatórios, patrimônio, controle de frotas e saúde (letra
"d"); falta de regulamentação do tratamento de dados pessoais e de designação
de encarregado para tanto (DPO).
ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES —
inobservância â Lei Orgânica, às Instruções e ás Recomendações desta E. Corte
de Contas.
Devidamente notificada, a Prefeitura apresentou suas alegações e
documentos no Evento n° 90.
As Assessorias Técnicas (Cálculos, Econômica e Juridica)
opinaram pela desaprovação das Contas, sendo acompanhadas por sua i.
Chefia.
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0 d. Ministério Público de Contas igualmente pugnou pela
reprovação dos Demonstrativos, em razão dos seguintes desacertos: baixa
efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral) e de
todos os indicadores temáticos (específicos) no pior patamar possível (nota C);
deficiências no Sistema do Controle Interno, notadamente a inefetividade dos
relatórios produzidos, na contramão do que dispõe osarts. 31, 70 e 74 da
CF/1988; ausência de necessária autonomia e independência ao Controlador
Interno; acumulo indevido de funções pelo Servidor Responsável pelo Setor;
deficiências no eixo do Planejamento Municipal, reveladas pela estagnação do
índice setorial no insuficiente patamar "C" (baixo nível de adequação), no âmbito
do IEG-M/TCESP; elevado percentual de alterações orçamentárias,
correspondente a 22,01% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as
orientações deste E. Tribunal; resultado financeiro deficitário no valor de R$
31.613.194,92, em reincidência; insuficiente índice de liquidez imediata (0,30),
em reincidência; débitos previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da
contribuição patronal dos períodos de 09/2017 a 12/2020 e que totalizam R$
20.326.478,99; despesa com pessoal equivalente a 56,10% da RCL, em ofensa
ao limite previsto noart. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
reincidência; infringência ás vedações previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal (incisos I e IV, parágrafo único, art. 22), em reincidência; precária gestão
dos recursos humanos, com destaque para: nomeações para cargos
comissionados em discordância com oart. 37, V, da CF/1988 e Comunicado
SDG 32/2015; pagamento de gratificação a servidor comissionado; e
prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado por período
superior ao previsto pela legislação local; quebra da ordem cronológica de
pagamentos; demanda reprimida na educação infantil (creche); falhas na gestão
qualitativa dos recursos públicos voltados ao Ensino e Saúde.
SDG, por sua vez, se manifestou pela aprovação das Contas.
0 D. MPC reiterou se posicionamento pela desaprovação das
Contas.
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retrospecto:
Os demonstrativos de exercícios anteriores apresentam o seguinte
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• 2020 — TC-3259.989.20-0 — Parecer Desfavorável;
• 2019— TC-4911.989.19-2 — Parecer Desfavorável; e,
• 2018— TC-4570.989.18-6 — Parecer Desfavorável.
É o relatório.
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VOTO
As Contas da Prefeitura Municipal de Serrana, relativas ao
Exercício de 2021, apresentaram os seguintes resultados:
ITENS RESULTADOS
Ensino (Limite Minimo 25%) 25,55%
FUNDEB (Limite Minimo 90%) 100%
Magistério (Limite Mínimo 70%) 75,84%
Pessoal 56,10% reconduziu para 48,14%
Sande(Limite Mínimo 15%) 29,68%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 2,31% = RS 3.454.533,36
Resultado Financeiro Deficit = R$ 31.613.194,92
Remuneração dos AgentesPoliticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Investimentos 2,14%
Consoante consta do Relatório de Fiscalização, o Município
alcançou média geral de resultado "C", considerado como "em baixo nível de
adequação" perante os critérios2de avaliação do I EGM.
Dentre os principais aspectos avaliados por esta E. Corte, destaco:
a observância aos limites da despesa com pessoal e das Transferências ao
Poder Legislativo; o cumprimento dos minimos constitucionais e legais da Saúde
e do Ensino; e o elevado percentual de alterações orçamentárias,
correspondente a 22,01% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as
orientações deste E. Tribunal.
IMPROPRIEDADES QUE OBSTAM A APROVAÇÃO DAS CONTAS
Em que pesem os aspectos positivos ou releváveis, as presentes
contas encontram-se prejudicadas pelos seguintes motivos: déficit financeiro,
correspondente a 77 dias da Receita Corrente Liquida; falta de liquidez para
saldar as dividas de curto prazo, com índice de liquidez de 0,30; e
inconsistências contábeis que denotam insegurança quanto aos resultados
apresentados.
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A
Altamente Efetiva
B+
Muito Efetiva Efetiva
C+
Em fase de adequação
C
Baixo nível de adequação
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Em que pese o resultado positivo da execução orçamentária de R$
3.454.533,86, equivalente a 2,31%, o déficit financeiro de R$ 31.613.194,92
representou impressionantes 77 dias da Receita Corrente Liquida3do Município,
impactando, portanto, orçamentos futuros e evidenciando-se a falta de recursos
para saldar seus compromissos de curto prazo, com indice de Liquidez Imediata
de apenas 0,30.
Na particular situação dos autos, convém registrar que o Poder
Executivo vem apresentando déficits financeiros desde o exercício de 2017,
sendo que em 2021, mesmo tendo certa diminuição, passando de R$
40.702.238,50 para R$ 31.613.194,92, ainda se afigura em patamares muito
acima do recomendado.
Ainda sobre o déficit financeiro, impende registrar que o resultado
se consolidou em Ajustes nas Variações Ativas: somatório dos cancelamentos
de Restos a Pagar Processados (conta contábil 6.3.2.9.0.00.00 - R$
2.212.546,12) e de Restos a Pagar Não Processados (conta contábil
6.3.1.9.0.00.00 - R$ 134.335,68) e nas Variações Passivas na importância de R$
3.287.628,42, não explicadas pela Origem, podendo estar relacionadas aos
lançamentos feitos na conta contábil 1.1.3.8.1.99.00 — Outros Créditos a
Receber e Valores de Curto Prazo, de atributo patrimonial segundo a
Fiscalização. Tais ajustes denotam inconsistências contábeis que precisam ser
justificadas pela Origem porque impactam o resultado financeiro que se
mostraria menor que o efetivamente apurado, caso tais ajustes não tivessem
sido realizados.
Embora tenha ocorrido diminuição da Divida de Longo Prazo
correspondente a 3,67% no período examinado, tal resultado não pode ser
considerado fidedigno, já que a Prefeitura não fez a atualização monetária do
valor das dividas previdenciárias parceladas, em descumprimento ao disposto
noart. 85 da Lei Federal n° 4.320/1964, impactando também a adequação do
saldo final da divida consolidada.
RCL = R$ 146.046.211,30 /12 = R$ 12.170.517,60 /30 = R$ 405.683,92 = 77,93 dias)
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Impende registrar que, além da falta de atualização monetária das
dividas previdenciárias, a Prefeitura possui outros débitos que não foram objeto
de parcelamento e consequentemente não contabilizados na Divida de Longo
Prazo, os quais decorrem do recolhimento parcial da contribuição patronal dos
períodos de 09/2017 a 12/2020 e que totalizaram R$ 20.326.478,99 (valor
original dos débitos), os quais estão sendo cobrados judicialmente pelo Instituto
de Previdência do Município de Serrana - IPREMUS (Ação Judicial n° 1001293-
82.2019.8.26.0596), processo que se encontra em trâmite. Há de ser advertir
para que a Origem regularize tais lançamentos contábeis, escriturando
corretamente o montante da Divida de Longo Prazo em cumprimento aos
Princípios da Transparência e Evidenciação Contábil.
FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RECOMENDAÇÃO
No tocante à Despesa com Pessoal, acolho os ajustes efetuados
pela Fiscalização com a inclusão dos valores relativos à contratação de
empresas de especialidades médicas em substituição de mão de obra do quadro
de pessoal permanente de médicos (R$ 4.043.837,56), bem como das retenções
da aliquota de 2% da cota patronal a titulo de despesas administrativas do
Instituto de Previdência do Município de Serrana - IPREMUS, Serviços Técnicos
Profissionais (R$ 988.711,72). Tais Despesas com Pessoal atingiram o
correspondente a 56,10%4da Receita Corrente Liquida, superando o limite de
54% estabelecido noart. 20, III, "b", da LRF.
Quanto à recondução dos gastos, a Fiscalização informou que o
Município não decretou estado de calamidade pública/emergência no exercício
de 2021, não sendo aplicável a suspensão de contagem de prazo para
recondução aos limites, conformeart. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema, destaco que o D. MPG relembrou que a infringência
de tal limite legal não é ocorrência nova, pois desde o 3° quadrimestre do
exercício de 2012 a Despesa com Pessoal encontra-se acima dos 54% da RCL.
DEZ/2020 = 57,03%; ABR/2021 = 54,03; AGO/2021 = 55,74%; DEZ/2021 = 56,10%
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Impende ressaltar, contudo, a respeito da recondução nos moldes
estabelecidos peloart. 23 da [RE, que o excesso nos gastos se deu já no
primeiro quadrimestre de 2021; nesse período restou configurado crescimento
real do Produto Interno Bruto (PIB), nos termos do § 1° do citado artigo, visto que
o PIB nos três trimestres anteriores a esse período apresentou-se abaixo de 1%,
sendo que o prazo para recondução seria de quatro quadrimestres, devendo
ocorrer logo no 2° quadrimestre de 2022, sendo que, segundo o Relatório de
Fiscalização, em tal período o percentual de Despesas com Pessoal representou
48,14% da RCL, cabendo registro de que se encontra em trâmite neste E. Corte
de Contas, portanto sem validação de tal informação, porém o processo se
encontra em trâmite nesta E. Corte de Contas.
Quanto â concessão de Gratificação aos Servidores, a defesa
informou que houve determinação para suspensão imediata dos benefícios,
situação que permite a relevação da matéria, sem prejuízo de determinação para
a Fiscalização verificar oportunamente a efetiva suspensão dos pagamentos.
As prescrições legais inerentes ao Ensino (25.55%), à utilização
dos recursos do Fundeb (100%) e â Valorização do Magistério (75,84%) foram
igualmente cumpridas.
Cabe relevar, ainda, o apontamento quanto â questão da demanda
reprimida por vagas em Creches Municipais, haja vista que a documentação
apresentada pela defesa esclareceu que a demanda do Exercício de 2021 foi
atendida na reorganização da rede de ensino por ocasião das matriculas do
Exercício de 2022. Salientou, mais, que houve determinação para contratação
de profissional para implantação do Serviço de Psicologia Educacional.
Quanto aos desacertos relativos às contratações de profissionais
por tempo determinado em período superior ao legalmente previsto, acolho as
justificativas da defesa no sentido de que, em razão da Pandemia da Covid19,
houve a necessidade de suprir as deficiências do Quadro de Pessoal,
especialmente quanto ao Setor da Saúde, podendo-se relevar mais este
apontamento. Cabe recomendação para que falhas da espécie não mais
ocorram.
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FALHAS QUE PODEM SER AFASTADAS
Quanto A manutenção da falta de requisito de escolaridade em
nível superior para o preenchimento dos cargos em comissão em nível
fundamental e médio completos, houve nova orientação e adequação por esta
E. Corte de Contas exarada em recente Sessão Plenária, no sentido de que a
escolaridade é aquela estabelecida na Lei de criação dos respectivos cargos
comissionados, em consonância com as decisões da E. Suprema Corte
Brasileira. Vejamos.
0 E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1041210-SP, que
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual, fixou a seguinte tese
para os cargos de livre provimento e exoneração:
a) "A criação de cargos em comissão somente se justifica para o
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais;
b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança
entre a autoridade e o servidor nomeado;
c) 0 número de cargos comissionados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o
número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo
que os criar; e
d) As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas
de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir."
Nesses termos, o E. STF, guardião da Constituição, estabeleceu
os critérios para criação dos cargos em comissão na Administração Pública e
não arrolou a formação escolar especifica para o seu provimento.
No tocante As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização
e enfatizadas pelo D. Ministério Público de Contas, considero que não possuem
força para macular as Contas em exame, mas constituem impropriedades que
ensejam recomendações à Origem para adoção de ações corretivas.
Em face de todo o exposto e acompanhando os posicionamentos
das Assessorias Técnicas, i. Chefia da ATJ e do d. MPC, voto pela emissão de
Parecer Desfavorável As Contas da Prefeitura Municipal de Serrana,
14
TCESP
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11)3292-3250(11)3292-3499— gcrmc@tce sp gov br
relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de julgamento
por este E. Tribunal.
Recomende-se à Prefeitura Municipal para que: dê efetividade ao
Sistema de Controle Interno e observe às disposições constitucionais contidas
nosarts. 31 e 74 da CF; corrija os desacertos apontados no Planejamento; adote
medidas eficazes para melhorar osindicesde Efetividade da Gestão Municipal
— IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio fiscal e saneamento das
dividas, evitando resultados negativos; regularize todas as inconsistências
contábeis; limite a abertura de créditos adicionais e a realização de
transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação
previsto para o período; abstenha-se do cancelamento de restos a pagar
processados; diminua a Divida de Longo Prazo; regularize todas as divergências
apontadas pela Fiscalização quanto as pegas contábeis; envide esforços para
obter liquidez para quitação das dividas de curto prazo; cumpra a ordem
cronológica de pagamentos; regularize todas as divergências relativas aos
precatórios judiciais; registre corretamente os valores relativos aos
parcelamentos de débitos previdenciários no Balanço Patrimonial; não deixe de
efetuar os recolhimentos tempestivamente ao RPPS; regularize os débitos
previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da contribuição patronal dos
períodos de 09/2017 a 12/2020; providencie para que todos os cargos em
comissão possuam características de direção, assessoria e chefia; implemente
medidas para na Avaliação Atuarial e equacionamento do déficit técnico;
contabilize corretamente os gastos com terceirização de mão de obra (serviços
médicos), bem como com encargos patronais devidos ao RPPS (taxa
administrativa); regularize definitivamente as falhas detectadas nos editais de
contratações por tempo determinado; observe as vedações previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (incisos I e IV, parágrafo único, art. 22); regularize
definitivamente a demanda reprimida de vagas em Creches Municipais; conclua
as obras paralisadas; dê atendimento as normas de transparência vigentes;
alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; e dê atendimento as
recomendações desta E. Corte.
15
TCESP
Tribunal de Contas
do Estado deSaoPaulo
Determino a expedição de Oficio ao Comando do Corpo de
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) em prédios municipais.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11)3292-3250 (11)3292-3499— gcrmc@tce sp gov br
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16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
39a Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
meio de plataforma para videoconferência.
TC-007242.989.20-0
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO — 28-11-2023
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator,
e Robson Marinho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,
após sustentação oral proferida pelo eminente Prefeito, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigraficas, inseridos aos autos,
decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Serrana, relativas ao exercício de 2021, com as recomendações constantes do aludido
voto, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição de oficio ao Comando do Corpo de
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) em prédios municipais.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO
GIORDANO FONTES
PREFEITURA MUNICIPAL: SERRANA
EXERCÍCIO: 2021
• Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
• Ao Cartório do Relator para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• vista e extração de cópias no prazo recursal.
• juntar ou certificar.
• oficiar ao Comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do voto do
Relator.
• A Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• os devidos fins, encaminhando cópia em midia digital do processo,
acompanhada de Oficio, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 30 de novembro de 2023
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/HKH
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 -Prédio Sede -Centro -SP -CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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Diário Oficial
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SERRANA - SP
Serrana -07 de março de 2025- N2 1.815
Diário Oficial criado pela Lei Número 1780/2017
ERRATA
DIÁRIO N° 1813 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, PAGINA 14.
Onde se Lê: "PORTARIA N.° 276/2025
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneraçâo ao servidor(a)
Aline de Oliveira Querelli Capitelli, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Monitor de Creche, para que além de suas atribuições normais ser responsável
pela contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da demandada Educação Especial; acompanhar e auxiliar o aluno em suas necessidades
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rotinas da turma nos
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar."
Leia-se: "PORTARIA N.° 276/2025
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneração ao servidor(a)
Aline de Oliveira Querelli Catelli, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Monitor de Creche, para que alem de suas atribuições normais ser responsável
pela contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da demanda da Educação Especial; acompanhar e auxiliara aluno em suas necessidades
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rolinas da turma nos
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar."
PORTARIAS
PORTARIA N.° 282/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR POBLJC0 MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Jurídicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
KarinaRozaLemos, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgia Dentista,
padrão-referência P-39 para P-40.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora
enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3°0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEVVVVVV.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 283/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Cristina HelenaPavande Azevedo Passos, ocupante do cargo de provimento
efetivo Cirurgia Dentista, padrão-referência P-40 para P-41.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora
enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria
Municipal deSalida.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWVVW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSA CAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 284/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serraria, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade como que dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Edna da Silva dos Santos Germano, ocupante do cargo de provimento efetivo
Enfermeira, padrão-referência P-53 para P-54.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora
enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4°Esta Portaria entraernvigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWVV.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815 Nirto Oficial 2
PORTARIA N.° 285/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Juridicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Barbara Augusta Nogueira Pedro Bom, ocupante do cargo de provimento efetivo
Fisioterapeuta, padrão-referência P-42 para P-43.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ao sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 286/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Mariangela Carletti Queluz, ocupante do cargo de provimento efetivo Enfermeira, padrão-referência P-53 para P-54.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria
Municipal deSalida.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 287/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Giovana Cherubini, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgiã Dentista,
padrão-referência P-38 para P-39.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratorio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal deSalida.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 288/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.°300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Juridicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Alexandre Machado Teixeira, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgião
Dentista, padrão-referência P-39 para P-40.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentaria da Secretaria
Municipal deSalida.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art5° Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815
8
P*IftP.ftcial 3
PORTARIA N.° 289/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDORPIMLICOMUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art, 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Luana Ignácio de Freitas Barreto, ocupante do cargo de provimento efetivo Fisioterapeuta, padrão-referência P-41 para P-42.
Art2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-do sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 290/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Elaine Cristina Lucas, ocupante do cargo de provimento efetivo Auxiliar deSadde Bucal, padrão-referência P-16 para P-17.
Art2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 291/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI. Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
Luiz Gustavo Alves Uzuele, ocupante do cargo de provimento efetivo Auxiliar
Administrativo, padrão-referência P-11 para P-12.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratorio
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N° 292/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012.
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor
designado;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração ao servidor(a) Edson
Marcelo Pereira de Lira, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar
Administrativo, para que além de suas atribuições normais, executar atividades
ligadas ao cadastro mobiliário municipal, bem como auxiliar na prestação de
serviços tributários.
Parágrafo Único. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado
ou diminuído.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentária e lotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art40. Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815 pjidt9ficial 4
PORTARIA N° 293/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012.
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor
designado;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração ao servidor(a) Pedro
Henrique do Bem Silva, ocupante do cargo de provimento efetivo de Desenhista de Página daInternet, para além de suas atribuições normais, auxiliar na
implantação de processos de informatização, assim como dar suporte no desenvolvimento de sistemas de informática de modernização da Tecnologia da
Informação do Municipio.
Parágrafo Único. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado
ou diminu ido.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentária e lotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de mango de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N° 294/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012.
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor
designado;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneração ao servidor(a)
Fátima Aparecida do Bem, ocupante do cargo de provimento efetivo de Monitor
de Creche, para que além de suas atribuições normais ser responsável pela
contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da demanda
da Educação Especial; acompanhar e auxiliar o aluno em suas necessidades
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rotinas da turma nos
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Onico. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado
ou diminuido.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentária e lotação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos e validade a 17 de fevereiro de 2025.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO
SITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.° 295/2025
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações;
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em
questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a)
PaolaDonata Celino Paiola Restini, ocupante do cargo de provimento efetivo
Assistente Jurídico, padrão-referência P-40 para P-41.
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratário
ora enquadrado, de conformidade com a Lei.
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 004/2025
PROCESSO N°. 017/2025.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE — C.B.U.Q PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS, NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE)
MESES. Após o curso legal do respectivo processo e, finalmente, após a desistência de recursos (conforme registro em ata). HOMOLOGO o respectivo Processo de Licitação, modalidade Pregão Eletrônico n°. 004/2025 e o julgamento
proferido pelo Pregoeiro e equipe de apoio segundo o qual o OBJETO LICITADO
FOI ADJUDICADO Ao proponente: PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO
LTDA, CNPJ 12.804.156/0001-04, Valor Unitário da Tonelada - ITEM 01 — R$
340,00. Assim sendo, RATIFICO o respectivo julgamento proferido pelo Pregoeiro. ADJUDICANDO E HOMOLOGANDO o presente processo de Pregão Eletrônico Desde já, fica o representante legal da empresa supracitada, INTIMADO a
comparecer nesta Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da data da publicação deste Edital de Homologação na Imprensa Oficial
do Estado DOE SP, para a celebração do respectivo Ata de Registro de Preços.
Publique-se na forma da Lei. Serrana SP, 06 de março de 2025. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2025
PROCESSO N°018/2025
EDITAL N° 006/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
ATRAVÉS DE VEICULO TIPO ÔNIBUS EXECUTIVO, POR QUILÓMETRO RODADO COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL E DEMAIS DESPESAS PARA 0
USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRANA, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
Considerando a impugnação apresentada ao Edital pelo PAULO RICARDO ARTEQUILINO DA SILVA. DETERMINO A SUSPENSÃOSINE DIEdo PREGÃO
ELETRÔNICO N°005/2025 — PROCESSO N°018/2025.
Serrana / SP, 06 de março de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
OnnIttl fle Valor Ma%11110
Global
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Serrana -07 de março de 2025- Ne 1.815
8
Diário 90cia! 5
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE
E TURISMO
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°001/2025
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO DE SERRANA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, toma público, o Edital de Chamamento Público para Fomento Cultural N° 001/2025 — SCET, que tem por finalidade a SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NAAREADE FORMAÇÃO
ARTÍSTICA E/OU CULTURAL para firmar termo de Execução Cultural com recursos da Política Nacional AldirBlanc(PNAB), em atendimento h Lei Federal n°
14.399, de 08 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto Federal n° 11.740,
de 18 de outubro de 2023, e nos termos da Lei Federal 14.903, de 27 de Junho
de 2024 (Marco Regulatorio do Fomento à Cultura).
Os interessados poderão inscrever suas propostas por meio eletrônico, conforme orientações do edital, entre os dias 07 e 31 de março de 2025.
0 Edital e seus anexos estão disponíveis nositehttp://www.serrana.sp.gov.br/
cultura-esportes-turismo/
Serrana, 06 de março de 2025.
Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal
FUNDAÇÃO CULTURAL
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 005/2025
A Fundação Cultural de Serrana, através do Diretor Presidente Rafael Greppe
Jacob, torna público que realizará a Dispensa de Licitação, com fundamento no
art. 75, inciso II da Lei n°14.133 e demais legislação aplicável.
OBJETO
Contratação de empresa especializada pare
orgamaaçAo montagern e execução do exposisSo
ternesna intdulaon "A Histarla do Radio", rem camellia
de 15 (quinze) dies. a ser realizada em Ideal a ser
definslo vela Fundação CuItdral do Serrana
otittpuot DE JULGAMENTO Manor Prase
DATA DO PERJODO DEPROPOSTAS
O .00 ,5111 tatklalui.votagao de pi °postman did 311010001
dos: doCl do mated do 2025 -. me 11 de ¡nova de
1325 17h Morino •In EaNsibd!
EtAno DA PROPOSTA'. eeratPreSfundaeaiseulturalAserrans.sp.aop.br
atedia11/0342925
Contretação de emprese
eSpecializada Sara organiza010.
montagern e axecurAo de exposição
tematroa ddrtulada "A Histdria do
Radio", cornddração de IS(quints)
iliaca ser reieizadaeartocai anet
dia'insto pela Fundação Cultural de
Serrana
Si RS C4000,
Valor máximo global de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais)
Aviso de Dispensa Licitação (ANEXO I) e Termo de Referência (ANEXO II), na
Integra, DISPONIBILIZADO NOSITE:https://www.fundacaoculturaldeserrana.
com.br/
Serrana, 06 de Margo de 2025
Rafael GreppeJacob
Diretor Presidente Fundação Cultural de Serrana
CÂMARA MUNICIPAL
AVISO
ACamaraMunicipal de Serrana informa que estão disponíveis as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Serrana, referentes ao Exercício de 2021, para
exame e apreciação por qualquer contribuinte, naCamaraMunicipal e nosite
daCamara(https://www.serrana.sp.leg.br/transparencia/julgamento-de-contas/2021), conforme determina o artigo 371 do Regimento Interno daCamara
Municipal de Serrana.
AIRTON JOSEBIS
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana
TCESP GQINSIS DO CONSELHE1110
RENATOMARTINS COSTA
Tribunal do Condit
ITsd !ALVA
PoolodumMunlenne
Eon:Uric 2920 .
lromtdo Comm.. Cosotos.
Adoodado.: Adnana Posnall 00549:5P n' 122 7.21i.
JotonoElkutte. (0.494P 154 95B Dare. Sonsandasda
Fn..% tOOBSP 265 4,91), Pao. D.. Coaho Polo.
tOADSP V 2651131 • COMM. sãgdera Mom
10AESP 565.4841.
Procured:1r esGanias,T.M0 Nt.r. One.
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000ok1as nett ant 31 it 74daCF. .04a as Mosul,* aado.do• no
TC ESP SAISSETE DO CONSEUIETRO
RENATOMARTINS COSTA
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POosOamonho, aorM mead.0 altaaes pea aroltam O. kuc.ndo Batoodade
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Memo. o Nome Auden; corn dodos 50•0510. 5 II rentlenalla ea
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Catenary ftexpadiala de DlisksoaCcerondo ran. da
konbeno• SOorporda.tho amass do ND do Aldo as Ana. ao Carpo do
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Pomona OS sank o Frompnior du AnnoNto %Moo do
Conne.Joao Paeb D.P.. Fortes
AGUA
ECONOMIZE PARA NÃO FALTAR]
O período de longa seca faz com que as captações
de agua do município tenham uma grande queda
111 Cheque
vazamentos
em canos e
torneoras
Avise a
Prefeitura sobre
vazarnentos nas
ruas ?
Retire restos
;ivconsida dos
pratos cctalheres
antes do lavar
Existem inúmeras maneiras de
economizar agua, basta que cada
um de nos se conscientize
OAES: 3489-21173
VAMOS FAZER
A NOSSA
PARTE
Armazene
e reutilize a
aquada chuva
para molhar as
plantas e lavar
as jardins
?
Reutilize aaqua
da m5quina
de lavar para
limpar calçadas
ci pisos
(11? Troque ou
conserte
torneiras e
válvulas de
descargacorn
defeitos
110 Evite banhos
demorados
(urn ban hode 15
minutas gasta
em torno de 135
litros deaqua)
PROJETO
Serra na
LIMPA
PARA MANTER NOSSA CIDADE LIMPA,
PRECISAMOS DA COLABORAÇÃO DE TODOS
PROPRIETÁRIOS, LIMPEM SEUS TERRENOS,
DEIXANDO-OS LIVRES DE MATO ALTO,
LIXO URBANO OU ENTULHO
Um terreno sujo pode causar a
proliferação de vetores de doenças
e animais peçonhentos 00
VAMOS EXERCER
A CIDADANIA!
Secretaria de Assistencia Social
16 3489-2870
Secretaria da Educação
16 3489-2880
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
163489-2876
Secretaria de Infraestrutura
163489-2873
Secretaria da Saude
163489-2850
Subprefeitura Dom Pedro
163489-2818
tamp PREFEITURA DE SERRANA
163489-2800
AC ESSE A USTA COMPLETA NOSITEWINW.SEPPANA.SP.GOV.BR
as
Serrana -07 de março de 2025- N21.815 Diário °Bela'
, 6
I TCESP GABINETE 00 CONSELNEIRO
RENATO MARTINS COSTA
TrIbunel deCords% .2 11......,...
Os ariasestioal:For:Wen, medians nigzir
cadastainvnic no Sisityta ae Proressn e.TGESP, re Nona
wisiv.turap.gov.b,
Sao Pazo. ire dosanco ov 2023.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150 000
www,serrana.sp.gov,br e-mail infodserrana.sp,gov.brTelefone1613987-9244
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,
ESTADODE SAO PAULO.
Assunto: Contas Anuais Prefeitura Municipal de Serrana — Exercício Financeiro de
2021
TC-007242.989.20
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, brasileiro,
portador do RG n226.712.674 SSP/SP e inscrito no CPF sob n2304.959.078-55,
domiciliado na Rua Vicente de Paula Lima n2269, - Bloco 02 - Apto 38 - Centro - na
cidade de Serrana, na qualidade de Prefeito Municipal (exercício de 2021) e
responsável pela Administração Financeira do Executivo relativa ao exercício em
análise, tendo sido notificado por esta D. Edilidade para apresentar DEFESAno
bojo do processo TC-007242.989.20, que trata das Contas Anuais da Prefeitura
Municipal de Serrana atinentes ao exercício financeiro de 2021, por força do Oficio
CMS/SP n° 102/2025, serve-se do presente para manifestar-se nos seguintes termos:
Tratam os autos da análise das Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Serrana relativas ao exercício financeiro de 2021, que depois
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lqWW. serrana.sp.gov.bremail infoiPserrana.sp.gov.brTelefone (1613987-9244
de ter tramitado perante o Egrégio Tribunal teve exarado por aquele Órgão PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas.
Por ocasião da análise das Contas Anuais de 2021
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou que o Município de Serrana
cumpriu com os principais indicadores constitucionais e relativos à Lei de
Reponsabilidade Fiscal, buscando alcançar equilíbrio financeiro e, mais do que isto,
o cumprimento e inclusive a ampliação das políticas públicas municipais.
E apesar de adversidades conjunturais no Brasil e
mesmo no mundo verificadas naquele ano, que — relembre-se — foi o ano mais
delicado da Covid-19 de toda a Pandemia, foram aplicados 25,55% no ensino, 100%
dos recursos do FUNDEB devidamente aplicados, dos quais 75,84 foram destinados
aos profissionais do magistério.
Na área da saúde, muito embora a Constituição
Federal estabeleça o importe de 15% como parâmetro de gastos, a Administração,
compreendendo a importância da saúde pública, notadamente em um ano de
pandemia, aplicou mais de 14% além do mínimoconstitucional estabelecido,
alcançando um total de 29,68%, tendo deixado Serrana como destaque absoluto no
combate à Covid-19 em plena Pandemia.
Outro ponto digno de destaque foi que no ano de
2021 a execução orçamentária foi superavitária da ordem de 2,31%, evidenciando
que mesmo estando no primeiro ano de mandato do gestor, ora subscritor, buscouse invariavelmente reduzir o déficit financeiro histórico herdado, que
especificamente em 2021 passou de R$ 40.702.238,50 para R$ 31.613.194,92,
objetivando encontrar equilíbrio da saúde financeira do Município em detrimento
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dos exercícios anteriores, além de termos realizado investimentos da ordem de
2,14% do orçamento daquele exercício.
Foram cumpridas também as obrigações com os
precatórios, que são dividas decorrentes de decisões judiciais advindas de
administrações anteriores, além de terem sido pagos os encargos sociais dos
servidores públicos municipais, os valores relativos ao aporte suplementar, além de
terem sido pagos valores a titulo de parcelamento de débitos anteriores.
No tocante às despesas com pessoal, que
historicamente tangenciam ou superam o limite estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Administração tratou de reconduzir a despesa em questão
para 48,14% no exercício subsequente, o que inclusive é reconhecido pela Corte de
Contas, pelo que se roga por acolher o argumento de defesa de cumprimento ao
limite de gasto com pessoal em razão da recondução da despesa em conformidade
com a LRF.
Ademais, a transferência ao legislativo foi
reconhecida como regular, o mesmo dizendo da remuneração dos agentespoliticos.
Quanto à recomendação relativa ao sistema de
controle interno, a Administração criou o cargo de controlador interno efetivo e
promoveu o respectivo concurso público, estando programado para convocar o
servidor para assumir sobredita função ainda no ano de 2025.
Cumpre consignar, outrossim, que a Secretaria
Diretoria Geral, órgão de assessoramento técnico do Tribunal de Contas do Estado,
se manifestou pela aprovação das Contas em exame.
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'Aw/serrana.sp.gov.bremailinfoUserrana.sp.gov,br Telefone 1.6) 3987-9244
E para além de todo este cenário, convém
reiterar que a despeito do grande volume de precatórios judiciais decorrentes de
débitos vindos de anos anteriores, bem como dos compromissos herdados com o
pagamento de empréstimos e financiamentos, a Administração conseguiu pagar
todas as contas, manter o pagamento da folha dos servidores públicos municipais
em dia, valorizando a carreira, além de fazer os investimentos necessários para
manter a eficiência na estrutura administrativa. Tudo isto, em um cenário fiscal
desafiador herdado pelo gestor no exercício de 2021.
Vale destacar, por derradeiro, que a
Administração tem adotado medidas visando solucionar todas as recomendações
oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que está em permanente
processo evolutivo.
Diante do exposto, vem requerer a essa D. Casa
de Leis que APROVE as Contas em análise, alusivas ao exercício de 2021.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Serrana, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANA
(EXERCÍCIO DE 2021)