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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021.
native_id3871

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Proposição aprovada A —
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:33:36.762564-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana. 
APROVADO em única 
discussão e votag5, em regime de 
urgência especial, 
na 7asessão ordinária 
realizada em 06/05/2025. 
AIRTONJOSEBIS 
PRESIDENTE 
MENSAGEM DO LEGISLATIVO N. 01/2025 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, apresenta a este 
Douto Plenário o Projeto de Decreto Legislativo n.908/2024, que "dispõe 
sobre a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao 
exercício de 2021." 
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a 
esta Casa de Leis os autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0, 
referente às contas do Poder Executivo Municipal de Serrana do exercício 
de 2021. 
Na sequência, os autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0 
foram encaminhados a esta Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamentos para pronunciamento nos termos doart. 367, §1.9, do 
Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável 
pelas contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2021, o prefeito 
Leonardo Ca ressato Capiteli, para exercer o seu direito de defesa, de acordo 
com oart. 370, parágrafo único, do Regimento Interno. 
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo foi lido no expediente da 3-g- Sessão Ordinária desta Edilidade, 
realizada no dia 06/03/2025, os Vereadores receberam copias do referido 
parecer e foram informados a respeito do prazo para solicitação de 
informações junta a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
nos termos doart. 367 do Regimento Interno, bem como foi dada 
publicidade às contas do Município que ficando à disposição de qualquer 
contribuinte para exame e apreciação, durante 60 (sessenta) dias, após sua 
chegada a Câmara, em atendimento ao disposto no art. 371 do Regimento 
Interno. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
Diante da análise técnica realizada pelo E. Tribunal de Contas 
Estadual, este emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da 
Prefeitura Municipal de Serrana, referente ao exercício de 2021. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos discorda do 
parecer prévio elaborado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, a fim 
APROVAR as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 
2021, de acordo com os argumentos técnicos expostos no referido parecer. 
Desse modo, o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, visa 
Aprovar as contas da Poder Executivo Municipal de Serrana, referentes ao 
exercício de 2021. 
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de Maio de 2025. 
WALD'NORDE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Fernandeis Dias de Souza 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Luiz Antônio doValle 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N213/2025 
Dispõe sobre a aprovação das contas do 
Poder Executivo Municipal relativas ao 
exercício de 2021. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte 
Decreto Legislativo: 
Art.12 Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em 
discordância do parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo nos autos do processo TCE-SP TC-007242.989.20-0. 
Art.22 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de Maio de 2025. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Fernarides Dias de Souza 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
.e.4=ler/ 
11111=mo. 
/ 
Lui Ant.fliØdo Valle' 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Edca a Graças Gonçalves 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601- littps://www.scrrana.sp.leg.br 
REQUERIMENTO N2133/2025 
Requerimento de urgência especial para tramitação do PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO N213/2025 - Dispõe sobre a aprovação das contas 
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021. 
Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso 
VII e, subseção II, Dos Requerimentos Escritos e com base noart. 195, 
sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
urgência especial para tramitação do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
N213/2025 - Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo 
Municipal relativas ao exercício de 2021. 
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025. 
Vereador Presidente 
E ina Rodrigues Favaro 
Vereadora Primeira Secretária 
Rosemel re
10\ak.-^-- 
parecida Barbosa 
Storari 
Vereadora Segunda Secretária 
Cintia Hortênc. 
Vereadora 
Durão Farias 
Vereador 
Fernandes Dias de Souza 
Vereador 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br 
Magrcla Silva —
Vereador, 
Paulo Ricardo da ilva do￾Vereador 
p/ltdgbl•ito Caddlato Filho 
Vereador/ 
Thiago Henrique de Assis 
Vereador 
Wald nor deAssisSilva 
Vereador 
APROVADO 
Encaminhe-se a quem de direito. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO(CFO) 
Contas da Prefeitura Municipal de Serrana — Exercício 2021 
Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0 
I — INTRODUÇÃO 
Nos termos doart. 31 da Constituição Federal, doart. 34, § 2° da 
Constituição do Estado de São Paulo e dosarts. 50 a 52 do Regimento 
Interno, compete a esta Comissão emitir parecer conclusivo sobre as 
Contas anuais do Prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 
O TCE-SP, em sessão de 28/11/2023, opinou pela desaprovação das 
Contas de 2021, destacando um conjunto de irregularidades e fazendo 
recomendações ao Executivo. ACFO, após análise minuciosa do Relatório 
de Fiscalização, do Voto do Relator e da documentação municipal, elabora 
o presente parecer, distinguindo: 
a) Aspectos julgados REGULARES pelo TCE-SP; 
b) Aspectos indicados como IRREGULARES, acompanhados de 
justificativas técnicas desta Comissão; 
c) Conclusão e proposta de voto. 
Importa registrar que o exercício de 2021 coincidiu com o ápice da 
pandemia da COVID-19, circunstância excepcional que impactou 
profundamente a execução orçamentária, financeira e administrativa dos 
municípios, impondo prioridades à área da saúde e obrigando a realocar 
recursos de forma emergencial. 
II — ITENS AVALIADOS COMO REGULARES PELO TCE-SP 
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Item Resultado apurado 
Educação — MDE Aplicação de 25,55 % (mínimo 25 %) 
FUNDEB Aplicação de 100 % da receita, e 75,84 % no 
magistério (mínimos 90 % e 70 %) 
Saúde Aplicação de 29,68 % da RCL (mínimo 15 %) 
Transferências ao Cumpridas dentro dos limites constitucionais 
Legislativo (classificado como "Regular") 
Execução Orçamentária Superávit de R$ 3.454.533,36 (2,31 %) 
Remuneração de Agentes 
Politicos Regular, dentro dos tetos legais 
Encargos Sociais (INSS, 
FGTS, PASEP) Guias apresentadas e conferidas como regulares 
Atendimento às instruções 
do TCE 
Relatório reconhece cumprimento global da Lei 
Orgânica do Tribunal (com ressalvas) 
Depósitos de Precatórios em 
2021 
J TJ-SP atestou suficiência dos depósitos do exercício 
Esses resultados demonstram esforço do Executivo em manter os 
percentuais constitucionais e legais mesmo em cenário sanitário adverso. 
III— ITENS APONTADOS COMO IRREGULARES E JUSTIFICATIVAS 
Eixo / Irregularidade Fundamentaçã (TCE-SP) o daCFOpara mitigação 
a) Pandemia: em 2021 o município registrou o maior número 
de internações e óbitos por COVID-19, exigindo desembolsos 
1. Déficit financeiro extraordinários (compra de insumos, contratação temporária de 
(R$ 31,6 mi) e médicos, ampliação de leitos) não contemplados no orçamento 
liquidez imediata original. b) Receita corrente comprometida: as restriçaes 
0,30 econômicas reduziram ISS e ICMS, mas as transferências 
federais de enfrentamento só se efetivaram no 2° semestre, 
gerando descasamento de caixa. 
• A ampliação pontual da folha decorreu exclusivamente do 
estado de calamidade pública decretado em 2020/2021. Para 
2. Despesas com assegurar funcionamento de UBS, pronto-atendimento e 
pessoal acima de vacinação em massa, o Município contratou equipes médicas, 
54 % (56,10 %) enfermagem, motoristas de ambulância e agentes de endemia 
por tempo determinado. 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação 
• 0 excedente efetivo foi de apenas 2,10 p.p. (56,10% — 
54 %), percentual considerado mínimo diante da pressão sem 
precedentes sobre a rede de saúde. Diversos municípios do 
Estado superaram o limite em proporções muito maiores 
durante o mesmo período. 
• A Constituição(art.37, IX) permite contratações temporárias 
para atender necessidade excepcional; a LC173/2020,art.8°, 
§ 1°, autorizou expressamente tais vínculos para combate A 
pandemia, sem vedar o registro das respectivas despesas como 
pessoal. 
0 Executivo reconduziu o índice a 48,14 % no 2° 
quadrimestre de 2022, conforme dados preliminares do TCE e 
confirmado na defesa do Prefeito, demonstrando que o excesso 
de 2021 foi episódico e ligado A resposta emergencial A 
pandemia." 
• 0 art.65 da LRF suspendeu exigências de recondução 
imediata enquanto perdurasse a calamidade e concedeu prazo 
adicional para enquadramento. Findo o cenário critico, o índice 
foi reduzido no exercício 2022, sinalizando retorno A trajetória 
de equilíbrio. 
• Portanto, o ligeiro estouro do limite revela ação responsável 
do Executivo: priorizar a proteção da vida em momento 
emergencial, com impacto fiscal controlado e transitório, sem 
comprometer a sustentabilidade das finanças municipais. 
3. Créditos 
suplementares sem 
fonte(art.43, 
Lei 4.320/64) 
A abertura por "superávit financeiro" baseou-se em balancetes 
preliminares; a frustração de parte das receitas federais do 
SUS s6 foi confirmada após a edição dos decretos. Situação de 
força maior(art.167, § 30
, CF) motivou o redirecionamento 
imediato de dotações para a saúde. 
4. Controle Interno 
por decreto e IEG-M 
“Cff 
• Urgência normativa: 0 Executivo instituiu o Sistema de 
Controle Interno por Decreto 142/2021 porque, em meio As 
restrições sanitárias, o envio de projeto de lei estruturante A 
Camarademandaria audiências e tramitação presencial. A 
medida infralegal permitiu pelo menos garantir rotinas básicas 
de verificação em aquisições emergenciais de saúde, enquanto 
a proposta de lei orgânica — mais robusta — fosse elaborada. 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação 
• Prioridade à fiscalização da COVID-19: Os servidores 
designados para o Controle Interno concentraram-se, em 2021, 
no acompanhamento de contratos de insumos médicos, 
repasses federais (SUS e covid). 
• Reflexo no IEG-M: 0 IEG-M de 2021 captou dados 
coletados em plena fase critica da pandemia, quando vários 
indicadores (audiências públicas, participação social, execução 
de metas educacionais) ficaram prejudicados por protocolos de 
distanciamento. A manutenção da nota "C" não significa 
retrocesso. 
• Origem da divergência: Consta no Voto que "não 
houve contabilização dos valores de quitações pelos 
E. Tribunais (TRT e TJ-SP) aos credores" e que os 
saldos das contas judiciais não estavam refletidos no 
Balanço Patrimonial. 
• Em 2021 o Município efetuou os depósitos mensais no 
TJ-SP e TRT; esses Tribunais pagaram diretamente os 
credores, sem que os valores retornassem A tesouraria 
municipal. 
• Como a baixa depende de comunicação oficial e 
conciliação contábil posterior, parte das quitações só foi 
registrada em 2022, gerando o descasamento exposto 
pela Fiscalização. 
5. Precatórios — • Adimplência material preservada: Os extratos 
divergências anexados ao processo demonstram que, ao final de 
contábeis 2021, os depósitos realizados cumpriam o 
cronograma fixado pelo TJ-SP, de modo que a 
insuficiência é apenas contábil, não financeira. 
• Providência já encaminhada: A Contabilidade 
municipal, em conjunto com o Departamento Jurídico, 
implantou rotina trimestral de conciliação com os 
Tribunais para registrar baixas de forma tempestiva a 
partir do exercício seguinte, medida informada nos 
autos. 
Portanto a divergência decorre de atraso de baixa 
contábil de pagamentos processados diretamente pelos 
Tribunais, sem afetar a efetiva adimplência do Município 
perante o regime de precatórios. 
Fundamentação daCFOpara mitigação 
Adimplencia efetiva — A própria fiscalização reconhece que 
todas as parcelas vencidas em 2021 foram pagas, mantendo-se 
a regularidade dos acordos. Ou seja, não há risco de execução 
fiscal nem impacto de caixa. 
Natureza meramente contábil do ajuste — A não atualização 
monetária não cria novas obrigações; apenas posterga o 
reconhecimento do acréscimo de correção que, de todo modo, 
já se encontra contemplado nos próprios boletos das parcelas 
seguintes. Trata-se, portanto, de desacerto de escrituração que 
não afeta o fluxo financeiro. 
Contexto excepcional — Durante 2020-2021, sucessivos 
normativos federais voltados ao enfrentamento da COVID-19 
prorrogaram obrigações acessórias e ampliaram prazos de 
comprovação junto ao CADPREV, gerando sucessivas revisões 
nos módulos de sistemas contábeis. Esse ambiente dificultou a 
rotina de atualização dosindicesde correção nos sistemas 
locais, sobretudo para equipes que trabalhavam remotamente ou 
em regime de revezamento. 
Providencias já encaminhadas — Segundo a Defesa, a Secretaria 
de Finanças concluiu, em 2023, conciliação conjunta com o 
IPREMUS e com a Contabilidade para: 
• gerar planilha de amortização atualizada de cada acordo; 
• lançar as variações monetárias retroativas no balancete 
de dezembro/2023; 
• ajustar os demonstrativos do SIAFIC na adoção plena 
do MCASP 9a edição. 
• não houve descumprimento de parcelas nem risco de 
perda deCRP; 
• o apontamento refere-se exclusivamente à forma de 
registro contábil; 
• as dificuldades decorreram do ambiente extraordinário 
de calamidade e das constantes mudanças normativas; 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) 
6. Ausência de 
atualização 
monetária de 
parcelamentos 
previdenciários 
Fundamentação daCFOpara mitigação 
A Comissão entende que o desacerto não possui gravidade 
suficiente para macular o mérito global das contas. 
Recomenda-se, todavia, aprovar as contas com determinação ao 
Executivo para concluir a retificação contábil, caso ainda não 
tenha feito, sob pena de aplicação das sanções previstas no 
art. 45 da Lei Complementar 709/1993 em caso de reincidência. 
O Prefeito sustentou que a segregação segue a Lei local para dar 
transparência ao custo de gestão do RPPS, sem criar gasto novo, 
pois o total de 20 % permanece recolhido mensalmente ao 
Instituto. 
A análise da Comissão observa regularidade do recolhimento — 
Guias e extratos comprovam que a Prefeitura recolheu 
integralmente os 20 % devidos ao IPREMUS em 2021; não há 
inadimplência previdenciária apontada 
Divergência contábil, não financeira — 0 ajuste feito pelo TCE 
diz respeito apenas à rubrica orçamentária; a quantia já 
ingressou no RPPS e financiou sua administração. 
Base legal municipal reconhecida — A Lei 1.869/2018 autoriza 
expressamente a metodologia de 18 % +2 % e foi citada no 
próprio Relatório como causa da nova classificação 
Orientações federais em evolução — O Relatório remete ao 
art.15 da Portaria ME 19.451/2020 e ao MCASP para afirmar 
que a taxa deveria ficar na função 28-Previdência; o tema ainda 
carece de harmonização nacional, fato que explica praticas 
distintas entre municípios. 
Extensão da falha — circunscreve-se a um único exercício, sem 
gerar passivo ou dano ao erário, pois a totalidade dos 
requisitórios foi efetivamente paga. 
Causa — diferença detimingentre registros contábeis e 
jurídicos, típica de exercícios com elevada movimentação 
processual no fim do ano. 
Providências adotadas — implantação de rotina eletrônica de 
conciliação intersetorial e inserção de campo extra no módulo 
de precatórios do sistema contábil para identificar o número do 
requisitório, permitindo rastreabilidade imediata. 
Conclusão — a inconsistência já está sanada e não compromete 
a fidedignidade global das demonstrações de 2021; 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) 
7. Taxa de 
administração do 
RPPS fora da 
despesa de pessoal 
8. Divergências nos 
Requisitórios de 
Baixa Monta 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigação 
recomenda-se, entretanto, que o Executivo mantenha o 
procedimento de conciliação e apresente, no Plano de Ação 
solicitado por esta Comissão, indicadores mensais de 
conformidade. 
Assim, a Comissão entende que o apontamento não constitui 
óbice A aprovação das contas, devendo permanecer apenas 
como recomendação de aperfeiçoamento dos controles internos. 
Apontamento do TCE-SP: 
—Ndo foi realizado o inventário geral de bens em 31 dez 2021, 
contrariando oart.96 da Lei 4.320/1964. 
— Registros do sistema patrimonial divergem dos números do 
Balancete: para móveis a diferença é infima (R$ 17.412.545,98 
x R$ 17.422.940,98), mas para imóveis ultrapassa 
R$ 32 milhões (R$ 59,75 mi x R$ 92,45 mi). 
—Não existem contas redutoras de depreciação; a Prefeitura 
ainda não adotou o método exigido pelo MCASP item 11.5 
0 Prefeito reconhece as recomendações da Corte e afirma que 
a Administração "tem adotado medidas visando solucionar 
todas as recomendações" em processo evolutivo 
Análise da Comissão de Finanças e Orçamento 
9. Inventário Natureza do desacerto — as divergências decorrem de falta de 
patrimonial e atualização do cadastro fisico-contábil, não de desaparecimento 
depreciação de bens ou dano ao erário; o estoque patrimonial permanece 
identificado nos controles internos. 
Dificuldade operacional em 2021 — o exercício auditado 
coincidiu com o primeiro ano de gestão e forte restrição 
sanitária, período em que equipes técnicas trabalharam em 
regime reduzido, postergando a conferência física de 
almoxarifado e imóveis. 0 foco prioritário foi a continuidade 
dos serviços de saúde e vacinação, conforme já reconhecido em 
outros itens do processo. 
Dimensão monetária — a diferença relevante concentra-se em 
imóveis, cuja avaliação contábil ainda utiliza valores históricos. 
A atualização monetária pelo método de 
reavaliação/depreciação resolverá a distorção sem impacto de 
caixa. 
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Eixo / Irregularidade 
(TCE-SP) Fundamentação daCFOpara mitigaçã o 
Providencias em andamento — segundo a Defesa, todas as 
recomendações estão sendo atendidas; a Comissão confirma 
que, ainda em 2022, o Executivo aderiu ao SIAFIC único e 
iniciou levantamento por amostragem para posterior inventário 
total, etapa necessária para abrir as contas redutoras de 
depreciação já a partir do exercício de 2023. 
Conclusão 
A falha é formal-contábil e saneável: não compromete a 
liquidez nem a execução orçamentária de 2021. A Comissão 
recomenda: 
• conclusão do inventário fisico-financeiro, com laudo de 
conciliação e atualização dos valores contábeis; 
• implantação, dos registros de depreciação conforme 
MCASP; 
• encaminhamento de relatórios semestrais àCamara 
demonstrando o avanço das etapas. 
Com essas providências, o apontamento não constitui obstáculo 
à aprovação das contas, devendo permanecer como 
recomendação de melhoria dos controles patrimoniais. 
IV — CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Contexto de força maior: 0 exercício de 2021 foi integralmente marcado 
por emergência sanitária inédita, reconhecida pelos entes federados. 0 
art. 65 da LRF facultou ajustes temporários em metas e prazos fiscais; as 
deliberações municipais focaram na proteção da vida e da saúde pública. 
Resultado social positivo: Os percentuais constitucionais de Educação e 
Saúde foram superados, e não se verificou interrupção de serviços 
essenciais. 
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Correções em andamento: Diversas inconformidades apontadas já 
realizados planos corretivos nos exercícios seguintes (lei do Controle 
Interno, implantação do módulo SIAFIC, regularização previdenciária). 
V — CONCLUSÃO E VOTO 
Diante do exposto, reconhecendo o esforço do Executivo para 
enfrentar a crise sanitária e manter os serviços públicos, opinamos pela 
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Serrana referentes ao exercício de 
2021, nos termos doart. 48 da Lei Complementar Estadual 709/1993, com 
a expedição das seguintes recomendações e providências: 
1. 0 Executivo deverá apresentar, no prazo de 60 dias, contados da 
ciência, Plano de Ação com metas, responsáveis e cronograma para 
sanar integralmente as inconsistências apontadas pelo TCE-SP, 
contendo: 
a) Programa de liquidez e equilíbrio fiscal; 
b) Revisão da metodologia de créditos adicionais e fontes; 
c) Consolidação do Sistema de Controle Interno (lei e estrutura); 
d) Regularização contábil de precatórios, inventário de bens e depreciação; 
e) Cronograma de recondução definitiva das despesas com pessoal e dos 
débitos previdenciários. 
ACFOacompanhará quadrimestralmente a execução do Plano, 
solicitando relatórios e fiscalizando a execução. 
E o parecer. 
Sala das Comissões, 05 de Maio de 2025 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Waldenor de Assis Silva — Presidente/Relator 
Fernandes Dias de Souza - Membro 
-Lutz' 
• 
Valle -Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua ArmandoPadilha n° 1 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
DECRETO LEGISLATIVO N914/2025 
De 12 de maio de 2025. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2021. 
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que!hesão conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte 
Decreto Legislativo. 
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, 
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em discordância do parecer prévio emitido 
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TCE-SP TC￾007242.989.20-0 
Art.2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL D SERRANA/SP, 12 de maio de 2025. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda Câmara Municipal 
de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município. 
Piano Oficial 
(AGA() OFICIAL DO MUNICIPIO DE SERRANA - SP 
Serrana -13 de maio de 2025 - N° 1.856 
Diario Oficial criado pela Lei Número 1780/2017 
PORTARIAS LICITAÇÕES 
PORTARIA N°590/2025 
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFICA. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana. Estado de 
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Revoga todos os termos da Portaria n° 277/2025, que autorizou e con￾cedeu o pagamento de adicional por serviços especiais ao (a) servidor(a) Sra. 
Vânia Rúbio Rodrigues Pena, ocupante do cargo de provimento efetivo de Moni￾tor(a) de Creche, com padrão de vencimentos fixados em P-36. 
Art. 2° Esta Portanaantraem vigor na data de sua publicação. 
Art3° Revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
12 de maio de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N° 591/2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARGA SUPLEMENTAR AO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
Considerando o erro material ocorrido na solicitação da Portaria 349/2025, con￾forme relatado no Oficio n°361/2025, da Secretaria Municipal da Educação: 
Considerando a faculdade de revisão dos atos administrativos, preconizada pela 
Súmula 473, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado a realização e o pagamento de carga suplementar de 
165h (cento e sessenta e cinco horas) mensais, ao(a) servidor(a) Sr(a) Susana 
Imada de Campos, cargo de Professor de Educação Básica, padrão referência 
M-03, no periodo de 10 de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025. 
Parágrafo único: E obrigatoria a marcação do ponto referente a toda a jornada 
trabalhada. 
I — O descumprimento do disposto no parágrafoCalicodo presente artigo enseja￾ra o desconto das horas não realizadas e demais c,ominagões legais insertas na 
LCM 300/2012. 
Art. 2°. 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentaria da Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 3'. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos e validade a 10 de março de 2025. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrario, especialmente as Portarias 
316/2025 e 337/2025. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
13 de maio de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°011/2025 
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS NOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS 
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO 
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OU￾TRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABI￾LIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA GMMED SERVIÇOS 
MEDICOSLTDA, CNPJ n° 59.865.180/0001-17, através da médica GRACIELA 
MALDI DE MELO. CRM/UF ri° 264.113/SP, especialidades CLÍNICA GERAL e 
MEDICA CLINICA, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades Mu￾nicipais de Saúde. Valor de R$ 120,00 (canto e vinte reais) por hora Clínico Geral, 
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (canto e trinta reais) por 
hora Especialista Médica Clinica, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 03 de 
abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°012/2025 
CHAMAMENTO PUBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE. NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS 
(POLICLINICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓ￾RIO DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA, ASSIM COMO 
EM OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RES￾PONSABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA PEDRO￾LANGONI SERVIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n°53.299.804/0001-08, através 
do medico PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LANGONI RIBEIRO FREITAS, 
CRM/UF n° 100036/MG, especialidades CLINICA GERAL e MEDICO CLINICO, 
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas UnidadesMunicipalsdeSaida 
Valor de R$ 120,00 (canto e vinte reais) por hora Clfnica Geral, na Unidade de 
Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialis￾ta Medica Clinica, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 03 de abril de 2025. 
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°013/2025 
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS 
(POLICLÍNICA). NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO 
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM 
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPON￾SABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADAMKSERVIÇOS 
DE SAÚDE LTDA, CNPJ n°24.911.233/0001-04, através dosmedicosMARCOS 
ALEXANDRE DINIZ CARNEIRO. CRM/UF n° 255122/SP e KAMYLLA CAMILO 
ARAUJO DE OLIVEIRA DINI2, CRM/UF n° 255929/SP, especialidades CLINICA 
GERAL, MEDICO CLINICO e MEDICO NEUROLOGISTA, na Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120.00 
(canto e vinte reais) por hora Clfnica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialista Medica Clinica e 
Medico Neurologista, nas Unidades Municipais deSaida. Data 03 de abril de 
2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°014/2025 
CHAMAMENTO PUBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
Serrana - 13 de maio de 2025 -Ng1.856 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SACIDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS 
(POLICLINICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO 
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM 
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPON￾SABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA BIGHETTI SER￾VIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n°53.802.332/0001-16, através da medica PA￾TRICIA MARQUES BIGHETTI, CRM/UF n° 056572/SP, especialidades CLINICA 
GERAL, MEDICA CLINICA e MÉDICA CARDIOLOGISTA, na Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120,00 
(canto e vinte reais) por hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Especialista Médica Clinica e Me￾dico Cardiologista, nas Unidades Municipais deSaida. Data 03 de abril de 2025. 
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°015/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N°196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES. QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 20.631.621 BRUNO 
CARDOSO DOS SANTOS, CNPJ n°20.631.621/0001-80. Valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. 
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°016/2025 
CREDENCIAMENTO N° 00112024 
PROCESSO N°196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO,DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS 
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADADENISEMARIA FREIRIA 
DA MATTA 19655359840, CNPJ n°12.222.043/0001-09. Valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas e R$ 900,00 (novecen￾tos reais) por oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 
Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°017/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA GENILSON JOSE 
PESSOA 31488789819 CNPJ n°22.883.745/0001-89. Valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. 
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°018/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N°19612024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA RABUGENTOS CIA 
TEATRAL CNPJ n°09.329.177/0001-00. Valor R$ 900,00 (novecentos reais) por 
oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonar￾do Caressato CapitaII Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°019/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N°196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 54.987.109 LEONAR￾DO RICCO MEDEIROS CNPJ n°54.987.109/0001-93. Valor R$ 2.000,00 (dols 
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência 
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
2 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°020/2025 
CREDENCIAMENTO N° 001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA LUIZ CLAUDIO DA 
SILVA 04590427850 CNPJ n°03.643.698/0001-51. Valor R$ 400,00 (quatrocen￾tos reais) por apresentação deDJ. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. 
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°021/2025 
CREDENCIAMENTO N° 001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 31.055.178 MARCIO 
JOSEBRAGA DA SILVA CNPJ n°31.055.178/0001-63. Valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas e R$ 900,00 (novecen￾tos reais) por oficina cultural (06 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 
Meses. Leonardo Caressato Capita Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°022/2025 
CREDENCIAMENTO N° 001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1S￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 29.863.670 PEDRO 
CARLOS FERNANDES CNPJ n°29.863.670/0001-13. Valor de R$ 400,00 (qua￾trocentos reais) por apresentação de músico solo e R$ 800,00 (oitocentos reais) 
por apresentação duo (música). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. 
Leonardo Caressato CapIteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°023/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1S￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 23.058.642 RAUL 
PRADO DA SILVA CNPJ n°23.058.642/0001-47. Valor R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 
Meses. Leonardo Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°024/2025 
CREDENCIAMENTO N° 001/2024 
PROCESSO NI° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART1S￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA SAMIR RODARDI 
ISSA 27945882811 CNPJ n°19.745.423/0001-69. Valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) por apresentação de grupo musical e R$ 300,00 (trezentos reais) por ofi￾cina cultural (02 horas). Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo 
Caressato Capitali Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°025/2025 
CREDENCIAMENTO N° 001/2024 
PROCESSO N°196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE 
E CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AR￾TÍSTICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS 
E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SER￾RANA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABE￾LECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA THAIS MARINA 
COLA 36922649842 CNPJ n°24.479.993/0001-94. Valor de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais) por apresentação de grupo artes cénicas. Data 03 de abril de 2025. 
Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
Serrana -13 de maio de 2025- N° 1.856 
006 
DarioOficial 
3 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°026/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS 
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA SUSANA MARIA VITALI 
CNPJ n°24.022.433/0001-06. Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apre￾sentação de grupo artes cênicas. Data 03 de abril de 2025. Vigência 12 Meses. 
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°027/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N°196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 42.123.069 THAISE 
CAROLINEDA SILVA CNPJ n°42.123.069/0001-52. Valor de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência 
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°028/2025 
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS 
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO 
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OU￾TRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABI￾LIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA ROBERTO RIBEIRO 
JOSÈ S/S LTDA, CNPJ n°03.704.722/0001-15, através do medico BRUNO BRA￾GAJOSE, CRM/UF n° 210050/SP, especialidades CLINICA GERAL, MEDICO 
CLINICO e MÉDICO PSIQUIATRA, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e 
nas Unidades Municipais de Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por 
hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), R$ 130,00 (cento e 
trinta reais) por hora Medico Clinico e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) 
por hora Médico Psiquiatra, nas Unidades Municipais de Saúde. Data 07 de maio 
de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°029/2025 
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA INTE￾GRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS NOS SETO￾RES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRANA/ 
SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATENÇÃO PRIMA￾RIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS (POLICLÍNICA), 
NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO DE SAÚDE MEN￾TAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM OUTRAS UNIDADES 
E AREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEI￾TURA DE SERRANA. CREDENCIADA JOSÉ FERNANDES DOS SANTOSJU￾NIORLTDA, CNPJ n°56.016.752/0001-03, através do medicoJOSEFERNANDES 
DOS SANTOSJUNIOR, CRM/UF n° 261875/SP, especialidades CLÍNICA GERAL 
e MEDICO, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades Municipais 
de Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora ClInica Geral, na Unida￾de de Pronto Atendimento (UPA) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora Médico 
Clinico nas UnidadesMunicipalsde Saúde. Data 07 de maio de 2025. Vigência 12 
Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 030/2025 
CHAMAMENTO PÚBLICO 006/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 252/2023. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA 
INTEGRAR CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOSMEDICOSNOS 
SETORES ABRANGIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAODE DE 
SERRANA/SP, TAIS COMO NAS UNIDADES VINCULADAS AAREADE ATEN￾ÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE, NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS 
(POLICLÍNICA), NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO 
DE SAÚDE MENTAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ASSIM COMO EM 
OUTRAS UNIDADES EAREASDE ATENDIMENTO MEDICO SOB RESPON￾SABILIDADE DA PREFEITURA DE SERRANA. CREDENCIADA GUSTAVO DE 
CARVALHO SERVIÇOSMEDICOSLTDA, CNPJ n° 46.272.551/0001-05, atra￾vasdo medico GUSTAVO DE CARVALHO SANTOS, CRM/UF n° 221017/SP, 
especialidades CLINICA GERAL e MÉDICO, na Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) e nas UnidadesMunicipalsde Saúde. Valor de R$ 120,00 (cento e vinte 
reais) por hora Clinica Geral, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e RS 
130,00 (cento e trinta reais) por hora Medico Clinico nas Unidades Municipais 
de Saúde. Data 07 de maio de 2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato 
Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°031/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 42.123.069 THAISE 
CAROLINEDA SILVA CNPJ n°42.123.069/0001-52. Valor de R$ 2.000,00(do's 
mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 03 de abril de 2025. Vigência 
12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 031/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS 
NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 57.979.183 HÊLIO TEIXEI￾RA CNPJ n° 57.979.183/0001-56. Valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 
apresentação de músico solo. Data 08 de maio de 2025. Vigência 12 Meses. 
Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 032/2025 
CREDENCIAMENTO N°001/2024 
PROCESSO N° 196/2024. 
OBJETO CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E 
CULTURA, A FIM DE REALIZAREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍS￾TICOS PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS, PROJETOS E 
OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO NA CIDADE DE SERRANA, 
CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. CREDENCIADA 59.435.006 GILMAR 
AUGUSTO DO CARMO NEVES CNPJ n° 59.435.006/0001-34. Valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais) por apresentação de grupo musical. Data 08 de maio de 
2025. Vigência 12 Meses. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
DANIEL BRAGA SANTOS 
Responsarel VISA 
Primeira instilnaa 
JOSECARLOS MOURA LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Secretario Mi/Vicinal de Saúde Prefeito Municipal 
Segunda Instância Terceira insiancia 
Serrana 07 de maio de 2025 
Secretário Municipal de Saúde 
ACESSE 0 PORTAL TRANSPARÊNCIA DOSITEOFICIAL DA 
PREFEITURA DE SERRANA E FIQUE POR DENTRO DE TUDO O QUE 
ACONTECE DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.serrana.sp.gov.br 
VIGILÂNCIA SANITARIA 
Prefeitura Municipal de Serrana 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
Publicagáo da equipe de Vigilância Sanitária de Serrana - SP 
De acordocorna Lei n°1083. de 23 de setembro de 1998, artigo 98, paragrafoIII eado) 
5' da Lei Municipal 1723/2015, a Denstio de Vigilância Sanitária deSedans, comunica a 
composicAn da equipe de Vigdâncra&sedansMunicipal. 
MEMBROS ATIVOS 
DANIEL BRAGA SANTOS 
5/2: 49318.987-7 - Credencial. 101.715 
CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
PORTARIA N° 546/2025 
MARCELO ALESSANDRO ZOCATELLI SILVA 
RG: 21.676.448-8 - Credencial: 101590 
FISCAL SANITARISTA 
EQUIPE TÉCNICA 
PRISCILA TOME 
RG: 49.816 595-1 - Credencial 102 205 
FISCAL SANITARISTA 
EQUIPE TÉCNICA 
GABRIEL VITOR DA SILVA RIBEIRO 
RG: 55.570.514-8-- Credencial: 102.218 
FISCAL SANITARISTA 
EQUIPE TÉCNICA 
GABRIELA MONTANARI BETARELLO CAVALHEIRO 
RG: 50897 361-2-- Credencial: 102.220 
FISCAL SANITARISTA 
EQUIPE TÉCNICA 
ALAN AUGUSTO AMADO 
RG: 41.837.095-3 - Credencial: 10 
ENCARREGADO DE CÉLULA DE ANALISES E CONSUMO 
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO 
JONEVAL BORGES DE LEDOJUNIOR 
RG: 18.879.128-6- Credencial: 100.989 
FARMACEUTICO - CRF 29326 
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO 
MARCOSANTONIOPEREIRA 
RG: 18.983 858-9 - CREA 5060633402 
ENGENHEIRO CIVIL 
EQUIPE DE ASSESSORAMENTO 
f711 
Prefeitura Municipal de Serrana 
CAMILA JULITE DE OLIVEIRA SOUZA 
RG: 431321.725-1 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
EQUIPE DE APOIO 
RENATA APARECIDA ALVES COSTA 
RG: 32567.804-3 
AGENTE DE CONSERVAÇÃO E MAN. DOESPPUBLICO 
EQUIPE DE APOIO 
LARA MACEDOPRATES 
RG: 63.888.839-3 
ESTAGIARIA 
EQUIPE DE APOIO 
---------- MEMBROS INATIVOS -------- 
CÂMARA MUNICIPAL 
DECRETO LEGISLATIVO N° 14/2025 
DE 12 DE MAIO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021. 
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o se￾guinte Decreto Legislativo. 
Art. 1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, 
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2021, em discordância do pare￾cer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos 
autos do Processo TCE-SP TC-007242.989.20-0 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP, 12 de maio de 2025. 
AIRTON JOSEBIS 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda 
Câmara Municipal de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município. 
PORTARIA N°017/2025 - CM-SERRANA/SP 
DECLARA A INATIVIDADE E CONCEDE APOSENTADORIA A 
SERVIDOR EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, nos termos do 
Artigo 32, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Serrana combinada com 
demais Legislações compatíveis, 
RESOLVE: 
Considerando o pedido formulado se encontra previsto noart. 6°, da E.0 
n°41/2003 e art.7, daEC41/2003 bem como art.44„ § da Lei Municipal 
1146/2006. 
Art. 1° Fica concedida APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO ao(6) servidor(a) WANDERLY SANGALETTI DE CARVALHO. 
matricula funcional n° 14, ocupante do cargo efetivo de AGENTE DE MANU￾TENÇÃO E LIMPEZA, sendo os proventos conforme a Portaria 11/2025 - Insti￾tuto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. 
Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir de 08/05/2025, data 
em que o(a) servidor(a) completou todos os requisitos exigidos na legislação 
vigente. 
Art. 2° 0(a) servidor(a) passará a integrar o quadro de inativos mantido pelo 
RPPS-Serrana, observadas as normas de paridade e reajuste previstas no 
art. 40 da Constituição Federal e na legislação municipal especifica. 
Art. 30 Em decorrência da aposentadoria ora concedida, declara-se vacante o 
cargo de Agente Manutenção e Limpeza, para fins de provimento nos termos da 
legislação em vigor. 
Art. 4' Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos 6 data mencionada no parágrafo único doart. 10. 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE NA FORMA DA LEI. 
SERRANA/SP,12 de maio de 2025. 
4:10:11fler 
At 
Ent 1:4 
ELIASJOSE RISEIRO 
no: 26413 mac - PAL once, XXX 
FISCALSANITARISTA 
M0-Iv0 MELINNO DO SINOK ATO 
GUILHERME DA SILVA MONTANAN 
RE 54013 ,A7-0 (Inecomai ,CXX 
FISCAL 6A14ITARISTA 
mo ATUANDO NAGEST MUNIONAL 
FREDERICO AUGUSTO VILELA 
no 26.115.468A - CrtmanaeMAX 
qSCAL SANITARISTA 
MOTIVO ATUANDO NA GESTA0 MUNCIPA. 
ADRIANA RODRIGUES COSTA 
RO 36.012 54241 CALlenont XxX 
riSCAL SANITARISTA 
MOTIVO REAt.00ADA RO SETOR 
Airton Josê Bis 
Presidente 
Fernandes Dias de Souza 
Vice-Presidente 
Edina Rodrigues Favaro 
1"Secretária 
Rosemeire Aparecida Barbosa Storari 
2' Secretária 
Ainda de acordo COrnan arligo da Lei Municipal 1723/2015. a Dirisdo de 
V41Ancta SanItArla de Serrana comunica as instaneias para defesas, impugnardes ou 
ASICUROV 
Atenciosamen 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br 
OFICIO N° 134/2025 — CMS/SP 
Serrana, 12 de maio de 2025. 
REFERÊNCIA: Processo TC-007242.989.20-0 
ASSUNTO: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, referente ao 
exercício de 2021 —Prefeito Municipal Leonardo Caressato Capiteli. 
Com meus atenciosos cumprimentos, venho por intermédio deste, conforme 
determina o artigo 369, parágrafo único do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Serrana/SP, encaminhar a cópia do Decreto Legislativo n° 14/2025, que dispõe sobre a 
aprovação das Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao Exercício de 2021. 
Sem mais para o momento apresentamos nossas considerações. 
Presidente da amara Municipal de Serrana 
AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
Rua Adolfo Zéo, n° 426 - Bairro Ribeirinia 
CEP:- 14096-470 — Ribeirão Preto/SP. 
TCESP 
Tribunal deContas 
do vlado dnt siio Phut° 
05/03/2025, 10:16 
Prom sso: EXictumert1;:t: 
0003848/2025-57 1149447 
Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura 
GABINETE DA DIRETORIA -UR-6 
Excelentíssimo Presidente, 
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos olinkde acesso a cópia do Processo TC-007242.989.20-0, referente a 
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serrana, exercício de 2021, para os fins previstos no artigo 31, § 2°, da Constituição 
Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado deSaoPaulo. 
link: 
htips://camaras.tce.w.gov.briarquivos/DAD62A5AF8E3DC77E75FCB8920313F05B/sftp/00007242989200e outros_9003848202557.ziR 
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os 
protestos de distinta consideração. 
Respeitosamente, 
ettps://sei.tce.sp.gov.br/sei/controlador_exlemo.php?acao=usuano_externo_documento_assinar&id_acesso_extemo=39471&id_documento=13084398,0_orgao_acesso_externo=0&infra_hash=a52968173968f4774... 1/1 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA 
(11) 3292-3250(11) 3292-3499 — gcrmc@tce.sp.gov.br 
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TC-007242.989.20-0 
Prefeitura Municipal: Serrana. 
Exercício: 2021. 
Prefeito: Leonardo Caressato Capiteli. 
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP n° 132.731), 
JulianoBuzone (DAB/SP n° 154.858), Daniel Fernandes de 
Freitas (OAB/SP n° 265.992), PaolaDonata Celino Paiola 
(OAB/SP n° 283.113) e Guilherme Augusto Bessa 
(OAB/SP n° 366.484). 
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Fiscalizada por: UR-6. 
Fiscalização atual: UR-6. 
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO. FALTA 
DE LIQUIDEZ PARA SALDAR AS DIVIDAS DE CURTO PRAZO, 
COM 1NDICE DE LIQUIDEZ DE 0,30. INCONSISTÈNCIAS 
CONTABEIS QUE DENOTAM INSEGURANÇA QUANTO AOS 
RESULTADOS. GASTOS COM PESSOAL EQUIVALENTES A 
56,10%, COM RECONDUÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL 
ITENS RESULTADOS 
Ensino (Limite Minimo 25%) 25,55% 
FUNDEB (Limite Mínimo 90%) 100% 
Magistério (Limite Mínimo 70%) 75,84% 
Pessoal 56,10% reconduziu para 48,14% 
Saúde (Limite Mínimo 15%) 29,68% 
Transferencias ao Legislativo Regular 
Execução Orçamentária Superavit 2,31% = R$ 3.454.533,36 
Resultado Financeiro Deficit = R$ 31.613.194,92 
Remuneração dos AgentesPoliticos Regular 
Precatórios Regular 
Encargos Sociais Regular 
Investimentos 2,14% 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em sessão de 28 de novembro de 2023, pelo voto dos 
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, eRobsonMarinho, e 
do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das 
correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação 
das contas da Prefeitura Municipal de Serrana, relativas ao Exercício de 2021, 
excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal. 
Recomenda à Prefeitura Municipal para que: dê efetividade 
ao Sistema de Controle Interno e observe às disposições constitucionais 
contidas nosarts. 31 e 74 da CF; corrija os desacertos apontados no 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA TCESP 
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gc rmc @tc e.sp.gov.br 
do Estado deSaoPaulo 
Planejamento; adote medidas eficazes para melhorar osindicesde Efetividade 
da Gestão Municipal — IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio fiscal 
e saneamento das dividas, evitando resultados negativos; regularize todas as 
inconsistências contábeis; limite a abertura de créditos adicionais e a realização 
de transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação 
previsto para o período; abstenha-se do cancelamento de restos a pagar 
processados; diminua a Divida de Longo Prazo; regularize todas as divergências 
apontadas pela Fiscalização quanto as peças contábeis; envide esforços para 
obter liquidez para quitação das dividas de curto prazo; cumpra a ordem 
cronológica de pagamentos; regularize todas as divergências relativas aos 
precatórios judiciais; registre corretamente os valores relativos aos 
parcelamentos de débitos previdenciários no Mango Patrimonial; não deixe de 
efetuar os recolhimentos tempestivamente ao RPPS; regularize os débitos 
previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da contribuição patronal dos 
períodos de 09/2017 a 12/2020; providencie para que todos os cargos em 
comissão possuam características de direção, assessoria e chefia; implemente 
medidas para na Avaliação Atuarial e equacionamento do déficit técnico; 
contabilize corretamente os gastos com terceirização de mão de obra (serviços 
médicos), bem como com encargos patronais devidos ao RPPS (taxa 
administrativa); regularize definitivamente as falhas detectadas nos editais de 
contratações por tempo determinado; observe as vedações previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (incisos I e IV, parágrafoCalico, art. 22); regularize 
definitivamente a demanda reprimida de vagas em Creches Municipais; conclua 
as obras paralisadas; dê atendimento às normas de transparência vigentes; 
alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; e dê atendimento às 
recomendações desta E. Corte. 
Determina a expedição de Oficio ao Comando do Corpo de 
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros (AVCB) em prédios municipais. 
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de 
Contas João PauloGiordanoFontes. 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA TCESP 
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11)3292-3499— gcrmc@tce.sp.gov.br 
do Estado de São Paulo 
Os autos estão disponíveis, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página 
www.tce.sp.gov.br. 
Publique-se. 
Sao Paulo, 6 dedezembrode 2023. 
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA TCESP 
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499- gc rmc @tce.sp.gov.br 
do Estado deSoPaulo 
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 28/11/2023 ITEM 70 
TC-007242.989.20-0 
Prefeitura Municipal: Serrana. 
Exercício: 2021. 
Prefeito: Leonardo Caressato Capiteli. 
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP n° 132.731), JulianoBuzone (OAB/SP 
n° 154.858), Daniel Fernandes de Freitas (OAB/SP n° 265.992), PaolaDonata 
Celino Paiola (OAB/SP n° 283.113) e Guilherme Augusto Bessa (OAB/SP n° 
366.484). 
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Fiscalizada por: UR-6. 
Fiscalização atual: UR-6. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DEFICIT FINANCEIRO. 
FALTA DE LIQUIDEZ PARA SALDAR AS DÍVIDAS DE CURTO 
PRAZO, COM ÍNDICE DE LIQUIDEZ DE 0,30; INCONSISTENCIAS 
CONTÁBEIS QUE DENOTAM INSEGURANÇA QUANTO AOS 
RESULTADOS. GASTOS COM PESSOAL EQUIVALENTES A 
56,10%, COM RECONDUÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO 
Cuidam os autos do exame das Contas da Prefeitura Municipal 
de Serrana, relativas ao Exercício de 2021. 
A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-6), responsável pelo 
exame inloco, elaborou o Relatório de Fiscalização constante do Evento n° 
57.80, apontando o que segue: 
IEG-M1 - inconsistências nos Setores correspondentes, que demandam atuação 
saneadora por parte da Administração Municipal; risco de descumprimento das 
metas da "Agenda 2.030" dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
estabelecida pela ONU; "C" foi a média em todos os indicadores apurada no 
IEGM, gestão considerada em baixo nível de adequação mediante os critérios 
de avaliação. 
li-PLANEJAMENTO = "C"; I-FISCAL = "C"; I-EDUC = "C"; I-SAÚDE = "C": I-AMB = C; 1-CIDADE = "C" e I-GOV-TI = "C". 
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Tribunal de Contas 
do Estado deSaoPaulo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA 
(I1) 3292-3250 (11) 3292-3499- gcrmc@tce sp gov br 
CONTROLE INTERNO — falta de instituição do Sistema por meio de Lei em 
sentido estrito; a nomeação do Responsável pelo Sistema foi realizada pelo 
Prefeito, acumulando-se a função com o cargo comissionado de Supervisor, 
além da sua atuação na equipe de Comunicação Social, dificultando a 
autonomia, independência e dedicação necessárias frente à complexidade do 
exercício de suas atribuições; os relatórios periódicos não contemplaram todas 
as análises requeridas peloart. 74 da Constituição Federal. 
IEG-M — 1-PLANEJAMENTO — iNDICE "C" — falta da elaboração dos 
levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do 
Município, antecedentes ao planejamento; ausência de mecanismos que 
permitam o monitoramento da inclusão e da implementação das demandas 
originárias para as audiências públicas, em razão da falta de disponibilização 
aos cidadãos do Serviço de Consulta Pública pela internet para coleta de 
sugestões; nenhum dos indicadores formulados no âmbito do PPA são 
mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras, estabelecidas 
além de os programas finalisticos não concorrerem para objetivo comum 
preestabelecido; falta de estrutura administrativa voltada ao planejamento, bem 
como inexistência de acompanhamento de sua execução. 
FISCALIZAÇÃO ORDENADA — não houve instituição da Ouvidoria, nem do 
Conselho de Usuários. 
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA — alterações orçamentárias 
(22,01%) acima do índice inflacionário do período; abertura de créditos 
adicionais em face de inexistente fonte de recursos, especificamente superavit 
do exercício anterior. 
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL — déficit 
financeiro de R$ 31.613.194,92; ausência de esclarecimentos acerca das 
variações patrimoniais que alteraram o resultado financeiro do exercício anterior. 
DÍVIDA DE CURTO PRAZO — insolvência do passivo de curto de prazo frente 
ás disponibilidades, haja vista o índice de liquidez imediata correspondente a 
0,30. 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA TCESP 
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — gc rmc @tce.sp. goy. br 
do Estado deSaoPaulo 
DÍVIDA DE LONGO PRAZO — ausência de contabilização de atualização 
monetária das obrigações previdenciárias. 
PRECATÓRIOS — registros indevidos no Balanço Patrimonial, especialmente 
quanto ao saldo dos débitos judiciais e dos valores existentes nas contas 
bancárias junto aos E. Tribunais; divergências de informações entre os valores 
do Mapa de Precatórios encaminhado ao Sistema Audesp e o registrado na 
contabilidade; não houve contabilização dos valores de quitações pelos E. 
Tribunais (TRT e TJSP) aos credores e divergências na conta contábil especifica 
do ativo dos valores dos depósitos realizados ao E. TJSP. 
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA — divergências entre os valores 
registrados pelo Departamento Jurídico e os contabilizados. 
ENCARGOS SOCIAIS - manutenção da desvinculação legal da taxa de 
administração de 2% da cota patronal devida ao RPPS, persistindo no 
recolhimento de 18% como contribuição patronal contabilizada como Despesa 
com Pessoal e de 2% de taxa de administração, essa última contabilizada de 
forma a não ser incluída nos gastos de pessoal. 
DÉBITOS PREVIDENCIARIOS DEVIDOS E NÃO PARCELADOS - existência 
de contribuições previdenciárias vencidas junto ao RPPS, totalizando R$ 
20.326.478,99 (período de 09/2017 a 12/2020, valor original). 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ausência de implementação das 
medidas apontadas na Avaliação Atuarial para equacionamento do déficit 
técnico; falta de alteração na legislação municipal (Decreto) para inserir a 
exigência de que os membros do Comitê de Investimentos possuam 
Certificação, possibilitando a nomeação de membros sem a certificação exigida 
pela legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência. 
DESPESAS COM PESSOAL - extrapolação do limite de 54% da Receita 
Corrente Liquida durante todo o exercício em exame (1° quadrimestre = 54,03%, 
2° quadrimestre = 55,74% e 3° quadrimestre = 56,10%); falta de recondução das 
Despesas com Pessoal aos limites legais no prazo fixado peloart. 23 da LRF; 
inadequada contabilização de gastos com terceirização que caracterizaram 
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Tribunal de Contas 
cio Estado de São Paulo 
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(11) 3292-3250(11) 3292-3499- gc rmc tgtce,sp.gov. br 
substituição de mão de obra (serviços médicos), bem como dos encargos 
patronais devidos ao RPPS (taxa administrativa), utilizando-se de categoria 
econômica para a qual os gastos não entram no cômputo do percentual das 
Despesas com Pessoal; houve descumprimento das vedações previstas nos 
incisos I a IV, doart. 22 da LRF. 
DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - número de cargos 
providos informados no Quadro de Pessoal (Audesp) difere do registrado na 
Folha de Pagamento da Prefeitura e na RAIS; ausência das características de 
direção, chefia e assessoramento para o cargo em comissão de Supervisor; 
existência de cargos em comissão sem a exigênciaminimade escolaridade 
em nível superior para seu provimento, contrariando o Comunicado SDG n° 
32/2015. 
GRATIFICAÇÃO — pagamento do beneficio a servidor ocupante de cargo 
provido em comissão, contrariando a jurisprudência desta E. Corte de Contas. 
CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO — prorrogação 
dos referidos contratos em prazo superior ao limite de 06 (seis) meses imposto 
pela legislação municipal. 
IEG-M - I-FISCAL - ÍNDICE "C" — a Prefeitura Municipal não possui Plano de 
Cargos e Salários para seus Fiscais Tributários; o servidor responsável pela 
contabilidade da Prefeitura não é ocupante de cargo de provimento efetivo; falta 
da revisão periódica e geral do Cadastro Imobiliário; falta de previsão no Código 
Tributário Municipal da revisão periódica e obrigatória da Planta Genérica de 
Valores — PGV; falta de fiscalização automatizada periódica para detecção de 
contribuintes que deixam de emitir a NFS-e por determinado período ou 
apresentem queda acentuada em suas operações; não realização de execução 
da cobrança da Divida Ativa, seja judicial ou extrajudicial, bem como não há 
acompanhamento de todas as ações ajuizadas. 
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS — descumprimento em razão da 
existência de restos a pagar processados de exercícios anteriores. 
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BENS PATRIMONIAIS - ausência de realização de levantamento geral dos bens 
e divergência entre os saldos registrados na contabilidade e os constantes de 
levantamento apresentado; falta de implementação de métodos de depreciação 
dos bens. 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS AO RPPS — REGISTRO INDEVIDO DE 
SALDO ATIVO - ausência de baixa patrimonial de saldo indevidamente lançado 
no Ativo Circulante, correspondente a contribuições patronais devidas ao 
IPREMUS no período de 02/2018 a 08/2018. 
PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC — o Plano de Ação não 
contempla os procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para 
adequação de seu Siafic aos requisitos minimos estabelecidos pelo Decreto 
Federal n° 10.540/2020; não houve disponibilização do referido Plano de Ação 
no Portal da Transparência da Prefeitura. 
DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE 0 ENSINO — déficit de 185 de vagas nas 
Creches Municipais, representando 13,86% das vagas ofertadas; falta de 
implementação dos Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública 
escolar. 
IEG-M — I-EDUC — iNDICE "C" — nenhum estabelecimento de creche possui 
Sala de Aleitamento Materno; do total de 17 estabelecimentos de ensino da rede 
pública Municipal, 13 não possuem AVCB; todas as 17 Unidades de Ensino 
necessitam de reparos ou manutenção; falta de cronograma para a execução 
das metas do Plano Municipal de Educação, além da falta de instituição do Plano 
Municipal pela Primeira Infância; ausência de divulgação das atividades do 
Conselho de Alimentação Escolar —CAE;as creches, pré-escolas e escolas do 
Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) não possuem ProjetoPolitico 
Pedagógico atualizado; nenhum dos estabelecimentos de ensino de pré-escola, 
bem como dos anos iniciais do ensino fundamental, estavam funcionando em 
período integral, dificultando o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de 
Educação; falta de atingimento da meta do IDEB para os Anos Finais do Ensino 
Fundamental quando da última avaliação (meta = 90 — resultado = 4,30). 
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OBRAS PARALISADAS — falta a colocação da cobertura no corredor que dá 
acesso â Creche. 
FISCALIZAÇÕES ORDENADAS — os equipamentos remanescentes da obra 
paralisada não estão adequadamente preservados e/ou armazenados; não 
houve rescisão formal do contrato, tampouco execução da garantia prevista; 
validade vencida do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB no prazo 
da Unidade Escolar visitada; não há registro acerca da última fiscalização do 
Conselho de Alimentação Escolar -CAEna Escola; inexistência de laboratórios 
ou sala de informática com computadores para os alunos na Unidade visitada; 
falta de uniformes e/ou aventais para as merendeiras. 
IEG-M — 1-SAÚDE — iNDICE "C" — nenhuma das 15 Unidades de Saúde possui 
AVCB e Licença da Vigilância Sanitária; todas necessitam de reparos gerais ou 
manutenção; falta de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários para os 
profissionais de saúde; falta de implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente 
-PEPpara todos os procedimentos; quantidade inadequada de Centros de 
Atenção Psicossocial -CAPSe Unidades de Acolhimento Adulto e Infanto￾Juvenil frente â população do Município; a Prefeitura não possui o componente 
municipal do Sistema Nacional de Auditoria. 
IEG-M — I-AMB — iNDICE "C" — falta de periodicidade na manutenção de poda 
das árvores; falta de plano emergencial com ações para fornecimento de água 
potável â população em caso de escassez; falta de elaboração do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; ausência de realização de 
coleta seletiva de resíduos sólidos; falta de instituição do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC; falta de aterramento 
do lixo; inexistência de processamento de resíduos mediante reciclagem, 
compostagem, reutilização ou outra forma de processamento; existência de 6 
(seis) pontos de descarte irregular de lixo no Municipio; falta de definição de 
Entidade Responsável pela regulação e fiscalização dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico. 
IEG-M — 1-CIDADE — ÍNDICE "C" — falta de previsão de recursos orçamentários 
e estrutura física para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — 
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COMPDEC; falta de encaminhamento do Plano de Contingência Municipal de 
Proteção e Defesa Civil â Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do 
Estado de São Paulo — CEPDEC/SP; falta de implantação pelo Município da 
utilização pela população do chamado "199" para a Defesa Civil, nos termos 
definidos pela Resolução ANATEL n° 86/1998; falta de estudos acerca da 
avaliação da segurança das Escolas e Centros de Saúde. 
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL — 
falta de divulgação dos Balanços, Planos Orçamentários, resultados dos 
programas e ações, Atas de Audiências Públicas, Pareceres do Tribunal de 
Contas, Anexos de Metas e Riscos Fiscais, dos repasses à Entidades do 
Terceiro Setor e dados sobre suas prestações de contas; divulgação 
intempestiva das receitas e despesas relacionadas ao combate à Pandemia; 
divergências entre ã informação relativa as despesas empenhadas, liquidadas e 
pagas prestadas ao TCESP e as divulgadas no Portal da Transparência; 
divulgação parcial dos arquivos em PDF dos empenhos. 
IEG-M — I-GOV TI — iNDICE "C" — falta de instituição do Plano Diretor de 
Tecnologia da Informação — PDTI; exigência de identificação do requerente e 
motivo da solicitação, o que dificulta ou impossibilita o acesso â informação do 
e-SIC(letra "c"); falta de integração entre o sistemas de contabilidade e os 
sistemas de divida ativa, precatórios, patrimônio, controle de frotas e saúde (letra 
"d"); falta de regulamentação do tratamento de dados pessoais e de designação 
de encarregado para tanto (DPO). 
ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES — 
inobservância â Lei Orgânica, às Instruções e ás Recomendações desta E. Corte 
de Contas. 
Devidamente notificada, a Prefeitura apresentou suas alegações e 
documentos no Evento n° 90. 
As Assessorias Técnicas (Cálculos, Econômica e Juridica) 
opinaram pela desaprovação das Contas, sendo acompanhadas por sua i. 
Chefia. 
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0 d. Ministério Público de Contas igualmente pugnou pela 
reprovação dos Demonstrativos, em razão dos seguintes desacertos: baixa 
efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral) e de 
todos os indicadores temáticos (específicos) no pior patamar possível (nota C); 
deficiências no Sistema do Controle Interno, notadamente a inefetividade dos 
relatórios produzidos, na contramão do que dispõe osarts. 31, 70 e 74 da 
CF/1988; ausência de necessária autonomia e independência ao Controlador 
Interno; acumulo indevido de funções pelo Servidor Responsável pelo Setor; 
deficiências no eixo do Planejamento Municipal, reveladas pela estagnação do 
índice setorial no insuficiente patamar "C" (baixo nível de adequação), no âmbito 
do IEG-M/TCESP; elevado percentual de alterações orçamentárias, 
correspondente a 22,01% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as 
orientações deste E. Tribunal; resultado financeiro deficitário no valor de R$ 
31.613.194,92, em reincidência; insuficiente índice de liquidez imediata (0,30), 
em reincidência; débitos previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da 
contribuição patronal dos períodos de 09/2017 a 12/2020 e que totalizam R$ 
20.326.478,99; despesa com pessoal equivalente a 56,10% da RCL, em ofensa 
ao limite previsto noart. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
reincidência; infringência ás vedações previstas na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (incisos I e IV, parágrafo único, art. 22), em reincidência; precária gestão 
dos recursos humanos, com destaque para: nomeações para cargos 
comissionados em discordância com oart. 37, V, da CF/1988 e Comunicado 
SDG 32/2015; pagamento de gratificação a servidor comissionado; e 
prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado por período 
superior ao previsto pela legislação local; quebra da ordem cronológica de 
pagamentos; demanda reprimida na educação infantil (creche); falhas na gestão 
qualitativa dos recursos públicos voltados ao Ensino e Saúde. 
SDG, por sua vez, se manifestou pela aprovação das Contas. 
0 D. MPC reiterou se posicionamento pela desaprovação das 
Contas. 
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retrospecto: 
Os demonstrativos de exercícios anteriores apresentam o seguinte 
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• 2020 — TC-3259.989.20-0 — Parecer Desfavorável; 
• 2019— TC-4911.989.19-2 — Parecer Desfavorável; e, 
• 2018— TC-4570.989.18-6 — Parecer Desfavorável. 
É o relatório. 
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VOTO 
As Contas da Prefeitura Municipal de Serrana, relativas ao 
Exercício de 2021, apresentaram os seguintes resultados: 
ITENS RESULTADOS 
Ensino (Limite Minimo 25%) 25,55% 
FUNDEB (Limite Minimo 90%) 100% 
Magistério (Limite Mínimo 70%) 75,84% 
Pessoal 56,10% reconduziu para 48,14% 
Sande(Limite Mínimo 15%) 29,68% 
Transferências ao Legislativo Regular 
Execução Orçamentária Superávit 2,31% = RS 3.454.533,36 
Resultado Financeiro Deficit = R$ 31.613.194,92 
Remuneração dos AgentesPoliticos Regular 
Precatórios Regular 
Encargos Sociais Regular 
Investimentos 2,14% 
Consoante consta do Relatório de Fiscalização, o Município 
alcançou média geral de resultado "C", considerado como "em baixo nível de 
adequação" perante os critérios2de avaliação do I EGM. 
Dentre os principais aspectos avaliados por esta E. Corte, destaco: 
a observância aos limites da despesa com pessoal e das Transferências ao 
Poder Legislativo; o cumprimento dos minimos constitucionais e legais da Saúde 
e do Ensino; e o elevado percentual de alterações orçamentárias, 
correspondente a 22,01% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as 
orientações deste E. Tribunal. 
IMPROPRIEDADES QUE OBSTAM A APROVAÇÃO DAS CONTAS 
Em que pesem os aspectos positivos ou releváveis, as presentes 
contas encontram-se prejudicadas pelos seguintes motivos: déficit financeiro, 
correspondente a 77 dias da Receita Corrente Liquida; falta de liquidez para 
saldar as dividas de curto prazo, com índice de liquidez de 0,30; e 
inconsistências contábeis que denotam insegurança quanto aos resultados 
apresentados. 
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A 
Altamente Efetiva 
B+ 
Muito Efetiva Efetiva 
C+ 
Em fase de adequação 
C 
Baixo nível de adequação 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
RENATO MARTINS COSTA TCESP 
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499— gcrmc@tce sp gov Sr 
do Estado de Sào Paulo 
Em que pese o resultado positivo da execução orçamentária de R$ 
3.454.533,86, equivalente a 2,31%, o déficit financeiro de R$ 31.613.194,92 
representou impressionantes 77 dias da Receita Corrente Liquida3do Município, 
impactando, portanto, orçamentos futuros e evidenciando-se a falta de recursos 
para saldar seus compromissos de curto prazo, com indice de Liquidez Imediata 
de apenas 0,30. 
Na particular situação dos autos, convém registrar que o Poder 
Executivo vem apresentando déficits financeiros desde o exercício de 2017, 
sendo que em 2021, mesmo tendo certa diminuição, passando de R$ 
40.702.238,50 para R$ 31.613.194,92, ainda se afigura em patamares muito 
acima do recomendado. 
Ainda sobre o déficit financeiro, impende registrar que o resultado 
se consolidou em Ajustes nas Variações Ativas: somatório dos cancelamentos 
de Restos a Pagar Processados (conta contábil 6.3.2.9.0.00.00 - R$ 
2.212.546,12) e de Restos a Pagar Não Processados (conta contábil 
6.3.1.9.0.00.00 - R$ 134.335,68) e nas Variações Passivas na importância de R$ 
3.287.628,42, não explicadas pela Origem, podendo estar relacionadas aos 
lançamentos feitos na conta contábil 1.1.3.8.1.99.00 — Outros Créditos a 
Receber e Valores de Curto Prazo, de atributo patrimonial segundo a 
Fiscalização. Tais ajustes denotam inconsistências contábeis que precisam ser 
justificadas pela Origem porque impactam o resultado financeiro que se 
mostraria menor que o efetivamente apurado, caso tais ajustes não tivessem 
sido realizados. 
Embora tenha ocorrido diminuição da Divida de Longo Prazo 
correspondente a 3,67% no período examinado, tal resultado não pode ser 
considerado fidedigno, já que a Prefeitura não fez a atualização monetária do 
valor das dividas previdenciárias parceladas, em descumprimento ao disposto 
noart. 85 da Lei Federal n° 4.320/1964, impactando também a adequação do 
saldo final da divida consolidada. 
RCL = R$ 146.046.211,30 /12 = R$ 12.170.517,60 /30 = R$ 405.683,92 = 77,93 dias) 
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Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo 
Impende registrar que, além da falta de atualização monetária das 
dividas previdenciárias, a Prefeitura possui outros débitos que não foram objeto 
de parcelamento e consequentemente não contabilizados na Divida de Longo 
Prazo, os quais decorrem do recolhimento parcial da contribuição patronal dos 
períodos de 09/2017 a 12/2020 e que totalizaram R$ 20.326.478,99 (valor 
original dos débitos), os quais estão sendo cobrados judicialmente pelo Instituto 
de Previdência do Município de Serrana - IPREMUS (Ação Judicial n° 1001293-
82.2019.8.26.0596), processo que se encontra em trâmite. Há de ser advertir 
para que a Origem regularize tais lançamentos contábeis, escriturando 
corretamente o montante da Divida de Longo Prazo em cumprimento aos 
Princípios da Transparência e Evidenciação Contábil. 
FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RECOMENDAÇÃO 
No tocante à Despesa com Pessoal, acolho os ajustes efetuados 
pela Fiscalização com a inclusão dos valores relativos à contratação de 
empresas de especialidades médicas em substituição de mão de obra do quadro 
de pessoal permanente de médicos (R$ 4.043.837,56), bem como das retenções 
da aliquota de 2% da cota patronal a titulo de despesas administrativas do 
Instituto de Previdência do Município de Serrana - IPREMUS, Serviços Técnicos 
Profissionais (R$ 988.711,72). Tais Despesas com Pessoal atingiram o 
correspondente a 56,10%4da Receita Corrente Liquida, superando o limite de 
54% estabelecido noart. 20, III, "b", da LRF. 
Quanto à recondução dos gastos, a Fiscalização informou que o 
Município não decretou estado de calamidade pública/emergência no exercício 
de 2021, não sendo aplicável a suspensão de contagem de prazo para 
recondução aos limites, conformeart. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sobre o tema, destaco que o D. MPG relembrou que a infringência 
de tal limite legal não é ocorrência nova, pois desde o 3° quadrimestre do 
exercício de 2012 a Despesa com Pessoal encontra-se acima dos 54% da RCL. 
DEZ/2020 = 57,03%; ABR/2021 = 54,03; AGO/2021 = 55,74%; DEZ/2021 = 56,10% 
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RENATO MARTINS COSTA 
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Tribunal de Contas 
do Estado deSaoPaulo 
Impende ressaltar, contudo, a respeito da recondução nos moldes 
estabelecidos peloart. 23 da [RE, que o excesso nos gastos se deu já no 
primeiro quadrimestre de 2021; nesse período restou configurado crescimento 
real do Produto Interno Bruto (PIB), nos termos do § 1° do citado artigo, visto que 
o PIB nos três trimestres anteriores a esse período apresentou-se abaixo de 1%, 
sendo que o prazo para recondução seria de quatro quadrimestres, devendo 
ocorrer logo no 2° quadrimestre de 2022, sendo que, segundo o Relatório de 
Fiscalização, em tal período o percentual de Despesas com Pessoal representou 
48,14% da RCL, cabendo registro de que se encontra em trâmite neste E. Corte 
de Contas, portanto sem validação de tal informação, porém o processo se 
encontra em trâmite nesta E. Corte de Contas. 
Quanto â concessão de Gratificação aos Servidores, a defesa 
informou que houve determinação para suspensão imediata dos benefícios, 
situação que permite a relevação da matéria, sem prejuízo de determinação para 
a Fiscalização verificar oportunamente a efetiva suspensão dos pagamentos. 
As prescrições legais inerentes ao Ensino (25.55%), à utilização 
dos recursos do Fundeb (100%) e â Valorização do Magistério (75,84%) foram 
igualmente cumpridas. 
Cabe relevar, ainda, o apontamento quanto â questão da demanda 
reprimida por vagas em Creches Municipais, haja vista que a documentação 
apresentada pela defesa esclareceu que a demanda do Exercício de 2021 foi 
atendida na reorganização da rede de ensino por ocasião das matriculas do 
Exercício de 2022. Salientou, mais, que houve determinação para contratação 
de profissional para implantação do Serviço de Psicologia Educacional. 
Quanto aos desacertos relativos às contratações de profissionais 
por tempo determinado em período superior ao legalmente previsto, acolho as 
justificativas da defesa no sentido de que, em razão da Pandemia da Covid19, 
houve a necessidade de suprir as deficiências do Quadro de Pessoal, 
especialmente quanto ao Setor da Saúde, podendo-se relevar mais este 
apontamento. Cabe recomendação para que falhas da espécie não mais 
ocorram. 
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Tribunal de Contas 
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FALHAS QUE PODEM SER AFASTADAS 
Quanto A manutenção da falta de requisito de escolaridade em 
nível superior para o preenchimento dos cargos em comissão em nível 
fundamental e médio completos, houve nova orientação e adequação por esta 
E. Corte de Contas exarada em recente Sessão Plenária, no sentido de que a 
escolaridade é aquela estabelecida na Lei de criação dos respectivos cargos 
comissionados, em consonância com as decisões da E. Suprema Corte 
Brasileira. Vejamos. 
0 E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1041210-SP, que 
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual, fixou a seguinte tese 
para os cargos de livre provimento e exoneração: 
a) "A criação de cargos em comissão somente se justifica para o 
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se 
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou 
operacionais; 
b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança 
entre a autoridade e o servidor nomeado; 
c) 0 número de cargos comissionados deve guardar 
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o 
número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo 
que os criar; e 
d) As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas 
de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." 
Nesses termos, o E. STF, guardião da Constituição, estabeleceu 
os critérios para criação dos cargos em comissão na Administração Pública e 
não arrolou a formação escolar especifica para o seu provimento. 
No tocante As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização 
e enfatizadas pelo D. Ministério Público de Contas, considero que não possuem 
força para macular as Contas em exame, mas constituem impropriedades que 
ensejam recomendações à Origem para adoção de ações corretivas. 
Em face de todo o exposto e acompanhando os posicionamentos 
das Assessorias Técnicas, i. Chefia da ATJ e do d. MPC, voto pela emissão de 
Parecer Desfavorável As Contas da Prefeitura Municipal de Serrana, 
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relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de julgamento 
por este E. Tribunal. 
Recomende-se à Prefeitura Municipal para que: dê efetividade ao 
Sistema de Controle Interno e observe às disposições constitucionais contidas 
nosarts. 31 e 74 da CF; corrija os desacertos apontados no Planejamento; adote 
medidas eficazes para melhorar osindicesde Efetividade da Gestão Municipal 
— IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio fiscal e saneamento das 
dividas, evitando resultados negativos; regularize todas as inconsistências 
contábeis; limite a abertura de créditos adicionais e a realização de 
transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação 
previsto para o período; abstenha-se do cancelamento de restos a pagar 
processados; diminua a Divida de Longo Prazo; regularize todas as divergências 
apontadas pela Fiscalização quanto as pegas contábeis; envide esforços para 
obter liquidez para quitação das dividas de curto prazo; cumpra a ordem 
cronológica de pagamentos; regularize todas as divergências relativas aos 
precatórios judiciais; registre corretamente os valores relativos aos 
parcelamentos de débitos previdenciários no Balanço Patrimonial; não deixe de 
efetuar os recolhimentos tempestivamente ao RPPS; regularize os débitos 
previdenciários decorrentes de recolhimento parcial da contribuição patronal dos 
períodos de 09/2017 a 12/2020; providencie para que todos os cargos em 
comissão possuam características de direção, assessoria e chefia; implemente 
medidas para na Avaliação Atuarial e equacionamento do déficit técnico; 
contabilize corretamente os gastos com terceirização de mão de obra (serviços 
médicos), bem como com encargos patronais devidos ao RPPS (taxa 
administrativa); regularize definitivamente as falhas detectadas nos editais de 
contratações por tempo determinado; observe as vedações previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (incisos I e IV, parágrafo único, art. 22); regularize 
definitivamente a demanda reprimida de vagas em Creches Municipais; conclua 
as obras paralisadas; dê atendimento as normas de transparência vigentes; 
alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; e dê atendimento as 
recomendações desta E. Corte. 
15 
TCESP 
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Determino a expedição de Oficio ao Comando do Corpo de 
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros (AVCB) em prédios municipais. 
RENATO MARTINS COSTA 
Conselheiro 
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RENATO MARTINS COSTA 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO 
PAULO 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
39a Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por 
meio de plataforma para videoconferência. 
TC-007242.989.20-0 
Municipal 
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA 
DATA DA SESSÃO — 28-11-2023 
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, 
e Robson Marinho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, 
após sustentação oral proferida pelo eminente Prefeito, a E. Câmara, ante o exposto 
no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigraficas, inseridos aos autos, 
decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de 
Serrana, relativas ao exercício de 2021, com as recomendações constantes do aludido 
voto, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal. 
Determinou, por fim, a expedição de oficio ao Comando do Corpo de 
Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
(AVCB) em prédios municipais. 
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO 
GIORDANO FONTES 
PREFEITURA MUNICIPAL: SERRANA 
EXERCÍCIO: 2021 
• Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1. 
• Ao Cartório do Relator para: 
• redação do parecer. 
• publicação do parecer. 
• vista e extração de cópias no prazo recursal. 
• juntar ou certificar. 
• oficiar ao Comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do voto do 
Relator. 
• A Fiscalização competente para: 
• cumprir o determinado no voto do Relator. 
• os devidos fins, encaminhando cópia em midia digital do processo, 
acompanhada de Oficio, à Câmara Municipal. 
SDG-1, em 30 de novembro de 2023 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI 
SECRETARIO-DIRETOR GERAL 
SDG-1/HKH 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 -Prédio Sede -Centro -SP -CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
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Diário Oficial 
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SERRANA - SP 
Serrana -07 de março de 2025- N2 1.815 
Diário Oficial criado pela Lei Número 1780/2017 
ERRATA 
DIÁRIO N° 1813 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, PAGINA 14. 
Onde se Lê: "PORTARIA N.° 276/2025 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor 
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneraçâo ao servidor(a) 
Aline de Oliveira Querelli Capitelli, ocupante do cargo de provimento efetivo de 
Monitor de Creche, para que além de suas atribuições normais ser responsável 
pela contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da deman￾dada Educação Especial; acompanhar e auxiliar o aluno em suas necessidades 
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rotinas da turma nos 
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar." 
Leia-se: "PORTARIA N.° 276/2025 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor 
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneração ao servidor(a) 
Aline de Oliveira Querelli Catelli, ocupante do cargo de provimento efetivo de 
Monitor de Creche, para que alem de suas atribuições normais ser responsável 
pela contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da deman￾da da Educação Especial; acompanhar e auxiliara aluno em suas necessidades 
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rolinas da turma nos 
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar." 
PORTARIAS 
PORTARIA N.° 282/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR POBLJC0 MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Jurídicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
KarinaRozaLemos, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgia Dentista, 
padrão-referência P-39 para P-40. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora 
enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3°0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEVVVVVV.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 283/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Cristina HelenaPavande Azevedo Passos, ocupante do cargo de provimento 
efetivo Cirurgia Dentista, padrão-referência P-40 para P-41. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora 
enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria 
Municipal deSalida. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWVVW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSA CAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 284/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serraria, Estado de 
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade como que dis￾põe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios Juridi￾cos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Edna da Silva dos Santos Germano, ocupante do cargo de provimento efetivo 
Enfermeira, padrão-referência P-53 para P-54. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório ora 
enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4°Esta Portaria entraernvigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWVV.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815 Nirto Oficial 2 
PORTARIA N.° 285/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Juridicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Barbara Augusta Nogueira Pedro Bom, ocupante do cargo de provimento efetivo 
Fisioterapeuta, padrão-referência P-42 para P-43. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ao sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 286/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Mariangela Carletti Queluz, ocupante do cargo de provimento efetivo Enfermei￾ra, padrão-referência P-53 para P-54. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentaria da Secretaria 
Municipal deSalida. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 287/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Giovana Cherubini, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgiã Dentista, 
padrão-referência P-38 para P-39. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratorio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal deSalida. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
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Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 288/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.°300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Juridicos, quanto a analise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Alexandre Machado Teixeira, ocupante do cargo de provimento efetivo Cirurgião 
Dentista, padrão-referência P-39 para P-40. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratório 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerara a unidade orçamentaria da Secretaria 
Municipal deSalida. 
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art5° Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
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Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815 
8 
P*IftP.ftcial 3 
PORTARIA N.° 289/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDORPIMLICOMUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art, 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Luana Ignácio de Freitas Barreto, ocupante do cargo de provimento efetivo Fisio￾terapeuta, padrão-referência P-41 para P-42. 
Art2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-do sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
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Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 290/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Elaine Cristina Lucas, ocupante do cargo de provimento efetivo Auxiliar deSad￾de Bucal, padrão-referência P-16 para P-17. 
Art2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remunerat6rio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 291/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI. Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Jurídicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
Luiz Gustavo Alves Uzuele, ocupante do cargo de provimento efetivo Auxiliar 
Administrativo, padrão-referência P-11 para P-12. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratorio 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N° 292/2025 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar Municipal n°300/2012. 
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor 
designado; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no im￾porte de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração ao servidor(a) Edson 
Marcelo Pereira de Lira, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar 
Administrativo, para que além de suas atribuições normais, executar atividades 
ligadas ao cadastro mobiliário municipal, bem como auxiliar na prestação de 
serviços tributários. 
Parágrafo Único. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado 
ou diminuído. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentá￾ria e lotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art40. Revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO 
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Serrana -07 de março de 2025-Ng1.815 pjidt9ficial 4 
PORTARIA N° 293/2025 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012. 
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor 
designado; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no im￾porte de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração ao servidor(a) Pedro 
Henrique do Bem Silva, ocupante do cargo de provimento efetivo de Desenhis￾ta de Página daInternet, para além de suas atribuições normais, auxiliar na 
implantação de processos de informatização, assim como dar suporte no de￾senvolvimento de sistemas de informática de modernização da Tecnologia da 
Informação do Municipio. 
Parágrafo Único. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado 
ou diminu ido. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentá￾ria e lotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de mango de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO 
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N° 294/2025 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dis￾põe a Lei Complementar Municipal n°300/2012. 
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor 
designado; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, no valor 
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a remuneração ao servidor(a) 
Fátima Aparecida do Bem, ocupante do cargo de provimento efetivo de Monitor 
de Creche, para que além de suas atribuições normais ser responsável pela 
contribuição com estratégias de intervenções junto ao educando da demanda 
da Educação Especial; acompanhar e auxiliar o aluno em suas necessidades 
fisiológicas, físicas e pedagógicas, além de acompanhar as rotinas da turma nos 
ambientes durante a permanência do aluno na Unidade Escolar. 
Parágrafo Onico. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado 
ou diminuido. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentá￾ria e lotação da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos e validade a 17 de fevereiro de 2025. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO 
SITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N.° 295/2025 
DISPÕE SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO 
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 300/2012 e alterações; 
Considerando o Parecer de Viabilidade emitido pela Assessoria de Negócios 
Juridicos, quanto a análise e legalidade da progressão funcional do servidor em 
questão. 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizada a progressão funcional por titulação do(a) servidor(a) 
PaolaDonata Celino Paiola Restini, ocupante do cargo de provimento efetivo 
Assistente Jurídico, padrão-referência P-40 para P-41. 
Art. 2°. Ficam mantidos os direitos temporais adquiridos pelo(a) servidor(a), os 
quais computar-se-ão sobre o valor correspondente ao padrão remuneratário 
ora enquadrado, de conformidade com a Lei. 
Art. 3° 0(a) servidor(a) público(a) onerará a unidade orçamentária da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
LICITAÇÕES 
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 004/2025 
PROCESSO N°. 017/2025. 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CONCRETO BETU￾MINOSO USINADO A QUENTE — C.B.U.Q PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS 
PÚBLICAS, NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) 
MESES. Após o curso legal do respectivo processo e, finalmente, após a desis￾tência de recursos (conforme registro em ata). HOMOLOGO o respectivo Pro￾cesso de Licitação, modalidade Pregão Eletrônico n°. 004/2025 e o julgamento 
proferido pelo Pregoeiro e equipe de apoio segundo o qual o OBJETO LICITADO 
FOI ADJUDICADO Ao proponente: PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO 
LTDA, CNPJ 12.804.156/0001-04, Valor Unitário da Tonelada - ITEM 01 — R$ 
340,00. Assim sendo, RATIFICO o respectivo julgamento proferido pelo Pregoei￾ro. ADJUDICANDO E HOMOLOGANDO o presente processo de Pregão Eletrô￾nico Desde já, fica o representante legal da empresa supracitada, INTIMADO a 
comparecer nesta Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis 
a contar da data da publicação deste Edital de Homologação na Imprensa Oficial 
do Estado DOE SP, para a celebração do respectivo Ata de Registro de Preços. 
Publique-se na forma da Lei. Serrana SP, 06 de março de 2025. Leonardo Ca￾ressato Capiteli Prefeito Municipal. 
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2025 
PROCESSO N°018/2025 
EDITAL N° 006/2025 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRES￾TAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS 
ATRAVÉS DE VEICULO TIPO ÔNIBUS EXECUTIVO, POR QUILÓMETRO RO￾DADO COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL E DEMAIS DESPESAS PARA 0 
USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRA￾NA, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. 
Considerando a impugnação apresentada ao Edital pelo PAULO RICARDO AR￾TEQUILINO DA SILVA. DETERMINO A SUSPENSÃOSINE DIEdo PREGÃO 
ELETRÔNICO N°005/2025 — PROCESSO N°018/2025. 
Serrana / SP, 06 de março de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Prefeito Municipal 
OnnIttl fle Valor Ma%11110 
Global 
:err, DeserIcan 
Serrana -07 de março de 2025- Ne 1.815 
8 
Diário 90cia! 5 
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE 
E TURISMO 
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°001/2025 
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO DE SERRANA 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, toma público, o Edital de Chama￾mento Público para Fomento Cultural N° 001/2025 — SCET, que tem por fina￾lidade a SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NAAREADE FORMAÇÃO 
ARTÍSTICA E/OU CULTURAL para firmar termo de Execução Cultural com re￾cursos da Política Nacional AldirBlanc(PNAB), em atendimento h Lei Federal n° 
14.399, de 08 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto Federal n° 11.740, 
de 18 de outubro de 2023, e nos termos da Lei Federal 14.903, de 27 de Junho 
de 2024 (Marco Regulatorio do Fomento à Cultura). 
Os interessados poderão inscrever suas propostas por meio eletrônico, confor￾me orientações do edital, entre os dias 07 e 31 de março de 2025. 
0 Edital e seus anexos estão disponíveis nositehttp://www.serrana.sp.gov.br/ 
cultura-esportes-turismo/ 
Serrana, 06 de março de 2025. 
Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal 
FUNDAÇÃO CULTURAL 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 005/2025 
A Fundação Cultural de Serrana, através do Diretor Presidente Rafael Greppe 
Jacob, torna público que realizará a Dispensa de Licitação, com fundamento no 
art. 75, inciso II da Lei n°14.133 e demais legislação aplicável. 
OBJETO 
Contratação de empresa especializada pare 
orgamaaçAo montagern e execução do exposisSo 
ternesna intdulaon "A Histarla do Radio", rem camellia 
de 15 (quinze) dies. a ser realizada em Ideal a ser 
definslo vela Fundação CuItdral do Serrana 
otittpuot DE JULGAMENTO Manor Prase 
DATA DO PERJODO DEPROPOSTAS 
O .00 ,5111 tatklalui.votagao de pi °postman did 311010001 
dos: doCl do mated do 2025 -. me 11 de ¡nova de 
1325 17h Morino •In EaNsibd! 
EtAno DA PROPOSTA'. eeratPreSfundaeaiseulturalAserrans.sp.aop.br 
atedia11/0342925 
Contretação de emprese 
eSpecializada Sara organiza010. 
montagern e axecurAo de exposição 
tematroa ddrtulada "A Histdria do 
Radio", cornddração de IS(quints) 
iliaca ser reieizadaeartocai anet 
dia'insto pela Fundação Cultural de 
Serrana 
Si RS C4000, 
Valor máximo global de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) 
Aviso de Dispensa Licitação (ANEXO I) e Termo de Referência (ANEXO II), na 
Integra, DISPONIBILIZADO NOSITE:https://www.fundacaoculturaldeserrana. 
com.br/ 
Serrana, 06 de Margo de 2025 
Rafael GreppeJacob 
Diretor Presidente Fundação Cultural de Serrana 
CÂMARA MUNICIPAL 
AVISO 
ACamaraMunicipal de Serrana informa que estão disponíveis as Contas Anu￾ais da Prefeitura Municipal de Serrana, referentes ao Exercício de 2021, para 
exame e apreciação por qualquer contribuinte, naCamaraMunicipal e nosite 
daCamara(https://www.serrana.sp.leg.br/transparencia/julgamento-de-con￾tas/2021), conforme determina o artigo 371 do Regimento Interno daCamara 
Municipal de Serrana. 
AIRTON JOSEBIS 
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana 
TCESP GQINSIS DO CONSELHE1110 
RENATOMARTINS COSTA 
Tribunal do Condit 
ITsd !ALVA 
PoolodumMunlenne 
Eon:Uric 2920 . 
lromtdo Comm.. Cosotos. 
Adoodado.: Adnana Posnall 00549:5P n' 122 7.21i. 
JotonoElkutte. (0.494P 154 95B Dare. Sonsandasda 
Fn..% tOOBSP 265 4,91), Pao. D.. Coaho Polo. 
tOADSP V 2651131 • COMM. sãgdera Mom 
10AESP 565.4841. 
Procured:1r esGanias,T.M0 Nt.r. One. 
FinCai.atlpoe WC 
Plualicarairt Moab Die 
LOOT. A101/110. rearermak Ognen 1,1001C101‘0.CALCA 
OE domes PARAanLOMI ke ON*. 06 Wean eflara 
COM Imams rae comas re tan mosuserercuar 
COnrtnelga QUe DINOTAli 04510000NÇAQUANTOarn. 
NallinTADOe. MASTOS nalCIAL Idea...Wee A 
Wank COY RICOMOOCW5 le eAVORA VOL 
MUM relatanof *WM. Cs..tos 
ACORDA• E Selooda Cdnam loose., an Conked* 
Fester. do San Pods se amolode 211 ras novonnwoda2022. pole woodoo 
Cannella. Renal° Manna Cases Orm4•11 • 9•Iabst • Potdon Upon. • 
du 000351300e Canoga.. 1.1013 Miinirro 01. Ci1010%. no aordoraideow 
moneopoodosem Isurgplfw...13:0 alma, neanlaaang sielo,o,o4an 
San 00.1000:18 IVNI114..10 Ma01,0,101 ao$01111.11. WOO.%aoEeescao 0020020. 
• 4c4riacee CE SSErendeeelle de fagarleft0 pod ?too E Tr.:alai 
RocannenN a Pneetaa nenrapal salrodade 
no Marna do CX,011,A. 104000 o 110511/1s 2. dOpet.Oes kannalia4e1-4 
000ok1as nett ant 31 it 74daCF. .04a as Mosul,* aado.do• no 
TC ESP SAISSETE DO CONSEUIETRO 
RENATOMARTINS COSTA 
Tribunal de Costae 31,<N` 
POosOamonho, aorM mead.0 altaaes pea aroltam O. kuc.ndo Batoodade 
as Goad. hissaopal- IEGM area. eshMaS Dara ccienotodo eqWeario Sue 
e laminaea cm donlas. onlancb .sulordos •aagarevos; raputarps mid ais 
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AGUA 
ECONOMIZE PARA NÃO FALTAR] 
O período de longa seca faz com que as captações 
de agua do município tenham uma grande queda 
111 Cheque 
vazamentos 
em canos e 
torneoras 
Avise a 
Prefeitura sobre 
vazarnentos nas 
ruas ?
Retire restos 
;ivconsida dos 
pratos cctalheres 
antes do lavar 
Existem inúmeras maneiras de 
economizar agua, basta que cada 
um de nos se conscientize 
OAES: 3489-21173 
VAMOS FAZER 
A NOSSA 
PARTE 
Armazene 
e reutilize a 
aquada chuva 
para molhar as 
plantas e lavar 
as jardins 
?
Reutilize aaqua 
da m5quina 
de lavar para 
limpar calçadas 
ci pisos 
(11? Troque ou 
conserte 
torneiras e 
válvulas de 
descargacorn 
defeitos 
110 Evite banhos 
demorados 
(urn ban hode 15 
minutas gasta 
em torno de 135 
litros deaqua) 
PROJETO 
Serra na 
LIMPA 
PARA MANTER NOSSA CIDADE LIMPA, 
PRECISAMOS DA COLABORAÇÃO DE TODOS 
PROPRIETÁRIOS, LIMPEM SEUS TERRENOS, 
DEIXANDO-OS LIVRES DE MATO ALTO, 
LIXO URBANO OU ENTULHO 
Um terreno sujo pode causar a 
proliferação de vetores de doenças 
e animais peçonhentos 00 
VAMOS EXERCER 
A CIDADANIA! 
Secretaria de Assistencia Social 
16 3489-2870 
Secretaria da Educação 
16 3489-2880 
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 
163489-2876 
Secretaria de Infraestrutura 
163489-2873 
Secretaria da Saude 
163489-2850 
Subprefeitura Dom Pedro 
163489-2818 
tamp PREFEITURA DE SERRANA 
163489-2800 
AC ESSE A USTA COMPLETA NOSITEWINW.SEPPANA.SP.GOV.BR 
as 
Serrana -07 de março de 2025- N21.815 Diário °Bela' 
, 6 
I TCESP GABINETE 00 CONSELNEIRO 
RENATO MARTINS COSTA 
TrIbunel deCords% .2 11......,... 
Os ariasestioal:For:Wen, medians nigzir 
cadastainvnic no Sisityta ae Proressn e.TGESP, re Nona 
wisiv.turap.gov.b, 
Sao Pazo. ire dosanco ov 2023. 
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150 000 
www,serrana.sp.gov,br e-mail infodserrana.sp,gov.brTelefone1613987-9244 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 
ESTADODE SAO PAULO. 
Assunto: Contas Anuais Prefeitura Municipal de Serrana — Exercício Financeiro de 
2021 
TC-007242.989.20 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, brasileiro, 
portador do RG n226.712.674 SSP/SP e inscrito no CPF sob n2304.959.078-55, 
domiciliado na Rua Vicente de Paula Lima n2269, - Bloco 02 - Apto 38 - Centro - na 
cidade de Serrana, na qualidade de Prefeito Municipal (exercício de 2021) e 
responsável pela Administração Financeira do Executivo relativa ao exercício em 
análise, tendo sido notificado por esta D. Edilidade para apresentar DEFESAno 
bojo do processo TC-007242.989.20, que trata das Contas Anuais da Prefeitura 
Municipal de Serrana atinentes ao exercício financeiro de 2021, por força do Oficio 
CMS/SP n° 102/2025, serve-se do presente para manifestar-se nos seguintes termos: 
Tratam os autos da análise das Contas Anuais da 
Prefeitura Municipal de Serrana relativas ao exercício financeiro de 2021, que depois 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150-000 
lqWW. serrana.sp.gov.bremail infoiPserrana.sp.gov.brTelefone (1613987-9244 
de ter tramitado perante o Egrégio Tribunal teve exarado por aquele Órgão PARECER 
PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas. 
Por ocasião da análise das Contas Anuais de 2021 
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou que o Município de Serrana 
cumpriu com os principais indicadores constitucionais e relativos à Lei de 
Reponsabilidade Fiscal, buscando alcançar equilíbrio financeiro e, mais do que isto, 
o cumprimento e inclusive a ampliação das políticas públicas municipais. 
E apesar de adversidades conjunturais no Brasil e 
mesmo no mundo verificadas naquele ano, que — relembre-se — foi o ano mais 
delicado da Covid-19 de toda a Pandemia, foram aplicados 25,55% no ensino, 100% 
dos recursos do FUNDEB devidamente aplicados, dos quais 75,84 foram destinados 
aos profissionais do magistério. 
Na área da saúde, muito embora a Constituição 
Federal estabeleça o importe de 15% como parâmetro de gastos, a Administração, 
compreendendo a importância da saúde pública, notadamente em um ano de 
pandemia, aplicou mais de 14% além do mínimoconstitucional estabelecido, 
alcançando um total de 29,68%, tendo deixado Serrana como destaque absoluto no 
combate à Covid-19 em plena Pandemia. 
Outro ponto digno de destaque foi que no ano de 
2021 a execução orçamentária foi superavitária da ordem de 2,31%, evidenciando 
que mesmo estando no primeiro ano de mandato do gestor, ora subscritor, buscou￾se invariavelmente reduzir o déficit financeiro histórico herdado, que 
especificamente em 2021 passou de R$ 40.702.238,50 para R$ 31.613.194,92, 
objetivando encontrar equilíbrio da saúde financeira do Município em detrimento 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150,000 
www.serrana.sp.gov.nre.mailinfoserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244 
dos exercícios anteriores, além de termos realizado investimentos da ordem de 
2,14% do orçamento daquele exercício. 
Foram cumpridas também as obrigações com os 
precatórios, que são dividas decorrentes de decisões judiciais advindas de 
administrações anteriores, além de terem sido pagos os encargos sociais dos 
servidores públicos municipais, os valores relativos ao aporte suplementar, além de 
terem sido pagos valores a titulo de parcelamento de débitos anteriores. 
No tocante às despesas com pessoal, que 
historicamente tangenciam ou superam o limite estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a Administração tratou de reconduzir a despesa em questão 
para 48,14% no exercício subsequente, o que inclusive é reconhecido pela Corte de 
Contas, pelo que se roga por acolher o argumento de defesa de cumprimento ao 
limite de gasto com pessoal em razão da recondução da despesa em conformidade 
com a LRF. 
Ademais, a transferência ao legislativo foi 
reconhecida como regular, o mesmo dizendo da remuneração dos agentespoliticos. 
Quanto à recomendação relativa ao sistema de 
controle interno, a Administração criou o cargo de controlador interno efetivo e 
promoveu o respectivo concurso público, estando programado para convocar o 
servidor para assumir sobredita função ainda no ano de 2025. 
Cumpre consignar, outrossim, que a Secretaria 
Diretoria Geral, órgão de assessoramento técnico do Tribunal de Contas do Estado, 
se manifestou pela aprovação das Contas em exame. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
'Aw/serrana.sp.gov.bremailinfoUserrana.sp.gov,br Telefone 1.6) 3987-9244 
E para além de todo este cenário, convém 
reiterar que a despeito do grande volume de precatórios judiciais decorrentes de 
débitos vindos de anos anteriores, bem como dos compromissos herdados com o 
pagamento de empréstimos e financiamentos, a Administração conseguiu pagar 
todas as contas, manter o pagamento da folha dos servidores públicos municipais 
em dia, valorizando a carreira, além de fazer os investimentos necessários para 
manter a eficiência na estrutura administrativa. Tudo isto, em um cenário fiscal 
desafiador herdado pelo gestor no exercício de 2021. 
Vale destacar, por derradeiro, que a 
Administração tem adotado medidas visando solucionar todas as recomendações 
oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que está em permanente 
processo evolutivo. 
Diante do exposto, vem requerer a essa D. Casa 
de Leis que APROVE as Contas em análise, alusivas ao exercício de 2021. 
Nestes termos, pede-se deferimento. 
Serrana, 29 de abril de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANA 
(EXERCÍCIO DE 2021) 

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