Câmara Municipal de Serrana
. APROVADO em primeira e segunda
Prefeitura Municipal de Serrana - S discussão e votação, em regime de
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14,150-000 urgência especial
wwwserrana.spgovbr e-mail infolserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987- na 8º sessão ordinária
realizada em 20/05/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 12/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA,
OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE CONTROLE DE
ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a recomposição salarial dos servidores públicos municipais, conforme
previsão contida no artigo 323, da Lei Complementar 300/2012, foi no percentual de 5,06% (cinco por cento
e seis avos), que aplicando aos padrões salariais dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Controle de Endemias não atingiu o piso salarial mínimo nacional da categoria, conforme previsão contida no
parágrafo 9º, do artigo 198, da Constituição Federal.
Assim, visando garantir que referidos cargos tenham seus vencimentos na forma das
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 120/2022, encaminhamos o presente Projeto para apreciação
dessa Edilidade.
Por ser matéria urgente, solicitamos sua apreciação nos termos do art. 47 da LOM de Serrana.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo para
transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
07 de maio de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.05.08 11:32:05 -03/00
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwwserrana.spgovbr e-mail infolbserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS | DO MUNICÍPIO DE
SERRANA, OCUPANTES DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DE
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica concedido, excepcionalmente, aos servidores municipais ativos ocupantes
dos cargos de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias e Agente Comunitário de
Saúde, o reajuste de 2,33% (dois inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos.
Parágrafo Único. Face as disposições contidas no caput do presente artigo, o quadro
de salários dos Agentes de Controle de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, passa a vigorar
com a redação constante no Anexo I, da presente Lei.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e
validade a 01 de janeiro de 2025.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
07 de maio de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Mados: 2025.05.08 11:32:23
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O Presente estudo tem como objetivo apresentar o impacto orçamentário financeiro da
revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Serrana.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
No encerramento do exercício de 2024, a apuração das Despesas com Pessoal resultou em um
total liquido de R$ 112.079.823,42 (cento e doze milhões, setenta e nove mil, oitocentos e
vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (3º Quadrimestre de 2024)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 93.149.896,20
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 7.177.486,65
ENCARGOS SOCIAIS
13.575.793,16
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS.
17.761.225,08
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS)
27.072,40
SENTENÇAS JUDICIAIS
1.989.632,16
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
1.267.213,79
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA
11.201,62
TOTAL BRUTO
134.959.521,06
DEDUÇÕES
22.879.697,64
TOTAL LIQUIDO
112.079.823,42
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que o reajuste proposto no Artigo 01, refere-se a reposição da inflação apurada
no período e vale destacar que a próproia legislação, em seu artigo 17, 8 6º Lei Complementar
101/00 isenta a elaboração de estudo de impacto as despesas com reajuste de remuneração
de pessoal que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Tabela 2: Impacto Financeiro
ANOS 2025 2026 2027
Despesas Pessoal 116.390.711,19 122.280.081,18 128.467.453,29
Impacto Financeiro 5.889.369,99 6.187.372,11 6.500.453,14
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
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Tabela 3: Evolução da RCL (2020-2024)
| Ano RCL Evolução
| 2020 | 133.744.658,32
| 2021 | 146.796.211,30 9,76
2022 | 177.594702,96| 20,98
2023 | 178.473.938,60 0,5
2024 | 199.381.559,37| 11,71
Observando-se a evolução da Receita Corrente Liquida nesse período, é salutar considerar a
estimativa de crescimento da RCL para os próximos anos em 5%
Tabela 4: Crescimento Real da RCL (2025-2027)
Ano Evolução RCL Crescimento
2025 5,00 209.350.637,34 | 9.969.077,97
2026 5,00 219.818.169,21 | 10.467.531,87
2027 5,00 230.809.077,67 | 10.990.908,46
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da
despesa com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi
apurado.
Tabela 5: Despesa com Pessoal x RCL (2020 x 2024)
Ano
Despesa Com Pessoal
RCL %
2020
71.699.747,68
133.744.658,32 53,61
2021
76.905.990,89
146.046.211,30 52,66
2022
80.472.331,21
177.594.702,96 45,31
2023
101.243.187,56
178.473.938,60 56,73
2024
112.079.823,42
199.436.019,07 56,20
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal sem a Terceirização de Mão de Obra
Ano
Despesa Com Pessoal
(Atual )
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
RCL
%
2025
104.902.336,77
110.210.395,01
209.350.637,34
52,64
2026
110.210.395,01
115.787.041,00
219.818.169,21
52,67
2027
115.787.041,00
121.645.865,27
230.809.077,67
52,70
Conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), os entes federativos devem observar os limites máximos de despesa com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Poder Executivo Municipal esse limite
corresponde a 54% da RCL.
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No entanto, conforme os dados apurados ao final do último quadrimestre constatou-se que a
despesa total com pessoal alcançou o percentual de 56,20% da RCL, excedendo, portanto, o
limite legal estabelecido.
Em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 2.299, de 16 de dezembro de 2024, e do
Decreto Municipal nº 25, de 2025, que regulamenta a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como Organizações Sociais (OS) para a gestão de serviços públicos no Município de
Serrana, as despesas médicas realizadas por meio dessas organizações passaram a ser
classificadas, para fins contábeis, como "Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica”,
deixando de integrar o montante das "Despesas com Pessoal".
Em decorrência dessa reclassificação, foi promovido o ajuste no cálculo do índice de despesa
com pessoal, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), resultando na exclusão do montante de R$ 7.177.486,65 da base de
apuração.
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Observando-se a evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) nos últimos exercícios, é
pertinente considerar uma estimativa de crescimento para os próximos anos. Apesar do
crescimento expressivo registrado em 2023, nota-se que, em média, a RCL tem apresentado
variação superior à inflação apurada em cada exercício, o que indica uma tendência de
crescimento real.
Dessa forma, os impactos decorrentes da alteração ora proposta poderão ser, em parte,
absorvidos pelo aumento real da RCL, bem como pelas fixações das despesas com pessoal
durante a elaboração dos respectivos orçamentos municipais.
Destaca-se, ainda, a necessidade de que o Município de Serrana proceda aos devidos ajustes
em suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar a criação da nova despesa. Ademais, é
imprescindível a observância dos limites legais de despesa com pessoal, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
Serrana, 28 de Abril de 2025.
LEANDRO FERREIRA Assinado de forma digital
DO por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
NASCIMENTO:304222 Dados: 2025.04.28 11:45:07
60851 -03'00'
Leandro Ferreira do Nascimento
Supervisor Dep. de Contabilidade
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Anexo I
Quadro de salários dos Agente de Controle de Endemias e Agente Comunitário de Saúde
Padrões de Referência
Situação Nova
reajuste 2,33%
R$ 3.036,0
R$ 3.142,3
R$ 3.252,2
R$ 3.366,1
R$ 3.483,9
R$ 3.605,8
R$ 3.732,0
AG-08 R$ 3.774,73 R$ 3.862,6
AG-09 RS 3.906,84 É
R$ 4.043,58 R$ 4.137,80
»
Rosa
Co
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=
do
ajojojajnjojN|jojo
Câmara Municipal de Serra:
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APROVADO na 8º sessão
ordinária, em 20/05/2025
AIRTON JOSÉ BIS
REQUERIMENTO Nº 156/2025 PRESIDENTE
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025,
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, OCUPANTES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção Il, Dos
Requerimentos Escritos e com base no art. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno
desta Casa de Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 6/2025, do Executivo Municipal, que Dispõe sobre a concessão de
reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos do município de Serrana, ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de agente de controle de endemias e agente comunitário de saúde, e dá
outras providências.
Sala das Sessões, 20 de maio dé 2025.
Za
CINTIA HORTI FARIAS
ara Municipal de Serrana
Ny ( es
secs ud S DIAS DE SOUZA - RO. MEIRE AF ÁRECIDA BARBOSA STORARI
| te dá Câmara Municipal de Serrana 2º Secretária da Câmara Municipal de Serrana
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Vereador da Câmhara Municipal de Serrana
anã DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Vereadór da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CJR)
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 06/2025
Assunto: Reajuste salarial dos cargos efetivos de ACS e ACE
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
A proposição concede reajuste linear de 2,33 % aos vencimentos dos
servidores efetivos ocupantes dos cargos de ACS e ACE, com efeitos
retroativos a 1.º de janeiro de 2025 (art. 2.º).
O objetivo é adequar os padrões remuneratórios ao piso nacional
instituído pelo art. 198 89.º da Constituição Federal, incluído pela EC
120/2022. O Anexo Itraz a nova tabela salarial.
2 — DA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Aspecto Fundamentação Conformidade
Art. 30 I, CF — competência local;
Competência & | 6] 11 “0”, CF — iniciativa do
Atendida — projeto de
is Prefeito p/ matéria remuneratória autoria do Executivo
Art. 198 89.º, CF (redação da EC Projeto a
Piso nacional 120/2022) fixa vencimento mínimo jeto assegura
para ACS/ACE cumprimento do piso
Reajuste não fere
Art. 37 Xe XV, CF irredutibilidade; natureza é
adequar piso específico
Revisão anual /
irredutibilidade
STF RE 563.965 (revisão geral não
retroage) — porém adequação a piso
legal pode ter efeitos no próprio
exercício
Regime jurídico [Lei Compl. 300/2012 (Estatuto)
único permite alteração salarial por lei
LC 95/1998 — ementa clara; artigos
concisos; anexo numérico
Retroatividade limitada a
01/01/2025 (mesmo
exercício) é lícita
Efeito retroativo
Conformidade
Técnica legislativa Adequada
Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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Ka E o
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Ex AA ,
* Atro ao Soa
3 - DA CONCLUSÃO
A matéria é constitucional, legal e compatível com o Estatuto do
Servidor, atendendo determinação constitucional de respeito ao piso
nacional dos ACS/ACE.
4- VOTO
Esta Comissão opina pela remessa do Projeto de Lei Complementar
nº 06/2025 ao plenário para deliberação
Serrana, 20 de maio de 2025
tam
EDINA RODRIGUES FAVARO - Presidente
/]
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
/
MARIA LVA - Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 06/2025
Assunto: Reajuste salarial dos cargos efetivos de ACS e ACE
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1 DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
Reajuste de 2,33 % custeado, segundo a mensagem, para alcançar o
piso nacional. Estudo de impacto financeiro acompanha o projeto (arts. 16-
17, LRF).
2 — DA ANÁLISE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA
2.1 Fontes de custeio:
e Repasse federal específico para ACS/ACE (Port. GM/MS 3.493/2022
— Piso = 2 salários-mínimos) + Tesouro Municipal.
e Estudo projeta impacto: R$ 5,89 mi (2025); R$ 6,18 mi (2026); R$
6,50 mi (2027).
2.2 Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
Despesa total de pessoal (após reclassificação de OS na Saúde) ficará em
52,64 % da RCL em 2025, abaixo do limite máximo de 54 % (art. 20 III “b”,
LRF).
Embora o Executivo ainda esteja acima do limite prudencial (51,3 %), a
evolução projetada mantém-se estável (< 53 %).
2.3 Atendimento aos arts. 16-17, LRF
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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Y Art. 17 86.º dispensa estudo para revisão geral; contudo, Município
apresentou estimativas completas (boas práticas).
Y Declara-se que a despesa será absorvida pela evolução da RCL; CFO
recomenda explicitar, no PPA/LDO, ajustes de metas fiscais.
2.4 Retroatividade e art. 42, LRF
> Efeito retroativo situa-se dentro do exercício — não infringe art. 42
(restos a pagar sem cobertura).
> Empenhos devem ocorrer somente após adequação de dotação na
LOA mediante decreto de crédito suplementar, se necessário.
3- DA CONCLUSÃO
O reajuste proposto é financeiramente viável dentro dos limites da
LRF, mas recomenda que:
“= Confirme-se o ingresso do repasse federal destinado ao piso;
= Publique-se, no Portal da Transparência, demonstrativo de impacto
atualizado a cada quadrimestre;
= Registre-se na LDO 2026 meta de redução gradual do índice de
pessoal para abaixo do prudencial (< 51,3 %).
4- VOTO
A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela remessa do Projeto
de Lei Complementar nº 06/2025 ao plenário para deliberação, com as
seguintes recomendações:
a) anexar ao processo legislativo planilha individualizada dos servidores
beneficiados (transparência);
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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(16) 3909-0601
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b) remeter ao Tribunal de Contas do Estado cópia do estudo de impacto,
nos termos do art. 59, 81.8, LRF.
Serrana, 20 de maio de 2025
WATEENOR DE a SILVA - Presidente
/)
A
)
;
FERNANDES DE SOUZA - Membro
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www. serrana.s pl
AUTÓGRAFO Nº 23/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, OCUPANTES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso IIl, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2025, aprovou o Projeto de Lei
Complementar nº 6/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, excepcionalmente, aos servidores municipais ativos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias e Agente
Comunitário de Saúde, o reajuste de 2,33% (dois inteiros e trinta e três centésimos por cento)
sobre os vencimentos.
Parágrafo Único. Face as disposições contidas no caput do presente artigo, O
quadro de salários dos Agentes de Controle de Endemias e Agente Comunitário de Saúde,
passa a vigorar com a redação constante no Anexo |, da presente Lei.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
e validade a 01 de janeiro de 2025.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
21 de maio de 2025.
BM /0
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
Anexo |
Quadro de salários dos Agente de Controle de Endemias e Agente Comunitário de Saúde
Padrões de Referência
Situação Atual Situação Nova
reajuste 2,33%
AG-01 R$ 2.966,90 RS 3.036,03
AG-02 R$ 3.070,75 R$ 3.142,30
AG-03 R$ 3.178,22 R$ 3.252,27
AG-04 R$ 3.289,46 R$ 3.366,10
AG-05 RS 3.404,59 R$ 3.483,92
AG-06 RS 3.523,75 RS 3.605,85
AG-07 R$ 3.647,08 R$ 3.732,06
AG-08 R$ 3.774,73 RS 3.862,68
AG-09 R$ 3.906,84 R$ 3.997,87
AG-10 RS 4.043,58 R$ 4.137,80