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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaInstitui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Serrana, estado de São Paulo.
native_id3878

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada U —
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T20:44:24.545738-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 13/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em anexo a presente, encaminhamos a essa Casa de Leis, para devida 
apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 07/2025, que INSTITUI O 
PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE 
SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 atribui às famílias, à 
sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
Proteger a criança e cuidar dela para que tenha vida plena e desenvolva seu 
potencial humano é dever da família, da sociedade e do Estado. O Município de Serrana, 
que soma aproximadamente 4.000 (Censo 2022) crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis) 
anos, busca, pelo presente, nortear as metas e estratégias no próximo decênio que, quando 
transformadas em ações, promoverão uma primeira infância integra e saudável à nossa 
população.
O Plano Municipal da Primeira Infância de Serrana representa uma 
importante etapa na solidez dos direitos das crianças e seus familiares e, em consonância 
com o Marco Nacional da Primeira Infância, Lei Federal n.º 13.257/2016), visa 
desenvolver consciência social sobre a criança como cidadã.
Os eixos, as metas e as estratégias que constam no Plano Municipal são o 
resultado de oficinas multisetoriais articuladas entre as diversas Secretarias que integram 
o Poder Executivo Municipal.
A propositura também institui o Comitê Intersetorial, composto por 
representantes de diversos órgãos desta Administração Pública Municipal, como instância 
de coordenação.
Insta consignar que a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância 
iniciou com a Constituição de Comissão Municipal encarregada de promover e coordenar 
a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, a qual seguiu rigorosamente 
todas as etapas para sua elaboração, conforme Atas que acompanham a presente.
Assim, este documento deve orientar durante os próximos anos as ações de 
governo para assegurar o desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária e 
também ser uma ferramenta de acompanhamento e controle dessa atuação, uma vez que 
dispõe sobre as metas as estratégias necessárias para o cumprimento de suas 
prerrogativas.
Pelo exposto, diante da relevância da presente propositura, espera o Executivo 
Municipal obter o incondicional apoio deste Poder Legislativo para sua aprovação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
08 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL 
DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO 
MUNICÍPIO DE SERRANA, 
ESTADO DE SÃO PAULO.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito do Município de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município 
de Serrana, Estado de São Paulo, como documento de planejamento transversal e 
multisetorial, elaborado em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo 
Ministério da Educação, nos moldes apresentados em anexo, que fazem parte integrante 
da presente lei.
Art. 2º. O Plano Municipal da Primeira Infância terá vigência até dezembro 
de 2035 e sua implementação se orientará nos seguintes princípios e valores:
I – igualdade, equidade e combate à pobreza;
II – respeito, inclusão e diversidade;
III – garantia de direitos;
IV – desenvolvimento integral e intersetorialidade;
V – cooperação e trabalho em rede;
VI – atendimento humanizado;
VII – escuta ativa e protagonismo da criança;
VIII – cultura de paz, proteção e combate à violência;
IX – valorização da relação humanidade-natureza;
X – criatividade, liberdade e acesso ao espaço público.
Art. 3º. A implementação do Plano Municipal da Primeira Infância seguirá 
os eixos estratégicos; serviços, estrutura e formação. 
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se primeira infância o período que 
abrange os 06 (seis) primeiros anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses da vida de 
uma criança.
Art. 5º. O Plano Municipal da Primeira Infância é um documento técnico, 
apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado 
intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento 
integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Art. 6º. A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o 
atingimento das metas estabelecidas no Plano Municipal da Primeira Infância, cada 
gestão que assumir o comando do Poder Executivo Municipal deverá apresentar, em seu 
primeiro ano de mandato, um Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas 
neste Plano Municipal.
§1º. A elaboração intersetorial dos planos de ações deve se basear nas 
diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Municipal, com vistas a garantir a ação 
coordenada e integrada dos diferentes setores da Administração Pública Municipal, 
responsáveis pelo atendimento das gestantes, familiares e crianças de 0 (zero) a 06 (seis) 
anos de vida.
§2º. Os planos de ações devem refletir os resultados dos processos de 
monitoramento e avaliação previstos nesta Lei e no Plano Municipal, priorizando a 
implementação das estratégias vinculadas às metas que demonstrarem menor avanço ao 
longo de sua execução.
Art. 7º. Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Plano Municipal da 
Primeira Infância de Serrana, instância de coordenação multissetorial, que terá como 
atribuição a articulação das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos das 
crianças e familiares e coordenar a implementação integrada das estratégias previstas no 
Plano Municipal da Primeira Infância, tendo como membros natos:
I – O(A) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde;
III - O(A) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - O(A) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças;
V - O(A) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
§1º. Cada Secretário(a) Municipal deverá indicar, como suplente, um servidor 
efetivo vinculado a sua Secretaria.
§2º. A coordenação do Comitê de Monitoramento ficará sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá liderar os trabalhos 
do Comitê, bem como fornecer o apoio técnico administrativo e os meios necessários ao 
seu funcionamento.
§3º. O Comitê de Monitoramento reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma 
vez por semestre, para avaliação e articulação das ações desenvolvidas, com vistas ao 
cumprimento das metas estabelecidas neste Plano Municipal e excepcionalmente 
mediante a convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Monitoramento:
I – articular-se e promover a gestão integrada dos serviços, benefícios e 
programas voltados à primeira infância, preservando a lógica intersetorial na execução 
das ações setoriais;
II – promover a priorização do atendimento integral e integrado de gestantes, 
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade e suas famílias em situação de 
vulnerabilidade;
III – propor, planejar e executar ações conjuntas, visando a ampliação dos 
atendimentos aos serviços públicos e sua integralidade;
IV – zelar pelos padrões de qualidade e atendimento humanizado da primeira 
infância, considerando o desenvolvimento da criança e a especificidade de cada serviço;
V – buscar uma maior articulação e integração com outros atores do sistema 
de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à 
primeira infância;
VI – elaborar os planos de ações para a implementação deste Plano 
Municipal;
VII – definir indicadores e implantar metodologia de monitoramento e 
avaliação da implementação deste Plano em suas Secretarias;
VIII – dar transparência a execução deste Plano Municipal por meio de 
prestação de contas periódicas e abertas ao público, de acordo com as ações adotadas e 
meta de atendimento.
Art. 9º. O Comitê de Monitoramento poderá criar Grupos de Trabalho 
temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele aprovada.
Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento poderá convidar 
representantes de outros órgãos, conselhos de direitos e controle social, entidades 
públicas e privadas, instituições de ensino superior, bem como especialistas nos assuntos 
tratados pelo colegiado para participarem, de forma gratuita ou onerosa, de reuniões e ou 
atividades relacionadas as suas atribuições, e que possam contribuir com a implementação 
do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 11. O Comitê de Monitoramento manterá um processo permanente de 
monitoramento e avaliação da execução das estratégias previstas e necessárias ao 
cumprimento das metas estabelecidas neste Plano Municipal, devendo ser publicado 
anualmente, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Serrana, o relatório de resultados 
e metas.
§1º. Além dos meios de monitoramento próprios, articulados por cada 
Secretaria, deverá o Comitê estabelecer uma metodologia integrada de monitoramento e 
integração das ações adotadas.
Art. 12. A implementação do Plano Municipal da Primeira Infância e o 
alcance de suas metas serão avaliadas a cada ano, contado a partir do ano subsequente à 
dada de aprovação desta Lei, por meio de reunião ordinária do Comitê de Monitoramento, 
fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no processo de 
implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.
§1º. Deverão ser convidados para participar do processo de avaliação, 
devendo cada órgão ou entidade, indicar, para tanto, um membro titular e um suplente, 
que atuarão por um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na 
primeira infância;
III – Câmara Municipal de Vereadores.
§2º. A representação dos indicados no parágrafo anterior é facultativa, 
cabendo a cada convidado, manifestar formalmente, mediante a indicação de seus 
membros o interesse em compor o Comitê, apenas para fins de avaliação das estratégias 
e ações.
Art. 13. Poderá o Comitê de Monitoramento, promover a realização de 
audiências públicas, convenções ou atos públicos, que promovam a participação da 
sociedade civil, de forma geral, para discussão das estratégias e ações, visando sua 
adequação e fomento, com vistas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 14. Para fins de execução das políticas públicas voltadas a primeira 
infância, bem como articulação e complementariedade com as ações da União e do Estado 
de São Paulo, o Município poderá firmar convênios com órgãos e outras esferas de 
governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e 
colaboração.
Art. 15. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento de crianças 
e familiares contemplados neste Plano Municipal, no âmbito de sua competência, 
elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações 
contemplados neste Plano, adequando-as ao atendimento das metas estabelecidas.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal a edição de normas 
complementares à execução da presente Lei, que serão editadas por meio de Portarias ou 
Decretos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 
08 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL

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