MENSAGEM Nº 13/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em anexo a presente, encaminhamos a essa Casa de Leis, para devida
apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 07/2025, que INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE
SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 atribui às famílias, à
sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Proteger a criança e cuidar dela para que tenha vida plena e desenvolva seu
potencial humano é dever da família, da sociedade e do Estado. O Município de Serrana,
que soma aproximadamente 4.000 (Censo 2022) crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis)
anos, busca, pelo presente, nortear as metas e estratégias no próximo decênio que, quando
transformadas em ações, promoverão uma primeira infância integra e saudável à nossa
população.
O Plano Municipal da Primeira Infância de Serrana representa uma
importante etapa na solidez dos direitos das crianças e seus familiares e, em consonância
com o Marco Nacional da Primeira Infância, Lei Federal n.º 13.257/2016), visa
desenvolver consciência social sobre a criança como cidadã.
Os eixos, as metas e as estratégias que constam no Plano Municipal são o
resultado de oficinas multisetoriais articuladas entre as diversas Secretarias que integram
o Poder Executivo Municipal.
A propositura também institui o Comitê Intersetorial, composto por
representantes de diversos órgãos desta Administração Pública Municipal, como instância
de coordenação.
Insta consignar que a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância
iniciou com a Constituição de Comissão Municipal encarregada de promover e coordenar
a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, a qual seguiu rigorosamente
todas as etapas para sua elaboração, conforme Atas que acompanham a presente.
Assim, este documento deve orientar durante os próximos anos as ações de
governo para assegurar o desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária e
também ser uma ferramenta de acompanhamento e controle dessa atuação, uma vez que
dispõe sobre as metas as estratégias necessárias para o cumprimento de suas
prerrogativas.
Pelo exposto, diante da relevância da presente propositura, espera o Executivo
Municipal obter o incondicional apoio deste Poder Legislativo para sua aprovação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
08 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO
MUNICÍPIO DE SERRANA,
ESTADO DE SÃO PAULO.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito do Município de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município
de Serrana, Estado de São Paulo, como documento de planejamento transversal e
multisetorial, elaborado em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo
Ministério da Educação, nos moldes apresentados em anexo, que fazem parte integrante
da presente lei.
Art. 2º. O Plano Municipal da Primeira Infância terá vigência até dezembro
de 2035 e sua implementação se orientará nos seguintes princípios e valores:
I – igualdade, equidade e combate à pobreza;
II – respeito, inclusão e diversidade;
III – garantia de direitos;
IV – desenvolvimento integral e intersetorialidade;
V – cooperação e trabalho em rede;
VI – atendimento humanizado;
VII – escuta ativa e protagonismo da criança;
VIII – cultura de paz, proteção e combate à violência;
IX – valorização da relação humanidade-natureza;
X – criatividade, liberdade e acesso ao espaço público.
Art. 3º. A implementação do Plano Municipal da Primeira Infância seguirá
os eixos estratégicos; serviços, estrutura e formação.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se primeira infância o período que
abrange os 06 (seis) primeiros anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses da vida de
uma criança.
Art. 5º. O Plano Municipal da Primeira Infância é um documento técnico,
apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado
intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento
integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Art. 6º. A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o
atingimento das metas estabelecidas no Plano Municipal da Primeira Infância, cada
gestão que assumir o comando do Poder Executivo Municipal deverá apresentar, em seu
primeiro ano de mandato, um Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas
neste Plano Municipal.
§1º. A elaboração intersetorial dos planos de ações deve se basear nas
diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Municipal, com vistas a garantir a ação
coordenada e integrada dos diferentes setores da Administração Pública Municipal,
responsáveis pelo atendimento das gestantes, familiares e crianças de 0 (zero) a 06 (seis)
anos de vida.
§2º. Os planos de ações devem refletir os resultados dos processos de
monitoramento e avaliação previstos nesta Lei e no Plano Municipal, priorizando a
implementação das estratégias vinculadas às metas que demonstrarem menor avanço ao
longo de sua execução.
Art. 7º. Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Plano Municipal da
Primeira Infância de Serrana, instância de coordenação multissetorial, que terá como
atribuição a articulação das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos das
crianças e familiares e coordenar a implementação integrada das estratégias previstas no
Plano Municipal da Primeira Infância, tendo como membros natos:
I – O(A) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde;
III - O(A) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - O(A) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças;
V - O(A) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
§1º. Cada Secretário(a) Municipal deverá indicar, como suplente, um servidor
efetivo vinculado a sua Secretaria.
§2º. A coordenação do Comitê de Monitoramento ficará sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá liderar os trabalhos
do Comitê, bem como fornecer o apoio técnico administrativo e os meios necessários ao
seu funcionamento.
§3º. O Comitê de Monitoramento reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma
vez por semestre, para avaliação e articulação das ações desenvolvidas, com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas neste Plano Municipal e excepcionalmente
mediante a convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Monitoramento:
I – articular-se e promover a gestão integrada dos serviços, benefícios e
programas voltados à primeira infância, preservando a lógica intersetorial na execução
das ações setoriais;
II – promover a priorização do atendimento integral e integrado de gestantes,
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade e suas famílias em situação de
vulnerabilidade;
III – propor, planejar e executar ações conjuntas, visando a ampliação dos
atendimentos aos serviços públicos e sua integralidade;
IV – zelar pelos padrões de qualidade e atendimento humanizado da primeira
infância, considerando o desenvolvimento da criança e a especificidade de cada serviço;
V – buscar uma maior articulação e integração com outros atores do sistema
de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à
primeira infância;
VI – elaborar os planos de ações para a implementação deste Plano
Municipal;
VII – definir indicadores e implantar metodologia de monitoramento e
avaliação da implementação deste Plano em suas Secretarias;
VIII – dar transparência a execução deste Plano Municipal por meio de
prestação de contas periódicas e abertas ao público, de acordo com as ações adotadas e
meta de atendimento.
Art. 9º. O Comitê de Monitoramento poderá criar Grupos de Trabalho
temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele aprovada.
Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento poderá convidar
representantes de outros órgãos, conselhos de direitos e controle social, entidades
públicas e privadas, instituições de ensino superior, bem como especialistas nos assuntos
tratados pelo colegiado para participarem, de forma gratuita ou onerosa, de reuniões e ou
atividades relacionadas as suas atribuições, e que possam contribuir com a implementação
do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 11. O Comitê de Monitoramento manterá um processo permanente de
monitoramento e avaliação da execução das estratégias previstas e necessárias ao
cumprimento das metas estabelecidas neste Plano Municipal, devendo ser publicado
anualmente, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Serrana, o relatório de resultados
e metas.
§1º. Além dos meios de monitoramento próprios, articulados por cada
Secretaria, deverá o Comitê estabelecer uma metodologia integrada de monitoramento e
integração das ações adotadas.
Art. 12. A implementação do Plano Municipal da Primeira Infância e o
alcance de suas metas serão avaliadas a cada ano, contado a partir do ano subsequente à
dada de aprovação desta Lei, por meio de reunião ordinária do Comitê de Monitoramento,
fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no processo de
implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.
§1º. Deverão ser convidados para participar do processo de avaliação,
devendo cada órgão ou entidade, indicar, para tanto, um membro titular e um suplente,
que atuarão por um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na
primeira infância;
III – Câmara Municipal de Vereadores.
§2º. A representação dos indicados no parágrafo anterior é facultativa,
cabendo a cada convidado, manifestar formalmente, mediante a indicação de seus
membros o interesse em compor o Comitê, apenas para fins de avaliação das estratégias
e ações.
Art. 13. Poderá o Comitê de Monitoramento, promover a realização de
audiências públicas, convenções ou atos públicos, que promovam a participação da
sociedade civil, de forma geral, para discussão das estratégias e ações, visando sua
adequação e fomento, com vistas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 14. Para fins de execução das políticas públicas voltadas a primeira
infância, bem como articulação e complementariedade com as ações da União e do Estado
de São Paulo, o Município poderá firmar convênios com órgãos e outras esferas de
governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e
colaboração.
Art. 15. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento de crianças
e familiares contemplados neste Plano Municipal, no âmbito de sua competência,
elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações
contemplados neste Plano, adequando-as ao atendimento das metas estabelecidas.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal a edição de normas
complementares à execução da presente Lei, que serão editadas por meio de Portarias ou
Decretos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
08 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL