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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, e fixa outras providências.
native_id3879

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada U —
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T20:44:24.803772-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwwserrana.spgovbr e-mail infofbserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
MENSAGEM Nº 14/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em anexo à presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei nº 08/2025, que DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais é
essencial para garantir o bem-estar e os direitos dos animais, atuando como órgão de
supervisão e fiscalização que visa proteger os animais de maus tratos e outras formas
de exploração.
Considerando que o Conselho de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais desempenha um papel importante para implementação de políticas públicas
que visam a proteção animal, bem como apuração e encaminhamento de denúncias
de maus tratos, faz-se necessária atualizar a legislação vigente, para que possamos
constituir o Conselho visando a prática de ações que promovam o bem-estar animal.
Diante do exposto e dada a urgência e relevante interesse social da
matéria, solicitamos sua apreciação nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
08 de maio de 2025.
Câmara Municipal de Serrana
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO e fe APROVADO em única
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.05.08 16:29:50 -0300' discussão e votação,
na 9º sessão ordinária
LEONARDO CARESSATO CAPITELI realizada em 03/06/2025.
PREFEITO MUNICIPAL
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal de Serrana-SP
Projeto de Lei 08/2025
ã
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwweserrana.sp.govbr e-mail infotbserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
PROJETO DE LEI 08/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E FIXA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS
ANIMAIS.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais é órgão normativo e consultivo da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Animais, composto por representantes do poder público, de associações e
da comunidade local, tem por finalidade assessorar o governo municipal na formulação
de políticas de defesa e proteção dos animais.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Animais:
1 - Propor diretrizes para a execução de políticas de defesa e proteção dos
animais;
11 - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração da
legislação atinente aos animais:
II- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de defesa e proteção aos animais;
IV- Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos, em políticas de
defesa e proteção dos animais, no Município;
V- Realizar levantamentos, estudos e pesquisas no campo da defesa e
proteção dos animais;
Projeto de Lei 08/2025
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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wwwserrana.spgovbr e-mail infodserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
VI- Opinar sobre assuntos vinculados aos animais, quando solicitado
pelo Poder Público;
VII- Elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 5º O Plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença
da maioria absoluta dos seus membros.
8 1º O Plenário será presidido pelo(a) Secretário(a) de Infraestrutura
Urbana ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
8 2º Terão direito a voz e voto os conselheiros no exercício da
titularidade.
$ 3º Os suplentes somente terão direito a voz com autorização do
plenário.
Art. 6º O Presidente do Conselho e os Conselheiros poderão solicitar o
reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior,
justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 7º As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em
processo e classificadas por ordem de entrada no Protocolo e distribuídas aos
conselheiros para conhecimento.
Art. 8º A presença dos conselheiros será configurada em livro próprio e
de cada reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões,
deliberações, a qual será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais será composto por 10 (dez) membros, escolhidos entre pessoas com
experiência ou que possuam definido interesse em quaisquer matérias relacionadas aos
animais ou ainda de reconhecida dedicação às atividades de defesa e proteção dos
animais, observada a participação de representantes do Poder Público e do terceiro
setor, bem como da comunidade em geral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Animais e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo. com base nas indicações a ele encaminhadas pelas entidades
representantes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais terá a
seguinte composição:
Projeto de Lei 08/2025
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a) o(a) Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde
d) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal
e) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal
f) 2 (dois) representantes das entidades que possuem como um de seus
objetivos estatutários a proteção e ou a defesa dos animais;
g) 2 (dois) representantes de entidades de caráter educacional, cultural,
beneficente e filantrópico, cujas atividades estejam relacionadas com a natureza.
Parágrafo único. À cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 11 O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução dos membros.
$ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais terá um presidente e um vice-presidente escolhidos entre os membros, por
maioria simples de votos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
$ 2º O Secretário do Conselho será eleito dentre os membros indicados
no artigo 10, da presente lei, por maioria simples dos votos.
Art. 12 Os membros do Conselho exercerão o mandato sem qualquer
remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público para o
Município.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que
couber.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
1506/2012, de 12 de novembro de 2012 e Lei nº 1635/2014, de 14 de abril de 2014.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
08 de maio de 2025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.05.08 16:30:21
-03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 08/2025
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Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
— CUR
Referência: PLO 08/2025
Assunto: Criação de Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
dos Animais
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1 - Da exposição da matéria
O projeto:
e Autoriza a instituição do CMPDDA como órgão normativo e
consultivo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Urbana (arts. 1-
2).
e Define finalidade: assessorar o Executivo na formulação de políticas
públicas de bem-estar animal (art. 2º, par. único).
e Estabelece competências (propor diretrizes, colaborar em projetos
de lei, zelar pelo cumprimento de normas, opinar sobre aplicação de
recursos, realizar estudos, elaborar seu regimento) — art. 3º, incs. |-
VII.
e Regras de funcionamento: reuniões mensais, quórum de maioria
absoluta, registro em atas (arts. 4-8).
e Composição: 10 membros, distribuídos entre Poder Público,
Legislativo e sociedade civil (art. 10), sem remuneração (art. 12).
e Mandato de 2 anos, permitida recondução (art. 11).
e Revoga as Leis 1.506/2012 e 1.635/2014 (art. 15)
Câmara Municipal de Serrana
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2 — Análise jurídico-constitucional
Item Fundamentação Rios
verificada
Competência Art. 30 1 & II, CF — interesse local e meio y
municipal ambiente
or Art. 65 I, LOM — matéria organizacional da
Iniciativa pe é /
Administração
Natureza Órgão sem personalidade jurídica, vinculado
ã : Pa Ê Conforme
colegiada a secretaria — não cria autarquia
ans “Art. 37 caput, CF — composição plural
Eertinipação mocial (Poder Público + terceiro setor) papo
Vedação de Art. 3º c/c art. 12 — serviços considerados de
- : is Conforme
remuneração relevante interesse público
benioa Tegiiaiiva LC 95/1998 — ementa, artigos, cláusula de leque
vigência (art. 14)
3 — Conclusão
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade
ou técnica; alinha-se ao art. 225, 818, VIl da CF (proteção da fauna) e aos
arts. 32-36 da Lei Federal 9.605/1998 (crimes ambientais).
4-Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do PLO 08/2025 e recomenda sua
remessa ao Plenário para deliberação.
Serrana, 02 de junho de 2025
Pdura IC Poe -
EDINA RODRIGUES FAVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
!
MARIA DA SILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO —
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Referência: PLO 08/2025
Assunto: Criação de Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
dos Animais
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1 - Da exposição da matéria
O CMPDDA funcionará sem remuneração para conselheiros (art. 12).
O texto não institui fundo nem cria despesas diretas; eventuais custos
administrativos (convocações, materiais, publicações) serão suportados
pelo orçamento da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
2 — Análise financeiro-orçamentária
I. Impacto imediato — nulo: não há novos cargos, diárias ou
gratificações.
H. Art. 16 e 17 da LRF — inexiste despesa obrigatória continuada;
eventual apoio logístico será absorvido em dotações já previstas.
HI. Limite de pessoal (LRF arts. 19-20) — não afetado.
IV. Fonte de custeio futura — Caso o Executivo deseje prover dotação
específica (ex.: campanhas de proteção animal, esterilizações),
deverá incluir ação programática na LOA e, se necessário, abrir
crédito suplementar conforme art. 43, Lei 4.320/1964.
Vi Economia — revogação das Leis 1.506/2012 e 1.635/2014 extingue
conselhos anteriores sem execução; evita sobreposição de
estruturas.
3 - Recomendações de controle
Câmara Municipal de Serrana
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E UA
*atro o So a,
Tema Recomendação CFO
Previsão Criar subtítulo “Gestão do CMPDDA” na ação de Bem-Estar
orçamentária 2026 || Animal para pequenas despesas (até R$ 10 mil).
Registrar atas e relatórios do CMPDDA no Portal da
Transparência Transparência, módulo Conselhos, permitindo controle social
(art. 48, LRF).
Priorizar termos de cooperação c/ ONG s para campanhas
Parcerias custeadas via emendas parlamentares, minimizando ônus ao
Tesouro.
4 - Conclusão
O PLO 08/2025 é financeiramente compatível com o orçamento
municipal, não compromete metas fiscais e pode inclusive gerar economia
ao consolidar a política pública em colegiado único.
5- Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 08/2025,
recomendando sua remessa ao Plenário para deliberação, com a ressalva
de que quaisquer despesas de campanha ou projetos futuros tramitem com
prévio estudo de impacto.
Serrana, 02 de junho de 2025
WALDENORDE Assis SILVA - Presidente
fe)
FERNANDES'DE SOUZA — Membro
LUIZA É VALLE - Membro
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Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
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AUTÓGRAFO Nº 36/2025 E:
PROJETO DE LEI Nº 8/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei
nº 8/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais é
órgão normativo e consultivo da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais, composto por representantes do poder público, de associações e da comunidade
local, tem por finalidade assessorar o governo municipal na formulação de políticas de defesa
e proteção dos animais.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais:
|- Propor diretrizes para a execução de políticas de defesa e proteção dos animais;
ll - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração da legislação atinente
aos animais;
Ill- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de defesa e proteção aos animais;
IV- Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos, em políticas de defesa e
proteção dos animais, no Município;
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V- Realizar levantamentos, estudos e pesquisas no campo da defesa e proteção
dos animais;
VI- Opinar sobre assuntos vinculados aos animais, quando solicitado pelo Poder
Público;
VIl- Elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 5º O Plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos seus membros.
& 1º O Plenário será presidido pelo(a) Secretário(a) de Infraestrutura Urbana ou,
na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
$ 2º Terão direito a voz e voto os conselheiros no exercício da titularidade.
$ 3º Os suplentes somente terão direito a voz com autorização do plenário.
Art. 6º O Presidente do Conselho e os Conselheiros poderão solicitar o reexame,
por parte do Plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando
possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 7º As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em processo e
classificadas por ordem de entrada no Protocolo e distribuídas aos conselheiros para
conhecimento.
Art. 8º A presença dos conselheiros será configurada em livro próprio e de cada
reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões,
deliberações, a qual será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.
Art. 98 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais será
composto por 10 (dez) membros, escolhidos entre pessoas com experiência ou que possuam
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definido interesse em quaisquer matérias relacionadas aos animais ou ainda de reconhecida
dedicação às atividades de defesa e proteção dos animais, observada a participação de
representantes do Poder Público e do terceiro setor, bem como da comunidade em geral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Animais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, com base nas indicações a ele encaminhadas pelas entidades representantes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais terá a seguinte
composição:
a) o(a) Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana;
b) b)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) c)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde
d) d)01 (um) representante da Guarda Civil Municipal
e) e) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal
f) f) 2 (dois) representantes das entidades que possuem como um de seus
objetivos estatutários a proteção e ou a defesa dos animais;
g) g) 2 (dois) representantes de entidades de caráter educacional, cultural,
beneficente e filantrópico, cujas atividades estejam relacionadas com a
natureza.
Parágrafo único. À cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 11 O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução dos
membros.
& 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais terá um
presidente e um vice-presidente escolhidos entre os membros, por maioria simples de votos,
com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
8 2º O Secretário do Conselho será eleito dentre os membros indicados no artigo
10, da presente lei, por maioria simples dos votos.
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Art. 12 Os membros do Conselho exercerão o mandato sem qualquer
remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público para o
Município.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1506/2012,
de 12 de novembro de 2012 e Lei nº 1635/2014, de 14 de abril de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
5 de junho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
A
ima SO Saver
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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