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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para instituir o Programa Municipal de Educação para Guarda Responsável e Proteção Animal no âmbito do Município de Serrana e dá outras providências.
native_id3915

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada U —
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T20:44:26.620614-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://w ww .serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 36/2025
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação,
AREA, Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal
para instituir o Programa Municipal de Educação para
AIRTON JOSÉ BIS Guarda Responsável e Proteção Animal no âmbito do
PRRBIDENTE Município de Serrana e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025,
aprovou o Projeto de Lein.º 17/2025, de autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa
Storari, e ele sanciona a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA APROVA:
Art. 1º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, o Programa Municipal de
Educação para Guarda Responsável e Proteção Animal, com a finalidade de promover a
proteção e o bem-estar dos animais, a guarda responsável, o controle populacional de cães e
gatos, a prevenção de zoonoses e a conscientização da sociedade sobre a importância do
respeito à vida animal.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
|- Incentivar atividades educativas sobre a proteção e o bem-estar animal, incluindo temas
como guarda responsável, direitos dos animais, abandono e maus-tratos;
| = Estimular ações voluntárias e extracurriculares relacionadas à proteção animal,
respeitando a autonomia das unidades escolares;
Ill — Apoiar a realização de palestras, eventos e campanhas sobre a importância da adoção
responsável e da esterilização de animais domésticos;
IV - Incentivar parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades de proteção
animal e profissionais da área para realização de atividades pedagógicas sobre o tema;
V-— Sensibilizar crianças e adolescentes sobre a importância da convivência harmoniosa com
os animais e o respeito à fauna urbana.
Art. 3º A participação das escolas no Programa será facultativa, sem prejuízo da autonomia
pedagógica das instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
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observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e demais normas pertinentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, se julgar conveniente.
Art. 6º A adesão ao Programa por parte das escolas poderá ser reconhecida pela concessão
do selo “Escola Amiga dos Animais”, a ser regulamentado por ato normativo do Poder
Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2025
Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
Vereadora 22 Secretaria da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://wyww.serrana.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta tem como objetivo instituir, no âmbito do município de Serrana,
o Programa Municipal de Educação para Guarda Responsável e Proteção Animal, com foco na
conscientização de crianças e adolescentes sobre a importância do respeito aos animais, da
convivência responsável e da prevenção aos maus-tratos. Sabemos que a educação é uma das
ferramentas mais eficazes para promover mudanças duradouras na sociedade. Ao incentivar
desde cedo valores como empatia, cuidado e responsabilidade, contribuímos para a formação
de cidadãos mais conscientes e comprometidos com o bem-estar coletivo — o que inclui
também o bem-estar dos animais. A proposta respeita a autonomia pedagógica das
instituições de ensino, prevendo a participação voluntária das escolas e possibilitando a
colaboração com entidades de proteção animal, profissionais da área e outros parceiros que
já atuam na causa. Além disso, ao não impor obrigações ao Executivo nem criar despesas
obrigatórias, o projeto se mantém dentro dos limites constitucionais de iniciativa
parlamentar, permitindo que o Legislativo contribua de forma legítima para a construção de
políticas públicas educativas e de proteção animal. Diante da relevância social do tema e do
interesse crescente da população em ações voltadas ao bem-estar dos animais, contamos com
o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Serrana, 06 de abril de 2025.
Vereadora 22 Secretaria da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
— CUR
Referência: PLO 36/2025
Assunto: Instituição de programa educativo voltado à proteção e guarda
responsável de animais
Autoria: Vereadora Rosemeire Ap. B. Storari
1 - Exposição resumida
O projeto autoriza O Executivo a criar o Programa Municipal de
Educação para Guarda Responsável e Proteção Animal, com finalidades de:
e promover bem-estar animal e controle populacional de cães e gatos
(art. 1.º);
e disciplinar diretrizes pedagógicas (art. 2.8 1-V);
e assegurar adesão facultativa das escolas (art. 3.º);
e prever “Selo Escola Amiga dos Animais” (art. 6.º);
delegar regulamentação ao Executivo em 60 dias (art. 5.º).
As despesas correrão por dotações já existentes, suplementáveis se
necessário (art. 4.º).
2 — Competência, iniciativa e constitucionalidade
Tema Fundamentação Síntese da verificação
Ro Art. 30 | CF/88 — interesse Competência
Competência Es
Municipal local; art. 23 VII CF (proteção à concorrente,
fauna) plenamente municipal
STF — ADI 5º / ADPF n.º 668:
vereador pode apresentar
proposição autorizativa,
Iniciativa
parlamentar
Projeto apenas
autoriza; não impõe
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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Tema Fundamentação Síntese da verificação
desde que não crie obrigações execução imediata >
diretas ao Executivo iniciativa válida
Vedação de Não cria órgão, cargo
criação de Súmula 347 STF & art. 2.8, VI, |ou despesa continuada;
despesa Lei 9.504/97 art. 4.º condiciona a
obrigatória dotações existentes
Lei Federal x . Projeto reforça
Proteção animal como dever .
9.605/98 & art. dis poder público preceitos
225, 81.9, 11, CF [ºº Poder P constitucionais
Técnica Ementa objetiva; artigos
legislativa (LC | |claros; cláusula de vigência Adequada
95/1998) (art. 7.º)
3 - Pontos de aperfeiçoamento sugeridos
Indicadores de monitoramento - Inserir dispositivo remetendo à definição de
metas mensuráveis em até 90 dias após regulamentação.
Participação social — Facultar assento consultivo a representante de ONG de
proteção animal no grupo técnico que vier a ser criado pelo decreto.
4 — Conclusão
Não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica.
O texto respeita a autonomia pedagógica (art. 3.º) e limita-se a autorizar O
Executivo, mantendo intacto o princípio da separação de Poderes.
5-Voto
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do PLO 36/2025, recomendando sua
remessa ao Plenário, com a possibilidade de acolher as sugestões de
aperfeiçoamento acima.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025
Câmara Municipal de Serrana
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(die CC favmno
EDINA RODRIGUES FÁVARO - Presidente
1
194]
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
MARIA DE SILVA=Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
Referência: PLO 36/2025
Assunto: Programa Municipal de Educação para Guarda Responsável e
Proteção Animal
Autoria: Vereadora Rosemeire Ap. B. Storari
1-— Impacto orçamentário-financeiro
Item Análise CFO
Art. 4.º condiciona execução a dotações próprias já
existentes, suplementáveis se necessário — não cria
despesa obrigatória continuada.
Despesa
imediata
Dispensa de estimativa formal, pois não há despesa nova
Art. 16 & 17 ; . a ;
"lide caráter permanente; eventual implantação demandará
LRF . as
ato do Executivo com estudo específico.
Limites Não altera índice de pessoal nem endividamento;
fiscais tampouco afeta receita.
Fonte de Possível utilização de rubricas de Educação (ações
custeio pedagógicas) e Saúde (zoonoses) ou emendas impositivas;
utuia suplementação via art. 43 da Lei 4.320/64, se houver
disponibilidade.
2 — Riscos e recomendações
Subfinanciamento — CFO recomenda ao Executivo reservar dotação simbólica
(ex.: R$ 5 mil) na LOA 2026 para material educativo, assegurando início do
programa.
Controle — Caso haja repasse a ONG's para campanhas, exigir prestação de
contas anuais ao Tribunal de Contas (arts. 70-74 CF).
Transparência — Publicar relatórios semestrais de atividades e gastos do
programa no Portal da Transparência (art. 48, LRF).
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3 — Conclusão
O PLO 36/2025 é compatível com o orçamento vigente e com as metas
fiscais; não representa risco ao equilíbrio das contas públicas.
4- Voto
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 36/2025 e recomenda
sua remessa ao Plenário, condicionando a execução futura à disponibilidade
orçamentária e ao atendimento das recomendações de controle
mencionadas.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
/
Câmara Municipal de Serrana
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AUTÓGRAFO Nº 43/2025
PROJETO DE LEI Nº 36/2025 — VEREADORA ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA INSTITUIR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA GUARDA RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO
ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, aprovou O Projeto de Lei
nº 36/2025, autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, o Programa
Municipal de Educação para Guarda Responsável e Proteção Animal, com a finalidade de
promover proteção e O bem-estar dos animais, a guarda responsável, O controle populacional
de cães e gatos, a prevenção de zoonoses e à conscientização da sociedade sobre a
importância do respeito à vida animal.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
|- Incentivar atividades educativas sobre a proteção e o bem-estar animal,
incluindo temas como guarda responsável, direitos dos animais, abandono e maus-tratos;
Il- Estimular ações voluntárias e extracurriculares relacionadas à proteção animal,
respeitando a autonomia das unidades escolares;
IIl- Apoiar a realização de palestras, eventos e campanhas sobre a importância da
adoção responsável e da esterilização de animais domésticos;
IV-Incentivar parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades de
proteção animal e profissionais da área para realização de atividades pedagógicas sobre o
tema;
V- Sensibilizar crianças e adolescentes sobre a importância da convivência
harmoniosa com os animais e o respeito à fauna urbana.
Art. 3º A participação das escolas no Programa será facultativa, sem prejuízo da
autonomia pedagógica das instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e demais normas pertinentes.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, se julgar conveniente.
Art. 6º A adesão ao Programa por parte das escolas poderá ser reconhecida pela
concessão do selo "Escola Amiga dos Animais”, a ser regulamentado por ato normativo do
Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
6 de junho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Gl GU Bno
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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