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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial e suplementar (R$ 1.053.897,74 - Construção da Praça do Mirante, com recursos do Fundo Estatual de Defesa dos Interesses Difusos – FID).
native_id3918

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Proposição aprovada
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões
2025-05-20 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-23T12:25:36.027940-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.sermana.sp.govbr e-mail infolbserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
MENSAGEM Nº 17/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
12/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial e dá outras
providências”.
O Projeto que ora encaminhamos à apreciação dessa Edilidade, foi deflagrado
vistas a celebração de termo de Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesas dos Interesses Difusos,
visando a execução do Projeto “Construção da Praça do Mirante”, com recursos do
Fundo Estatual de Defesa dos Interesses Difusos — FID.
O objetivo do presente projeto é permitir a construção da
Praça do Mirante, um espaço público planejado para promover lazer, convivência social,
bem-estar e valorização paisagística e ambiental do Município.
Diante do exposto e dada a urgência e relevante interesse social da matéria, solicitamos
sua apreciação nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
19 de maio de 2025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO ieonarDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI30495907855
Dados: 2025.05.19 16:04:37 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELT
PREFEITO MUNICIPAL :
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
Excelentíssimo Senhor : discussão e votação,
Airton José Bis na 3º sessão extraordinária
. li
Presidente da Câmara Municipal de Serrana-SP realizado im ELE,
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Projeto de Lei 12/2025
I
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14,150-000
wu serrana.spgov.br e-mail infoliserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal créditos
especiais e suplementares no orçamento vigente, no valor de R$ 1.053.897,74 (um milhão, cinquenta
e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos.), objetivando as adequações
do orçamento para o exercício de 2025.
Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares observará as
seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e econômicas:
08.000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
08.002.15.451.0012.1171-4.4,90.51.00.00.00.00 - Outros
02.100.0010.0000 Construção da Praça do Mirante 885.962,76
01.110.000.000 Tesouro 108.383,77
08.002.15.451.0012.1171-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiro PJ
01.110.000.000 Tesouro 59.551,21
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com
recursos provenientes de:
1 - Excesso de Arrecadação Art. 43, $ 1º, inciso Ida Lei:4320
02.100.0010.0000 FID/Fundo Estadual de Defesa Dos Interesses Difusos 885.962,76
Il — Anulação das Seguintes dotações
Projeto de Lei 12/2025
2
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
ww sermana.sp.govbr e-mail infolbserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244.
08.002 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
06.002.15.451.0012.2017-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terc PJ
01.110.0000.0000 Tesouro 167.934,98
Art. 4º. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, Ie II da Constituição Federal que
versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder às
inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei nº 2070/2021, que
aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei nº 2296/2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias
relativamente ao exercício de 2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
19 de maio de 2025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO Leonardo CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.05.19 16:16:17 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 12/2025
3)
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Justiça e Cidadania
Fundo Estadual de Defesa Dos Interesses Difusos
TERMO
CONVÊNIO SJCIFID nº 12025
PROCESSO SEI nº 387.00000659/2023-46
Termo de Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio do CONSELHO GESTOR DO FUNDO
ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, e o
MUNICÍPIO DE SERRANA para execução do Projeto
“Construção da Praça do Mirante” com utilização de recursos
do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos — FID.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do CONSELHO GESTOR DO
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, neste ato representado pelo
Secretário da Justiça e Cidadania e Presidente do Conselho Gestor, Fábio Prieto de Souza,
doravante denominada CONCEDENTE, nos termos do artigo 5º, 82º, da Lei nº 6.536, de 13 de
novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 09 de Junho de 2009, em decorrência da
aprovação do projeto pelo CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS e o MUNICÍPIO DE SERRANA, neste ato representado por seu Prefeito,
Leonardo Caressato Capitelli, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o
presente convênio, de acordo com as normas contidas na Constituição Federal de 1988; na Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, na Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 09 de Junho
de 2009 e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e com o constante do Processo nº
387.00000659/2023-46, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a execução do Projeto “Construção da
Praça do Mirante”.
Parágrafo Primeiro — O Plano de Trabalho, fls. 01 à 14 do doc. 0059332698
do Processo SEI nº 387.00000659/2023-46, é parte integrante deste Convênio,
independentemente da sua transcrição.
Parágrafo Segundo — O Plano de Trabalho poderá ser alterado para melhor
adequação técnica, desde que as modificações não acarretem alteração do seu objeto.
Parágrafo Terceiro — As alterações referidas no parágrafo anterior deverão
ser submetidas para apreciação e aprovação pelo Coriselho Gestor do FID, e serão formalizadas
mediante termo aditivo a ser assinado pelos partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Atribuições dos Partícipes
| - Constituem atribuições do Conselho Gestor do FID:
a) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à
execução do Projeto;
b) examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações do
Plano de Trabalho, vedada alteração da natureza do objeto pactuado;
c) transferir os recursos financeiros previstos para execução deste Convênio,
na forma estabelecida no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, observadas as
disponibilidades financeiras e as normas legais pertinentes, especialmente o artigo 10, 8 2º, do
Decreto nº 66.173/2021,;
d) coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio,
diretamente ou por seus Gestores nomeados;
e) examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos e da
contrapartida, em havendo;
f) estabelecer prazo para 'que a CONVENENTE adote as providências
necessárias para o exato cumprimento das atribuições deste Convênio, sempre que detectada
uma irregularidade;
9) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e o regular desenvolvimento do
Projeto.
Il - Constituem atribuições da CONVENENTE:
a) cumprir os prazos estabelecido no item 12.4 do edital;
a.1) Após o início da vigência do convênio deverão ser observados os
seguintes prazos, sob pena de rescisão da avença (item 12.4 do edital):
1) publicação do edital de licitação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se
o caso;
Il) início da execução do objeto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
se 0 caso;
HI) início das obras de no máximo 150 (cento e cinquenta) dias, se o caso.
a.2) Excepcionalmente, os prazos indicados no subitem anterior poderão ser
prorrogados pelo Conselho Gestor do FID, após a apresentação de justificativa relevante.
b) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução
do objeto a que alude este Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os
custos previstos;
c) efetuar a devolução dos recursos transferidos pelo FID, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento pela Taxa Selic,
acrescidos de multa no importe de 10% nos seguintes casos:
c.1) quando não for apresentada no prazo exigido ou rejeitada a prestação
de contas
c.2) quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas das
estabelecidas neste Convênio;
c.3) o objeto não for executado por culpa da CONVENENTE;
d) aplicar, obrigatoriamente, os saldos de convênio, enquanto não utilizados,
em fundo de aplicação financeira lastreado em títulos da dívida pública federal pós-fixados, com
rentabilidade atrelada à Taxa Selic e liquidez diária;
e) aplicar integralmente os recursos repassados pelo FID, no
desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho;
f) havendo economia na licitação, a aplicação dos recursos aprovados pelo
Conselho Gestor do FID no projeto será proporcional ao percentual de desconto obtido no
certame, sendo que eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos
transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos por ocasião da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do convênio; o
9) recolher à conta do FID o valor correspondente a rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso
e a sua utilização, devendo os respectivos demonstrativos integrarem a prestação de contas;
h) solicitar autorização prévia do Conselho Gestor para a utilização dos
rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos ou com a economia obtida na
licitação, discriminando materiais e serviços a serem adquiridos e sua necessidade para execução
do projeto;
i) prestar contas da execução do ajuste mediante a apresentação de relatório
mensal de cumprimento do objeto (de desempenho técnico), relatórios de prestação de contas
parcial e anual, e relatório final de cumprimento do objeto, em conformidade com a cláusula
décima primeira do presente ajuste;
j) cumprir as disposições de compras e contratações da legislação federal
vigente;
k) apresentar os relatórios de execução físico-financeira deste Convênio,
compatível com a liberação dos recursos, devidamente aprovados pelo CONVENENTE, no prazo
estabelecido neste convênio ou quando solicitado pelo FID;
) propiciar, na sede do CONVENENTE, os meios e as condições
necessárias para que os Gestores nomeados possam realizar as inspeções referentes ao
andamento das atividades do Projeto;
m) arcar com quaisquer ôrus de natureza trabalhista, previdenciária ou
social, acaso decorrentes da execução dos trabalhos que desenvolver no âmbito do Projeto;
n) arcar, a título de contrapartida adicional, com os custos e despesas que
venham a superar o valor repassado pelo FID, em conformidade com o Plano de Trabalho;
o) requerer, quando necessário e justificado, a prorrogação do prazo de
execução previsto no Plano de Trabalho;
p) compatibilizar o objeto deste Convênio com normas e procedimentos
previstos na legislação municipal, estadual e federal;
q) restituir eventual saldo de recursos ao FID, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do presente
Convênio;
r) arcar com o valor da contrapartida, conforme estabelecido no Plano de
Trabalho;
r.1) a CONVENENTE depositará integralmente o valor da contrapartida
financeira concomitantemente com o recebimento da parcela única de recursos financiados pelo
FID; .
r.2) a não aplicação dos recursos da contrapartida constante da proposta
apresentada e aprovada pelo Conselho Gestor do FID será considerada como descumprimento da
avença, ficando a CONVENENTE ciente da obrigação da devolução integral dos recursos
disponibilizados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, com juros e correção
monetária pela Taxa Selic desde a data da respectiva disponibilização da quantia;
s) observar, nas operações de tratamento de dados pessoais necessárias à
fiel execução deste ajuste, as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor e do Recurso Orçamentário
O valor total do Convênio é de R$ 1.096.409,32 (um milhão, noventa e seis
mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 976.927,49 (novecentos e
setenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) de
responsabilidade do FID e R$ 119.481,83 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um
reais e oitenta e três centavos) o valor oferecido em contrapartida pela CONVENENTE.
Parágrafo Primeiro — Os recursos de responsabilidade do FID onerarão o
Programa de Trabalho: 14.422.1703.5995-0000 — Defesa de Interesses Difusos, Unidade Gestora:
17030 - FED — INTERESSES DIFUSOS - FID, Gestão: 17001 — Secretaria da Justiça e
Cidadania, Natureza da Despesa: 444051 e Fonte de Recursos: 27593042.
Parágrafo Segundo — A CONVENENTE deverá comprovar a existência dos
recursos na Lei Orçamentária Anual do Munitípio, no momento da assinatura deste convênio, por
meio de nota de empenho, renovando-se essa obrigação no início de cada exercício financeiro, de
acordo com o cronograma previsto no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - Da Liberação dos Recursos
O FID transferirá os recursos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA em favor
da CONVENENTE, em conta específica no Banco do Brasil, vinculada ao convênio.
Parágrafo Primeiro — A movimentação dos referidos recursos será
exclusivamente efetuada para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica em que fiquem
identificadas suas destinações e o credor, vedada a aplicação em finalidade diversa, ainda que
em caráter emergencial.
Parágrafo Segundo — A liberação da importância referida na CLÁUSULA
TERCEIRA será feita nos termos do artigo 10, 8 2º, do Decreto nº 66.173/2021 alterado pelo
Decreto 64.484/2024, de acordo com o cronograma de desembolso, previsto no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - Da Utilização Do Pessoal
A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para execução
do objeto deste Convênio, não configura vínculo empregatício, de qualquer natureza, nem gerará
qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA - Da Ação Promocional
Em todas as ações de divulgação ou promocionais relacionadas com o
objeto do presente Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação do FID, vinculado à
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do disposto no 81º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro — Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes,
o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até
o limite de 5 (cinco) anos, mediante assinatura de termo aditivo.
Parágrafo Segundo — O Convênio somente poderá ser alterado mediante
proposta da CONVENENTE ao FID, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo
de 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, sendo vedado o aditamento com intuito de
alterar o objeto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro — A proposta de aditamento será analisada e submetida
à análise do Conselho Gestor do FID, desde que comprovado que o objeto já esteja em execução
ou a licitação já publicada, ou em decorrência de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros,
devidamente justificados na solicitação.
CLÁUSULA OITAVA - Da Destinação dos Bens
Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos financeiros
repassados pelo FID, no âmbito do presente Convênio, integrarão o patrimônio da
CONVENENTE, após a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio.
CLÁUSULA NONA - Da Fiscalização e Controle
É assegurada ao FID a prerrogativa de exercer, por si ou por terceiros, a
fiscalização da execução do objeto deste Convênio.
Parágrafo Único — Fica facultado ao FID assumir ou transferir a execução
do Convênio, no caso de paralisação injustificada pela CONVENENTE, ou de fato relevante, a fim
de evitar a descontinuidade do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Glosa Das Despesas
Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da
estabelecida neste ajuste, ainda que em caráter de urgência, com posterior cobertura, e
especialmente:
a) despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, bem como
a contratação de pessoal a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados
à execução do objeto do Convênio;
b) despesas em data anterior ou posterior a vigência deste instrumento, ou
atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos;
c) despesas com multas, juros ou correção monetária, decorrentes de
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
d) despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência
técnica ou assemelhada, por servidor ou empregado da Administração Pública, que pertença,
esteja lotado ou em exercício no quadro funcional de qualquer dos partícipes ou de qualquer outro
órgão ou entidade da Administração Pública;
e) despesas de aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas
as autorizadas por lei;
f) demais despesas vedadas pelo Manual Básico para Apresentação de
Projetos Edital FID 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Prestação de Contas
A CONVENENTE prestará contas da execução do ajuste mediante a
apresentação de:
a) relatório mensal de cumprimento do objeto (de desempenho técnico);
b) relatórios financeiros de prestação de contas parcial e anual; e
c) relatório final de cumprimento do objeto.
Parágrafo Primeiro - O relatório mensal de cumprimento do objeto (de
desempenho técnico) destina-se ao acompanhamento e à avaliação técnica dos resultados
obtidos, e deverá ser entregue à CONCEDENTE até o dia 10 do mês subsequente ao período a
que se refira, observando-se os itens 17.1 e 21.1 do Manual Básico para Apresentação de
Projetos FID 2021.
Parágrafo Segundo — Os relatórios financeiros parcial e anual observarão
as normas estabelecidas pelas diretrizes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos
Interesses Difusos, especialmente pelo Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021,
e os preceitos da Instrução TCE nº 1/2024.
Parágrafo Terceiro — O relatório parcial de prestação de contas deve ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias antes do repasse dos recursos previstos no cronograma
de desembolso, através de ofício de encaminhamento, acompanhado dos documentos previstos
no item 21.2.4 do Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Quarto — O relatório anual de prestação de contas deve ser
apresentado até o dia 28 de fevereiro de exercício financeiro subsequente a execução deste
convênio, acompanhado dos documentos previstos no item 21.2.6 do Manual Básico para
Apresentação de Projetos FID 2021 e Instrução TCE nº 1/2024.
Parágrafo Quinto - O relatório final de prestação de contas deve ser
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência estabelecida no convênio e
aditivos, acompanhado dos documentos previstos no item 21.2.5 e 24 do Manual Básico para
Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Sexto — O relatório final de cumprimento do objeto deve ser
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência estabelecida no convênio e
aditivos, em Ofício a ser dirigido ao Presidente do Conselho Gestor do FID, acompanhado dos
documentos previstos no item 23 do Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Sétimo — A conclusão do Projeto será atestada pelo FID, após
análise dos Gestores formalmente designados pelo CONCEDENTE.
Parágrafo Oitavo — Os originais das faturas, notas fiscais, recibos e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da
CONVENENTE, e mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos fiscalizadores (de controle interno e externo), em
conformidade com as disposições da Instrução TCE nº 1/2024.
Parágrafo Nono — Caso o cronograma de desembolso preveja O repasse
dos recursos em parcela única, os documentos relativos ao relatório parcial de prestação de
contas deverão ser apresentados em conjunto com o relatório anual de prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Da Auditoria Independente
A auditoria independente deverá ser contratada pela CONVENENTE, às
expensas da sua contrapartida, em conformidade com os itens 14.5 e 14.6 do Edital de
Chamamento Público nº 1 SJC/FID/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Restituição dos Recursos
Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste instrumento ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, ou for
rejeitada, bem como não for executado o objeto da avença por culpa da CONVENENTE,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a
CONVENENTE deverá restituir o valor recebido, acrescido de juros e correção monetária
calculados pela Taxa Selic e multa, a partir da data de seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Rescisão e da Denúncia
O Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento total
ou parcial das cláusulas ora pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o
torne material ou formalmente inexequível.
Parágrafo Primeiro — Este Convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual, observado o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo — Ocorrendo a denúncia ou a rescisão deste Convênio,
ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este
instrumento, creditando-se lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Entrega do Objeto
A convenente deverá comunicar a conclusão do projeto por meio de Ofício a
ser encaminhado ao Expediente da Secretaria Executiva do FID, acompanhado do relatório final
de cumprimento do objeto a que se refere o parágrafo sexto da cláusula décima primeira,
solicitando a designação de data para a realização de vistoria técnica, com a finalidade de que se
verifique a integral execução do objeto do convênio.
Parágrafo Único - Se o gestor do convênio identificar a existência de
pendências, concederá à Convenente prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, ficando a
convenente responsável por encaminhar à Secretaria Executiva do FID novo relatório,
acompanhado de relatório fotográfico, em que que esteja demonstrada a regularização da
pendência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Das Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela CONVENENTE na execução deste Convênio
serão dirimidas pela Secretaria Executiva do FID, ou quando for o caso, pelo Conselho Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Comunicações e Registros das Ocorrências
As comunicações relativas ao presente Convênio serão consideradas como
regularmente feitas quando entregues ou enviadas por ofício ou e-mail, desde que subscritos
pelos representantes dos partícipes indicados nº preâmbulo deste instrumento ou pelos gestores
formalmente designados.
Parágrafo Primeiro — As couirumnicações dirigidas à CONVENENTE deverão ser
encaminhadas ao seguinte endereço: Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 - Jardim Boa
Vista - Serrana/SP ou e-mail: gabinete serrana.sp.gov.br,projetosQserrana.sp.gov.br.
Parágrafo Segundo — As comunicações dirigidas ao FID deverão ser encaminhadas
à Secretaria da Justiça e Cidadania, no seguinte endereço: Pátio do Colégio, nº 184, 2º andar,
Sala FID, CEP 01016-040, Centro, São Paulo/SP ou para o e-mail fidOjustica.sp.gov.br.
Parágrafo Terceiro — As alterações de endereço, e-mail ou telefone dos partícipes
deverão ser imediatamente comunicadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação
A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pelo Estado de São Paulo no
prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura, e, na íntegra e no mesmo
prazo, na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Indicação-dos Gestores e Fiscais
Os partícipes indicarão, imediatamente após a assinatura deste instrumento,
os respectivos representantes responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste
convênio, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Do Foro
Para dirimir os conflitos decorrentes da execução deste Convênio, fica eleito o
foro da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, para validade do que pelos partícipes foram pactuados, firmam este
Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Fábio Prieto De Souza
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE
DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - FID
Leonardo Caressato Capitelli
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO CARESSATO CAPITELI,
Usuário Externo, em 13/03/2025, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no º 67.641 de abri 2028.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CLJR)
Referência: Projeto de Lei nº 12/2025
Assunto: Abertura de crédito especial/suplementar — Fundo Estadual de
Defesa dos Interesses Difusos (FID)
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
O PL 12/2025 pretende autorizar a abertura de crédito adicional —
especial e suplementar — no valor de R$ 1.053.897,74, de modo a viabilizar
a execução do Convênio FID/SJC (processo SEI nº 387.00000659/2023-46)
para construção da Praça do Mirante. A classificação orçamentária
contempla, na Secretaria de Infraestrutura, o elemento 4.4.90.51 (Obras) e
3.3.90.39 (Serviços de Terceiros PJ).
Fontes de custeio:
e R$ 885.962,76 — excesso de arrecadação do FID (art. 43 81º II, Lei
4.320/1964);
e R$ 167.934,98 — anulação de dotações do Tesouro municipal (art.
43 81º 111).
2 - DA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Pontos examinados Fundamentação Situação
Competência Art. 30 I, VII e IX, CF/88 — interesse local, Atendid
municipal paisagismo e meio ambiente endido
De Matéria orçamentária — iniciativa privativa do Prefeito
Iniciativa (LOM art. 65 1) Regular
Crédito adicional Arts. 41-43, Lei 4.320/1964; indicação clara de fonte Regular
(excesso + anulação)
. Art. 165, 885º-8º, CF — autorização para alterar PPA
pi 2022-2025 e LDO 2025 (art. 4º do PL) Adequado
Responsabilidade | |Sem renúncia de receita; despesa de capital não Conforme
Fiscal continuada (LC 101/2000, arts. 14, 16, 42) Do
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Pontos examinados Fundamentação Situação
LC 95/1998 — ementa, artigos numerados, cláusula de
vigência
Técnica legislativa Correta
3- DA CONCLUSÃO
A proposição é constitucional, legal e compatível com o
ordenamento financeiro municipal, não apresentando vícios de iniciativa
ou material.
4- VOTO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação opina
favoravelmente a remessa do Projeto de Lei nº 12/2025 ao Plenário para
deliberação.
Serrana, 20 de maio de 2025
| 7; RODRI lo | Presidente |
VM
| THIAGO HENRIQUE DE ASSIS | Membro |
| RI SILVA | Membro |
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LA
Ex Trad
* Aro ao So,
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Referência: Projeto de Lei nº 12/2025
Assunto: Abertura de crédito especial/suplementar — construção da Praça
do Mirante
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1 DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
Valor total do crédito: R$ 1.053.897,74, distribuído conforme quadro
abaixo.
Classificação Fonte Valor (R$)
4.4.90.51 — Obras/Instalações|FID (excesso de arrecadação)|885.962,76
4.4.90.51 — Obras/Instalações|[Tesouro municipal 108.383,77
3.3.90.39 — Outros Serv. PJ |/Tesouro municipal 59.551,21
Total 1.053.897,74
Cobertura financeira:
e Excesso de arrecadação FID (art. 43 81º II, Lei 4.320/1964);
e Anulação de dotações internas (art. 43 81º III).
2 —- DA ANÁLISE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA
Il. Fonte de recursos — o convênio estipula repasse de R$ 976.927,49 do
FID e contrapartida municipal de R$ 119.481,83; a peça orçamentária
utiliza valores próximos, assegurando | compatibilidade.
Demonstrativo de excesso deverá ser emitido antes do empenho.
Il. Adequação PPA/LDO/LOA - art. 4º do PL autoriza inserção no PPA
2022-2025 e LDO 2025, mantendo coerência de metas.
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Il. Limites da LRF — Despesa de capital, sem criação de obrigação
continuada; não afeta índice de pessoal nem endividamento.
Execução condicionada a disponibilidade de caixa (art. 42).
Riscos e recomendações
e Publicar cronograma físico-financeiro e relatórios de evolução,
garantindo transparência (art. 48, LRF).
3- DA CONCLUSÃO
O crédito é financeiramente adequado; atende às exigências da Lei
4.320/1964, da LRF e preserva o equilíbrio fiscal.
4- VOTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina
favoravelmente a remessa do Projeto de Lei nº 12/2025 ao Plenário desta
Casa para apreciação.
Serrana, 20 de maio de 2025
| waiDENOABÊ, ASSIS SILVA | Presidente |
| FERNANDÊS DE SOUZA | Membro |
| LUIZ ANTONIO DO VALLE | Membro |
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AUTÓGRAFO Nº 30/2025
PROJETO DE LEI Nº 12/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de maio de 2025, aprovou o Projeto
de Lei nº 12/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal créditos
especiais e suplementares no orçamento vigente, no valor de R$ 1.053.897,74 (um milhão,
cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos.),
objetivando as adequações do orçamento para o exercício de 2025.
Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares observará as
seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e econômicas:
08.000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
08.002.15.451.0012.1171-4.4.90.51.00.00.00.00 - Outros
02.100.0010.0000 Construção da Praça do Mirante 885.962,76
01.110.000.000 Tesouro 108.383,77
08.002.15.451.0012.1171-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiro PJ
01.110.000.000 Tesouro 59:551,21
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com
recursos provenientes de:
|— Excesso de Arrecadação Art. 43, 8 18, inciso Il da Lei:4320.
02.100.0010.0000 FID/Fundo Estadual de Defesa Dos Interesses Difusos 885.962,76
Il — Anulação das Seguintes dotações:
08.002 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
06.002.15.451.0012.2017-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terc PJ
01.110.0000.0000 Tesouro 167.934,98
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
Art. 48. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, Ie Il da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n
º 2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei nº 2296/2024, que estabeleceu as
Diretrizes Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
23 de maio de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Édr Lupo
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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