Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação,
na 9º sessão ordinária
realizada em 03/06/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- htt s://www serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 37/2025
Acrescenta o 8 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº
964, de 28 de abril de 2003, que “dispõe sobre a
criação de subsídio destinado ao transporte
intermunicipal de alunos de ensino superior e
PRESIDENTE técnico-profissionalizante e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das
suas atribuições que lhe confere o inciso Il, do art. 73 da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada
nodia.. de de 2025, aprovou o Projeto de Lein.2 37/2025, de autoria
do Vereador Thiago Henrique de Assis, e ele sanciona a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA APROVA:
Art. 1º Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 964/2003 passa a vigorar acrescido
do 8 5º, com a seguinte redação:
“gs 5º O cadastramento e o recadastramento serão realizados somente nos
meses de fevereiro e agosto do corrente ano, mediante a apresentação, pelo
estudante, dos documentos exigidos à Comissão Especial, nas dependências da
secretaria Municipal de Educação, com emissão de recibo de entrega; fica
resguardada à Comissão a faculdade de, a qualquer tempo, acompanhar a
frequência do estudante diretamente e exclusivamente junto à instituição de
ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. /
Sala das Sessões, Serrana/SP, 19 de máio de 2025.
Thiago Henrique de Assis
Vereador — Autor
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
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(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
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* Atro AD SO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A Lei nº 964/2003 já disciplina, no art. 3º, a competência da Comissão
Especial para cadastro, acompanhamento e fiscalização dos estudantes
beneficiários do subsídio ao transporte intermunicipal. Entretanto, a prática tem
mostrado a necessidade de fixar períodos definidos para o cadastramento e O
recadastramento, de modo a garantir organização administrativa,
previsibilidade orçamentária e igualdade de condições entre os interessados.
O 85º ora proposto:
e Padroniza prazos — fevereiro e agosto coincidem com o início dos
semestres letivos, facilitando a conferência de matrículas e frequências;
e Fortalece o controle — condiciona o ato ao protocolo documental e recibo,
resguardando transparência e segurança jurídica;
e Preserva a fiscalização — assegura à Comissão O poder de averiguar a
frequência escolar a qualquer tempo, diretamente na instituição de
ensino.
A medida não cria novas despesas, apenas aperfeiçoa a gestão de um
programa social já existente, em consonância com o art. 37 da Constituição
Federal (princípios da eficiência e publicidade) e com as recomendações do
Tribunal de Contas, que exigem registros periódicos e controles claros dos
benefícios concedidos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
PU
Thiago Henrique de Assis
Vereador — Autor
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO —
Cro
Referência: PLO 37/2025
Assunto: Alteração procedimental no programa de subsídio ao transporte
estudantil
Autoria: Vereador Thiago Henrique de Assis
1 - Impacto Orçamentário-Financeiro
orçamentária
Aspecto Análise CFO
Despesa Não cria nova despesa nem amplia valor do subsídio;
imediata apenas organiza períodos de cadastro.
Art. 16 e 17, Desnecessário demonstrativo de impacto, pois não
LRF institui despesa continuada.
Gestão Fixar prazos semestrais facilita previsão de desembolso
na LOA e cálculo do custo anual do programa.
Controle
interno
Recibo de entrega documental e fiscalização de
frequência reduzem risco de pagamento indevido,
atendendo recomendações do TCE-SP.
2 - Riscos e Recomendações
Tema Recomendação
sra Secretaria de Educação deve manter estimativa do
Previsibilidade E ss
dcailá número de beneficiários em cada semestre para
subsidiar créditos adicionais, se necessários.
Transparência
Publicar, no site da Prefeitura, relação nominal de
alunos contemplados após cada período de
cadastramento.
Auditoria
Manter arquivo digital dos recibos de entrega para
eventual conferência do controle interno e externo.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
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Ex q Dad
* ALro no Soa,
3 - Conclusão
O PLO 37/2025 é financeiramente neutro e tende a melhorar a
governança do subsídio, gerando ganho de eficiência sem comprometer
metas fiscais.
4- Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 37/2025 e à sua
remessa ao Plenário, reiterando as recomendações de transparência e
monitoramento acima.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNANDES DE SOUZA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO — CLIR
Referência: PLO 37/2025
Assunto: Fixação de períodos semestrais para cadastro/recadastro dos
beneficiários do subsídio de transporte estudantil
Autoria: Vereador Thiago Henrique de Assis
1- Síntese da Proposição
O projeto incluio 85º ao art. 3º da Lei 964/2003, determinando que:
e Cadastramento/recadastramento ocorrerão somente em fevereiro e
agosto, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação;
e O estudante deverá apresentar os documentos exigidos à Comissão
Especial, que emitirá recibo de entrega;
e A Comissão poderá, a qualquer tempo, checar a frequência do aluno
diretamente junto à instituição de ensino.
2 - Análise Jurídico-Constitucional
Eixo Fundamentação Conclusão
Competência Art. 30 | da CF/88 — interesse local; Id
Nan ' própria do
municipal art. 23 V — educação e gui
Município
STF (ADI 4.048) permite vereador
alterar lei sobre benefício social se Autoria válida
não cria despesa adicional obrigatória
Iniciativa
parlamentar
Lei 964/2003 já confere competência
à Comissão; acréscimo especifica
procedimento (poder regulamentar
do Legislativo)
Legalidade Compatível
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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Eixo Fundamentação Conclusão
si A. Projeto reforça
Princípios Art. 37 caput, CF — eficiência, J ç
a . ss . . esses
administrativos |publicidade, isonomia Do
princípios
LC 95/1998 — artigo único
modificativo com clara remissão; Adequada
cláusula de vigência (art. 2º)
Técnica
legislativa
Observação: não há violação a reserva de iniciativa, pois não se impõe nova
estrutura administrativa; trata-se de ajuste procedimental.
3 — Conclusão
A proposição é constitucional, legal e aperfeiçoa o controle do
programa sem criar ônus adicionais ao Executivo.
4- Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do PLO 37/2025 e recomenda sua remessa
ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025
EN
Goma fá (a v UV RO
EDINA RODRIGUES ÁVARO - Presidente
j
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
MARIA SILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
AUTÓGRAFO Nº 44/2025
PROJETO DE LEI Nº 37/2025 - VEREADOR THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
ACRESCENTA O $ 5º AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 28 DE ABRIL DE 2003, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBSÍDIO DESTINADO AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE ALUNOS DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, aprovou
o Projeto de Lei nº 37/2025, autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 964/2003 passa a vigorar acrescido do 8 5º,
com a seguinte redação:
"$ 5º O cadastramento e o recadastramento serão realizados somente nos
meses de fevereiro e agosto do corrente ano, mediante a apresentação, pelo
estudante, dos documentos exigidos à Comissão Especial, nas dependências da
Secretaria Municipal de Educação, com emissão de recibo de entrega; fica
resguardada à Comissão a faculdade de, a qualquer tempo, acompanhar
frequência do estudante diretamente e exclusivamente junto à instituição de
ensino."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
6 de junho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Lan LAR fo)
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana