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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a substituição dos sinais sonoros estridentes nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Serrana por música ou outros estímulos adequados, a fim de evitar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
native_id3950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição aprovada
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões
2025-06-03 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T11:18:16.382111-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www .serrana.sp.leg.br - camara(Dserrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros
APROVADO dim úbica estridentes nos estabelecimentos de ensino
discussão e votação, públicos e privados do Município de Serrana por
na 10º sessão ordinária usa “ i
realizada em 17/06/2025. música ou outros estímulos adequados, a fim de
evitar incômodos sensoriais aos alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Serrana
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados situados
no Município de Serrana obrigados a substituir os sinais sonoros estridentes
utilizados para indicar o início e término das aulas, intervalos ou demais
avisos internos, por músicas calmas e suaves ou por outros meios de
sinalização de baixa intensidade sensorial, adequados às necessidades de
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
8 1º Para os fins desta Lei consideram-se adequadas as músicas ou sinais
que:
|- Mantenham volume moderado, sem variações súbitas de frequência ou
batidas de forte impacto;
Il- possuam duração estritamente necessária à sinalização pretendida;
HI — não contenham trechos potencialmente aversivos a pessoas com
hipersensibilidade auditiva.
82ºA critério da Direção ou da Mantenedora e mediante orientação
técnica da Secretaria Municipal de Educação, poderão ser utilizados
estímulos visuais ou luminosos em complemento ou substituição à música,
desde que igualmente adequados ao público-alvo.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
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Art. 220 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas:
|- advertência por escrito, na primeira ocorrência;
Il — multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP's, nas reincidências, graduada
segundo:
a) a gravidade da infração;
b) o porte econômico do infrator;
c) a conduta e o resultado produzido.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas de que trata este
artigo serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Educação de
Serrana (FME).
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas
determinações.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades previstas no Art. 2º ficarão a cargo da Secretaria Municipal de
Educação, que poderá requisitar o apoio de outros órgãos da
Administração.
Art. 52º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Serrana, 02 de Junho de 2025.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Objeto da Proposição. O presente Projeto de Lei visa tornar os
ambientes escolares de Serrana mais inclusivos, determinando que o
tradicional “sinal” sonoro seja substituído por música ou outro
estímulo de baixa intensidade, de modo a evitar crises de
hipersensibilidade auditiva em estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Relevância Social. Estudos indicam que entre 56% e 80% das
pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial (American
Psychiatric Association — DSM-5; Ministério da Saúde). Sons agudos
ou inesperados — como o toque estridente do sinal escolar — podem
desencadear ansiedade, crises de pânico e comportamentos de
autodefesa, prejudicando a inclusão e o aprendizado.
Fundamentação Jurídica. A proposta encontra amparo:
no art. 30, |, da Constituição Federal, que confere competência aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
no art. 20, Ill, da Lei Orgânica Municipal de Serrana, que atribui à
Câmara Municipal a concessão de disciplina normativa sobre
matérias de interesse da educação municipal;
Vi.
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na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência —
LBI) e na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com TEA), que impõem o dever de garantir
acessibilidade e eliminar barreiras sensoriais.
Instrumentalização e Custos. A substituição proposta é de baixo
custo. A maioria das escolas já dispõe de sistemas de som, bastando
adequar o arquivo de áudio ou o volume. Em escolas sem
equipamento adequado, é possível utilizar sinalizadores luminosos
ou vibrotáteis, acessíveis economicamente.
Fiscalização e Sanções. Prevê-se atuação da Secretaria Municipal de
Educação e a destinação das multas ao Fundo Municipal de
Educação, resguardando o interesse público.
Prazo de Adequação. O prazo de 180 dias permite planejamento
orçamentário e aquisição dos equipamentos necessários.
À vista do exposto e por se tratar de medida simples, de relevante
interesse social e que promove a inclusão, contamos com o apoio dos
Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Serrana, 02 de Junho de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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*ALro ao Soa,
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n.º 42/2025
Assunto: Substituição de sinais sonoros estridentes por estímulos
adequados em todas as escolas de Serrana, públicas e privadas, visando à
inclusão de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva
|— RELATÓRIO
A proposição obriga os estabelecimentos de ensino situados no
Município a substituir o toque estridente usado para início/término de
aulas e intervalos por música suave ou outro meio de sinalização de baixa
intensidade sensorial; admite, ainda, recursos visuais ou luminosos (art. 1º
8 2º). Fixam-se critérios técnicos, penalidades graduadas (advertência e
multa de 10 a 20 UFESPs), prazo de adequação de 180 dias, fiscalização pela
Secretaria Municipal de Educação e regulamentação em 60 dias.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Competência legislativa - O Município detém competência para legislar
sobre:
e interesse local (art. 30 |, CF);
e proteção à pessoa com deficiência (art. 23 Il, CF —- competência
comum);
e educação infantil e ensino fundamental (art. 211 828, CF).
Iniciativa — A matéria é de autoria parlamentar. O STF admite leis de
iniciativa de vereadores que:
e não criem cargos ou estrutura no Executivo;
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e não impliquem aumento obrigatório de despesa (ADI 4.048, ADI
5.950).
e Otexto impõe dever de resultado (adequar campainhas), mas não
cria órgão nem despesa continuada—o Prefeito poderá saná-lo ao
sancionar a lei.
Constitucionalidade material — O projeto concretiza:
e Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015 (arts. 3º IV e
55);
e Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com TEA);
e princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, CF).
Não viola direitos de terceiros nem cria tratamento discriminatório.
Aplicação a escolas privadas — A jurisprudência admite imposição de
normas de acessibilidade e segurança às instituições privadas, quando
razoável e proporcional, como acontece no presente caso.
Dosimetria das sanções — Multa em UFESP é critério idôneo; destinação ao
Fundo Municipal de Educação sustenta o interesse público.
Técnica legislativa — Ementa, artigos, parágrafos e cláusula de vigência em
conformidade com LC 95/1998.
Ill — CONCLUSÃO
A Comissão reconhece a constitucionalidade, legalidade e boa
técnica do Projeto de Lei Ordinária n.º 42/2025 e, por unanimidade, OPINA
FAVORAVELMENTE pela sua aprovação e remessa ao Plenário para
deliberação.
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Sala das Sessões, 16 de junho de 2025
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EDINA RODRIGUES FAVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS —- Membro
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MARÍA DÁ SILVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n.º 42/2025
Assunto: Substituição de sinais sonoros estridentes nas escolas para
inclusão de alunos com TEA
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva
|- RELATÓRIO
O projeto impõe aos estabelecimentos de ensino adequação dos
sistemas de aviso sonoro, no prazo de 180 dias, fixando penalidades
pecuniárias revertidas ao Fundo Municipal de Educação. Não estipula
dotação específica: eventuais custos recaem sobre cada escola.
|l- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
Aspecto Avaliação
Para as escolas municipais, a substituição pode ser
realizada com arquivos de áudio (música suave) nos
alto-falantes já existentes; custos marginais de mídia
digital ou ajuste de volume podem ser absorvidos nas
dotações de manutenção da Secretaria de Educação.
Despesa para a
Administração
Suportarão seus próprios custos; não há repercussão
Escolas privadas o
no erário.
Não se cria despesa obrigatória continuada para o
Art. 16 & 17, LRF NA . . .
Município; dispensa estimativa formal.
Multas destinam-se ao Fundo Municipal de Educação —
Receita . aa
potencial reforço de receita vinculada.
Nenhum impacto sobre índice de pessoal, dívida ou
Equilíbrio fiscal a
resultado primário.
Ill — CONCLUSÃO
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A Comissão OPINA FAVORAVELMENTE pela sua aprovação e remessa
ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025
[fes
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNANDÉS DE SOUZA — Membro
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Rua Armando Padilha nº 1, Jardim Boa Vista
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AUTÓGRAFO Nº 51/2025
PROJETO DE LEI Nº 42/2025 — VEREADOR WALDENOR DE ASSIS SILVA
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS ESTRIDENTES NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA POR
MÚSICA OU OUTROS ESTÍMULOS ADEQUADOS, A FIM DE EVITAR INCÔMODOS SENSORIAIS
AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei
nº 42/2025, autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados situados no
Município de Serrana obrigados a substituir os sinais sonoros estridentes utilizados para
indicar o início e término das aulas, intervalos ou demais avisos internos, por músicas calmas
e suaves ou por outros meios de sinalização de baixa intensidade sensorial, adequados às
necessidades de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
8 1º Para os fins desta Lei consideram-se adequadas as músicas ou sinais que:
|- Mantenham volume moderado, sem variações súbitas de frequência ou batidas
de forte impacto;
Il - possuam duração estritamente necessária à sinalização pretendida;
ll - não contenham trechos potencialmente aversivos a pessoas com
hipersensibilidade auditiva.
8 2º A critério da Direção ou da Mantenedora e mediante orientação técnica da
Secretaria Municipal de Educação, poderão ser utilizados estímulos visuais ou luminosos em
complemento ou substituição à música, desde que igualmente adequados ao público-alvo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas:
- | advertência por escrito, na primeira ocorrência;
Il- multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP's, nas reincidências, graduada segundo:
a. a gravidade da infração;
o porte econômico do infrator;
c. a conduta e o resultado produzido.
Câmara Municipal de Serrana
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas de que trata este artigo
serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Educação de Serrana (FME).
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para se adequarem às suas determinações.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
previstas no Art. 2º ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que poderá requisitar
o apoio de outros órgãos da Administração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
18 de junho de 2025.
cr ON.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
=
bina SÓ SARL
EDINA RODRIGUES FAVARO
1º Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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