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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAcrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana.
native_id3951

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-06 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Proposição inclusa no Expediente
2025-06-18 Proposição aprovada
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões
2025-06-17 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T11:17:03.701438-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2025
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira e segunda
discussão e votação, em regime de
Sof o
urgência especial,na 10º sessão Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528,
ordináriarealizada em 17/06/2025.
de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a
AIRTON JOSÉ BIS conversão de férias em abono pecuniário no âmbito
PRESIDENTE
da Câmara Municipal de Serrana.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que
lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto
de Lei Complementar nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. No âmbito da Câmara Municipal de Serrana, é permitida a conversão de até
dois terços do período de férias do servidor efetivo em abono pecuniário, desde que
observadas as seguintes condições:
|-a conversão dependerá de requerimento do interessado e autorização da Presidência
da Câmara, mediante justificativa de necessidade do serviço;
Il— a conversão estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira;
Ill — no cálculo do valor a ser pago a título de abono pecuniário será considerado o
adicional de férias previsto na legislação vigente;
V-—o servidor poderá optar por converter até 20 (vinte) dias do período de 30 (trinta)
dias de férias, devendo usufruir, no mínimo, 10 (dez) dias de descanso.
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81º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com base nos princípios da
legalidade, razoabilidade e interesse público.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Serrana, 5 de junho de 2025.
= AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
FERNANDES$/DIAS DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Ddusados fquro
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
. Gi VOO
OSEMEIRE-APARECIDA BARBOSA STORARI
22 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
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Justificativa
A presente proposta de Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incluir o art.
26-A na Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, a fim de autorizar, no âmbito
da Câmara Municipal de Serrana, a conversão de até dois terços do período de férias dos
servidores efetivos em abono pecuniário, mediante requerimento do interessado e
autorização da Presidência.
A medida visa compatibilizar o direito ao descanso com a continuidade da prestação
do serviço público, especialmente em períodos em que a ausência simultânea de servidores
possa comprometer o funcionamento regular das atividades legislativas e administrativas.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já prevê a possibilidade de conversão
de até 1/3 das férias, e a Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa,
propõe ampliar essa margem para até 2/3, de forma facultativa, fundamentada e
condicionada à disponibilidade orçamentária.
O novo artigo proposto contempla critérios objetivos, como antecedência mínima no
pedido, autorização expressa da Presidência, e limitação quanto à quantidade de dias que
podem ser convertidos, preservando, obrigatoriamente, o gozo de ao menos 10 dias de férias.
Trata-se, portanto, de uma alternativa excepcional, que não suprime direitos, mas
proporciona melhor gestão de pessoal e equilíbrio entre interesse público e direito individual,
além de respeitar integralmente os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade e
economicidade.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente
proposta.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025.
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LA
“E atro a Sa
ANEXO II
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANACEIRO
Análise contábil para Impacto de 2/3 das férias para abono pecuniário
Limite Constitucional art 2: Exercicio 2025 Exercicio 2026 Exercicio - Exercicio 2028
TÍTULOS TOTAL 2024 % — TOTAL2025 % — TOTAL2026 TOTAL 2027
came Ca 6.120.000,00 6.732.000,00 740520000 | 100] 814572000 | 100
Municipal
Limite máximo da folha de
4.288.000,00 4.712.400,00 518364000] 70) 5700000] 70
pagto.
R$ 34325282] 5606 Es 3.145.610,55 | 50,58 |R$ 3.896.789,39
Valor Total da Folha
fm
EI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESPESA COM PESSOAL
Percentual permitido
Receita Cor. Líquida R$ 178.473.938,60 178.473.938,60 | R$ 178.473.938,60 | R$ 178.473.938,60
Gastos com Pessoal R$ 3.885.532,23 4.036.711,08 4.218.849,49 | R$ 4.403.155,06
Percentual de pessoal
PROJEÇÃO DE FOLHA E PAGAMENTO 2026 2027 2028
Projeção de Projeção de Projeção de
despesa com |despesa com [despesa com
pessoal pessoal pessoal
considerando |considerando [considerando
Servidorese |Servidorese - |Servidores e
vereadores vereadores vereadores
[DD [ issoess] susto] sao360se[ asoss ca] — 17103590
Origem dos Recursos (art 17, 81 LRF):
Considerando
dissídio dos
servidores de 10%,
em 2025
Vencimentos
Vereadores Servidores
janeiro 2024
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Consideramos os valores presente no orçamento anual do ano de 2024, e o valor previsto no Plano
Plurianual, ano de 2022 a 2025, para o orçamento da Câmara Municipal de Serrana.
Consideramos o valor total gasto na despesa com abono pecuniário em 2024, onde os servidores
poderiam converter apenas 1/3 das férias em abono pecuniário, e com o aumento para 2/3 das férias
em abono pecuniário não houve variação que comprometa o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Conforme os cálculos apresentados acima, a possibilidade de conversão de 2/3 das férias em abono
pecuniário, permanecerá dentro dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
/
Osiel Wiezel da Silva
Especialista Contábil
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REQUERIMENTO Nº 192/2025
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2025,
AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE ACRESCENTA O ART. 26-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 528, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020, PARA DISPOR SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VIl e, subseção Il, Dos
Requerimentos Escritos e com base no art. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno
desta Casa de Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, autoria da Mesa Diretora, que acrescenta o art. 26-a à Lei
Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono
pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana.
Sala sas" o 17 de junho de 2025.
IA ia FARIAS
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
EDCAREOS DA GRÁGAS GONÇALVES PAULO RICA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana Vereadora da ca
Sa Honade AiÁUA da ROBERTO CaSaIGiATO FIL
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana Câmara Municipal de Serrana
RO: is ANT BARBOSA STORARI
22 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
t
no
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
nicipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana
vereadora Câmara
Ea
LUIZ ANTONIO DO VALLE WAL OR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana
"Câmara Municipal de Serrana
APROVADO
Encaminhe-se a quem dg direito.
P RESIDENTE
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Carro Ro
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 3/2025
Assunto: Inclusão do art. 26-A na LC 528/2020 para permitir a conversão de
até 74 das férias de servidores efetivos da Câmara em abono pecuniário
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana
|- RELATÓRIO
O PLC 3/2025 acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar 528/2020
(Regime Jurídico dos Servidores da Câmara), prevendo:
e possibilidade de o servidor converter até 20 dias de férias em abono
pecuniário (isto é, % do período);
e exigência de requerimento do interessado e autorização
fundamentada da Presidência (necessidade do serviço);
e condicionamento à existência de dotação orçamentária e
disponibilidade financeira;
e inclusão do adicional de férias no cálculo do abono;
e fruição mínima de 10 dias de descanso contínuo;
e resolução de omissões pela Presidência com base nos princípios da
legalidade, razoabilidade e interesse público.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
e Competência municipal (art. 30 | da CF/88) — Criação e alteração de
regime jurídico de servidores do Legislativo local.
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e Forma de lei complementar — O art. 68 Il da Lei Orgânica Municipal
(LOM) exige LC para dispor sobre carreira e vantagens; requisito
atendido.
e Iniciativa — Matéria de pessoal do Poder Legislativo pode ser
proposta pela Mesa Diretora (art. 48, caput, Regimento Interno),
sendo necessária sanção do Prefeito (art. 73 III, LOM). Não se verifica
vício formal.
2. Constitucionalidade material
Aspecto
Análise
Direito às férias (art.
7º XVII CF)
A Constituição assegura gozo anual remunerado
com acréscimo de 1/3, mas não fixa limite para
conversão em abono no regime estatutário.
Fixação de limite
mínimo de descanso
O projeto resguarda 10 dias de férias contínuas,
alinhado ao art. 77 83º da Lei 8.112/90 (norma
geral).
Ampliação de
vantagem
É facultativa, condicionada à conveniência da
Administração e à saúde financeira; não configura
concessão automática.
Princípios da
administração
Exige justificativa de necessidade do serviço
(eficiência) e disponibilidade financeira
(legalidade).
Não há violação a dispositivo constitucional; a ampliação do limite
pode ser definida pelo ente federado desde que preserve direito mínimo
ao descanso.
3. Compatibilidade com legislação correlata
Lei 8.112/90 restringe conversão a 1/3, mas aplica-se apenas à União; os
entes subnacionais podem adotar parâmetro diverso (STF RE 638.115).
Súmula 322 do TCU não se aplica a regimes estatutários municipais.
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LA
EX qu
Atro RD SOS
4. Técnica legislativa
O texto contém ementa, artigo acrescido com incisos e parágrafo, cláusula
de vigência — conformidade com LC 95/1998. Apenas recomenda-se
renumerar o inciso “V” (há salto do III para V).
HI — CONCLUSÃO
A Comissão conclui que o Projeto de Lei Complementar 3/2025 é
constitucional, legal e tecnicamente adequado, não criando despesa
automática, por subordinar a conversão mediante autorização e dotação.
Opina-se pela aprovação e remessa ao plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025
Zdlmo 47 fatais
IGUES FÁVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro
4
ILVA - Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 3/2025
Assunto: Conversão de até % das férias em abono pecuniário para
servidores da Câmara
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana
|— RELATÓRIO
A proposta autoriza, mediante requerimento do servidor e
conveniência da Administração, o pagamento de abono pecuniário
correspondente a até 20 dias de férias. O pagamento incluirá o adicional de
férias (1/3). A despesa está condicionada à dotação orçamentária específica
e disponibilidade financeira.
| — ANÁLISE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA
Requisito da LRF Avaliação
Art. 16, caput Conversão é facultativa, dependente de ato
(criação/ampliação de |administrativo posterior; não gera obrigação
despesa) automática.
Caso pontual e variável, classificada como
indenizatória; não se enquadra como despesa
continuada.
Art. 17 (despesa
continuada)
Abono de férias integra despesa de pessoal;
contudo, o histórico da folha da Câmara (43,2 %
do duodécimo — Relatório de Gestão Fiscal 1.º
quadr. 2025) indica margem inferior ao limite de
6 % da RCL municipal para o Legislativo.
Art. 18-20 (limite de
pessoal)
A ação “Administração do Legislativo” contém
subelemento 1.1.90.11.02 (férias e abonos) com
Dotação orçamentária |saldo de R$ 240 mil; média de consumo anual
2024 foi R$ 192 mil, restando margem para a
nova liberalidade.
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ado
Cx de SR Dead
Atro no Soa,
Projeção de impacto máximo:
Y” 38servidores efetivos x 20 dias/30 x remuneração média de R$ 4.800
=R$ 121 mil/ano.
Y Valor cabe no saldo orçamentário atual; não afeta metas fiscais do
Poder Legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Com base nos dados de execução orçamentária, o Projeto de Lei
Complementar 3/2025 é financeiramente viável, não compromete o limite
de pessoal nem as metas fiscais. Assim, a Comissão opina favoravelmente
à aprovação do projeto e encaminha-o ao Plenário.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025
WALDENOR 1677 SILVA — Presidente
FERNANDESÕE SOUZA — Membro
O VALLE —- Membro
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AUTÓGRAFO Nº 46/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2025 — MESA DIRETORA
ACRESCENTA O ART. 26-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 528, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020,
PARA DISPOR SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso IIl, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2025, aprovou
o Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. No âmbito da Câmara Municipal de Serrana, é permitida a conversão de até
dois terços do período de férias do servidor efetivo em abono pecuniário, desde que
observadas as seguintes condições:
|-a conversão dependerá de requerimento do interessado e autorização da Presidência
da Câmara, mediante justificativa de necessidade do serviço;
Il — a conversão estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira;
Ill — no cálculo do valor a ser pago a título de abono pecuniário será considerado o
adicional de férias previsto na legislação vigente;
V-—o servidor poderá optar por converter até 20 (vinte) dias do período de 30 (trinta)
dias de férias, devendo usufruir, no mínimo, 10 (dez) dias de descanso.
$1º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com base nos princípios da
legalidade, razoabilidade e interesse público.”
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
18 de junho de 2025.
>" AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
4 a LL
EDINA RODRIGUÊS FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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