MENSAGEM Nº 24/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda
Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, que dispõe sobre a transformação de
cargos públicos que especificam.
Como do conhecimento de todos, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 531, de 3 de abril de 2020, do Município de Serrana e, por arrastamento, dos artigos
30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e do artigo 31, I e II, da Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 168, de
25 de julho de 2006, do mesmo Município.
Em síntese, a Lei Complementar 531/2020, pretendeu transformar cargos de
provimento efetivo para acompanhar algumas alterações que ocorreram nas reformas administrativas
dos exercícios de 2006 e 2012 (Lei Complementar 161/2006 e Lei Complementar 301/2012).
Ocorre que, por erro material na edição da Lei 531/2020, revogou os artigos 30, 31,
32 e 33 da Lei Complementar 301/2012 e os artigos 31, incisos I e II da Lei Complementar 166/2006,
alterado pela Lei Complementar 168/2006, que por vício de redação, acabou declarando
inconstitucional a transformação de cargos que já haviam sido alterados nos exercícios de 2006 e
2012. Considerando a necessidade de reorganizar a estrutura funcional à época, as Leis
Complementares 166/2006 e 301/2012, promoveram ajustes na criação, transformação e extinção de
cargos de carreira com o propósito de maior eficiência administrativa, tudo, conforme preceitua o art.
48, inciso X, da Constituição federal e em harmonia com o princípio constitucional do concurso
público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
“LEI COMPLEMENTAR 531/2020
...
Art. 4º. Revogam-se os artigos 30, 31, 32 e 33 da Lei Complementar 301/2012 e os
artigos 31, incisos I e II da Lei Complementar 166/2006, alterado pela Lei
Complementar 168/2006.”
“LEI COMPLEMENTAR 166/2006
...
Art. 31. Ficam transformados os seguintes cargos vinculados à Secretaria de
Administração e Finanças:
I - Assistente de Setor de Pessoal, Oficial Administrativo II, Auxiliar de Setor de
Pessoal, Auxiliar de Lançador, em Assistente Administrativo; (Revogado pelas Leis
Complementares nº 301/2012 e nº 531/2020)
II - Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado de Setor de Compras, Auxiliar
de Tesoureiro, Oficial Administrativo I, em Assistente Administrativo Sênior;
II - Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado de Setor de Compras, Auxiliar
de Tesoureiro, Oficial Administrativo I e Assistente Administrativo em Assistente
Administrativo Sênior. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 168/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 531/2020)”
“LEI COMPLEMENTAR 301/2012
Art. 30 Fica revogado o inciso I, do artigo 31, da Lei complementar nº 168/2006, na
transformação dos cargos de Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado de
Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial I e Assistente
Administrativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 531/2020)
Art. 31 Fica transformado os cargos de Assessor de Planejamento, Lançador,
Encarregado de Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial I e Assistente
Administrativo, em Assistente Administrativo Especialista. (Revogado pela Lei
Complementar nº 531/2020)
Art. 32 Fica revogado o inciso I, do artigo 31, da Lei complementar nº 166/2006, na
transformação dos cargos de Assistente do Setor de Pessoal (Revogado pela Lei
Complementar nº 531/2020)
Art. 33 Fica transformado o cargo de Assistente do Setor de Pessoal, em Assistente
Administrativo Especialista. (Revogado pela Lei Complementar nº 531/2020)”
Como demonstrado acima, pelo erro material ocorrido na redação Lei Complementar
531/2020 revogou a transformação consolidadas desde o exercícios de 2006 e 2012, dos cargos de
Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado do Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro,
Oficial Administrativo I, Assistente de Setor de Pessoal atualmente denominados de Assistente
Administrativo Especialista.
Diante de tal situação, temos a necessidade de reestruturar administrativamente, os
cargos que envolvem a Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada, em observância aos
princípios legais que regem a matéria, de modo que não prejudique a Administração, nem tão pouco
os servidores envolvidos.
Devemos considerar também, que além de NÃO EXISTIR nenhuma AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE à Reforma Administrativa do Exercício de 2012, que tenha julgado
improcedente a transformação dos cargos que resultou no atual cargo denominado de “ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA”, temos que considerar que no exercício de 2006, houve a
instauração de Inquérito Civil nº 14.0446.00000230/219-0, do Ministério Público do Estado de São
Paulo, Promotoria de Justiça de Serrana, o qual teve por objeto “Apurar eventual burla à regra do
concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 115 da
Constituição do Estado de São Paulo, bem como ofensa a princípios correlatos, por meio da
chamada transformação de cargos públicos operada pela Lei Complementar Municipal nº
166/2006. Ofensa à súmula 685 do STF.”, a mesma não se prosperou, pois foi promovida de
ARQUIVAMENTO, conforme demonstrado nos documentos que acompanham a presente.
No tocante ao IC nº 14.0446.00000230/219-0, ficou evidente que, a administração
teve exclusivamente a necessidade de reorganizar a estrutura funcional, promovendo ajustes, criação
e extinção de cargos públicos com o único propósito de maior eficiência administrativa, admitindo a
transformação dos referidos cargos públicos legalmente dentro dos preceitos previstos na
Constituição Federal, em especial art. 48, inciso X e art. 37, inciso II, ambos da Constituição Federal.
“IC nº 14.0446.00000230/219-0, do Ministério Público do Estado de São Paulo,
Promotoria de Justiça de Serrana
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
...
Assim, considerando que inexistiu ofensa ao comando contido no art. 37, inciso II,
da Constituição Federal, à Súmula 685 do STF e às normas de probidade
administrativa, o arquivamento afigura-se medida inevitável.
Pelas mesmas razões, à míngua de elementos de prova de eventual
inconstitucionalidade da lei municipal em apreciação, deixa-se de representar à
Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça para fins de ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente inquérito civil, sem prejuízo do
prosseguimento das investigações no caso de surgimento de fato novo.”
Neste sentido, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da irredutibilidade salarial, do concurso público e da eficiência do serviço
público, face a necessidade de reorganização do cargo de Assistente Administrativo Especialista,
apresentamos o presente projeto, de modo a promover ajustes, sem prejuízo aos servidores, nem tão
pouco à Administração.
Cabe-nos esclarecer que diante de tal situação, não podemos deixar de mencionar que
os profissionais de carreira que envolve o cargo de Assistente Administrativo Especialista, dos quais
foram transformados na Reforma Administrativa de 2006 e 2012 (Lei Complementar 166/2006 e Lei
Complementar nº 301/2012), executam tarefas de alta complexidade e têm amplo conhecimento
na administração pública municipal, principalmente por estarem em atividade há mais de 20 (vinte
anos), os quais tem a responsabilidade de coordenar, administrar, gerir e realizar atividades
administrativas dos diversos Setores desta Prefeitura Municipal.
No entanto, para adequação do cargo dos servidores acima mencionados, frente às
imperiosas obrigações de nosso Município, necessário se faz a adequação do cargo perante a realidade
executada pelos mesmos, buscando assim a mantença e melhoria dos serviços públicos por eles
prestados à população Serranense, motivo pelo qual transformamos os “antigos cargos” em Analista
Administrativo.
Importante destacar que, os servidores ocupantes do referido cargo, já executam o
trabalho de coordenação administrativa em cada área de atuação, restando claro, sob a óptica do
Direito Administrativo e demais legislação conexa ao tema, que tal situação não poderá se perpetuar
no tempo, pois é sempre imperioso aplicar as devidas correções administrativas no serviço público.
No tocante aos demais cargos, transformados pela Lei Complementar 531/2020,
seguindo os ditames impostos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, principalmente com relação
a requisitos de ingresso, atribuições e padrões de origem diversos, este Executivo achou por bem,
transformar para o cargo de Agente Administrativo e enquadrá-los no mesmo, tudo em observância
ao princípio da irredutibilidade salarial de modo que não prejudique a eficiência do trabalho público,
nem tão pouco os servidores que se enquadram em tais cargos.
Com relação a adequação dos cargos e padrões salariais, insta consignar que os cargos
que foram transformados no exercício de 2020 (Assistente Administrativo Sênior, anteriormente
denominados de “Oficial Administrativo II, Auxiliar de Setor de Pessoal, Auxiliar de Lançador”
transformado para Assistente Administrativo Especialista) pela Lei Complementar 531/2020 (julgada
inconstitucional) passaram do padrão salarial P-31 para P-39 e no projeto em análise, serão
enquadrados no cargo de Agente Administrativo, com as mesmas responsabilidades do cargo de
origem mantendo o padrão salarial P-39.
E em sequência, seguindo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade bem como o grau de responsabilidade, os cargos anteriormente denominados de
Assistente Administrativo Especialista, transformados nos exercícios de 2006 e 2012, (Assessor
de Planejamento, Lançador, Encarregado do Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial
Administrativo I, Assistente de Setor de Pessoal e Assistente Administrativo), estamos enquadrando
no cargo de Analista Administrativo ao Padrão P-47.
Considerando o prazo fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, para
reorganização administrativa dos cargos em questão e por ser matéria urgente, solicitamos sua
apreciação nos termos do art. 47 da LOM de Serrana.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo
para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.06.06 14:58:07 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICAM.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a reorganização administrativa dos cargos de Assistente
Administrativo Especialista, face a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
531/2020, por arrastamento de inconstitucionalidade em face do efeito repristinatório dela resultante,
dos artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e do artigo 31, I e
II, da Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 2006, com a redação da Lei Complementar nº 168,
de 25 de julho de 2006, do mesmo Município.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da irredutibilidade salarial, do concurso público, do
interesse público, da probidade administrativa, da eficiência.
Art. 3º Serão igualmente observados a necessidade de reorganizar a estrutura
funcional, promovendo ajustes, criação e extinção de cargos com o propósito de maior eficiência
administrativa, conforme preceitua o art. 48, inciso X, da Constituição federal em harmonia com o
princípio constitucional do concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Ficam transformados os cargos de Oficial Administrativo II, Auxiliar de Setor
de Pessoal, Auxiliar de Lançador e Assistente Administrativo em Agente Administrativo, padrão
salarial P-39.
Parágrafo Único. Refere-se o cargo de Assistente Administrativo de que trata o
“caput” do presente artigo, ao ocupado por servidor admitido por concurso público realizado após a
vigência da Lei Complementar nº 166/2006.
Art. 5º Ficam transformados os cargos de Assessor de Planejamento, Lançador,
Encarregado do Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial Administrativo I, Assistente de
Setor de Pessoal e Assistente Administrativo em Analista Administrativo.
Parágrafo Único. Refere-se o cargo de Assistente Administrativo de que trata o
“caput” do presente artigo, ao ocupado por servidor admitido por concurso público realizado antes à
vigência da Lei Complementar nº 166/2006.
Art. 6º. Ficam criadas junto ao quadro de cargos de provimento efetivo do Município
12 vagas para o cargo de Agente Administrativo, com padrão salarial P39.
Art. 7º. Ficam criadas junto ao quadro de cargos de provimento efetivo do Município
13 vagas para o cargo de Analista Administrativo, com padrão salarial P47.
Art. 8º. A descrição dos cargos e Padrões Salariais, estão fixados no Anexo I da
presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão suportadas pelo
orçamento vigente e sua suplementação, se necessária, não onerará o percentual máximo vigente.
At. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
06 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.06.06 14:58:23 -03'00'
Título do Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Descrição Sumária:
Executar serviços administrativos, para atender rotinas preestabelecidas nas unidades. Manusear
papéis em geral, que devem ser conservados, guardados, registrados, anotados e de fácil localização
e verificação, em forma legível, por qualquer um que necessite de informações neles contidas.
Descrição Detalhada:
Controlar a execução das atividades inerentes a sua área, bem como grupo de subordinados,
garantindo a plena realização de suas atribuições;
Redigir e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, circulares e
outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa;
Auxiliar na elaborar de estatísticas e cálculos para levantar dados necessários à elaboração do
orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos
e instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos,
possibilitando fornecer a posição financeira, contábil e outros;
Atender o público em geral, pessoalmente ou por telefone, prestando orientações e realizando
encaminhamentos;
Auxiliar na orientar dos servidores quanto às normas disciplinares e as rotinas de funcionamento da
Unidade;
Auxiliar na execução de atividades pertinentes à área de pessoal;
Atualizar tabelas e quadros demonstrativos; emitir relatórios e listagens;
Tirar cópias; passar e receber e-mails; acompanhar reuniões de trabalho;
Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;
Controlar a agenda dos secretários, diretores, chefes e assessores, estipulando ou informando horários
para compromissos, reuniões e outros;
Auxiliar na realização das demais atividades administrativas da unidade em que estiver lotado;
Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade
e ambiente organizacional.
Requisitos Exigidos:
Escolaridade: Ensino médio completo.
Exigência do cargo: visão administrativa, pró-atividade, iniciativa.
Padrão Salarial: P-39
Título do cargo: Analista Administrativo
Descrição Sumária:
Atuar na área administrativa das diversas Secretarias Municipais, coordenando e auxiliando os
Secretários e Diretores Municipais, no planejamento, organização e controle das atividades de alta
complexidade relativas às Secretarias do Município, bem como nas relações com os munícipes.
Descrição Detalhada:
Coordenar, analisar, realizar, organizar e orientar os trabalhos relativos à área de atuação, planejando
sua execução de acordo com o plano de governo vigente obedecendo as exigências legais e
administrativas.
Elaborar, quando ligados à área de atuação, planos orçamentários e financeiros e controle geral de
patrimônio, com estatísticas e cálculos para levantar dados necessários à elaboração do orçamento
anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e
instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos,
possibilitando fornecer a posição financeira, contábil e outros;
Coordenar, analisar, redigir e digitar atos administrativos da unidade, como ofícios, memorandos,
circulares e outros, Projetos, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à
rotina administrativa;
Coordenar a execução das atividades inerentes a sua área, bem como grupo de subordinados,
garantindo a plena realização de suas atribuições;
Atender o Público em geral, pessoalmente ou por telefone, prestando orientações e realizando
encaminhamentos;
Orientar os servidores quanto às normas disciplinares e as rotinas de funcionamento da Unidade;
Executar atividades pertinentes à área de pessoal, quando ligados à área de atuação;
Atualizar tabelas e quadros demonstrativos, emitir relatórios e listagens;
Tirar cópias, receber e transmitir e-mails, acompanhar reuniões de trabalho;
Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;
Realizar alimentação de sistemas vigentes, elaboração de relatórios gerenciais de acordo com a
orientação dos Secretários e Diretos da área de atuação;
Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade
e ambiente organizacional.
Requisitos Exigidos e Padrão Salarial
Escolaridade: Ensino médio completo com cursos de aperfeiçoamento
Exigência do cargo: Experiência mínima de dois anos na área pública e conhecimento na área de
atuação.
Padrão Salarial: P47
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2024.0000668333
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA e PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM
PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto
da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FERNANDO TORRES GARCIA (Presidente), NUEVO CAMPOS, CARLOS
MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ
CARLOS FERREIRA ALVES, MELO BUENO, GOMES VARJÃO, PAULO
AYROSA, LUIS SOARES DE MELLO, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO
LOUREIRO, XAVIER DE AQUINO, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO,
CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS
FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, LUCIANA BRESCIANI, LUIS
FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES E MARCIA DALLA DÉA BARONE. São Paulo, 24 de julho de 2024. SILVIA ROCHA
RELATORA
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA ROCHA, liberado nos autos em 25/07/2024 às 16:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2080131-88.2024.8.26.0000 e código bDVWEYew. fls. 1212
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 2
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000
Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réus: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Voto nº 37134.
- Ação direta de inconstitucionalidade - Alegação de
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 531, de 3 de
abril de 2020, do Município de Serrana e, por arrastamento,
dos artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 301,
de 30 de março de 2012, e da Lei Complementar nº 166, de
28 de abril de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 168, de 25 de julho de 2006, do mesmo
Município - Lei que prevê transformação de cargos públicos
- Forma de provimento derivado - Inadmissibilidade - Súmula vinculante nº 43 Como regra, não se admite
transformação de cargos ou empregos públicos, porque, a
rigor, o acesso a cargos e empregos públicos somente se
dá mediante concurso de provas ou de provas e títulos para
a mesma carreira, nos termos do artigo 115, II, da
Constituição do Estado de São Paulo O caso não se
encaixa nas exceções à regra previstas na própria
Constituição - Novo cargo, que inaugura nova carreira, com
requisitos de ingresso, atribuições e padrão de vencimento
diversos dos dos cargos antigos - Ofensa aos artigos 111 e
115, II, da Constituição do Estado - Precedentes do Órgão
Especial desta Corte - Inconstitucionalidade por
arrastamento dos artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei
Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e do artigo
31, I e II, da Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de
2006, com a redação da Lei Complementar nº 168, de 25
de julho de 2006 - Pedido procedente em parte, com
modulação de efeitos e observação a respeito da
desnecessidade de devolução de valores recebidos por
servidores de boa-fé, com fundamento nas leis invalidadas.
Trata-se de ação proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, pedindo a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 531, de 3 de abril de 2020,
do Município de Serrana e, por arrastamento, dos artigos 30, 31, 32 e 33 da
Lei Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e da Lei Complementar
nº 166, de 28 de abril de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 168, de 25 de julho de 2006, do mesmo Município.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA ROCHA, liberado nos autos em 25/07/2024 às 16:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2080131-88.2024.8.26.0000 e código bDVWEYew. fls. 1213
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 3
O autor alega que: a) a lei impugnada transforma
os cargos públicos de “Assistente de Setor de Pessoal”, “Oficial
Administrativo II”, “Auxiliar de Setor de Pessoal”, “Auxiliar de Lançador”,
“Assessor de Planejamento”, “Lançador”, “Encarregado de Setor de
Compras”, “Auxiliar de Tesoureiro” e “Oficial Administrativo I” no cargo de
“Assistente Administrativo Especialista”, cujos requisitos de ingresso,
atribuições e padrão de vencimento são distintos, sem exigir a realização
de concurso público; b) a Lei Complementar nº 531, de 3 de abril de 2020,
revogou o artigo 31, I e II, da Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de
2006, que já havia sido alterado pela Lei Complementar nº 168, de 25 de
julho de 2006, que transformara os cargos de origem no cargo de
“Assistente Administrativo Sênior”; c) já a Lei Complementar nº 301, de 30
de março de 2012, pretendeu transformar o cargo de “Assistente
Administrativo Sênior” no cargo de “Assistente Administrativo Especialista”,
mas, por erro material, fez menção aos cargos de origem, previstos na Lei
Complementar nº 166, que já haviam sido transformados pela Lei
Complementar nº 168, o que acabou por torná-la inócua; d) o quadro atual
da Secretaria de Finanças do Município de Serrana conta apenas com o
cargo de “Assistente Administrativo Especialista”; e) a análise da legislação
municipal revela disparidade entre os vencimentos dos cargos de origem e
do novo cargo de “Assistente Administrativo Especialista”, bem como
atribuições e requisitos de ingresso diversos; f) há ofensa ao artigo 115, II,
da Constituição do Estado de São Paulo, que determina a realização de
concurso para a investidura em cargos ou empregos públicos de
provimento efetivo, e decorre dos princípios da Administração Pública
previstos no artigo 111 da mesma Carta, entre os quais os da moralidade,
impessoalidade, igualdade e eficiência; g) o processo seletivo para ingresso
no serviço público deve necessariamente ser ético e transparente; h)
ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional, são
inadmissíveis quaisquer formas de ingresso no serviço público sem a
realização de concurso; i) a transposição de cargos públicos, como a
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA ROCHA, liberado nos autos em 25/07/2024 às 16:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2080131-88.2024.8.26.0000 e código bDVWEYew. fls. 1214
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 4
prevista na lei questionada, é inconstitucional; j) se aplica ao caso o
entendimento cristalizado na súmula vinculante nº 43: “É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”; k) não apenas a dispensa de concurso para ingresso
no serviço público fora das hipóteses admitidas na Constituição, mas,
também, a autorização de concurso interno, para que servidor ocupe cargo
ou emprego de carreira diferente, ou, ainda, o reenquadramento de servidor
em cargo ou emprego de outra carreira sem processo seletivo de qualquer
natureza caracterizam infração à regra do artigo 115, II, da Carta Estadual;
l) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 531, de
2020, restabelecerá a vigência dos artigos 30 a 33 da Lei Complementar nº
301, de 2012, que contém erros materiais, e do artigo 31, I e II, da Lei
Complementar nº 166, com a redação dada pela Lei Complementar nº 168,
ambas de 2006, que têm os mesmos vícios de inconstitucionalidade, o que
justifica o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento destes
últimos dispositivos; e m) o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo já declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes, por
afronta aos mesmos artigos e princípios constitucionais.
Após a decisão de fls. 1157/1159, vieram aos
autos informações do Município e da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Serrana.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal afirma
que: a) o instituto da transformação de cargos públicos está previsto na
Constituição Federal (artigo 48, X) e permite à Administração reordenar e
aglutinar cargos, como instrumento de racionalização administrativa; b) o
Supremo Tribunal Federal tem afirmado a constitucionalidade de leis que
transformam cargos públicos com afinidade de requisitos de investidura e
atribuições, conforme se depreende dos acórdãos da ADI nº 2.713-DF e da
ADI nº 2.335-SC; c) as atribuições dos cargos transformados são similares
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(“atividades predominantemente burocráticas e documentais, no âmbito das
unidades administrativas”); e d) se admite o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos cargos de “Assistente de Setor de Pessoal",
"Auxiliar de Setor de Pessoal", "Auxiliar de Lançador" e "Auxiliar de
Tesoureiro”, por eles exigirem escolaridade diversa (fls. 1172/1175).
Já o Município sustenta que: a) buscou, com a
lei, satisfazer necessidades locais e atingir patamar de maior eficiência
administrativa; b) a transformação em análise não implicou, propriamente, a
transferência de servidores para carreiras distintas. Houve, na realidade,
mera reestruturação administrativa, por meio da qual alguns cargos com
diferentes níveis de escolaridade passaram a ter o mesmo requisito de
ingresso (ensino médio completo), sem ascensão nem alteração
substancial das suas atribuições originárias e com padrão remuneratório
coerente; c) a lei não infringe a regra de acesso ao serviço público
mediante concurso; e d) o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no
julgamento da ADI nº 4.151-DF, que simples alteração do nível de
escolaridade para ingresso em cargo público não caracteriza provimento
derivado (fls. 1187/1192).
A Procuradora-Geral do Estado foi citada, mas
não se manifestou (fl. 1170).
Por fim, na manifestação de fls. 1198/1207, a
Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os argumentos da petição inicial,
destacando que: a) os requisitos de ingresso, as atribuições e o padrão de
vencimento do novo cargo são diferentes dos dos cargos anteriores; b) a
leitura dos Anexos I e IV, da Lei Complementar nº 58/97, do Anexo I, da Lei
Complementar nº 61/97, e do Anexo IV, da Lei Complementar nº 166/06,
revela grande disparidade remuneratória entre os cargos; c) as atribuições
dos cargos de “Auxiliar de Setor de Pessoal”, “Auxiliar de Lançador” e
“Auxiliar de Tesoureiro” são diferentes das dos cargos de “Oficial
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Administrativo I” e “Oficial Administrativo II” e dos cargos de “Assessor de
Planejamento, “Lançador” e “Encarregado do Setor de Compras”, que
também diferem das atribuições do cargo de “Assistente Administrativo
Especialista”; d) os requisitos de ingresso de cada um dos cargos em
análise não são os mesmos; e) a lei ofende os artigos 111 e 115, II, da
Constituição do Estado de São Paulo; f) se aplica ao caso a súmula
vinculante nº 43; g) o C. Órgão Especial tem farta jurisprudência
embasando o decreto de inconstitucionalidade; e h) os artigos 30, 31, 32 e
33 da Lei Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e a Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 168, de 25 de julho de 2006, devem ser invalidados por
arrastamento.
É o relatório.
A Lei Complementar nº 531, de 3 de abril de
2020, do Município de Serrana, impugnada na presente ação, “Dispõe sobre a
transformação dos cargos de Assistente do Setor de Pessoal, Oficial Administrativo II,
Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar de Lançador, Assessor de Planejamento, Lançador,
Encarregado do Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial Administrativo I, em
Assistente Administrativo Especialista”, nos seguintes termos (fls. 64/65):
LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º. Ficam transformados os seguintes cargos vinculados à Secretaria de
Administração e Finanças, ASSISTENTE DO SETOR DE PESSOAL, OFICIAL
ADMINISTRATIVO II, AUXILIAR DO SETOR DE PESSOAL, AUXILIAR DE
LANÇADOR, ASSESSOR DE PLANEJAMENTO, LANÇADOR,
ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, AUXILIAR DE TESOUREIRO,
OFICIAL ADMINISTRATIVO I, EM ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ESPECIALISTA.
Art. 2º. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Assistente
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Administrativo Especialista, referência salarial P39, passando de 16 para 41
vagas.
Art. 3º. Fica extinto o cargo de Assistente Administrativo e, consequentemente,
as 48 (quarenta e oito) vagas existentes.
Art. 4º. Revogam-se os artigos 30, 31, 32 e 33 da Lei Complementar 301/2012
e o artigo 31, incisos I e II, da Lei Complementar 166/2006, alterado pela Lei
Complementar 168/2006.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conforme se vê, a lei impugnada revogou os
artigos 30, 31, 32 e 33 da Lei Complementar nº 301, de 30 de março de
2012, e o artigo 31, I e II, da Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de
2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 25 de julho
de 2006, todas do Município de Serrana.
Essa era a redação dos dispositivos revogados:
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(...)
Art. 30. Fica revogado o inciso I, do artigo 31, da Lei complementar nº
168/2006, na transformação dos cargos de Assessor de Planejamento,
Lançador, Encarregado de Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial I e
Assistente Administrativo.
Art. 31. Fica transformado os cargos de Assessor de Planejamento, Lançador,
Encarregado de Setor de Compras, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial I e Assistente
Administrativo, em Assistente Administrativo Especialista.
Art. 32. Fica revogado o inciso I, do artigo 31, da Lei complementar nº
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166/2006, na transformação dos cargos de Assistente do Setor de Pessoal.
Art. 33. Fica transformado o cargo de Assistente do Setor de Pessoal, em
Assistente Administrativo Especialista.
(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 28 DE ABRIL DE 2006
(...)
Art. 31. Ficam transformados os seguintes cargos vinculados à Secretaria de
Administração e Finanças:
I. Assistente de Setor de Pessoal, Oficial Administrativo II, Auxiliar de Setor de
Pessoal, Auxiliar de Lançador, em Assistente Administrativo;
II - Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado de Setor de Compras,
Auxiliar de Tesoureiro, Oficial Administrativo I, em Assistente Administrativo
Sênior;
II. Assessor de Planejamento, Lançador, Encarregado de Setor de Compras,
Auxiliar de Tesoureiro, Oficial Administrativo I e Assistente Administrativo em
Assistente Administrativo Sênior. (Redação dada pela Lei Complementar nº
168/2006)
(...)
A lei impugnada trata da transformação de
cargos públicos e, de acordo com o autor, vulnera os artigos 111 e 115, II,
da Constituição do Estado de São Paulo, assim redigidos:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
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interesse público e eficiência”.
“Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia,
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
(...)”
É pacífico na jurisprudência do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo que a transformação ou transposição
de cargos ou empregos públicos sem novo concurso é inconstitucional, por
infringir o artigo 115, II, da Constituição do Estado, segundo o qual o
acesso a cargos e empregos públicos depende, necessariamente, da
realização de concurso de provas ou de provas e títulos, bem como por
violar princípios da Administração Pública (artigo 111, idem), entre eles os
da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.
A Constituição Estadual prevê somente duas
situações que dispensam a realização de concurso: as nomeações para
cargos de provimento em comissão, destinados a atribuições de direção,
chefia e assessoramento, em nível superior, dependentes de relação de
confiança extraordinária (artigo 115, II e V), e as contratações por prazo
determinado, que visam atender necessidade temporária de excepcional
interesse público (artigo 115, X), nas quais este caso não se enquadra.
Admite-se a transformação ou transposição de
cargos públicos (em sentido amplo) apenas quando os cargos de origem e
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de destino tiverem exatamente os mesmos requisitos de ingresso, as
mesmas atribuições e os mesmos padrões de vencimento, situação em
que, na realidade, não há, propriamente, transformação ou transposição
(deslocamento do cargo para novo sistema de classificação), mas mera
redenominação, desmembramento ou criação de cargo idêntico em outro
setor, órgão ou Poder.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
tema, consolidou o entendimento de que “É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido” (súmula vinculante nº 43).
Os cargos de “Assistente de Setor de Pessoal”,
“Oficial Administrativo II”, “Auxiliar de Setor de Pessoal”, “Auxiliar de
Lançador”, “Assessor de Planejamento”, “Lançador”, “Encarregado de Setor
de Compras”, “Auxiliar de Tesoureiro” e “Oficial Administrativo I”, previstos
nas Leis Complementares nºs 166, 168 e 301, têm requisitos de ingresso,
atribuições e padrões de vencimento diversos dos do cargo de “Assistente
Administrativo Especialista”, criado pela Lei Complementar nº 531, no qual
foram transformados, conforme se extrai da leitura das Leis
Complementares nºs 58/97 e 61/97, do Decreto nº 16/97, do artigo 5º da Lei
Complementar nº 166, e dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 301
(fls. 284, 288 e 298, 754/768, 769/779, 947/955 e 956), todos do Município
de Serrana, que tratam dos cargos citados na forma descrita na planilha de
fl. 926, com destaque para os trechos reproduzidos nas fls. 6/20 da petição
inicial.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de
fls. 31/37 bem resumiu o caso, explicando que: “(...) encontram-se sob a mesma
rubrica (assistente administrativo especialista) cargos de padrão remuneratório bastante
diversos em sua origem (v.g., oficial administrativo II HC R$ 524,71 e auxiliar de
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tesoureiro HF R$ 1.303,26). Transportados aos padrões remuneratórios atuais, mas antes
da Lei Complementar Municipal nº 531/2020, havia cargos com padrão remuneratório desde
P-19 (R$ 1.550,90) até P-31 (R$ 2.236,44), os quais, após o advento da sobredita
legislação, foram unificados no padrão P-39 (R$ 2.914,95). Da documentação
supramencionada também se constata a discrepância dos graus de escolaridade dos cargos
de origem, transitando desde o ensino fundamental até ensino médio com experiência e
conhecimentos específicos. Outrossim, as atribuições dos cargos transformados se
mostraram discrepantes, com atribuições tanto de baixa quanto de alta complexidade,
conforme descritivo dos cargos de oficial administrativo I (executa serviços gerais de
escritório, de natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas nas unidades) e de
auxiliar do setor de pessoal (executa tarefas simples e de pouca complexidade, nas diversas
unidades administrativas, como datilografia, registro, controle e arquivo). Ao final, com a
aprovação da Lei Complementar Municipal nº 531/2020, todos passaram a ter as atribuições
abaixo descritas: “Executar e coordenar serviços administrativos, de natureza complexa,
para atender rotinas preestabelecidas nas unidades. Manusear papéis em geral, que devem
ser conservados, guardados, registrados, anotados e de fácil localização e verificação, em
forma legível, por qualquer um que necessite de informações neles contidas.” (fls. 36/37,
grifei).
Assim, o legislador local alterou as atribuições e
a remuneração dos cargos efetivos para os quais os seus titulares foram
habilitados, por meio de concursos públicos específicos, transformando-os
e unificando-os em um único e novo cargo, que inaugura nova carreira, com
novos requisitos de ingresso, sem a realização de concurso, o que, sem
dúvida, não implica mera reestruturação administrativa e viola a ordem
constitucional.
Ao contrário de casos anteriores examinados
pelo Supremo Tribunal Federal, como os mencionados nas informações de
fls. 1172/1175 e 1187/1192, no caso em tela não há “similitude das atribuições
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos” (ADI nº 2.335-SC, rel. Min.
Maurício Corrêa, relator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.06.2003),
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“absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório” (ADI nº 4.151-DF, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 27.11.2023), tampouco “completa identidade substancial
entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da
equivalência dos requisitos exigidos em concurso” (ADI nº 2.713-DF, rel. Min. Ellen
Gracie, j. 18.12.2002).
Tratando de leis semelhantes, o C. Órgão
Especial desta Corte já decidiu o seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade Pedido aditado no curso do processo
para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 e da
expressão transposição contida no artigo 68 da Lei Complementar n. 208/2017
do Município de Guararapes Fixação de percentual mínimo de 20% dos
cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores
efetivos Ausência de ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade Caso concreto que deve ser verificado Não verificada a
inconstitucionalidade Transposição de cargos sem a observância da regra da
prévia aprovação em concurso público Inconstitucionalidade caracterizada
Súmula Vinculante nº 43 do STF Modulação do julgado para que produza
efeitos a partir de 120 dias contados do julgamento Irrepetibilidade dos
valores recebidos pelos ocupantes dos cargos em comento Ação julgada
procedente em parte. (ADIN nº 2123114-39.2023. 8.26.0000, rel. Des. Márcia
Dalla Déa Barone, j. 21.02.2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo Único do art. 3º,
da Resolução nº 13, de 05 de novembro de 2014, e seus anexos II, III-B, e do
anexo II da Lei Municipal nº 3.763/2014, itens A-05, A-06, A-07, A-08 e A-09 do
Munícipio de Poá Redenominação de cargos efetivos, com alteração das
atribuições e remuneração originários Transposição de cargo público
Impossibilidade Forma de provimento derivado Ocupação de cargos
públicos que, obrigatoriamente, exige a aprovação prévia em concurso público
Violação aos artigos 111, 115, II e 144 da Constituição Estadual Ademais,
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 13
ofensa à Súmula Vinculante nº 43, do STF AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESSALVADA A IRREPETIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. (ADIN nº 2175149-73.2023.8.26. 0000, rel. Des. Luís
Fernando Nishi, j. 07.02.2024)
Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do Procurador-Geral de Justiça,
questionando o art. 3º da Lei n. 1.751, de 26 de dezembro de 2022, do
Município de Roseira, que transforma o cargo de "Monitor de Creche" no de
"Professor Monitor de Creche", com requisitos diversos e habilitações
específicas. Transposição de cargos. Vulneração ao princípio do concurso
público. Afronta à Súmula Vinculante 43 e ao Tema 697 do STF. Precedentes
deste E. Órgão Especial. Violação dos arts. 111 e 115, II, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. Lei Federal nº 9.424/1996 que conferiu
prazo de 5 anos para habilitação e ingresso na carreira docente. Preceito
normativo municipal que, ao dispor de forma diversa, invadiu competência
legislativa da União. Normas gerais sobre profissão e diretrizes e bases da
educação. Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada procedente, com
modulação dos efeitos da decisão e ressalva. (ADIN nº 2219056-98.2023.
8.26.0000, rel. Des. Fábio Gouvêa, j. 06.12.2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade dos
artigos 3º, 4º e 7º da Lei nº 2.527, de 01 de abril de 2016, do Município de
Itapecerica da Serra Cargos de "Auxiliares de Desenvolvimento Infantil" que
foram alçados à categoria de professores, quando cumpridos certos requisitos
Cargos de natureza e requisitos de investidura diversos Transferência do
cargo de auxiliar para o de professor, sem prévio ingresso por concurso público
Afronta ao artigo 67, inciso I da lei federal nº 9.394/96 - Violação aos artigos
111 e 115, inciso II, ambos da Constituição do Estado de São Paulo
Ademais, tema pacificado pela Súmula vinculante nº 43 do Colendo Supremo
Tribunal Federal, em que declarada inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 14
carreira na qual anteriormente investido - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,
com modulação dos efeitos, aplicando-se o prazo de 120 dias. (ADIN nº
2291641-22.2021.8.26.0000, rel. Des. Élcio Trujillo, j. 08.06.2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE § 1º do artigo 35 e
expressões "Assessor Jurídico", "Assistente Jurídico" e "Auxiliar Jurídico",
contidas no Anexo III, todos da Lei Complementar n. 63, de 6 de setembro de
2005, do Município de Cajamar I. Ampliação da hipótese de concessão de
estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT Impossibilidade. II. Transposição
de cargos Reenquadramento dos servidores lotados nos mencionados
cargos, sem a necessidade de prévia aprovação em concurso público, em
cargos de "Procurador Jurídico" Inconstitucionalidade. Violação da regra do
concurso público Súmula vinculante n. 43 Ofensa aos artigos 111 e 115,
inciso II, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente, com modulação
dos efeitos. (ADIN nº 2187850-08.2019.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, j.
08.07.2020)
A Lei Complementar nº 531, de 3 de abril de
2020, é inconstitucional e a sua invalidação implica, por decorrência lógica,
o decreto de inconstitucionalidade, por arrastamento, em face do efeito
repristinatório dela resultante, dos artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei
Complementar nº 301, de 30 de março de 2012, e do artigo 31, I e II, da Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 2006, com a redação da Lei
Complementar nº 168, de 25 de julho de 2006, do mesmo Município (não a
inconstitucionalidade da integralidade da Lei Complementar nº 166, como
foi postulado pelo autor), que ostentavam idêntico vício.
Considerando a necessidade de reorganização
administrativa do Município, os efeitos desta decisão incidirão após cento e
vinte dias, de acordo com entendimento reiterado deste Órgão Especial.
Por tratar-se de ano eleitoral, referido prazo
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 15
deverá fluir somente a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Nesse sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de
dispositivos e expressões contidas na Lei nº 9.914, de 11
de março de 2020, do Município de Araraquara e alterações
subsequentes.
1. Funções de confiança de “Assistente Técnico I”,
“Assistente Técnico II”, “Assistente Técnico III” e “Gerente”;
“funções-atividade” de “Vice-Diretor”, “Gestor Comunitário”,
“Professor Formador” e “Coordenador Técnico”, todas
pertencentes ao quadro dos profissionais do magistério
público do Município de Araraquara - Descrição normativa
que não contempla atividades de direção, chefia e
assessoramento - Atribuições técnicas, profissionais, de
suporte pedagógico, burocráticas ou administrativas que
não demandam relação especial de confiança -
Incompatibilidade com o provimento precário - Tema 1.010
da Repercussão Geral (RE nº 1.041.210/SP) aplicável por
analogia Precedentes - Profissionais da área de ensino,
ademais, que devem ingressar no magistério público
exclusivamente por meio de concurso - Violação ao pacto
federativo - Ofensa aos artigos 111, 115, incisos II e V,
144, e 251, todos da Carta Bandeirante.
2. Artigo 68 da Lei Municipal nº 9.801/2019 - Substituição
do titular do cargo efetivo de Diretor de Escola pela função
de confiança de Vice-Diretor ou, em caráter excepcional,
por qualquer servidor do Quadro dos Profissionais de
Magistério, por simples ato de designação do titular da
Secretaria Municipal de Educação - Inadmissibilidade - Violação à regra do concurso público - Contrariedade aos
artigos 111 e 115, inciso II, da Carta Bandeirante.
3. Prêmio assiduidade - Vantagem pecuniária concedida
pelo exercício de dever funcional inerente a qualquer função
pública - Impossibilidade - Ausência de causa razoável para
sua instituição - Desrespeito aos artigos 111 e 128 da
Constituição Estadual.
4. Ação procedente, com ressalva e modulação dos efeitos
pelo prazo de 120 dias, contados a partir de 1º de janeiro de
2025, por se tratar de ano eleitoral. (ADIN nº
2259455-72.2023.8.26.0000, rel. Des. Vianna Cotrim, j.
20.03.2024, g.n.)
Já as remunerações recebidas de boa-fé pelos
servidores ocupantes dos cargos agora declarados inconstitucionais não
terão que ser devolvidas, em decorrência do seu caráter alimentar e do
princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, julgo o pedido procedente em
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA ROCHA, liberado nos autos em 25/07/2024 às 16:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2080131-88.2024.8.26.0000 e código bDVWEYew. fls. 1226
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2080131-88.2024.8.26.0000 -Voto nº 37134 16
parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 531, de
3 de abril de 2020, do Município de Serrana e, por arrastamento, dos
artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 301, de 30 de março de
2012, e do artigo 31, I e II, da Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de
2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 25 de julho
de 2006, do mesmo Município, com modulação temporal de efeitos e
observação no que concerne à irrepetibilidade das remunerações pagas a
servidores de boa-fé.
SILVIA ROCHA
Relatora
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA ROCHA, liberado nos autos em 25/07/2024 às 16:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2080131-88.2024.8.26.0000 e código bDVWEYew. fls. 1227
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
SERRANA
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INQUÉRITO CIVIL N.º 14.0446.00000230/2019-0 (SEI nº
29.0001.0135015.2020-51).
ASSUNTO: Apurar eventual burla à regra do concurso público prevista no artigo
37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 115 da Constituição do Estado de
São Paulo, bem como ofensa a princípios correlatos, por meio da chamada
transformação de cargos públicos operada pela Lei Complementar Municipal nº
166/2006. Ofensa à súmula 685 do STF.
Egrégio Conselho Superior,
Douto Relator.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de inquérito civil, instaurado a partir de peças
de informação encaminhadas pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal de Serrana, reportando que o município de Serrana, por meio da Lei
Complementar nº 166/2006, estabeleceu a transformação de diversos cargos em
burla à regra constitucional do concurso público, uma vez que os cargos extintos
foram transformados em cargos com atribuições, grau de escolaridade e
vencimentos superiores.
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No curso das peças de informação, o município de
Serrana, instado a se manifestar por intermédio de seu então Prefeito, sustentou
que houve tão-somente uma reforma administrativa que tinha como objetivo a
reorganização de diversos cargos, sem que tenha havido burla à regra do
concurso por inexistir transformação de cargos para outros com superior
complexidade, atribuições e requisitos de ingresso.
Na portaria de instauração, determinou-se a expedição
de ofício ao município de Serrana, requisitando informações acerca do valor da
remuneração, o rol de atribuições e o grau de escolaridade exigido referentes aos
cargos cujas transformações foram implementadas por intermédio da Lei
Complementar nº 166/2006.
Ofício com os dados requisitados foi colacionado nos
autos (ID n° 1907691).
Eis a síntese do necessário.
O presente inquérito civil comporta arquivamento.
Não é incomum a agentes políticos a utilização de
denominadas reformas administrativas para, por meio de transformação de
diversos cargos públicos, burlar a inafastável necessidade de concurso público
para o provimento de cargos públicos e, por consequência, violar o direito dos
cidadãos de disputar postos junto à administração pública por meio de certames,
com vistas única e exclusivamente a favorecer certos grupos de servidores
ocupantes de cargos hierarquicamente inferiores, brindando-os com o acesso a
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cargos de melhor remuneração e maior complexidade, sem que para tanto
tenham se submetido a provas de maior nível de exigência e dificuldade.
Igualmente recorrente é a necessidade de a
administração pública reorganizar sua estrutura funcional, promovendo ajustes,
criação e extinção de cargos com o propósito de maior eficiência administrativa.
Assim, admite-se a transformação de cargos públicos
pela administração pública, (art. 48, inciso X, da Constituição federal), desde
que harmonizada com o princípio constitucional do concurso público (art. 37,
inciso II, da Constituição Federal).
Para tanto, Doutrina e Jurisprudência têm exigido
a presença de parâmetros constitucionais para a validade da transformação
de cargos públicos, quais sejam: similitude de remuneração, atribuições e
grau de escolaridade entre os cargos antigo e novo.
Consoante lecionam Maria Fernanda Pires de Carvalho
Pereira e Tatiana Martins da Costa Camarão:
“Nesses casos, o que a jurisprudência tem apontado é a
viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas atribuições,
requisitos de qualificação, escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou
especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente similares.
Em sendo assim, não há que se falar em preterição à exigência de concurso público,
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porque presente afinidade de atribuições e equivalência de vencimentos, isto é,
identidade substancial entre os cargos.”
1
Neste sentido encontra-se a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal:
“(...).TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE
JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E
131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)Rejeição, ademais, da
alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º).
É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para
uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional
por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame,
verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos
requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min.
Octavio Gallotti. “.
No caso em epígrafe, da análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que inexistiu discrepância entre os parâmetros
elencados pela doutrina e jurisprudência (remuneração, atribuições e grau de
escolaridade), o que revela que não houve violação ao princípio constitucional
do concurso público e, por reflexo, prática de ato de improbidade administrativa.
1
PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho; CAMARÃO, Tatiana Martins da Costa. Criação,
alteração e extinção de cargo público. In: FORTINI, Cristiana (Org.). Servidor público: estudos
em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.
287-304.
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Insta consignar que a investigação acerca da violação
ao princípio do concurso público supostamente acarretada com as
transformações de cargos públicos implementadas pela LC nº 166/2006 iniciouse com o ajuizamento de ação de equiparação salarial promovida por ocupante
do cargo de fiscal de tributos, o qual julgou indevida a transformação do cargo
de técnico de tributos em fiscal de tributos, porquanto haveria discrepância
remuneratória e de atribuições.
Não obstante, do que se depreende da planilha
encaminhada pela municipalidade, a transformação do cargo de técnico de
tributo em fiscal de tributos não representou modificação no padrão
remuneratório, de atribuições ou mesmo do grau de escolaridade atinentes ao
cargo extinto.
Assim, considerando que inexistiu ofensa ao comando
contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, à Súmula 685 do STF e às
normas de probidade administrativa, o arquivamento afigura-se medida
inevitável.
Pelas mesmas razões, à míngua de elementos de prova
de eventual inconstitucionalidade da lei municipal em apreciação, deixa-se de
representar à Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça para fins de ajuizamento de
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente
inquérito civil, sem prejuízo do prosseguimento das investigações no caso de
surgimento de fato novo.
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Remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo máximo de três dias, para apreciação e eventual
homologação, nos termos preceituados pelo artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e
artigos 99 e 100 da Resolução CPJ nº 484/2006.
Serrana, 08 de abril de 2021.
BRUNO CARLO BERTINI FERIA
Promotor de Justiça
BRUNO CARLO BERTINI
FERIA:33927326801
Assinado de forma digital por
BRUNO CARLO BERTINI
FERIA:33927326801
Dados: 2021.04.08 15:06:07 -03'00'
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O Presente estudo tem como objetivo apresentar o impacto orçamentário financeiro da
revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Serrana.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
No encerramento do exercício de 2024, a apuração das Despesas com Pessoal resultou em um
total liquido de R$ 112.079.823,42 (cento e doze milhões, setenta e nove mil, oitocentos e
vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (3º Quadrimestre de 2024)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 93.149.896,20
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 7.177.486,65
ENCARGOS SOCIAIS 13.575.793,16
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS. 17.761.225,08
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 27.072,40
SENTENÇAS JUDICIAIS 1.989.632,16
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 1.267.213,79
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.201,62
TOTAL BRUTO 134.959.521,06
DEDUÇÕES 22.879.697,64
TOTAL LIQUIDO 112.079.823,42
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que o reajuste proposto no Artigo 01, refere-se a reposição da inflação apurada
no período e vale destacar que a próproia legislação, em seu artigo 17, § 6° Lei Complementar
101/00 isenta a elaboração de estudo de impacto as despesas com reajuste de remuneração
de pessoal que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Tabela 2: Impacto Financeiro
ANOS 2025 2026 2027
Despesas Pessoal 116.390.711,19 122.280.081,18 128.467.453,29
Impacto Financeiro 5.889.369,99 6.187.372,11 6.500.453,14
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
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Tabela 3: Evolução da RCL (2020-2024)
Ano RCL Evolução
2020 133.744.658,32
2021 146.796.211,30 9,76
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
Observando-se a evolução da Receita Corrente Liquida nesse período, é salutar considerar a
estimativa de crescimento da RCL para os próximos anos em 5%
Tabela 4: Crescimento Real da RCL (2025-2027)
Ano Evolução RCL Crescimento
2025 5,00 209.350.637,34 9.969.077,97
2026 5,00 219.818.169,21 10.467.531,87
2027 5,00 230.809.077,67 10.990.908,46
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da
despesa com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi
apurado.
Tabela 5: Despesa com Pessoal x RCL (2020 x 2024)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2020 71.699.747,68 133.744.658,32 53,61
2021 76.905.990,89 146.046.211,30 52,66
2022 80.472.331,21 177.594.702,96 45,31
2023 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal sem a Terceirização de Mão de Obra
Ano Despesa Com Pessoal
(Atual )
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
RCL %
2025 104.902.336,77 110.210.395,01 209.350.637,34 52,64
2026 110.210.395,01 115.787.041,00 219.818.169,21 52,67
2027 115.787.041,00 121.645.865,27 230.809.077,67 52,70
Conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), os entes federativos devem observar os limites máximos de despesa com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Poder Executivo Municipal esse limite
corresponde a 54% da RCL.
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No entanto, conforme os dados apurados ao final do último quadrimestre constatou-se que a
despesa total com pessoal alcançou o percentual de 56,20% da RCL, excedendo, portanto, o
limite legal estabelecido.
Em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 2.299, de 16 de dezembro de 2024, e do
Decreto Municipal nº 25, de 2025, que regulamenta a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como Organizações Sociais (OS) para a gestão de serviços públicos no Município de
Serrana, as despesas médicas realizadas por meio dessas organizações passaram a ser
classificadas, para fins contábeis, como "Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica",
deixando de integrar o montante das "Despesas com Pessoal".
Em decorrência dessa reclassificação, foi promovido o ajuste no cálculo do índice de despesa
com pessoal, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), resultando na exclusão do montante de R$ 7.177.486,65 da base de
apuração.
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Observando-se a evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) nos últimos exercícios, é
pertinente considerar uma estimativa de crescimento para os próximos anos. Apesar do
crescimento expressivo registrado em 2023, nota-se que, em média, a RCL tem apresentado
variação superior à inflação apurada em cada exercício, o que indica uma tendência de
crescimento real.
Dessa forma, os impactos decorrentes da alteração ora proposta poderão ser, em parte,
absorvidos pelo aumento real da RCL, bem como pelas fixações das despesas com pessoal
durante a elaboração dos respectivos orçamentos municipais.
Destaca-se, ainda, a necessidade de que o Município de Serrana proceda aos devidos ajustes
em suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar a criação da nova despesa. Ademais, é
imprescindível a observância dos limites legais de despesa com pessoal, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
Serrana, 28 de Abril de 2025.
Leandro Ferreira do Nascimento
Supervisor Dep. de Contabilidade
LEANDRO FERREIRA
DO
NASCIMENTO:304222
60851
Assinado de forma digital
por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
Dados: 2025.04.28 11:45:07
-03'00'