MENSAGEM Nº 25/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda
Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que DISPÕE SOBRE
REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem por finalidade transformar o cargo de provimento efetivo de
Técnico em Zoonoses, padrão salarial P-27, vencimentos iniciais fixados em R$ 2.638,72 em Fiscal
de Zoonoses com Padrão salarial P-47, cujos vencimentos iniciais são fixados em R$ 4.779,90
(quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
O Projeto em questão vem ao encontro das necessidades do Município, pois como do
conhecimento dos Nobres Edis, um dos maiores problemas que atualmente enfrentamos estão
relacionados ao abandono de animais e principalmente com o nascimento indiscriminado de cães e
gatos.
Esse aumento da população animal descontrolada, traz vários transtornos à Saúde
Pública, disseminando doenças como: raiva, leishmaniose, febre maculosa, febre amarela, etc.
A falta de controle de natalidade animal, leva ao aumento de ninhadas indesejadas,
resultando em mais animais abandonados nas ruas, que enfrentam riscos de fome doenças e acidentes.
Dada a importância do controle de natalidade em animais, principalmente cães e gatos,
são realizados pelo Município mutirões de castração, pois é crucial para o bem-estar animal, a saúde
pública e a sustentabilidade ambiental. A castração, é uma das principais ferramentas,
Neste sentido, temos a informar que no período de 2020 a 2024, o Município, por
intermédio do Departamento de Zoonoses, realizou 4.012 (quatro mil e doze) castrações de cães e
gatos, com o objetivo de reduzir o número de animais abandonados, diminuindo o risco de doenças
transmissíveis e melhorando a qualidade de vida dos animais.
Por outro lado, temos vigente em nosso Município diversas Leis que estabelece normas
de segurança para criação de animais, bem como para combate aos maus-tratos, como por exemplo:
- Lei nº 1018/2023, que estabelece normas de segurança para criação de cães da raça
Pit Bul, Rotweiller, Fila e Mastin Napolitanos, e restringe a circulação ao uso de coleira, corrente e
focinheira, e dá outras providências;
- Lei nº 2276/2024, que institui a política municipal de combate aos maus-tratos de
animais no Município.
Ocorre que, como também do conhecimento dos Nobre vereadores, o Executivo
Municipal carece de servidores que possam atuar como fiscalizadores das leis, garantindo que as
normas sejam cumpridas, buscando um mecanismo não somente de punição, mas de prevenção de
irregularidades, promovendo a inibição de práticas ilegais, inibindo comportamentos que
prejudiquem a sociedade e os animais buscando mais segurança e a estabilidade social.
Diante deste cenário, é que apresentamos o presente projeto com o intuito de
transformar o cargo de Técnico em Zoonoses em Fiscal de Zoonoses aumentando suas atribuições e
responsabilidades, de modo que possam adotar medidas fiscalizatórias com poder de polícia sanitária,
ou seja, lavrando autos de infração, notificações, advertências, orientações e consequente aplicação
multas conforme previsto na legislação vigente.
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na forma
do art. 47 da LOM, para que possamos incluir este reajuste na folha de pagamento referente ao mês
de maio de 2025, pagamento em junho.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo
para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.06.09 13:36:20 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte
lei:
DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO
Art. 1º. Fica transformado o cargo público de provimento efetivo de Técnico em
Zoonoses para Fiscal de Zoonoses, padrão salarial P-47, com poderes fiscalizatórios de poder de
polícia sanitária conforme disposto na presente lei.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DE ZOONOSES
Art. 2º. São atribuições do cargo de Fiscal de Zoonoses:
I- Realizar ações de prevenção e controle de zoonoses (doenças transmitidas por
animais), bem como auxiliar na vigilância em saúde ambiental, realizando
visitas domiciliares para identificar riscos e orientar a população sobre
prevenção e combate a doenças.
II- Identificar e controlar a presença de animais transmissores de doenças, como
ratos, pombos, morcegos, insetos e carrapatos;
III- Realizar ações de prevenção e combate a doenças transmitidas por animais,
como dengue, leptospirose e raiva;
IV- Coordenar e realizar campanhas de vacinação animal, controle populacional,
mutirões de castração e orientação sobre cuidados com animais de estimação;
V- Realizar visitas para identificar riscos ambientais, orientar a população sobre
higiene e prevenção de doenças;
VI- Realizar vistorias técnicas e inspeções sanitárias em imóveis;
VII- Receber e fiscalizar denúncias de maus-tratos e abandono de animais;
VIII- Lavrar autos de infração, notificações, advertências e aplicar multas conforme
previsto na legislação vigente;
IX- Participar de coleta de material biológico e realização de necropsias para
diagnóstico laboratorial de zoonoses;
X- Promover ações de educação em saúde e guarda responsável, campanhas
públicas e eventos institucionais;
XI- Atuar em conjunto com a Guarda Civil Municipal, quando necessário, para
garantir a segurança das ações fiscalizatórias e viabilizar o cumprimento de
medidas administrativas determinadas no exercício do poder de polícia
sanitária;
XII- Receber e investigar denúncias relacionadas a zoonoses como focos de
proliferação de vetores ou animais peçonhentos;
XIII- Exercer outras atividades correlatas ao controle de zoonoses e à proteção do
bem-estar animal previstas em normas federais, estaduais e municipais;
XIV- Escolaridade: Ensino Médio completo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão suportadas pelo
orçamento vigente e sua suplementação, se necessária, não onerará o percentual máximo vigente.
At. 3º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
09 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.06.09 13:36:00 -03'00'
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 – CEP 14150-000 – Serrana – SP
www.serrana.sp.gov.br tel: 3987-9244
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O Presente estudo tem como objetivo apresentar o impacto orçamentário financeiro da
revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Serrana.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
No encerramento do exercício de 2024, a apuração das Despesas com Pessoal resultou em um
total liquido de R$ 112.079.823,42 (cento e doze milhões, setenta e nove mil, oitocentos e
vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (3º Quadrimestre de 2024)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 93.149.896,20
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 7.177.486,65
ENCARGOS SOCIAIS 13.575.793,16
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS. 17.761.225,08
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 27.072,40
SENTENÇAS JUDICIAIS 1.989.632,16
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 1.267.213,79
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.201,62
TOTAL BRUTO 134.959.521,06
DEDUÇÕES 22.879.697,64
TOTAL LIQUIDO 112.079.823,42
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que o reajuste proposto no Artigo 01, refere-se a reposição da inflação apurada
no período e vale destacar que a próproia legislação, em seu artigo 17, § 6° Lei Complementar
101/00 isenta a elaboração de estudo de impacto as despesas com reajuste de remuneração
de pessoal que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Tabela 2: Impacto Financeiro
ANOS 2025 2026 2027
Despesas Pessoal 116.390.711,19 122.280.081,18 128.467.453,29
Impacto Financeiro 5.889.369,99 6.187.372,11 6.500.453,14
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
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Tabela 3: Evolução da RCL (2020-2024)
Ano RCL Evolução
2020 133.744.658,32
2021 146.796.211,30 9,76
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
Observando-se a evolução da Receita Corrente Liquida nesse período, é salutar considerar a
estimativa de crescimento da RCL para os próximos anos em 5%
Tabela 4: Crescimento Real da RCL (2025-2027)
Ano Evolução RCL Crescimento
2025 5,00 209.350.637,34 9.969.077,97
2026 5,00 219.818.169,21 10.467.531,87
2027 5,00 230.809.077,67 10.990.908,46
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da
despesa com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi
apurado.
Tabela 5: Despesa com Pessoal x RCL (2020 x 2024)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2020 71.699.747,68 133.744.658,32 53,61
2021 76.905.990,89 146.046.211,30 52,66
2022 80.472.331,21 177.594.702,96 45,31
2023 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal sem a Terceirização de Mão de Obra
Ano Despesa Com Pessoal
(Atual )
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
RCL %
2025 104.902.336,77 110.210.395,01 209.350.637,34 52,64
2026 110.210.395,01 115.787.041,00 219.818.169,21 52,67
2027 115.787.041,00 121.645.865,27 230.809.077,67 52,70
Conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), os entes federativos devem observar os limites máximos de despesa com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Para o Poder Executivo Municipal esse limite
corresponde a 54% da RCL.
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No entanto, conforme os dados apurados ao final do último quadrimestre constatou-se que a
despesa total com pessoal alcançou o percentual de 56,20% da RCL, excedendo, portanto, o
limite legal estabelecido.
Em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 2.299, de 16 de dezembro de 2024, e do
Decreto Municipal nº 25, de 2025, que regulamenta a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como Organizações Sociais (OS) para a gestão de serviços públicos no Município de
Serrana, as despesas médicas realizadas por meio dessas organizações passaram a ser
classificadas, para fins contábeis, como "Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica",
deixando de integrar o montante das "Despesas com Pessoal".
Em decorrência dessa reclassificação, foi promovido o ajuste no cálculo do índice de despesa
com pessoal, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), resultando na exclusão do montante de R$ 7.177.486,65 da base de
apuração.
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Observando-se a evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) nos últimos exercícios, é
pertinente considerar uma estimativa de crescimento para os próximos anos. Apesar do
crescimento expressivo registrado em 2023, nota-se que, em média, a RCL tem apresentado
variação superior à inflação apurada em cada exercício, o que indica uma tendência de
crescimento real.
Dessa forma, os impactos decorrentes da alteração ora proposta poderão ser, em parte,
absorvidos pelo aumento real da RCL, bem como pelas fixações das despesas com pessoal
durante a elaboração dos respectivos orçamentos municipais.
Destaca-se, ainda, a necessidade de que o Município de Serrana proceda aos devidos ajustes
em suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar a criação da nova despesa. Ademais, é
imprescindível a observância dos limites legais de despesa com pessoal, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
Serrana, 28 de Abril de 2025.
Leandro Ferreira do Nascimento
Supervisor Dep. de Contabilidade
LEANDRO FERREIRA
DO
NASCIMENTO:304222
60851
Assinado de forma digital
por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
Dados: 2025.04.28 11:45:07
-03'00'