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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 43/2025
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação, na 12' sessão
ordinária realizada em 19/08/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
Dispõe sobre a autorização do município a
conceder ás crianças e adolescentes diabéticos
sensor e aparelho medidor de glicose digital.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, do art.73 da Lei Orgânica do Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de
Lei Ordinária n° 42/2025, de autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e adolescentes (dos 2 aos
17 anos), que fazem tratamento continuo do diabetes pelo SUS, conforme prescrição médica,
aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia.
§1°O beneficio de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda, cadastrados junto
â Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica.
Art.2° Caberá â Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art.3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o devido custeio
do equipamento e sensores e formalizar convênio com o Ministério da Saúde.
Art.42As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 52Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Serrana, 12 de junho de 2025.
P ULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara MunicipAl, de Se iana, e junho e025.
PAULO ROBERTO CAS FIL
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JUSTIFICATIVA
A DiabetesMellitus é uma doença grave, crônica do metabolismo da glicose causada
pela diminuição do hormônio insulina que tem como função a mobilização da glicose de dentro
das células. A glicose é armazenada dentro das células e, em seguida, usada para produzir
energia. No Diabetes tipo 1, as células betas no pâncreas produzem pouco ou nenhuma insulina.
Sem insulina suficiente a glicose se acumula na corrente sanguínea em vez de entrar nas
células. Esse acúmulo no sangue é chamado de hiperglicemia. 0 corpo é incapaz de usar essa
glicose para obter energia, e também leva com o tempo lesões dos vasos sanguíneos, atingindo
praticamente todos os órgãos e sistema vascular.
A monitorização do controle glicêmico é fundamental no tratamento do diabetes,
especialmente do tipo I, mais frequente em crianças e adolescentes, uma vez que o controle
metabólico diminui e até mesmo retarda complicações crônicas.
Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença
para a qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas como coma
hipo ou hiperglicêmico, micro ou macroangiopatias bem como neuropatias, são prevenidas ou
até mesmo evitadas através de um bom controle glicêmico.
Nos diabéticos tipo I, os quais necessitam de doses diárias de insulina exógena, ficando
assim mais susceptíveis a possíveis descompensagões glicêmicas. Sendo assim diversos testes
são realizados durante o dia, através da glicemia capilar.
A glicemia capilar é realizada com "picadas" no dedo para colher o sangue, que será
processado em aparelho chamado glicosimetro. Se para os adultos já pode ser um desafio repetir
esse processo várias vezes ao dia, imagine para as crianças e adolescentes. As crianças pequenas
reclamam e choram de dor e os adolescentes da exposição. Cabe destacar no Diabetes tipo I, o
portador deve fazer essa avaliação pelo menos 7 vezes ao dia.
Como tudo evolui, a tecnologia desenvolveu um equipamento digital para monitorar a
glicemia oFREESTYLELIBRE, produzido pela empresaABBOT.Trata-se de um sensor do tamanho
de uma moeda de 1 real com adesivo colocado na parte posterior do braço e uma espécie de
leitor digital por perto do sensor.
Essa inovação tecnológica facilita e melhora muito a vida de quem convive com
Diabetes, principalmente das crianças e adolescentes.
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n.243/2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder sensor e aparelho medidor
de glicose digital as crianças e adolescentes diabéticos de baixa renda
atendidos pelo SUS no Município de Serrana.
Autor: Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho
Fundamento de análise: Possível vicio de iniciativa(Art.44, §1.2, Ill da
LOM); compatibilidade com o Tema 917 do STF e jurisprudência do TJSP
(ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000)
I — RELATÓRIO
O presente parecer versa sobre o Projeto de Lei Ordinária n.2
43/2025, de autoria parlamentar, que tem por objeto autorizar o Poder
Executivo Municipal a instituir programa de concessão de sensor e aparelho
medidor de glicose digital, destinado a crianças e adolescentes diabéticos
de baixa renda atendidos pelo SUS, conforme triagem realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
II— FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria versa sobre política
pública de saúde de cunho autorizativo, não havendo, de forma direta,
criação de obrigação financeira compulsória ou ingerência administrativa
no Poder Executivo.
Embora a Lei Orgânica do Município de Serrana, em seuart.44, §12,
inciso Ill, preveja ser de iniciativa privativa do Prefeito projetos que versem
sobre matéria orçamentária, organização administrativa e serviços
públicos, tal regra não afasta a constitucionalidade de iniciativas
parlamentares autorizativas, conforme sedimentado pela jurisprudência.
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Tema 917 — STF
0 Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral,
fixou a seguinte tese:
"A reserva de iniciativa não se aplica a projeto de lei que
não implique criação de cargos, funções ou aumento de
remuneração, ainda que trate de organização
administrativa."
Tal entendimento vem sendo aplicado extensivamente às
iniciativas de cunho autorizativo, especialmente quando voltadas
promoção de direitos sociais fundamentais, como a saúde e a dignidade
da pessoa humana(art.62eart.196 da CF).
ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000 — TJSP
0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
constitucionalidade de lei municipal similar aprovada na cidade de Maua,
que também previa programa de concessão de medidor de glicose a
pacientes da rede pública. A Corte entendeu que a lei possuía caráter
autorizativo, não obrigava gasto imediato e respeitava a discricionariedade
do Executivo.
Ill — CONCLUSÃO
À luz do exposto, considerando:
I. 0 caráter autorizativo e programático da proposta;
II. A inexistência de criação compulsória de despesa;
III. A aderência ao entendimento consolidado no Tema 917 do STF;
IV. E o precedente do TJSP em caso análogo;
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A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação(CUR)
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Ordinária
ne. 43/2025, por entender inexistente vicio de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal, determinando a remessa ao Plenário para
deliberação.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2025
te74-0
E D'—WRIOIDR UES FAVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
MA4aAr—STLVA--,fingmbro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n.243/2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder sensor e aparelho medidor
de glicose digital às crianças e adolescentes diabéticos de baixa renda
atendidos pelo SUS no Município de Serrana.
Autor: Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho
Fundamento de análise: Compatibilidade orçamentária e financeira;
ausência de impacto imediato obrigatório; jurisprudência do STF e TJSP
sobre normas autorizativas
I — RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n243/2025, de
iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa
de concessão de sensor e aparelho medidor de glicose digital a crianças e
adolescentes diabéticos em situação de vulnerabilidade atendidos pela
rede pública municipal de saúde.
Nos termos do projeto, a concessão doteneficio estará condicionada
triagem técnica e socioeconômica da Secretaria Municipal de Saúde, além
de eventual formalização de convênios com o Ministério da Saúde.
II— FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão analisa o projeto sob os aspectos orçamentário,
financeiro e de regularidade com as finanças públicas municipais.
Verifica-se que o projeto não cria despesa de forma compulsória nem
determina a implementação imediata do programa, tratando-se de norma
autorizativa, cuja efetivação dependerá de ato discricionário do Executivo,
bem como da previsão de dotação orçamentária adequada e suficiente,
conforme o disposto nos artigos 32e 42da proposta.
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Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A proposta está em consonância com o artigo 16 da Lei Complementar
101/2000 (LRF), pois:
I. Não acarreta aumento imediato de despesa obrigatória de caráter
continuado;
II. Condiciona a execução à dotação orçamentária especifica e
análise da conveniência administrativa;
Ill. Prevê que eventual impacto será avaliado pelo Executivo no
momento da regulamentação.
IV. Jurisprudência — Tema 917 do STF e ADIn TJSP
Conforme já enfrentado em casos análogos, como no julgamento da
ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000 (Maua/SP), o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo reconheceu a validade de norma com idêntico
conteúdo financeiro e social, desde que não vinculasse o Executivo
despesa imediata.
Ademais, o Tema 917 do STF reforça que a iniciativa parlamentar é
legitima em projetos que não impliquem aumento direto de gasto, mas sim
autorizem ações de interesse público, como é o caso da proteção à saúde
de crianças e adolescentes.
Ill — CONCLUSÃO
Diante da ausência de obrigação financeira imediata, do caráter
autorizativo da norma, e da compatibilidade com as exigências legais de
responsabilidade fiscal, esta Comissão entende que o Projeto de Lei
Ordinária n.943/2025:
FERNANDE SOU
•
PA 0 I‘E712 -aS 10 em e
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• E regular do ponto de vista orçamentário e financeiro;
✓ Não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei Orgânica do
Município;
✓ Pode ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara.
IV — PARECER FINAL
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se
FAVORAVELMENTE â tramitação do Projeto de Lei Ordinária n9 43/2025,
por atender aos requisitos legais e regimentais, sem gerar impacto
financeiro obrigatório ou vicio de iniciativa.
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2025
- 4_
WALDEN1 DE ASSIS SILVA — Presidente
Presidente da Um ra M nicipal de Serrana
•
EDI ItODRIGUES FAVARO
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AUTÓGRAFO N962/2025
PROJETO DE LEI N943/2025 — VEREADOR PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO A CONCEDER As CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DIABÉTICOS SENSOR E APARELHO MEDIDOR DE GLICOSE DIGITAL.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2025, aprovou o Projeto de
Lei n243/2025, autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.12Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e
adolescentes (dos 2 aos 17 anos), que fazem tratamento continuo do diabetes pelo SUS,
conforme prescrição médica, aparelho digital para medição e sensor para controle da
glicemia.
§120 beneficio de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda,
cadastrados junto â Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica.
Art.2° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art.32Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para
o devido custeio do equipamento e sensores e formalizar convênio com o Ministério da Saúde.
Art.42As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art.52Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
210 agosto de 2025.
1° Secretária da Câmara Municipal de Serrana