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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a autorização do município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos sensor e aparelho medidor de glicose digital.
native_id3965

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2025-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-08-20 Proposição aprovada U —
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T15:50:18.389452-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 43/2025 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação, na 12' sessão 
ordinária realizada em 19/08/2025. 
AIRTONJOSEBIS 
PRESIDENTE 
Dispõe sobre a autorização do município a 
conceder ás crianças e adolescentes diabéticos 
sensor e aparelho medidor de glicose digital. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o inciso Ill, do art.73 da Lei Orgânica do Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal, 
em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de 
Lei Ordinária n° 42/2025, de autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e adolescentes (dos 2 aos 
17 anos), que fazem tratamento continuo do diabetes pelo SUS, conforme prescrição médica, 
aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia. 
§1°O beneficio de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda, cadastrados junto 
â Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica. 
Art.2° Caberá â Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta lei. 
Art.3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o devido custeio 
do equipamento e sensores e formalizar convênio com o Ministério da Saúde. 
Art.42As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no 
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. 
Art. 52Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
\r) 
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Câmara Municipal de Serrana, 12 de junho de 2025. 
P ULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
Câmara MunicipAl, de Se iana, e junho e025. 
PAULO ROBERTO CAS FIL 
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JUSTIFICATIVA 
A DiabetesMellitus é uma doença grave, crônica do metabolismo da glicose causada 
pela diminuição do hormônio insulina que tem como função a mobilização da glicose de dentro 
das células. A glicose é armazenada dentro das células e, em seguida, usada para produzir 
energia. No Diabetes tipo 1, as células betas no pâncreas produzem pouco ou nenhuma insulina. 
Sem insulina suficiente a glicose se acumula na corrente sanguínea em vez de entrar nas 
células. Esse acúmulo no sangue é chamado de hiperglicemia. 0 corpo é incapaz de usar essa 
glicose para obter energia, e também leva com o tempo lesões dos vasos sanguíneos, atingindo 
praticamente todos os órgãos e sistema vascular. 
A monitorização do controle glicêmico é fundamental no tratamento do diabetes, 
especialmente do tipo I, mais frequente em crianças e adolescentes, uma vez que o controle 
metabólico diminui e até mesmo retarda complicações crônicas. 
Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença 
para a qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas como coma 
hipo ou hiperglicêmico, micro ou macroangiopatias bem como neuropatias, são prevenidas ou 
até mesmo evitadas através de um bom controle glicêmico. 
Nos diabéticos tipo I, os quais necessitam de doses diárias de insulina exógena, ficando 
assim mais susceptíveis a possíveis descompensagões glicêmicas. Sendo assim diversos testes 
são realizados durante o dia, através da glicemia capilar. 
A glicemia capilar é realizada com "picadas" no dedo para colher o sangue, que será 
processado em aparelho chamado glicosimetro. Se para os adultos já pode ser um desafio repetir 
esse processo várias vezes ao dia, imagine para as crianças e adolescentes. As crianças pequenas 
reclamam e choram de dor e os adolescentes da exposição. Cabe destacar no Diabetes tipo I, o 
portador deve fazer essa avaliação pelo menos 7 vezes ao dia. 
Como tudo evolui, a tecnologia desenvolveu um equipamento digital para monitorar a 
glicemia oFREESTYLELIBRE, produzido pela empresaABBOT.Trata-se de um sensor do tamanho 
de uma moeda de 1 real com adesivo colocado na parte posterior do braço e uma espécie de 
leitor digital por perto do sensor. 
Essa inovação tecnológica facilita e melhora muito a vida de quem convive com 
Diabetes, principalmente das crianças e adolescentes. 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO(CUR) 
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n.243/2025 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder sensor e aparelho medidor 
de glicose digital as crianças e adolescentes diabéticos de baixa renda 
atendidos pelo SUS no Município de Serrana. 
Autor: Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho 
Fundamento de análise: Possível vicio de iniciativa(Art.44, §1.2, Ill da 
LOM); compatibilidade com o Tema 917 do STF e jurisprudência do TJSP 
(ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000) 
I — RELATÓRIO 
O presente parecer versa sobre o Projeto de Lei Ordinária n.2 
43/2025, de autoria parlamentar, que tem por objeto autorizar o Poder 
Executivo Municipal a instituir programa de concessão de sensor e aparelho 
medidor de glicose digital, destinado a crianças e adolescentes diabéticos 
de baixa renda atendidos pelo SUS, conforme triagem realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria versa sobre política 
pública de saúde de cunho autorizativo, não havendo, de forma direta, 
criação de obrigação financeira compulsória ou ingerência administrativa 
no Poder Executivo. 
Embora a Lei Orgânica do Município de Serrana, em seuart.44, §12, 
inciso Ill, preveja ser de iniciativa privativa do Prefeito projetos que versem 
sobre matéria orçamentária, organização administrativa e serviços 
públicos, tal regra não afasta a constitucionalidade de iniciativas 
parlamentares autorizativas, conforme sedimentado pela jurisprudência. 
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Tema 917 — STF 
0 Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, 
fixou a seguinte tese: 
"A reserva de iniciativa não se aplica a projeto de lei que 
não implique criação de cargos, funções ou aumento de 
remuneração, ainda que trate de organização 
administrativa." 
Tal entendimento vem sendo aplicado extensivamente às 
iniciativas de cunho autorizativo, especialmente quando voltadas 
promoção de direitos sociais fundamentais, como a saúde e a dignidade 
da pessoa humana(art.62eart.196 da CF). 
ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000 — TJSP 
0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a 
constitucionalidade de lei municipal similar aprovada na cidade de Maua, 
que também previa programa de concessão de medidor de glicose a 
pacientes da rede pública. A Corte entendeu que a lei possuía caráter 
autorizativo, não obrigava gasto imediato e respeitava a discricionariedade 
do Executivo. 
Ill — CONCLUSÃO 
À luz do exposto, considerando: 
I. 0 caráter autorizativo e programático da proposta; 
II. A inexistência de criação compulsória de despesa; 
III. A aderência ao entendimento consolidado no Tema 917 do STF; 
IV. E o precedente do TJSP em caso análogo; 
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A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação(CUR) 
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
ne. 43/2025, por entender inexistente vicio de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal, determinando a remessa ao Plenário para 
deliberação. 
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2025 
te74-0 
E D'—WRIOIDR UES FAVARO - Presidente 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro 
MA4aAr—STLVA--,fingmbro 
Câmara Municipal de Serrana 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n.243/2025 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder sensor e aparelho medidor 
de glicose digital às crianças e adolescentes diabéticos de baixa renda 
atendidos pelo SUS no Município de Serrana. 
Autor: Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho 
Fundamento de análise: Compatibilidade orçamentária e financeira; 
ausência de impacto imediato obrigatório; jurisprudência do STF e TJSP 
sobre normas autorizativas 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n243/2025, de 
iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa 
de concessão de sensor e aparelho medidor de glicose digital a crianças e 
adolescentes diabéticos em situação de vulnerabilidade atendidos pela 
rede pública municipal de saúde. 
Nos termos do projeto, a concessão doteneficio estará condicionada 
triagem técnica e socioeconômica da Secretaria Municipal de Saúde, além 
de eventual formalização de convênios com o Ministério da Saúde. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Esta Comissão analisa o projeto sob os aspectos orçamentário, 
financeiro e de regularidade com as finanças públicas municipais. 
Verifica-se que o projeto não cria despesa de forma compulsória nem 
determina a implementação imediata do programa, tratando-se de norma 
autorizativa, cuja efetivação dependerá de ato discricionário do Executivo, 
bem como da previsão de dotação orçamentária adequada e suficiente, 
conforme o disposto nos artigos 32e 42da proposta. 
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Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
A proposta está em consonância com o artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000 (LRF), pois: 
I. Não acarreta aumento imediato de despesa obrigatória de caráter 
continuado; 
II. Condiciona a execução à dotação orçamentária especifica e 
análise da conveniência administrativa; 
Ill. Prevê que eventual impacto será avaliado pelo Executivo no 
momento da regulamentação. 
IV. Jurisprudência — Tema 917 do STF e ADIn TJSP 
Conforme já enfrentado em casos análogos, como no julgamento da 
ADIn 2328706-46.2024.8.26.0000 (Maua/SP), o Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo reconheceu a validade de norma com idêntico 
conteúdo financeiro e social, desde que não vinculasse o Executivo 
despesa imediata. 
Ademais, o Tema 917 do STF reforça que a iniciativa parlamentar é 
legitima em projetos que não impliquem aumento direto de gasto, mas sim 
autorizem ações de interesse público, como é o caso da proteção à saúde 
de crianças e adolescentes. 
Ill — CONCLUSÃO 
Diante da ausência de obrigação financeira imediata, do caráter 
autorizativo da norma, e da compatibilidade com as exigências legais de 
responsabilidade fiscal, esta Comissão entende que o Projeto de Lei 
Ordinária n.943/2025: 
FERNANDE SOU 
• 
PA 0 I‘E712 -aS 10 em e 
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• E regular do ponto de vista orçamentário e financeiro; 
✓ Não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei Orgânica do 
Município; 
✓ Pode ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara. 
IV — PARECER FINAL 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se 
FAVORAVELMENTE â tramitação do Projeto de Lei Ordinária n9 43/2025, 
por atender aos requisitos legais e regimentais, sem gerar impacto 
financeiro obrigatório ou vicio de iniciativa. 
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2025 
- 4_ 
WALDEN1 DE ASSIS SILVA — Presidente 
Presidente da Um ra M nicipal de Serrana 
• 
EDI ItODRIGUES FAVARO 
Câmara Municipal de Serrana 
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AUTÓGRAFO N962/2025 
PROJETO DE LEI N943/2025 — VEREADOR PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO A CONCEDER As CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES DIABÉTICOS SENSOR E APARELHO MEDIDOR DE GLICOSE DIGITAL. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe 
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2025, aprovou o Projeto de 
Lei n243/2025, autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.12Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e 
adolescentes (dos 2 aos 17 anos), que fazem tratamento continuo do diabetes pelo SUS, 
conforme prescrição médica, aparelho digital para medição e sensor para controle da 
glicemia. 
§120 beneficio de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda, 
cadastrados junto â Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem socioeconômica. 
Art.2° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. 
Art.32Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para 
o devido custeio do equipamento e sensores e formalizar convênio com o Ministério da Saúde. 
Art.42As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. 
Art.52Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
210 agosto de 2025. 
1° Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

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