Câmara Municipal de Serrana
Rua: Armando Padilha, 01 Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
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PROJETO DE LEI N245/2025
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DE
ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, COMO
NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das
suas atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia / /
aprovou o Projeto de Lei n° 45/2025, de autoria do Vereador Thiago Henrique de
Assis, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.2. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome de ANTÔNIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA, como nomenclatura de via pública.
Art.22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIJ15AL DE SERRANA
Serrana, 16 /unho de 2025.
THIAG4ENRIQUE DE ASSIS
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação, na 116sessão
ordinária realizada em 05/08/2025.
AIRTON JOSE BIS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei n.945/2025
Assunto: Dispõe sobre a adoção do nome de ANTÔNIO RODRIGUES DE
OLIVEIRA como nomenclatura de via pública de Serrana
Autor: Thiago Henrique de Assis
I — RELATÓRIO
Submeteu-se a esta Comissão o Projeto de Lei n.245/2025, de
autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, que "Dispõe sobre a adoção
do nome de ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA como nomenclatura de
via pública de Serrana".
II — FUNDAMENTAÇÃO
Competência legislativa
A denominação de próprios e logradouros públicos é matéria de
interesse local(art. 30 I da Constituição Federal) cuja iniciativa pode partir
tanto do Prefeito quanto da Câmara Municipal, conforme a jurisprudência
do STF (Tema 1031 da repercussão geral).
Iniciativa
0 projeto é de iniciativa parlamentar e não cria cargos, nem impõe
obrigações de execução imediata ao Executivo; constitui autorização
política para futura adoção da nomenclatura, razão pela qual inexiste vicio
de iniciativa.
Constitucionalidade material
A homenagem dá cumprimento ao principio da valorização histórica
e cultural local, não contrariando dispositivos constitucionais, a Lei
Orgânica Municipal ou princípios administrativos.
Técnica legislativa
EDINA ROD' IG FAVARO - Presidente
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
0 texto contém ementa, artigos objetivos, cláusula de vigência e
indicativo de suporte orçamentário para eventual despesa(art. 2.2 ), em
conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e o Manual de Redação da
Casa.
III— CONCLUSÃO
Esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação declara regular o
Projeto de Lei n.° 45/2025 nos aspectos constitucional, legal e regimental,
opinando pela REMESSA da matéria ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 04 de Agosto de 2025
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
, MARIA 15IWS-ILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.spieg.hr
AUTÓGRAFO N258/2025
PROJETO DE LEI N245/2025 — VEREADOR THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DE ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, COMO
NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 5 de agosto de 2025, aprovou
o Projeto de Lei n° 45/2025, autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome de Antônio
Rodrigues de Oliveira como nomenclatura de via pública.
Art.2°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
6 de agosto de 2025.
Presidente da CA ara Municipal de Serrana
gl/i7z7
RODRIGUESFAVARO
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana
ED