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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM ZOONOSES, COM ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3989

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição aprovada E
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2025-07-15 Proposição distribuída às comissões
2025-07-15 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T12:07:34.039021-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 42

Câmara Municipal de Serrana
APROVADO ein primeira e segunda
discussão e votação, em regime de
urgência especial, na 4º sessão
extraordinária realizada em 15/07/2025. | 12 Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
na.spgovbr e-mail infofiserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 26/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda
Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que DISPÕE SOBRE
REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem por finalidade conferir ao cargo de Técnico de Zoonoses o
exercício do poder de polícia administrativa para fiscalização, autuação e imposição de sanções nos
termos do art. 78 do Código Tributário Nacional, garantindo respaldo legal para fiscalização
municipal no âmbito de suas atribuições.
O cargo de provimento efetivo de Técnico em Zoonoses, passará do padrão salarial P-
27 para o Padrão salarial P-47, vistas a amplitude das funções e responsabilidades a ele atribuída.
O Projeto em questão vem ao encontro das necessidades do Município, pois como do
conhecimento dos Nobres Edis, um dos maiores problemas que atualmente enfrentamos estão
relacionados ao abandono de animais e principalmente com o nascimento indiscriminado de cães e
gatos.
Esse aumento da população animal descontrolada, traz vários transtornos à Saúde
Pública, disseminando doenças como: raiva, leishmaniose, febre maculosa, febre amarela, etc.
A falta de controle de natalidade animal, leva ao aumento de ninhadas indesejadas,
resultando em mais animais abandonados nas ruas, que enfrentam riscos de fome doenças e acidentes.
Dada a importância do controle de natalidade em animais, principalmente cães e gatos,
são realizados pelo Município mutirões de castração, pois é crucial para o bem-estar animal, a saúde
pública e a sustentabilidade ambiental. A castração, é uma das principais ferramentas,
Neste sentido, temos a informar que no período de 2020 a 2024, o Município, por
intermédio do Departamento de Zoonoses, realizou 4.012 (quatro mil e doze) castrações de cães e
gatos, com o objetivo de reduzir o número de animais abandonados, diminuindo o risco de doenças
transmissíveis e melhorando a qualidade de vida dos animais.
Por outro lado, temos vigente em nosso Município diversas Leis que estabelecem
normas de segurança para criação de animais, bem como para combate aos maus-tratos, como por
exemplo:
- Lei nº 1018/2023, que estabelece normas de segurança para criação de cães da raça
Pit Bul, Rotweiller, Fila e Mastin Napolitanos, e restringe a circulação ao uso de coleira, corrente e
focinheira, e dá outras providências;
- Lei nº 2276/2024, que institui a política municipal de combate aos maus-tratos de
animais no Município.
Ocorre que, como também do conhecimento dos Nobre vereadores, o Executivo
Municipal carece de servidores que possam atuar como fiscalizadores das leis, garantindo que as
normas sejam cumpridas, buscando um mecanismo não somente de punição, mas de prevenção de
irregularidades, promovendo a inibição de práticas ilegais, inibindo comportamentos que
prejudiquem a sociedade e os animais buscando mais segurança e a estabilidade social.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.spgovbr e-mail infoiserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
Diante deste cenário, é que apresentamos o presente projeto com o intuito de
incrementar o cargo de Técnico em Zoonoses em Fiscal aumentando suas atribuições e
responsabilidades, de modo que possam adotar medidas fiscalizatórias com poder de polícia sanitária,
ou seja, lavrando autos de infração, notificações, advertências, orientações e consequente aplicação
multas conforme previsto na legislação vigente.
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na forma
do art. 47 da LOM, para que possamos incluir este reajuste na folha de pagamento referente ao mês
de maio de 2025, pagamento em junho.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo
para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
24 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital por LEONARDO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.06.24 14:40:08 -03100'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.govbr e-mail infofiserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CARGO
DE TÉCNICO EM ZOONOSES, COM ATRIBUIÇÕES E
PRERROGATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SERRANA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica conferido ao cargo de Técnico de Zoonoses o exercício do poder de
polícia administrativa para fiscalização, autuação e imposição de sanções nos termos do art. 78 do
Código Tributário Nacional, garantindo respaldo legal às atividades já desempenhadas e as definidas
no ANEXO 1 e compatibilização com as carreiras de fiscalização municipal, conforme disposto nesta
lei e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 10083/1998.
PARÁGRAFO ÚNICO. O exercício de tal poder exigirá identificação funcional, uso
de talonário e capacitação específica, conforme normativas do município e demais contidas na Lei
Estadual nº 10083/98 do Código Sanitário Estadual.
Art. 3º. O incremento de função do cargo fundamenta-se:
1 — Na Constituição Federal, art. 23, incisos Il e VII, e art. 225, 81º, incisos Le VII,
que estabelecem a competência comum de proteção à saúde pública e à fauna;
II — Na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que atribui ao município
a vigilância em saúde e o controle de zoonoses;
HI — Na Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado de SP),
especialmente no que tange às competências da Vigilância de Zoonoses previstas nos arts. 3º e 4º, as
quais devem ser exercidas exclusivamente por servidores investidos em cargo de Fiscal de Zoonoses,
por se tratar de matéria técnica e específica da saúde pública veterinária;
IV - Na Lei Municipal nº 2.276/2024, que institui a Política Municipal de Combate
aos Maus-Tratos de Animais;
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
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V — Nas funções específicas e técnicas já desempenhadas exclusivamente por
servidores lotados na Unidade de Vigilância de Zoonoses, sob supervisão médico-veterinária e com
capacitação na área.
Art. 4º, Para desempenho de suas funções, o Técnico de Zoonoses adotará o rito
integral, os instrumentos de fiscalização tais como AIF — Auto de Infração, AIP - Auto de Imposição
de Penalidades, NRM - Notificação para Recolhimento de Multa e demais instâncias recursais ambas
constantes na Lei Estadual nº 10083/98, que darão suporte para atuação no campo da fiscalização de
zoonoses em atendimento as legislações vigentes.
Parágrafo único. A tipificação das infrações, bem como as penalidades relativas as
mesmas deverão ser enquadradas de acordo com as legislações específicas, inclusive no tocante ao
nível de gravidade e o “quantum” das multas a serem aplicadas
Parágrafo único. A nova classificação remuneratória do cargo será a de padrão P47,
em razão da complexidade, responsabilidade e risco inerentes às atividades de fiscalização e poder
de polícia adicionados ao cargo e função.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
24 de junho de 2025.
LEONARDO CARESSATO. Assinado de forma digital por LEONARDO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.06.24 14:40:22 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.govbr e-mail infobserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
ANEXO I
Das Atribuições do Cargo de Técnico em Zoonoses
Ficam adicionados na atribuições do Técnico de Zoonoses, as seguintes atribuições:
I— Fiscalizar denúncias de maus-tratos e abandono de animais, nos termos das Leis nº 14.064/2020,
nº 1.709/2015 e nº 2.276/2024;
IH — Lavrar autos de infração, notificações, advertências e aplicar multas conforme previsto na
legislação vigente;
II — Realizar vistorias técnicas e inspeções sanitárias em imóveis, estabelecimentos comerciais,
clínicas veterinárias, pet shops e áreas públicas, para controle e prevenção de zoonoses;
IV — Executar e coordenar campanhas de vacinação animal, controle populacional e mutirões de
castração, conforme diretrizes do SUS (Lei Federal nº 8.080/1990);
V — Participar da coleta de material biológico e realização de necropsias para diagnóstico laboratorial
de zoonoses, em conformidade com a Deliberação CIB nº 169/2021;
VI — Promover ações de educação em saúde e guarda responsável, campanhas públicas e eventos
institucionais;
VII — Atuar em conjunto com a Guarda Civil Municipal, quando necessário, para garantir a segurança
das ações fiscalizatórias e viabilizar o cumprimento de medidas administrativas determinadas no
exercício do poder de polícia sanitária;
VIII — Exercer outras atividades correlatas ao controle de zoonoses e à proteção do bem-estar animal
previstas em normas federais, estaduais ou municipais, em especial no Código Sanitário Estadual Lei
nº 10083 de 23 de Setembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wrwserrana.sp.govbr email infofserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
OFÍCIO S.G. Nº 174/2025 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 25 de junho de 2025
Ref.: Substituição do Projeto de Lei Complementar 11/2025
Considerando o erro material ocorrido na digitação do Projeto de Lei
Complementar nº 11/2025, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de provimento efetivo que
especifica e dá outras providências, protocolado por esta Chefia do Executivo, onde constou
Padrão salarial P-46 e o correto seria P-47, solicitamos a substituição do arquivo pelo anexado
no presente.
Atenciosamente,
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.06.25 10:12:48 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://ww.serra na.sp.leg.br - camaraOserrana.sp.leg.br
OFÍCIO Nº 159/2025 — CFFO
serrana, 25 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal de Serrana
Paço Municipal “Estrela D'Alva"serrana/SP
Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre divergências no Estudo de
Impacto Financeiro do PLC nº 11/2025 e encaminhamento de parecer
jurídico acerca de sua constitucionalidade.
Senhor Prefeito,
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (CFFO) desta Casa
de Leis, no exercício das atribuições previstas no Regimento Interno, após
análise do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que “Dispõe sobre a
reestruturação do cargo de provimento efetivo que especifica e dá outras
providências”, verificou divergência substancial entre:
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro encaminhado pelo
Poder Executivo, datado de 24/06/2025, que aponta a despesa total com
pessoal em 52,67 % da Receita Corrente Liquida (RCL) para o exercício de
2025, mantendo-a abaixo do limite de 54 % previsto no art. 20, H, “b”, da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); e
O Parecer Contábil-Financeiro nº 31/2025 emitido pelo
Departamento Financeiro da Câmara Municipal, que apresenta, para O
mesmo período, comprometimento da despesa com pessoal em 57,50 % da
RCL, ultrapassando o limite legal e, por conseguinte, atraindo as vedações
dos arts. 22 e 23 da LRF.
Face à incongruência dos dados, requeremos:
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.spleg.br - camara(oserrana.sp.leg.br
|- Que Vossa Excelência esclareça, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento interno da
Câmara, os critérios, fontes de informação e demonstrativos contábeis
utilizados para a apuração dos percentuais constantes no Estudo de
impacto Financeiro, bem como apresente eventuais retificações
necessárias.
1 - Que seja encaminhado Parecer Jurídico do Poder Executivo abordando,
de forma expressa:
a) A constitucionalidade do referido Projeto de Lei Complementar;
Ressaltamos que o atendimento tempestivo a esta solicitação é
imprescindível para que esta Comissão possa emitir parecer conclusivo, em
estrita observância ao princípio da transparência fiscal (art. 48, LRF) e ao
dever de fiscalização inerente ao Poder Legislativo.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 25 de junho de 2025.
mens ERRA DE Asus SILVA Presidente — CFFO
/
FERNANDES DE SOUZA Membro — CFFO
LUIZ ANTONIO DO VALLE Membro — CFFO
eo
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
vamu.serrana.sp.govbr email infofserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
OFÍCIO S.G. Nº 185/2025 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 04 de julho de 2025
Ref.: Resposta Ofício CMS 159/2025
Em atenção ao Ofício acima epigrafado, encaminhamos Estimativa de IMPACTO
Orçamentário financeiro referente ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, devidamente
atualizado.
E com relação a emissão de Parecer Jurídico, informo que este Executivo Municipal,
cumpriu todos os requisitos legais à apresentação do Projeto de Lei em comento, para análise
dessa casa de Leis, conforme justificativas expostas na Mensagem nº 26/2025 que integra o
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
LEONARDO LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITEL:30495907855
CAPITELI:30495907855 Datos: 2025.07.04 1308:40
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O presente estudo tem por objetivo apresentar a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro decorrente da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que dispõe
sobre a reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses, com a consequente alteração de
padrão salarial de P-27 para P-47, para três servidores atualmente ocupantes do cargo.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
Para a elaboração desta estimativa de impacto financeiro, considerou-se a alteração de padrão
salarial de três servidores ocupantes do cargo de Técnico em Zoonoses, que passarão do
padrão P-27 para o padrão P-47, conforme previsto no Projeto de Lei Complementar nº
11/2025. O valor atual do vencimento base no padrão P-27 é de R$ 2.638,72, enquanto o novo
vencimento previsto para o padrão P-47 será de R$ 4.779,90, resultando em uma diferença
individual de R$ 2.141,18 mensais por servidor. Considerando o total de três servidores
impactados, a variação mensal na folha de pagamento será de R$ 6.423,54. Para fins de
estimativa do impacto total, aplicou-se o percentual médio de 20% referente aos encargos
sociais incidentes sobre a folha de pagamento (tais como INSS patronal, FGTS, entre outros),
elevando o impacto mensal total para R$ 7.708,25.
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (1º Quadrimestre de 2025)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 90.543.577,82
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 8.131.206,60
ENCARGOS SOCIAIS 12.864.255,34
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS. 18.190.055,70
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 49.320,06
SENTENÇAS JUDICIAIS 1.572.161,30
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 1.075.026,69
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.356,12
TOTAL BRUTO 132.436.959,63
DEDUÇÕES 22.600.512,80
TOTAL LIQUIDO 109.836.446,83
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que o reajuste proposto no Artigo 01, refere-se a reposição da inflação apurada
no período e vale destacar que a próproia legislação, em seu artigo 17, 8 6º Lei Complementar
101/00 isenta a elaboração de estudo de impacto as despesas com reajuste de remuneração
de pessoal que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
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Tabela 2: Impacto Financeiro Orçamentário
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
(A) Superávit Financeiro do exercício anterior
0 (o) 0
R$
(B) Receita prevista e esperada no ano R$ 216.095.638,00/218.843.200,00]227.593.000,00)
(C) Disponibilidade Financeira para despesas
orçamentárias
216.095.638,00/218.843.200,00/227.593.000,00)
(D) Custo da nova despesa no ano R$ 46.249,50 92.499,00 97.123,90
(D/B) Estimativa do impacto orçamentário % 0,0285% 0,0423% 0,0427%
(D/C) Estimativa do impacto financeiro % 0,0285% 0,0423% 0,0427%
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
Tabela 3: Evolução da RCL (2021-2025)
Ano | RCL Evolução
2021 146.796.211,30 9,76
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
*2025 212.992.343,64 6,83
*Projeção
Observando-se a evolução da Receita Corrente Liquida nesse período, é salutar considerar a
estimativa de crescimento da RCL para os próximos anos em 4% em 2026 e 3,5% em 2027 com
base IPCA.
Tabela 4: Crescimento Real da RCL (2025-2027)
Ano Evolução RCL Crescimento
2025 5,00 212.992.343,64 | 13.610,784,27
2026 4,00 221.511.037,39| 8.518.693,75
2027 3,50 229.264.913,70| 7.753.876,31
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da
despesa com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi
apurado.
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Tabela 5: Despesa com Pessoal x RCL (2021 x 2025)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2022 76.905.990,89 146.046.211,30 52,66
2023 80.472.331,21 177.594,702,96 45,31
2024 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
*2025 114.424.763,80 212.992.343,64 53,72
*Projeção
Para fins de planejamento e atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), foram projetados os valores da Receita Corrente Líquida (RCL) e da Despesa com
Pessoal para os exercícios de 2026 e 2027, tomando como base os valores projetados para o
exercício de 2025.
A metodologia adotada foi a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA) como fator de correção para os valores atuais. Os índices
utilizados foram: 2026: 4,0%, 2027: 3,5%
Dessa forma, a Receita Corrente Líquida, estimada com base na média da arrecadação em
2025 conforme planilha em anexo em R$ 212.992.343,64 no exercício de 2025, foi projetada
em: R$ 221.511.037,39 para 2026; R$ 229.264.913,70 para 2027.
Já a Despesa com Pessoal, com base na despesa realizada e projeção em R$ 114.424.763,80
em 2025, foi projetada em:
R$ 116.019.777,50 para 2026; R$ 120.080.469,21 para 2027.
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal com alteração da Proposta
Despesa Com Pessoal pane çom
Ano P . Pessoal + Alteração RCL %
(Projetada )
Proposta
2025 114.424.763,80 114.471.013,30 |212.992.343,64| 53,74
2026 119.001.754,35 119.094.253,35 221.511.037,39| 53,76
2027 123.166.817,49 123.263.941,39 229.264.913,70| 53,76
Conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), os entes da Federação devem observar os limites máximos de despesa com
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), sendo que, para O Poder Executivo
Municipal, esse limite corresponde a 54%.
De acordo com os dados apurados ao final do último quadrimestre, a despesa total com
pessoal alcançou o percentual de 54,56% da RCL, ultrapassando, portanto, o limite legal
estabelecido. No entanto, a projeção realizada para o encerramento do exercício de 2025
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estima que esse percentual será reduzido para 53,74%, indicando tendência de recuo e
retorno à margem permitida pela legislação.
Cumpre destacar que, em atendimento à Lei Municipal nº 2.299, de 16 de dezembro de 2024,
e ao Decreto Municipal nº 25/2025, que regulamenta a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como Organizações Sociais (OS) para a execução de serviços públicos no Município
de Serrana, as despesas médicas decorrentes de contratos firmados com essas entidades
passarão a ser contabilizadas como "Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica", deixando
de compor o montante da Despesa com Pessoal, conforme previsto nas normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Dessa forma, considerando a reclassificação contábil em andamento, estima-se que, para os
exercícios de 2026 e 2027, será promovido o ajuste na metodologia de apuração do índice de
despesa com pessoal, com a exclusão do valor de R$ 8.157.760,05 da base de cálculo. Essa
medida resultará na seguinte projeção revisada para os exercícios futuros:
2026: Despesa com Pessoal estimada em 50,04% da RCL
2027: Despesa com Pessoal estimada em 50,16% da RCL
Tabela 7: Projeção da Despesa com Pessoal sem Terceirização de Mão de Obra
Despesa Com
Ano Pessoal + Alteração RCL %
Proposta
2026 110.843.994,30 221.511.037,39| 50,04
2027 115.009.057,44 229.264.913,70| 50,16
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Observando-se a evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) nos últimos exercícios, é
pertinente considerar uma estimativa de crescimento para os próximos anos. Apesar do
crescimento expressivo registrado em 2023, nota-se que, em média, a RCL tem apresentado
variação superior à inflação apurada em cada exercício, o que indica uma tendência de
crescimento real.
Dessa forma, os impactos decorrentes da alteração ora proposta poderão ser, em parte,
absorvidos pelo aumento real da RCL, bem como pelas fixações das despesas com pessoal
durante a elaboração dos respectivos orçamentos municipais.
Destaca-se, ainda, a necessidade de que o Município de Serrana proceda aos devidos ajustes
em suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar a criação da nova despesa. Ademais, é
imprescindível a observância dos limites legais de despesa com pessoal, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
Serrana, 04 de Julho de 2025.
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 — CEP 14150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br tel: 3987-9244
LEANDRO FERREIRA Assinado de forma digital por
DO LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
NASCIMENTO:3042226 gados: 2025.07.04 11:31:52
0851 -03'00'
Leandro Ferreira do Nascimento
Supervisor Dep. de Contabilidade
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 — CEP 14150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br tel: 3987-9244
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos le II DA LRF):
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados pelos
responsáveis pela contabilidade e finanças municipais, Ratifico integralmente este
procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano
Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, cumpridas, as
formalidades legais.
Serrana (SP), aos 04 de Julho de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.07.04 11:32:38 -o3'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Serrana
Relatório de Gestão Fiscal - Poder Executivo
(Artigo 54 e 55, da LC. 101/00)
Poder Executivo
Período: Maio/2024 a Abril/2025
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 201.291.023,91 100,00)
MONTANTE 109.836.446,83 54,56
LIMITE MÁXIMO (ART. 20 LRF) 108.697.152,91 54,00
LIMITE PRUDENCIAL 95% (PAR. ÚNICO ART. 22 LRF) 103.262.295,27 51,30
EXCESSO A REGULARIZAR 1.139.293,92 0,56
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DE ENDIVIDAMENTO 203.069.123,91 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
SALDO DEVEDOR 122.775.660,60 60,46
LIMITE LEGAL (ART.S 3º E 4º RES. 40 SENADO) 243.682.948,69 120,00
EXCESSO A REGULARIZAR 0,00 0,00
MONTANTE 0,00 0,00
LIMITE LEGAL (ART. 9º RES. 43 SENADO) 44.675.207,26 22,00
EXCESSO A REGULARIZAR 0,00 0,00
REALIZADAS NO PERÍODO 0,00 0,00
LIMITE LEGAL (INC. | DO ART. 7º RES. 43 SENADO) 32.491.059,83 16,00
EXCESSO A REGULARIZAR 0,00 0,00
SALDO DEVEDOR 0,00 0,00
LIMITE LEGAL (ART. 10º RES. 43 SENADO) 14.214.838,67 7,00
EXCESSO A REGULARIZAR 0,00 0,00
FONTE: Contabilidade do Município. Metodologia da LRF e Leiaute do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Metabit Sistemas para Gestao Publica Leandro Ferreira do Nascimento Página: 1/1 - 03/07/2025 11:36 | sdxre.sxre
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Relatório de Gestão Fiscal - Poder Executivo
PERÍODO DE PROJEÇÃO: DEZEMBRO / 2025
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 212.992.343,64] 100,00%
E
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Direito Administrativo - Direito
Constitucional - Alteração de função —
Gratificação — Possibilidade — Atribuição de
maior responsabilidade e dedicação.
A Unidade de Vigilância de Zoonoses de
Serrana/SP, através de sua responsável legal solicita em seu oficio nº. 38/2025 U.V.Z.
(dentre outros requerimentos), que os técnicos em zoonoses passem a exercer a função de
fiscais em zoonoses.
No mesmo documento, cita a Lei 10.083 de
23/09/1998, que no título 2º diz que fiscais de zoonoses podem expedir autos de infração
e de imposição de penalidades.
Relatório:
Este parecer tratará exclusivamente da possibilidade
dos técnicos em Zoonoses atuarem como agentes de zoonoses, e da percepção de
gratificação por atribuição de função.
Não é incomum a agentes políticos a utilização de
determinadas ações administrativas para por meio de transformação de diversos cargos
adequar as necessidades e atender a demandas que exigem resposta do gestor público.
Igualmente recorrente é a necessidade de a
administração pública reorganizar sua estrutura funcional, promovendo ajustes, criação,
atribuições e extinção de cargos com o propósito de maior eficiência administrativa.
Assim admite-se a transformação de cargos públicos
pela administração pública, (art. 48, inciso X, da Constituição Federal) desde que
harmonizada, e que não violem com princípios constitucionais.
Para tanto, doutrina e Jurisprudência tem exigido a
presença de parâmetros constitucionais para a validade de transformação ou da atribuição
de cargos e funções de servidores públicos, quais sejam similitude de remuneração,
atribuições e grau de escolaridade compatíveis com as atribuições.
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Consoante lecionam Maria Fernanda de Carvalho
Pereira é Tatiana Martins da Costa Camarão: (Criação, alteração, e extinção de cargo
público. In: FORTINI, Fórum, 2009, p. 287-304).
Tribunal Federal:
“Nesses casos, o que a jurisprudência tem apontado é a viabilidade
de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas
atribuições, requisitos de qualificação escolaridade, remuneração,
habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente similares, e em sendo assim,
presentes afinidade, e atribuição, e equivalência de vencimentos
com nova atribuição ao servidor nomeado não vislumbra-se óbice
a referida transformação e a remuneração compatível com a
atribuição.
Neste sentido encontra-se a jurisprudência do E. Supremo
“(..). TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE
JURIDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM
CARGOS DE ADVOGADA DA UNIÃO.ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ART. 131, CAPUT; 62, $ 1º, III; 37, ILE 131,8 2º
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) Rejeição,
ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público
(CF, arts. 37, Il e 131,8 29. Ê que a análise do regime normativo
das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização,
no âmbito da AGU, de desempenho de seu papel constitucional por
meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em
exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória,
além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
Precedente: ADI nº. 1.591 Rel. Min. Octavio Gallotti.
A decisão na ADI 1.591 foi utilizada como
precedente em outros casos. como na ADI 2713. onde o STF reafirmou o entendimento
de que a afinidade de atribuições entre as carreiras justificava a unificação sem a
necessidade de novo concurso.
TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL
8091813120198205001
Jurisprudência Acórdão publicado em 16/02/2022
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Ementa: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2º TURMA
RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO
Nº 0809181-31.2019.8.20.5001 1º Juizado especial da Fazenda
Pública da Comarca de NATAL RECORRENTE: MUNICIPIO
DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO RECORRIDO: ANTONIO DIAS FURTADO
ADVOGADO: ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAUJO JUÍZA
RELATORA: Guilherme MELO Cortez EMENTA: RECURSO
INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013, QUE
UNIFICOU A CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E
FISCAIS DE TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB. CARGOS COM
ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÕES E GRAUS DE
ESCOLARIDADE DIVERSOS. SIMILITUDE ENTRE AS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
EQUÂNIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF
(ADI 1591 RS: ADI 2335 SC; ADI 2713 DF). MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO. (Destaquei).
LEI Nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
Artigo 92 - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão
competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades,
referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa
comprometer a saúde.
Da gratificação no Serviço Público.
As gratificações no serviço público são uma forma
de remuneração adicional concedida aos servidores públicos em reconhecimento ao
desempenho, tempo de serviço, ou ao exercício de funções especiais. As leis que regem
as gratificações devem observar o princípio da legalidade e ainda estar fundamentadas
em regras claras, que não deixem margem a ambiguidades.
No caso analisado, não se trata de transformação
de cargo, e sim de atribuição de funções de fiscalização, em decorrência da
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comprovada necessidade de maior fiscalização e imposição de penalidades a aqueles
que praticam maus tratos a animais, especialmente a cães e gatos, o que é uma
realidade, sendo de responsabilidade não só do Poder executivo, mas também do
Poder Legislativo, e de toda a sociedade ação firme, para coibir tais
comportamentos, através de fiscalização rigorosa, a aplicação de penalidades aos
infratores.
TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70227263220158220001 RO
7022726-32.2015.822.0001
Jurisprudência Acórdão publicado em 15/05/2020
Ementa: Apelação. Alteração de atribuições de cargo público.
Requisitos. Afinidade de atribuições. Irredutibilidade
vencimental. Súm. Vince. 37 . Direito adquirido a regime jurídico.
Il: A legitimidade | da | alteração de funções
de cargo público perpassa por dupla análise, uma em relação
ao meio eleito para veiculação do novo regime jurídico e outra
pertinente à correlação entre as funções adicionadas e aquelas
originalmente previstas para o cargo. Precedente STF. 2.
Preservada a afinidade das atribuições originalmente previstas
para o cargo, não há falar em inconstitucionalidade
da alteração de suas atribuições por ofensa à razoabilidade. 3.
Não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade
vencimental quando se evidencia, em verdade. acréscimo de
remuneração decorrente de política de valorização salarial. 4. Ê
vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos. Súm. Vinc. nº. 37. 5.Não há direito adquirido a
regime jurídico. Precedentes. 6. Apelo não provido.
A gratificação do servidor público ao exercer outra
função pode variar dependendo da situação. Se a função for diferente da original e exigir
maior responsabilidade, o servidor pode ter direito a uma gratificação correspondente ao
trabalho extra. Se a função gratificada for temporária e atribuída por ato administrativo,
não há garantia de incorporação ao salário em caso de retorno ao cargo de origem.
A função gratificada é uma gratificação salarial
adicional concedida a servidores que exercem funções de maior complexidade ou
responsabilidade. que não são inerentes ao cargo efetivo. Essa gratificação é uma forma
de reconhecimento e estímulo ao desempenho em atividades extraordinárias.
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Diante do pedido apresentado, em se tratando de
apenas atribuição de função, com consequente concessão de gratificação o que decorre
da maior responsabilidade e maior dedicação, pois é evidente que a partir da divulgação
da atribuição a população terá a quem denunciar em caso de maus tratos a animais, sendo
que aos atribuídos não terá dia e nem hora para atender as ocorrências e principalmente
em atender as denúncias, por essas razões esse parecer opinativo, é pelo reconhecimento
e deferimento da atribuição e consequente gratificação, atendendo ao que contido no
oficio nº. 38/2025 u.v.z, da Unidade de Vigilância de Zoonoses de Serrana/SP.
É o PARECER, S.M.J.
Serrana/SP, 15 de julho de 2025
Vitório Edtardo.A. Santos
Diretor da Assessoria de Negócios Jurídicos
OAB/SP 155.673
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* Agro ao So!
PARECER JURÍDICO — ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
Projeto de Lei Complementar n.º 11/2025
Assunto: Reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses
solicitante: () Legislação, Justiça e Redação () Finanças e Orçamento ()
Juridicamente fundamentado, a pedido da Mesa (x) parecer jurídico
preventivo
|- OBJETO EXAMINADO
O PLC n.º 11/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, pretende:
a) Conferir poder de polícia administrativa ao Técnico em Zoonoses
(fiscalizar, lavrar autos, aplicar sa nções);
b) Adicionar funções fiscalizatórias descritas no Anexo | (vistorias, multas,
coleta de material, necropsia, etc.);
c) Elevar o padrão remuneratório do cargo de P-27 para P-47.
O cargo de origem possui atribuições meramente técnico-
administrativas (planejamento, supervisão de agentes, apoio logístico), sem
“Qualquer competência sancionatória.
Il — PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Dispositivo Conteúdo relevante
CF, art.37 II Concurso para atribuições do cargo.
CF, art. 37X Remuneração alterada somente por lei
específica.
CF, art. 37 XIN Vedada equiparação remuneratória entre
cargos distintos.
[Vencimentos devem refletir natureza,
CF, art. 39 81.º II To .
$ responsabilidade e complexidade do cargo.
Aumento de despesa depende de impacto
CF, art. 169 e LC 101/2000 (o. an e
orçamentário e observância dos limites de
(LRF), arts. 16-17, 19-23
pessoal. >
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Dispositivo Conteúdo relevante
Poder de polícia sanitária cabe a cargo
Lei Estadual 10,083/1998 específico de Fiscal de Zoonoses.
IV — ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (EIOF)
O EIOF de 24/06/2025 demonstra projeções de despesa de pessoal,
RCL e índice após reclassificação contábil, concluindo que o percentual
cairia para 52,64 % da RCL em 2025, abaixo do limite de 54 % (art. 20 LRF).
Embora o requisito fiscal pareça atendido, o EIOF em nada afasta
eventuais vícios materiais de constitucionalidade do projeto.
V — ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Mudança qualitativa do conteúdo ocupacional
Atribuir poder de polícia (lavratura de autos, imposição de multas)
transforma o Técnico em Zoonoses em fiscal sanitário, função distinta das
atribuições originais. Trata-se de transposição de cargo, vedada pelo art. 37
Il da Constituição e pelo precedente do STF (RE 667.298-AgR/DF). Exigiria
novo cargo e concurso próprio.
2. Criação disfarçada de novo cargo
O Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998) reserva tal poder a
servidor “investido em cargo de Fiscal de Zoonoses”. O projeto sobrepõe-
se a essa previsão, criando figura híbrida sem concurso específico, violando
a isonomia e a exigência de prévia aprovação em concurso público.
3. Majoração remuneratória
O salto de P-27 para P-46 funda-se nas atribuições novas. Se estas são
inconstitucionais, a majoração converte-se em gratificação indevida,
incidindo o entendimento da ADI 3.581/ES (vinculação a tarefa estranha ao
cargo originário).
4. Limites orçamentários
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Cr Pam
*Atro ao sotha
Ainda que o EIOF demonstre a possibilidade de absorver o impacto
financeiro, regularidade fiscal não saneia vício material. O art. 169
condiciona o aumento de despesa à legalidade do ato que o gera.
5. Competência legislativa e iniciativa
A iniciativa é formalmente legítima (Chefe do Executivo). Porém, o
conteúdo invade reserva de concurso público. Eventual emenda que
mantivesse poder de polícia sem concurso agravaria o vício (CF, art. 63 |).
VI — INDÍCIOS RELEVANTES DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Violação direta ao art. 37 || (provimento derivado).
2. Ofensa ao art. 37 XIII (equiparação remuneratória disfarçada).
3. Contrariedade ao art. 39 81.º || (estrutura remuneratória dissociada
da carreira).
4. Incompatibilidade com a Lei Estadual 10.083/1998 (cargo errado
para exercer poder de polícia).
5. Risco de nulidade dos atos fiscalizatórios praticados por agente sem
competência legal, gerando responsabilidade civil e administrativa
para o Município.
VIll- PARECER DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL
O Ofício Interno n.º 31/2025, emitido pelo especialista contábil Osiel
Wiezel da Silva, concluiu que:
A despesa total com pessoal do Poder Executivo permanece acima do
limite legal de 54 % da Receita Corrente Líquida (RCL) desde agosto / 2023,
atingindo 57,50 % no 1.º quadrimestre de 2025 e 54,56 % segundo o
Relatório de Gestão Fiscal publicado em 12 / 06/2025.
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Nessa situação, incidem as vedações dos arts. 22 e 23 da Lei
Complementar 101/2000 (LRF), entre elas:
Il. proibição de concessão de vantagem, aumento ou adequação de
remuneração;
ll. criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa.
HI. Oincremento anual de RS 92.499,00 projetado no Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro deve ser desconsiderado, pois o ente já se
encontra em descumprimento do limite legal.
Conclui, portanto, que o PLC 11/2025 encontra-se vedado pelo art. 22,
Hll, da LRF e recomenda sua rejeição.
VII- CONCLUSÃO
À vista do exposto, opino pela inconstitucionalidade material do
Projeto de Lei Complementar n.º 11/2025, bem como devido ao ao parecer
contábil, recomendando:
º Arquivamento ou reformulação da proposta, com criação de cargo
específico de Fiscal de Zoonoses provido mediante concurso público;
* Manutenção do Técnico em Zoonoses com suas atribuições técnicas
atuais, eventualmente com gratificações de risco autorizadas em lei,
sem transposição funcional;
e Revisão do impacto orçamentário caso venha a ser criado novo cargo.
º* Recomenda-se seguir integralmente o procedimento de tramitação
regimental para esta propositura.
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Sala das Sessões, 25 de junho de 2025
IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS — OAB/SP n.º 342.280
Procurador Jurídico Legislativo
A
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO
Na 4 sessão extraordinária
realizada no dia 15/07/2025.
Câmara Municipal de Serra
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Serrana, 15/07/2025,
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
REQUERIMENTO Nº 193/2025
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025,
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM
ZOONOSES, COM ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso Vll e, subseção Il, Dos Requerimentos
Escritos e com base no art. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 11/2025, do Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de
técnico em zoonoses, com atribuições e prerrogativas no âmbito do município de Serrana/SP, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025.
CINTIA HORTÊNCIA DURÃO FARIAS A SILVA
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana e nici a Serrana
pe
A Ee: Lo Ni
EDCARLOS, GONÇALVES PAULO RICA ã
Vereador da Municipal de Serrana Vereadora
/ :
Mel PÁULORÓBERTO
12 Secretária daÇâmara Municipal de Serrana si Municipal de Serrana
N READ E om Op
FERNANDES DIAS DE SOUZA ROS MEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana 2º Secretária da Câmaya Municipal de Serrana
/
LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES THIAGO RIQUE DE ASSIS
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana Vereador da am ra Municipal de Serrana
2 WALDENOR DE ASSIS SILVA
DO: E
DO ave Vereador da Câmara Municipal de Serrana
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 11/2025
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses,
com atribuições e prerrogativas no âmbito do Município de Serrana-SP, e
dá outras providencias
Autoria: Prefeito Municipal
|- RELATÓRIO :
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
propõe a reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses no âmbito do
Município de Serrana/SP, conferindo-lhe atribuições de poder de polícia
administrativa, como fiscalização, autuação e aplicação de penalidades, em
conformidade com a Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário
Estadual), a Lei Federal nº 8.080/1990.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
A proposição encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente nos artigos 23, Il e VII, e 225, 818, incisos | e VII, os quais
conferem aos entes federativos, em especial aos Municípios, competência
comum para a proteção da saúde pública, do meio ambiente e da fauna.
Ao conferir aos Técnicos de Zoonoses o exercício do poder de polícia
sanitária, o projeto busca dar eficácia normativa às obrigações já atribuídas
ao Município por legislações federal e estadual, regularizando funções que,
na prática, já vinham sendo desempenhadas sob coordenação da Unidade
de Vigilância de Zoonoses.
Ressalta-se que não se trata da criação de novo cargo ou de
transformação arbitrária, mas de evolução funcional coerente com o cargo
originário, cuja descrição já pressupõe atuação técnica e de suporte
operacional à saúde animal e vigilância sanitária.
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Importante destacar que o exercício do poder de polícia, como
previsto no 8 único do art. 1º do projeto, dependerá de capacitação
funcional, garantindo segurança jurídica, qualificação técnica e respeito ao
devido processo administrativo.
II — CONCLUSÃO
Ante o exposto, entende-se que o Projeto de Lei Complementar
(PLC) n.º 11/2025:
e Éformal e materialmente constitucional;
e Não apresenta vício de iniciativa ou de técnica legislativa;
e Resguarda o interesse público ao promover a modernização da
atuação sanitária municipal.
Recomenda-se a capacitação específica dos servidores para o
exercício das novas atribuições fiscalizatórias, em observância aos
princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
EDINA RODRIGUES FÁVARO - Presidente
THIAGO H NRIQUE DE ASSIS — Membro
MARIA DA SILVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 11/2025
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses,
com atribuições e prerrogativas no âmbito do Município de Serrana-SP, e
dá outras providencias
Autoria: Prefeito Municipal
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 11/2025, de
iniciativa do Poder Executivo, que visa reestruturar O cargo de Técnico em
Zoonoses, atribuindo-lhe competências fiscalizatórias, lavratura de autos
de infração e aplicação de sanções administrativas, além da reclassificação
do padrão remuneratório para P46.
A matéria veio acompanhada do Estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro datado de 04/07/2025
Il — ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O projeto está acompanhado de justificativa de interesse público
voltado à melhoria da capacidade de resposta do Município às demandas
de saúde animal e vigilância sanitária, com base nas Leis nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde), nº 10.083/1998 (Código Sanitário Estadual) e na
legislação municipal vigente.
A majoração da remuneração proposta é justificada pelo acréscimo
de responsabilidades, risco e complexidade. A estruturação orçamentária
deve observar o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração de adequação com o Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA).
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Conforme estudo de impacto financeiro apresentado pelo Poder
Executivo, demonstra que apesar de estar próximo ao limite de 54%,
ressaltou o Chefe do Executivo que irá adotar medidas que ira equilibrar as
despesas com pessoal.
Tabela 6: Projeção da Despesa com Pessoal com alteração da Proposta
Despesa Com Pessoal EsspesaCom
Ano p R Pessoal + Alteração RCL %
(Projetada )
Proposta
2025 114.424.763,80 114.471.013,30 |212.992.343,64] 53,74
2026 119.001.754,35 119.094.253,35 221.511.037,39 | 53,76
2027 123.166.817,49 123.263.941,39 229.264.913,70 | 53,76
O aproveitamento de servidores já existentes para exercer funções
de fiscalização representa medida de evidente economicidade, evitando a
criação de novos cargos ou contratação de fiscais externos.
A adoção da capacitação específica, prevista no art. 1º, 8 único, do
projeto, reforça o compromisso com a qualificação sem a necessidade de
estrutura adicional, mantendo os gastos dentro da margem de controle
orçamentário já vigente.
HI. Adequação à LRF
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro atende aos arts. 16 e
17 da LRF, trazendo metodologia, premissas e comparativo com a RCL.
Mesmo com o acréscimo remuneratório, o índice projetado
permanece inferior ao teto de 54 % para o Executivo municipal, conforme
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro.
IV — CONCLUSÃO
Esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do PLC n.º 11/2025, por
estar:
e Tecnicamente instruído com Estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro em consonância com a LRF;
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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e Compatível com PPA, LDO e LOA vigentes;
e Alinhado ao interesse público e à economicidade.
Recomenda-se:
Y” que o Executivo mantenha o acompanhamento bimestral das
despesas de pessoal;
Y” e que viabilize a capacitação obrigatória antes da plena vigência das
novas atribuições.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNAND ES A- bro 7
Câmara Municipal de Serrana
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Referência: Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 11/2025
Assunto: Reestruturação do cargo de Técnico em Zoonoses, com
atribuições de poder de polícia sanitária
Autoria: Prefeito Municipal
|- RELATÓRIO
O PLC n.º 11/2025 propõe conferir ao cargo de Técnico em Zoonoses
competências de fiscalização, lavratura de autos de infração e aplicação de
penalidades administrativas, alinhando-o ao art. 78 do Código Tributário
Nacional, à Lei Federal n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e à Lei
Estadual n.º 10.083/1998 (Código Sanitário Estadual).
A matéria tramita acompanhada de Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro (EIOF) datado de 28/04/2025, que demonstra a
compatibilidade da despesa adicional com os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
| — ANÁLISE TÉCNICO-SANITÁRIA E ASSISTENCIAL
1. Relevância para a Saúde Pública
A ampliação do poder de polícia sanitária fortalece a vigilância de
Zoonoses, permitindo resposta célere a surtos, controle populacional de
animais e prevenção de agravos à saúde humana.
O projeto atende às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)
quanto à descentralização e integralidade das ações de vigilância, previstas
nos arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 8.080/1990.
2. Integração com Educação e Assistência Social
As novas atribuições envolvem campanhas educativas de guarda
responsável, vacinação e castração, promovendo educação em saúde junto
à comunidade escolar e às famílias.
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A fiscalização de maus-tratos prevista no art. 1.º,1, do anexo do PLC
articula-se com a Política Municipal de Proteção Animal (Lei Municipal n.º
2.276/2024), fomentando ações de assistência socioambiental.
3. Capacitação dos Servidores
O 8 único do art. 1.º condiciona o exercício do poder de polícia a curso
específico de capacitação, assegurando competência técnica, padronização
de procedimentos e respeito ao devido processo administrativo.
Recomenda-se que a capacitação seja ofertada em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, Centros de Controle de Zoonoses regionais
e instituições de ensino superior, sem ônus adicional relevante.
4. Impacto Orçamentário-Financeiro
O EIOF comprova que, mesmo após o reajuste para o padrão P-46,0
índice de despesa de pessoal projetado para 2025 permanece em 52,64 %
da RCL, abaixo do limite de 54 % para o Poder Executivo.
A medida evita a criação de cargos paralelos, demonstrando
economicidade e eficiente alocação dos recursos humanos já existentes.
HI — CONCLUSÃO
Esta Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência manifesta-
se favoravelmente à aprovação do PLC n.º 11/2025, pelos seguintes
fundamentos:
Y Atende ao interesse público, reforçando a política municipal de
saúde e bem-estar animal;
Y Integra-se às ações educativas e assistenciais previstas no SUS e na
legislação local;
” Mantém a sustentabilidade fiscal, conforme EIOF apresentado;
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Y Prevê capacitação obrigatória, garantindo qualidade e segurança na
execução do poder de polícia sanitária.
Y Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Saúde elabore
protocolo de capacitação e avaliação periódica dos resultados das
ações fiscalizatórias, informando-os quadrimestralmente a esta
Comissão.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES — Presidente
EDCARLOS DA GRAÇAS GONÇALVES — Membro
CINTIA HORTÊNCIA DURÃO FARIAS - Membro
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
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AUTÓGRAFO Nº 52/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM ZOONOSES, COM
ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de julho de 2025, aprovou o Projeto
de Lei Complementar nº 11/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica conferido ao cargo de Técnico de Zoonoses o exercício do poder de
polícia administrativa para fiscalização, autuação e imposição de sanções nos termos do art.
78 do Código Tributário Nacional, garantindo respaldo legal às atividades já desempenhadas
e as definidas no ANEXO | e compatibilização com as carreiras de fiscalização municipal,
conforme disposto nesta lei e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 10.083/1998.
Parágrafo Único. O exercício de tal poder exigirá identificação funcional, uso de
talonário e capacitação específica, conforme normativas do município e demais contidas na
Lei Estadual nº 10083/98 do Código Sanitário Estadual.
Art. 3º. O incremento de função do cargo fundamenta-se:
| — Na Constituição Federal, art. 23, incisos Il e VII, e art. 225, 818, incisos | e VII,
que estabelecem a competência comum de proteção à saúde pública e à fauna;
Il — Na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que atribui ao município
a vigilância em saúde e o controle de zoonoses;
ll — Na Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado de SP),
especialmente no que tange às competências da Vigilância de Zoonoses previstas nos arts. 3º
e 4º, as quais devem ser exercidas exclusivamente por servidores investidos em cargo de Fiscal
de Zoonoses, por se tratar de matéria técnica e específica da saúde pública veterinária;
IV — Na Lei Municipal nº 2.276/2024, que institui a Política Municipal de Combate
aos Maus-Tratos de Animais;
V — Nas funções específicas e técnicas já desempenhadas exclusivamente por
servidores lotados na Unidade de Vigilância de Zoonoses, sob supervisão médico-veterinária
e com capacitação na área.
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Art. 4º. Para desempenho de suas funções, o Técnico de Zoonoses adotará o rito
integral, os instrumentos de fiscalização tais como AIF — Auto de Infração, AIP - Auto de
Imposição de Penalidades, NRM - Notificação para Recolhimento de Multa e demais instâncias
recursais ambas constantes na Lei Estadual nº 10083/98, que darão suporte para atuação no
campo da fiscalização de zoonoses em atendimento as legislações vigentes.
Parágrafo único. A tipificação das infrações, bem como as penalidades relativas as
mesmas deverão ser enquadradas de acordo com as legislações específicas, inclusive no
tocante ao nível de gravidade e o “quantum” das multas a serem aplicadas
Art. 5º Anova classificação remuneratória do cargo será a de padrão P47, em razão
da complexidade, responsabilidade e risco inerentes às atividades de fiscalização e poder de
polícia adicionados ao cargo e função.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
16 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
Verifique em hetps:/ validar ti gov. br
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Documento assinado digitalmente
cdr EDINA RODRIGUES FAVARO
go É Data: 16/07/2025 14:29:59-0300
Verifique em https://validar ti gov br
CUIVA AVVMIUUCO FAVANU
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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