CÂMARA MUN
Serrana, 12
AL DE SERRANA
gosto de 2025.
Câmara Municipal de Serrana
Rua: Armando Padilha, 01 Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N2 53/2025
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DE
LUCIANO BENTO SERAPIAO, COMc
NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das
suas atribuições que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a CamaraMunicipal, em sessão ordinária realizada no dia /_/
aprovou o Projeto de Lei n° 53/2025, de autoria do Vereador Thiago Henrique de
Assis, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome de LUCIANO BENTO
SERAPIÃO, como nomenclatura de via pública.
Art.22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TA 4THE 149 UE DE ASSIS
Vereador da C mara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em 'Mica
discussão e votação, na 13a sessão
ordinária realizada em 02/09/2025.
AiRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
LUCIANO BENTO SERAPIÃO
Nascido no dia 28 de Setembro de 1970, na cidade de
Serrana, filho de José Bento Serapião"in memoriam"e
Maria Aparecida Vieira Serapião"in memoriam", casou-se
no dia 23 de Fevereiro de 1991 com Maria Lédma Mendes
Serapião, onde tiveram quatro filhas: ElidaTamaraMendes
Serapião, Elen Tamiris Serapião, lara Mendes Serapião e
Lara Mendes Serapião.
Trabalhou na oficina do nenê, Usina Santa Rita, e na
Lap6nia (Volvo) por muitos anos.
Faleceu no dia 23 de Fevereiro de 1991
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei n.253/2025
Assunto: Dispõe sobre a adoção do nome de LUCIANO BENTO SERAPIA0
como nomenclatura de via pública de Serrana
Autor: Thiago Henrique de Assis
I — RELATÓRIO
Submeteu-se a esta Comissão o Projeto de Lei n.253/2025, de
autoria do Vereador Paulo Thiago Henrique de Assis, que "Dispõe sobre a
adoção do nome de LUCIANO BENTO SERAPIA0 como nomenclatura de via
pública de Serrana".
II— FUNDAMENTAÇÃO
Competência legislativa
A denominação de próprios e logradouros públicos é matéria de
interesse local(art. 30 I da Constituição Federal) cuja iniciativa pode partir
tanto do Prefeito quanto da Câmara Municipal, conforme a jurisprudência
do STF (Tema 1031 da repercussão geral).
Iniciativa
0 projeto é de iniciativa parlamentar e não cria cargos, nem impõe
obrigações de execução imediata ao Executivo; constitui autorização
política para futura adoção da nomenclatura, razão pela qual inexiste vicio
de iniciativa.
Constitucionalidade material
A homenagem dá cumprimento ao principio da valorização histórica
e cultural local, não contrariando dispositivos constitucionais, a Lei
Orgânica Municipal ou princípios administrativos.
Técnica legislativa
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0 texto contém ementa, artigos objetivos, cláusula de vigência e
indicativo de suporte orçamentário para eventual despesa(art. 2.9), em
conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e o Manual de Redação da
Casa.
Ill — CONCLUSÃO
Esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação declara regular o
Projeto de Lei n.° 53/2025 nos aspectos constitucional, legal e regimental,
opinando pela REMESSA da matéria ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 29 de Agosto de 2025
EDIN4‘46 raVPresidente
Cd
THIAGO'FI-EzIQUE DE ASSIS - Membro
MARIA44tLVA — Membro
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AUTÓGRAFO N2 71/2025
PROJETO DE LEI N2 53/2025 - VEREADOR THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
DISPÕE SOBRE A AD0910 DO NOME DE LUCIANO BENTO SERAPIAO, COMO
NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2025,
aprovou o Projeto de Lei n° 53/2025, autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome deLucianoBento
Serapião como nomenclatura de via pública.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.3'. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
03 de setembro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
E VI(ODRIGUES FAVAR07°
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana