Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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MENSAGEM N° 29/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal,
Em anexo A. presente, encaminhamos a essa Casa de Leis para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei n° 18/2025, que AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO DEAREAPARA FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Projeto que ora encaminhamos A apreciação dessa Edilidade, visa
autorizar a desafetação deArealocalizada no Jardim Alto da Serra, queseradestinada
para implantação de empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
0 Programa que se pretende implantar naAreaa ser desafetada, prevê a
construção de moradias pelo Governo Federal através do Programa Minha Casa Minha
Vida -FAR Agravamento, do Ministério das Cidades, sendo o Município de Serrana
habilitado a selecionar empresa para construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais
dos empreendimentos denominados de: "Habita Serrana I, 2 e 3".
Salientamos que 40 (quarenta) lotes já estão desafetados e aptos para
construção das unidades habitacionais, restando apenas 10 (dez) lotes, objeto da presente
matéria.
AArea a ser desafetada, perfaz um total de 1.735,87 metros quadrados, e está
registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Serrana, sob o número 11.593, conforme
copia que acompanha a presente.
Por ser matéria urgente, e de relevante interesse social da matéria, solicitamos
sua apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
08 de agosto de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.08.12 15:40:38-0300
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton Jose Bis
Presidente daCamaraMunicipal
Serrana— SP
Camara Municipal de Serrana
APROVADO em (Mica
discussão e votação, na 136 sessão
ordinária realizada em 02/09/2025.
AIRTON JOSE BIS
PRESIDENTE
Projeto de Lei 18/2025
1
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PROJETO DE LEI N° 18/2025
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DEAREAPARA FINS QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
desafetação da área a ser desmembrada da matricula 11.593, do Oficial de Registro de
Imóveis de Serrana, abaixo descrita, para fins de construção de unidades habitacionais:
Área Institucional — 03, situado nesta cidade e Comarca, no
loteamento Jardim Alto da Serra, com as seguintes medidas e
confrontações: Tem inicio em um ponto comum de divisas situado
entre a RUA TEREZA TAVARES BARBOSA, a Área de Sistema
de Lazer — 04 e aareaem descrição; dai, segue em linha reta na
distância de 20,00 metros, confrontando pela esquerda comAreade
Sistema de Lazer — 04; dai, deflete a direita e segue com linha reta
na distância de 59,85 metros, confrontando pela esquerda comArea
remanescente; dai, deflete a esquerda em ângulo reto, na mesma
confrontação, na distância de 8,50 metros; dai, deflete a direta em
ângulo reto, na mesma confrontação, na distância de 19,41 metros;
dai, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 19,34
Projeto de Lei 18/2025
2
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metros, confrontando pela esquerda coma RUA LUIZ CLAUDIO
PATURI RODRIGUES; dai, deflete a direita e segue em curva com
raio de 9,00 metros, cujo seu desenvolvimento é de 14,30 metros,
confrontando pela esquerda com RUA LUIZ CLAUDIO PATURI
RODRIGUES, esquina com a RUA TEREZA TAVARES
BARBOSA; dai, segue em linha reta na distância de 70,26 metros,
confrontando pela esquerda com RUA TEREZA TAVARES
BARBOSA, chegando ao ponto inicial, fechando assim a poligonal,
perfazendo a área total de 1.735,87 metros quadrados.
Art.2°. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, sem comprometimento do percentual máximo em vigor.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposigaes em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
08 de agosto de 2.025.
Assinado de forma digital por LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.08.12 15:41:19 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 18/2025
3
PROPRIETÁRIO:
ASSUNTO:
LOCAL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
DESDOBRO DEAREA
RUA ARMANDO PADILHA, S/Ni
I
FAZENDA MARAVILHA - GLEBA B
QUADRODE AREAS:
LOTE 01 1 735 87 m2
AREAREMANESCENTE 4.488,10 m2
AREA TOTAL(MATRICULA11.593) 6.22397 m2
TITULO:
DESMEMBRAMENTO DEAREA
MATRICULA 11.593 (CRI-SERRANA)
DATA: 1 REVISÃO: 1 ESCALA: 1 FOLHA:
(I) 07/2025 1 00 1 1:1.0001 ÚNICA
o
o
Governo Municlore de SERRANA
RESPONSÁVEq:
arquiteto: Lud rtd ...AM da Silva
CAU: A76133-43
66,61
AREA VERDE 01
AREAREMANESCENTE
4.488,101'n'
RUA TEREZA TAVARES BARBOSA
RUA GIUSEPPE CONTILIANI
DE SI
STEMA
DE LA
ZER 04
o
Erf
59.85
AREADESMEMBRADA
1.735,87m2
70,26
19,41
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V)
0
Ei C:1
0 CC 19,4.1 . cp
d 165 64 10
19,56 D 1- 8.50 11,06 4C 0 02 Zi CL 0.
o o
,N 09 D 08 0 o
8.50
4-
1,4
70,26
RUA TEREZA TAVARES BARBOSA
RUA GIUSEPPE CONTILIANI
4:1 'op
AREAREMANESCENTE
1. 4.48610
"a
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02
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8,50 8,50 8,50 8.50 8,50 8,50 8,50
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DE
S
SI TEMA
DE LAZER 04
RESPONSAVELt
FAZENDA MARAVILHA — GLEBA B
66,61
AREA VERDE 01
QUADRODE AREAS:
LOTE 01 173,54m2
LOTE 02 170.00m'
LOTE 03 170,00m2
LOTE 04 170,00m'
LOTE 05 . 170.00m2
LOTE 06 170,00m2
LOTE 07 170,00m2
LOTE 08 170,00m2
LOTE 09 206,69m2
LOTE 10 165,64m2
AREAREMANESCENTE 4.488,10 m2
AREA TOTAL(MATRICULA11.593) 6.223,97m2
TITULO:
DESMEMBRAMENTO DEAREA
MATRICULA 11.593 (CRI-SERRANA)
ATA
arquiteto: Lucia • : . util da'Sliva
(1) Do7/.2025 I RE\IIShC) ESCAtj'
FOLHA:
b 0 I 1 :1 :000 I ;NICA , CAU: A7813341
O PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ERRANA
9, ASSUNTO: DESDOBRO DEAREA
r\-i I__ _ _ nr.Ai •
0
%NM IIIJ ITIUIIKAIJCLI 1.10 VC.FM-VNIVI U
Cent) &ILIA RUA ARMANDO PADILHA, S/N6
Serrana, 28 de setembro de 2016. 0 (Leandro Jose Meireles e Silva).
REGISTRO ANTERIOR: R.3 da Matricula no 6.300, datada oe 28 de setembro de 2016,
desta Serventia. (Protocolo no 12,623, de 11/08/2016).
../
Registro ; Foltia
11.593
Frentei
Livro n° 2 - Registro gerai
01
adocumentoesuasassinaturas acesse https://assinador.onr.oro.brivalidate/WFNCE-C4NNS-NREFJ-MX952. Documentoassinado noAssinador
ONR. Paravalida
CNM 143792.2.0011593-55 Beatriz 16444 26/05/2025 10:45:18 1
CNM: 143792.2.0011593-55
Oficial de Registro de
Imóveis de Serrana
CNS 00 CONSELHO NACIONAL DE JUST1ÇA: 14379-2
(IMOVEL: AREAINSTITUCIONAL - 02, situado nesta cidade e Comarca, no loteamento
JARDIM ALTO DA SERRA, corn as seguintes medidas e confrontações:tern inicio em um
ponto comum de divisas situado entre a Rua I, aAreade Sistema de Lazer - 04 e aareaem
descrição; dal., segueern linha reta na distância de 82,01 metros, confrontando pela
esquerdacornaArea de Sistema de Lazer - 04; dai, deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 66,61 metros, confrontando pela esquerda com a Fazenda Maravilha - Gleba
8; dai, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 29,41 metros, confrontando
pela esquerda com aAreaVerde - 01; dai, segue em linha reta na distância de 14,87
metros, confrontando pela esquerda com a Rua H, esquina com a Rua E; dai, deflete a
direita e segue em linha reta na distância de 30,69 metros, confrontando pela esquerda com
a Rua E; dai, deflete a direita e segue em curva com raio de 9,00 metros, cujo seu
desenvolvimento é de 14,30 metros, confrontando pela esquerda com a Rua E, esquina com
a Rua I; dai, segue em linha reta na distância de 70,26 metros, confrontando pela esquerda
com a Rua I, chegando ao ponto inidal, fechando assim a poligonal, perfazendo a'area
total de 6.223,97 metres quadrados.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE SERRANA, inscrito no CNP.) sob n°
44.229.813/0001-23, com sede na Rua Tancredo De Almeida Neves, 176, na cidade de
Serrana, SP.
*" FIM DOS ATOS PRATICADOS NESTE REGISTRO"
**VIDE CERTIDAO NO VERSO "
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Matéria: Projeto de Lei n.° 18/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Direito Administrativo e Urbanístico. Desafetação de área
municipal classificada como"AreaInstitucional — 03", com 1.735,87m2
(matricula 11.593), no Loteamento Jardim Alto da Serra, para viabilizar
empreendimento habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV). Competência municipal (CF, art. 30, I e II). Regime jurídico dos
bens públicos(CC, arts. 98 a 101). Parcelamento do solo urbano e áreas
institucionais (Lei 6.766/1979). Diretrizes do Estatuto da Cidade
(participação e função social). Conformidade material e formal
reconhecida, com recomendações de técnica legislativa e condicionantes
urbanisticas.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo que
autoriza a desafetação de área derivada da matricula n° 11.593, com a
poligonal e metragens descritas noart. 1°, a fim de possibilitar a construção
de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV). Consta da Mensagem do Prefeito a justificativa de relevante
interesse social, a referência ao regime de urgência(art. 47 da LOM) e a
informação de que 40 lotes já foram desafetados em etapa anterior,
restando os 10 lotes ora tratados.
Compete a esta Comissão apreciar constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação do texto.
Fundamentação
1) Competência legislativa e iniciativa
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A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual,
notadamente em política urbana e ordenação do solo (CF,art. 30, I e II).
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, pois envolve gestão
do patrimônio público e ordenação de uso de bem municipal.
2) Regime jurídico dos bens públicos e desafetação
Pelo Código Civil, os bens públicos classificam-se em uso comum do
povo, uso especial e dominicais(arts.98 e 99). Enquanto conservarem essa
qualificação, bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis; a
alienação pressupõe prévia desafetação(arts.100 e 101).
A desafetação 6, pois, o instrumento que altera a destinagão jurídica
do bem, exigindo lei especifica em âmbito municipal — providência que o
projeto em exame pretende realizar.
3) Parcelamento do solo urbano, áreas institucionais e limites
Nos termos da Lei n96.766/1979, os espaços livres, vias, pragas e
áreas destinadas a edifícios públicos e equipamentos urbanos constantes
do projeto de loteamento recebem destinagão pública, e, desde o registro,
integram o domínio municipal(arts.17 e 22). Alterações de destinagão
devem observar a legislação local e o interesse público devidamente
motivado, sendo a lei municipal a via apropriada para desafetação quando
cabível.
4) Estatuto da Cidade e função social
0 Estatuto da Cidade (Lei n910.257/2001) estabelece que a política
urbana vise ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, sob diretrizes de gestão democrática (participação popular,
transparência, controle social).
Embora a lei federal não imponha, por si só, audiência pública
especifica para todo e qualquer ato de desafetação, instrumentos de
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participação previstos no Plano Diretor, na Lei Orgânica ou em leis setoriais
devem ser observados, sobretudo quando houver impacto sobre áreas de
lazer/verde ou equipamentos comunitários.
5) Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV)
0 MCMV foi reestruturado pela Lei n° 14.620/2023, e a linha MCMVFAR (Fundo de Arrendamento Residencial) é regulada por portarias do
Ministério das Cidades e normas operacionais da Caixa. Tais atos
disciplinam requisitos urbanísticos, contratuais e a destinagão social dos
empreendimentos.
A finalidade pública invocada no projeto — provisão habitacional
de interesse social — alinha-se às diretrizes federais e reforça a motivação
de interesse social necessária ao ato de desafetação.
6) Forma, quórum, técnica legislativa e redação
Espécie normativa: Lei ordinária 6, em regra, suficiente para a desafetação,
salvo disposição diversa na LOM/Plano Diretor.
Claridade descritiva: 0art. 1° descreve poligonal, confrontações e
metragem (1.735,87m2 ), o que atende à precisão dominial.
Vigência: Cláusula de vigência(art.3°) adequada.
7) Condicionantes e recomendações de juridicidade/urbanismo (sem
óbice ao mérito)
Comprovação dominial: juntar, nos autos legislativos ou administrativos,
certidão atualizada da matricula n° 11.593, atestando domínio municipal,
inexistência de gravames e averbações pertinentes (inclusive posterior
averbação da desafetação).
Conformidade urbanística: demonstrar, no processo administrativo,
compatibilidade com o Plano Diretor e com a legislação municipal de uso e
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ocupação do solo (parâmetros, gabarito, vagas, permeabilidadeetc.),além
de eventuais compensações se a área possuir função de lazer/verde
relevante.
Fase subsequente (não tratada noPL): eventual doação/cessão de
uso/constituição de direito real ao FAR/CEF deverá observar a legislação
federal aplicável (gestão patrimonial, licitações/alienações) e lei municipal
especifica, quando exigida, com avaliação prévia e encargos revertiveis ao
interesse público.
Conclusão (Voto)
A vista do exposto, opina esta Comissão pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA do Projeto de Lei n° 18/2025, com as seguintes
recomendações:
Observância das condicionantes do item 7 no âmbito do processo
administrativo correspondente (comprovação dominial e
compatibilidade urbanística.
V Considerado o interesse social habitacional e a motivação
apresentada, manifestamos pela APROVAÇÃO do Projeto,
ressalvadas as recomendações supra e a necessidade de observar
as exigências legais locais (LOM/Plano Diretor).
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2025
EDINARODGUES FAVARO - Presidente
THIAGO'HENRIQUE DE ASSIS - Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CPFO)
Matéria: Projeto de Lei n218/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Direito Financeiro e Orçamentário. Desafetação de área pública
(AreaInstitucional — 03) com 1.735,87 m2, matricula n° 11.593, no
Loteamento Jardim Alto da Serra, para implantação de empreendimento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
Cláusula orçamentária prevê cobertura por dotações próprias e eventual
suplementação dentro do limite autorizado. Ausência de criação de
despesa obrigatória de caráter continuado. Recomendações para a fase
subsequente (eventual alienação/cessão) quanto 6 avaliação, classificação
da receita de capital e observância da Lei 14.133/2021. Conclusão pela
adequação orçamentária e financeira, com recomendações.
Relatório
0 Projeto de Lei n° 18/2025 tem por objeto autorizar a desafetação
de área municipal localizada no Jardim Alto da Serra, vinculada à
implantação de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha
Vida. A Mensagem do Prefeito informa a habilitação local para 50 unidades
("Habita Serrana 1, 2 e 3"), registra que 40 lotes já estão desafetados,
restando 10 lotes nesta etapa, e invoca regime de urgência(art. 47 da LOM).
0art. 1° descreve a poligonal daAreaInstitucional — 03 a
desmembrar da matricula 11.593; oart. 2° estabelece que as despesas
decorrentes correrão por conta de dotações do orçamento vigente,
podendo ser suplementadas "sem comprometimento do percentual
máximo em vigor".
A peça registra área total de 1.735,87 m2e referência dominial 6
matricula 11.593.
Fundamentação
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1) Natureza do ato e reflexos fiscais imediatos
0 projeto apenas altera a afetação do bem público (deArea
institucional para bem dominical), sem, por si, gerar alienação, concessão
ou doação. Nessa etapa, não há criação de despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) nem renúncia tributária. A DOCC ([RE, art. 17) demanda
despesa corrente com obrigação por período superior a dois exercícios —
hipótese não configurada pela mera desafetação.
2) Adequação orçamentária (PPA—LDO—LOA) e LRF
0 art. 2° do projeto determina que eventuais custos administrativos
(p.ex., levantamentos, averbações, taxas cartorárias) sejam absorvidos por
dotações próprias do orçamento vigente, com suplementação se
necessário, dentro do limite autorizado na [DO ("percentual máximo em
vigor"). Tal redação é congruente com a [RE(arts. 15 e 16), que exige
compatibilidade com PPA, [DO e LOA e suficiente dotação para empenho,
quando houver despesa. Como oPLnão institui nova ação de gasto, não se
exige, nesta fase, estimativa formal de impacto de DOCC(art. 17).
Recomenda-se, contudo, Nota Técnica de Adequação Orçamentária no
processo administrativo, atestando a existência de dotações nas
funções/programas de Urbanismo/Habitação e o cômputo das
suplementações dentro do limite global da [DO.
3) Receita de capital futura e governança patrimonial
A desafetação converte o bem em dominical, condição necessária
para eventual alienação, concessão real de uso ou doação em etapa
posterior. Se houver venda/leilão, a arrecadação deverá ser classificada
como Receita de Capital — Alienação de Bens, exigindo previsão/abertura
de crédito na LOA. A Lei 14.133/2021 determina que a alienação esteja
lastreada em avaliação prévia, interesse público justificado e, tratando-se
de imóvel, autorização legislativa (que estePLsupre quanto A desafetação)
e licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa
(art. 76).
Câmara Municipal de Serrana
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Observação: se a opção não for venda, mas doação/cessão (p.ex., ao
FAR/União/Caixa), persiste a exigência de avaliação e justificativa(art.76
da Lei 14.133/2021), com adequada matriz de encargos e reversão para
resguardar o interesse público.
4) Renúncia de receita(art.14 da LRF) — não incidência agora
0 projeto não concede incentivo tributário nem isenções. Assim, não
se aplica, nesta fase, oart. 14 da LRF (renúncia de receita). Caso, em atos
futuros, se cogite isenção de ITBI/ISS/TLL ou outro beneficio em caráter não
geral, aí sim deverá ser observada a estimativa de impacto e medidas de
compensação(art. 14, §§ da LRF).
5) Cláusula orçamentária do projeto
A redação doart.22("despesas... por conta de dotações próprias...
suplementadas, se necessário, sem comprometimento do percentual
máximo em vigor") é adequada, mas recomenda-se, para segurança
jurídica:
a) registrar, no processo, a unidade orçamentária e a ação que suportará os
custos administrativos;
b) demonstrar o saldo de limite de suplementação autorizado pela LDO e o
impacto agregado de créditos adicionais do exercício;
c) explicitar que eventual receita de alienação (se houver) será devida e
tempestivamente incluída no orçamento pela via cabível (emenda
LOA/CRÉDITO ADICIONAL) antes da contratação.
Conclusão (Voto)
luz do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina
pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n2
18/2025, sem óbices à sua tramitação e aprovação, com as seguintes
recomendações:
• Nota Técnica de Adequação Orçamentária no processo
administrativo, atestando compatibilidade com PPA, [DO e LOA e
Câmara Municipal de Serrana
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identificando as dotações que suportarão os custos acessórios
(cartório/topografiaetc.).
• Observância do limite global de suplementações previsto na LDO,
com controle do saldo remanescente do "percentual máximo em
vigor".
Na fase subsequente, caso haja alienação/leilão:
(i) avaliação prévia;
(ii) classificação da receita como Receita de Capital — Alienação de Bens
e inclusão na LOA;
(iii) licitação na modalidade leilão, salvo hipóteses legais de dispensa;
(iv) justificativa do interesse público.
Se houver doação/cessão (p.ex., ao FAR/União/entidades públicas):
formalizar encargos e cláusula de reversão, com avaliação e motivação nos
termos doart. 76 da Lei 14.133/2021.
Apenas se futuramente se propuser beneficio tributário (p.ex.,
isenção de ITBI/ISS/TLL), cumprir oart. 14 da LRF (estimativa de impacto,
medidas de compensação e atendimento às metas fiscais).
Diante da neutralidade fiscal imediata da medida (desafetação) e da
cláusula orçamentária adequada, somos pela APROVAÇÃO do projeto,
ressalvadas as recomendações acima.
Sala das Comissões, 29 de Agosto de 2025.
WALDE oid; DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNA S DE OUZ Relate(
PAU 01410E olagçeT FIL O — Membro
E C
PAULO RICARD
Vereadora d na
Secretária da C ara Municipal de Serrana
Ri EME1RE BARBOSA STORARI
THIAG
Vereador da
NRIQUE DE ASSIS
amara Municipal de Serrana
S DIAS DE SOUZA
Vice-Pr sidere da Amara Municipal de Serrana
40 ,,t1,,i• 14"
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
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REQUERIMENTONg 231/2025
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n° 18 de 2025, que
autoriza a desafetação de área para fins que especifica e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base no art. 195, sujeitos A deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Ordinária (Executivo) ng 18 de 2025, que autoriza a desafetação de área para fins que especifica e dá
outras providências.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2q25.
mica) Gvuitc 14,a/)
IA HORTËNC1 RAO FARIAS
Vereadora da Omar/a Municipal de Serrana
EDCARLOS D)k GRAÇAS GONÇALVES
Vereador da Câm'ara Municipal de Serrana
LOCIA LVA POIARES
Vereadora da C. ipal de Serrana
LUIZANTONIODO VALLE
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
DA SILV
Vereadora :Lry r,sicVSerrana
„
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
"
EDINA RODRIG S FAVARO
Secretária da CArri a Municipal de Serrana --Verei o . Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO
Na 13a sessão ordinária
realizada no dia 02/09/2025.
Câmara Municipal de Serrana
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AUTOGRAFO N2 67/2025
PROJETO DE LEI N2 18/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DEAREAPARA FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2025, aprovou o Projeto
de Lei n° 18/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a desafetação da
área a ser desmembrada da matricula 11.593, do Oficial de Registro de Imóveis de Serrana,
abaixo descrita, para fins de construção de unidades habitacionais:
AreaInstitucional — 03, situado nesta cidade e Comarca, no loteamento
Jardim Alto da Serra, com as seguintes medidas e confrontações: Tem
inicio em um ponto comum de divisas situado entre a RUA TEREZA
TAVARES BARBOSA, aAreade Sistema de Lazer —04 e a área em descrição;
dai, segue em linha reta na distância de 20,00 metros, confrontando pela
esquerda comAreade Sistema de Lazer — 04; dai, deflete a direita e segue
com linha reta na distância de 59,85 metros, confrontando pela esquerda
comArearemanescente; dai, deflete a esquerda em ângulo reto, na
mesma confrontação, na distância de 8,50 metros; dai, deflete a direta em
angulo reto, na mesma confrontação, na distância de 19,41 metros; dai,
deflete a direita e segue em linha reta na distancia de 19,34 metros,
confrontando pela esquerda coma RUA LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES;
dai, deflete a direita e segue em curva com raio de 9,00 metros, cujo seu
desenvolvimento é de 14,30 metros, confrontando pela esquerda com
RUA LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES, esquina com a RUA TEREZA
TAVARES BARBOSA; dai, segue em linha reta na distância de 70,26 metros,
confrontando pela esquerda com RUA TEREZA TAVARES BARBOSA,
chegando ao ponto inicial, fechando assim a poligonal, perfazendo a área
total de 1.735,87 metros quadrados.
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Art.2°. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
sem comprometimento do percentual máximo em vigor.
Art.3g. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
03 de setembro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
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Secretária da Câmara Municipal de Serrana
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