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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 572/2024 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões
2025-09-16 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

MENSAGEM Nº 34/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa 
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, que REVOGA O ARTIGO 4º, DA 
LEI COMPLEMENTAR 573/2024 DE 13 DE MAIO DE 2024 MANTENDO OS INCISOS I, II E III, 
e dá outras providências.
O projeto em tela visa cumprir as determinações constantes no Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo – TAC 0702.0000122/2023, o qual 
estabelece a instalação de ECO PONTOS e CAÇAMBAS SOCIAIS no Município de Serrana.
Importante salientar que a Lei Complementar 573/2024, autorizou a cessão onerosa de uso 
de bem público para a instalação e operação de uma Estação de Triagem e Transbordo de Resíduos de 
Construção Civil e Triagem, Transbordo e Reciclagem de Resíduos Volumosos, em contrapartida a 
cessionária deveria instalar eco pontos na área urbana em local indicado, fornecido e preparado pela 
Prefeitura Municipal de Serrana.
Ocorre que, consoante documentação em anexo, o cessionário requereu 
administrativamente a inviabilidade econômica para implantação, manutenção e operação dos ECO 
PONTOS, posto a analise técnica e financeira, bem como a complexidade das exigências técnicas e 
operacionais impostas pela lei. Em contrapartida se comprometem substituir tal obrigação pelo 
fornecimento de caçambas sociais (80 caçambas), mantendo as demais obrigações vigentes, tudo isso 
demonstrado nos documentos que seguem anexo a presente.
Por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse social, solicitamos sua apreciação 
nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Contando com atenção de Vossa Excelência e dos demais Edis, aproveitamos para 
apresentar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana – SP
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2025.09.08 10:13:01 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 573/2024 QUE DISPÕE SOBRE 
A AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BEM 
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei Complementar 573/2024, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art.4º. As cessionárias deverão utilizar a área cedida exclusivamente para 
os fins da presente cessão, observadas as regras e normas aqui contidas e 
aquelas constantes dos Anexos I e II, em consonância às legislações 
Federais, Estaduais e Municipais, observando os seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses para o início das adequações da área e 
instalação;
II - 18 (dezoito) meses para a conclusão dos projetos e 
licenças operacionais devidamente aprovadas;
III- 20 (vinte) anos de manutenção das atividades iniciais.”
Art. 2º. O artigo 7º, da Lei Complementar 573/2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º Em contrapartida à cessão de uso a que trata esta Lei, além dos 
encargos permanentes destacados no art. 3º. e 5º, caberá às cessionárias a 
aqueles constantes do Anexo I da presente Lei.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2025.09.08 10:12:43 -03'00'
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ANEXO I 
TERMO DE ENCARGOS E EXIGÊNCIAS PARA UTILIZAÇÃO 
DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO – RCC - ATT 
Concessão administrativa de uso de área pública para a instalação e operação de uma Estação 
de Triagem e Transbordo de Resíduos de Construção Civil e Triagem, Transbordo e Reciclagem 
de Resíduos Volumosos.
SUMÁRIO
1. Objeto;
2. Justificativa;
3. Do início da operação;
4. Da concessão da ATT;
5. Prazo da cessão;
6. Condições gerais para a execução dos serviços;
7. Sistema de Controle;
8. Qualidade mínima dos serviços prestados;
9. Recebimento de material;
10. Requisitos para estruturação da ATT;
11. Veículos, máquinas e equipamentos;
12. Da Outorga Onerosa;
13. Subconcessão;
14. Disposições Finais;
15. Anexo- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PLANO GERAL DE TRABALHO;
1. Objeto:
1.1. Este Termo de Encargos e Exigências tem por objeto estabelecer os parâmetros técnicos e 
econômicos, para a realização de Cessão de área objeto a Concessão Administrativa do Uso de 
área pública, para a instalação e operação de uma Estação de Triagem e Transbordo de 
Resíduos de Construção Civil (RCC) e de Triagem, Transbordo e Reciclagem de Resíduos 
Volumosos (ATT) para implantação da referida unidade;
1.2. O cessionário será o único responsável pela elaboração e aprovação do projeto de ATT,
pela implantação, pelo licenciamento ambiental e pelo passivo ambiental quando do 
encerramento das atividades;
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1.3. O cessionário fará uso da área através de cessão de uso onerosa de terreno público de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Serrana, determinada para finalidade exclusiva de 
implantação operação da respectiva ATT.
1.4. Do Projeto e Implantação: Estes devem se dar de acordo com a norma técnica 
NBR15112/2004 (resíduos de construção civil e volumosos — Área de transbordo triagem -
Diretrizes para projeto, implantação e operação), aprovados e licenciados perante ao órgão 
ambiental;
1.5. Da operação: A operação compreende as atividades de: Recepção, triagem e 
armazenamento temporário de resíduos da construção civil (Classes "A", "B", "C","D", nos 
termos da Resolução CONAMA n° 307/2002) e a recepção, triagem, reciclagem e 
armazenamento temporário de resíduos volumosos;
1.6. Dos rejeitos: Os rejeitos gerados após a triagem dos resíduos deverão ser encaminhados 
para disposição final em áreas devidamente licenciadas;
1.7. A disposição dos resíduos da ATT deverá respeitar o estabelecido no Art. 10 da Resolução 
CONAMA n° 307/2002, sendo que os resíduos de Classe "C" e, especialmente, os de Classe "D", 
deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas 
técnicas especificas;
1.8. Para a implantação e operação dos serviços deve ser observada a norma técnica ABNT 
NBR 15.112/2004 já citada, e as normas NBR 15.113/2004, NBR 15.114/2004, NBR 
15.115/2004 e NBR 15.116/2004 no que couber;
1.9. Os resíduos "Classe C” e, especialmente, os de "Classe D", devem ser destinados a aterro 
sanitário Classe I ou outras instalações autorizadas a recebê-las em até 30 (trinta) dias do 
recebimento, observadas as normas técnicas para transporte e destinação final aplicáveis a 
cada classe de resíduos;
1.10. O cessionário deve arcar com todos os custos da ATT em todas as suas fases.
2. Justificativa:
2.1. Este termo de encargos e exigências visa o atendimento da Lei Federal 12.305/2010 e em 
seu cumprimento dar solução a problemática referente a pequenos volumes de RCC e aos 
resíduos volumosos, já que existem na cidade diversos locais em que ocorre o descarte 
irregular e a PMS não disponibiliza pontos para tal.
3. Do início da operação:
3.1. O cessionário deverá apresentar projeto de acordo com as normas da ABNT citadas neste
termo.
3.2. O projeto apresentado será analisado e aprovado pelo corpo técnico da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura.
3.3. Imediatamente após a aprovação do projeto poderá ser iniciada a implantação/operação 
da ATT.
3.4. A Prefeitura Municipal de Serrana fica previamente isenta de qualquer responsabilidade 
relativa a danos ambientais que impliquem ônus ou penalidade, sendo responsabilidade única 
e exclusiva do cessionário sua compensação ou remediação;
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4. Da cessão da ATT:
4.1. A cessão está sendo efetuada através da Lei Municipal nº. ______ ;
4.2. O cessionário, fará utilização da área, por intermédio de cessão de uso onerosa de terreno 
público, pelo tempo que durar a delegação e para a finalidade exclusiva de projeto, 
implantação e operação de ATT;
4.3. A área cedida localiza-se na área rural do município: Estrada Municipal SRR 490 na divisa 
entres as fazendas Transwaal, Santa Balbina e Figueira tendo como descrição:
“Inicia-se a descrição no ponto 01, localizado na Estrada Municipal SRR 490 na divisa entres as 
fazendas Transwaal, Santa Balbina e Figueira, deste ponto segue com azimute de 93°54'03" e 
distância de 15,5475 metros até o vértice 02, onde inicia-se a descrição do perímetro; daí 
deflete para a esquerda com azimute 24°12’29” e distância de 75,961 metros até o vértice 03;
daí deflete à esquerda com azimute de 172°51'44" e distância de 138,3215 metros até o 
vértice 04; daí deflete à direita com azimute de 80º14’26” e distância de 64,91 metros até o 
vértice 05; daí deflete à direita com azimute de 172°01’44”e distância de 154,7362 metros até 
o vértice 06; daí deflete à esquerda com azimute de 116°55’08” e distância de 6,951 metros 
até o vértice 07; daí deflete à direita com azimute de 170º55’14” e distância de 14,903 metros 
até o vértice 08; daí deflete à direita com azimute de 237°53’09” e distância de 26,803 metros 
até o vértice 09; daí deflete à esquerda com azimute de 192°00’53” e distância de 50,001 
metros até o vértice 10; daí deflete à direita com azimute de 287°48’01” e distância de 34,807 
metros até o vértice 11; daí deflete à esquerda com azimute de 281º56’03” e distância de 
24,241 metros até o vértice 12; daí deflete à esquerda com azimute de 273°54’03” e distância 
de 15,7397 metros até o vértice 02; ponto de início deste descrição do perímetro, encerrando 
uma área total de 15.009,7067 metros quadrados.”
Anexo III – Mapa da área.
4.4. A cessão de uso de terreno público é condicionada a implantação e a operação da 
respectiva ATT, objeto deste Termo. O não atendimento de tais finalidades implica na 
revogação da cessão, com as penalidades previstas, posto que ao não atender ao objeto 
específico, configura, por conseguinte, desvio de finalidade;
5. Prazo da cessão:
5.1. A cessão terá o prazo de 20 (vinte) anos. Prorrogáveis por igual período;
5.2. Para a realização da prorrogação, o cessionário deverá encaminhar a Prefeitura Municipal 
de Serrana (Cedente) manifestação expressa de interesse até o primeiro mês do último ano da 
delegação. O documento encaminhado pelo cessionário não implica direito adquirido a 
prorrogação;
6. Condições gerais para a execução dos serviços:
6.1. No local de execução dos serviços objeto deste edital deverá haver condições adequadas 
para a triagem e para a reciclagem dos resíduos de modo que possam reinseridos no ciclo 
produtivo;
7. Sistema de Controle:
7.1. O cessionário fica obrigado a seguir as orientações da norma ABNT NBR 15.112/2004;
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7.2. Posteriormente, quando indicado pela PMS, deverá ser usado o SIGOR, Sistema Estadual 
de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos — Modulo de Construção Civil;
7.3. Os resíduos recebidos devem ser controlados quanta à procedência, quantidade conforme 
o controle de transporte de resíduos CTR (presente no Anexo da NBR 15.112/2004), cuja 
apresentação é obrigatória;
7.4. O controle da entrada de todos os resíduos recebidos e das saídas de materiais triados 
deverão ser realizados diariamente pelo cessionário, devendo ser apresentados, mensalmente, 
na forma impressa e arquivo digital, para a Prefeitura Municipal de Serrana, mais 
especificamente na secretaria de Infraestrutura Urbana que fará a conferência e arquivará 
todas as informações. 
8. Qualidade mínima dos serviços prestados:
8.1. Na ATT o cessionário deverá estar apto a realizar os serviços de transbordo, triagem e 
reciclagem, operados em conjunto no mesmo local, de acordo com as normas técnicas da 
ABNT citadas no item 1.9;
8.2. O cessionário deverá assegurar a recepção de cargas encaminhadas respeitando o horário 
de 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 7h 
(sete horas) às 12hrs (doze horas), exceto nos feriados nacionais e municipais;
8.3. O cessionário deverá adotar os seguintes procedimentos no momento da recepção do 
resíduo:
8.3.1. Inspecionar o material de forma a identificar o tipo de resíduo e garantir o não 
recebimento de material diverso ao que já foi especificado neste Termo;
8.3.2. Quantificar o material recebido; 
8.3.3. Encaminhar o resíduo para área de armazenamento de material bruto, ou, dependendo 
das características do resíduo, diretamente para a triagem; emitir certificado de recebimento 
do material especificando data, hora, volume e responsável pelo recebimento; 
8.3.4. Orientar o motorista cuja carga for rejeitada, sobre o destino correto daquele tipo de 
resíduo. O cessionário deverá estar habilitado para tal;
8.4. Os rejeitos, devidamente separados, devem ser armazenados temporariamente em área 
coberta e com pavimento impermeável, protegidos de intempéries, de forma a evitar riscos de 
contaminação do solo, da água e do ar, devendo ser encaminhados pelo cessionário para 
destinação adequada conforme a tipologia dos mesmos;
8.5. Os rejeitos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares, eventualmente acumulados na 
ATT, após a triagem do RCC e volumosos, serão coletados pela empresa incumbida da coleta 
deste tipo de resíduo no município e destinados a aterro sanitário devidamente licenciado.
9. Recebimento de material:
9.1. O cessionário poderá receber RCC das classes "A", "B", "C" e "D", tal como definidas na 
Resolução CONAMA n° 307/2002 e suas alterações, bem como resíduos volumosos oriundos 
de particulares e/ou da Administração Pública;
10. Requisitos para estruturação da ATT:
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10.1. O cessionário deverá armazenar separadamente os resíduos: RCC bruto, RCC triado, 
volumosos e os rejeitos;
10.2. A ATT deverá contar com soluções para diminuição e controle da poluição atmosférica 
por material particulado (ABNT NBR 9547:1997 e ABNT NBR 13.412: 1995) e da poluição 
sonora produzida pelos equipamentos, não sendo admitido, nos limites da ATT, ruído superior 
aos limites estabelecidos pelas normas ABNT NBR 10.151:2000 e NBR 10.152:1987, com errata 
de 1992;
10.3. A ATT deverá ser mantida cercada, protegida por barreira vegetal em todo o seu 
perímetro, e ter os acessos controlados para coibir o trânsito de pessoas não autorizadas em 
suas instalações;
10.4. O cessionário da ATT deverá garantir a condição de limpeza do pavimento das vias 
públicas utilizadas como acesso, bem como manter e garantir a condição de limpeza nas 
estradas municipais que dão acesso à ATT, retirando todo e qualquer resíduo depositado ou 
descartado por terceiros evitando assim o acúmulo de resíduos nas propriedades lindeiras às 
estradas municipais de acesso;
10.5. O cessionário da ATT deverá destinar um espaço com cobertura e com piso impermeável 
(laje de concreto) devidamente protegido da chuva para acondicionamento dos rejeitos; 
10.5. O cessionário deverá seguir as Especificações Técnicas para o Plano Geral de Trabalho 
contido no Anexo II;
11. Veículos, máquinas e equipamentos:
11.1. O cessionário que projetar, implantar e operar a ATT deverá apresentar os veículos, 
máquinas e equipamentos a serem utilizados nos serviços, em perfeitas condições 
operacionais, inclusive mantendo a cobertura da carga para transporte. Em nenhuma hipótese 
será permitido a utilização de veículos, máquinas e de equipamentos com qualquer 
deficiência, inclusive àqueles referentes a sinalização, pintura, programação visual, limpeza e 
cobertura de carga;
11.2. A Prefeitura Municipal de Serrana não se responsabilizará, em casos de greves, 
perturbações da ordem pública e quaisquer outros, pela integridade dos veículos e 
equipamentos do cessionário;
11.3. Serão de inteira responsabilidade do cessionário todas as consequências decorrentes de 
sinistros (roubo, colisão, danos a terceiros e outros) ocasionados aos e/ou pelos seus veículos 
e equipamentos;
11.4. Os veículos, máquinas e equipamentos deverão atender aos padrões de controle 
ambiental quanto à poluição atmosférica e sonora, sempre em estrita observância as normas 
específicas aplicáveis. Em particular, destacam-se as emissões aerodispersóides, que devem 
atender as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores 
(PROCONVE);
11.5. Todos os veículos, máquinas e equipamentos devem estar disponíveis, de segunda-feira
a sexta-feira das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas) e aos sábados das 7hrs às 12hrs, 
sendo de responsabilidade do cessionário garantir os meios necessários para tal;
11.6. O cessionário deverá prover durante todo o período da cessão os equipamentos de 
segurança necessários à prevenção e ao combate a incêndios na área da ATT;
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11.7. É de responsabilidade do cessionário, cumprir e fazer cumprir todas as normas de 
segurança exigidas pela legislação, fornecendo uniformes com padrões de segurança exigidos 
para atividade em tela, mantendo em seus quadros profissionais especializados devidamente 
registrados, em quantitativos compatíveis com a operação. Expedir os Laudos Técnicos por 
atividade de risco, plano de distribuição e reposição de EPIs para as atividades que demandem 
o uso recomendado, bem como a elaboração de mapeamento de risco anual;
11.8. O cessionário será responsável por eventuais danos causados ao patrimônio público ou 
privado, as pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da execução direta ou indireta das 
atividades previstas no presente procedimento administrativo;
11.9. O cessionário deverá cumprir as normas de trabalho, notadamente a Norma 
Regulamentadora n° 24 da Legislação do Ministério do Trabalho e Emprego;
12. Da Cessão Onerosa:
12.1. Trata-se de cessão de uso de área pública, por outorga onerosa, sem que haja 
pagamento em numerário à Prefeitura Municipal de Serrana, SP, no entanto, deverá: 
12.2. O cessionário, sem ônus ao poder público, deverá:
12.2.1. fornecer mensalmente de 80 (oitenta) caçambas, para armazenamento de resíduos de 
Construção Civil, atendimento este intitulado como “Caçamba Social”;
12.2.1.1. Remover e higienizar semanalmente as caçambas, mesmo se não usadas;
12.2.1.2. Os resíduos acumulados nas caçambas serão destinados para a ATT;
12.2.1.3. Receber na ATT, mensalmente, o máximo de 50,00 m³, resíduos da Construção Civil, 
gerados e/ou recolhidos pela PMS;
12.2.1.4. Receber na ATT, resíduos volumosos gerados e/ou recolhidos pela prefeitura, 
independentemente da quantidade;
12.2.1.5. Quando solicitada, fornecer os resíduos de classe “A”, que sirvam para aterros e 
pavimentação não asfáltica de áreas públicas, na quantidade de até a 30% da produção na 
ATT;
12.3. A fiscalização dos locais citados no item 12.2.1 caberá a Secretária Municipal de 
Infraestrutura Urbana;
12.4. O cessionário poderá receber na área concedida resíduos de construção civil, volumosos 
recicláveis de terceiros gerados única e exclusivamente no perímetro do município de Serrana, 
tendo em vista que um dos motivos do interesse público para cessão da área é justamente 
regularizar o descarte de resíduos no município;
12.5. A não continuidade da exploração dos serviços, objeto deste Termo, no decorrer do 
contrato, implicará penalidades legais pecuniárias.
13. Subcessão:
13.1. É vedada qualquer subcessão pelo cessionário;
13.2. Nos casos em que o cessionário não for capaz de executar os serviços, caberá a esta 
prefeitura, a seu critério, ceder a outra empresa habilitada, em operação ou não, a área 
cedida;
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14. Disposições Finais:
15.1. Eventuais questões não mencionadas neste, deverão ser deliberadas por intermédio de 
Comissão da Prefeitura Municipal de Serrana, a ser constituída para os fins específicos.
Serrana, ___ de ___ de 202__.
___________________________________
Secretário Municipal de Infraestrutura 
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ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PLANO GERAL DE OPERAÇÃO DE TRABALHO
A. Dos regulamentos e normas aplicáveis:
Na operação da ATT o cessionário deverá observar.
a) Norma ABNT NBR 15.112:2004, que fixa os requisitos exigíveis para projeto, implantação e 
operação de áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos 
volumosos; 
b) Norma ABNT NBR 15.113:2004, que apresenta as diretrizes para projeto, implementação e 
operação de resíduos sólidos da construção civil e inertes;
c) Norma ABNT NBR 15114:2004, que fixa os requisitos mínimos exigíveis para projeto, 
Implantação e operação de áreas de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil classe 
A; 
d) ABNT NBR 15115:2004, que estabelece os critérios para execução de camadas de reforço do 
subleito, sub-base e base de pavimentos, bem como camada de revestimento primário com 
agregado reciclado de resíduo sólido da construção civil, denominado agregado reciclado, em 
obras de pavimentação; 
e) ABNT NBR 15116:2004, que estabelece os requisites para o emprego de agregados
reciclados de resíduos sólidos da construção civil;
f) ABNT NBR 10.151:2000, que estabelece o procedimento para avaliação do ruído em áreas 
habitadas, visando o conforto da comunidade;
g) ABNT NBR 10.152:1987, com errata de 1992, que fixa os níveis de ruído compatíveis com o 
conforto acústico em ambientes diversos; 
h) Resolução CONAMA n 307/2002 e suas eventuais alterações, que estabelece diretrizes, 
critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; 
I) Resolução CONAMA n 348/2004, que altera a Resolução CONAMA n 307/2002, incluindo o 
amianto na classe de resíduos perigosos; 
j) Resolução CONAMA n 431/2011, que altera o art. 3° da Resolução CONAMA n 307/2002, 
estabelecendo nova classificação para o gesso;
k) Resolução CONAMA n 448/2012, que altera os art. 20, 40, 50, 60, 80, 90, 10 e 11 cia 
Resolução CONAMA n 307/2002; 
l) Resolução CONAMA n 452/2012 e suas eventuais alterações, que dispõe sobre os 
procedimentos de controle de importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela 
Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos 
a seu deposito; 
m) Norma Regulamentadora n 18— Programa de Condições e Meio Ambiente, do Trabalho da 
Indústria da Construção Civil — PCMAT (MTE); 
n) Norma Regulamentadora n 7— Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional PCMSO 
(MTE); 
o) Norma Regulamentadora n 9 — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA 
(MTE);
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p) Norma Regulamentadora n 6— Equipamento de Proteção Individual — EPI (MIE);
q) Norma Regulamentadora n 24— Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
(MTE);
r) Norma Regulamentadora n 26— Sinalização de Segurança (MTE);
B. Das especificações técnicas das instalações:
As especificações técnicas a serem obedecidas para a implantação da ATT, objeto do presente, 
deverão seguir as determinações das NBR 15.112/2004, 15.113/2004 e 15.114/2004 para as 
condições da implantação, de projeto e de operação da área.
C. Condições gerais para o projeto da ATT:
a) O projeto de implantação, da ATT deverá contemplar os seguintes elementos;
I - Memorial descritivo;
II - Planta do empreendimento; 
III - Informações cadastrais da concessionária; 
IV - Anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia￾CREA, ou Conselho Regional de Arquitetura - CAU do profissional autor do projeto; 
b) O projeto de implantação da ATT deverá ser de responsabilidade e subscrito por profissional 
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de
Arquitetura - CAU, o qual firmará todos os documentos que o compõem, indicando, em cada 
um deles, o número de seu registro naquele Conselho;
c) O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente;
I - Descrição da implantação da ATT;
II - Descrição da operação da ATT; 
III - Equipamentos utilizados no empreendimento; 
IV - Equipamentos de segurança; 
V - Equipamentos de controle de poluição ambiental; 
VI- Medidas mitigadoras;
d) A planta do empreendimento deverá conter os seguintes dados;
I – Dimensões;
II - Confrontantes; 
III - Dispositivos de drenagem superficial; 
IV - Acessos; 
V - Edificações (guarita, área administrativa e área coberta para resíduos que não possam 
sofrer ações de intempéries); 
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VI- Local de recebimento dos resíduos; 
VII- Local de triagem; 
VIII - Local do material triado de acordo com as características de cada um; 
IX - Local pare resíduos volumosos; 
X - Local para rejeitos;
e) o projeto geral da ATT deverá ser apresentado na escala 1:500 com indicação de 
confrontantes; os detalhes em escala 1:100.
D. Condições de Operação:
a) Controle de Recebimento dos Resíduos;
I - Somente devem ser recebidos resíduos de construção civil e resíduos volumosos;
II - Os resíduos recebidos na ATT devem ser preferencialmente triados na fonte geradora; 
III - Para fins de controle, a carga de RCC recebida será devidamente cubicada; 
IV - Os resíduos recebidos devem ser controlados quanto a procedência, quantidade e 
qualidade, conforme o controle de transporte de resíduos — CTR (presente no Anexo A da 
NBR 15.112/2004), cuja apresentação é obrigatória;
V - Os resíduos recebidos na ATT deverão ser triados em área específica em conformidade com 
a NBR 15.112/2004, devendo ser evitado o acúmulo de material não triado;
VI – Os resíduos da construção civil bem como os volumosos poderão, a critério do 
cessionário, ser encaminhados para desmontagem e reciclagem ou reutilização;
b) Destinação final dos rejeitos:
I – Os resíduos de construção civil e volumosos não recicláveis ou não reutilizáveis, bem como 
os rejeitos resultantes das atividades da ATT deverão ser encaminhados para disposição final 
ambientalmente adequada, sendo necessário que sua remoção seja acompanhada de CTR;
c) Relatórios de controle:
I – Devem ser elaborados e disponibilizados pelo cessionário, relatórios mensais com controle 
qualitativo e quantitativo dos resíduos recebidos, processados e comercializados; 
II - O relatório deverá constar;
a) as quantidades dos resíduos triados, reciclados e rejeitados; 
b) o controle da quantidade e qualidade dos produtos gerados; 
c) a quantidade de agregados reciclados comercializados;
d) Controle de poluição ambiental no processamento de resíduos:
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I - Os equipamentos e instalações deverão ser dotados de dispositivos de controle de 
vibrações, de ruídos, de poeiras e emissão de poluentes atmosféricos de acordo com as 
normas em vigor;
e) Treinamento e equipamentos de segurança:
I - O cessionário deverá observar os critérios das NR 06, NR 07, NR 09, NR 18, NR 24 e NR 26 do 
ministério do Trabalho e Emprego na implantação e operação da ATT; 
II - O cessionário é responsável por desenvolver programa permanente de treinamento e 
capacitação dos seus funcionários nas questões pertinentes de segurança e saúde do trabalho; 
III - A ATT deve contar com sistemas adequados de proteção contra descargas atmosféricas e 
de combate a incêndio;
f) Manutenção de veículos, equipamentos e instalações: 
I - O cessionário deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva, visando manter em 
bom estado seus veículos, equipamentos e demais instalações, garantindo a continuidade e 
regularidade na prestação dos serviços;
II - Deve ser prevista sistemática de monitoramento do sistema de drenagem, da dispersão de 
material particulado e da emissão de ruídos e vibrações;
g) Do pessoal:
I - Competirá ao cessionário admissão de funcionários necessários ao desempenho dos 
serviços, correndo por sua conta também os encargos necessários e demais exigências das leis 
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza; 
II – Só deverão ser admitidos candidatos que se apresentarem com boas referências e tiverem 
seus documentos em ordem. Os funcionários deverão ser capacitados para que efetuem com 
presteza as atividades delegadas e que observem os principias de cortesia, boa vontade e 
cuidado no atendimento aos usuários dos serviços; 
III - Cabe ao cessionário assegurar que seus empregados se apresentem devidamente 
uniformizados, providenciando equipamentos, inclusive, os equipamentos de proteção 
individual exigidos para as tarefas que vierem a desempenhar;
Serrana, ___ de ___ de 202__.
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Secretário Municipal de Infraestrutura 

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