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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025
(AUTÓGRAFO Nº 62/2025)
Ilmo. Senhor
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente;
Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 43/2025, aprovado por esse
Legislativo, conforme Autógrafo nº 62/2025, que dispõe sobre a autorização do
Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos sensor e aparelho
medidor de glicose digital, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo.
O Projeto de Lei nº 43/2025 propõe a autorização para conceder a
pacientes pediátricos e adolescentes (dos 2 aos 17 anos), que fazem tratamento
contínuo do diabetes pelo SUS, aparelho digital para medição e sensor para controle
de glicemia.
Primeiramente consignamos que o Município, através da
Secretaria Municipal da Saúde atende aos pacientes com tal necessidade em
conformidade com a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 28 de fevereiro de 2024, que
atualiza, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Protocolo Clínico e as
Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 2.
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem um processo de avaliação e
incorporação de novas tecnologias, que é de responsabilidade do Ministério da Saúde
e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por
tanto é competência da União a gestão de tecnologias em saúde e a avaliação para
inclusão no SUS, de aparelhos digitais para medição e sensor para controle de
glicemia, conforme proposto no projeto em análise.
Dentre os fatores mais agravantes temos que mencionar que o
tratamento do diabetes já prevê insumos adequados para monitorização da glicemia,
e a tecnologia do medidor contínuo de glicose não foi ainda avaliada e aprovada pela
CONITEC.
Destacamos também, que a ANVISA não possui registro de
nenhum dispositivo para monitoramento de glicose que utilize tecnologia a laser
aprovado pela agência. A ausência de registro é um indicativo claro de que o
produto não passou pelos rigorosos testes de segurança e eficácia necessários
para ser comercializado legalmente, nem tão pouco, ser distribuído gratuitamente por
um órgão público.
O Município não pode distribuir gratuitamente um produto sem
registro na Anvisa, pois não tem nenhuma garantia de segurança eficácia do
dispositivo, além de ficar sem qualquer amparo legal caso o produto apresente falhas
ou cause danos à saúde do paciente.
Sabedores de que oferecer um equipamento que não tenha a
eficácia comprovada necessária, principalmente no caso de controle de diabetes,
pode acarretar sérias complicações na saúde do paciente.
Vale ressaltar que a medicação inadequada dos níveis de glicose
pode ter consequências graves para a saúde, colocando a vida do paciente em risco,
além disso, projetos que impõem a concessão de uma tecnologia específica sem
apresentar uma estimativa de impacto orçamentário e sem se alinhar com o
planejamento orçamentário violam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia
dos municípios para implementarem.
Dessa forma, com fundamento nas justificativas acima
apresentadas, dada a ILEGALIDAE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, o
Poder Executivo resolve por VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
43/2025, AUTÓGRAFO 62/2025.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e
consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
05 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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