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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025 (AUTÓGRAFO Nº 62/2025), que dispõe sobre a autorização do Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos sensor e aparelho medidor de glicose digital.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões
2025-09-16 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:14:21.860036-03:00 Veto Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025
(AUTÓGRAFO Nº 62/2025)
Ilmo. Senhor 
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente; 
Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 43/2025, aprovado por esse 
Legislativo, conforme Autógrafo nº 62/2025, que dispõe sobre a autorização do 
Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos sensor e aparelho 
medidor de glicose digital, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo.
O Projeto de Lei nº 43/2025 propõe a autorização para conceder a 
pacientes pediátricos e adolescentes (dos 2 aos 17 anos), que fazem tratamento 
contínuo do diabetes pelo SUS, aparelho digital para medição e sensor para controle 
de glicemia.
Primeiramente consignamos que o Município, através da 
Secretaria Municipal da Saúde atende aos pacientes com tal necessidade em 
conformidade com a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 28 de fevereiro de 2024, que 
atualiza, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Protocolo Clínico e as 
Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 2.
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem um processo de avaliação e 
incorporação de novas tecnologias, que é de responsabilidade do Ministério da Saúde 
e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por 
tanto é competência da União a gestão de tecnologias em saúde e a avaliação para 
inclusão no SUS, de aparelhos digitais para medição e sensor para controle de 
glicemia, conforme proposto no projeto em análise.
Dentre os fatores mais agravantes temos que mencionar que o 
tratamento do diabetes já prevê insumos adequados para monitorização da glicemia, 
e a tecnologia do medidor contínuo de glicose não foi ainda avaliada e aprovada pela 
CONITEC.
Destacamos também, que a ANVISA não possui registro de 
nenhum dispositivo para monitoramento de glicose que utilize tecnologia a laser 
aprovado pela agência. A ausência de registro é um indicativo claro de que o 
produto não passou pelos rigorosos testes de segurança e eficácia necessários 
para ser comercializado legalmente, nem tão pouco, ser distribuído gratuitamente por 
um órgão público.
O Município não pode distribuir gratuitamente um produto sem 
registro na Anvisa, pois não tem nenhuma garantia de segurança eficácia do 
dispositivo, além de ficar sem qualquer amparo legal caso o produto apresente falhas 
ou cause danos à saúde do paciente.
Sabedores de que oferecer um equipamento que não tenha a 
eficácia comprovada necessária, principalmente no caso de controle de diabetes, 
pode acarretar sérias complicações na saúde do paciente. 
Vale ressaltar que a medicação inadequada dos níveis de glicose 
pode ter consequências graves para a saúde, colocando a vida do paciente em risco, 
além disso, projetos que impõem a concessão de uma tecnologia específica sem 
apresentar uma estimativa de impacto orçamentário e sem se alinhar com o 
planejamento orçamentário violam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia 
dos municípios para implementarem.
Dessa forma, com fundamento nas justificativas acima 
apresentadas, dada a ILEGALIDAE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, o 
Poder Executivo resolve por VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 
43/2025, AUTÓGRAFO 62/2025.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e 
consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
05 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL

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