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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a instituição do programa CED – captura, esterilização e devolução de cães e gatos e dá outras providências.
native_id4107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição aprovada U
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-08 Proposição distribuída às comissões
2025-10-07 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T12:01:03.507043-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
iscussio e votação, na 16a sessão 
ordinária realizada em 21/10/2025. 
AIRTON JOSÉ BIS 
PRESIDENTE 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI N272/2025 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA CED — CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO 
E DEVOLUÇÃO DE CÃES E GATOS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o 
Projeto de Lei n° 72/2025, de autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED — Captura, 
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco 
nos animais errantes (com ou sem tutor identificado). 
Art.220 Programa CED consiste nas seguintes etapas: 
I — Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou abandono; 
II — Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária (CFMV); 
Ill — Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro; 
IV — Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente risco â 
saúde pública ou à segurança da população. 
Art.32São objetivos do Programa CED: 
I — Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos; 
II — Reduzir a incidência de zoonoses; 
Ill — Prevenir maus-tratos e abandono; 
IV — Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade; 
V — Incentivar a posse responsável e campanhas educativas. 
Art.42A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com: 
I — Organizações da sociedade civil de proteção animal; 
II — Clinicas veterinárias credenciadas; 
III — Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária; 
IV — Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis. 
1 
2 
OSEM- EIREAPARECIDA BARBOSA STORARI 
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Art.520 Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou parcerias 
com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo ainda 
utilizar como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar n2586/2025, que 
regulamenta a estrutura administrativa da Secretaria de lnfraestrutura e Bem-Estar Animal, 
garantindo suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei. 
Art.62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem como objetivo instituir no Município de Serrana/SP o 
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução, prática já reconhecida 
internacionalmente e recomendada por órgãos de proteção animal como método eficaz, ético 
e humanitário para o controle populacional de cães e gatos. 
0 modelo de extermínio, historicamente utilizado, tem se mostrado ineficiente e 
contrário aos princípios constitucionais de proteção â fauna e ao bem-estar animal. 0 CED, ao 
contrário, alia saúde pública, educação e respeito aos animais, sendo prática respaldada pelo 
Conselho Federal de Medicina Veterinária. 
Ressalta-se ainda que a Lei Complementar n° 586/2025 do Município de Serrana/SP 
já prevê diretrizes administrativas que podem auxiliar diretamente na implementação deste 
programa, uma vez que disciplina a atuação da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar 
Animal, fornecendo suporte técnico, logístico e administrativo necessário para viabilizar as 
ações de captura, esterilização e devolução dos animais. 
Assim, a integração entre este Projeto de Lei e a Lei Complementar 586/2025 
fortalece a política pública municipal de proteção animal, tornando sua execução mais efetiva. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
projeto, que representa um avanço significativo na política pública de proteção animal em 
Serrana/SP. 
Serrana, 03 de outubro 2025. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO(CUR) 
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari 
Matéria: Projeto de Lei rig72/2025 
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura, 
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências. 
I. Relatório (delimitação do objeto) 
Cuida-se de Projeto de Lei que propõe a criação do Programa CED — 
Captura, Esterilização e Devolução de cães e gatos, com etapas de captura 
humanitária, esterilização cirúrgica segundo normas do CFMV, 
identificação (microchipagem) e devolução ao local de origem, desde que 
não haja risco à saúde pública e à segurança. A execução fica a cargo da 
Secretaria Municipal competente, facultadas parcerias e convênios com 
OSCs, clinicas e instituições de ensino; há menção de apoio operacional à 
LCmunicipal n° 586/2025, atinente á estrutura administrativa da Secretaria 
de Infraestrutura e Bem-Estar Animal. 
II. Outros tópicos importantes 
0 texto prevê objetivos de controle populacional ético, redução de 
zoonoses, prevenção de maus-tratos e campanhas educativas. 
Autoriza instrumentos de cooperação para viabilizar o programa, 
sem criação expressa de cargos, órgãos ou aumento obrigatório de 
despesa. 
Ill. Fundamentação 
111.1. Competência legislativa e iniciativa 
A matéria insere-se na competência municipal para cuidar do 
interesse local e da proteção à fauna doméstica, bem como da saúde 
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
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pública (CF,arts. 23, II, e 30, I e II). A criação de programas de interesse 
público por lei de iniciativa parlamentar 6, em regra, admitida desde que 
não importe ingerência direta na organização/estrutura do Executivo, nem 
crie ou aumente despesa pública de forma vinculante (principio da simetria 
com oart. 61, §1°, II, CF). 
No caso, oPLtraga diretrizes e autoriza execução pela secretaria 
competente e por parcerias, sem instituir órgão, cargo ou estrutura; 
tampouco fixa obrigações financeiras especificas e imediatas. A referência 
àLCmunicipal n° 586/2025 aparece como suporte administrativo já 
existente, o que afasta vicio de iniciativa. Assim, não se identifica reserva 
de iniciativa violada. 
111.2. Constitucionalidade e legalidade material 
0 programa CED está alinhado a diretrizes nacionais da política de 
controle ético de cães e gatos (v.g., Lei Federal n° 13.426/2017) e com a 
proteção da fauna e vedação a práticas cruéis (CF,art. 225, §152 , VII), além 
de dialogar com a tutela contra maus-tratos (Lei n° 9.605/1998). 
A previsão de microchipagem e devolução condicionada A não 
geração de risco sanitário reforça a compatibilidade com a saúde pública e 
com a atuação da vigilância em saúde. 
111.3. Técnica legislativa e redação 
0 texto é claro e objetivo. Para aperfeiçoamento, recomenda-se: 
Compatibilidade orçamentária: cláusula expressa de que a execução 
observará o PPA, LDO e LOA, nos termos da LRF(arts.15 a 17). 
Padronização terminológica: onde consta "com ou sem tutor identificado", 
preferir "com tutor não localizado ou não identificado", para evitar dúvidas 
interpretativas. 
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111.4. Adequação financeira e orçamentária (encaminhamento) 
Como não há criação de despesa especifica no texto, mas a execução 
pode demandar custos (procedimentos cirúrgicos, identificação e logística), 
é pertinente o exame pelaCFOquanto à compatibilidade com o 
PPA/LDO/LOA, sem prejuízo do regular prosseguimento. 
VI. Conclusão (voto) 
VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e 
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, com encaminhamento à Comissão de Finanças 
e Orçamento para exame dos aspectos orçamentários e posterior remessa 
ao Plenário para deliberação 
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2025. 
EDINA RODRI UES FAVARO — Presidente 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro 
DA-511LVA----Membro 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
(CFO) 
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari 
Matéria: Projeto de Lei n272/2025 
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura, 
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências. 
I. Relatório (delimitação do objeto) 
0 Projeto de Lei n272/2025 cria o Programa CED com etapas de 
captura humanitária, esterilização cirúrgica, identificação e posterior 
devolução condicionada A inexistência de risco A saúde pública e A 
segurança. Define objetivos (controle ético populacional, redução de 
zoonoses, prevenção de maus-tratos, campanhas educativas) e atribui a 
execução A Secretaria Municipal competente, admitindo parcerias com 
OSCs, clinicas veterinárias, universidades e órgãos de outras esferas. 
0art.52autoriza convênios e parcerias, mencionando aLCn2 
586/2025 como instrumento de apoio A Secretaria de lnfraestrutura e Bem￾Estar Animal. 
II. Análise de Adequação Orçamentária e Financeira (LRF e planejamento) 
Natureza da despesa e impacto — Embora o texto não crie, em si, cargos ou 
despesa obrigatória automática, a implementação do programa envolve 
custos estimáveis (procedimentos cirúrgicos, insumos, identificação 
eletrônica, logística e campanhas). Portanto, incidem as exigências dosarts. 
15 a 17 da LRF quanto A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
declaração do ordenador de despesas sobre adequação e compatibilidade 
com PPA, LDO e LOA. Recomenda-se que o Executivo apresente memória 
de cálculo com: número anual estimado de animais atendidos, custo 
unitário dos procedimentos, cronograma de execução e fontes de custeio. 
Câmara Municipal de Serrana 
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Compatibilidade com PPA/LDO/LOA— A matéria é tipicamente alocável em 
programas e ações de saúde, vigilância em zoonoses e bem-estar animal. A 
CFOentende ser viável a compatibilização no ciclo orçamentário, desde que 
as despesas corram por dotações próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário (observadas as autorizações e limites legais). 
Parcerias e MROSC — 0art.59viabiliza convênios e termos de colaboração 
com entes públicos e privados, favorecendo custeio compartilhado e 
ganhos de eficiência. Requer-se, todavia, que eventual celebração observe 
o marco aplicável (procedimentos de seleção, plano de trabalho, metas e 
indicadores, prestação de contas), com previsão de contrapartidas no 
orçamento. 
Metas, indicadores e avaliação — Para assegurar economicidade e 
efetividade, recomenda-se instituir metas físicas (ng de esterilizações/ano, 
microchipagens, cobertura territorial) e indicadores de resultado (redução 
de animais soltos, de agravos/zoonoses e de recolhimentos), vinculando-as 
às programações orçamentárias. 
Cláusula de execução condicionada — Por prudência fiscal, a execução deve 
ficar condicionada â disponibilidade orçamentária e financeira, sem gerar 
obrigação de despesa sem prévia dotação. 
Ill. Técnica Orçamentária — Propostas de Emenda 
Para robustecer a conformidade fiscal sem alterar o mérito, 
sugerem-se as seguintes emendas de iniciativa parlamentar (de 
técnica/condicionamento): 
Emenda Aditiva 01 — Compatibilidade com PPA/LDO/LOA 
"Art. . A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos 
da Lei Complementar ng 101/2000." 
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Emenda Aditiva 02 — Dotação e suplementação 
"Art. . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário." 
IV. Conclusão (voto) 
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento vota pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA, com 
EMENDAS de técnica orçamentária acima sugeridas, por entender que o 
Projeto de Lei n° 72/2025: 
(i) pode ser implementado sem vicio fiscal, desde que observado o ciclo 
PPA/LDO/LOA e a LRF; 
(ii) exige a apresentação, pelo Executivo, de estimativa de impacto e 
metas antes do inicio das ações. 
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente 
FERNAlyDES DE UZA R
,
1ator 
PA LOWOBE CASS I 0 embro 
a Câmara Municipal de Serrana 
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE EDUCAÇÃO, 
SAÚDE E ASSISTÊNCIA E TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, MEIO AMBIENTE, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari 
Matéria: Projeto de Lei n° 72/2025 
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura, 
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências. 
I. Relatório (delimitação do objeto) 
I. Relatório 
0 Projeto de Lei cria o Programa CED para controle populacional ético 
de cães e gatos, com etapas de captura humanitária, esterilização cirúrgica, 
identificação e devolução condicionada â inexistência de risco â saúde 
pública e â segurança, admitindo parcerias e convênios para execução. 
II. Pertinência temática e competência regimental 
Após exame do conteúdo, é pertinente e recomendável a manifestação 
das duas Comissões: 
Educação, Saúde e Assistência: o objeto envolve saúde pública (zoonoses, 
vigilância em saúde, bem-estar animal) e ações educativas/assistenciais 
comunidade e tutores. 
Transporte, Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e Comércio: há 
interface com meio ambiente urbano (fauna doméstica comunitária e 
equilíbrio sanitário). 
Conclui-se, portanto, pela regular tramitação com este Parecer Conjunto. 
III. Análise setorial de mérito 
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111.1. Saúde pública e assistência 
0 CED reduz riscos de zoonoses e incidentes, desde que a devolução 
ocorra após avaliação técnico-sanitária da autoridade competente. 
Recomenda-se vincular os procedimentos aos protocolos do CFMV 
(anestesia, analgesia, assepsia e pós-operatório) e integração com a 
Vigilância em Zoonoses (registro de ocorrências e monitoramento 
territorial). 
É adequada a previsão de parcerias com universidades/OSCs e 
clinicas, desde que com plano de trabalho, metas físicas e prestação de 
contas. 
111.2. Meio ambiente e bem-estar animal 
A política é ambientalmente adequada por diminuir reprodução 
descontrolada e abandono, promovendo bem-estar animal. 
A devolução deve ser vedada em areassensíveis (equipamentos de 
saúde, escolas, creches, abrigos, parques com histórico de incidentes), 
admitindo realocação responsável e campanhas de adoção quando 
necessário. 
111.3. Proteção de dados e controle social 
0 cadastro(microchipe dados do tutor, quando houver) deve 
observar a LGPD, com base legal, finalidade determinada e prazos de 
retenção. 
Recomenda-se canal único de atendimento para demandas, 
denúncias de maus-tratos e acompanhamento de casos. 
V. Conclusão (voto) 
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Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Educação, Saúde e 
Assistência e de Transporte, Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio votam favoravelmente ao Projeto de Lei n° 72/2025. 
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
Presidente: LA.1 a Silva Poiares 
Relator: Edcarlos Da Graças Gonçalves 
Membro: Cintia Hortência Dur5o Farias 
COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, MEIO 
AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
Presidente: Edcarlos Da Graças Gonçalves 
Relatora: Rose • recida Barbosa Storari 
Membr-&aldenor de Assis Silva 
CamaraMunicipal de Serrana 
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(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.hr 
AUTÓGRAFO N288/2025 
PROJETO DE LEI N272/2025 — VEREADORA ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CED — CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E 
DEVOLUÇÃO DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas 
atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER 
que aCamaraMunicipal, em sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2025, 
aprovou, com emenda, o Projeto de Lei n° 72/2025, autoria da Vereadora Rosemeire 
Aparecida Barbosa Storari, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED - Captura, 
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco 
nos animais errantes (com ou sem tutor identificado). 
Art.2° 0 Programa CED consiste nas seguintes etapas: 
I - Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou 
abandono; 
II - Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de 
Medicina Veterinária (CFMV); 
Ill - Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro; 
V - Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente 
risco à saúde pública ou a segurança da população. 
Art.3° São objetivos do Programa CED: 
1 - Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos; 
II - Reduzir a incidência de zoonoses; 
III- Prevenir maus-tratos e abandono; 
IV - Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade; 
V - Incentivar a posse responsável e campanhas educativas. 
Art.49A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com: 
I - Organizações da sociedade civil de proteção animal; 
II - Clinicas veterinárias credenciadas; 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
Ill - Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária; 
IV - Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis. 
Art.520 Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou 
parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo 
ainda utilizar como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar n° 586/2025, 
que regulamenta a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar 
Animal, garantindo suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta 
Lei. 
Art.62A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar 
n2101/2000. 
Art.72As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
24 de outubro de 2025. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
_f(aPQ E ARODI ut ARO 
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

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