Camara Municipal de Serrana
APROVADO em única
iscussio e votação, na 16a sessão
ordinária realizada em 21/10/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Serrana
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PROJETO DE LEI N272/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA CED — CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO
E DEVOLUÇÃO DE CÃES E GATOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o
Projeto de Lei n° 72/2025, de autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco
nos animais errantes (com ou sem tutor identificado).
Art.220 Programa CED consiste nas seguintes etapas:
I — Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou abandono;
II — Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV);
Ill — Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro;
IV — Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente risco â
saúde pública ou à segurança da população.
Art.32São objetivos do Programa CED:
I — Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos;
II — Reduzir a incidência de zoonoses;
Ill — Prevenir maus-tratos e abandono;
IV — Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade;
V — Incentivar a posse responsável e campanhas educativas.
Art.42A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com:
I — Organizações da sociedade civil de proteção animal;
II — Clinicas veterinárias credenciadas;
III — Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária;
IV — Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis.
1
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OSEM- EIREAPARECIDA BARBOSA STORARI
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
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Art.520 Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou parcerias
com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo ainda
utilizar como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar n2586/2025, que
regulamenta a estrutura administrativa da Secretaria de lnfraestrutura e Bem-Estar Animal,
garantindo suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art.62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo instituir no Município de Serrana/SP o
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução, prática já reconhecida
internacionalmente e recomendada por órgãos de proteção animal como método eficaz, ético
e humanitário para o controle populacional de cães e gatos.
0 modelo de extermínio, historicamente utilizado, tem se mostrado ineficiente e
contrário aos princípios constitucionais de proteção â fauna e ao bem-estar animal. 0 CED, ao
contrário, alia saúde pública, educação e respeito aos animais, sendo prática respaldada pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Ressalta-se ainda que a Lei Complementar n° 586/2025 do Município de Serrana/SP
já prevê diretrizes administrativas que podem auxiliar diretamente na implementação deste
programa, uma vez que disciplina a atuação da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar
Animal, fornecendo suporte técnico, logístico e administrativo necessário para viabilizar as
ações de captura, esterilização e devolução dos animais.
Assim, a integração entre este Projeto de Lei e a Lei Complementar 586/2025
fortalece a política pública municipal de proteção animal, tornando sua execução mais efetiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
projeto, que representa um avanço significativo na política pública de proteção animal em
Serrana/SP.
Serrana, 03 de outubro 2025.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
Matéria: Projeto de Lei rig72/2025
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências.
I. Relatório (delimitação do objeto)
Cuida-se de Projeto de Lei que propõe a criação do Programa CED —
Captura, Esterilização e Devolução de cães e gatos, com etapas de captura
humanitária, esterilização cirúrgica segundo normas do CFMV,
identificação (microchipagem) e devolução ao local de origem, desde que
não haja risco à saúde pública e à segurança. A execução fica a cargo da
Secretaria Municipal competente, facultadas parcerias e convênios com
OSCs, clinicas e instituições de ensino; há menção de apoio operacional à
LCmunicipal n° 586/2025, atinente á estrutura administrativa da Secretaria
de Infraestrutura e Bem-Estar Animal.
II. Outros tópicos importantes
0 texto prevê objetivos de controle populacional ético, redução de
zoonoses, prevenção de maus-tratos e campanhas educativas.
Autoriza instrumentos de cooperação para viabilizar o programa,
sem criação expressa de cargos, órgãos ou aumento obrigatório de
despesa.
Ill. Fundamentação
111.1. Competência legislativa e iniciativa
A matéria insere-se na competência municipal para cuidar do
interesse local e da proteção à fauna doméstica, bem como da saúde
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pública (CF,arts. 23, II, e 30, I e II). A criação de programas de interesse
público por lei de iniciativa parlamentar 6, em regra, admitida desde que
não importe ingerência direta na organização/estrutura do Executivo, nem
crie ou aumente despesa pública de forma vinculante (principio da simetria
com oart. 61, §1°, II, CF).
No caso, oPLtraga diretrizes e autoriza execução pela secretaria
competente e por parcerias, sem instituir órgão, cargo ou estrutura;
tampouco fixa obrigações financeiras especificas e imediatas. A referência
àLCmunicipal n° 586/2025 aparece como suporte administrativo já
existente, o que afasta vicio de iniciativa. Assim, não se identifica reserva
de iniciativa violada.
111.2. Constitucionalidade e legalidade material
0 programa CED está alinhado a diretrizes nacionais da política de
controle ético de cães e gatos (v.g., Lei Federal n° 13.426/2017) e com a
proteção da fauna e vedação a práticas cruéis (CF,art. 225, §152 , VII), além
de dialogar com a tutela contra maus-tratos (Lei n° 9.605/1998).
A previsão de microchipagem e devolução condicionada A não
geração de risco sanitário reforça a compatibilidade com a saúde pública e
com a atuação da vigilância em saúde.
111.3. Técnica legislativa e redação
0 texto é claro e objetivo. Para aperfeiçoamento, recomenda-se:
Compatibilidade orçamentária: cláusula expressa de que a execução
observará o PPA, LDO e LOA, nos termos da LRF(arts.15 a 17).
Padronização terminológica: onde consta "com ou sem tutor identificado",
preferir "com tutor não localizado ou não identificado", para evitar dúvidas
interpretativas.
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111.4. Adequação financeira e orçamentária (encaminhamento)
Como não há criação de despesa especifica no texto, mas a execução
pode demandar custos (procedimentos cirúrgicos, identificação e logística),
é pertinente o exame pelaCFOquanto à compatibilidade com o
PPA/LDO/LOA, sem prejuízo do regular prosseguimento.
VI. Conclusão (voto)
VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, com encaminhamento à Comissão de Finanças
e Orçamento para exame dos aspectos orçamentários e posterior remessa
ao Plenário para deliberação
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2025.
EDINA RODRI UES FAVARO — Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro
DA-511LVA----Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
Matéria: Projeto de Lei n272/2025
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências.
I. Relatório (delimitação do objeto)
0 Projeto de Lei n272/2025 cria o Programa CED com etapas de
captura humanitária, esterilização cirúrgica, identificação e posterior
devolução condicionada A inexistência de risco A saúde pública e A
segurança. Define objetivos (controle ético populacional, redução de
zoonoses, prevenção de maus-tratos, campanhas educativas) e atribui a
execução A Secretaria Municipal competente, admitindo parcerias com
OSCs, clinicas veterinárias, universidades e órgãos de outras esferas.
0art.52autoriza convênios e parcerias, mencionando aLCn2
586/2025 como instrumento de apoio A Secretaria de lnfraestrutura e BemEstar Animal.
II. Análise de Adequação Orçamentária e Financeira (LRF e planejamento)
Natureza da despesa e impacto — Embora o texto não crie, em si, cargos ou
despesa obrigatória automática, a implementação do programa envolve
custos estimáveis (procedimentos cirúrgicos, insumos, identificação
eletrônica, logística e campanhas). Portanto, incidem as exigências dosarts.
15 a 17 da LRF quanto A estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
declaração do ordenador de despesas sobre adequação e compatibilidade
com PPA, LDO e LOA. Recomenda-se que o Executivo apresente memória
de cálculo com: número anual estimado de animais atendidos, custo
unitário dos procedimentos, cronograma de execução e fontes de custeio.
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Compatibilidade com PPA/LDO/LOA— A matéria é tipicamente alocável em
programas e ações de saúde, vigilância em zoonoses e bem-estar animal. A
CFOentende ser viável a compatibilização no ciclo orçamentário, desde que
as despesas corram por dotações próprias, podendo ser suplementadas se
necessário (observadas as autorizações e limites legais).
Parcerias e MROSC — 0art.59viabiliza convênios e termos de colaboração
com entes públicos e privados, favorecendo custeio compartilhado e
ganhos de eficiência. Requer-se, todavia, que eventual celebração observe
o marco aplicável (procedimentos de seleção, plano de trabalho, metas e
indicadores, prestação de contas), com previsão de contrapartidas no
orçamento.
Metas, indicadores e avaliação — Para assegurar economicidade e
efetividade, recomenda-se instituir metas físicas (ng de esterilizações/ano,
microchipagens, cobertura territorial) e indicadores de resultado (redução
de animais soltos, de agravos/zoonoses e de recolhimentos), vinculando-as
às programações orçamentárias.
Cláusula de execução condicionada — Por prudência fiscal, a execução deve
ficar condicionada â disponibilidade orçamentária e financeira, sem gerar
obrigação de despesa sem prévia dotação.
Ill. Técnica Orçamentária — Propostas de Emenda
Para robustecer a conformidade fiscal sem alterar o mérito,
sugerem-se as seguintes emendas de iniciativa parlamentar (de
técnica/condicionamento):
Emenda Aditiva 01 — Compatibilidade com PPA/LDO/LOA
"Art. . A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos
da Lei Complementar ng 101/2000."
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Emenda Aditiva 02 — Dotação e suplementação
"Art. . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
IV. Conclusão (voto)
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento vota pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA, com
EMENDAS de técnica orçamentária acima sugeridas, por entender que o
Projeto de Lei n° 72/2025:
(i) pode ser implementado sem vicio fiscal, desde que observado o ciclo
PPA/LDO/LOA e a LRF;
(ii) exige a apresentação, pelo Executivo, de estimativa de impacto e
metas antes do inicio das ações.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNAlyDES DE UZA R
,
1ator
PA LOWOBE CASS I 0 embro
a Câmara Municipal de Serrana
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA E TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vereadora (autoria): Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
Matéria: Projeto de Lei n° 72/2025
Ementa: Institui, no Município de Serrana/SP, o Programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução de cães e gatos, e dá outras providências.
I. Relatório (delimitação do objeto)
I. Relatório
0 Projeto de Lei cria o Programa CED para controle populacional ético
de cães e gatos, com etapas de captura humanitária, esterilização cirúrgica,
identificação e devolução condicionada â inexistência de risco â saúde
pública e â segurança, admitindo parcerias e convênios para execução.
II. Pertinência temática e competência regimental
Após exame do conteúdo, é pertinente e recomendável a manifestação
das duas Comissões:
Educação, Saúde e Assistência: o objeto envolve saúde pública (zoonoses,
vigilância em saúde, bem-estar animal) e ações educativas/assistenciais
comunidade e tutores.
Transporte, Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e Comércio: há
interface com meio ambiente urbano (fauna doméstica comunitária e
equilíbrio sanitário).
Conclui-se, portanto, pela regular tramitação com este Parecer Conjunto.
III. Análise setorial de mérito
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111.1. Saúde pública e assistência
0 CED reduz riscos de zoonoses e incidentes, desde que a devolução
ocorra após avaliação técnico-sanitária da autoridade competente.
Recomenda-se vincular os procedimentos aos protocolos do CFMV
(anestesia, analgesia, assepsia e pós-operatório) e integração com a
Vigilância em Zoonoses (registro de ocorrências e monitoramento
territorial).
É adequada a previsão de parcerias com universidades/OSCs e
clinicas, desde que com plano de trabalho, metas físicas e prestação de
contas.
111.2. Meio ambiente e bem-estar animal
A política é ambientalmente adequada por diminuir reprodução
descontrolada e abandono, promovendo bem-estar animal.
A devolução deve ser vedada em areassensíveis (equipamentos de
saúde, escolas, creches, abrigos, parques com histórico de incidentes),
admitindo realocação responsável e campanhas de adoção quando
necessário.
111.3. Proteção de dados e controle social
0 cadastro(microchipe dados do tutor, quando houver) deve
observar a LGPD, com base legal, finalidade determinada e prazos de
retenção.
Recomenda-se canal único de atendimento para demandas,
denúncias de maus-tratos e acompanhamento de casos.
V. Conclusão (voto)
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Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Educação, Saúde e
Assistência e de Transporte, Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio votam favoravelmente ao Projeto de Lei n° 72/2025.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Presidente: LA.1 a Silva Poiares
Relator: Edcarlos Da Graças Gonçalves
Membro: Cintia Hortência Dur5o Farias
COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Presidente: Edcarlos Da Graças Gonçalves
Relatora: Rose • recida Barbosa Storari
Membr-&aldenor de Assis Silva
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AUTÓGRAFO N288/2025
PROJETO DE LEI N272/2025 — VEREADORA ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CED — CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E
DEVOLUÇÃO DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que aCamaraMunicipal, em sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2025,
aprovou, com emenda, o Projeto de Lei n° 72/2025, autoria da Vereadora Rosemeire
Aparecida Barbosa Storari, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED - Captura,
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco
nos animais errantes (com ou sem tutor identificado).
Art.2° 0 Programa CED consiste nas seguintes etapas:
I - Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou
abandono;
II - Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV);
Ill - Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro;
V - Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente
risco à saúde pública ou a segurança da população.
Art.3° São objetivos do Programa CED:
1 - Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos;
II - Reduzir a incidência de zoonoses;
III- Prevenir maus-tratos e abandono;
IV - Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade;
V - Incentivar a posse responsável e campanhas educativas.
Art.49A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com:
I - Organizações da sociedade civil de proteção animal;
II - Clinicas veterinárias credenciadas;
CamaraMunicipal de Serrana
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Ill - Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária;
IV - Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis.
Art.520 Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou
parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo
ainda utilizar como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar n° 586/2025,
que regulamenta a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar
Animal, garantindo suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta
Lei.
Art.62A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar
n2101/2000.
Art.72As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
24 de outubro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
_f(aPQ E ARODI ut ARO
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana