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Sumário
TÍTULO I 2
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2
TÍTULO II 3
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 3
CAPÍTULO I 3
DA COMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL 3
CAPÍTULO II 4
DA FINALIDADE 4
TÍTULO III 4
DOS CARGOS EM COMISSÃO 4
CAPÍTULO I 4
DA NATUREZA E FORMA DE PROVIMENTO 4
CAPÍTULO II 5
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO 5
SEÇÃO I 5
DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 5
SEÇÃO II 5
DOS CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA 5
TÍTULO IV 6
DOS CARGOS EFETIVOS 6
CAPÍTULO I 6
DA CRIAÇÃO E FORMA DE PROVIMENTO 6
CAPÍTULO II 7
DA ESTRUTURA E REQUISITOS DO CARGO EFETIVO 7
SEÇÃO I 7
DO CARGO ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL 7
TÍTULO V 8
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ANEXO I 10
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA 10
ANEXO II 11
DESCRITIVO DOS CARGOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA 11
ANEXO III 20
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA 20
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N213/2025
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA, CRIA E
REGULAMENTA CARGOS EM COMISSÃO, INSTITUI
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, FIXA SUA
REMUNERAÇÃO BASE, REVOGA DISPOSIÇÕES EM
CONTRARIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura organizacional da
Fundação Cultural de Serrana, entidade da Administração Pública indireta municipal, bem como
sobre a criação, regulamentação, provimento e remuneração de seus cargos em comissão e
efetivos, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação municipal vigente, da
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da jurisprudência do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
Art.2° A Fundação Cultural de Serrana tem por finalidade o desenvolvimento,
fomento e execução de políticas públicas culturais no Município de Serrana, conforme
estabelecido em seu Estatuto, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I — Executar programas, projetos e ações culturais em conformidade com o Plano
Municipal de Cultura;
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II — Promover a gestão compartilhada de espaços culturais públicos, em articulação
com a Secretaria Municipal competente;
Ill — Apoiar iniciativas da sociedade civil nasareasde cultura, artes, patrimônio,
memória e educação cultural;
IV — Articular-se com entes federativos e instituições públicas e privadas para
captação de recursos e intercâmbios técnicos;
V — Assegurar a transparência, legalidade e efetividade na execução das políticas
públicas de sua responsabilidade.
Art.32 Os cargos estruturados nesta Lei Complementar integram o quadro de
pessoal da Fundação Cultural de Serrana e são classificados conforme sua natureza: cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, e cargos efetivos, de provimento mediante concurso
público.
Art.42 A organização, competências e funcionamento da Fundação observarão, no
que couber, as disposições do seu Estatuto, do Regimento Interno e das normas municipais
aplicáveis à Administração Pública indireta.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL
Art.52 A estrutura organizacional da Fundação Cultural de Serrana é composta
pelos seguintes níveis hierárquicos:
I — Nível Deliberativo Superior: Conselho Curador;
II — Nível Estratégico-Tático: Diretoria Executiva;
III— Nível Estratégico de Representação: Presidência;
IV — Nível Operacional: Setores Administrativo-Financeiro e de Projetos.
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Art.62 A estrutura da Fundação Cultural de Serrana compreende os seguintes
órgãos e unidades:
I — Conselho Curador, órgão colegiado deliberativo e de controle institucional;
II — Diretoria Executiva, composta pelos seguintes cargos:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Cultural;
Ill — Presidência;
IV — Setores Técnicos, constituídos por:
a) Setor Administrativo-Financeiro;
b) Setor de Projetos.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art.72 A estrutura organizacional definida nesta Lei Complementar tem por
finalidade assegurar a execução eficiente das políticas públicas culturais do Município, garantindo
a separação de funções, a racionalização dos processos institucionais e o cumprimento dos
princípios da Administração Pública.
TÍTULOIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FORMA DE PROVIMENTO
Art.82 Os cargos em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre
nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e destinam-
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se exclusivamente ás funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Fundação
Cultural de Serrana.
Art.92 A nomeação para os cargos em comissão será formalizada por ato do
Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Serrana, observado o disposto em seu Estatuto e nas
normas internas complementares.
Art.10. Os ocupantes de cargos em comissão deverão observar os deveres
funcionais e as normas éticas da administração pública, sujeitando-se, no que couber, ao regime
disciplinar aplicável aos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art.11. Integra o nível de direção superior da Fundação Cultural de Serrana o cargo
de Diretor-Presidente, cujas atribuições e requisitos constam do Anexo ll desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA
Art.12. Integram o nível de direção técnica da Fundação Cultural de Serrana os
seguintes cargos comissionados:
I — Diretor Administrativo;
II — Diretor Cultural;
III— Coordenador de Projetos.
§1.° As atribuições e requisitos para admissão dos cargos mencionados neste artigo
estão descritos no Anexo II desta Lei Complementar.
§22O quantitativo, provimento, jornada e referência remuneratória dos cargos em
comissão constam do Anexo I desta Lei Complementar.
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§32Os cargos de Diretor Administrativo e de Diretor Cultural não serão
remunerados, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar e §62do artigo 32, da Lei Municipal
n2745/1998.
Art.13. A nomeação dos Diretores Administrativo e Cultural será feita pelo Prefeito
Municipal, dentre os nomes constantes de lista tríplice indicada pelo Conselho Curador, conforme
dispõe oart.32da Lei n2745/98.
ParágrafoCalico.0 cargo de Diretor-Presidente será nomeado diretamente pelo
Prefeito Municipal, não estando sujeito à indicação por lista tríplice, nos termos do §42do mesmo
artigo.
TÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FORMA DE PROVIMENTO
Art.14. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Serrana, o cargo
de provimento efetivo denominado Analista de Administração Cultural, conforme as
especificações constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art.15. 0 cargo de que trata o artigo anterior será provido mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e nas normas
especificas do edital do certame.
Art.16. 0 cargo efetivo tem como finalidade assegurar o suporte administrativo,
operacional e institucional às atividades da Fundação, especialmente nas áreas de compras
públicas, gestão de pessoal, controle documental e atendimento às obrigações legais e
regulamentares.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E REQUISITOS DO CARGO EFETIVO
SEÇÃO I
DO CARGO ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL
Art.17. 0 cargo efetivo de Analista de Administração Cultural possui as seguintes
características:
I — Provimento efetivo, mediante concurso público;
II — Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
Ill — Exigência de escolaridademinima: Ensino Superior Completo, conforme
descrito no Anexo II;
IV — Vencimento base conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
§12As atribuições detalhadas, os requisitos de investidura, o perfil funcional, o
quantitativo e a jornada dos cargos estão previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art.18. Fica instituída a Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos da Fundação
Cultural de Serrana, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.
§12A carreira do cargo efetivo de Analista de Administração Cultural será
estruturada em três níveis (I, II eIII),compostos por quatro referências cada (A a D), conforme
evolução funcional.
§22A progressão funcional do cargo efetivo observará os critérios estabelecidos
na Lei Complementar n° 300/2012 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana.
§352A implantação da tabela observará a disponibilidade orçamentária da
Fundação e os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000— Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.19. A estrutura organizacional, os cargos e suas atribuições instituidos por esta
Lei Complementar serão implementados pela Fundação Cultural de Serrana no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.20. 0 Poder Executivo, por meio de decreto, poderá regulamentar os
dispositivos desta Lei Complementar que demandem detalhamento técnico ou operacional, sem
prejuízo da autonomia administrativa da Fundação Cultural de Serrana.
Art.21. As atividades de controle interno da Fundação Cultural de Serrana serão
exercidas, provisoriamente, pelo setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Serrana,
até que a Fundação implemente estrutura própria para essa finalidade.
Art.22. Visando a continuidade do serviço público e a plena adaptação à nova
estrutura administrativa, será admitido, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação
desta Lei Complementar, o exercício de cargo em comissão por pessoa que ainda não possua a
formação acadêmica exigida, hipótese em que se espera, dentro desse período, a obtenção da
qualificação correspondente.
§12A regra de transição prevista no caput aplica-se, exclusivamente, aos atuais
ocupantes de cargos em comissão na data de publicação desta Lei Complementar,
independentemente do cargo comissionado atualmente ocupado, sendo vedada sua aplicação a
servidores efetivos ou a quaisquer outras hipóteses não expressamente previstas neste artigo.
§220 disposto neste artigo não dispensa o cumprimento imediato de todos os
demais requisitos legais, administrativos e de experiência técnica exigidos para o exercício do
cargo em comissão.
§32Findo o prazo estabelecido no caput sem a devida comprovação da conclusão
da formação acadêmica exigida, mediante apresentação de diploma ou certificado, o servidor
será automaticamente exonerado do cargo comissionado, sendo vedada a prorrogação do prazo
ou sua recondução sem o atendimento do referido requisito de escolaridade.
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Art.23. A ouvidoria da Fundação Cultural de Serrana será exercida, enquanto não
implementada a estrutura especifica no âmbito da própria Fundação, pelo setor de Ouvidoria da
Prefeitura Municipal de Serrana, nos termos da legislação vigente, garantindo-se o pleno acesso
dos cidadãos aos canais de escuta, registro e resposta às manifestações relativas às atividades da
Fundação.
Art.24. As relações jurídico-administrativas dos servidores investidos nos cargos
públicos criados por esta Lei Complementar serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município, instituído pela Lei Complementar Municipal ng. 300/2012.
Parágrafo Único. Todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária previstos na
Lei Complementar Municipal ng. 300/2012, estabelecidos em beneficio dos servidores do Poder
Executivo Municipal, serão extensíveis aos servidores da Fundação Cultural de Serrana.
Art.25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação Cultural de Serrana, consignadas na Lei
Orçamentária Anual vigente, suplementadas se necessário.
Art.26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
constantes da legislação municipal que disponha sobre cargos ou estrutura funcional da
Fundação Cultural de Serrana, em desconformidade com esta Lei Complementar, em especial as
Leis Complementares ng 353/2014 e n2452/2016.
Art.27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
24 d etembro de 2025.
/1/ LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA
Cargo Provimento Qtd. Jornada Referência Salário — Base
Diretor-Presidente Comissionado 01 40h FCCO1 R$ 9.222,20
Diretor
Administrativo
Comissionado 01 40h honorifico honorifico
Diretor Cultural Comissionado 01 40h honorifico honorifico
Coordenador de
Projetos
Comissionado 01 40h FCCO2 R$ 5.686,88
Analista de
Administração
Cultural
Efetivo 01 40 h FCE01 R$ 3.000,00
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ANEXO II
DESCRITIVO DOS CARGOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA
CÓDIGO CARGO
Diretor-Presidente
DESCRIÇÃO
SUMARIA
Cargo de direção superior, de nível hierárquico estratégico,
responsável pela presidência da Fundação Cultural de Serrana,
exercendo a representação institucional, coordenação geral e
supervisão das atividades técnico-administrativas e culturais, em
conformidade com a legislação vigente, o Estatuto da Fundação
e as diretrizes aprovadas pelo Conselho Curador.
ROL DE
ATRIBUIÇÕES
1. Representar a Fundação Cultural de Serrana em juizo e
fora dele, ativa e passivamente;
2. Supervisionar, orientar e coordenar todas as atividades
da Fundação, garantindo o cumprimento de seus
objetivos institucionais;
3. Submeter ao Conselho Curador a proposta da política e
da programação cultural a ser executada pela
Fundação;
4. Encaminhar ao Conselho Curador propostas de
projetos, atividades e parcerias culturais;
5. Apresentar anualmente ao Conselho Curador o Quadro
de Cargos e Salários da Fundação;
6. Assinar acordos, convênios e instrumentos congêneres,
"ad referendum" do Conselho Curador;
7. Remeter ao Poder Executivo e ao Legislativo Municipal,
até 15 de fevereiro, a prestação de contas do exercício
anterior;
8. Encaminhar ao Ministério Público, na forma da lei, os
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demonstrativos financeiros e demais documentos
exigidos de prestação de contas;
9. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo,
cheques, ordens de pagamento e relatórios financeiros;
10. Coordenar a execução dos projetos artísticos, culturais
e educacionais aprovados pelo Conselho Curador;
11. Zelar pela observância do Estatuto, do Regimento
Interno e das diretrizes do Conselho Curador;
12. Nomear e exonerar servidores, observada a legislação
pertinente e a forma de provimento dos cargos;
13. Apresentar relatórios de atividades, metas e resultados
alcançados, sempre que solicitado pelo Conselho
Curador ou órgãos de controle externo;
14. Manter articulação com órgãos públicos e entidades
culturais, promovendo parcerias, intercâmbios e
captação de recursos para os programas da Fundação;
15. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Conselho Curador, dentro de suaarea
de atuação.
REQUISITOS DE • Livre Nomeação e Exoneração;
ADMISSIBILIDADE • Ensino Superior Completo.
CÓDIGO CARGO
Diretor Administrativo
DESCRIÇÃO
SUMARIA
Cargo de direção intermediária, de nível hierárquico estratégico,
responsável pela gestão administrativa e pelo suporte técnicooperacional a presidência da Fundação Cultural de Serrana,
atuando na supervisão dos processos internos, controle de
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recursos logísticos, apoio na execução orçamentária e na
conformidade com os procedimentos da Administração Pública
Indireta.
ROL DE 1. Coordenar os serviços administrativos da Fundação,
ATRIBUIÇÕES promovendo sua integração COM OS objetivos
institucionais;
2. Supervisionar a tramitação e a guarda de documentos,
contratos, convênios e demais instrumentos
administrativos;
3. Gerir os recursos materiais e patrimoniais, zelando pela
conservação e inventário dos bens da Fundação;
4. Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os
cheques, ordens de pagamento e demonstrativos
financeiros;
5. Prestar apoio técnico ao Diretor-Presidente na
elaboração de relatórios de gestão, planos de ação e
prestações de contas;
6. Acompanhar a execução orçamentária, subsidiando a
presidência com informações administrativas e
financeiras atualizadas;
7. Gerenciar a rotina de expediente e apoiar os processos
de compras e contratações administrativas;
8. Monitorar os prazos legais e regulamentares,
garantindo o cumprimento das obrigações
institucionais e legais;
9. Prestar suporte as atividades do Conselho Curador e da
Diretoria Executiva, assegurando a documentação
necessária as reuniões;
10. Coordenar os serviços de protocolo, correspondência e
atendimento institucional;
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11. Articular-se com os setores internos da Fundação para
otimizar fluxos de trabalho e uso racional de recursos;
12. Fornecer informações e relatórios sempre que
requisitado pelos órgãos de controle ou instâncias
deliberativas da Fundação;
13. Colaborar na elaboração do plano de metas e
indicadores administrativos da Fundação;
14. Promover o cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis As atividades administrativas
da entidade;
15. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho
Curador, dentro de sua área de atuação.
REQUISITOS DE • Livre Nomeação e Exoneração;
ADMISSIBILIDADE • Ensino Superior Completo
CÓDIGO CARGO
Diretor Cultural
DESCRIÇÃO
SUMARIA
Cargo de direção intermediária, de nível hierárquico estratégico,
responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das
ações culturais desenvolvidas pela Fundação Cultural de Serrana,
assegurando a execução das políticas e programas aprovados pelo
Conselho Curador e pelo Diretor-Presidente, em conformidade
com as diretrizes legais, institucionais e culturais do Município.
ROL DE
ATRIBUIÇÕES
1. Planejar e coordenar os programas e ações culturais da
Fundação, em alinhamento com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
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2. Articular-se com agentes culturais, instituições públicas
e privadas para promoção de atividades culturais
integradas;
3. Supervisionar os eventos, projetos, cursos e demais
atividades culturais promovidas pela Fundação;
4. Propor, desenvolver e acompanhar projetos de
incentivo â produção artística e cultural local;
5. Elaborar e submeter relatórios técnicos e avaliações de
impacto cultural das ações executadas;
6. Colaborar na elaboração da programação anual da
Fundação, garantindo diversidade e acesso aos bens
culturais;
7. Promover a preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural do município, em articulação com
órgãos especializados;
8. Coordenar a produção de materiais de divulgação e
comunicação cultural da Fundação;
9. Estimular a formação de parcerias e convênios para
viabilização de ações culturais e intercâmbios;
10. Zelar pela qualidade técnica e pelo cumprimento das
metas dos projetos culturais executados;
11. Acompanhar a execução financeira dos projetos
culturais, assegurando a conformidade com os recursos
previstos;
12. Fornecer subsídios técnicos ao Diretor-Presidente para
elaboração de políticas públicas de cultura;
13. Manter atualizado o mapeamento de artistas, grupos
culturais e espaços culturais do município;
14. Incentivar a participação da comunidade nos processos
de construção da política cultural da Fundação;
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15. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho
Curador, dentro de sua área de atuação.
REQUISITOS DE • Livre Nomeação e Exoneração;
ADMISSIBILIDADE • Ensino Superior Completo.
CÓDIGO CARGO
Coordenador de Projetos
DESCRIÇÃO
SUMARIA
Cargo de chefia de nível hierárquico tático, responsável por
supervisionar e coordenar os projetos culturais executados pela
Fundação Cultural de Serrana, assegurando a conformidade com
os planos de trabalho, metas estabelecidas e diretrizes
institucionais, bem como o apoio aos demais setores
operacionais no desenvolvimento e execução das ações
culturais.
ROL DE
ATRIBUIÇÕES
1. Supervisionar, coordenar e dirigir os projetos culturais
realizados no âmbito da Fundação;
2. Zelar pelo cumprimento dos prazos, metas, planos de
trabalho e objetivos dos projetos em execução;
3. Representar oficialmente o Diretor-Presidente sempre
que necessário em eventos e atividades vinculadas aos
projetos;
4. Manter o Diretor-Presidente constantemente
informado sobre o andamento dos projetos e novas
propostas;
5. Emitir relatórios, planilhas e registros técnicos para o
acompanhamento e avaliação dos projetos;
6. Organizar reuniões de equipe, prestadores de serviços,
contratados e beneficiários dos projetos;
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7. Receber visitantes, autoridades e parceiros
institucionais vinculados aos projetos;
8. Manter atualizada sua agenda de atividades,
compartilhando diariamente com a Diretoria;
9. Acompanhar a execução financeira dos projetos, em
articulação com o setor administrativo da Fundação;
10. Apoiar a captação de recursos e elaboração de
propostas para editais e chamamentos públicos;
11. Garantir o cumprimento das normas legais e
contratuais aplicáveis aos projetos culturais;
12. Monitorar os indicadores de desempenho, alcance e
impactosocioculturaldas ações executadas;
13. Promover a integração dos projetos com as demais
políticas públicas do município;
14. Atuar como elo entre as equipes técnicas e a Diretoria
para assegurar a fluidez dos processos;
15. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho
Curador, dentro de sua área de atuação.
REQUISITOS DE • Livre Nomeação e Exoneração;
ADMISSIBILIDADE • Ensino Superior Completo.
CÓDIGO CARGO
Analista de Administração Cultural
DESCRIÇÃO
SUMARIA
Cargo técnico de nível operacional, responsável por executar,
controlar e dar suporte às rotinas administrativas, financeiras,
contábeis, orçamentárias e de recursos humanos da Fundação
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Cultural de Serrana, conforme os princípios da legalidade,
eficiência e transparência da gestão pública.
ROL DE ATRIBUIÇÕES 1. Executar procedimentos administrativos referentes a
compras públicas, desde a requisição até o suporte aos
processos de contratação;
2. Organizar e acompanhar os procedimentos de licitações,
dispensas e inexigibilidades, conforme legislação vigente;
3. Preparar minutas, planilhas, ofícios e documentos
relacionados à administração de pessoal e gestão de
contratos;
4. Manter atualizados os registros funcionais, folhas de
ponto, férias, licenças e movimentações dos servidores e
colaboradores da Fundação;
5. Apoiar o processamento da folha de pagamento e o
controle dos encargos trabalhistas, em articulação com a
contabilidade terceirizada ou órgão responsável;
6. Acompanhar e registrar a execução dos contratos
administrativos e convênios, sob supervisão da diretoria;
7. Organizar e manter os arquivos administrativos, físicos e
digitais, da Fundação;
8. Dar suporte à elaboração de relatórios administrativos,
memoriais e justificativas técnicas;
9. Controlar o uso de materiais de expediente,
equipamentos e demais bens patrimoniais sob
responsabilidade do setor;
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10. Prestar atendimento institucional a fornecedores,
parceiros, servidores e público interno;
11. Apoiar os preparativos para reuniões do Conselho Curador
e da Diretoria Executiva, providenciando os documentos e
registros necessários;
12. Monitorar prazos administrativos e obrigações
documentais junto aos órgãos de controle e
regulamentação;
13. Colaborar com a atualização dos procedimentos internos,
formulários e rotinas administrativas;
14. Auxiliar na aplicação de regras e políticas de gestão de
pessoas no âmbito da Fundação;
/5. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas pelo superior imediato, dentro de sua área de
atuação.
REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE
• Concurso Público de Provas e Títulos;
• Formação em Administração, Administração Pública,
Contabilidade, Direito ouAreasCorrelatas.
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ANEXO III
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA
Diretoria
Executiva
Presidência
Setor
Administrativo
Financeiro
Setor de Projetos
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Nível Referência Vencimento(R$)
I A 3.000,00
I B 3.105,00
I C 3.213,68
I D 3.326,15
II A 3.442,57
II B 3.563,06
II C 3.687,77
II D 3.816,84
III A 3.950,43
III B 4.088,69
III C 4.231,80
III D 4.379,91
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MENSAGEM N236/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serrana:
Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto
de Lei Complementar n° 13/2025, que DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA, CRIA E REGULAMENTA CARGOS EM COMISSÃO, INSTITUI
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO BASE, REVOGA DISPOSIÇÕES EM
CONTRARIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presente minuta de projeto de lei complementar tem por finalidade promover a
reestruturação organizacional da Fundação Cultural de Serrana, mediante a fixação formal de sua
estrutura, a regulamentação dos cargos em comissão já existentes e a criação de um cargo de
provimento efetivo, compatível com as necessidades operacionais da entidade.
A proposta encontra fundamento no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que
estabelecem as regras para o ingresso no serviço público e o provimento de cargos
comissionados, bem como nas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000) e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A iniciativa decorre da necessidade de sanar impropriedades apontadas por órgãos de
controle externo, especialmente no tocante à ausência de dispositivos legais que definam
formalmente as atribuições dos cargos comissionados, à carência de estrutura administrativa
minimapara garantir a continuidade dos serviços e à inexistência de cargo técnico efetivo para
suporte das atividades essenciais da Fundação.
A reestruturação ora proposta, assegura a adequação institucional as exigências legais e
técnicas contemporâneas, racionaliza o uso dos recursos públicos, preserva a autonomia
funcional da Fundação e fortalece sua capacidade de execução de políticas públicas culturais.
Além disso, preserva o principio da economicidade ao manter um quantitativo reduzido de cargos
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comissionados, com atribuições devidamente delimitadas, e institui um único cargo técnico
efetivo, suficiente para atender â demanda de apoio administrativo e operacional da entidade.
Por fim, a proposta é acompanhada de quadro de cargos, descrição sumária e detalhada
das funções, jornada, forma de provimento e referência salarial, atendendo integralmente aos
requisitos de transparência, controle e responsabilização da administração pública.
Por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse social, solicitamos sua apreciação
nos termos doart. 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Contando com atenção de Vossa Excelência e dos demais Edis, aproveitamos para
apresentar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
2ysetembro de 2025.
77
/
/
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana — SP
asgA
fundação
cultural
de serrana
OFÍCIO FCS No 055/2025
Serrana, segunda-feira, 01 de setembro de 2025.
Assunto: Minuta de dois Projetos de Lei Complementar. 0 primeiro dispõe sobre a reforma
administrativa do quadro de cargos da Fundação Cultural de Serrana, sua estrutura
organizacional, fixa a remuneração base dos cargos e regulamenta funções do quadro de
pessoal da Fundação Cultural de Serrana. 0 segundo projeto altera a Lei Complementar
Municipal n° 754, de 13 de maio de 1998, para instituir o Conselho Fiscal como órgão interno
de fiscalização financeira e contábil da Fundação, e dá outras providências.
Ao Prefeito Municipal de Serrana, Sr. Leonardo Caressato Capitelli.
C/c. Assessoria de Negócios Jurídicos.
Cumprimentando Vossa Excelência, a Fundação Cultural de Serrana, por meio de
seu Diretor Presidente Rafael GreppeJacob,encaminha ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Serrana/SP, duas minutas de Projeto de Lei Complementar para validação e
tramitação na Câmara Municipal de Vereadores deste município.
0 primeiro Projeto de Lei trata da Reforma Administrativa da Fundação, fixa sua
estrutura organizacional, regulamenta os cargos em comissão e cria cargo efetivo no quadro
de pessoal da Fundação Cultural de Serrana, revogando as disposições em contrário.
0 segundo projeto de Lei altera a Lei Complementar Municipal n° 754, de 13 de maio
de 1998, para instituir o Conselho Fiscal como órgão interno de fiscalização financeira e
contábil da Fundação Cultural de Serrana.
Referidos Projetos de Lei Complementar foram elaborados com base nos mais
rigorosos parâmetros de legalidade, eficiência e aderência â jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, visando atender as exigências de regularização formal dos
cargos e da estrutura funcional da Fundação e criação de Conselho Fiscal. 0 objetivo destes
Projetos de Lei é consolidar um modelo de gestão cultural mais ágil, transparente e
juridicamente sustentável.
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AMMINIErr
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fundação
cultural
de serrana
A reestruturação apresentada responde diretamente aos desafios identificados nos
recentes apontamentos dos órgãos de controle, contemplando a definição clara das
atribuições dos cargos comissionados existentes, a criação de um cargo técnico efetivo para
suporte administrativo e a formalização de uma estrutura organizacional compatível com as
finalidades estatutárias da entidade, bem como a criação de um Conselho Fiscal para maior
transparência e efetividade das constas públicas da Fundação. Comfoco na sustentabilidade
administrativa e na melhoria continua da governança pública, estas minutas buscam não
apenas sanar as inconsistências normativas, mas também projetar uma Fundação Cultural
mais estruturada, funcional e comprometida com os princípios da boa gestão pública.
Anexo a este oficio, seguem os dois Projetos de Lei Complementar e suas respectivas
Mensagens de Justificativa, nas quais são detalhadas as razões e os impactos da reforma,
incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atendimento aos preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência na análise e aprovação
destas importantes matérias, bem como seu encaminhamento para votação e aprovação pela
Câmara Municipal de Vereadores deste município, que certamente trará benefícios
significativos para o desenvolvimento de nossa Fundação, reitero os protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
FUN CULTURAL DESERRANA
fael Greppe Jacob
retor- re idente
ALEXANDRE CHICONELLI C. FERREIRA
OAB/SP n° 298.686
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411111111111111111I
ENPLUTA
administração
Contratante: Fundação Cultural de Serrana
Autorização de Fornecimentorig28/2025
A/C - RAFAEL GREPPEJACOB- Diretor-Presidente
Parecer sobre a Proposta de Reestruturação Administrativa da Fundação Cultural de Serrana.
Prezados(as) Diretores(as) e Conselheiros(as),
Encaminho, para vossa deliberação, o Parecer Técnico-Administrativo anexo. 0
documento analisa a Minuta de Projeto de Lei Complementar desenvolvida como resposta
definitiva as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP),
especialmente à exigência de uma reforma administrativa.
A proposta é robusta, juridicamente bem fundamentada e fiscalmente viável. Ela
resolve a principal irregularidade apontada — a ausência de um quadro efetivo — com a
criação de um cargo técnico a ser provido por concurso público. Adicionalmente,
profissionaliza a gestão ao definir em lei as atribuições e exigir nível superior para os cargos de
direção, e fortalece a governança com a instituição de um Conselho Fiscal.
Diante da urgência e da qualidade técnica da solução apresentada, recomendo
fortemente a aprovação da Minuta por este Conselho, para que seja imediatamente
protocolada junto ao Poder Executivo e dê-se inicio ao seu trâmite legislativo.
Estou à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento elaborado por:
1. João Guiote — Administrador Público;
2. Charles V. S. Cruz — Administrador Público.
Matheus Bernardo Delbon
CRA/SP 94.763 — OAB/SP 239.209
Responsável Técnico
Instituto Evoluta
H •- :•. GAO. : .• •-• • •
-441.0 TA
adrntritstraçao
PARECER TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DE: Instituto Evoluta
PARA: Egrégio Conselho Curador da Fundação Cultural de Serrana
CC: Gabinete do Prefeito Municipal de Serrana
DATA: 12 de agosto de 2025
ASSUNTO: Análise da Minuta de Projeto de Lei Complementar para Reestruturação
Administrativa da Fundação Cultural de Serrana e Atendimento ás Determinações do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
1. INTRODUÇÃO
0 presente parecer tem por objeto a análise técnica da Minuta do Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a nova estrutura organizacional da Fundação Cultural de
Serrana. A referida proposta foi desenvolvida como uma resposta estratégica e saneadora ás
recorrentes observações e determinações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, notadamente aquelas consolidadas no julgamento das contas do exercício de 2023
(Processo TC-002216.989.23-6).
0 objetivo deste documento é demonstrar a robustez jurídica, a adequação
administrativa e a viabilidade financeira da reestruturação proposta, recomendando sua
aprovação e célere encaminhamento para o trâmite legislativo.
2. CONTEXTUAUZAÇÃO E DIAGNÓSTICO
As auditorias realizadas pelo TCE-SP nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 apontaram,
de forma consistente, uma fragilidade estrutural critica na Fundação: a ausência de um quadro
de pessoal efetivo. Esta inconformidade com oArt. 37, II, da Constituição Federal foi
identificada como a causa-raiz de uma série de outras falhas secundárias, incluindo
deficiências em planejamento, inconsistências contábeis e lacunas na transparência.
A Sentença referente às contas de 2023 foi conclusiva, determinando que a Fundação
apresentasse, em um prazo de 60 (sessenta) dias, uma proposta de reforma administrativa
para a criação de cargos efetivos e adequação de seu quadro de pessoa. A minuta ora analisada
I " • II I - • .1 — ..4 . .-•
U TA
admmistraciao
é o resultado direto do trabalho realizado para cumprir, de forma definitiva, esta
determinação.
3. ANÁLISE DA PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO
A Minuta do Projeto de Lei Complementar representa uma solução abrangente e
tecnicamente sólida, que endereça cada um dos pontos nevrálgicos levantados pelos órgãos
de controle. Seus pontos fortes são:
• Regularização do Quadro de Pessoal: A proposta ataca o problema central ao criar o
cargo de provimento efetivo de Técnico Administrativo, a ser preenchido via concurso
público. A definição de uma carga horária de 40 horas semanais confere robustez ao
cargo, garantindo capacidade operacional para as atividades administrativas
permanentes da entidade.
• Qualificação e Delimitação dos Cargos de Direção: A minuta exige Ensino Superior
Completo para todos os cargos em comissão de direção e coordenação, qualificando o
corpo gestor. Além disso, estabelece em lei um detalhado "Rol de Atribuições" para
cada cargo, sanando a insegurança jurídica e definindo claramente as
responsabilidades de cada gestor.
• Fortalecimento da Governança e do Controle: A recente criação do Conselho Fiscal,
via alteração do regimento interno, é uma medida proativa que eleva o patamar de
governança da Fundação. Este órgão atuará como uma camada independente de
fiscalização financeira e contábil, mitigando os riscos de inconsistências nos balanços.
Adicionalmente, a minuta soluciona a ausência de Controle Interno e Ouvidoria ao
atribuir, provisoriamente, estas funções a setores da Prefeitura Municipal.
• Sustentabilidade Orçamentária e Fiscal: Conforme o estudo de impacto financeiro, a
reestruturação é plenamente viável. 0 aumento na despesa com pessoal é modesto e
mantém a Fundação em uma posição confortável em relação aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. COMPARATIVO ENTRE APONTAMENTOS DO TCE-SP E SOLUÇÕES IMPLEMENTADAS
Com base na análise da minuta de reestruturação, as providências adotadas para sanar
os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) foram abrangentes e
41A • S II — - • r:.: .11 So: .
.40LUTA
administraçao
estruturais. A seguir, apresento de forma detalhada e em texto corrido as soluções
implementadas.
Primeiramente, para atender ã mais critica e recorrente determinação do TCE-SP — a
ausência de um quadro de pessoal efetivo —, a minuta do Projeto de Lei Complementar
institui o cargo de Técnico Administrativo, de provimento efetivo e a ser preenchido via
concurso público. Com uma jornada de 40 horas semanais, este cargo cria um núcleo técnicooperacional permanente, solucionando a violação ao principio constitucional do concurso
público e estabelecendo as bases para a continuidade administrativa da Fundação.
Em relação aos cargos em comissão, foram sanadas duas importantes irregularidades.
Para resolver a ausência de definição legal das responsabilidades, a proposta inclui um
detalhado "Rol de Atribuições" para cada cargo de direção e coordenação. Adicionalmente,
para corrigir a inadequação dos requisitos de escolaridade, a nova lei passa a exigir "Ensino
Superior Completo" para todos os cargos comissionados de natureza estratégica, qualificando
o corpo gestor da entidade.
As deficiências em planejamento e nos relatórios de atividades, apontadas pela
dificuldade em aferir metas e resultados, são endereçadas de forma estrutural. A criação de
um corpo técnico efetivo e a clara delimitação das responsabilidades da Diretoria Cultural e da
Coordenação de Projetos dotam a Fundação da capacidade técnica necessária para formular
e monitorar planejamentos mais robustos e mensuráveis.
Para fortalecer a governança e sanar as recorrentes inconsistências contábeis, a gestão
agiu proativamente com a criação de um Conselho Fiscal por meio de alteração no regimento
interno. Este novo órgão proverá uma fiscalização independente e especializada sobre a gestão
financeira, atuando em conjunto com o novo Setor Administrativo-Financeiro e o suporte
técnico do novo servidor efetivo.
A fragilidade do Controle Interno foi solucionada de forma pragmática e imediata. A
minuta estabelece, em caráter transitório, que as atividades de controle serão exercidas pela
unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Serrana, garantindo que a fiscalização
dos atos seja realizada enquanto a Fundação não implementa uma estrutura própria.
Finalmente, para corrigir as falhas no cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a
nova estrutura organizacional define formalmente o Setor Administrativo-Financeiro como
responsável pela gestão da transparência. Com o suporte do novo Técnico Administrativo, a
al e — .1 1- — t
EVLUTA
adminestraçao
Fundação passa a ter a capacidade e a responsabilidade institucional para manter a
regularidade e a completude das informações divulgadas ao público.
5. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
A Minuta do Projeto de Lei Complementar analisada, em conjunto com as recentes
atualizações, constitui uma resposta completa, diligente e estratégica às necessidades de
regularização e modernização da Fundação Cultural de Serrana. A proposta é legalmente
sólida, administrativamente coerente e fiscalmente responsável.
Diante do exposto, este consultor é de parecer favorável e recomenda fortemente:
1. Ao Egrégio Conselho Curador: A aprovação da integra da Minuta do Projeto de Lei
Complementar, reconhecendo seu mérito como instrumento fundamental para a
sustentabilidade da Fundação.
2. ia s Diretoria Executiva: Após a aprovação pelo Conselho, o imediato protocolo do
Projeto de Lei junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para o devido encaminhamento
ao Poder Legislativo.
3. ik Gestão da Fundação: A comunicação formal e proativa ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, protocolando cópia deste parecer e da minuta protocolada, como
prova do cumprimento da determinação exarada no Processo TC-002216.989.23-6.
A implementação desta reforma administrativa será o passo decisivo para que a
Fundação Cultural de Serrana supere suas fragilidades históricas e se consolide como um órgão
público de excelência na promoção da cultura em nosso município.
Atenciosamente,
INSTITUTO EVOLUTA*
Assinado de forma digital
por INSTITUTO
EVOLUTA:52385606000196
Dados: 2025.08.12 16:28:59
-03'00'
* Assessoria Técnica Especializada, contratada pelo Fundação Cultural de Serrana para conduzir os estudos de
reestruturação administrativa, com vistas ao atendimento de apontamentos e inconsistências levantadas pelos
órgãos de controle externo.
.11 O.: — . .• • • .4 .
INSTITUTO
EVOLUTA:523856
06000196
Et]
fundação
cultural
de serrana
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO CURADOR - FCS
Data: Terça-feira 26 de Agosto de 2025
Local: Sala da Diretoria da Fundação Cultural de Serrana
Horário de Inicio: 17h
Horário de Término: 18h30
Presentes: Rafael GreppeJacob, Paulo Ricardo Dias Florentino, Adilson Aparecido da
Silva, WesleyOliveira Silva, Adilson dos Santos Araújo, RobertaLizareli e Maria
Amélia Zamariolli Serra.
Pautas da Reunião:
1. Verificação de quorum e abertura dos trabalhos.
2. Apresentação e aprovação do Plano Plurianual (P PA) para o quadriênio 2026-
2029.
3. Apresentação e aprovação da minuta do Projeto de Lei Complementar que
propõe a reestruturação administrativa da Fundação.
4. Apresentação e aprovação da proposta de alteração do Regimento Interno
(Decreto n° 341/2012) para instituir o Conselho Fiscal.
5. Assuntos gerais.
6. Encerramento.
1. Desenvolvimento da Reunião:
Aos vinte seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete
horas, na sede da Fundação Cultural de Serrana, reuniram-se os membros do
Conselho Curador para a presente reunião ordinária, conforme convocação prévia.
0 Diretor-Presidente, Sr. Rafael GreppeJacob, iniciou a sessão, deu as boas-vindas
aos presentes e, após constatar a existência de quorum, declarou abertos os
trabalhos.
Em seguida, foram apresentados e amplamente discutidos os seguintes documentos:
Plano Plurianual (PPA) 2026-2029: DetaInamento das metas e diretrizes
orçamentárias da Fundação para o próximo quadriênio. Após análise e
consideração das sugestões levantadas na reunião anterior, o PRA foi
colocado em votação e aprovado por unanimidade pelos conselheiros
presentes.
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A11111111111111111F
fundação
cultural
de serrana Ef3 Ei]
1.2. Minuta de Projeto de Lei Complementar: Proposta de reestruturação do
quadro administrativo e funcional da Fundação. Após os ajustes solicitados
e a devida análise, a minuta foi submetida à votação e aprovada por
unanimidade.
1.3. Proposta de Alteração do Regimento Interno: Sugestão de modificação
do Decreto n° 341/2012 para criar o Conselho Fiscal, com o objetivo de
aprimorar a governança e a transparência. Após a discussão e a
incorporação das emendas propostas, a alteração do Regimento Interno foi
colocada em votação e aprovada por unanimidade.
2. Deliberações:
Ficou deliberado que o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, a minuta do Projeto de Lei
Complementar de reestruturação administrativa e a proposta de alteração do
Regimento Interno para criação do Conselho Fiscal foram aprovados em sua
totalidade pelo Conselho Curador.
3. Encerramento:
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as dezoito horas e trinta minutos.
Para constar, eu, Maria Amélia Zamariolli Serra, lavrei a presente ata, que totaliza três
páginas, eseraassinada por mim e pelos demais membros presentes.
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Ad1111111111111Pv
EB
fundação
cultural
de serrana
Assinam a presente ata - Terça-feira 26 de Agosto de 2025:
Rafael GreppeJacob 7
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StefaniaHauck —1 '
--
Adilson dos Santos Araújo
ir•A
41011111111°6 1 .4/
Maria Amélia Zamariolli Serra
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RobertaLizareli
Cacilda Soares Oliveira Romano
Paulo Ricardo Dias Florentino
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Adilson Aparecido da Silva
RosemaryTeresa Biones
,-,
WesleyOliveira Silva l ,
Ili
Carla Andricioli Carnesecca
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Kleber Nascimento Grund
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All11.11.1r
OFÍCIO FCS Nº 064/2025
Serrana, segunda-feira, 29 de setembro de 2025.
Assunto: Do Estudo de Impacto Orçamentário
A Sua Excelência, o Senhor Prefeito Leonardo Caressato Capitelli, chefe
do Poder Executivo Municipal de Serrana.
C/c. Assessoria de Negócios Jurídicos.
Em atendimento à legislação vigente e aos princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), foi elaborado o Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro, que acompanha esta Exposição de Motivos e está
detalhado em planilha anexa. O estudo contempla a seguinte síntese:
Cenário Custo Mensal (R$) Custo Anual (R$)
Atual 39.790,68 477.488,14
Proposta 47.797,34 573.568,14
📌. Isso significa um acréscimo de aproximadamente R$ 8.006,66 mensais, ou
R$ 96.080,00 anuais.
Atenciosamente,
RCL Ano - Ref. Est. 2025 R$ 1.025.000,00 R$ 1.025.000,00 R$ 1.045.500,00 R$ 1.066.410,00 R$ 1.087.738,20
Atual Proposta 2026 2027 2028
Custo Anual de Folha R$ 238.744,07 R$ 286.784,07 R$ 298.255,43 R$ 309.171,58 R$ 319.065,07
Custo Mensal de Folha R$ 19.895,34 R$ 23.898,67 R$ 24.854,62 R$ 25.764,30 R$ 26.588,76
Variação Mensal de Folha R$ - R$ 4.003,33 R$ 955,95 R$ 909,68 R$ 824,46
Percentual LRF Folha Salarial 23,29% 27,98% 28,53% 28,99% 29,33%
Indice IPCA %
2026 4,00%
2027 3,66%
2028 3,20%
PIB %
2026 2,00%
2027 2,00%
2028 2,00%
Cálculo em folha Valor mensal atual 1 = sim | 0 = não
RPA - Média 12 meses R$ - 0
Hora Extra - Média 12 meses R$ - 0
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
R$ -
R$ 5.000,00
R$ 10.000,00
R$ 15.000,00
R$ 20.000,00
R$ 25.000,00
R$ 30.000,00
Atual Proposta 2026 2027 2028
Custo Mensal x Percentual de Evolução
Custo Mensal de Folha Percentual LRF Folha Salarial FUNDACAO
CULTURAL DE
SERRANA:0285942
3000197
Assinado de forma digital
por FUNDACAO CULTURAL
DE
SERRANA:02859423000197
Dados: 2025.09.29 10:31:43
-03'00'