MENSAGEM Nº 37/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serrana:
Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei nº 24/2025, que altera dispositivos da Lei nº 745, de 13 de maio de 1998,
que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Cultural de Serrana, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a estrutura administrativa
da Fundação Cultural de Serrana, inserindo o Conselho Fiscal como órgão de controle
interno e fiscalização. A criação do Conselho Fiscal visa aprimorar a transparência e a
boa gestão dos recursos da Fundação, garantindo a fiscalização das contas e dos atos da
Diretoria Executiva de forma mais eficaz.
A alteração do parágrafo 6º, do artigo 3º do referido diploma legal, é uma
consequência da inclusão do Conselho Fiscal, assegurando que a atuação de seus
membros, assim como os demais conselheiros e diretores, seja considerada como serviço
público relevante. A medida não implica aumento de despesa, uma vez que a participação
no conselho não será remunerada.
Dessa forma, a proposta contribui para o fortalecimento da gestão pública no setor
da cultura do Município, alinhando a estrutura da Fundação às boas práticas de
governança e controle.
Por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse social, solicitamos sua
apreciação nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Contando com atenção de Vossa Excelência e dos demais Edis, aproveitamos para
apresentar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
24 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana – SP
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital
por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
PROJETO DE LEI Nº 24/2025
ALTERA A LEI Nº 745, DE 13 DE MAIO DE 1998,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR A FUNDAÇÃO CULTURAL DE
SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 745, de 13 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º. A Fundação será administrada por três órgãos, a saber:
(...)
III - Conselho Fiscal que será composto por 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, conforme
requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Fundação."
Art. 2º O § 6º, do artigo 3º da Lei nº 745, de 13 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva, com exceção apenas do Diretor-Presidente, não
serão remunerados, mas terão suas atuações consideradas como serviço
público relevante prestado ao Município e à Fundação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
24 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital
por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
'''v,17 •
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
RUADR. TANCFIEDO DE ALMEIDA NEVES, 176- CEP 14150-000- SEIVIANA - SP
LEI N° 745/98
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A
FUNDAÇÃO CULTURAL IW SERRANA E DA
OUTRAS PROVIIANCIAS.
•
LUIZ CLAUDIO PATURI RODRIGUES, Piefcito Municipal de
Serrana, Estado de Sio Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. I° Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
Cultural, com personalidade jurídica própria, sede e foro neste MunicípiodcSerrana, destinada a
estimular, desenvolver e tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo acordos, contratos e convinios
com terceiros, para atingir os objetivos especificados no artigo 2V.
Art. 2* Compete aFundaçãoCultural:
a) formular a política cultural do Município, osientando, incentivando
c patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais;
b) aiticular-se com órgãos públicos e privados de modo a
assegurar a coordenação e execução do programas culturais;
c) promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no Sinbito da política cultural
do NIunicipio,
d) estimular; através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o
aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
e) promover a defesa do patrimônioartistic°,histórico e cultural do
Município;
I) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outras publicações
destinadas à divulgação de atividades ou do contribuiçõesquointeressem h vida cultural do Município;
g) elaborar o sou Regimento, a ser aprovado polo Prefeito Municipal;
h) emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;
i) gerir as dependclticias culturais pertencentes ao Municipio, mediante
rulagio contratual;
j) promover intercâmbiocoin instituições culturais, mediante
convémos que possibilitem exposições, reuniões e realizações de carator artistic°e literario;
()
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
RUADR TANCRELX.) DE ALMEIDA NEVES. 176 CEP 141.50-000 • SIREIANA • f.,P
k) estimular e promover exposições, espetacillos, conferências,
debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades
ligadas ao desenvolvimento
artistic°- cultural do Municipio.
I) realizar promoções destinadas à integração social da população, COM
vistas a elevação do seu uivei cultural eartistic();
in) cumprir mediante convênio com a Piefeiliira, os programas
oficialmente estabelecidos pelo Município.
Art. 3" A Fundação Cultural seraadministrada por dois órgãos, a
saber.
I - Conselho Curador, com mandato de 2((kris) anos, podendo ser
reconduzido por 02 ( dois ) mandatos, composto por representantes dos seguimentos da sociedade
civil, a saber
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo.
11 - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
LU - 01 (um) representante da Usina da Pedra.
IV - 03 (três) representantes das Escolas de Ensino Fundamental (1"
a 4° s6-ie ).
V - 03 (três) representantes das Escolas de Ensino Fundamental ( 5°
a 8' sCrie ) e 2° grau.
VI - 01 (um) representante das Escolas Municipais.
VII - 01 (um) representante das Escolas Paiticulares.
VIII - 01 (urn) representante das Escolas e Grupos de Música
IX -01 (um) representante das Escolas e Grupos da Daiwa.
II Diretoria Executiva composta de 3 (trés) membros, sendo Diretor -
Piesidente, Diretor Administrativo e Diretor Cultural, escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre
integrantesdc lista tríplice apresentada pelo Conselho Curador, coin mandato de 7 (dois) anos,
podendo ser reeleito
§ I" Os membros do Conselho Curador elegerão seu presidente,
vice- presidente c secretario.
§ 2" A Diretoria Executiva apresentara ao Conselho Curador para
apreciação anual o QuadrodcCargos e Salários da Fundação Cultural, sendo que o acesso se fará
exclusivamente por meio de concurso pUblicoj
§ 3" Os mandatos referidos no presente artigo deverão ser coincidentes
cramos oigãos instituidores da Fundação Cultural
§ 4" Excepcionalmente, a primeira Diretoria Executiva será escolhida
livremente c nomeada pelo Prefeito Municipal.
§ 5" 0 Conselho Curador estabelecerá as dirctrizcs c a programação
. a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação Cultural
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
RUADR TANCREDO DE ALMEIDA NEVES. 176 - CEP 14150-000 - sermain si,
§ 6" Os membros do Conselho Curador c da Diretoria Executiva,
exceto o Diretor - Presidente da Diretoria Executiva,ilk serão remunerados, mas terão suas atuações
consideradas como serviço público relevante prestado ao Municipio.
§ 7" 0 Diretor - Presidente não percebera reimmeração que exceda os
vencimentos de Diretor de Departamento
Art.6" 0 Conselho Curador poderá criar Comissões Setoriais,
compostas de representantes da comunidade e de entidades culturais, que funcionarão como órgãos
assessores
Art.7" Novos representantes de seguimentos da sociedade civil
poderão ser admitidos no Conselho Curador desde que 2/3 dos membros
.do citado Conselho assim
deliberem
Art.8" Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o mesmo
regime Juridico adotado para os servidores da Prefeitura Municipal, podendo ser aproveitados em seus
quadros, servidores municipais, sem premizo dos seus vencimentos ou salimos e vantagens
Art.9" A Fundaçãosopoderá ser extinta mediante aprovação de 2/3
dos membros do Conselho ('urador, caso em que seu patrimônio reverterá a uma Entidade congênere
que atue mia defesa dosinteresses dos cidadãos deSur ram
Art.10 Constituem recursos da Fundação•
a) dotações do Município, a serem consignarias anualmente no
orçamento, em uivei suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação Cultural,
contribuições, auxílios e subvenções da união, dos Estados ou de
terceiros:
' c) Contribuiçõesdc autarquias, empresas e pessoas frsicas, por
donativos ou transferências de bens;
(1) doações e legados,
c) os provenientes de suas próprias atividades.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos vencimentos on
salarios, vantagens e quaisquer créditos devidos aos Servidores Municipais colocados a disposição da
Fundação Cultural e bem assim os respectivos encargos sociais serão deduzidos da transferência dos
recursos previstos na letra "a" deste artigo.
Art.11 A Fundação Cultural poderá realizar operação dccrédito,
oferecendo bens desett patrimônio em garantia, pelas formas de direito, contratando segundo as
diretrizes fixadas pelo seu Conselho Curador, desde que autorizada por lei municipal.)
Art. 12 A Fundação Cultural prestará contas anuais ao Executivo e ao
LtzmIativo do MIIII ic ipio, na forma estabelecida no seu regimento e no sell Estatuto, ate 15 de fevereiro
4ie exercicio, e ao Ministério Público na foi ma estabelecida em lei.
Art. 13 Quaisquer alterações na Lei instituidora da Fundação Cultural i
trpect6eratie aprovação de 2/3 ( dois terços ) dos membros do Conselho Curador.
CLAUD! PATURIROD CUES
PREFEITI MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
RUADR TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 176 - CEP 14150-000. SERIIANA SP
Art.14 Fica o Poder Executivo autorizado a alma um crédito especial
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado a constituir o patriii."Oniouncialda Fundação
Cultural.
Art.15 0 credito autorizado no artigo antetior correra por conta do
excesso de arrecadação previsto para o corrente exercicto.
Art.16 0 Estatuto da Fundação Culturalseraaprovado por decreto
municipal, fazendo-se em seguida sou registro público.
Art.17 Esta lei entra em vigor na data desunpublicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
13 de ti o de 1998
PUBLICA1A NA ECRETAR1A DA PREFEITURA
NA D1TA UPR
(
NO LOCAL DE COSTUME.
ItBOSA
1)1 1:11) , 1)01 '1.0 1 : MINIS! RAÇÃO
asgA
fundação
cultural
de serrana
OFÍCIO FCS No 055/2025
Serrana, segunda-feira, 01 de setembro de 2025.
Assunto: Minuta de dois Projetos de Lei Complementar. 0 primeiro dispõe sobre a reforma
administrativa do quadro de cargos da Fundação Cultural de Serrana, sua estrutura
organizacional, fixa a remuneração base dos cargos e regulamenta funções do quadro de
pessoal da Fundação Cultural de Serrana. 0 segundo projeto altera a Lei Complementar
Municipal n° 754, de 13 de maio de 1998, para instituir o Conselho Fiscal como órgão interno
de fiscalização financeira e contábil da Fundação, e dá outras providências.
Ao Prefeito Municipal de Serrana, Sr. Leonardo Caressato Capitelli.
C/c. Assessoria de Negócios Jurídicos.
Cumprimentando Vossa Excelência, a Fundação Cultural de Serrana, por meio de
seu Diretor Presidente Rafael GreppeJacob,encaminha ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Serrana/SP, duas minutas de Projeto de Lei Complementar para validação e
tramitação na Câmara Municipal de Vereadores deste município.
0 primeiro Projeto de Lei trata da Reforma Administrativa da Fundação, fixa sua
estrutura organizacional, regulamenta os cargos em comissão e cria cargo efetivo no quadro
de pessoal da Fundação Cultural de Serrana, revogando as disposições em contrário.
0 segundo projeto de Lei altera a Lei Complementar Municipal n° 754, de 13 de maio
de 1998, para instituir o Conselho Fiscal como órgão interno de fiscalização financeira e
contábil da Fundação Cultural de Serrana.
Referidos Projetos de Lei Complementar foram elaborados com base nos mais
rigorosos parâmetros de legalidade, eficiência e aderência â jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, visando atender as exigências de regularização formal dos
cargos e da estrutura funcional da Fundação e criação de Conselho Fiscal. 0 objetivo destes
Projetos de Lei é consolidar um modelo de gestão cultural mais ágil, transparente e
juridicamente sustentável.
Rua Barão do Rio Branco, 339 Centro fundacaocultural@serrana.sp.gov.br
SERRANA/SP 16 3987-6071
AMMINIErr
111111111101111111111MMW
fundação
cultural
de serrana
A reestruturação apresentada responde diretamente aos desafios identificados nos
recentes apontamentos dos órgãos de controle, contemplando a definição clara das
atribuições dos cargos comissionados existentes, a criação de um cargo técnico efetivo para
suporte administrativo e a formalização de uma estrutura organizacional compatível com as
finalidades estatutárias da entidade, bem como a criação de um Conselho Fiscal para maior
transparência e efetividade das constas públicas da Fundação. Comfoco na sustentabilidade
administrativa e na melhoria continua da governança pública, estas minutas buscam não
apenas sanar as inconsistências normativas, mas também projetar uma Fundação Cultural
mais estruturada, funcional e comprometida com os princípios da boa gestão pública.
Anexo a este oficio, seguem os dois Projetos de Lei Complementar e suas respectivas
Mensagens de Justificativa, nas quais são detalhadas as razões e os impactos da reforma,
incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atendimento aos preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência na análise e aprovação
destas importantes matérias, bem como seu encaminhamento para votação e aprovação pela
Câmara Municipal de Vereadores deste município, que certamente trará benefícios
significativos para o desenvolvimento de nossa Fundação, reitero os protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
FUN CULTURAL DESERRANA
fael Greppe Jacob
retor- re idente
ALEXANDRE CHICONELLI C. FERREIRA
OAB/SP n° 298.686
Rua Barão do Rio Branco, 339 Centro fundacaocultural©serrana.sp.gov.br
SERRANA/SP 16 3987-6071
411111111111111111I
ENPLUTA
administração
Contratante: Fundação Cultural de Serrana
Autorização de Fornecimentorig28/2025
A/C - RAFAEL GREPPEJACOB- Diretor-Presidente
Parecer sobre a Proposta de Reestruturação Administrativa da Fundação Cultural de Serrana.
Prezados(as) Diretores(as) e Conselheiros(as),
Encaminho, para vossa deliberação, o Parecer Técnico-Administrativo anexo. 0
documento analisa a Minuta de Projeto de Lei Complementar desenvolvida como resposta
definitiva as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP),
especialmente à exigência de uma reforma administrativa.
A proposta é robusta, juridicamente bem fundamentada e fiscalmente viável. Ela
resolve a principal irregularidade apontada — a ausência de um quadro efetivo — com a
criação de um cargo técnico a ser provido por concurso público. Adicionalmente,
profissionaliza a gestão ao definir em lei as atribuições e exigir nível superior para os cargos de
direção, e fortalece a governança com a instituição de um Conselho Fiscal.
Diante da urgência e da qualidade técnica da solução apresentada, recomendo
fortemente a aprovação da Minuta por este Conselho, para que seja imediatamente
protocolada junto ao Poder Executivo e dê-se inicio ao seu trâmite legislativo.
Estou à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento elaborado por:
1. João Guiote — Administrador Público;
2. Charles V. S. Cruz — Administrador Público.
Matheus Bernardo Delbon
CRA/SP 94.763 — OAB/SP 239.209
Responsável Técnico
Instituto Evoluta
H •- :•. GAO. : .• •-• • •
-441.0 TA
adrntritstraçao
PARECER TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DE: Instituto Evoluta
PARA: Egrégio Conselho Curador da Fundação Cultural de Serrana
CC: Gabinete do Prefeito Municipal de Serrana
DATA: 12 de agosto de 2025
ASSUNTO: Análise da Minuta de Projeto de Lei Complementar para Reestruturação
Administrativa da Fundação Cultural de Serrana e Atendimento ás Determinações do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
1. INTRODUÇÃO
0 presente parecer tem por objeto a análise técnica da Minuta do Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a nova estrutura organizacional da Fundação Cultural de
Serrana. A referida proposta foi desenvolvida como uma resposta estratégica e saneadora ás
recorrentes observações e determinações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, notadamente aquelas consolidadas no julgamento das contas do exercício de 2023
(Processo TC-002216.989.23-6).
0 objetivo deste documento é demonstrar a robustez jurídica, a adequação
administrativa e a viabilidade financeira da reestruturação proposta, recomendando sua
aprovação e célere encaminhamento para o trâmite legislativo.
2. CONTEXTUAUZAÇÃO E DIAGNÓSTICO
As auditorias realizadas pelo TCE-SP nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 apontaram,
de forma consistente, uma fragilidade estrutural critica na Fundação: a ausência de um quadro
de pessoal efetivo. Esta inconformidade com oArt. 37, II, da Constituição Federal foi
identificada como a causa-raiz de uma série de outras falhas secundárias, incluindo
deficiências em planejamento, inconsistências contábeis e lacunas na transparência.
A Sentença referente às contas de 2023 foi conclusiva, determinando que a Fundação
apresentasse, em um prazo de 60 (sessenta) dias, uma proposta de reforma administrativa
para a criação de cargos efetivos e adequação de seu quadro de pessoa. A minuta ora analisada
I " • II I - • .1 — ..4 . .-•
U TA
admmistraciao
é o resultado direto do trabalho realizado para cumprir, de forma definitiva, esta
determinação.
3. ANÁLISE DA PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO
A Minuta do Projeto de Lei Complementar representa uma solução abrangente e
tecnicamente sólida, que endereça cada um dos pontos nevrálgicos levantados pelos órgãos
de controle. Seus pontos fortes são:
• Regularização do Quadro de Pessoal: A proposta ataca o problema central ao criar o
cargo de provimento efetivo de Técnico Administrativo, a ser preenchido via concurso
público. A definição de uma carga horária de 40 horas semanais confere robustez ao
cargo, garantindo capacidade operacional para as atividades administrativas
permanentes da entidade.
• Qualificação e Delimitação dos Cargos de Direção: A minuta exige Ensino Superior
Completo para todos os cargos em comissão de direção e coordenação, qualificando o
corpo gestor. Além disso, estabelece em lei um detalhado "Rol de Atribuições" para
cada cargo, sanando a insegurança jurídica e definindo claramente as
responsabilidades de cada gestor.
• Fortalecimento da Governança e do Controle: A recente criação do Conselho Fiscal,
via alteração do regimento interno, é uma medida proativa que eleva o patamar de
governança da Fundação. Este órgão atuará como uma camada independente de
fiscalização financeira e contábil, mitigando os riscos de inconsistências nos balanços.
Adicionalmente, a minuta soluciona a ausência de Controle Interno e Ouvidoria ao
atribuir, provisoriamente, estas funções a setores da Prefeitura Municipal.
• Sustentabilidade Orçamentária e Fiscal: Conforme o estudo de impacto financeiro, a
reestruturação é plenamente viável. 0 aumento na despesa com pessoal é modesto e
mantém a Fundação em uma posição confortável em relação aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. COMPARATIVO ENTRE APONTAMENTOS DO TCE-SP E SOLUÇÕES IMPLEMENTADAS
Com base na análise da minuta de reestruturação, as providências adotadas para sanar
os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) foram abrangentes e
41A • S II — - • r:.: .11 So: .
.40LUTA
administraçao
estruturais. A seguir, apresento de forma detalhada e em texto corrido as soluções
implementadas.
Primeiramente, para atender ã mais critica e recorrente determinação do TCE-SP — a
ausência de um quadro de pessoal efetivo —, a minuta do Projeto de Lei Complementar
institui o cargo de Técnico Administrativo, de provimento efetivo e a ser preenchido via
concurso público. Com uma jornada de 40 horas semanais, este cargo cria um núcleo técnicooperacional permanente, solucionando a violação ao principio constitucional do concurso
público e estabelecendo as bases para a continuidade administrativa da Fundação.
Em relação aos cargos em comissão, foram sanadas duas importantes irregularidades.
Para resolver a ausência de definição legal das responsabilidades, a proposta inclui um
detalhado "Rol de Atribuições" para cada cargo de direção e coordenação. Adicionalmente,
para corrigir a inadequação dos requisitos de escolaridade, a nova lei passa a exigir "Ensino
Superior Completo" para todos os cargos comissionados de natureza estratégica, qualificando
o corpo gestor da entidade.
As deficiências em planejamento e nos relatórios de atividades, apontadas pela
dificuldade em aferir metas e resultados, são endereçadas de forma estrutural. A criação de
um corpo técnico efetivo e a clara delimitação das responsabilidades da Diretoria Cultural e da
Coordenação de Projetos dotam a Fundação da capacidade técnica necessária para formular
e monitorar planejamentos mais robustos e mensuráveis.
Para fortalecer a governança e sanar as recorrentes inconsistências contábeis, a gestão
agiu proativamente com a criação de um Conselho Fiscal por meio de alteração no regimento
interno. Este novo órgão proverá uma fiscalização independente e especializada sobre a gestão
financeira, atuando em conjunto com o novo Setor Administrativo-Financeiro e o suporte
técnico do novo servidor efetivo.
A fragilidade do Controle Interno foi solucionada de forma pragmática e imediata. A
minuta estabelece, em caráter transitório, que as atividades de controle serão exercidas pela
unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Serrana, garantindo que a fiscalização
dos atos seja realizada enquanto a Fundação não implementa uma estrutura própria.
Finalmente, para corrigir as falhas no cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a
nova estrutura organizacional define formalmente o Setor Administrativo-Financeiro como
responsável pela gestão da transparência. Com o suporte do novo Técnico Administrativo, a
al e — .1 1- — t
EVLUTA
adminestraçao
Fundação passa a ter a capacidade e a responsabilidade institucional para manter a
regularidade e a completude das informações divulgadas ao público.
5. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
A Minuta do Projeto de Lei Complementar analisada, em conjunto com as recentes
atualizações, constitui uma resposta completa, diligente e estratégica às necessidades de
regularização e modernização da Fundação Cultural de Serrana. A proposta é legalmente
sólida, administrativamente coerente e fiscalmente responsável.
Diante do exposto, este consultor é de parecer favorável e recomenda fortemente:
1. Ao Egrégio Conselho Curador: A aprovação da integra da Minuta do Projeto de Lei
Complementar, reconhecendo seu mérito como instrumento fundamental para a
sustentabilidade da Fundação.
2. ia s Diretoria Executiva: Após a aprovação pelo Conselho, o imediato protocolo do
Projeto de Lei junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para o devido encaminhamento
ao Poder Legislativo.
3. ik Gestão da Fundação: A comunicação formal e proativa ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, protocolando cópia deste parecer e da minuta protocolada, como
prova do cumprimento da determinação exarada no Processo TC-002216.989.23-6.
A implementação desta reforma administrativa será o passo decisivo para que a
Fundação Cultural de Serrana supere suas fragilidades históricas e se consolide como um órgão
público de excelência na promoção da cultura em nosso município.
Atenciosamente,
INSTITUTO EVOLUTA*
Assinado de forma digital
por INSTITUTO
EVOLUTA:52385606000196
Dados: 2025.08.12 16:28:59
-03'00'
* Assessoria Técnica Especializada, contratada pelo Fundação Cultural de Serrana para conduzir os estudos de
reestruturação administrativa, com vistas ao atendimento de apontamentos e inconsistências levantadas pelos
órgãos de controle externo.
.11 O.: — . .• • • .4 .
INSTITUTO
EVOLUTA:523856
06000196
Et]
fundação
cultural
de serrana
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO CURADOR - FCS
Data: Terça-feira 26 de Agosto de 2025
Local: Sala da Diretoria da Fundação Cultural de Serrana
Horário de Inicio: 17h
Horário de Término: 18h30
Presentes: Rafael GreppeJacob, Paulo Ricardo Dias Florentino, Adilson Aparecido da
Silva, WesleyOliveira Silva, Adilson dos Santos Araújo, RobertaLizareli e Maria
Amélia Zamariolli Serra.
Pautas da Reunião:
1. Verificação de quorum e abertura dos trabalhos.
2. Apresentação e aprovação do Plano Plurianual (P PA) para o quadriênio 2026-
2029.
3. Apresentação e aprovação da minuta do Projeto de Lei Complementar que
propõe a reestruturação administrativa da Fundação.
4. Apresentação e aprovação da proposta de alteração do Regimento Interno
(Decreto n° 341/2012) para instituir o Conselho Fiscal.
5. Assuntos gerais.
6. Encerramento.
1. Desenvolvimento da Reunião:
Aos vinte seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete
horas, na sede da Fundação Cultural de Serrana, reuniram-se os membros do
Conselho Curador para a presente reunião ordinária, conforme convocação prévia.
0 Diretor-Presidente, Sr. Rafael GreppeJacob, iniciou a sessão, deu as boas-vindas
aos presentes e, após constatar a existência de quorum, declarou abertos os
trabalhos.
Em seguida, foram apresentados e amplamente discutidos os seguintes documentos:
Plano Plurianual (PPA) 2026-2029: DetaInamento das metas e diretrizes
orçamentárias da Fundação para o próximo quadriênio. Após análise e
consideração das sugestões levantadas na reunião anterior, o PRA foi
colocado em votação e aprovado por unanimidade pelos conselheiros
presentes.
Rua Barão do Pio Branco, 339 Centro fundacaoculturaltuserrana.sp.gov.br
SERRANA/SP 16 3987-6071
A11111111111111111F
fundação
cultural
de serrana Ef3 Ei]
1.2. Minuta de Projeto de Lei Complementar: Proposta de reestruturação do
quadro administrativo e funcional da Fundação. Após os ajustes solicitados
e a devida análise, a minuta foi submetida à votação e aprovada por
unanimidade.
1.3. Proposta de Alteração do Regimento Interno: Sugestão de modificação
do Decreto n° 341/2012 para criar o Conselho Fiscal, com o objetivo de
aprimorar a governança e a transparência. Após a discussão e a
incorporação das emendas propostas, a alteração do Regimento Interno foi
colocada em votação e aprovada por unanimidade.
2. Deliberações:
Ficou deliberado que o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, a minuta do Projeto de Lei
Complementar de reestruturação administrativa e a proposta de alteração do
Regimento Interno para criação do Conselho Fiscal foram aprovados em sua
totalidade pelo Conselho Curador.
3. Encerramento:
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as dezoito horas e trinta minutos.
Para constar, eu, Maria Amélia Zamariolli Serra, lavrei a presente ata, que totaliza três
páginas, eseraassinada por mim e pelos demais membros presentes.
Rua Barão do Rio Branco, 339 Centro fundacaocultural@serrana.sp.gov.br
SERRANA/SP 16 3987-6071
Ad1111111111111Pv
EB
fundação
cultural
de serrana
Assinam a presente ata - Terça-feira 26 de Agosto de 2025:
Rafael GreppeJacob 7
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--
Adilson dos Santos Araújo
ir•A
41011111111°6 1 .4/
Maria Amélia Zamariolli Serra
O
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RobertaLizareli
Cacilda Soares Oliveira Romano
Paulo Ricardo Dias Florentino
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Adilson Aparecido da Silva
RosemaryTeresa Biones
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WesleyOliveira Silva l ,
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Carla Andricioli Carnesecca
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Kleber Nascimento Grund
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SERRANA/SP 16 3987-6071
All11.11.1r
OFÍCIO FCS Nº 064/2025
Serrana, segunda-feira, 29 de setembro de 2025.
Assunto: Do Estudo de Impacto Orçamentário
A Sua Excelência, o Senhor Prefeito Leonardo Caressato Capitelli, chefe
do Poder Executivo Municipal de Serrana.
C/c. Assessoria de Negócios Jurídicos.
Em atendimento à legislação vigente e aos princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), foi elaborado o Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro, que acompanha esta Exposição de Motivos e está
detalhado em planilha anexa. O estudo contempla a seguinte síntese:
Cenário Custo Mensal (R$) Custo Anual (R$)
Atual 39.790,68 477.488,14
Proposta 47.797,34 573.568,14
📌. Isso significa um acréscimo de aproximadamente R$ 8.006,66 mensais, ou
R$ 96.080,00 anuais.
Atenciosamente,
RCL Ano - Ref. Est. 2025 R$ 1.025.000,00 R$ 1.025.000,00 R$ 1.045.500,00 R$ 1.066.410,00 R$ 1.087.738,20
Atual Proposta 2026 2027 2028
Custo Anual de Folha R$ 238.744,07 R$ 286.784,07 R$ 298.255,43 R$ 309.171,58 R$ 319.065,07
Custo Mensal de Folha R$ 19.895,34 R$ 23.898,67 R$ 24.854,62 R$ 25.764,30 R$ 26.588,76
Variação Mensal de Folha R$ - R$ 4.003,33 R$ 955,95 R$ 909,68 R$ 824,46
Percentual LRF Folha Salarial 23,29% 27,98% 28,53% 28,99% 29,33%
Indice IPCA %
2026 4,00%
2027 3,66%
2028 3,20%
PIB %
2026 2,00%
2027 2,00%
2028 2,00%
Cálculo em folha Valor mensal atual 1 = sim | 0 = não
RPA - Média 12 meses R$ - 0
Hora Extra - Média 12 meses R$ - 0
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
R$ -
R$ 5.000,00
R$ 10.000,00
R$ 15.000,00
R$ 20.000,00
R$ 25.000,00
R$ 30.000,00
Atual Proposta 2026 2027 2028
Custo Mensal x Percentual de Evolução
Custo Mensal de Folha Percentual LRF Folha Salarial FUNDACAO
CULTURAL DE
SERRANA:0285942
3000197
Assinado de forma digital
por FUNDACAO CULTURAL
DE
SERRANA:02859423000197
Dados: 2025.09.29 10:31:43
-03'00'