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MENSAGEM 39/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei n"
26/2025 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá
outras providencias.
A abertura de crédito, objeto do presente projeto de lei, trata de recursos
financeiros advindos do Governo Federal, recebidos por intermédio de Emenda
Parlamentar depositados na conta bancária da Caixa Econômica Federal n° 672004-0, cujo
saldo é composto pelo valor principal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acrescido de
R$16.184,76 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos)
referentes aos juros gerados no período, totalizando R$ 216.184,76 (duzentos e dezesseis
mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
0 referido montante tem como objeto a reforma e ampliação da Farmácia
Municipal, visando aprimorar o atendimento à população e garantir melhores condições de
infraestrutura para o armazenamento e distribuição de medicamentos.
Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da
presente proposição, apresento votos de elevada estima e consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA :D'ALVA
21 de outubro de 2025
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital
por LEONARDO CARESSATO CAPITELI:30495907855 CAPITELL30495907855
LEONARDO CARESSATO CA P ITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação, na 178sessão
ordinária realizada em 04/11/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
Projeto de Lei 26/2025
1
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PROJETO DE LEI V' 26/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana. Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.1'. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito
Adicional Especial, no valor de RS 216.184,76 (duzentos e dezesseis mil, cento e oitenta e quatro
reais e setenta e seis centavos), objetivando as adequações do orçamento para o exercício de 2025.
Art.2°. 0 crédito de que trata o artigo anteriorseraaberto por decreto do poder
executivo, observando as seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e
econômicas:
04.000 — Secretaria da Saúde
04.016 — Assistência Farmacêutica
10.016.13.181.06.1.178 -4.4.90.51 — Obras e Instalações
05.800.0024.0000 Emenda Parlamentar Individual 216.184,76
Art.3'. Os valores do presente crédito adicional especial serão cobertos com recursos provenientes
de:
I — Superávit Financeiro nos termos do artigo 43, § 10, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
maw()de 1964.
05.800.0024.0000 Emenda Parlamentar Individual 216.184,76
Art.4 °. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder as inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n °
Projeto de Lei 26/2025
2
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2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei ri° 2296/2024, que estabeleceu as Diretrizes
Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D' ALVA
21 de outubro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 26/2025
3
Saldo
Escolha a conta que deseja utilizar:
03479 / 2200 / 000575856681-7 672004-0
Saldo 217.325,84 C
Saldo Bloqueado 0,00 C
No momento não existem lançamentos a serem exibidos.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Matéria: Projeto de Lei n° 26/2025
Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente e dá outras providências.
Autoria: Executivo Municipal
I. Relatório
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 26/2025, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, que autoriza a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 216.184,76 (duzentos e dezesseis mil, cento e
oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a ser aberto por decreto,
classificado na função saúde/assistência farmacêutica (4.4.90.51 — obras e
instalações), no âmbito da Secretaria da Saúde, com fonte "Emenda
Parlamentar Individual". 0 objeto é a reforma e ampliação da Farmácia
Municipal, segundo exposto na Mensagem n° 39/2025. Como fonte de
cobertura, indica-se superávit financeiro(art. 43, §12, II, da Lei n°
4.320/1964). 0 projeto também alinha o PPA 2022/2025 (Lei n°
2.070/2021) e a [DO 2025 (Lei n° 2.296/2024) para fins de compatibilização.
II. Fundamentação
11.1. Competência legislativa, iniciativa e espécie normativa
A matéria versa sobre crédito orçamentário e alterações na lei
orçamentária anual, tema afeto ao processo legislativo financeiro (CF, art.
165; Lei n° 4.320/1964). A iniciativa do Prefeito é adequada e a espécie
normativa — lei ordinária — é a correta para autorizar crédito adicional
especial. Não há vicio formal de iniciativa ou de espécie.
11.2. Constitucionalidade e legalidade material
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A abertura de crédito especial exige: (a) autorização legislativa; e (b)
indicação de recursos (Lei n°- 4.320/1964, arts. 40 a 43). 0 projeto cumpre
ambos os requisitos, pois:
• Autoriza a abertura por decreto, limitada ao valor proposto;
• Indica o superávit financeiro como fonte de cobertura(art.43, §12,
II);
• Individualiza a classificação institucional, funcional-programática e
econômica;
• Compatibiliza com PPA e LDO, como determina oart. 165 da CF
(planejamento).
Materialmente, o objeto — reforma e ampliação da Farmácia
Municipal — guarda nexo de interesse público evidente (infraestrutura para
armazenamento e distribuição de medicamentos), sem criação de cargos
nem aumento obrigatório de despesa continuada. Não se vislumbram
violações a princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
11.3. Técnica legislativa e segurança jurídica
0 texto é objetivo e suficiente. Para aperfeiçoamento redacional e reforço
da vinculação finalistica do gasto, recomenda-se:
Prever, em justificativa e/ou ato infralegal, nota técnica com a
memória de cálculo do custo estimado da obra/adequação, cronograma
físico-financeiro e compatibilidade com o cronograma de desembolso, sem
prejuízo de controle pela Comissão de Finanças e Orçamento.
11.4. Encaminhamento a outras Comissões
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Por envolver matéria orçamentária e financeira, recomenda-se
remessa aCFOpara exame de adequação orçamentária e financeira ([RE,
arts. 15 a 17), sem óbice ao regular prosseguimento.
IV. Conclusão (voto)
A vista do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE
e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n° 26/2025, e recomenda
seu regular prosseguimento, com remessa a Comissão de Finanças e
Orçamento para o exame de adequação orçamentária e financeira.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
)7/1 a/W'
A RODRIGUES FAVARO — Presidente
THIAGOHEN•QUE DE ASSIS — Membro
MARIA DA SILVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Matéria: Projeto de Lei n226/2025
Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente e dá outras providências.
Autoria: Executivo Municipal
I. Relatório
0 Projeto de Lei n226/2025, de iniciativa do Chefe do Executivo,
autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 216.184,76,
com a finalidade de viabilizar a reforma e ampliação da Farmácia Municipal.
Os recursos têm origem em Emenda Parlamentar Individual (valor principal
de R$ 200.000,00 acrescido de R$ 16.184,76 de juros, totalizando R$
216.184,76), depositados em conta especifica na Caixa Econômica Federal.
0 projeto individualiza a classificação institucional, funcionalprogramática e econômica (Saúde/Assistência Farmacêutica; 4.4.90.51 —
Obras e Instalações) e aponta como fonte de cobertura o superavit
financeiro(art. 43, §12, II, da Lei n24.320/1964). Também promove a
compatibilização com o PPA 2022/2025 (Lei n22.070/2021) e com a LDO
2025 (Lei n22.296/2024).
II. Análise de Adequação Orçamentária e Financeira
Regularidade formal (Lei n24.320/1964). A abertura de créditos
especiais exige autorização legislativa e indicação de recursos(arts. 40 a
43). 0PLatende a ambos: autoriza a abertura por decreto, especifica
classificações e indica superávit financeiro como fonte(art. 43, §12, II).
Compatibilidade com o planejamento (CF, art. 165). 0 texto permite
as inclusões/alterações necessárias no PPA e na LDO, assegurando a
compatibilização entre plano, diretrizes e orçamento.
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No tocante a LRF(arts.15 a 17). Embora se trate de despesa de
capital pontual (obras/instalações) e não de despesa obrigatória
continuada, a execução deve vir acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, declaração de adequação e demonstração de
compatibilidade com PPA/LDO/LOA, além de cronograma físico-financeiro
do investimento.
Fonte de recursos e vinculação finalistica. Os valores são vinculados a
finalidade descrita (reforma e ampliação da Farmácia), recomendando-se
explicitar, na execução, a aplicação exclusiva no objeto, dada a origem por
Emenda Parlamentar Individual.
Execução e economicidade (Lei n° 14.133/2021). A contratação das obras
e aquisições correlatas deve observar a legislação de contratações públicas,
com justificativa de preço e de vantajosidade. Admitida a contratação
direta por pequeno valor quando cabível, é imprescindível memória de
cálculo, pesquisa de pregos, projeto básico/termo de referência e
cronograma.
Disponibilidade orçamentária e financeira. A execução deve ser
condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício,
preservando o equilíbrio fiscal e evitando assunção de obrigação sem
dotação suficiente.
IV. Conclusão (voto)
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento opina pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA do
Projeto de Lei n° 26/2025, por atender aos requisitos da Lei n° 4.320/1964,
da LRF e ao planejamento orçamentário municipal (PPA/LDO/LOA), estando
o objeto claramente definido (reforma e ampliação da Farmácia Municipal)
e a fonte de recursos devidamente indicada (superávit financeiro
proveniente de Emenda Parlamentar Individual).
FERNAND tor
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Sala das Comissões, 30 de outubro de 2025.
WALDENOR DE S SILVA — Presidente
PAVLO RT CA . 'H4. —Membro
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AUTÓGRAFO N291/2025
PROJETO DE LEI N226/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o incisoIII, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 4 de novembro de 2025,
aprovou o Projeto de Lei n226/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito
Adicional Especial, no valor de R$ 216.184,76 (duzentos e dezesseis mil, cento e oitenta e
quatro reais e setenta e seis centavos), objetivando as adequações do orçamento para o
exercício de 2025.
Art. 22. 0 crédito de que trata o artigo anterior será aberto por decreto do
Poder Executivo, observando as seguintes classificações institucionais, funcionaisprogramáticas e econômicas:
04.000 — Secretaria da Saúde
04.016 — Assistência Farmacêutica
10.016.13.181.06.1.178 -4.4.90.51 — Obras e Instalações
05.800.0024.0000 Emenda Parlamentar Individual 216.184,76
Art. 32. Os valores do presente crédito adicional especial serão cobertos com
recursos provenientes de:
I — Superávit Financeiro nos termos do artigo 43, §. 12, inciso II, da Lei Federal
n94.320, de 17 de março de 1964.
05.800.0024.0000 Emenda Parlamentar Individual 216.184,76
1
Presidente da Câmara unicipal de Serrana
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Art.4 2. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n2
2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei n22296/2024, que estabeleceu as
Diretrizes Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Art.52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
5 de novembro de 2025.
EDINA RODRIGUES FAVARO
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana
2