Câmara Municipal de Serrana
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Camara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação,na 19° sessão
ordinária realizada em 02/12/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N2 77/2025
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DE JOSÉ
BATISTA DA SILVA, COMO NOMENCLATURA
DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das
suas atribuições que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia
aprovou o Projeto de Lei n° 77/2025, de autoria do Vereador Thiago Henrique de
Assis, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome de JOSÉ BATISTA DA SILVA,
como nomenclatura de via pública.
Art.2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL 5E SERRANA
Serrana, 27 de Ou bro de 2025.
THIAGO H NRIQUE DE ASSIS
Vereador da Câni ra Municipal de Serrana
JOSEBATISTA DA SILVA
JOSÈ BATISTA DA SILVA NASCEU NA CIDADE DE CATENDE, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. AINDA JOVEM, MUDOU-SE PARA SERRANA,
ONDE CONSTRUIU SUA VIDA E FORMOU SUA FAMÍLIA. CASOU-SE COM
MARIA DE LURDES DA SILVA, COM QUEM TEVE DOIS FILHOS: FABIANO
SANTOS DA SILVA E FÁBIO SANTOS DA SILVA.
HOMEM DE CARÁTER, SIMPLICIDADE E DEDICAÇÃO, JOSÉ BATISTA
DEIXOU LEMBRANÇAS MARCANTES POR ONDE PASSOU. SEU
FALECIMENTO OCORREU EM 7 DE JANEIRO DE 2025, DEIXANDO
SAUDADES ETERNAS EM SUA FAMÍLIA E EM TODOS QUE CONVIVERAM
COM ELE.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n° 77 de 2025
Assunto: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DEJOSEBATISTA DA SILVA,
COMO NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA.
Autor: THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
I — RELATÓRIO
Submeteu-se a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária n2 77 de
2025, de autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, que "DISPÕE
SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DEJOSEBATISTA DA SILVA, COMO
NOMENCLATURA DE VIA PÚBLICA".
II — FUNDAMENTAÇÃO
Competência legislativa
A denominação de próprios e logradouros públicos é matéria de
interesse local(art. 30 I da Constituição Federal) cuja iniciativa pode partir
tanto do Prefeito quanto da Câmara Municipal, conforme a jurisprudência
do STF (Tema 1031 da repercussão geral).
Iniciativa
0 projeto é de iniciativa parlamentar e não cria cargos, nem impõe
obrigações de execução imediata ao Executivo; constitui autorização
política para futura adoção da nomenclatura, razão pela qual inexiste vicio
de iniciativa.
Constitucionalidade material
A homenagem dá cumprimento ao principio da valorização histórica
e cultural local, não contrariando dispositivos constitucionais, a Lei
Orgânica Municipal ou princípios administrativos.
Técnica legislativa
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0 texto contém ementa, artigos objetivos, cláusula de vigência e
indicativo de suporte orçamentário para eventual despesa(art. 2.9 ), em
conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e o Manual de Redação da
Casa.
III— CONCLUSÃO
Esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação declara regular o
Projeto de Lei n.° 77/2025 nos aspectos constitucional, legal e regimental,
opinando pela REMESSA da matéria ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
Mz'-e
EDINA RODRIGU FAVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
MARIA DA SILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
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AUTÓGRAFO N298/2025
PROJETO DE LEI N277/2025 — VEREADOR THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO NOME DE JOSÉ BATISTA DA SILVA, COMO NOMENCLATURA
DE VIA PÚBLICA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025,
aprovou o Projeto de Lei ng 77/2025, autoria do Vereador Thiago Henrique de Assis, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o nome de José Batista da
Silva como nomenclatura de via pública.
Art.2°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art.3'. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
03 de dezembro de 2025.
Presi ente da CS ara Mu icipal de Serrana
•
EDINA RODRIGUES FAVARO
1° Secretária da Câmara Municipal de Serrana