Câmara Municipal de Serrana
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n280/2025
Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas
portadoras de fibromialgia como deficientes e
incluindo no rol de atendimentos prioritários no
município.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação, na 18° sessão
ordinária realizada em 18/11/2025.
AIRTON JOSE BIS
PRESIDENTE
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, do art.73 da Lei Orgânica do Municipio, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou o
Projeto de Lei Ordinária n280/2025, de autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12As pessoas diagnosticadas com fibromialgia são consideradas possuidoras de
impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art.22A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais.
Art.32A pessoa com fibromialgia goza dos benefícios de atendimento prioritário na rede pública
e privada no município.
Art.42Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art.52Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o devido custeio
no atendimento prioritário as pessoas portadoras de fibromialgia.
\
Art.62As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotaçõesconsignas o
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
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Art.7° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serram, 03 de n embro de 2025.
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PAU ElrI70 ÇASMOLATOFILH
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal d "03 d rÓvembro4e 25.
PAULOz‘8 a2OLA FILHO
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Vereador da Câmara Municipal de Serrana
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JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome grave, cuja principal manifestação é a dor
musculoesquelética difusa e crônica, muitas vezes incapacitante para os pacientes dela
acometidos.
Além da dor, sintomas frequentes da fibromialgia são fadiga, insônia, rigidez matinal,
formigamento e sensação de inchaço. Além de sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador
e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações
intestinais. Uma característica da pessoa com a doença é a grande sensibilidade ao toque e
compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.
Também é frequente a associação com outras doenças, como depressão e ansiedade
e fadiga crônica. No Brasil, atinge cerca de 2,5% (dois virgula cinco) da população, com
predomínio entre as mulheres, das quais 40% estão entre 35 e 44 anos de idade. Embora seja
conhecida há muito tempo, pouco se sabe sobre as causas e a fisiopatologia da fibromialgia.
Sabe-se, contudo, que as pessoas acometidas utilizam mais medicamentos para tratamento da
dor e procuram mais os serviços de saúde em razão dos sintomas da doença.
Nos Estados Unidos, estudos apontam que os gastos com saúde de um paciente com
fibromialgia são de 3 a 5 vezes maiores que os da população em geral, mesmo porque, a
abordagem terapêutica requer um acompanhamento multidisciplinar para obter melhores
resultados. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições
existência digna dos pacientes.
A fibromialgia pode implicar em severas restrições à vida profissional e afetiva plenas,
impactando indubitavelmente na qualidade de vida das pessoas acometidas.
Cumpre salientar que é competência concorrente aos Estados legislar sobre assuntos
referentes à proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24, inciso XII, da Constituição
Federal.
Nesse sentido outros Estados já reconhecem as pessoas portadoras de Fibromialgia
como deficiente: Acre — Lei 4.174/2023; Alagoas — Lei 8.460/2021; Amapá — Lei 2.770/2022;
Amazonas—Lei 6.568/2023; Maranhão—Lei 11.543/2021; Mato Grosso—Lei 11.554/2021; Minas
Gerais — Lei 24.508/2023; Rio Grande do Norte — Lei 11.122/2022; Rondônia — Lei 5.541/2023;
Sergipe — Lei 9.293/2023.
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PARECER DA comissÃo PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
RE DAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n° 80/2025
Ementa: Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de
fibromialgia como deficientes e as inclui no rol de atendimentos prioritários
no Município
Autoria: Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho
I — RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei Ordinária n° 80/2025, de autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato
Filho, que "dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de
fibromialgia como deficientes e incluindo no rol de atendimentos
prioritários no Municipio".
Em síntese, o projeto:
)- reconhece as pessoas diagnosticadas com fibromialgia como
portadoras de impedimento de longo prazo de natureza física;
)- as considera como pessoas com deficiência, para fins legais no
âmbito do Município;
garante atendimento prioritário na rede pública e privada local;
)- atribui à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas
necessárias;
prevê a possibilidade de abertura de crédito adicional especial e
indica a fonte de custeio;
dispõe sobre a entrada em vigor na data de sua publicação.
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Sobreveio a Lei Federal n° 15.176, de 23 de julho de 2025, que alterou a
Lei n° 14.705/2023 para instituir Programa Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica,
Síndrome Complexa de Dor Regional e doenças correlatas. Essa lei:
a( estabelece diretrizes nacionais de atendimento multidisciplinar,
informação, inserção laboral e pesquisa;
I introduz oart.12-C na Lei n° 14.705/2023, admitindo a equiparação
da pessoa acometida por fibromialgia h pessoa com deficiência,
condicionada h realização de avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n° 13.146/2015);
I fixa vacatio legis de 180 dias, de modo que a lei passa a vigorar em
janeiro de 2026 (20/01/2026, de acordo com a publicação no DOU de
24/07/2025).
Diante desse novo marco federal, discute-se, nesta Comissão, a
possibilidade de emenda modificativa para ajustar a vigência da lei
municipal h entrada em vigor da Lei n° 15.176/2025.
E o relatório.
II— FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa e iniciativa
A matéria envolve:
•:. proteção A saúde e direitos das pessoas com deficiência e doenças
crônicas;
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disciplina de atendimento prioritário em serviços públicos e privados
no território municipal;
organização de políticas públicas locais em consonância com normas
federais.
Nos termos dosarts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal, o
Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual, em especial na área de saúde, assistência e inclusão de
pessoas com deficiência.
A iniciativa parlamentar é adequada, pois se trata de norma geral de
proteção e atendimento ao usuário, não havendo criação de cargos ou
reestruturação interna da Administração que justificasse iniciativa privativa
do Chefe do Executivo.
Não se detecta vicio formal de iniciativa.
2. Marco federal: Lei n215.176/2025 e reconhecimento da fibromialgia
A Lei Federal n° 15.176/2025 alterou a Lei n° 14.705/2023 para
instituir programa nacional voltado às pessoas acometidas por fibromialgia
e doenças correlatas, definindo diretrizes de atendimento multidisciplinar,
inserção no mercado de trabalho, disseminação de informação e pesquisa.
0 ponto central, para esta análise, é oart.12-C, incluído na Lei n2
14.705/2023, que dispõe:
"Art.12-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de
que trata oart.12desta Lei 5 pessoa com deficiência fica
condicionada 5 realização de avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar (...), nos termos doart.22da Lei
n213.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)."
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Portanto, o direito federal:
reconhece a possibilidade de equiparação da fibromialgia
condição de pessoa com deficiência,
condiciona esse reconhecimento à avaliação biopsicossocial,
e passa a vigorar após 180 dias da publicação, ou seja, em janeiro
de 2026.
A doutrina e noticias jurídicas têm sintetizado essa mudança dizendo
que, a partir de 2026, a fibromialgia passa a ser considerada deficiência
no Brasil para fins de acesso aos direitos das pessoas com deficiência,
embora não de forma automática, pois depende da avaliação prevista em
lei.
3. Constitucionalidade material do projeto à luz da Lei n215.176/2025
0 Projeto de Lei n280/2025 busca:
V reconhecer, em âmbito municipal, a fibromialgia como condição
equiparada à deficiência;
V garantir atendimento prioritário ás pessoas acometidas, na rede
pública e privada local.
Antes da edição da Lei n° 15.176/2025, havia o risco de se entender que
o Município estaria, por conta própria, criando um novo conceito geral de
deficiência "para todos os efeitos legais", extrapolando a competência
municipal.
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Com a superveniência da Lei n° 15.176/2025, há agora norma geral
federal que admite essa equiparação, ainda que condicionada à avaliação
biopsicossocial. Isso muda o cenário:
✓ a lei municipal não precisará inovar sozinha no conceito nacional de
deficiência,
✓ podendo apenas reconhecer e concretizar, no plano local, a
proteção já admitida pela União.
Desse modo, ao alinhar sua vigência com o inicio de eficácia da Lei n2
15.176/2025, o Município de Serrana:
✓ Evita conflito de competência, pois não antecipa efeitos antes do
marco federal;
✓ Age em consonância com a lei nacional, limitando-se a
complementar e aplicar localmente o regime geral;
✓ Confere segurança jurídica aos usuários e aos serviços municipais,
que passarão a operar com base em umstatusjá reconhecido no
ordenamento federal.
✓ A previsão de atendimento prioritário em serviços públicos e
privados no Município é compatível com:
✓ a legislação federal de atendimento prioritário (Lei n210.048/2000
e Estatuto da Pessoa com Deficiência);
✓ a faculdade municipal de ampliar a proteção a grupos vulneráveis
em seu território, desde que de forma razoável e sem criar
obrigações desproporcionais.
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Assim, a finalidade do projeto é legitima, está alinhada h dignidade da
pessoa humana, h isonomia material e ao dever de proteção h saúde, e se
torna materialmente constitucional, especialmente se a lei municipal:
o vincular sua vigência ao inicio de vigência da Lei n915.176/2025; e
o interpretar o reconhecimento da fibromialgia como deficiência em
harmonia com o requisito da avaliação biopsicossocial previsto no
direito federal.
4. Emenda Modificativa — adequação da vigência á Lei n215.176/2025
Considerando:
• que a Lei n915.176/2025 foi publicada em 24/07/2025 e entra em
vigor após 180 dias, em janeiro de 2026;
• que grande parte da doutrina e da imprensa jurídica passou a tratar
a fibromialgia como deficiência para efeitos legais a partir de 2026;
• que o projeto municipal busca atuar "em consonância" com esse
reconhecimento federal;
mostra-se juridicamente adequada e recomendável a apresentação, por
esta Comissão, de Emenda Modificativa para:
1. alterar o artigo de vigência do Projeto de Lei n980/2025, de modo
que a lei municipal entre em vigor apenas em janeiro de 2026,
alinhada h Lei n915.176/2025.
Com isso, a lei municipal:
2. passará a operar no mesmo contexto normativo federal que admite
a equiparação da fibromialgia h deficiência;
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3. evitará interpretação de que o Município estaria inovando
isoladamente no conceito nacional de deficiência;
4. reforçará a fundamentação do próprio projeto, que menciona a
fibromialgia como deficiência "para todos os efeitos legais" a partir
da legislação federal.
5. A redação sugerida para a Emenda Modificativa segue ao final deste
parecer.
Ill — CONCLUSÃO / VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui
que:
0 Projeto de Lei Ordinária n° 80/2025 é formalmente constitucional,
por tratar de matéria de interesse local e suplementação de políticas de
saúde e inclusão, com iniciativa parlamentar adequada;
Materialmente, o projeto concretiza, no âmbito municipal, a
proteção às pessoas com fibromialgia, em sintonia com a Lei Federal n°
15.176/2025, que admite a equiparação da fibromialgia à deficiência,
condicionada à avaliação biopsicossocial;
A adequação da vigência da lei municipal a janeiro de 2026, por meio de
emenda modificativa, é medida que:
• harmoniza a lei local com o inicio de vigência da Lei n215.176/2025;
• reforça a segurança jurídica e evita alegações de invasão de
competência;
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• dá concretude, em nível municipal, aos direitos reconhecidos no
plano federal;
Assim, esta Com isso opina PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ng80/2025, CONDICIONANDO-SE A SUA APROVAÇÃO À APROVAÇÃO DA
EMENDA MODIFICATIVA ABAIXO SUGERIDA.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
EDINA RODRIG S FM/ARO — Presidente
(
THIAGO HENRICrUE DE ASSIS — Membro
MARIA DÁ —Membro
ANEXO — EMENDA MODIFICATIVA N201/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 80/2025
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso de suas
atribuições regimentais, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Lei Ordinária n° 80/2025:
Artigo 12. 0art.72do Projeto de Lei Ordinária n280/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Serrana
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"Art.72Esta Lei entra em vigor em 12de janeiro de 2026, em consonância
com o reconhecimento, em âmbito nacional, da fibromialgia como
hipótese de deficiência, nos termos da Lei Federal n215.176, de 23 de
julho de 2025, cuja vigência se inicia em janeiro de 2026."
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
4/41A
A RODRIGUESFAVARO — Presidente
IA
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro
(
-\(•\Q
MARIA DA SILVA — Membro
25 de novembro de 25.
CamaraMunicipal de Serrana
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - WN‘w.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N297/2025
PROJETO DE LEI N280/2025 — VEREADOR PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
DISPÕE SOBRE 0 RECONHECIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA COMO
DEFICIENTES E INCLUINDO NO ROL DE ATENDIMENTOS PRIORITÁRIOS NO MUNICÍPIO.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que
lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que aCamaraMunicipal,
em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou, com emenda, o Projeto de Lei
n2 80/2025, autoria do Vereador Paulo Roberto Cassiolato Filho, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.19 As pessoas diagnosticadas com fibromialgia são consideradas possuidoras de
impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art.29A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
Art.39A pessoa com fibromialgia goza dos benefícios de atendimento prioritário na
rede pública e privada no município.
Art.49 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art.52 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o
devido custeio no atendimento prioritário as pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 62 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento do Poder Executivo, o qualserasuplementado, se necessário.
Art.72 Esta Lei entra em vigor em 1g de janeiro de 2026, em consonância com o
reconhecimento, em âmbito nacional, da fibromialgia como hipótese de deficiência, nos termos da Lei
Federal n9 15.176, de 23 de julho de 2025, cuja vigência se inicia em janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
z
.147/z7i_70
EDIWA RODRIGUES FAVARO
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana