br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 462/2016, que dispõe sobre código Tributário do Município de Serrana e dá outras providências.
native_id4154

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada E
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:05:07.547095-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancreclo 1e Almeida Neves. 176 CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bre•rnail infoOserrana.sp.gov.brTelefone i1613987-9244 
MENSAGEM N" 40/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal: 
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda 
Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar n° 14/2025, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Projeto que ora apresentamos foi deflagrado a pedido da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças vistas a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 218/2025, que 
alterou o artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal e dá outras 
providencias). 
A referida alteração impacta diretamente as regras de competência e local de 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo imprescindível que a 
legislação municipal esteja em conformidade com a norma federal, a fim de garantir segurança 
jurídica e evitar questionamento futuros. 
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na forma 
doart.47 da LOM. 
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo 
para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
03 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital 
LEONARDO por LEONARDO CARESSATO 
CARESSATO CAPITELI:30495907855 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.1104 11:16:17 
-0300 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Airton José Bis 
Presidente daCamaraMunicipal 
Serrana-SP 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em primeira e segunda 
discussão e votação, em na 18' 
sessão ordinária realizada em 
18/11/2025. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bre-mail infoOserrana.sp.gmbrTelefonet16} 3987-9244 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14/2025 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte 
lei: 
Art. lo. 0 inciso 111, do artigo 52, da Lei Complementar 462/2016, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 52. 
III-da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14. 
da lista do artigo 50; 
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
03 de novembro de 2025. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.11.04 11:16:36 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176- CEP 14.150-000 — Serrana — SP 
www.serrana.sp.gov.br- dff@serrana.sp.gov.br- 16 3489 2806 
Serra na, 30 de outubro de 2025. 
Oficio Especial SAF 
ASSUNTO: Entrada em vigor da Lei Complementar Federal (LC)n° 218, de 24 de 
setembro de 2025. que alterou aLC116/2003. 
Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 218, de 
2025, que alterou o artigo 3° da Lei Complementar Federal n°116, de 2003, venho, por 
meio deste, solicitar a análise e as providências necessárias para adequação do Código 
Tributário Municipal as novas disposições legais. 
A referida alteração impacta diretamente as regras de competência e local de 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo imprescindível 
que a legislação municipal esteja em conformidade com a norma federal, a fim de garantir 
segurança jurídica e evitar questionamentos futuros. 
Solicita-se, portanto, que este Departamento Jurídico elabore minuta de 
projeto de lei para adequação à nova redação do artigo 30 daLC116/2003; 
Atenciosamente, 
MELISSA 
Assinadode forma 
digital porMELISSA 
CAVALHER1:2 1AVALHERF279095978 C
7909597819 Dados: 2025.10.30 
08:03:46 -0300' 
Melissa Cavalheri 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Ilmo. Sr. 
Vitório Eduardo Araújo Santos 
Diretor de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 
Altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, 
para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho 
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local 
da execução da obra. 
0 VICE—PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber 
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° 0art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° 
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 
14.14 da lista anexa; 
"(NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, 24 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. 
GERALDOJOSERODRIGUES ALCKMIN FILHO 
FernandoHaddad 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. 

Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO(CUR) 
Matéria: Projeto de Lei Complementar ng 14/2025 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 462/2016 (Código 
Tributário Municipal), quanto ao local de incidência do ISSQN. 
Autoria: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de 
Lei Complementar n914/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que altera o inciso Ill doart. 52 da Lei Complementar Municipal 
n9462/2016 — Código Tributário do Município de Serrana. 
0 projeto passa a prever que, nos serviços descritos nos subitens 
7.02, 7.19 e 14.14 da lista doart. 50, o ISSQN será devido "no local da 
execução da obra". 
A Mensagem n940/2025 esclarece que a alteração é proposta para 
adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal n9218/2025, 
que modificou oart. 32daLCn9116/2003, justamente para explicitar que 
o ISS incidente sobre serviços de guincho intramunicipal, guindaste e 
içamento é devido no local da execução da obra. 
o relatório. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
1. Competência legislativa e iniciativa 
A matéria tratada — normas sobre incidência e local de recolhimento 
do ISSQN — insere-se na competência tributária municipal, nos termos do 
art. 156, III, da Constituição Federal, e doart. 30,1e Ill, da CF (interesse local 
e suplementação da legislação federal). 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
A iniciativa do projeto é do Chefe do Poder Executivo, o que guarda 
conformidade com a Lei Orgânica do Município e com a tradição legislativa 
em matéria tributária (organização e gestão da receita municipal). Não se 
vislumbra, portanto, vicio de iniciativa. 
2. Fundamento da alteração — adequação àLCFederal n2 218/2025 
A Lei Complementar Federal n° 218, de 24 de setembro de 2025, 
alterou oart. 32daLCn° 116/2003, para deixar expresso que, no caso dos 
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa, o ISS é 
devido no local da execução da obra. 
A redação federal passou a dizer, em síntese, que: 
"Art. 32(...) 
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa." 
0 Código Tributário Municipal (LC462/2016) já disciplina o local de 
incidência do ISS noart. 52. 0PLCn° 14/2025, ao alterar o inciso Ill desse 
artigo, apenas reproduz, em âmbito municipal, a mesma regra de incidência 
prevista naLC116/2003, com a redação dada pelaLC218/2025, remetendo 
â lista doart. 50 do próprio Código Tributário local. 
Do ponto de vista jurídico-administrativo, o fundamento da alteração é 
devido e necessário, pelas seguintes razões: 
Normas gerais de direito tributário (como a LCn° 116/2003, com a 
alteração daLCn° 218/2025) devem ser observadas pelos Municípios, sob 
pena de conflito normativo e insegurança jurídica. 
Ao adequar o Código Tributário Municipal à nova redação daLC116/2003, 
o Município: 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
,7 evita controvérsias sobre competência e local de incidência do ISS; 
,7 reduz o risco de ações judiciais ou glosas em fiscalizações futuras; 
reforça a segurança jurídica dos contribuintes e da Administração 
Tributária. 
A alteração proposta não amplia nem restringe, por iniciativa própria, 
a competência tributária municipal, mas tão somente acompanha a 
definição federativa já tragada pela legislação complementar federal. 
Portanto, o fundamento da alteração — adequação às novas normas 
federais sobre o local de incidência do ISS — é juridicamente correto, 
necessário e compatível com a autonomia municipal, na medida em que 
respeita as normas gerais e organiza a aplicação local do tributo. 
3. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade 
Constitucionalidade formal: 
• Competência material: compatível com oart. 156, III, da CF (ISS de 
competência dos Municípios). 
• Competência legislativa:art. 30, I e Ill, da CF (interesse local e 
suplementação da legislação federal). 
• Iniciativa: legitima do Chefe do Executivo. 
Constitucionalidade material: 
0 texto se limita a adequar o Código Tributário Municipal às normas 
gerais federais(LC116/2003 eLC218/2025), sem afronta a princípios 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
constitucionais (legalidade, segurança jurídica, isonomia, capacidade 
contributiva). 
Legalidade e juridicidade: 
• A redação do novo inciso Ill doart. 52 daLC462/2016 é coerente com 
oart.32, Ill, daLC116/2003, na redação dada pelaLC218/2025. 
• Não há incompatibilidade com o Código Tributário Nacional ou com 
demais normas de direito financeiro e tributário. 
4. Técnica legislativa e redação 
0 projeto utiliza a técnica adequada de alteração legislativa ("passa a 
vigorar com a seguinte redação"), indica precisamente o dispositivo 
alterado (inciso Ill doart. 52) e a lei de origem(LC462/2016), bem como 
traz cláusula de vigência e revogação genérica. 
Do ponto de vista da redação, o texto é claro, objetivo e harmônico 
com o restante do artigo 52 e com a lista de serviços do art.50 daLC 
462/2016. 
Assim, não se identificam vícios de técnica legislativa ou de redação 
que impeçam a regular tramitação da proposta. 
Ill — CONCLUSÃO / VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
opina que: 
0 fundamento da alteração proposta — adequação do Código 
Tributário Municipal à Lei Complementar Federal n2218/2025, que 
modificou oart.32daLCn2116/2003 quanto ao local de incidência do ISS 
— é devido, correto e juridicamente necessário; 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
0 Projeto de Lei Complementar n° 14/2025 é constitucional, legal, 
apresenta boa juridicidade e adequada técnica legislativa e de redação; 
Nada obsta, sob o prisma desta Comissão, a regular tramitação e 
posterior apreciação de mérito pelo Plenário, razão pela qual o parecer é 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 14/2025. 
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025. 
EDI V I
///g 
ODRI ES FAVARO — Presidente 
11 
, 
THIAGO HtNRIQUE DE ASSIS — Membro 
SILVA — Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
(CFO) 
Matéria: Projeto de Lei Complementar n214/2025 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar n2462/2016 (Código 
Tributário Municipal), quanto ao local de incidência do ISSQN. 
Autoria: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto 
de Lei Complementar n° 14/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que altera o incisoIII doart. 52 da Lei Complementar Municipal 
n° 462/2016 — Código Tributário Municipal, a fim de explicitar que, nos 
serviços previstos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista doart. 50, o ISSQN 
será devido no local da execução da obra. 
Conforme exposto na Mensagem que acompanha a proposição, a 
finalidade da alteração é adequar a legislação tributária municipal ã Lei 
Complementar Federal n° 218/2025, que modificou oart. 3°- daLCn° 
116/2003 (normas gerais do ISS), justamente para esclarecer o local de 
incidência do imposto nesses serviços específicos. 
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos financeiros, 
orçamentários e de impacto na receita municipal. 
o relatório. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
1. Natureza da alteração e impactos sobre a receita 
0 Projeto de Lei Complementar n214/2025 não cria tributo novo, não 
extingue tributo, nem altera aliquotas ou base de cálculo do ISSQN. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.spleg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
A alteração proposta limita-se a ajustar o dispositivo que trata do 
local de incidência do ISS em relação a determinados serviços (subitens 
7.02, 7.19 e 14.14), de modo a espelhar, em âmbito municipal, o que já foi 
definido pela legislação complementar federal (LC rig116/2003, com a 
redação dada pelaLCn° 218/2025). 
Dessa forma: 
• não há concessão de isenção, anistia, remissão, subsidio, crédito 
presumido ou qualquer outro beneficio fiscal; 
1 não há redução de aliquota nem diminuição de base de cálculo; 
1 não se identifica qualquer mecanismo que importe, direta e 
imediatamente, em renúncia de receita por parte do Município. 
Ao contrário, ao harmonizar a legislação local com as normas gerais 
federais, o Município tende a: 
• reforçar a segurança jurídica da cobrança do ISS; 
/ reduzir contenciosos relativos ao local de incidência; 
1 evitar conflitos de competência com outros entes municipais; 
/ e, nesse cenário, pode até mesmo mitigar riscos de perda de receita 
decorrentes de questiona mentos judiciais. 
Assim, o projeto não acarreta impacto financeiro negativo direto 
sobre a arrecadação municipal, situando-se no campo da organização e 
racionalização da cobrança do tributo. 
2. Lei de Responsabilidade Fiscal —art.14 (renúncia de receita) 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
0 art. 14 da Lei Complementar ng 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e medidas de compensação sempre que houver renúncia de 
receita (isenções, anistias, remissões, benefícios, incentivos, etc.). 
No caso em exame: 
1 não há introdução de beneficio fiscal de qualquer natureza; 
1 não se constata renúncia, ainda que indireta, de receita; 
1 trata-se de mera adequação normativa sobre o local de incidência do 
imposto, em consonância com a legislação federal. 
Portanto, não se aplica, aqui, a exigência de demonstração de 
renúncia de receita e medidas compensatórias, por inexistência do fato 
gerador dessa obrigação (renúncia). 
3. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA 
A receita proveniente do ISSQN já integra as receitas correntes do 
Município, devidamente previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Como a alteração proposta: 
1 não reduz a capacidade arrecadatória do Município; 
não cria despesa nova para o erário; 
1 e não compromete as metas fiscais estabelecidas na LDO e no 
Anexo de Metas Fiscais; 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Conclui-se que o Projeto de Lei Complementar ng 14/2025 é 
compatível e coerente com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, preservando o 
equilíbrio das contas públicas. 
4. Conclusão técnica sob o prisma financeiro-orçamentário 
Em síntese: 
1) a alteração proposta se insere na esfera de organização da 
arrecadação do ISS, sem gerar renúncia de receita nem impor novas 
despesas; 
2) contribui para a segurança jurídica e estabilidade da arrecadação, ao 
alinhar o Código Tributário Municipal às normas gerais federais; 
3) não há necessidade de apresentação de estudo de compensação de 
renúncia, á luz doart. 14 da LRF, por inexistir renúncia; 
4) a proposição mostra-se compatível com o planejamento 
orçamentário vigente (PPA, LDO e LOA). 
Ill— VOTO 
Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento —CFOopina favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar 
ng 14/2025, por entender que: 
O fundamento da alteração— adequação à Lei Complementar Federal 
ng 218/2025, que alterou aLCn 2116/2003 — é tecnicamente devido 
e juridicamente adequado; 
Não há impacto financeiro negativo direto sobre a receita municipal, 
nem caracterização de renúncia de receita, sendo desnecessária a 
FERNANDES D 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
apresentação de medidas compensatórias nos termos doart. 14 da 
LRF; 
•:* A proposição é compatível com o PPA, LDO e LOA, não 
comprometendo as metas fiscais e o equilíbrio orçamentário do 
Município. 
Assim, esta Comissão manifesta-se PELA APROVAÇÃO do Projeto de 
Lei Complementar n° 14/2025, nos aspectos financeiros e orçamentários. 
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025. 
WALDENOR ASSIS ILVA — Presidente 
II 
PAU 0 ROBERTO Aa5(lf e) Fe.1-1 - Membro 
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025. 
i-vvettt) 
CINTIA NORTE Dll 0 FARIA 
EDCARLO 
Vereador da 
AÇAS GONÇALVES 
ra Municipal de Serrana 
IVIA-DA SILVA 
Vereadora d 
PAULO RICARD 
Vereadora 
nicip;, e Serrana 
ILVA ROZA 
Mu al de a 
FER ANDE 
*de 
AS DE SOUZA 
0t_ 
Ri SEM EAPARECIDAiBARBOSA STORARI 
Vice-Pre Srya-Municipal de Serrana 2- Secretária da Um Municipal de Serrana 
NRIQUE DE ASSIS 
icipal de Serrana Vereador da Ca/nara Municipal de Serrana 
LU THIAG 
Vereado 
z 
7/ 
N •10-4-60 VALLE 
Vereadpriia Câmara Municipal de Serrana 
WALDF.NR DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
REQUERIMENTO APROVADO 
Na 18a sessão ordinária 
realizada no dia 18/11/ 025. 
PRESIDENTE 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serranam.leg.br 
REQUERIMENTO N2278/2025 
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar (Executivo) n214 de 
2025, que altera dispositivos da Lei Complementar 462/2016, que dispõe sobre código Tributário do 
Município de Serrana e dá outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos 
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei 
Complementar (Executivo) n214 de 2025, que altera dispositivos da Lei Complementar 462/2016, que 
dispõe sobre código Tributário do Município de Serrana e da outras providências. 
Vereadora da Câniara -Municipal de Serrana 
EDIN( RIGUES FA 
Secretária da Câmaraf4nicipal de Serrana 
Ld&ERT Sgai (MHO 
• Vereado da Câmara Municipal de Serrana 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Palilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFONg95/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N214/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe 
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou o Projeto 
de Lei Complementar n° 14/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° 0 inciso Ill, do artigo 52, da Lei Complementar 462/2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 52 
III-da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 
14.14. da lista do artigo 50; 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
25 de novembro de 2025. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
t'net 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

open original →