Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancreclo 1e Almeida Neves. 176 CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.bre•rnail infoOserrana.sp.gov.brTelefone i1613987-9244
MENSAGEM N" 40/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal:
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda
Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar n° 14/2025, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto que ora apresentamos foi deflagrado a pedido da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças vistas a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 218/2025, que
alterou o artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal e dá outras
providencias).
A referida alteração impacta diretamente as regras de competência e local de
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo imprescindível que a
legislação municipal esteja em conformidade com a norma federal, a fim de garantir segurança
jurídica e evitar questionamento futuros.
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na forma
doart.47 da LOM.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o ensejo
para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
03 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital
LEONARDO por LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.1104 11:16:17
-0300
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente daCamaraMunicipal
Serrana-SP
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira e segunda
discussão e votação, em na 18'
sessão ordinária realizada em
18/11/2025.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.bre-mail infoOserrana.sp.gmbrTelefonet16} 3987-9244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte
lei:
Art. lo. 0 inciso 111, do artigo 52, da Lei Complementar 462/2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 52.
III-da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14.
da lista do artigo 50;
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
03 de novembro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.11.04 11:16:36 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176- CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br- dff@serrana.sp.gov.br- 16 3489 2806
Serra na, 30 de outubro de 2025.
Oficio Especial SAF
ASSUNTO: Entrada em vigor da Lei Complementar Federal (LC)n° 218, de 24 de
setembro de 2025. que alterou aLC116/2003.
Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 218, de
2025, que alterou o artigo 3° da Lei Complementar Federal n°116, de 2003, venho, por
meio deste, solicitar a análise e as providências necessárias para adequação do Código
Tributário Municipal as novas disposições legais.
A referida alteração impacta diretamente as regras de competência e local de
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo imprescindível
que a legislação municipal esteja em conformidade com a norma federal, a fim de garantir
segurança jurídica e evitar questionamentos futuros.
Solicita-se, portanto, que este Departamento Jurídico elabore minuta de
projeto de lei para adequação à nova redação do artigo 30 daLC116/2003;
Atenciosamente,
MELISSA
Assinadode forma
digital porMELISSA
CAVALHER1:2 1AVALHERF279095978 C
7909597819 Dados: 2025.10.30
08:03:46 -0300'
Melissa Cavalheri
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Ilmo. Sr.
Vitório Eduardo Araújo Santos
Diretor de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,
para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local
da execução da obra.
0 VICE—PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° 0art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e
14.14 da lista anexa;
"(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 24 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
GERALDOJOSERODRIGUES ALCKMIN FILHO
FernandoHaddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Matéria: Projeto de Lei Complementar ng 14/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 462/2016 (Código
Tributário Municipal), quanto ao local de incidência do ISSQN.
Autoria: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei Complementar n914/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que altera o inciso Ill doart. 52 da Lei Complementar Municipal
n9462/2016 — Código Tributário do Município de Serrana.
0 projeto passa a prever que, nos serviços descritos nos subitens
7.02, 7.19 e 14.14 da lista doart. 50, o ISSQN será devido "no local da
execução da obra".
A Mensagem n940/2025 esclarece que a alteração é proposta para
adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal n9218/2025,
que modificou oart. 32daLCn9116/2003, justamente para explicitar que
o ISS incidente sobre serviços de guincho intramunicipal, guindaste e
içamento é devido no local da execução da obra.
o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa e iniciativa
A matéria tratada — normas sobre incidência e local de recolhimento
do ISSQN — insere-se na competência tributária municipal, nos termos do
art. 156, III, da Constituição Federal, e doart. 30,1e Ill, da CF (interesse local
e suplementação da legislação federal).
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
A iniciativa do projeto é do Chefe do Poder Executivo, o que guarda
conformidade com a Lei Orgânica do Município e com a tradição legislativa
em matéria tributária (organização e gestão da receita municipal). Não se
vislumbra, portanto, vicio de iniciativa.
2. Fundamento da alteração — adequação àLCFederal n2 218/2025
A Lei Complementar Federal n° 218, de 24 de setembro de 2025,
alterou oart. 32daLCn° 116/2003, para deixar expresso que, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa, o ISS é
devido no local da execução da obra.
A redação federal passou a dizer, em síntese, que:
"Art. 32(...)
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa."
0 Código Tributário Municipal (LC462/2016) já disciplina o local de
incidência do ISS noart. 52. 0PLCn° 14/2025, ao alterar o inciso Ill desse
artigo, apenas reproduz, em âmbito municipal, a mesma regra de incidência
prevista naLC116/2003, com a redação dada pelaLC218/2025, remetendo
â lista doart. 50 do próprio Código Tributário local.
Do ponto de vista jurídico-administrativo, o fundamento da alteração é
devido e necessário, pelas seguintes razões:
Normas gerais de direito tributário (como a LCn° 116/2003, com a
alteração daLCn° 218/2025) devem ser observadas pelos Municípios, sob
pena de conflito normativo e insegurança jurídica.
Ao adequar o Código Tributário Municipal à nova redação daLC116/2003,
o Município:
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
,7 evita controvérsias sobre competência e local de incidência do ISS;
,7 reduz o risco de ações judiciais ou glosas em fiscalizações futuras;
reforça a segurança jurídica dos contribuintes e da Administração
Tributária.
A alteração proposta não amplia nem restringe, por iniciativa própria,
a competência tributária municipal, mas tão somente acompanha a
definição federativa já tragada pela legislação complementar federal.
Portanto, o fundamento da alteração — adequação às novas normas
federais sobre o local de incidência do ISS — é juridicamente correto,
necessário e compatível com a autonomia municipal, na medida em que
respeita as normas gerais e organiza a aplicação local do tributo.
3. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade
Constitucionalidade formal:
• Competência material: compatível com oart. 156, III, da CF (ISS de
competência dos Municípios).
• Competência legislativa:art. 30, I e Ill, da CF (interesse local e
suplementação da legislação federal).
• Iniciativa: legitima do Chefe do Executivo.
Constitucionalidade material:
0 texto se limita a adequar o Código Tributário Municipal às normas
gerais federais(LC116/2003 eLC218/2025), sem afronta a princípios
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
constitucionais (legalidade, segurança jurídica, isonomia, capacidade
contributiva).
Legalidade e juridicidade:
• A redação do novo inciso Ill doart. 52 daLC462/2016 é coerente com
oart.32, Ill, daLC116/2003, na redação dada pelaLC218/2025.
• Não há incompatibilidade com o Código Tributário Nacional ou com
demais normas de direito financeiro e tributário.
4. Técnica legislativa e redação
0 projeto utiliza a técnica adequada de alteração legislativa ("passa a
vigorar com a seguinte redação"), indica precisamente o dispositivo
alterado (inciso Ill doart. 52) e a lei de origem(LC462/2016), bem como
traz cláusula de vigência e revogação genérica.
Do ponto de vista da redação, o texto é claro, objetivo e harmônico
com o restante do artigo 52 e com a lista de serviços do art.50 daLC
462/2016.
Assim, não se identificam vícios de técnica legislativa ou de redação
que impeçam a regular tramitação da proposta.
Ill — CONCLUSÃO / VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
opina que:
0 fundamento da alteração proposta — adequação do Código
Tributário Municipal à Lei Complementar Federal n2218/2025, que
modificou oart.32daLCn2116/2003 quanto ao local de incidência do ISS
— é devido, correto e juridicamente necessário;
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
0 Projeto de Lei Complementar n° 14/2025 é constitucional, legal,
apresenta boa juridicidade e adequada técnica legislativa e de redação;
Nada obsta, sob o prisma desta Comissão, a regular tramitação e
posterior apreciação de mérito pelo Plenário, razão pela qual o parecer é
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 14/2025.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
EDI V I
///g
ODRI ES FAVARO — Presidente
11
,
THIAGO HtNRIQUE DE ASSIS — Membro
SILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Matéria: Projeto de Lei Complementar n214/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar n2462/2016 (Código
Tributário Municipal), quanto ao local de incidência do ISSQN.
Autoria: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto
de Lei Complementar n° 14/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que altera o incisoIII doart. 52 da Lei Complementar Municipal
n° 462/2016 — Código Tributário Municipal, a fim de explicitar que, nos
serviços previstos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista doart. 50, o ISSQN
será devido no local da execução da obra.
Conforme exposto na Mensagem que acompanha a proposição, a
finalidade da alteração é adequar a legislação tributária municipal ã Lei
Complementar Federal n° 218/2025, que modificou oart. 3°- daLCn°
116/2003 (normas gerais do ISS), justamente para esclarecer o local de
incidência do imposto nesses serviços específicos.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários e de impacto na receita municipal.
o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
1. Natureza da alteração e impactos sobre a receita
0 Projeto de Lei Complementar n214/2025 não cria tributo novo, não
extingue tributo, nem altera aliquotas ou base de cálculo do ISSQN.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.spleg.br - camara@serrana.sp.leg.br
A alteração proposta limita-se a ajustar o dispositivo que trata do
local de incidência do ISS em relação a determinados serviços (subitens
7.02, 7.19 e 14.14), de modo a espelhar, em âmbito municipal, o que já foi
definido pela legislação complementar federal (LC rig116/2003, com a
redação dada pelaLCn° 218/2025).
Dessa forma:
• não há concessão de isenção, anistia, remissão, subsidio, crédito
presumido ou qualquer outro beneficio fiscal;
1 não há redução de aliquota nem diminuição de base de cálculo;
1 não se identifica qualquer mecanismo que importe, direta e
imediatamente, em renúncia de receita por parte do Município.
Ao contrário, ao harmonizar a legislação local com as normas gerais
federais, o Município tende a:
• reforçar a segurança jurídica da cobrança do ISS;
/ reduzir contenciosos relativos ao local de incidência;
1 evitar conflitos de competência com outros entes municipais;
/ e, nesse cenário, pode até mesmo mitigar riscos de perda de receita
decorrentes de questiona mentos judiciais.
Assim, o projeto não acarreta impacto financeiro negativo direto
sobre a arrecadação municipal, situando-se no campo da organização e
racionalização da cobrança do tributo.
2. Lei de Responsabilidade Fiscal —art.14 (renúncia de receita)
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
0 art. 14 da Lei Complementar ng 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e medidas de compensação sempre que houver renúncia de
receita (isenções, anistias, remissões, benefícios, incentivos, etc.).
No caso em exame:
1 não há introdução de beneficio fiscal de qualquer natureza;
1 não se constata renúncia, ainda que indireta, de receita;
1 trata-se de mera adequação normativa sobre o local de incidência do
imposto, em consonância com a legislação federal.
Portanto, não se aplica, aqui, a exigência de demonstração de
renúncia de receita e medidas compensatórias, por inexistência do fato
gerador dessa obrigação (renúncia).
3. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A receita proveniente do ISSQN já integra as receitas correntes do
Município, devidamente previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Como a alteração proposta:
1 não reduz a capacidade arrecadatória do Município;
não cria despesa nova para o erário;
1 e não compromete as metas fiscais estabelecidas na LDO e no
Anexo de Metas Fiscais;
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Conclui-se que o Projeto de Lei Complementar ng 14/2025 é
compatível e coerente com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, preservando o
equilíbrio das contas públicas.
4. Conclusão técnica sob o prisma financeiro-orçamentário
Em síntese:
1) a alteração proposta se insere na esfera de organização da
arrecadação do ISS, sem gerar renúncia de receita nem impor novas
despesas;
2) contribui para a segurança jurídica e estabilidade da arrecadação, ao
alinhar o Código Tributário Municipal às normas gerais federais;
3) não há necessidade de apresentação de estudo de compensação de
renúncia, á luz doart. 14 da LRF, por inexistir renúncia;
4) a proposição mostra-se compatível com o planejamento
orçamentário vigente (PPA, LDO e LOA).
Ill— VOTO
Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento —CFOopina favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar
ng 14/2025, por entender que:
O fundamento da alteração— adequação à Lei Complementar Federal
ng 218/2025, que alterou aLCn 2116/2003 — é tecnicamente devido
e juridicamente adequado;
Não há impacto financeiro negativo direto sobre a receita municipal,
nem caracterização de renúncia de receita, sendo desnecessária a
FERNANDES D
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
apresentação de medidas compensatórias nos termos doart. 14 da
LRF;
•:* A proposição é compatível com o PPA, LDO e LOA, não
comprometendo as metas fiscais e o equilíbrio orçamentário do
Município.
Assim, esta Comissão manifesta-se PELA APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Complementar n° 14/2025, nos aspectos financeiros e orçamentários.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
WALDENOR ASSIS ILVA — Presidente
II
PAU 0 ROBERTO Aa5(lf e) Fe.1-1 - Membro
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
i-vvettt)
CINTIA NORTE Dll 0 FARIA
EDCARLO
Vereador da
AÇAS GONÇALVES
ra Municipal de Serrana
IVIA-DA SILVA
Vereadora d
PAULO RICARD
Vereadora
nicip;, e Serrana
ILVA ROZA
Mu al de a
FER ANDE
*de
AS DE SOUZA
0t_
Ri SEM EAPARECIDAiBARBOSA STORARI
Vice-Pre Srya-Municipal de Serrana 2- Secretária da Um Municipal de Serrana
NRIQUE DE ASSIS
icipal de Serrana Vereador da Ca/nara Municipal de Serrana
LU THIAG
Vereado
z
7/
N •10-4-60 VALLE
Vereadpriia Câmara Municipal de Serrana
WALDF.NR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
REQUERIMENTO APROVADO
Na 18a sessão ordinária
realizada no dia 18/11/ 025.
PRESIDENTE
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serranam.leg.br
REQUERIMENTO N2278/2025
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar (Executivo) n214 de
2025, que altera dispositivos da Lei Complementar 462/2016, que dispõe sobre código Tributário do
Município de Serrana e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar (Executivo) n214 de 2025, que altera dispositivos da Lei Complementar 462/2016, que
dispõe sobre código Tributário do Município de Serrana e da outras providências.
Vereadora da Câniara -Municipal de Serrana
EDIN( RIGUES FA
Secretária da Câmaraf4nicipal de Serrana
Ld&ERT Sgai (MHO
• Vereado da Câmara Municipal de Serrana
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Palilha n° 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFONg95/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N214/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 462/2016, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou o Projeto
de Lei Complementar n° 14/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° 0 inciso Ill, do artigo 52, da Lei Complementar 462/2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 52
III-da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e
14.14. da lista do artigo 50;
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
25 de novembro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
t'net
EDINA RODRIGUES FAVARO
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana