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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 72/2025 (AUTÓGRAFO N° 88/2025), que dispõe sobre a instituição do Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução de Cães e Gatos e dá outras providências.
native_id4157

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões
2025-11-18 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T13:15:32.822620-03:00 Veto Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Serrana 
0 VETO n° 5/2025 FOI REJEITADO 
na 19a Sessão Ordinária, 
realizada em 02/12/2025. 
Prefeitura Municipal de Serrana - 5 
Rua Tancredo de Almelda Neves. 176 CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bremail InfoOserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987- 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI NI' 72/2025 
(AUTÓGRAFO IV 88/2025) 
Ilmo. Senhor 
AIRTONJOSE'BIS 
Presidente da Mesa Diretora 
Câmara de Vereadores de Serrana - SP 
Senhor Presidente; 
Com fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana. acusamos o recebimento do Projeto de Lei n° 72/2025, aprovado por esse 
Legislativo, conforme Autógrafo n° 88/2025, que dispõe sobre a instituição do 
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução de Cites e Gatos e da outras 
providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. 
O Projeto de Lei n° 72/2025 propõe a instituição do Programa 
CED — Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético 
de cães e gatos, com foco nos animais errantes (com ou sem tutor identificado). 
Embora plausível a proposta deste Poder Legislativo, a matéria 
não pode prosperar, principalmente pela inconstitucionalidade pela violação das 
normas de responsabilidade fiscal e o principio da separação dos poderes. 
Primeiramente, devemos observar os artigos 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige que qualquer proposta 
que crie ou expanda despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada da 
estimativa do impacto orçamentário financeiro e da indicação da fonte de custeio, o 
que no contempla a matéria em análise. 
"Lei Complementar 101/00 
Art.16. A criação, expansão OU aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150400 
+.vww.serrana.sp.gov.br e-mail info-4.serrana.sp.gov.br Telefone)16) 3987-9244 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrarernvigor e nos dois subseqüentes; 
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentarias. 
Subseção 1 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória decat-titercontinuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou coo 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 19Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 
Idoart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 29Para efeito do atendimento do § 19, o atoseraacompanhado 
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 19doart.49, devendo seus efeitos ,financeiros, nos períodos 
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita 
ou pela redução permanente de despesa. 
§ 39Para efeito do § 29, considera-se aumento permanente de 
receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
.:1° A comprovação referida no § 29, apresentada pelo 
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa 
com as demais normas do piano plurianual e da lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bremail infottserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244 
§ 5° A despesa de que traia este artigo nãoseraexecutada antes 
da implementação das medidas referidas no § 22, as quais 
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 620 disposto no § 12não se aplica as despesas destinadas ao 
serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de 
pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição. 
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela 
criada por prazo determinado." 
Conforme demonstrado, a criação de despesas sem a devida 
previsão orçamentária e a indicação da fonte de receita, configura a matéria de vício 
de INCONSTITUCIONALIDADE. 
Destaca-se também que há a violação do principio constitucional 
da separação dos poderes, pois, embora o legislativo possa propor projetos que 
gerem despesas, ha limites para essa competência e o objeto proposto dispõe 
diretamente sobre matéria orçamentária e atribuições à Secretaria Municipal da 
Saúde, assuntos esses que competem privativamenteitiniciativa do prefeito, 
conforme previsão contida no § 10, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município de 
Serrana: 
"Art. 44. ... 
§ 1° Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre: 
- criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta ou indireta, bem 
como a fixação e aumento da respectiva remuneração; 
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipa is e órgãos da administração direta e indireta; 
III - organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentiria, serviços públicos e pessoal da administração 
pública." 
et.,— • 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
/1( 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredd de Almelda Neves. 176 CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bre-mail infoOserrana.sp.gov.brTelefone(16) 3987-9244 
Por fim, destaca-se que criar programas que gerem despesas sem 
a fonte de receita pode gerar um sério desequilibrio fiscal, comprometendo a gestão 
dos recursos públicos, dessa forma, com fundamento nas justificativas acima 
apresentadas, dada a ILEGALIDAE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, o 
Poder Executivo resolve por VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI N° 
72/2025, AUTOGRAFO 88/2025. 
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
29 de outubro de 2025. 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025. 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025, que propõe a instituição do 
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle 
populacional ético de cães e gatos, com foco nos animais errantes (com ou sem tutor 
identificado). 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1° do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Veto Total 
ao Projeto de Lei n° 72/2025, que propõe a instituição do Programa CED — Captura, 
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, 
com foco nos animais errantes (com ou sem tutor identificado), de autoria do Prefeito 
Municipal. 
Segundo a mensagem do referido veto, o Projeto de Lei n° 72/2025, embora 
plausível a proposta deste Poder Legislativo, a matéria não pode prosperar, 
principalmente pela inconstitucionalidade pela violação das normas de 
responsabilidade fiscal e o principio da separação dos poderes. 
II— CONCLUSÃO: 
0 Projeto de Lei ora vetado totalmente não encontra óbice quanto a legalidade 
e a constitucionalidade, visto que não cria despesa obrigatória continuada, a qual exige 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
o estudo de impacto financeiro orçamentário, assim como não invade competência 
privativa do Prefeito Municipal, visto que não dispõe sobre as matérias previstas noart. 
44, §12da Lei Orgânica Municipal. 
Por essas razões, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER 
EXECUTIVO, DEVENDO SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo 
49, § § 22 e 42, da Lei Orgânica do Município de Serrana', dependendo de votação de 
maioria absoluta do Plenário para a aprovação do veto em tela. 
Ill — VOTO: 
Em face do exposto, diante da legalidade e da constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 72/2025, opinou pela rejeição do presente veto. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 02 de dezembro de 2025. 
<l'illk SII ---. 
Relatora 
1 "Art.49. 0 Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Camara, os motivos do veto. 
64 
§ 22 A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria 
absoluta dos seus membros. 
6-1 
§ 49Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação." 
(grifo nosso) 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
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(16) 3909-0601 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da legalidade 
e da constitucionalidade do Projeto de Lei n° 72/2025, opinou pela rejeição do presente 
veto. 
Serrana, 02 de dezembro de 2025. 
4,74C, eV76C) 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
- A SILVA 
Relatora da Comissão Permanente de egislação, Justiça e Redação 
3 
i * 
THIAGO HEN UE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permanrte de Legislação, Justiça e Redação 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br 
OficioCMS n° 287/2025 
Serrana, 3 de dezembro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Prefeito Municipal 
Serrana/SP 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Servimo-nos do presente para comunicar que o VETO TOTAL AO PROJETO DE 
LEI N° 72/2025 (AUTÓGRAFO N° 88/2025), que dispõe sobre a instituição do Programa CED — 
Captura, Esterilização e Devolução de Cães e Gatos e dá outras providências, foi REJEITADO, 
na 19g Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025. 
Anexo a este oficio seguem cópias do Projeto de Lei ng 72/2025, autoria da 
Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, bem como cópia do Autógrafo ng 88/2025, 
em conformidade com o disposto no parágrafo 42, do artigo 49, da Lei Orgânica do Município 
de Serrana. 
Respeitosamente, 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 

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