Câmara Municipal de Serrana
0 VETO n° 5/2025 FOI REJEITADO
na 19a Sessão Ordinária,
realizada em 02/12/2025.
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AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI NI' 72/2025
(AUTÓGRAFO IV 88/2025)
Ilmo. Senhor
AIRTONJOSE'BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente;
Com fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de
Serrana. acusamos o recebimento do Projeto de Lei n° 72/2025, aprovado por esse
Legislativo, conforme Autógrafo n° 88/2025, que dispõe sobre a instituição do
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução de Cites e Gatos e da outras
providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo.
O Projeto de Lei n° 72/2025 propõe a instituição do Programa
CED — Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético
de cães e gatos, com foco nos animais errantes (com ou sem tutor identificado).
Embora plausível a proposta deste Poder Legislativo, a matéria
não pode prosperar, principalmente pela inconstitucionalidade pela violação das
normas de responsabilidade fiscal e o principio da separação dos poderes.
Primeiramente, devemos observar os artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige que qualquer proposta
que crie ou expanda despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário financeiro e da indicação da fonte de custeio, o
que no contempla a matéria em análise.
"Lei Complementar 101/00
Art.16. A criação, expansão OU aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrarernvigor e nos dois subseqüentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentarias.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória decat-titercontinuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou coo
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 19Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso
Idoart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 29Para efeito do atendimento do § 19, o atoseraacompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 19doart.49, devendo seus efeitos ,financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
§ 39Para efeito do § 29, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
.:1° A comprovação referida no § 29, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do piano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
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§ 5° A despesa de que traia este artigo nãoseraexecutada antes
da implementação das medidas referidas no § 22, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 620 disposto no § 12não se aplica as despesas destinadas ao
serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado."
Conforme demonstrado, a criação de despesas sem a devida
previsão orçamentária e a indicação da fonte de receita, configura a matéria de vício
de INCONSTITUCIONALIDADE.
Destaca-se também que há a violação do principio constitucional
da separação dos poderes, pois, embora o legislativo possa propor projetos que
gerem despesas, ha limites para essa competência e o objeto proposto dispõe
diretamente sobre matéria orçamentária e atribuições à Secretaria Municipal da
Saúde, assuntos esses que competem privativamenteitiniciativa do prefeito,
conforme previsão contida no § 10, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município de
Serrana:
"Art. 44. ...
§ 1° Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre:
- criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta ou indireta, bem
como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipa is e órgãos da administração direta e indireta;
III - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentiria, serviços públicos e pessoal da administração
pública."
et.,— •
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
/1(
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Por fim, destaca-se que criar programas que gerem despesas sem
a fonte de receita pode gerar um sério desequilibrio fiscal, comprometendo a gestão
dos recursos públicos, dessa forma, com fundamento nas justificativas acima
apresentadas, dada a ILEGALIDAE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, o
Poder Executivo resolve por VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI N°
72/2025, AUTOGRAFO 88/2025.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
29 de outubro de 2025.
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025.
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025, que propõe a instituição do
Programa CED — Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle
populacional ético de cães e gatos, com foco nos animais errantes (com ou sem tutor
identificado).
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1° do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Veto Total
ao Projeto de Lei n° 72/2025, que propõe a instituição do Programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos,
com foco nos animais errantes (com ou sem tutor identificado), de autoria do Prefeito
Municipal.
Segundo a mensagem do referido veto, o Projeto de Lei n° 72/2025, embora
plausível a proposta deste Poder Legislativo, a matéria não pode prosperar,
principalmente pela inconstitucionalidade pela violação das normas de
responsabilidade fiscal e o principio da separação dos poderes.
II— CONCLUSÃO:
0 Projeto de Lei ora vetado totalmente não encontra óbice quanto a legalidade
e a constitucionalidade, visto que não cria despesa obrigatória continuada, a qual exige
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o estudo de impacto financeiro orçamentário, assim como não invade competência
privativa do Prefeito Municipal, visto que não dispõe sobre as matérias previstas noart.
44, §12da Lei Orgânica Municipal.
Por essas razões, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER
EXECUTIVO, DEVENDO SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo
49, § § 22 e 42, da Lei Orgânica do Município de Serrana', dependendo de votação de
maioria absoluta do Plenário para a aprovação do veto em tela.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, diante da legalidade e da constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 72/2025, opinou pela rejeição do presente veto.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 02 de dezembro de 2025.
<l'illk SII ---.
Relatora
1 "Art.49. 0 Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Camara, os motivos do veto.
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§ 22 A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos seus membros.
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§ 49Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação."
(grifo nosso)
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da legalidade
e da constitucionalidade do Projeto de Lei n° 72/2025, opinou pela rejeição do presente
veto.
Serrana, 02 de dezembro de 2025.
4,74C, eV76C)
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
- A SILVA
Relatora da Comissão Permanente de egislação, Justiça e Redação
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i *
THIAGO HEN UE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanrte de Legislação, Justiça e Redação
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OficioCMS n° 287/2025
Serrana, 3 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
Serrana/SP
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para comunicar que o VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI N° 72/2025 (AUTÓGRAFO N° 88/2025), que dispõe sobre a instituição do Programa CED —
Captura, Esterilização e Devolução de Cães e Gatos e dá outras providências, foi REJEITADO,
na 19g Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025.
Anexo a este oficio seguem cópias do Projeto de Lei ng 72/2025, autoria da
Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, bem como cópia do Autógrafo ng 88/2025,
em conformidade com o disposto no parágrafo 42, do artigo 49, da Lei Orgânica do Município
de Serrana.
Respeitosamente,
Presidente da Câmara Municipal de Serrana