Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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www.serrana,sp.govbr e mallinfoaserrana.sp.gov.brTelefone (16) 38i-9244
MENSAGEM N° 42/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal:
Tenho a honra de submeter por intennédio de V. Exa., a apreciação dessa
Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei n° 27/2025, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
N" 2313/2025, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A
ADIMPLÊNCIA DAS TARIFAS DE AGUA E ESGOTOS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Projeto que ora apresentações, faz-se necessário para que se amplie a
participação da população especialmente a mais carente, a comissão após extensa deliberação
resolveu excluir a exigência da adimplência referência ao serviço de agua e esgotamento
sanitário.
Referida decisão tem caráter de atender a requisitos de segurança de dados e de
maior participação no referido sorteio.
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na
forma doart. 47 da LOM, para que possamos incluir este reajuste na folha de pagamento
referente ao mês de maio de 2025, pagamento em junho.
Contandocorna especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o
ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
14 de novembro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.11.1411:12:17 -0300'
LEONARDOCARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação, em na 18'
sessão ordinária realizada em
18/11/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
1
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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www.serranaspiov.br Mfoeserra na.sp.gov.brtelefone (1613987-9244
PROJETO DE LEI 27/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2313/2025, QUE
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO Á
ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A
ADIMPLÊNCIA DAS TARIFAS DE ÁGUA E
ESGOTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.10. Os artigos 10e 2°, da Lei n° 2.313/2025, passa a vigorarcorna seguinte
redação:
"Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano IPTU, através do Programa "IPTU Premiado", com objetivo de diminuir a
inadimplencia do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos e obrigaçães
perante o órgão público.
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 2°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cola única ou em parcelas.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
14 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CARITELI:30495907855
Dados: 2025.11.1411:1232 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
2
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei n227/2025
Assunto: Altera dispositivos da Lei n22.313/2025 (IPTU Premiado —
campanha de estimulo à arrecadação), para excluir a exigência de
adimplência das tarifas de água e esgoto.
Autor: Poder Executivo
I — RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei n227/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
altera os artigos 12e 22da Lei n22.313/2025, a qual "autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação,
através do Programa `IPTU Premiado".
Pelo teor do projeto, a campanha passa a ter foco exclusivo na
adimplência do IPTU, excluindo-se a exigência de adimplência quanto às
tarifas de água e esgoto para fins de participação nos sorteios.
0 novoart.12propõe:
"Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a promover a campanha de estimulo à arrecadação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU,
através do Programa 'IPTU Premiado', com objetivo de
diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os
contribuintes que pagam seus impostos e obrigações perante
o órgão público."
E o novoart.22passa a dispor que participarão do sorteio os
proprietários ou possuidores de imóvel que, na data da premiação, estejam
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totalmente adimplentes com o IPTU, em cota única ou em parcelas,
exigindo-se do possuidor apenas prova de posse mansa e pacifica.
A Mensagem n242/2025 esclarece que a alteração se faz necessária para:
• ampliar a participação da população, especialmente a mais carente,
na campanha;
• excluir a exigência de adimplência relativa ao serviço de água e
esgoto;
• atender a "requisitos de segurança de dados e de maior participação
no referido sorteio".
E o relatório.
— FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa e iniciativa
A matéria diz respeito a:
• política de arrecadação tributária municipal (IPTU);
• regras de campanha de estimulo à adimplência do imposto.
Nos termos doart. 30, I e Ill, da Constituição Federal, e da Lei
Orgânica Municipal, trata-se de matéria de interesse local e gestão da
receita tributária, inserida na competência do Município, sendo legitima a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor alterações na disciplina
da campanha e das condições de participação.
Não há vicio formal de iniciativa.
2. Objeto da alteração e fundamento apresentado
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A Lei n22.313/2025 estruturou o "IPTU Premiado" como campanha de
estimulo à arrecadação do IPTU, com sorteios vinculados à adimplência. 0
PL27/2025:
1 mantém o objetivo central: diminuir a inadimplência do IPTU e
privilegiar contribuintes adimplentes;
1 ajusta o público-alvo e as condições de participação, excluindo a
exigência de que o contribuinte esteja adimplente também com
tarifas de água e esgoto.
Segundo a Mensagem, o fundamento da altera0o 6:
1 Ampliar a participação da população, especialmente a mais carente,
que muitas vezes encontra maior dificuldade em manter em dia
todas as obrigações de consumo (água e esgoto), mas tem condições
de manter o IPTU em dia;
1 Evitar o uso de dados relativos à adimplência de serviços de água e
esgoto (que podem ser prestados por autarquia ou concessionária)
como condição para participar de campanha municipal, reforçando a
segurança de dados;
1 Adequar a campanha ao seu objetivo nuclear: estimular a
arrecadação do IPTU, evitando condicionar o beneficio à
regularidade de obrigações que não são, em essência, o objeto do
programa.
Do ponto de vista jurídico-administrativo, o fundamento é devido e
razoável, por três motivos principais:
Coerência de finalidade: se a campanha é de "estimulo à arrecadação do
IPTU", é mais coerente que o critério de participação esteja ligado
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diretamente â adimplência do IPTU, e não a serviços de natureza tarifária,
que podem envolver outro regime jurídico, outra entidade e outra base de
dados;
Inclusão social e isonomia material: ao retirar a exigência de adimplência
de água e esgoto, o Município mitiga barreiras de acesso para famílias de
baixa renda, sem afastar o foco da campanha (IPTU). A medida é compatível
com os princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que preserva
o estimulo tributário, mas evita condicioná-lo a obrigações que podem ter
dinâmica diversa;
Proteção de dados e limites de compartilhamento: utilizar adimplência de
serviços de água e esgoto como critério de participação poderia demandar
maior compartilhamento de dados de consumo e débito entre o ente gestor
do serviço e o Município, o que exige cautela em relação â Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD. A exclusão dessa exigência reduz riscos de
tratamento excessivo de dados e concentra o critério em informações
tributárias que o Município já detém legitimamente (lançamentos de IPTU).
Assim, sob a ótica da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, o
fundamento da alteração mostra-se juridicamente adequado e justificado.
3. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade
Constitucionalidade formal:
• Competência do Município para disciplinar campanha de estimulo â
arrecadação de tributos de sua competência(art. 156, I, CF — IPTU).
• Iniciativa do Executivo compatível com a organização administrativa
e tributária local.
Constitucionalidade material:
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• A campanha de estimulo à adimplência, desde que não
configure jogo de azar ou prêmio desproporcional, é admitida
na prática administrativa, desde que respeitados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
• Ao ampliar o acesso ao programa e ao alinhar melhor o critério
ao objetivo (IPTU), a alteração não afronta qualquer comando
constitucional e, ao contrário, pode ser interpretada como
reforço à impessoalidade e à razoabilidade.
Legalidade e juridicidade:
• 0 Município não está obrigado a vincular a campanha
adimplência de água e esgoto; trata-se de opção de política
pública. A retirada dessa exigência é juridicamente possível.
• A exclusão da exigência de adimplência de água/esgoto não
viola normas de concessão ou prestação do serviço de
saneamento, pois não altera o regime de cobrança dessas
tarifas, apenas deixa de utilizá-las como condição para
participar de sorteio.
Do ponto de vista da juridicidade, a alteração aperfeiçoa a coerência
interna da lei, porque:
- oart. 1° passa a deixar claro que o objeto da campanha é a arrecadação
do IPTU;
- oart.29vincula a participação à adimplência com o IPTU, o que guarda
nexo direto com o objetivo declarado.
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4. Técnica legislativa e redação
O projeto utiliza a técnica correta de alteração legislativa ("passa a
vigorar com a seguinte redação") e identifica precisamente os dispositivos
a serem modificados(arts. 1° e 2° da Lei n° 2.313/2025).
A redação é clara e objetiva. Eventuais ajustes de estilo (como a
forma de grafar "IPTU's") podem ser objeto de emenda de redação, se
assim entender o Plenário, mas não comprometem a juridicidade do texto.
Registre-se, apenas, que a Mensagem n° 42/2025 menciona, ao final,
inclusão de "reajuste na folha de pagamento referente ao mês de maio de
2025", o que aparenta tratar-se de texto padronizado ou equivoco material,
dissociado do conteúdo do projeto (campanha de IPTU Premiado).
Como a Mensagem não é objeto de votação, recomenda-se apenas
desconsiderar esse trecho estranho, por não afetar o conteúdo normativo
do projeto. Caso se entenda conveniente, pode-se registrar em ata que se
trata de mero erro material da Mensagem, sem reflexos na lei.
Ill — CONCLUSÃO / VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
conclui que:
O Projeto de Lei n° 27/2025 é formal e materialmente constitucional
e legal, inserindo-se na competência legislativa do Município e na iniciativa
própria do Chefe do Poder Executivo;
O fundamento da alteração — ampliar a participação da população,
especialmente a mais carente, e concentrar o critério de participação na
adimplência do IPTU, afastando a exigência de adimplência de água e
esgoto — é devido, razoável e compatível com os princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, proporcionalidade e proteção de dados;
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A alteração aperfeiçoa a coerência interna da Lei n° 2.313/2025,
alinhando o objetivo (estimular a arrecadação do IPTU) ao critério de
participação (adimplência do IPTU), sem violar normas superiores;
Não se verificam vícios de técnica legislativa capazes de obstar a
tramitação, admitidos apenas eventuais ajustes de redação, se o Plenário
assim entender.
Assim, esta Comissão opina PELA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de
Lei n227/2025, nada havendo que impeça sua regular tramitação e
apreciação de mérito pelo Plenário, razão pela qual o parecer é FAVORÁVEL
à sua aprovação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
EDI A(ODRI Id6R0 - Presidente
THIAGO H NRIQUE DE ASSIS - Membro
MARID')&VA —Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei n227/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 2.313/2025 (Programa "IPTU
Premiado" — campanha de estimulo à arrecadação), para excluir a exigência
de adimplência das tarifas de água e esgoto.
Autoria: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto
de Lei n° 27/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
altera osarts. 1° e 2° da Lei n° 2.313/2025, a qual "autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação,
através do Programa 'IPTU Premiado'n.
0art. 1° passa a explicitar que a campanha tem por objeto
exclusivamente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, com o objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar
contribuintes que pagam seus impostos e obrigações perante o órgão
público:
"Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a promover a campanha de estimulo
arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU, através do Programa 'IPTU
Premiado', com objetivo de diminuir a inadimplência
do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam
seus impostos e obrigações perante o órgão público."
0art. 2°, por sua vez, é ajustado para estabelecer que
participarão do sorteio os proprietários ou possuidores de imóvel
que, na data da prenniação, estejam totalmente adimplentes com o
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IPTU, em cota única ou parcelas, comprovada a posse mansa e
pacifica para o possuidor.
A Mensagem n242/2025 informa que a alteração tem por
finalidade:
1 ampliar a participação da população, especialmente a mais
carente, na campanha;
/ excluir a exigência da adimplência relativa ao serviço de água
e esgotamento sanitário;
1 atentar para "requisitos de segurança de dados e de maior
participação no referido sorteio".
/ Compete a esta Comissão apreciar o projeto sob os aspectos
financeiros, orçamentários e de impacto na receita municipal.
E o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
1. Natureza financeira da alteração
A Lei n22.313/2025 já autorizou o Poder Executivo a instituir a
campanha de estimulo à arrecadação — "IPTU Premiado" — com sorteios
entre contribuintes adimplentes, como medida de incremento e fidelização
da receita do IPTU.
0 Projeto de Lei n227/2025 não cria nem extingue o programa, tampouco
modifica o valor dos prêmios ou autoriza novas despesas além daquelas
já previstas na lei original. A alteração restringe-se a:
1 concentrar o objeto da campanha no IPTU, deixando claro noart. 1°
que o foco é a arrecadação desse tributo;
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,7modificar as condições de participação, de forma que a adimplência
exigida para participar do sorteio fique restrita ao IPTU, excluindo-se
a necessidade de estar adimplente com tarifas de água e esgoto.
Do ponto de vista financeiro:
•:* não há instituição de novo tributo, nem majoração de aliquotas ou
bases de cálculo;
não se concede desconto, isenção, remissão ou anistia de IPTU ou
de tarifas de água/esgoto;
a medida altera apenas o critério de elegibilidade à campanha
promocional, ampliando o universo potencial de participantes, sem
mexer diretamente na estrutura da arrecadação.
Há, em tese, a expectativa de que maior inclusão e atratividade
da campanha possa contribuir para reduzir a inadimplência do IPTU,
aumentando ou estabilizando a receita própria municipal, o que é
coerente com a finalidade expressa da lei.
2. Lei de Responsabilidade Fiscal —art.14 (renúncia de receita)
0art.14 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) estabelece que a concessão ou ampliação
de incentivo ou beneficio de natureza tributária que implique
renúncia de receita exige:
p- estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e
adoção de medidas de compensação ou demonstração de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as
metas fiscais.
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No caso em apreço, contudo:
• oPL27/2025 não reduz tributo, nem concede isenções,
anistias, remissões, créditos presumidos, moratórias ou
qualquer outra forma clássica de renúncia de receita;
• não há perdão ou redução de tarifa de agua e esgoto; apenas
se deixa de usar a adimplência dessas tarifas como requisito
para participar da campanha;
• o programa "IPTU Premiado" já foi instituído pela Lei n°
2.313/2025; o projeto ora analisado não amplia o custo dos
prêmios, não altera dotação orçamentária especifica, apenas
ajusta as condições de acesso.
Dessa forma, não se configura renúncia de receita nos termos doart.
14 da LRF. O Município continua cobrando normalmente o IPTU e as tarifas
de agua e esgoto; a lei apenas deixa de condicionar a participação nos
sorteios à regularidade das tarifas, sem qualquer reflexo direto no valor
devido ou cobrado.
Por consequência, não se impõe a apresentação de medidas de
compensação de renúncia de receita.
3. Impacto na arrecadação e gestão fiscal
A alteração tende a ter o seguinte efeito:
sobre o IPTU: ao focar a campanha exclusivamente na adimplência desse
tributo e ampliar o universo de contribuintes aptos a concorrer, o programa
pode se tornar mais atrativo, contribuindo para mitigar a inadimplência e
reforçar a arrecadação própria;
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sobre as tarifas de água e esgoto: a exclusão da exigência de adimplência
dessas tarifas não interfere na sistemática de cobrança ou na receita dessas
rubricas, que continuariam sendo exigidas nos moldes já estabelecidos em
legislação especifica e/ou contrato de concessão ou de programa.
Do ponto de vista da gestão fiscal:
o a campanha continua se enquadrando como instrumento de
estimulo à receita, com custo previamente autorizado e passivel de
ser absorvido dentro das dotações orçamentárias das áreas
envolvidas;
o a alteração não compromete as metas fiscais, pois não cria despesa
nova nem suprime receita existente;
o ao reforçar a coerência entre objetivo (estimular IPTU) e critério de
participação (adimplência do IPTU), contribui para melhor gestão
da arrecadação tributária.
4. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA
A receita de IPTU já integra, como fonte ordinária, o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias ([DO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA), compondo as metas e estimativas de receita corrente.
Considerando que oPLC27/2025:
não reduz tais receitas previstas, podendo até incrementar a
arrecadação por maior adimplência;
não altera o valor global das despesas com a campanha em relação
ao autorizado pela Lei n° 2.313/2025;
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não interfere negativamente nas metas e limites fiscais
estabelecidos;
conclui-se que o projeto é compatível com o PPA, a LDO e a LOA
vigentes, não havendo prejuízo ao equilíbrio orçamentário.
Ill — CONCLUSÃO / VOTO
Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento —CFOconclui que:
1) 0 Projeto de Lei n° 27/2025 limita-se a ajustar as condições de
participação na campanha "IPTU Premiado", restringindo-as a
adimplência do IPTU, sem criar ou ampliar qualquer forma de
renúncia de receita tributária ou tarifária;
2) A proposição não implica redução de arrecadação, nem instituição de
beneficio fiscal em favor de contribuintes, não se aplicando,
portanto, as exigências doart. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
quanto a compensação de renúncia de receita;
3) A medida é compatível com o PPA, LDO e LOA, não afetando o
equilíbrio orçamentário do Município e podendo, em tese, contribuir
positivamente para a adimplência do IPTU;
4) 0 fundamento da alteração — ampliar a participação da população,
especialmente a mais carente, e concentrar o estimulo na
arrecadação do IPTU — mostra-se financeira e administrativamente
adequado.
Assim, esta Comissão manifesta-se PELA APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 27/2025, quanto aos seus aspectos financeiros e
orçamentários, nada havendo que obste sua regular tramitação e
apreciação de mérito pelo Plenário.
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNANDES ESOU
PA
Câmara Municipal de Serrana
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Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
EDCARLOS
Vereador da
INA R
Secretária da C
NÇALVES
nicipal de Serrana
601Z)
ES FAVARO
Municipal de Serrana
IAS DE SOUZA
Vice-Pre ra Municipal de Serrana
PAULO RICA
Vereadora ara y uni al de
L
a Câmara Municipal de Serr. na
C-C 4
RO MEIRE-APRECIDA BARBOSA STORARI
S cretária da C rnara Municipal de Serrana
Ver ador
Camara Municipal deSerrana
REQUERIMENTO APROVADO
Na 18' sessão ordinária
realizada no dia 18/11/ 025.
A SILVA POIARES THIAG RIQUE DE ASSIS
Verea Municipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana
10 DO ALLE
Vereorda Câmara Municipal de Serrana
WALDENgRDE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
REQUERIMENTO N9279/2025
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n227 de 2025, que
altera dispositivos da Lei n9 2313/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
campanha de estimulo à arrecadação, para excluir a adimplência das tarifas de água e esgotos, e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Ordinária (Executivo) n227 de 2025, que altera dispositivos da Lei n22313/2025, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação, para excluir a adimplência das
tarifas de Agua e esgotos, e dá outras providências.
Sala das Sessões, 18 de novembro d 025.
*11)
CINTIA HOR IA D 0 FARIAS MARIA DA ▪S▪ ILVA
Vereadora da C Municipal de Serrana Vereadora dOmar unpalde Serrana
e novembro de 2025.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N2 94/2025
PROJETO DE LEI N2 27/2025 - EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N2 2313/2025, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A
ADIMPLENCIA DAS TARIFAS DE AGUA E ESGOTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou o Projeto
de Lei n° 27/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Os artigos 12 e 2°, da Lei n22.313/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
campanha de estimuloelarrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado", com objetivo de diminuir a
inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos e obrigações
perante o órgão público.
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 2°. Participarão do sorteio, (mica e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cota única ou em parcelas.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Presidente da Câmara Municipal de errana
DRIGá ES F gARO
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana