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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2313/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação, para excluir a adimplência das tarifas de água e esgotos, e dá outras providências.
native_id4174

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-18 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:05:07.874144-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.serrana,sp.govbr e mallinfoaserrana.sp.gov.brTelefone (16) 38i-9244 
MENSAGEM N° 42/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal: 
Tenho a honra de submeter por intennédio de V. Exa., a apreciação dessa 
Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei n° 27/2025, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
N" 2313/2025, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER 
CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A 
ADIMPLÊNCIA DAS TARIFAS DE AGUA E ESGOTOS, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Projeto que ora apresentações, faz-se necessário para que se amplie a 
participação da população especialmente a mais carente, a comissão após extensa deliberação 
resolveu excluir a exigência da adimplência referência ao serviço de agua e esgotamento 
sanitário. 
Referida decisão tem caráter de atender a requisitos de segurança de dados e de 
maior participação no referido sorteio. 
Sendo assim, solicita-se seja o mesmo colocado em Regime de Urgência, na 
forma doart. 47 da LOM, para que possamos incluir este reajuste na folha de pagamento 
referente ao mês de maio de 2025, pagamento em junho. 
Contandocorna especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos o 
ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
14 de novembro de 2025. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO CARESSATO CAPITELI:30495907855 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.11.1411:12:17 -0300' 
LEONARDOCARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Airton José Bis 
Presidente da Câmara Municipal 
Serrana-SP 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação, em na 18' 
sessão ordinária realizada em 
18/11/2025. 
AIRTON JOSÉ BIS 
PRESIDENTE 
1 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.serranaspiov.br Mfoeserra na.sp.gov.brtelefone (1613987-9244 
PROJETO DE LEI 27/2025 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2313/2025, QUE 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO Á 
ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A 
ADIMPLÊNCIA DAS TARIFAS DE ÁGUA E 
ESGOTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art.10. Os artigos 10e 2°, da Lei n° 2.313/2025, passa a vigorarcorna seguinte 
redação: 
"Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano IPTU, através do Programa "IPTU Premiado", com objetivo de diminuir a 
inadimplencia do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos e obrigaçães 
perante o órgão público. 
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 
Art. 2°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou 
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que 
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja 
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cola única ou em parcelas. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
14 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 CARITELI:30495907855 
Dados: 2025.11.1411:1232 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E 
REDAÇÃO 
Matéria: Projeto de Lei n227/2025 
Assunto: Altera dispositivos da Lei n22.313/2025 (IPTU Premiado — 
campanha de estimulo à arrecadação), para excluir a exigência de 
adimplência das tarifas de água e esgoto. 
Autor: Poder Executivo 
I — RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de 
Lei n227/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
altera os artigos 12e 22da Lei n22.313/2025, a qual "autoriza o Poder 
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação, 
através do Programa `IPTU Premiado". 
Pelo teor do projeto, a campanha passa a ter foco exclusivo na 
adimplência do IPTU, excluindo-se a exigência de adimplência quanto às 
tarifas de água e esgoto para fins de participação nos sorteios. 
0 novoart.12propõe: 
"Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a promover a campanha de estimulo à arrecadação do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, 
através do Programa 'IPTU Premiado', com objetivo de 
diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os 
contribuintes que pagam seus impostos e obrigações perante 
o órgão público." 
E o novoart.22passa a dispor que participarão do sorteio os 
proprietários ou possuidores de imóvel que, na data da premiação, estejam 
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totalmente adimplentes com o IPTU, em cota única ou em parcelas, 
exigindo-se do possuidor apenas prova de posse mansa e pacifica. 
A Mensagem n242/2025 esclarece que a alteração se faz necessária para: 
• ampliar a participação da população, especialmente a mais carente, 
na campanha; 
• excluir a exigência de adimplência relativa ao serviço de água e 
esgoto; 
• atender a "requisitos de segurança de dados e de maior participação 
no referido sorteio". 
E o relatório. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
1. Competência legislativa e iniciativa 
A matéria diz respeito a: 
• política de arrecadação tributária municipal (IPTU); 
• regras de campanha de estimulo à adimplência do imposto. 
Nos termos doart. 30, I e Ill, da Constituição Federal, e da Lei 
Orgânica Municipal, trata-se de matéria de interesse local e gestão da 
receita tributária, inserida na competência do Município, sendo legitima a 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor alterações na disciplina 
da campanha e das condições de participação. 
Não há vicio formal de iniciativa. 
2. Objeto da alteração e fundamento apresentado 
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A Lei n22.313/2025 estruturou o "IPTU Premiado" como campanha de 
estimulo à arrecadação do IPTU, com sorteios vinculados à adimplência. 0 
PL27/2025: 
1 mantém o objetivo central: diminuir a inadimplência do IPTU e 
privilegiar contribuintes adimplentes; 
1 ajusta o público-alvo e as condições de participação, excluindo a 
exigência de que o contribuinte esteja adimplente também com 
tarifas de água e esgoto. 
Segundo a Mensagem, o fundamento da altera0o 6: 
1 Ampliar a participação da população, especialmente a mais carente, 
que muitas vezes encontra maior dificuldade em manter em dia 
todas as obrigações de consumo (água e esgoto), mas tem condições 
de manter o IPTU em dia; 
1 Evitar o uso de dados relativos à adimplência de serviços de água e 
esgoto (que podem ser prestados por autarquia ou concessionária) 
como condição para participar de campanha municipal, reforçando a 
segurança de dados; 
1 Adequar a campanha ao seu objetivo nuclear: estimular a 
arrecadação do IPTU, evitando condicionar o beneficio à 
regularidade de obrigações que não são, em essência, o objeto do 
programa. 
Do ponto de vista jurídico-administrativo, o fundamento é devido e 
razoável, por três motivos principais: 
Coerência de finalidade: se a campanha é de "estimulo à arrecadação do 
IPTU", é mais coerente que o critério de participação esteja ligado 
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diretamente â adimplência do IPTU, e não a serviços de natureza tarifária, 
que podem envolver outro regime jurídico, outra entidade e outra base de 
dados; 
Inclusão social e isonomia material: ao retirar a exigência de adimplência 
de água e esgoto, o Município mitiga barreiras de acesso para famílias de 
baixa renda, sem afastar o foco da campanha (IPTU). A medida é compatível 
com os princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que preserva 
o estimulo tributário, mas evita condicioná-lo a obrigações que podem ter 
dinâmica diversa; 
Proteção de dados e limites de compartilhamento: utilizar adimplência de 
serviços de água e esgoto como critério de participação poderia demandar 
maior compartilhamento de dados de consumo e débito entre o ente gestor 
do serviço e o Município, o que exige cautela em relação â Lei Geral de 
Proteção de Dados — LGPD. A exclusão dessa exigência reduz riscos de 
tratamento excessivo de dados e concentra o critério em informações 
tributárias que o Município já detém legitimamente (lançamentos de IPTU). 
Assim, sob a ótica da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, o 
fundamento da alteração mostra-se juridicamente adequado e justificado. 
3. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade 
Constitucionalidade formal: 
• Competência do Município para disciplinar campanha de estimulo â 
arrecadação de tributos de sua competência(art. 156, I, CF — IPTU). 
• Iniciativa do Executivo compatível com a organização administrativa 
e tributária local. 
Constitucionalidade material: 
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• A campanha de estimulo à adimplência, desde que não 
configure jogo de azar ou prêmio desproporcional, é admitida 
na prática administrativa, desde que respeitados os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
• Ao ampliar o acesso ao programa e ao alinhar melhor o critério 
ao objetivo (IPTU), a alteração não afronta qualquer comando 
constitucional e, ao contrário, pode ser interpretada como 
reforço à impessoalidade e à razoabilidade. 
Legalidade e juridicidade: 
• 0 Município não está obrigado a vincular a campanha 
adimplência de água e esgoto; trata-se de opção de política 
pública. A retirada dessa exigência é juridicamente possível. 
• A exclusão da exigência de adimplência de água/esgoto não 
viola normas de concessão ou prestação do serviço de 
saneamento, pois não altera o regime de cobrança dessas 
tarifas, apenas deixa de utilizá-las como condição para 
participar de sorteio. 
Do ponto de vista da juridicidade, a alteração aperfeiçoa a coerência 
interna da lei, porque: 
- oart. 1° passa a deixar claro que o objeto da campanha é a arrecadação 
do IPTU; 
- oart.29vincula a participação à adimplência com o IPTU, o que guarda 
nexo direto com o objetivo declarado. 
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4. Técnica legislativa e redação 
O projeto utiliza a técnica correta de alteração legislativa ("passa a 
vigorar com a seguinte redação") e identifica precisamente os dispositivos 
a serem modificados(arts. 1° e 2° da Lei n° 2.313/2025). 
A redação é clara e objetiva. Eventuais ajustes de estilo (como a 
forma de grafar "IPTU's") podem ser objeto de emenda de redação, se 
assim entender o Plenário, mas não comprometem a juridicidade do texto. 
Registre-se, apenas, que a Mensagem n° 42/2025 menciona, ao final, 
inclusão de "reajuste na folha de pagamento referente ao mês de maio de 
2025", o que aparenta tratar-se de texto padronizado ou equivoco material, 
dissociado do conteúdo do projeto (campanha de IPTU Premiado). 
Como a Mensagem não é objeto de votação, recomenda-se apenas 
desconsiderar esse trecho estranho, por não afetar o conteúdo normativo 
do projeto. Caso se entenda conveniente, pode-se registrar em ata que se 
trata de mero erro material da Mensagem, sem reflexos na lei. 
Ill — CONCLUSÃO / VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
conclui que: 
O Projeto de Lei n° 27/2025 é formal e materialmente constitucional 
e legal, inserindo-se na competência legislativa do Município e na iniciativa 
própria do Chefe do Poder Executivo; 
O fundamento da alteração — ampliar a participação da população, 
especialmente a mais carente, e concentrar o critério de participação na 
adimplência do IPTU, afastando a exigência de adimplência de água e 
esgoto — é devido, razoável e compatível com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, isonomia, proporcionalidade e proteção de dados; 
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A alteração aperfeiçoa a coerência interna da Lei n° 2.313/2025, 
alinhando o objetivo (estimular a arrecadação do IPTU) ao critério de 
participação (adimplência do IPTU), sem violar normas superiores; 
Não se verificam vícios de técnica legislativa capazes de obstar a 
tramitação, admitidos apenas eventuais ajustes de redação, se o Plenário 
assim entender. 
Assim, esta Comissão opina PELA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de 
Lei n227/2025, nada havendo que impeça sua regular tramitação e 
apreciação de mérito pelo Plenário, razão pela qual o parecer é FAVORÁVEL 
à sua aprovação. 
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025 
EDI A(ODRI Id6R0 - Presidente 
THIAGO H NRIQUE DE ASSIS - Membro 
MARID')&VA —Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Matéria: Projeto de Lei n227/2025 
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 2.313/2025 (Programa "IPTU 
Premiado" — campanha de estimulo à arrecadação), para excluir a exigência 
de adimplência das tarifas de água e esgoto. 
Autoria: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto 
de Lei n° 27/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
altera osarts. 1° e 2° da Lei n° 2.313/2025, a qual "autoriza o Poder 
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação, 
através do Programa 'IPTU Premiado'n. 
0art. 1° passa a explicitar que a campanha tem por objeto 
exclusivamente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
— IPTU, com o objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar 
contribuintes que pagam seus impostos e obrigações perante o órgão 
público: 
"Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a promover a campanha de estimulo 
arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, através do Programa 'IPTU 
Premiado', com objetivo de diminuir a inadimplência 
do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam 
seus impostos e obrigações perante o órgão público." 
0art. 2°, por sua vez, é ajustado para estabelecer que 
participarão do sorteio os proprietários ou possuidores de imóvel 
que, na data da prenniação, estejam totalmente adimplentes com o 
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IPTU, em cota única ou parcelas, comprovada a posse mansa e 
pacifica para o possuidor. 
A Mensagem n242/2025 informa que a alteração tem por 
finalidade: 
1 ampliar a participação da população, especialmente a mais 
carente, na campanha; 
/ excluir a exigência da adimplência relativa ao serviço de água 
e esgotamento sanitário; 
1 atentar para "requisitos de segurança de dados e de maior 
participação no referido sorteio". 
/ Compete a esta Comissão apreciar o projeto sob os aspectos 
financeiros, orçamentários e de impacto na receita municipal. 
E o relatório. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
1. Natureza financeira da alteração 
A Lei n22.313/2025 já autorizou o Poder Executivo a instituir a 
campanha de estimulo à arrecadação — "IPTU Premiado" — com sorteios 
entre contribuintes adimplentes, como medida de incremento e fidelização 
da receita do IPTU. 
0 Projeto de Lei n227/2025 não cria nem extingue o programa, tampouco 
modifica o valor dos prêmios ou autoriza novas despesas além daquelas 
já previstas na lei original. A alteração restringe-se a: 
1 concentrar o objeto da campanha no IPTU, deixando claro noart. 1° 
que o foco é a arrecadação desse tributo; 
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,7modificar as condições de participação, de forma que a adimplência 
exigida para participar do sorteio fique restrita ao IPTU, excluindo-se 
a necessidade de estar adimplente com tarifas de água e esgoto. 
Do ponto de vista financeiro: 
•:* não há instituição de novo tributo, nem majoração de aliquotas ou 
bases de cálculo; 
não se concede desconto, isenção, remissão ou anistia de IPTU ou 
de tarifas de água/esgoto; 
a medida altera apenas o critério de elegibilidade à campanha 
promocional, ampliando o universo potencial de participantes, sem 
mexer diretamente na estrutura da arrecadação. 
Há, em tese, a expectativa de que maior inclusão e atratividade 
da campanha possa contribuir para reduzir a inadimplência do IPTU, 
aumentando ou estabilizando a receita própria municipal, o que é 
coerente com a finalidade expressa da lei. 
2. Lei de Responsabilidade Fiscal —art.14 (renúncia de receita) 
0art.14 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) estabelece que a concessão ou ampliação 
de incentivo ou beneficio de natureza tributária que implique 
renúncia de receita exige: 
p- estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e 
adoção de medidas de compensação ou demonstração de que a 
renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as 
metas fiscais. 
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No caso em apreço, contudo: 
• oPL27/2025 não reduz tributo, nem concede isenções, 
anistias, remissões, créditos presumidos, moratórias ou 
qualquer outra forma clássica de renúncia de receita; 
• não há perdão ou redução de tarifa de agua e esgoto; apenas 
se deixa de usar a adimplência dessas tarifas como requisito 
para participar da campanha; 
• o programa "IPTU Premiado" já foi instituído pela Lei n° 
2.313/2025; o projeto ora analisado não amplia o custo dos 
prêmios, não altera dotação orçamentária especifica, apenas 
ajusta as condições de acesso. 
Dessa forma, não se configura renúncia de receita nos termos doart. 
14 da LRF. O Município continua cobrando normalmente o IPTU e as tarifas 
de agua e esgoto; a lei apenas deixa de condicionar a participação nos 
sorteios à regularidade das tarifas, sem qualquer reflexo direto no valor 
devido ou cobrado. 
Por consequência, não se impõe a apresentação de medidas de 
compensação de renúncia de receita. 
3. Impacto na arrecadação e gestão fiscal 
A alteração tende a ter o seguinte efeito: 
sobre o IPTU: ao focar a campanha exclusivamente na adimplência desse 
tributo e ampliar o universo de contribuintes aptos a concorrer, o programa 
pode se tornar mais atrativo, contribuindo para mitigar a inadimplência e 
reforçar a arrecadação própria; 
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sobre as tarifas de água e esgoto: a exclusão da exigência de adimplência 
dessas tarifas não interfere na sistemática de cobrança ou na receita dessas 
rubricas, que continuariam sendo exigidas nos moldes já estabelecidos em 
legislação especifica e/ou contrato de concessão ou de programa. 
Do ponto de vista da gestão fiscal: 
o a campanha continua se enquadrando como instrumento de 
estimulo à receita, com custo previamente autorizado e passivel de 
ser absorvido dentro das dotações orçamentárias das áreas 
envolvidas; 
o a alteração não compromete as metas fiscais, pois não cria despesa 
nova nem suprime receita existente; 
o ao reforçar a coerência entre objetivo (estimular IPTU) e critério de 
participação (adimplência do IPTU), contribui para melhor gestão 
da arrecadação tributária. 
4. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA 
A receita de IPTU já integra, como fonte ordinária, o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias ([DO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), compondo as metas e estimativas de receita corrente. 
Considerando que oPLC27/2025: 
não reduz tais receitas previstas, podendo até incrementar a 
arrecadação por maior adimplência; 
não altera o valor global das despesas com a campanha em relação 
ao autorizado pela Lei n° 2.313/2025; 
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não interfere negativamente nas metas e limites fiscais 
estabelecidos; 
conclui-se que o projeto é compatível com o PPA, a LDO e a LOA 
vigentes, não havendo prejuízo ao equilíbrio orçamentário. 
Ill — CONCLUSÃO / VOTO 
Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento —CFOconclui que: 
1) 0 Projeto de Lei n° 27/2025 limita-se a ajustar as condições de 
participação na campanha "IPTU Premiado", restringindo-as a 
adimplência do IPTU, sem criar ou ampliar qualquer forma de 
renúncia de receita tributária ou tarifária; 
2) A proposição não implica redução de arrecadação, nem instituição de 
beneficio fiscal em favor de contribuintes, não se aplicando, 
portanto, as exigências doart. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
quanto a compensação de renúncia de receita; 
3) A medida é compatível com o PPA, LDO e LOA, não afetando o 
equilíbrio orçamentário do Município e podendo, em tese, contribuir 
positivamente para a adimplência do IPTU; 
4) 0 fundamento da alteração — ampliar a participação da população, 
especialmente a mais carente, e concentrar o estimulo na 
arrecadação do IPTU — mostra-se financeira e administrativamente 
adequado. 
Assim, esta Comissão manifesta-se PELA APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei n° 27/2025, quanto aos seus aspectos financeiros e 
orçamentários, nada havendo que obste sua regular tramitação e 
apreciação de mérito pelo Plenário. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente 
FERNANDES ESOU 
PA 
Câmara Municipal de Serrana 
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Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025. 
EDCARLOS 
Vereador da 
INA R 
Secretária da C 
NÇALVES 
nicipal de Serrana 
601Z) 
ES FAVARO 
Municipal de Serrana 
IAS DE SOUZA 
Vice-Pre ra Municipal de Serrana 
PAULO RICA 
Vereadora ara y uni al de 
L 
a Câmara Municipal de Serr. na 
C-C 4 
RO MEIRE-APRECIDA BARBOSA STORARI 
S cretária da C rnara Municipal de Serrana 
Ver ador 
Camara Municipal deSerrana 
REQUERIMENTO APROVADO 
Na 18' sessão ordinária 
realizada no dia 18/11/ 025. 
A SILVA POIARES THIAG RIQUE DE ASSIS 
Verea Municipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
10 DO ALLE 
Vereorda Câmara Municipal de Serrana 
WALDENgRDE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
REQUERIMENTO N9279/2025 
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n227 de 2025, que 
altera dispositivos da Lei n9 2313/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover 
campanha de estimulo à arrecadação, para excluir a adimplência das tarifas de água e esgotos, e dá 
outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos 
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária (Executivo) n227 de 2025, que altera dispositivos da Lei n22313/2025, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação, para excluir a adimplência das 
tarifas de Agua e esgotos, e dá outras providências. 
Sala das Sessões, 18 de novembro d 025. 
*11) 
CINTIA HOR IA D 0 FARIAS MARIA DA ▪S▪ ILVA 
Vereadora da C Municipal de Serrana Vereadora dOmar unpalde Serrana 
e novembro de 2025. 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N2 94/2025 
PROJETO DE LEI N2 27/2025 - EXECUTIVO MUNICIPAL 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N2 2313/2025, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, PARA EXCLUIR A 
ADIMPLENCIA DAS TARIFAS DE AGUA E ESGOTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe 
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou o Projeto 
de Lei n° 27/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12. Os artigos 12 e 2°, da Lei n22.313/2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
campanha de estimuloelarrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado", com objetivo de diminuir a 
inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos e obrigações 
perante o órgão público. 
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 
Art. 2°. Participarão do sorteio, (mica e exclusivamente, os proprietários ou 
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que 
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja 
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cota única ou em parcelas. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
Presidente da Câmara Municipal de errana 
DRIGá ES F gARO 
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

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