br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre Instituir a Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) no atendimento administração pública direta e indireta do Município de Serrana.
native_id4178

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada U
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-18 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T13:16:21.247704-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação,na 198sessão 
ordinária realizada em 02/12/2025. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI N. 86/2025 
DISPÕE SOBRE Instituir a Comunicação 
Aumentativa e Alternativa(CAA)no 
atendimento ao público na 
administração pública direta e indireta 
do Município de Serrana. 
1-- 
AUTORA: VEREADORALUCIAPOIARES 
CamaraMunicipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA DECRETA: 
/f/ 
Art.12Fica estabelecido o atendimento ao público, no âmbito da administração 
pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com simbolos, pictogramas 
e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação 
Aumentativa e Alternativa (CM), com o objetivo de viabilizar a comunicação e a 
acessibilidade comunicacional para todas as pessoas, preferencialmente aquelas com 
necessidades complexas de comunicação. 
Afir 
§ 12A CM consiste na utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que 
utilizem pictogramas (imagens) e programas específicos, observando normas de 
melhor visualização e compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os 
serviços ofertados e outras 
informações relevantes â população. 
§ 220 uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que os 
ambientes e espaços públicos estejam aptos a acolher pessoas com deficiência, 
promovendo sua plena participação na sociedade, incluindo pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista, deficiência intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e 
deficiências múltiplas. 
Art.22Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio de 
profissionais especializados na área, realizar palestras e cursos de capacitação 
destinados aos servidores e colaboradores públicos, a fim de garantir o uso adequado 
da Comunicação Aumentativa e Alternativa no atendimento. 
1 
1A A Mt4)' ICI PAL DESERRANA 
a a, 1 d Novembrode 2025. 
L-V/A POIARES 
Veread icipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. DeoLinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
https://www.serrana.sp.leg.br- carnara@serrana.sp.leg.br 
Art.390 Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas de parceria 
para execução desta Lei. 
Art.42Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A Comunicação Aumentativa e Alternativa(CAA)é um conjunto de ferramentas e 
estratégias voltadas a facilitar a comunicação de pessoas que apresentam algum tipo 
de comprometimento da linguagem oral, dificuldades na produção de sentidos ou na 
interação social. 
Implementar aCAAno atendimento da administração pública direta e indireta em 
Serrana é uma medida de inclusão e cidadania, garantindo que todos os cidadãos — 
especialmente pessoas com deficiência — tenham acesso h informação e possam se 
comunicar com autonomia e dignidade. 
0 presente Projeto também prevê a capacitação dos servidores municipais, permitindo 
que estejam preparados para acolher e atender, de forma humanizada, pessoas que 
utilizam recursos de comunicação alternativa. 
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante 
Projeto de Lei, que reafirma o compromisso com a inclusão, a acessibilidade e o 
respeito à diversidade humana em nosso município. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATORIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária ng 86/2025. 
Assunto: Dispõe sobre instituir a Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA)no 
atendimento da administração pública direta e indireta do Município de Serrana. 
Autoria: Lucia Rosa da Silva Poiares. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1.9do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de 
Lei Ordinária ng 86/2025, que dispõe sobre instituir a Comunicação Aumentativa e 
Alternativa(CAA)no atendimento da administração pública direta e indireta do 
Município de Serrana, de autoria da Vereadora Lucia Rosa da Silva Poiares. 
0 referido projeto estabelece o atendimento ao pública, no âmbito da 
administração pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com 
simbolos, pictogramas e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia 
assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa(CAA),com o objetivo de 
viabilizar a comunicação e a acessibilidade comunicacional para todas as pessoas, 
preferencialmente aquelas com necessidades complexas de comunicação. 
II — CONCLUSÃO: 
0 projeto de lei em questão não encontra óbice quanto à legalidade e 
constitucionalidade, visto que vai ao encontro do que estabelece a Convenção da ONU 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto ng 6.949/2009), a qual define 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
explicitamente em seu artigo 2° que o direito à comunicação engloba os "modos, meios 
e formatos aumentativos e alternativos", bem como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 
Federal n° 13.146/2015) impõe ao Poder Público o dever de fornecer tecnologia 
assistiva para maximizar a autonomia das pessoas com deficiência. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
Ill — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 02 de dezembro de 2025. 
Relatora 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
ng 86/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 02 de dezembro de 2025. 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
aft 
1110111 
Relatora da Comissão Permanente de egislação, Justiça e Redação 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Perman4lte de Legislação, Justiça e Redação 
3 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N2105/2025 
PROJETO DE LEI N286/2025 — VEREADORALUCIAROSA DA SILVA POIARES 
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA(CAA)NO 
ATENDIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SERRANA. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que 
lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, 
em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025, aprovou o Projeto de Lei n° 86/2025, 
autoria da Vereadora Lúcia Rosa da Silva Poiares, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.19 Fica estabelecido o atendimento ao público, no âmbito da administração 
pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com simbolos, pictogramas e recursos 
impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa 
(CAA),com o objetivo de viabilizar a comunicação e a acessibilidade comunicacional para todas as 
pessoas, preferencialmente aquelas com necessidades complexas de comunicação. 
§ 1° ACAAconsiste na utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que 
utilizem pictogramas (imagens) e programas específicos, observando normas de melhor visualização e 
compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os serviços ofertados e outras informações 
relevantes à população. 
§ 22 0 uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que os 
ambientes e espaços públicos estejam aptos a acolher pessoas com deficiência, promovendo sua plena 
participação na sociedade, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deficiência 
intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e deficiências múltiplas. 
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio de 
profissionais especializados na área, realizar palestras e cursos de capacitagão destinados aos 
servidores e colaboradores públicos, a fim de garantir o uso adequado da Comunicação Aumentativa 
e Alternativa no atendimento. 
Art.32 0 Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas de parceria 
para execução desta Lei. 
A 
Art.42Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
de deze bro de 2 5. 
Presidente da Câmara M rcipal de Serrana 
,U / ( / i( ( 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

open original →