Camara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação,na 198sessão
ordinária realizada em 02/12/2025.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N. 86/2025
DISPÕE SOBRE Instituir a Comunicação
Aumentativa e Alternativa(CAA)no
atendimento ao público na
administração pública direta e indireta
do Município de Serrana.
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AUTORA: VEREADORALUCIAPOIARES
CamaraMunicipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA DECRETA:
/f/
Art.12Fica estabelecido o atendimento ao público, no âmbito da administração
pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com simbolos, pictogramas
e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação
Aumentativa e Alternativa (CM), com o objetivo de viabilizar a comunicação e a
acessibilidade comunicacional para todas as pessoas, preferencialmente aquelas com
necessidades complexas de comunicação.
Afir
§ 12A CM consiste na utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que
utilizem pictogramas (imagens) e programas específicos, observando normas de
melhor visualização e compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os
serviços ofertados e outras
informações relevantes â população.
§ 220 uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que os
ambientes e espaços públicos estejam aptos a acolher pessoas com deficiência,
promovendo sua plena participação na sociedade, incluindo pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, deficiência intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e
deficiências múltiplas.
Art.22Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio de
profissionais especializados na área, realizar palestras e cursos de capacitação
destinados aos servidores e colaboradores públicos, a fim de garantir o uso adequado
da Comunicação Aumentativa e Alternativa no atendimento.
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1A A Mt4)' ICI PAL DESERRANA
a a, 1 d Novembrode 2025.
L-V/A POIARES
Veread icipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
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Art.390 Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas de parceria
para execução desta Lei.
Art.42Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Comunicação Aumentativa e Alternativa(CAA)é um conjunto de ferramentas e
estratégias voltadas a facilitar a comunicação de pessoas que apresentam algum tipo
de comprometimento da linguagem oral, dificuldades na produção de sentidos ou na
interação social.
Implementar aCAAno atendimento da administração pública direta e indireta em
Serrana é uma medida de inclusão e cidadania, garantindo que todos os cidadãos —
especialmente pessoas com deficiência — tenham acesso h informação e possam se
comunicar com autonomia e dignidade.
0 presente Projeto também prevê a capacitação dos servidores municipais, permitindo
que estejam preparados para acolher e atender, de forma humanizada, pessoas que
utilizam recursos de comunicação alternativa.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante
Projeto de Lei, que reafirma o compromisso com a inclusão, a acessibilidade e o
respeito à diversidade humana em nosso município.
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Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária ng 86/2025.
Assunto: Dispõe sobre instituir a Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA)no
atendimento da administração pública direta e indireta do Município de Serrana.
Autoria: Lucia Rosa da Silva Poiares.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1.9do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de
Lei Ordinária ng 86/2025, que dispõe sobre instituir a Comunicação Aumentativa e
Alternativa(CAA)no atendimento da administração pública direta e indireta do
Município de Serrana, de autoria da Vereadora Lucia Rosa da Silva Poiares.
0 referido projeto estabelece o atendimento ao pública, no âmbito da
administração pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com
simbolos, pictogramas e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia
assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa(CAA),com o objetivo de
viabilizar a comunicação e a acessibilidade comunicacional para todas as pessoas,
preferencialmente aquelas com necessidades complexas de comunicação.
II — CONCLUSÃO:
0 projeto de lei em questão não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, visto que vai ao encontro do que estabelece a Convenção da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto ng 6.949/2009), a qual define
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explicitamente em seu artigo 2° que o direito à comunicação engloba os "modos, meios
e formatos aumentativos e alternativos", bem como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei
Federal n° 13.146/2015) impõe ao Poder Público o dever de fornecer tecnologia
assistiva para maximizar a autonomia das pessoas com deficiência.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 02 de dezembro de 2025.
Relatora
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
ng 86/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 02 de dezembro de 2025.
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
aft
1110111
Relatora da Comissão Permanente de egislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Perman4lte de Legislação, Justiça e Redação
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AUTÓGRAFO N2105/2025
PROJETO DE LEI N286/2025 — VEREADORALUCIAROSA DA SILVA POIARES
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA(CAA)NO
ATENDIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SERRANA.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que
lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025, aprovou o Projeto de Lei n° 86/2025,
autoria da Vereadora Lúcia Rosa da Silva Poiares, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.19 Fica estabelecido o atendimento ao público, no âmbito da administração
pública direta e indireta do Município de Serrana, contará com simbolos, pictogramas e recursos
impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa
(CAA),com o objetivo de viabilizar a comunicação e a acessibilidade comunicacional para todas as
pessoas, preferencialmente aquelas com necessidades complexas de comunicação.
§ 1° ACAAconsiste na utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que
utilizem pictogramas (imagens) e programas específicos, observando normas de melhor visualização e
compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os serviços ofertados e outras informações
relevantes à população.
§ 22 0 uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que os
ambientes e espaços públicos estejam aptos a acolher pessoas com deficiência, promovendo sua plena
participação na sociedade, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deficiência
intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e deficiências múltiplas.
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio de
profissionais especializados na área, realizar palestras e cursos de capacitagão destinados aos
servidores e colaboradores públicos, a fim de garantir o uso adequado da Comunicação Aumentativa
e Alternativa no atendimento.
Art.32 0 Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas de parceria
para execução desta Lei.
A
Art.42Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
de deze bro de 2 5.
Presidente da Câmara M rcipal de Serrana
,U / ( / i( (
EDINA RODRIGUES FAVARO
Secretária da Câmara Municipal de Serrana