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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências.
native_id4223

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição aprovada A —
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T09:13:40.727170-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

refeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
serrana.sp.gov.ere-madinfoOserrana.sp.gov.br Telefone (18) 3987-9244 
MENSAGEM 45/2025 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 81 sessão extraordinária, 
realizada em 12/12/2025. 
AIRTONJOSEBIS 
PRESIDENTE 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: 
Encaminho à apreciação dessa honrada Câmara Municipal o Projeto de 
Lei n° 29/2025 que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do 
Município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de 
que tratam osarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n" 136, de 9 de se￾tembro de 2025 e dá outras providências." 
A Emenda Constitucional n° 136/2025 alterou o regime dos parcelamen￾tos previdenciários e estabeleceu regras especificas para adesão dos Municípios, exigin￾do o cumprimento das diretrizes previstas em Portaria do Ministério da Previdência e a 
existência de legislação municipal autorizativa, requisito obrigatório para formalização 
dos instrumentos junto ao RPPS. 
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o 
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de receitas, 
tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos tradicionais, 
historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça a necessidade 
de reorganização dos débitos previdencidrios para adequação financeira e cumprimento 
regular das obrigações. 
No caso do Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando 
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser consoli￾dados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que todos es￾ses débitos os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificadosern urnimico 
parcelamento especial de até 300 meses. 
Corn a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, esti￾ma-se que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcio￾nando redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade 
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção das 
políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de educação, saúde, transporte e 
infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais da população. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
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Diante desse quadro, solicita-se o apoio para aprovação da proposta, a 
fim de habilitar o Município ao novo regime constitucional de parcelamento e assegurar 
sua regularidade junto aoRPPS. 
Por fim, consignamos que muito embora a medida não implicará em au￾mento de despesa, pelo contrario, implicará em redução do valor das parcelas mensais, 
dispensa-se a feitura de impacto financeiro orçamentário a que alude oart. 16 da LR.F, 
entretanto, ainda assim fizemos acostar em face da ampliação do prazo de vig6encia dos 
parcelamentos, que poderão ser unificados e consolidados. 
Sendo que compete ao momento reiteramos protestos de estima e respei￾to. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
03 de2#zembrodc2025 
470.-y1 '— 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.serrene.sp.gov.br infoeserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244 
PROJETO DE LEI N° 29/2025 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E RE￾PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNI￾CÍPIO DE SERRANA COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, 
DE QUE TRATAM OSARTS.115 E 117 DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIO￾NAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COMA RE￾DAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SE￾TEMBRO DE 2025 E DA OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELL Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que aOmaniMunicipal aprovou e ele sanciona e promul￾ga a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das con￾tribuições previdencidrias e dos demais débitos do Município de Serrana, incluídas suas 
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido 
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serrana — IPREMUS em 
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo 
XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento espe￾cial autorizado com base nosarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, na redação dada peloart. 20da Emenda Constitucional IV 136, de 
9 de setembro de 2025. 
§ 10As contratações a que se refere o caput poderão abranger quais￾quer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beriefi￾ciarios do RPPS, relativos As competências até agosto de 2025. 
§ 20Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser 
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
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- à adesão, junto 6. Secretaria de Regime Próprio e Complementar 
do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de 
que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional a' 103, de 12 
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complemen￾tar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto noart.115, caput, incisos I 
a IV, do ADCT. 
Art.2' Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo (mico. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que tra￾ta esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos deve￾dores, aplicam-se os critérios previstos no capuz' aos valores dos montantes consolida￾dos dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas presta￾ções pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou repareela￾mentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art.3' As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE indice de prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes 
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do paga￾mento. 
Art.4' As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
— Índice de preço ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, ate o mês 
do efetivo pagamento. 
Art.5' 0 pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de 
Participação dos MunicípiosFPM,na forma prevista noart,117 do ADCT e no Anexo 
XVII da Portaria MTP n° 1.467. de 2022. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
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§ 10 A retenção dos valores das parcelas noFPMdeverá constar de 
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato 
de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acorda￾das. 
§ 20Caso a vinculação doFPMpara pagamento das prestações dos 
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda estej a pendente 
de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de 
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive 
dos respectivos acréscimos legais. 
Art.6° 0 vencimento da primeira prestação das contratações de que 
trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos 
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses 
seguintes. 
Art.7' Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata 
esta Lei ficarão suspensoserncaso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 
2026, A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput doart.115 do 
ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impos￾sibilidade de renegociação das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condi￾ções a que ele se refere. 
Art.80Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata 
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devi￾das por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento 
do Programa de Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, 
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o venci￾mento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam su￾jeitos os responsáveis. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almetda Neves. 176 - CEP 14.150.000 
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Art.9' 0 Instituto de Previancia dos Servidores do Município de 
Serrana — IPREMUS deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente finan￾ceiro para vinculação doFPMprevista noart.5'; 
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se re￾fere oart.7', caput, pelo Município, até dia 10 de dezembro de 2026 ou outra data caso 
a legislação federal venha a ser alterada; 
III- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refe￾re oart.7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de 
seu RPPS. 
Art.10. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respec￾tivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamen￾tos efetuados ajustando-se as dividas flutuante e consolidadas nos termos das regras e 
normas de contabilidade pública vigentes 
Art.! 1. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão As 
contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se ne￾cessário. Nos exercícios subsequentes, serão féitas as adequações indispensáveis ao 
cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento. 
Art.12. Para efeitos dosarts.165, I e II da Constituição Federal, fica 
autorizada a atualização dos anexos pertinentes do PPA 2022-2025, da LDO 2025 e da 
LOA 2025, de modo a refletir as obrigações assumidas nos termos desta Lei, bem como 
das leis financeiro orçamentárias subsequentes. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D"ALVA 
03 de dezembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro 
Artigos 16 e 17 da LRF 
1) EVENTO - LRF, Artigo 16, "caput": 
( x ) Criação ( x ) Expansão ( x ) Aperfeiçoamento 
2) DESCRIÇÃO DO EVENTO: Projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos do Município de Serrana com seu Regime Próprio de Previ￾dência Social - RPPS, de que tratam Osarts.115 e 117 do Ato das Disposições Consti￾tucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 
136, de 9 de setembro de 2025 e da outras providências". 
3) INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTARIA VIGENTE: 
Indicação da Legislação Orçamentária Vigente 
Plano Plurianual 2022/2025 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 
Lei Orçamentaria Anual 2025 
4) ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1° da LRE): neste aspecto considera￾mos a existência de recursos previstos na Lei Orçamentaria vigente, os quais a teor da 
presencelei serão suplementados para atingir o valor necessário para a cobertura das 
despesas em questão. 
Descrição 
( x ) Previsão Orçamentária Inicial 
( ) Crédito Adicional 
( ) Superavit do Exercício Anterior 
5) IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO: 
a. Considerou-se o valor da divida total parcelada registrada em 06 parcelamentos. 
b. Considerando que o valor das parcelas mensais desses parcelamentos atinge 
montante de R$ 660.601,70, e que pelo novo regramento a divida totalseradividida em 
300 parcelas mensais com pagamento limitado ao valor do débito atualizados comen- 
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cargos e multa, divido pelo número de parcelas que presentemente esta projetado para 
R$ 349.297,33 o custo mensalserareduzido. Vejamos demonstrativo detalhado da im￾pactação: 
Acordos Parcelamentos 
Divida Parcelada 
+ a Valores a 
Parcelar 
Parcela 
mensal 
Valor Mensal 
Parcelamen￾tos em R$ 
Nova Parcela 
comRepent￾lamento +in￾clusioEC 
136/25 de Débi￾tos em R$ 
Número do acordo: 00722/2017 44.938.549,79 435.167,96 
660.601,70 349.297,33 
Número do acordo: 00724/2017 1.413.102,93 13.683,95 
Número do acordo: 00728/2017 5.505.984,47 53.317,87 
Número do acordo: 00730/2017 2.266.622,92 21.949,13 
Número do acordo: 00735/2017 6.623.554,87 64.140,97 
Número do acordo: 00862/2017 7.470.219,71 72.341,82 
Divida a incluirEC136/25 36.571.164.01 
Custo Impactoart.176 LRF Valor em R$ 
Parcelas Atuais 660.601,70 
Parcela única c/ Reparcelamento 
349.297,33 
Economia mensal 311.304,37 
c. Entretanto, considerando a ampliação do prazo para pagamento dos débitos, o 
reparcelamento consiste numamoratoria,equiparada a operação de crédito por força do 
regrado noart.29, § 1 daLC10112000- (LOde Responsabilidade Fiscal), elabore-se o 
presente impacto para fins de adequação das peças financeiro orçamentarias PPAJLDO 
e LOA do exercício de 2025 e seguintes. 
d. Destaca-se a existência de suporte financeiro e dotação orçamentária suficient 
para custeio de despesa seus sectários legais e eventuais acréscimos ainda que nãoco 
signados no bojo do quadro a seguir. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.senana.sp.gov.bre•rnasi rnfoOserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244 
e. O quadro de despesas assim ficou resumido: 
f. O impacto financeiro orçamentário a que alude o artigo 16 da LRF: 
DESCRIÇÃO 2025 2026 
,., 
2027 
Superávit Financeiro do exercício anterior R$ (15.670.140,38) 0,00 0,00 
Receita prevista e esperada no ano em R$ 216.095.638.00 233.704.300,00 228.683.800,00 
Disponibilidade Financeira para despesas R$ 216.095.638,00 233.704.300,00 228.683.800,00 
Custo da nova despesa no ano R$ 0.00 0,00 0,00 
Estimativa do impacto orçamentário % 0,0% 0.0% 0,0% 
Estimativa do impacto financeiro % 0,0% 0,0% 0.0% 
Observação: 
a) O municipio encerrou 2024 com dtficiL financeiro, registrando em seu balanço 
patrimonial em 31/12/2024. resultado negativo de (R$15.670.140,38), o qual se 
encontra reproduzido no quadro para que o impacto reflita a situação financeira 
da municipalidadecornmaior fidedignidade possível. 
b) Também consideramos zerada a linha referente ao custo da nova despesa, por￾que. como explicitado, a medida implicará em redução da despesa, de modo que 
ainda assim, optamos por evitar impacto positivo face a diminuição esperada do 
valor da parcela mensal dos parcelamentos, mantendo-se a orientação de que a 
medida não implicará em aumento de despesa. 
c) Assim, os valores estimados seguiram na integralidade o principio da prudência 
contábil - Resolução CFC n." 750/93. comRedação dada pela Resolução CFC n°. 
1.282/10) 
6) DECLARO que o presente gastoternsuficiente dotação orçamentaria, fume e 
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA Plano 
Plurianual ecorna LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Serrana, 03 de dezembro de 2025 
LEANDRO A150 NASCIMENTO 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua lancredo de AkreIda Neves. 176 CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.br e-mail infoeserrana.sp.gov.brTelefone(3.6) 3987-9244 
ContabilistaCRC 1SP308966/0-0 
7) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos I 
e II DA LRF): Na qualidade de ordenador de despesas,cornfundamento nos estudos 
realizados pelos responsáveis pela contabilidade e finanças municipais. Ratifico inte￾gralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação or￾çamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade 
com o PPA - Plano Plurianual ecorna Li)() - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes 
reputando, cumpridas, as formalidades legais. 
Serrana, 03 de dezembro de 2025. 
/ : ./7- 
/e...z, 4-., ' ' / 
LEONARDO CARESSATO CAPITELL1 
Prefeito Municipal 
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. 
2a,g 
NTIAHURT CIt13-URAOFAR( 
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana Vereadora da Câmara Municipal de Serrana 
/t. 
PAULO RICAR607 D 
Vereador a Um a 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
REQUERIMENTO N° 302/2025 
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n° 29 de 2025, que 
dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de Serrana com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.115 e 117 do ato das Disposições 
Constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda constitucional n° 136, de 9 
de setembro de 2025 e dá outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos 
Escritos e com base noart. 195, sujeitos â deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária (Executivo) n° 29 de 2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do 
município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.115 e 
117 do ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda 
constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências. 
EDCARLOS S GONÇALVES 
Vereador da C6 unicipal de Serrana 
( 
E I ODRI yE FAVA Y7771(.- ( 0 
Secretária da Câmaç Municipal de Serrana 
/ 
FERNANDES DIAS DE SOUZA 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES 
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana 
z' 7 "y 77 
UL&ROBEBtO CA
y
tSIOCATVFIL 
da Câmara Municipal de Serrana 
k 
E 1'siErRt AP RECIDA BARBOSA STORARI -
ecretária da Câmara Municipal de Serrana 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS 
Vereador daO'MaraMunicipal de Serrana 
/, 
er- 
• pTe y WALDEN ORDE ASSIS SILVA 
Veread Vereador da Câmara Municipal de Serrana da Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO 
RELATORIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 29/2025. 
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de 
serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação 
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras 
providências. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §19do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n° 29/2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos 
do município de serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que 
tratam osarts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, 
com a redação conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 
e da outras providências., de autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagemrig45/2025, a Emenda Constitucional n° 136/2025 
alterou o regime dos parcelamentos previdenciários e estabeleceu regras especificas 
para adesão dos Municípios, exigindo o cumprimento das diretrizes previstas em 
Portaria do Ministério da Previdência e a existência de legislação municipal 
autorizativa, requisito obrigatório para formalização dos instrumentos junto ao RPPS. 
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o 
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de 
receitas, tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos 
tradicionais, historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça 
a necessidade de reorganização dos débitos previdenciários para adequação 
financeira e cumprimento regular das obrigações. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- cannara@serrana.sp.leg.br 
No caso o Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando 
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser 
consolidados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que 
todos esses débitos — os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificados em 
um único parcelamento especial de até 300 meses. 
Com a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, estima-se 
que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcionando 
redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade 
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção 
das políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de educação, saúde, 
transporte e infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais 
da população. 
II — CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 5 legalidade e 6 
constitucionalidade. A matéria trata de gestão administrativa e financeira, cuja iniciativa 
é privativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, o projeto encontra-se fundamentado 
nos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a 
redação dada pela Emenda Constitucional ng 136, de 9 de setembro de 2025. 
No que tange à responsabilidade fiscal, o projeto foi instruido com a Estimativa 
de Impacto Orçamentário-Financeiro, atendendo aos artigos 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). 0 estudo demonstra que a medida não acarretará 
aumento de despesa, mas sim uma economia mensal estimada em R$ 311.304,37, 
resultante do alongamento do prazo da divida. 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
2 
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Ill — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 12 de dezembro de 2025. 
roAlf*rsttv-k￾Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n° 29/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 12 de dezembro de 2025. 
; 
/ 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO ENRIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Per anente de Legislação, Justiça e Redação 
4 
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n229/2025. 
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de 
serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts. 
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação 
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e da outras 
providências. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2 
29/2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município 
de serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts. 
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação 
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras 
providências., de autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagem n245/2025, a Emenda Constitucional n° 136/2025 
alterou o regime dos parcelamentos previdenciários e estabeleceu regras especificas 
para adesão dos Municípios, exigindo o cumprimento das diretrizes previstas em 
Portaria do Ministério da Previdência e a existência de legislação municipal 
autorizativa, requisito obrigatório para formalização dos instrumentos junto ao RPPS. 
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o 
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de 
receitas, tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos 
tradicionais, historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça 
a necessidade de reorganização dos débitos previdenciários para adequação 
financeira e cumprimento regular das obrigações. 
1 
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No caso o Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando 
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser 
consolidados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que 
todos esses débitos — os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificados em 
um único parcelamento especial de até 300 meses. 
Com a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, estima-se 
que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcionando 
redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade 
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção 
das políticas públicas essenciais, especialmente nasareasde educação, saúde, 
transporte e infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais 
da população. 
ll — CONCLUSÃO: 
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura 
em análise foi devidamente instruída com a Estimativa de Impacto Orçamentário￾Financeiro, atendendo As exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n2 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A análise técnica demonstra que a medida não acarretará aumento de despesa, 
mas sim uma economia mensal estimada em R$ 311.304,37, resultante do alongamento 
do prazo da divida. Ademais, há declaração expressa do ordenador de despesas quanto 
A existência de dotação orçamentaria e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e 
a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO). 
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto 
negativo ao orçamento público municipal. 
Ill— VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros 
e orçamentários dispostos em lei. 
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Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 12 de dezemPr. de 2025. 
FERNADESFIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
3 
Relator da Comissão Per ente de ma e 
/
s e Org e o 
LOZÍERTOQASSIC&(iFq H 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n2 
29/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em 
Plenário. 
Serrana, 12 de dezembro de 2025. 
WAL 04612 DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
FERN/ANDES FIMPER 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
4 
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AUTÓGRAFO N° 107/2025 
PROJETO DE LEI N9- 29/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA 
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS.115 E 117 
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA 
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe 
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que aCamaraMunicipal, em 
sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, aprovou o Projeto de Lei n229/2025, 
do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciarias 
e dos demais débitos do Município de Serrana, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município 
de Serrana — IPREMUS em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto 
no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial 
autorizado com base nosarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na 
redação dada peloart. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, 
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos as 
competências até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto 
de 2026 e estão condicionados: 
I - à adesão, junto A. Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que trata o Anexo XVIII da Portaria 
MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - As adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e 
A instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos 
termos do disposto noart.115, caput, incisos I a IV, do ADCT. 
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados 
anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput 
aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos 
1 
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das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCNIBGE — Índice de 
prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCNIBGE — Índice de 
prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. 
Art.52 0 pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Leiserarealizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM,na forma prevista noart.117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 12 A retenção dos valores das parcelas noFPMdeverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela 
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a 
quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2° Caso a vinculação doFPMpara pagamento das prestações dos acordos de parcelamento 
e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja 
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é 
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada 
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art.6° 0 vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Leiserano 
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das 
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. 
Art.7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime 
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos 
incisos I a IV do caput doart.115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação 
das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. 
Art.8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses 
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade 
Previdenciária. 
2 
E vuRIGUES FAVA 
12 de dezembr. de 2025 
a Cama a Municipal de Serrana 
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Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, 
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. 
Art.9° 0 Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serrana — IPREMUS deverá 
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do 
FPMprevista noart. 5°; 
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere oart. 7°, caput, pelo 
Município, até dia 10 de dezembro de 2026 ou outra data caso a legislação federal venha a ser alterada; 
Ill- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.7, caput, vier a 
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. 
Art.10. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respectivos ajustes na 
escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados ajustando-se as 
dividas flutuante e consolidadas nos termos das regras e normas de contabilidade pública vigentes 
Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão as contas das dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Nos exercícios 
subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes 
do parcelamento. 
Art.12. Para efeitos dosarts. 165, I e II da Constituição Federal, fica autorizada a atualização 
dos anexos pertinentes do PPA 2022-2025, da LDO 2025 e da LOA 2025, de modo a refletir as 
obrigações assumidas nos termos desta Lei, bem como das leis financeiro orçamentarias 
subsequentes. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
Secretária daCamaraMunicipal de Serrana 
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