refeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
serrana.sp.gov.ere-madinfoOserrana.sp.gov.br Telefone (18) 3987-9244
MENSAGEM 45/2025
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 81 sessão extraordinária,
realizada em 12/12/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Encaminho à apreciação dessa honrada Câmara Municipal o Projeto de
Lei n° 29/2025 que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de
que tratam osarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n" 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências."
A Emenda Constitucional n° 136/2025 alterou o regime dos parcelamentos previdenciários e estabeleceu regras especificas para adesão dos Municípios, exigindo o cumprimento das diretrizes previstas em Portaria do Ministério da Previdência e a
existência de legislação municipal autorizativa, requisito obrigatório para formalização
dos instrumentos junto ao RPPS.
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de receitas,
tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos tradicionais,
historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça a necessidade
de reorganização dos débitos previdencidrios para adequação financeira e cumprimento
regular das obrigações.
No caso do Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser consolidados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que todos esses débitos os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificadosern urnimico
parcelamento especial de até 300 meses.
Corn a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, estima-se que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcionando redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção das
políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de educação, saúde, transporte e
infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais da população.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.bremail infoemerrana.so.gov.br Telefone (18) 39879244
Diante desse quadro, solicita-se o apoio para aprovação da proposta, a
fim de habilitar o Município ao novo regime constitucional de parcelamento e assegurar
sua regularidade junto aoRPPS.
Por fim, consignamos que muito embora a medida não implicará em aumento de despesa, pelo contrario, implicará em redução do valor das parcelas mensais,
dispensa-se a feitura de impacto financeiro orçamentário a que alude oart. 16 da LR.F,
entretanto, ainda assim fizemos acostar em face da ampliação do prazo de vig6encia dos
parcelamentos, que poderão ser unificados e consolidados.
Sendo que compete ao momento reiteramos protestos de estima e respeito.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
03 de2#zembrodc2025
470.-y1 '—
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.serrene.sp.gov.br infoeserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244
PROJETO DE LEI N° 29/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS,
DE QUE TRATAM OSARTS.115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COMA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELL Prefeito Municipal de Serrana,
Estado deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que aOmaniMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdencidrias e dos demais débitos do Município de Serrana, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serrana — IPREMUS em
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo
XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nosarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada peloart. 20da Emenda Constitucional IV 136, de
9 de setembro de 2025.
§ 10As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e berieficiarios do RPPS, relativos As competências até agosto de 2025.
§ 20Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.so.gov.br*41180 infollbserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244
- à adesão, junto 6. Secretaria de Regime Próprio e Complementar
do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de
que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional a' 103, de 12
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto noart.115, caput, incisos I
a IV, do ADCT.
Art.2' Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo (mico. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no capuz' aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou repareelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art.3' As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE indice de prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art.4' As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
— Índice de preço ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, ate o mês
do efetivo pagamento.
Art.5' 0 pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos MunicípiosFPM,na forma prevista noart,117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP n° 1.467. de 2022.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tencredo de Almetcla Neves, 176 •• CEP 14.150-000
www,serrana.sp,gov.bre•rnell infotherrene.splov,br Telefone (16) 3967-9244
§ 10 A retenção dos valores das parcelas noFPMdeverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato
de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 20Caso a vinculação doFPMpara pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda estej a pendente
de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art.6° 0 vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art.7' Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensoserncaso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de
2026, A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput doart.115 do
ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art.80Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almetda Neves. 176 - CEP 14.150.000
www.serranasp.gov.bre•med infotherrana.sp.gov.brTetefone ¡lb) 3987-9244
Art.9' 0 Instituto de Previancia dos Servidores do Município de
Serrana — IPREMUS deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação doFPMprevista noart.5';
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere oart.7', caput, pelo Município, até dia 10 de dezembro de 2026 ou outra data caso
a legislação federal venha a ser alterada;
III- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere oart.7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de
seu RPPS.
Art.10. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados ajustando-se as dividas flutuante e consolidadas nos termos das regras e
normas de contabilidade pública vigentes
Art.! 1. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão As
contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Nos exercícios subsequentes, serão féitas as adequações indispensáveis ao
cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento.
Art.12. Para efeitos dosarts.165, I e II da Constituição Federal, fica
autorizada a atualização dos anexos pertinentes do PPA 2022-2025, da LDO 2025 e da
LOA 2025, de modo a refletir as obrigações assumidas nos termos desta Lei, bem como
das leis financeiro orçamentárias subsequentes.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D"ALVA
03 de dezembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.br infoeserrana.sp.gov.br Telerone (1.6) 3987-9244
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro
Artigos 16 e 17 da LRF
1) EVENTO - LRF, Artigo 16, "caput":
( x ) Criação ( x ) Expansão ( x ) Aperfeiçoamento
2) DESCRIÇÃO DO EVENTO: Projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam Osarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°
136, de 9 de setembro de 2025 e da outras providências".
3) INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTARIA VIGENTE:
Indicação da Legislação Orçamentária Vigente
Plano Plurianual 2022/2025
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Lei Orçamentaria Anual 2025
4) ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1° da LRE): neste aspecto consideramos a existência de recursos previstos na Lei Orçamentaria vigente, os quais a teor da
presencelei serão suplementados para atingir o valor necessário para a cobertura das
despesas em questão.
Descrição
( x ) Previsão Orçamentária Inicial
( ) Crédito Adicional
( ) Superavit do Exercício Anterior
5) IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO:
a. Considerou-se o valor da divida total parcelada registrada em 06 parcelamentos.
b. Considerando que o valor das parcelas mensais desses parcelamentos atinge
montante de R$ 660.601,70, e que pelo novo regramento a divida totalseradividida em
300 parcelas mensais com pagamento limitado ao valor do débito atualizados comen-
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de AlmeIda Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.sefrena.sp.gov.bre.rned trifoOserrana.so-gov.or lelefone (16) 3987-9244
cargos e multa, divido pelo número de parcelas que presentemente esta projetado para
R$ 349.297,33 o custo mensalserareduzido. Vejamos demonstrativo detalhado da impactação:
Acordos Parcelamentos
Divida Parcelada
+ a Valores a
Parcelar
Parcela
mensal
Valor Mensal
Parcelamentos em R$
Nova Parcela
comRepentlamento +inclusioEC
136/25 de Débitos em R$
Número do acordo: 00722/2017 44.938.549,79 435.167,96
660.601,70 349.297,33
Número do acordo: 00724/2017 1.413.102,93 13.683,95
Número do acordo: 00728/2017 5.505.984,47 53.317,87
Número do acordo: 00730/2017 2.266.622,92 21.949,13
Número do acordo: 00735/2017 6.623.554,87 64.140,97
Número do acordo: 00862/2017 7.470.219,71 72.341,82
Divida a incluirEC136/25 36.571.164.01
Custo Impactoart.176 LRF Valor em R$
Parcelas Atuais 660.601,70
Parcela única c/ Reparcelamento
349.297,33
Economia mensal 311.304,37
c. Entretanto, considerando a ampliação do prazo para pagamento dos débitos, o
reparcelamento consiste numamoratoria,equiparada a operação de crédito por força do
regrado noart.29, § 1 daLC10112000- (LOde Responsabilidade Fiscal), elabore-se o
presente impacto para fins de adequação das peças financeiro orçamentarias PPAJLDO
e LOA do exercício de 2025 e seguintes.
d. Destaca-se a existência de suporte financeiro e dotação orçamentária suficient
para custeio de despesa seus sectários legais e eventuais acréscimos ainda que nãoco
signados no bojo do quadro a seguir.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.senana.sp.gov.bre•rnasi rnfoOserrana.sp.gov.brTelefone (16) 3987-9244
e. O quadro de despesas assim ficou resumido:
f. O impacto financeiro orçamentário a que alude o artigo 16 da LRF:
DESCRIÇÃO 2025 2026
,.,
2027
Superávit Financeiro do exercício anterior R$ (15.670.140,38) 0,00 0,00
Receita prevista e esperada no ano em R$ 216.095.638.00 233.704.300,00 228.683.800,00
Disponibilidade Financeira para despesas R$ 216.095.638,00 233.704.300,00 228.683.800,00
Custo da nova despesa no ano R$ 0.00 0,00 0,00
Estimativa do impacto orçamentário % 0,0% 0.0% 0,0%
Estimativa do impacto financeiro % 0,0% 0,0% 0.0%
Observação:
a) O municipio encerrou 2024 com dtficiL financeiro, registrando em seu balanço
patrimonial em 31/12/2024. resultado negativo de (R$15.670.140,38), o qual se
encontra reproduzido no quadro para que o impacto reflita a situação financeira
da municipalidadecornmaior fidedignidade possível.
b) Também consideramos zerada a linha referente ao custo da nova despesa, porque. como explicitado, a medida implicará em redução da despesa, de modo que
ainda assim, optamos por evitar impacto positivo face a diminuição esperada do
valor da parcela mensal dos parcelamentos, mantendo-se a orientação de que a
medida não implicará em aumento de despesa.
c) Assim, os valores estimados seguiram na integralidade o principio da prudência
contábil - Resolução CFC n." 750/93. comRedação dada pela Resolução CFC n°.
1.282/10)
6) DECLARO que o presente gastoternsuficiente dotação orçamentaria, fume e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA Plano
Plurianual ecorna LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Serrana, 03 de dezembro de 2025
LEANDRO A150 NASCIMENTO
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua lancredo de AkreIda Neves. 176 CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.br e-mail infoeserrana.sp.gov.brTelefone(3.6) 3987-9244
ContabilistaCRC 1SP308966/0-0
7) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos I
e II DA LRF): Na qualidade de ordenador de despesas,cornfundamento nos estudos
realizados pelos responsáveis pela contabilidade e finanças municipais. Ratifico integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade
com o PPA - Plano Plurianual ecorna Li)() - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes
reputando, cumpridas, as formalidades legais.
Serrana, 03 de dezembro de 2025.
/ : ./7-
/e...z, 4-., ' ' /
LEONARDO CARESSATO CAPITELL1
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
2a,g
NTIAHURT CIt13-URAOFAR(
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
/t.
PAULO RICAR607 D
Vereador a Um a
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
REQUERIMENTO N° 302/2025
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n° 29 de 2025, que
dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de Serrana com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.115 e 117 do ato das Disposições
Constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda constitucional n° 136, de 9
de setembro de 2025 e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos â deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Ordinária (Executivo) n° 29 de 2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
município de Serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.115 e
117 do ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências.
EDCARLOS S GONÇALVES
Vereador da C6 unicipal de Serrana
(
E I ODRI yE FAVA Y7771(.- ( 0
Secretária da Câmaç Municipal de Serrana
/
FERNANDES DIAS DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana
LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
z' 7 "y 77
UL&ROBEBtO CA
y
tSIOCATVFIL
da Câmara Municipal de Serrana
k
E 1'siErRt AP RECIDA BARBOSA STORARI -
ecretária da Câmara Municipal de Serrana
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Vereador daO'MaraMunicipal de Serrana
/,
er-
• pTe y WALDEN ORDE ASSIS SILVA
Veread Vereador da Câmara Municipal de Serrana da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 29/2025.
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de
serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras
providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §19do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n° 29/2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do município de serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que
tratam osarts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025
e da outras providências., de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagemrig45/2025, a Emenda Constitucional n° 136/2025
alterou o regime dos parcelamentos previdenciários e estabeleceu regras especificas
para adesão dos Municípios, exigindo o cumprimento das diretrizes previstas em
Portaria do Ministério da Previdência e a existência de legislação municipal
autorizativa, requisito obrigatório para formalização dos instrumentos junto ao RPPS.
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de
receitas, tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos
tradicionais, historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça
a necessidade de reorganização dos débitos previdenciários para adequação
financeira e cumprimento regular das obrigações.
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01— Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- cannara@serrana.sp.leg.br
No caso o Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser
consolidados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que
todos esses débitos — os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificados em
um único parcelamento especial de até 300 meses.
Com a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, estima-se
que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcionando
redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção
das políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
transporte e infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais
da população.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 5 legalidade e 6
constitucionalidade. A matéria trata de gestão administrativa e financeira, cuja iniciativa
é privativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, o projeto encontra-se fundamentado
nos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a
redação dada pela Emenda Constitucional ng 136, de 9 de setembro de 2025.
No que tange à responsabilidade fiscal, o projeto foi instruido com a Estimativa
de Impacto Orçamentário-Financeiro, atendendo aos artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). 0 estudo demonstra que a medida não acarretará
aumento de despesa, mas sim uma economia mensal estimada em R$ 311.304,37,
resultante do alongamento do prazo da divida.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
2
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- cannara@serrana.sp.leg.br
Ill — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
roAlf*rsttv-kRelatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n° 29/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
;
/
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO ENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Per anente de Legislação, Justiça e Redação
4
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n229/2025.
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de
serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e da outras
providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2
29/2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município
de serrana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam osarts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras
providências., de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n245/2025, a Emenda Constitucional n° 136/2025
alterou o regime dos parcelamentos previdenciários e estabeleceu regras especificas
para adesão dos Municípios, exigindo o cumprimento das diretrizes previstas em
Portaria do Ministério da Previdência e a existência de legislação municipal
autorizativa, requisito obrigatório para formalização dos instrumentos junto ao RPPS.
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios demonstra que o
cenário macroeconômico atual, marcado por contração monetária e redução de
receitas, tem limitado a capacidade dos Municípios de arcar com os parcelamentos
tradicionais, historicamente restritos a prazos de até 60 meses. Esse contexto reforça
a necessidade de reorganização dos débitos previdenciários para adequação
financeira e cumprimento regular das obrigações.
1
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- cannara@serrana.sp.leg.br
No caso o Município, existem seis parcelamentos vigentes, totalizando
desembolso mensal aproximado de R$660 mil, além dos valores que devem ser
consolidados conforme o novo marco constitucional. AECn° 136/2025 permite que
todos esses débitos — os já parcelados e os a consolidar — sejam reunificados em
um único parcelamento especial de até 300 meses.
Com a ampliação do prazo e a reorganização das bases de cálculo, estima-se
que a prestação mensal passe para aproximadamente R$ 349,5 mil, proporcionando
redução expressiva do impacto financeiro de curto prazo e maior previsibilidade
orçamentária. Essa adequação garante fluxo de caixa compatível com a manutenção
das políticas públicas essenciais, especialmente nasareasde educação, saúde,
transporte e infraestrutura, sem comprometer o atendimento das demandas locais
da população.
ll — CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura
em análise foi devidamente instruída com a Estimativa de Impacto OrçamentárioFinanceiro, atendendo As exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n2
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A análise técnica demonstra que a medida não acarretará aumento de despesa,
mas sim uma economia mensal estimada em R$ 311.304,37, resultante do alongamento
do prazo da divida. Ademais, há declaração expressa do ordenador de despesas quanto
A existência de dotação orçamentaria e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e
a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO).
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
2
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezemPr. de 2025.
FERNADESFIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
3
Relator da Comissão Per ente de ma e
/
s e Org e o
LOZÍERTOQASSIC&(iFq H
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n2
29/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em
Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
WAL 04612 DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
FERN/ANDES FIMPER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
4
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N° 107/2025
PROJETO DE LEI N9- 29/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS.115 E 117
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que aCamaraMunicipal, em
sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, aprovou o Projeto de Lei n229/2025,
do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciarias
e dos demais débitos do Município de Serrana, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Serrana — IPREMUS em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nosarts.115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
redação dada peloart. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos as
competências até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto A. Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que trata o Anexo XVIII da Portaria
MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - As adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e
A instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto noart.115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados
anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput
aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCNIBGE — Índice de
prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCNIBGE — Índice de
prego ao consumidor amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art.52 0 pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Leiserarealizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios -
FPM,na forma prevista noart.117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.
§ 12 A retenção dos valores das parcelas noFPMdeverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2° Caso a vinculação doFPMpara pagamento das prestações dos acordos de parcelamento
e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art.6° 0 vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Leiserano
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art.7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput doart.115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art.8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
2
E vuRIGUES FAVA
12 de dezembr. de 2025
a Cama a Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art.9° 0 Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serrana — IPREMUS deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPMprevista noart. 5°;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere oart. 7°, caput, pelo
Município, até dia 10 de dezembro de 2026 ou outra data caso a legislação federal venha a ser alterada;
Ill- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.7, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art.10. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respectivos ajustes na
escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados ajustando-se as
dividas flutuante e consolidadas nos termos das regras e normas de contabilidade pública vigentes
Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão as contas das dotações
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Nos exercícios
subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes
do parcelamento.
Art.12. Para efeitos dosarts. 165, I e II da Constituição Federal, fica autorizada a atualização
dos anexos pertinentes do PPA 2022-2025, da LDO 2025 e da LOA 2025, de modo a refletir as
obrigações assumidas nos termos desta Lei, bem como das leis financeiro orçamentarias
subsequentes.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Secretária daCamaraMunicipal de Serrana
3