Projeto de Lei 31/2025
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MENSAGEM Nº 47/2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Aiton José Bis
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei nº 31/2025, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente medida tem por finalidade adequar o orçamento municipal à
execução do Primeiro Termo de Aditamento ao Convênio nº 101912/2022, celebrado
com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, cujo objeto é a construção da Unidade Básica de Saúde – UBS.
Para que os recursos provenientes do Estado sejam devidamente
recepcionados e aplicados, faz-se necessária a abertura de Crédito Adicional Especial, uma
vez que as dotações correspondentes não estavam previstas na Lei Orçamentária Anual
vigente.
O valor a ser suplementado totaliza R$ 345.762,81 (trezentos e quarenta e
cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), sendo composto por:
– R$ 280.440,23 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais e
vinte e três centavos), referentes à segunda parcela do convênio;
– R$ 65.322,58 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e
cinquenta e oito centavos), correspondentes ao saldo residual da primeira parcela, ainda
não executado.
A abertura deste crédito especial é imprescindível para garantir a correta
execução financeira do convênio, bem como para assegurar o pleno andamento da obra da
UBS, que representa investimento estratégico para a expansão e qualificação da Atenção
Primária em Saúde no município.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de atendimento às normas
de finanças públicas, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei com a
brevidade possível, nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
Renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e
consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
11 de dezembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2025.12.11 14:37:46 -03'00'
Projeto de Lei 31/2025
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PROJETO DE LEI Nº 31/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito
Adicional Especial, no valor de R$ 345.762,81 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e
sessenta e dois reais e oitenta e um centavos.), objetivando as adequações do orçamento para o
exercício de 2025.
Art. 2º. O crédito de que trata o artigo anterior será aberto por decreto do poder
executivo, observando as seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e
econômicas:
04.000 - SECRETARIA DA SAÚDE
04.014.10.301.50.1179-4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras E
02.301.0007.0000 Atenção Básica Convênio UBS...................345.762,81
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com
recursos provenientes de:
I – Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4320/1964
Recurso 02.301.0007.0000 Atenção Básica Convênio UBS...........345.762,81
Art. 4 º. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n º
2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei nº 2296/2024, que estabeleceu as Diretrizes
Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Projeto de Lei 31/2025
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
11 de dezembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE CONVÊNIO 101912/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE SERRANA.
Aos 31 dias do mês de maio de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento
Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nª 61.229, de
17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 e do despacho publicado no DOE
de 25/05/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de SERRANA, inscrito no CNPJ/MF sob nº
44.229.813/0001-23, neste ato representado pelo seu Prefeito LEONARDO CARESSATO CAPITELI, doravante
designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Edificação, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
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d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 897.812,32 (oitocentos e noventa e sete
mil, oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos) dos quais R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: no valor de R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), a ser paga em até 30 (trinta)
dias, após a expedição da ordem de serviço;
2ª parcela: no valor de R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), a ser paga em até 30 (trinta)
dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e
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Entidades não Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477.000 - Articulação Municipal e
Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º
do artigo 37, da Constituição Federal.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
São Paulo, 31 de maio de 2022
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
JESSE JAMES LATANCE
Subsecretário
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
RUBENS EMIL CURY
Secretário de Estado
GABINETE DO SECRETÁRIO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
Assinado com senha por: RUBENS EMIL CURY - 31/05/2022 às 16:06:41
Assinado com senha por: JESSE JAMES LATANCE - 30/05/2022 às 15:23:08
Assinado com senha por: LEONARDO CARESSATO CAPITELI - 30/05/2022 às 15:07:13
Documento N°: 050236A1306984 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050236A1306984
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MINUTA
Primeiro Termo de Aditamento ao Convênio Nº101912/2022
Primeiro Termo de Aditamento ao Convênio Nº 101912/2022,
celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de
Serrana, objetivando a atualização da representação do Estado de
São Paulo, a alteração do plano de trabalho com readequação do
objeto, a modificação do valor do convênio e a prorrogação de
prazo de vigência.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS, com sede na Avenida Morumbi, nº 4.500, Morumbi, São Paulo/SP, neste ato representada por seu
Secretário, GILBERTO KASSAB, doravante denominado ESTADO e o Município de Serrana, com sede na Rua Antonio
José Borim, 60, Centro, Serrana /SP, inscrita no CNPJ/MF nº 44.229.813/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito,
Sr. LEONARDO CARESSATO CAPITELI, portador do RG nº 26.712.674-8 e do CPF/MF nº 304.959.078-55, doravante
denominado MUNICÍPIO, conjuntamente denominados PARTES, resolvem firmar o presente Primeiro Termo de
Aditamento ao Convênio nº 101912/2022, mediante as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação
Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 67.435/2023, ficam subrogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria
de Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 101912/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho
As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 808 à 810 com readequação do objeto,
acompanhado de Planilha Orçamentária as fls. 520 à 525, em substituição aos previstos originariamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor
A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:
"O valor do presente Convênio é de R$ 944.351,64 (novecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 697.940,23 (seiscentos e noventa e sete mil, novecentos
e quarenta reais e vinte e três centavos), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do
MUNICÍPIO."
CLÁUSULA QUARTA - Da Liberação dos Recursos Financeiros
O inciso II da Cláusula Quinta passa a ter a seguinte redação:
II- 2ª parcela: no valor de R$ 280.440,23 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), a
ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa e assinado este Termo de Aditamento;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
. .
SGRIMIN2025001445DM
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CLÁUSULA QUINTA - Da Prorrogação
Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 101912/2022, passando a constar a seguinte redação
na Cláusula Sétima:
“O prazo de vigência do presente convênio é de 1440 (um mil, quatrocentos e quarenta ) dias,
contados da data de sua assinatura."
CLÁUSULA SEXTA - Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 101912/2022, não
alteradas pelo presente instrumento.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento.
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Assinado com senha por: REBECA BARBOSA DA SILVA - 24/11/2025 às 10:24:05
Documento N°: 093731A5600740 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/093731A5600740
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