Camara Municipal deSerrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 81 sessão extraordinária,
realizada em 12/12/2025.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150000
www.serrana.sp.gov.br emd infoeserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
MENSAGEM N° 49/2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Aiton José Bis
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 33/2025 que "Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento do Município de Serrana e(Idoutras providências".
A presente proposição tem por finalidade criar dotações orçamentárias
especificas para possibilitar a execução dos recursos provenientes do Termo de Convênio
nO 101271/2025, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, cujo objeto consiste na transferência de
recursos financeiros para execução de 8.110,80 m2de recapeamento asffiltico em
diversas vias do Município.
O valor a ser incorporado ao orçamento municipal é de R$ 360.000,00
(trezententos e sessenta mil reais), correspondente ao repasse estadual. Somado
contrapartida municipal de R$ 27.106,32, o investimento total alcança R$ 387.106,32
destinados as melhorias viárias previstas no Plano de Trabalho aprovado.
As obras de recapeamento contemplarão as seguintes vias públicas:
— Rua Giusephina Farina dos Reis;
— Rua Evaristo Gonçalves Garrido;
— Rua ValdeciBernardinoda Silva;
— RuaDr.Tancredo de Almeida Neves;
— Rua DeusdeditMega;
— RuaDr.Geraldo César Paiva dos Reis;
— Rua Sérgio Jose Dias.
Projeto de Lei 33/2025
1
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo deAlmeidaNeves. 176- CEP 14.150000
www.serrana.sp.gov. tor e-mail into4serrana.5p.g0v.lat Telefone (16) 3987-9244
A abertura do Crédito Adicional Especial é necessária uma vez que as
dotações orçamentárias especificas para a execução do convênio não constavam da Lei
Orçamentária Anual vigente. A medida assegura o correto processamento contábil e
financeiro dos valores recebidos, permitindo o inicio e continuidade da obra, considerada
essencial para a melhoria da infraestrutura urbana, da segurança viária e da mobilidade dos
munícipes.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de seu regular trâmite para
garantir a execução do convénio, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
em regime de urgência.
Renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e
consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
11 de dezembro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907 eadosi2025.12..1114:41:20
855 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 33/2025
2
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwerana,spov.b emezl nfoeserrana.sp.gov.bc Telefone (16) 3967-9244
PROJETO DE LEI N° 33/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
Sic)Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito
Adicional Especial, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), objetivando as
adequações do orçamento para o exercício de 2025.
Art.2°. 0 crédito de que trata o artigo anteriorseraaberto por decreto do poder
executivo, observaando as seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e
econômicas:
08.000 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURATO URBANO
08.002.15.451.41.1006-4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras E
02.100.0014.0000 Convenio 101271/2025 Recapeamento 360.000,00
Art.3°. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais series cobertos com
recursos provenientes de:
I - Excesso de arrecadação(Art. 43, § 1°, inciso II da Lei 4320/1964
Recurso 02.100.0014.0000 Convenio 101271/2025 Recapeamento 360.000,00
Art.4 °. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder is inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n °
2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei n° 2296/2024, que estabeleceu as Diretrizes
Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Projeto de Lei 33/2025
3
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www.sersana.sp.gov.br infoeserrana.sp.gov.brTelefone (16) 39874)244
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1ica0o, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
1LIEM1 /4
08thro de 2025.
Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907 Dados: 2025.12.1114:41:07
-0300'
MNARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 33/2025
4
GOVERNO DO ESTADO DESAOPAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
TERMO DE CONVÊNIO 101271/2025
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, e o Município de SERRANA, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de
8.110,80 m2 de Recapeamento Asfaltico de Diversas Ruas do Município, no âmbito do Programa Articulação Municipal
e Consórcio de Municípios.
0 Estado deSao Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF
sob n° 08.775.269/0001-90, neste ato representada por seu Titular, Sr. GILBERTO 'KASSAB, inscrito no CPF/MF sob o
n°088.847.618-32, nos termos da autorização constante do Decreto n°61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho
autorizativo publicado no DOE de 26/09/2025, doravante denominado ESTADO, e o Município de SERRANA
, inscrito no CNPJ/MF sob n°44.229.813/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito LEONARDO CARESSATO
CAPITELI, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá no que couber, pela Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n°6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n°66.173, de
26 de outubro de 2021, mediante as seguintes clausulas e condições.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros
para execução de 8.110,80 m2de Recapeamento Asfaltico de Diversas Ruas do Município, de acordo com o
correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Vias beneficiadas:
RUA GIUSEPHINA FARINA DOS REIS: Trecho entre a Rua Pedro Sanzogo e Rua Argegipolis Marques da Silva,
844,06 m2
RUA EVARISTO GONÇALVES GARRIDO: Trecho entre a Rua Pedro Sanzogo e Rua Argegipolis Marques da Silva,
752,10 m
RUA VALDECI BERNADINO DA SILVA: Trecho entre a Rua Antonio dos Santos Chavans e Rua Argegipolis Marques
da Silva, 1.582,57 m2
RUADR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES: Trecho entre a Rua Amazonas e Rua Luiz Antonio Matos, 437,52 m2
RUA DEUSDEDITMEGA:Trecho entre a Rua Antonio dos Santos Chavans e Rua Argegipolis Marques da Silva,
3.238,19 m2
RUADR. GERALDO CÉSAR PAIVA DOS REIS: Trecho entre a Rua Amazonas e Rua Santiago Urenha, 437,52 m2
RUA SERGIOJOSEDIAS: Trecho entre a Rua São Sebastião e Rua XV de Novembro, 582,63 m2
Serviços a serem executados:
• Placa em lona com impressão digital: 6,00 m2
• Varrição de pavimento para recapeamento: 8.110,80 m2
• I mprimação Betuminosa Ligante: 8.110,80 m2
• Camada de rolamento em concreto betuminoso usinado a quente: 243,32 m3 ,
• Sinalização horizontal com tinta vinilica ou acrílica: 286,00 m2
• Levantamento de poços de visita existente: 10,00 unid.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretario de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o
"caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de
valor, desde que:
=11=
1101001=
M==
0100M
1111•1111
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro;:
SEI!
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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II - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLAUSULA SEGUNDA - DA ExEcugAo E FISCALIZAÇÃO DO CONVÉNIO: 0 controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, A Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu
representante para tanto indicado.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPES: Para a execução do presente convênio, constituem
obrigações dos participes:
I - DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente A celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convénio;
II- DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula
Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com inicio no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo
único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei n°9.938, de 17 de abril de 1998, com relação A acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar A disposição do ESTADO a documentação referente A aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento As instruções especificas do Tribunal de Contas do Estado de SaoPaulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da Ine=
execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o
inicio da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos
técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos A execução do objeto descrito na cláusula primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso ll desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por
=MEE
En.=
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parte do orgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver:
1.necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento,
para continuidade da execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando
demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, indusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de deposito bancário A
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: 0 ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta dáusula no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR; 0 valor do presente convênio é de R$ 387.106,32 (trezentos e oitenta e sete mil,
cento e seis reais e trinta e dois centavos) dos quais R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ 27.106,32 (vinte e sete mil, cento e seis reais e trinta e dois centavos), de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLAUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade de acordo com o
artigo 1° do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais
e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
laparcela: no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser paga após a expedição da ordem de
serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada
expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, A aprovação da prestação de contas atinente As
anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia A transferência de qualquer recurso do
ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO:
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do
Estado e onerarão a classificação funcional programática 04.127.5126.4477.0000 - Articulação Municipal e Consorcio
de Municípios, e a categoria econômica 4.4.40.51.01 - Transferências A Municípios - Obras, ao passo que os recursos
a cargo do MUNICÍPIO oneração a classificação funcional programática
08.002.15.451.0012.2.017.4.4.90.51.00.00.00.00.01.110.0000.0000 e a categoria econômica 44.90.51.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como
os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio,
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SUBSECRETARIA DE CONVENIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADESMk()GOVERNAMENTAIS
no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: 0 MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta
vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e" parágrafo primeiro, deverão
ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco
do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo deposito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a
execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea "g" do item ll do artigo 40 do
Decreto n°66.173/2021.
CLAUSULA SETIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 0 prazo de vigência do presente convênio é de 24 meses, a contar
da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto n°66.173, de 26 de outubro
de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde ==
que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias
correspondente ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados totalmente concluidos, a fim de
comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos participes,
mediante notificação prévia, com antecedênciaminimade 30 (trinta) dias, eserarescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de
contas. MOWN
CLAUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado deSaoPaulo, por sua
Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
s== ME=
MIS
MI=
NEE
SGRITER2025101289DM
SEEISEIMI
2
=== o
- O)
C
U1
=
C\I
= miem o
=INE (i) miasma
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
nos termos do § 10 do artigo 37 da Constituição da Republica.
CLAUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que
decorrerem deste convênio, que puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 08 de dezembro de 2025
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO
PREFEITURA SERRANA
HIDEO AUGUSTO DENDINI
SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
GILBERTO KASSAB
SECRETARIO DE ESTADO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
TESTEMUNHA(S):
MANOELVICTORDE AZEVEDO NETO - SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE CONVÉNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NA() GOVERNAMENTAIS
SIMONE JURGENFELDT - DIRETORA DE CONVÉNIOS
SUBSECRETARIA DE CONVÉNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Assinado com senha por: MANOELVICTORDE AZEVEDO NETO - 08/12/2025 as 15:19:02
Assinado com senha por: LEONARDO CARESSATO CAPITELI - 05/12/2025 as 13:00:08
Assinado com senha por: SIMONE JURGENFELDT - 08/12/2025 as 18:40:16
Assinado com senha por: HIDEO AUGUSTO DENDINI - 08/12/2025 as 11:55:17
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 08/12/2025 as 14:00:36
Documento N°: 4299679A5663401 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/4299679A5663401
=Ems
MEE
DEMME!
MM.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
CINTIA HORT IA D frÃo FARIAS
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
MARIA DA SILVA
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
EDCARL
Vereador da
AÇAS GONÇALVES
nicipal de Serrana
MEIREAPARECIDA BARBOSA STORARI
cretária da Câma Municipal de Serrana
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.setTana.spleg.br
REQUERIMENTO N2305/2025
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n233 de 2025, que
dispõe sobre a abertura de créditos adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Ordinária (Executivo)rig33 de 2025, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente e dá outras providências.
E laill‘ESfigr
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana
FERNANDEZ DIAS DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana
PAULO RICARDO DA SILVA DO ROZARIO
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
0 ROBERTO CASSIOLATO FILHO
---Ver or Camara Municipal deSerrana
LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereadoola Câmara Municipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 33/2025.
Assunto: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n233/2025, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial, de
autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n249/2025, a presente proposição tem por finalidade
criar dotações orçamentárias especificas para possibilitar a execução dos recursos
provenientes do Termo de Convênio n2101271/2025, celebrado com o Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, cujo objeto consiste na transferência de recursos financeiros para
execução de 8.110,80 m2de recapeamento asfaltico em diversas vias do Município.
0 valor a ser incorporado ao orçamento municipal é de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao repasse estadual. Somado a
contrapartida municipal de R$ 27.106,32, o investimento total alcança R$ 387.106,32
destinados as melhorias viárias previstas no Plano de Trabalho aprovado.
As obras de recapeamento contemplarão as seguintes vias públicas:
— Rua Giusephina Farina dos Reis;
— Rua Evaristo Gonçalves Garrido;
— Rua ValdeciBernardinoda Silva;
— RuaDr.Tancredo de Almeida Neves;
— Rua DeusdeditMega;
— RuaDr.Geraldo César Paiva dos Reis;
— Rua Sérgio José Dias.
1
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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A abertura do Crédito Adicional Especial é necessária uma vez que as dotações
orçamentárias especificas para a execução do convênio não constavam da Lei
Orçamentária Anual vigente. A medida assegura o correto processamento contábil e
financeiro dos valores recebidos, permitindo o inicio e continuidade da obra,
considerada essencial para a melhoria da infraestrutura urbana, da segurança viária e
da mobilidade dos munícipes.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, tendo em vista que o projeto de lei atende as exigências doart.43
da Lei Federal n24.320/64, para abertura de créditos adicionais especiais e
suplementares, com a exposição de prévia justificativa, bem como a indicação dos
recursos disponíveis e das dotações orçamentárias que serão implementadas.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
III — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
MA IkTX A SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
2
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n° 33/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
A /‘)
E NA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MÃSIVÃ A-46401
Relatora da Comissão Permanente Legislação, Justiça e Redação
THIAGO H NRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n233/2025.
Assunto: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2
33/2025, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial, de autoria do
Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n249/2025, a presente proposição tem por finalidade
criar dotações orçamentárias especificas para possibilitar a execução dos recursos
provenientes do Termo de Convênio n2101271/2025, celebrado com o Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, cujo objeto consiste na transferência de recursos financeiros para
execução de 8.110,80 m2de recapeamento asfáltico em diversas vias do Município.
0 valor a ser incorporado ao orçamento municipal é de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao repasse estadual. Somado 6
contrapartida municipal de R$ 27.106,32, o investimento total alcança R$ 387.106,32
destinados às melhorias viárias previstas no Plano de Trabalho aprovado.
As obras de recapeamento contemplarão as seguintes vias públicas:
— Rua Giusephina Farina dos Reis;
— Rua Evaristo Gonçalves Garrido;
— Rua ValdeciBernardinoda Silva;
— RuaDr.Tancredo de Almeida Neves;
— Rua DeusdeditMega;
— RuaDr.Geraldo César Paiva dos Reis;
— Rua Sérgio José Dias.
1
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A abertura do Crédito Adicional Especial é necessária uma vez que as dotações
orçamentárias especificas para a execução do convênio não constavam da Lei
Orçamentária Anual vigente. A medida assegura o correto processamento contábil e
financeiro dos valores recebidos, permitindo o inicio e continuidade da obra,
considerada essencial para a melhoria da infraestrutura urbana, da segurança viária e
da mobilidade dos munícipes.
II— CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura
em análise atende as exigências doart. 43, §19, da Lei Federal ng 4.320/64, para abertura
de créditos adicionais especiais e suplementares, com a exposição de prévia justificativa,
bem como a indicação dos recursos disponíveis e das dotações orçamentárias que serão
implementadas.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
FERNADES FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
2
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordináriarig
33/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em
Plenário.
Serrana, 12 de dezembro de 2025.
WALDEKIOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
FERN ES FIMPER
Relator da Comissão Per 'nente de F. ngas e Org mento
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
3
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AUTÓGRAFONg110/2025
PROJETO DE LEINg33/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, aprovou, o Projeto de Lei n2 33/2025,
do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito Adicional
Especial, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), objetivando as adequações do
orçamento para o exercício de 2025.
Art.2°. 0 crédito de que trata o artigo anterior será aberto por decreto do poder
executivo, observando as seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e
econômicas:
08.000 - SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTU RATO URBANO
08.002.15.451.41.1006-4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras E
02.100.0014.0000 Convenio 101271/2025 Recapeamento 360.000,00
Art.32. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com
recursos provenientes de:
I — Excesso de arrecadação(Art.43, § 12, inciso ll da Lei 4320/1964 Recurso 02.100.0014.0000
Convenio 101271/2025 Recapea mento 360.000,00
Art.42. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal que
versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder às
inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n ° 2070/2021, que
aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei n22296/2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias
relativamente ao exercício de 2025.
Art.52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
12 de dezembro de 2025.
E4fRItSáW .../11111040-0 • NJOBIS
- • - te da Câmara Municipal de Serrana 1 Secretária da Câmara Municipal de Serrana