MENSAGEM Nº 51/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda Câmara,
o incluso Projeto de Lei nº 34/2025, que dispõe sobre a regulamentação, concessão e cofinanciamento
dos benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social e dá outras
providências.
A regulamentação dos benefícios eventuais na circunscrição do Municipio de Serarna, é
crucial para assegurar a transparência, critérios e procedimentos objetivos, protegendo os cidadãos
serranenses,garantindo que os benefícios sejam providos de maneira previsível e acessível, respeitando a
dignidade das pessoas em momentos de vulnerabilidade e calamidade pública.
Na expectativa de contar com o pronto apoio dos Membros dessa Egrégia Edilidade e
considerando a relevante necessidade de que se reveste a medida, solicitamos que a matéria seja apreciada
em regime de urgência nos termos do artigo 47, da Lei Orgânica Municipal (LOM).
Esperando poder contar com o indispensável apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares,
antecipo os agradecimentos e renovo protestos de elevada estima e consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
16 de dezembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E
COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo artigo 22 da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, na forma prevista nas Leis Federais nº 8.742/93 e 12.435/2011.
Art. 3º. São situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de
benefícios eventuais as que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS, constantes
da Norma Operacional Básica de Assistência Social – NOB/SUAS de 2012.
§ 1º. São seguranças afiançadas pelo SUAS, constantes da Norma Operacional Básica de
Assistência Social – NOB/SUAS de 2012:
I- Acolhida;
II- Renda;
III- Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- Desenvolvimento de autonomia;
V- Apoio e auxílio.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A gestão dos benefícios eventuais de que trata a presente lei tem como base as
seguintes diretrizes:
I- Garantia de gratuidade da concessão;
II- não subordinação à contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III- Ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades
de atendimento da Política de Assistência Social;
IV- Garantia de igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qualquer
tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família.
V- Garantia de equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
assegurando equivalência às populações urbanas e rurais;
VI- Garantia de qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA CONCESSÃO
Art. 5º. A concessão dos benefícios eventuais destina-se a restaurar as seguranças sociais
de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos ou às famílias com impossibilidade
temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes
ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a
manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo Único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia,
bens de consumo ou serviços.
Art. 6º. Os técnicos das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, Proteção
Social Básica e Especial (CRAS E CREAS) são responsáveis pela avaliação e concessão dos benefícios
eventuais de que trata a presente lei.
§ 1º. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer técnico
fundamentado elaborado por profissional da equipe de referência.
§ 2º. Os técnicos das equipes de referência deverão identificar durante a avaliação a
necessidade da oferta e inclusão das famílias ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 3º. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família como núcleo
básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito à obrigações recíprocas
e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetividade que vivam sob o
mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 4º. O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos
benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica.
Seção I
Dos Critérios e Prazos
Art. 7º. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e
será garantida após a escuta e identificação da situação de vulnerabilidade social, riscos, perdas e danos
circunstanciais que demandem provisão imediata.
§ 1º. A oferta será feita mediante o atendimento dos seguintes critérios:
I - Residência fixa no município há pelo menos 1 ano, exceto em casos específicos;
II - Vivenciar situações de vulnerabilidade social e econômica de caráter temporário;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade, exceto em casos específicos;
V- Ter renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional
vigente, sendo que a renda total familiar não deverá ultrapassar a três salários mínimos nacionais
vigentes.
§ 2º. O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de
riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos ou famílias, e mediante apresentação
de documentos necessários e exigíveis à espécie.
§ 3º. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá
ser concedido:
I- nas situações de calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II- em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o
técnico realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no
Cadastro Único.
§ 4º. O benefício eventual será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade
familiar, quando cabível.
I – A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para famílias
com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutriz e acamados.
§ 5º. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme avaliação
técnica.
Art. 8º. O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I- Forem superadas as situações de vulnerabilidade socioeconômica e/ou riscos que
resultaram na demanda de provisões materiais;
II- For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram
origem;
III- Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante
avaliação técnica das necessidades de indivíduos ou famílias nas ações de atendimentos e/ou
acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais das equipes de referência dos serviços
socioassistenciais (CRAS E CREAS).
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 9º. Os benefícios eventuais de que trata a presente lei serão ofertados nas seguintes
modalidades:
I- Nascimento;
II- Morte;
III – Vulnerabilidade socioeconômica temporária; e
IV – Calamidade Pública.
Seção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 10. O benefício eventual em virtude de nascimento, também denominado auxílio
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Política de Assistência Social, a
ser ofertado na forma de pecúnia e/ou bens materiais, a fim de reduzir vulnerabilidade socioeconômica
advinda do nascimento de membro da família.
§ 1º. A provisão a título de bens materiais consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada as circunstancias peculiares da
gestação e do nascimento, qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º. A provisão a título de pecúnia consiste no repasse de valores em moeda corrente
nacional.
§ 3º. As provisões a título de bens materiais ou de pecúnia não serão superiores a meio
salário mínimo federal vigente.
§ 4º. É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo
salário-maternidade, previsto no art. 18, I, “g”, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 11. O benefício eventual em virtude de nascimento é destinado à família, devendo
alcançar, preferencialmente:
I- Às necessidades do nascituro;
II- O apoio à mãe e à família em caso de morte do recém-nascido;
III- O apoio à família em caso de morte da mãe e/ou do nascituro, em decorrência de
circunstâncias ligadas à gestação e ao nascimento.
Art. 12. O benefício na modalidade de nascimento poderá ser solicitado a partir do 6° mês
de gestação até o 30º (trigésimo) dia após o nascimento, preferencialmente pela genitora, e preenchidos os
requisitos legais, deverá ser repassado em até 30 (trinta) dias após o requerimento instruído com a
documentação necessária.
§ 1º. Não sendo a genitora, a responsável conforme descrito no presente artigo, deverá
apresentar os seguintes documentos: CPF do requerente e certidão de nascimento do recém-nascido ou
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde atestando o nascimento.
§ 2º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – declaração médica comprovando o tempo gestacional, caso o requerimento ocorra antes
do nascimento;
II – certidão de nascimento, caso o requerimento ocorra após o nascimento;
III – declaração de óbito, em caso de natimorto;
IV – comprovante de residência, observada a disposição contida no artigo 7º, §1º, I, desta
Lei;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI – documento que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade,
termo de guarda ou sentença judicial;
VII – documento comprobatório, ou declaração equivalente assinada sob as penas da lei, de
que família não está segurada ou recebendo salário-maternidade previsto no artigo 18, I, g, da Lei Federal
nº 8.213 de 24 de julho de 1991;
VIII – dados bancários para recebimento do benefício;
IX –comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo vigente.
Seção III
Do Auxílio Funeral
Art. 13. O benefício eventual na forma de auxílio funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de prestação de bens
e/ou serviços, a fim de garantir funeral digno e reduzir a vulnerabilidade socioeconômica provocada pela
morte de membro da família.
Art. 14. A prestação de bens e/ou serviços a que alude o artigo anterior consiste em: custeio
das despesas de uma urna funerária, velório e sepultamento.
Art. 15 . A concessão do Auxílio Funeral será provida apenas ao familiar responsável pela
pessoa falecida, devidamente munido da Guia de Óbito, documentos de identificação do falecido e do
próprio requerente, além do comprovante de residência, sendo vedada a intermediação de terceiros;
§ 1º. Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ser realizado
obrigatoriamente no município de Serrana.
§ 2º. O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
§ 3º. O serviço de translado ou remoção do corpo, fica estabelecido para atendimento um
raio de 100 KM (ida e volta), ficando assim, despesas excedentes por conta da família.
§ 4º. Falecendo pessoa em situação de rua ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares,
as provisões de que trata o artigo antecedente serão providenciadas diretamente pelo órgão gestor e/ou
equipe técnica especializada.
§ 5º. A provisão dos benefícios de prestação de bens, serviços, e transporte funeral
(translado), dar-se-á a título de convênio com a funerária vencedora do processo de licitação, o qual deverá
ser realizado anualmente.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica Temporária
Art. 16. O benefício eventual na forma de auxílio em situação de vulnerabilidade
socioeconômica temporária será destinado à família ou ao indivíduo, ofertado com vistas a minimizar as
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I – alimentação;
II – documentação civil básica;
III – aluguel social;
IV – mobilidade (transporte);
V – Outras despesas, oriundas da vulnerabilidade temporária.
§ 1º. As situações de riscos, perdas e danos, também podem decorrer:
I – da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
II – do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
III – de pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que
estejam em situação de violência e/ou em situação de rua;
IV – da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou de ofensa à
integridade física do indivíduo;
V – da necessidade de acessar oportunidades de inclusão no mercado de trabalho;
VI – de outras situações de vulnerabilidade social temporária que comprometam a
sobrevivência familiar, aferidas mediante estudo social elaborado pela equipe profissional de referência.
Art. 17. As provisões a título de auxílio em situação de vulnerabilidade socioeconômica
temporária consistem em:
§1º. alimentação, na forma de uma cesta alimentar, não possui caráter permanente, mediante
comprovada situação de vulnerabilidade, com avaliação do técnico responsável;
§ 2º. custeio de quaisquer bens materiais que estejam em consonância com as seguranças
socioassistenciais da Política de Assistência Social, que estejam identificados como necessidades eventuais
das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado pelos profissionais das equipes de
referência, limitado a ¼ do salário mínimo vigente;
§ 3º. auxílio para mobilidade, avaliada a necessidade por equipe de referência especializada,
nas seguintes situações:
I) Retorno do indivíduo ou família à cidade natal para afastamento de situação de violação
de direitos;
II) Retorno à cidade de origem da população itinerante – uma única vez;
III) População de rua;
IV)Acesso à documentação civil básica;
§ 4º. Aluguel Social, avaliada a necessidade por equipe de referência especializada, nas
seguintes situações:
I) O auxílio será concedido na forma de pecúnia para Aluguel Social, e será
destinado exclusivamente para locação de imóveis, em caráter provisório,
levando se em conta a avaliação técnica socioassistencial de cada caso, os
beneficiários serão condicionados ao atendimento dos critérios, diretrizes e
procedimentos definidos nesta. O valor do benefício de Aluguel Social
corresponderá até 40% do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até
03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
II) O valor correspondente ao aluguel social será pago diretamente ao LOCADOR
pela Prefeitura Municipal de Serrana. As despesas relativas ao consumo de água,
energia elétrica, bem como os eventuais danos ocasionados ao imóvel,
constituem responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO, ora beneficiário."
III) São critérios para solicitar o auxílio aluguel:
a) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
b) Comprometimento do acesso à moradia digna em virtude de desastres e calamidade pública;
c) Abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
d) Quaisquer outras que comprometam a sobrevivência.
Art. 18. O requerimento do benefício eventual de que trata esta Seção poderá ser realizado
por integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou
privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa acometida das situações
previstas nesta Seção.
§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo vigente;
II – Comprovante de residência;
III – Carteira de identidade e CPF do beneficiado, ou cartão Bolsa Família, ou comprovante
de inscrição do CadÚnico;
IV – Dados bancários para recebimento do benefício.
Art. 19. O usuário perceberá o auxílio de que trata esta Seção enquanto perdurar a situação
de vulnerabilidade socioeconômica, mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborados
pela equipe técnica de referência, ou segundo Estudo Social elaborado por profissional de serviço social do
setor de benefícios eventuais, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual dos benefícios eventuais.
Seção V
Do Auxílio em Caso de Calamidade Pública
Art. 20. Nas situações de desastre, calamidade pública ou emergência, o benefício eventual
deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as
rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido
na forma de pecúnia, serviços e/ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§ 2º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem,
causando grave perturbação ao funcionamento da comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos
humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando
meios próprios.
§ 3º. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições
de normalidade, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta.
§ 4º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias ou
indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, seja em relação à
sobrevivência, acolhida e/ou ao convívio.
§ 5º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve
ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são
diversas, e se regulam nas modalidades morte, nascimento e vulnerabilidade socioeconômica temporária,
cujo atendimento emergencial é realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 7º. As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas,
conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Art. 21. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado o cadastro dos
respectivos moradores e deverá conter:
I – Identificação de todos os moradores;
II – Localização e características gerais do imóvel;
III – O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando
se as seguintes definições:
a) O tipo: é a natureza do risco ou situação de calamidade;
b) Grau: é a intensidade do risco.
c) Temporalidade: é o tempo previsto para que as ações de mitigação ou
minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito;
Art. 22. Deverá constar no processo de inclusão do benefício, laudo técnico devidamente
fundamentado sobre a estrutura do imóvel e/ou da área em que se encontra a família que justifique a sua
remoção.
Parágrafo Único. O laudo deve ser assinado por profissional habilitado na área e com
registro no Conselho Específico, devendo constar ainda laudo técnico social informando a condição
socioeconômica da família, com parecer favorável a concessão.
Art. 23. Para prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social
deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada, através de parecer com profissional
habilitado na área
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social, órgão gestor da Política de Assistência
Social no Município, operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta lei, promovendo todas as ações necessárias, especialmente:
I - alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e
financiamento dos benefícios eventuais;
II - Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão
dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos
beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV - Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual.
Art. 25. Eventuais reajustes de valores dos benefícios eventuais que se façam necessários,
serão definidos em reunião anual pelo Conselho Municipal de Assistência Social de acordo com os limites
estabelecidos na presente lei, caso em que se lavrará ata informando os reajustes sugeridos, que será
encaminhada ao Poder Executivo para regulamentação via decreto, observada a legalidade, a necessidade,
bem como a existência de dotação orçamentária específica.
Art. 26. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais se darão em
consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da Política de Assistência Social.
Art. 27. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, tais como referente a órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, próteses
dentárias, medicamentos, exames médicos, e apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município
ou, ainda, transporte fora de domicílio de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, e os itens vinculados
à educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 28. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre
quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais.
Art. 29. Os benefícios eventuais de que tratam as Seções II e III do Capítulo IV desta lei
serão devidos em número igual ao das ocorrências dos eventos ensejadores da concessão.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
16 de dezembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL