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PROJETO DE LEI N° 01/2026
Dispõe sobre a responsabilidade do Município
de Serrana pela manutenção dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento
sanitário dos conjuntos habitacionais da CDHU
e dá outras previdências.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 30 sessão ordinária, realizada
em 03/03/2026.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026, aprovou o Projeto
de Lei n° 01/2026, de autoria do Vereador Paulo Ricardo a Silva do Rozário, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° Fica o Município de Serrana responsável pela manutenção preventiva e
corretiva dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos conjuntos
habitacionais construidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo — CDHU.
Art.2° Compete ao Município, por meio do órgão ou concessionária responsável,
a operação, manutenção, conservação e reparo da rede interna de abastecimento de água e
de coleta de esgoto do conjunto habitacional, limitada As redes comuns do bloco,
compreendendo:
I — as tubulações de água e esgoto até o ponto de derivação para as unidades
habitacionais;
II — as prumadas, caixas de inspeção, caixas de passagem, registros gerais e demais
estruturas de uso comum do bloco;
Ill — os ramais internos que atendam coletivamente As unidades habitacionais.
IV — ficam excluídas da responsabilidade do Município as redes hidráulicas e
sanitárias internas As unidades habitacionais, incluindo tubulações, conexões, registros,
válvulas, aparelhos sanitários e quaisquer instalações localizadas após o ponto de entrega
individual de cada apartamento.
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V — a manutenção, conservação e reparo das instalações internas das unidades
habitacionais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos moradores ou proprietários,
conforme legislação civil aplicável.
VI — para fins desta Lei, considera-se ponto de entrega o local onde a rede coletiva
do bloco se conecta à instalação privativa da unidade habitacional.
Art.3g 0 Município poderá executar os serviços diretamente ou por meio de
convênios, contratos ou parcerias com concessionárias de saneamento básico, respeitada a
legislação vigente.
Art.42As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serrana, 06 de janeiro de 2026.
PAULO RICARDO DA SILVA DO ROZÁRIO
Vereador — Câmara Municipal de Serrana/SP
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir condições dignas de moradia â população
residente nos conjuntos habitacionais da CDHU no Município de Serrana.
A ausência de manutenção adequada nos sistemas de água e esgotamento
sanitário tem gerado problemas recorrentes, como vazamentos, entupimentos e riscos
saúde pública, afetando especialmente famílias de baixa renda.
0 saneamento básico é direito fundamental e serviço público essencial, conforme
dispõe a Constituição Federal e a Lei n211.445/2007, cabendo ao Município zelar pelo
interesse local e pela saúde da população.
Assim esse projeto busca assegurar a responsabilidade municipal pela
manutenção desses sistemas, promovendo qualidade de vida, prevenção de doenças e
preservação ambiental.
Serrana, 06 de janeiro de 2026.
PAULO RICARDO DA SILVA DO ROZÁRIO
Vereador — Câmara Municipal de Serrana/SP
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n201/2026.
Assunto: Dispõe sobre a responsabilidade do Município de Serrana pela manutenção
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos conjuntos
habitacionais da CDHU e dá outras previdências.
Autoria: Vereador Paulo Ricardo da Silva do Rozario.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n201/2026, que dispõe sobre a responsabilidade do Município de Serrana
pela manutenção dos sistemas de abastecimento de agua e esgotamento sanitário dos
conjuntos habitacionais da CDHU e dá outras providências, de autoria do Vereador Paulo
Ricardo da Silva do Rozario.
Segundo a justificativa, a presente propositura visa garantir condições dignas
de moradia 5 população residente nos conjuntos habitacionais da CDHU no Município
de Serrana.
A ausência de manutenção adequada nos sistemas de água e esgotamento
sanitário tem gerado problemas recorrentes, como vazamentos, entupimentos e riscos
saúde pública, afetando especialmente famílias de baixa renda.
0 saneamento básico é direito fundamental e serviço público essencial,
conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei n211.445/2007, cabendo ao Município
zelar pelo interesse local e pela saúde da população.
Assim esse projeto busca assegurar a responsabilidade municipal pela
manutenção desses sistemas, promovendo qualidade de vida, prevenção de doenças e
preservação ambiental.
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II— CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, visto que o projeto encontra amparo no interesse local, nos termos
doart. 11, inciso I, da LOM, uma vez que o saneamento básico é serviço público essencial
e competência do ente municipal promover melhorias das condições habitacionais e de
saneamento básico, de acordo com oart. 12, inciso IX, da LOM.
Ademais, a delimitação das responsabilidades entre o poder público (áreas
comuns) e o particular (áreas privativas) está em consonância com a legislação civil e
administrativa vigente.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 03 de março de 2026.
MAR' DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n201/2026, de iniciativa do Vereador Paulo Ricardo da Silva do Rozario, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 03 de março de 2026.
Eáll0DRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
A,SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO-HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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AUTÓGRAFO N2 25/2026
PROJETO DE LEI N2 01/2026 - PAULO RICARDO DA SILVA DO ROZÁRIO
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SERRANA PELA MANUTENÇÃO DOS
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DOS CONJUNTOS
HABITACIONAIS DA CDHU E DA OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2026, aprovou o Projeto de
Lei n2 01/2026, autoria do Vereador Paulo Ricardo da Silva do Rozário, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.12Fica o Município de Serrana responsável pela manutenção preventiva e
corretiva dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos conjuntos
habitacionais construidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU.
Art.22Compete ao Município, por meio do órgão ou concessionária responsável,
a operação, manutenção, conservação e reparo da rede interna de abastecimento de água e
de coleta de esgoto do conjunto habitacional, limitada As redes comuns do bloco,
compreendendo:
I - as tubulações de água e esgoto até o ponto de derivação para as unidades
habitacionais;
II - as prumadas, caixas de inspeção, caixas de passagem, registros gerais e demais
estruturas de uso comum do bloco;
III- os ramais internos que atendam coletivamente As unidades habitacionais.
IV - ficam excluídas da responsabilidade do Município as redes hidráulicas e
sanitárias internas às unidades habitacionais, incluindo tubulações, conexões, registros,
válvulas, aparelhos sanitários e quaisquer instalações localizadas após o ponto de entrega
individual de cada apartamento.
V - a manutenção, conservação e reparo das instalações internas das unidades
habitacionais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos moradores ou proprietários,
conforme legislação civil aplicável.
VI - para fins desta Lei, considera-se ponto de entrega o local onde a rede coletiva
do bloco se conecta à instalação privativa da unidade habitacional.
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
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Art.320 Município poderá executar os serviços diretamente ou por meio de
convênios, contratos ou parcerias com concessionárias de saneamento básico, respeitada a
legislação vigente.
Art.49As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
04 de m rgo de 026.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
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1° Secretária da Câmara Municipal de Serrana
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