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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Referência: Projeto de Lei n° 21/2025.
Assunto: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serrana para o quadriênio
2026/2029 e da outras providências".
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
I — DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serrana para o quadriênio 2026/2029
e dá outras providências.
A presente proposta legislativa visa instituir o Plano Plurianual para o
período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Segundo a mensagem, o projeto de lei em questão contempla os programas
de governo, seus objetivos, indicadores e as metas da Administração Municipal para o
período, definindo as diretrizes de médio prazo que nortearão a execução das políticas
públicas em Serrana.
A proposta está organizada em anexos que especificam:
I — Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
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II — Anexo ll — Programas de Governamentais, metas e custos;
Ill — Anexo Ill — Unidades Orçamentarias e ações voltadas ao
desenvolvimento dos Programas.
Na sequência, o projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa
Legislativa no dia 29 de agosto de 2025, sendo lido no expediente do dia 02 de setembro
de 2025.
Posteriormente, a Prefeitura Municipal, a fim de adequar a presente proposta
legislativa com os Projetos de Lei da LDO 2026 e da LOA 2026, encaminhou A Edilidade
os anexos atualizados do projeto em discussão.
Contudo, em relação aos referidos anexos restaram ainda as seguintes
pendências relacionadas aos programas da Câmara Municipal de Serrana, as quais serão
corrigidas por meio de emenda desta Comissão:
Anexo II:
• Consta apenas o programa "Processo Legislativo" (pág.09); ausente o programa
"Secretaria". Índice Futuro igual a 0 (erro se repete em todos os programas do PPA).
Anexo Ill:
• Consta apenas a execução do produto "Ações de publicidade institucional" pela
unidade executora "Câmara Municipal" (pág.01) — Faltam ainda outros 3 produtos.
• Consta apenas a execução do produto "Processos Informatizados" pela unidade
executora "Secretaria" (pág.02) - Faltam ainda outros 3 produtos.
E, por fim a proposta legislativa foi encaminha para esta Comissão, para
análise da matéria e emissão de parecer.
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II— DA CONCLUSÃO:
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina,
minimamente, o que se deve fazer presente no Plano Plurianual (PPA), conforme o
disposto no §1°, doart. 165:
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
(grifo nosso)
A corroborar a Lei Orgânica do Município, no § 1° doart. 121, prevê que "a lei
que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes,
bem como as relativas aos programas de duração continuada."
Dessa forma, após o encaminhamento dos anexos atualizados do projeto ora
analisado, restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para elaboração da Plano
Plurianual (PPA), tendo em vista a previsão das Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais (Anexo I), a descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos
(Anexo II), a determinação das Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento dos Programas Governamentais (Anexo Ill) e da Estrutura dos Órgãos,
Unidades Orçamentárias e Executoras (Anexo IV).
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Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com a
finalidade de adequar os Anexos I, II, Ill e IV deste projeto e corrigir as pendências
relacionadas aos Programas da Edilidade:
"EMENDA MODIFICATIVA, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei
Ordinária n° 21/2025 — Poder Executivo Municipal
Art.12 Alteram-se os Anexos I, H, Ill e IV do Projeto de Lei Ordinária n2
21/2025, que passam a vigorar nos moldes dos anexos deste parecer.
Art.22 Acrescentam-se os Anexos referentes à Câmara Municipal de Serrana
corrigidos, a fim de que a Prefeitura Municipal proceda as adequações nos
Anexos respectivos através do sistema interno da Municipalidade.
Art.39 Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária n221/2025
permanecem inalterados.
Art.42 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação."
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n221/2025, com
a emenda ora apresentada.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei.
E, por último, solicito a substituição do parecer anteriormente emitido sobre
esta matéria pelo presente parecer.
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Voto, portanto, pela sua aprovação
Serrana, 10 de dezembro de 2025.
FERN ESFIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Relator da Comissão
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n9
21/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com
a emenda ora apresentada.
Serrana, 10 de dezembro de 2025.
WAtDEIIOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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