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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEmenda Modificativa, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2025, do Poder Executivo Municipal, apresentada no corpo do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
native_id4265

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição aprovada U
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-08T10:12:03.707723-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER 
Referência: Projeto de Lei n° 21/2025. 
Assunto: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serrana para o quadriênio 
2026/2029 e da outras providências". 
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana. 
I — DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual 
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serrana para o quadriênio 2026/2029 
e dá outras providências. 
A presente proposta legislativa visa instituir o Plano Plurianual para o 
período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da 
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em 
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. 
Segundo a mensagem, o projeto de lei em questão contempla os programas 
de governo, seus objetivos, indicadores e as metas da Administração Municipal para o 
período, definindo as diretrizes de médio prazo que nortearão a execução das políticas 
públicas em Serrana. 
A proposta está organizada em anexos que especificam: 
I — Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; 
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II — Anexo ll — Programas de Governamentais, metas e custos; 
Ill — Anexo Ill — Unidades Orçamentarias e ações voltadas ao 
desenvolvimento dos Programas. 
Na sequência, o projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa 
Legislativa no dia 29 de agosto de 2025, sendo lido no expediente do dia 02 de setembro 
de 2025. 
Posteriormente, a Prefeitura Municipal, a fim de adequar a presente proposta 
legislativa com os Projetos de Lei da LDO 2026 e da LOA 2026, encaminhou A Edilidade 
os anexos atualizados do projeto em discussão. 
Contudo, em relação aos referidos anexos restaram ainda as seguintes 
pendências relacionadas aos programas da Câmara Municipal de Serrana, as quais serão 
corrigidas por meio de emenda desta Comissão: 
Anexo II: 
• Consta apenas o programa "Processo Legislativo" (pág.09); ausente o programa 
"Secretaria". Índice Futuro igual a 0 (erro se repete em todos os programas do PPA). 
Anexo Ill: 
• Consta apenas a execução do produto "Ações de publicidade institucional" pela 
unidade executora "Câmara Municipal" (pág.01) — Faltam ainda outros 3 produtos. 
• Consta apenas a execução do produto "Processos Informatizados" pela unidade 
executora "Secretaria" (pág.02) - Faltam ainda outros 3 produtos. 
E, por fim a proposta legislativa foi encaminha para esta Comissão, para 
análise da matéria e emissão de parecer. 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
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(16) 3909-0601 
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II— DA CONCLUSÃO: 
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina, 
minimamente, o que se deve fazer presente no Plano Plurianual (PPA), conforme o 
disposto no §1°, doart. 165: 
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
(...) 
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada. 
(grifo nosso) 
A corroborar a Lei Orgânica do Município, no § 1° doart. 121, prevê que "a lei 
que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos 
e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, 
bem como as relativas aos programas de duração continuada." 
Dessa forma, após o encaminhamento dos anexos atualizados do projeto ora 
analisado, restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para elaboração da Plano 
Plurianual (PPA), tendo em vista a previsão das Fontes de Financiamento dos Programas 
Governamentais (Anexo I), a descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos 
(Anexo II), a determinação das Unidades Executoras e Ações Voltadas ao 
Desenvolvimento dos Programas Governamentais (Anexo Ill) e da Estrutura dos Órgãos, 
Unidades Orçamentárias e Executoras (Anexo IV). 
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Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com a 
finalidade de adequar os Anexos I, II, Ill e IV deste projeto e corrigir as pendências 
relacionadas aos Programas da Edilidade: 
"EMENDA MODIFICATIVA, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei 
Ordinária n° 21/2025 — Poder Executivo Municipal 
Art.12 Alteram-se os Anexos I, H, Ill e IV do Projeto de Lei Ordinária n2 
21/2025, que passam a vigorar nos moldes dos anexos deste parecer. 
Art.22 Acrescentam-se os Anexos referentes à Câmara Municipal de Serrana 
corrigidos, a fim de que a Prefeitura Municipal proceda as adequações nos 
Anexos respectivos através do sistema interno da Municipalidade. 
Art.39 Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária n221/2025 
permanecem inalterados. 
Art.42 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação." 
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n221/2025, com 
a emenda ora apresentada. 
Ill— VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei. 
E, por último, solicito a substituição do parecer anteriormente emitido sobre 
esta matéria pelo presente parecer. 
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Voto, portanto, pela sua aprovação 
Serrana, 10 de dezembro de 2025. 
FERN ESFIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
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Relator da Comissão 
Câmara Municipal de Serrana 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n9
21/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com 
a emenda ora apresentada. 
Serrana, 10 de dezembro de 2025. 
WAtDEIIOR DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
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Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
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