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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Referência: Projeto de Lei n222/2025.
Assunto: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026
e dá outras providências".
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
I — DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa visa estabelecer as diretrizes gerais, metas e
prioridades da Administração Pública do Município de Serrana, assim como visa orientar
a elaboração da lei orçamentária anual.
Segundo a mensagem, o projeto de lei em apreço apresenta plena
compatibilidade com as leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA), nos termos do art. 166, §32,
inciso I e do §3° da Constituição da República, bem como está em conformidade com os
preceitos contidos na Lei Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
atende as exigências dos Comunicados SDG n214/2010 e 13/2017 do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, tendo as matérias nele consignadas sido objeto de debate em
audiência pública realizada em 11/08/2025 nesta Edilidade.
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Na sequência, o projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa
Legislativa no dia 29 de agosto de 2025, sendo lido no expediente do dia 02 de setembro
de 2025.
E, por fim a proposta legislativa foi encaminha para esta Comissão, para
análise da matéria e emissão de parecer.
II— DA CONCLUSÃO:
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina,
minimamente, o que se deve fazer presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
conforme o disposto no §2°, doart. 165:
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(—)
§ 22A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. (g.n.)
Além, dos sobreditos teores constitucionais, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) atenderá também os requisitos dispostos noart.42da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vejamos:
Art.42A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° doart.165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
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b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, noart. 9(2 e no inciso II do § 12 doart. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
II- (VETADO)
Ill - (VETADO)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 22 0 Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruido com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio liquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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§ 42 A
mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo especifico, os
objetivos das políticas monetária, crediticia e cambial, bem como os parâmetros e as
projegbes para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subseqüente. (g.n.)
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo em vista que a proposta
legislativa, nos termos doart. 165, §2° da Constituição Federal, compreendeu: (i) as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro de 2022; (ii)apresentou as orientações para a
elaboração da lei orçamentária anual; e(iii)dispôs sobre as alterações na legislação
tributária.
No mais, a proposta legislativa também observou as disposições doart. 42
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre o
conteúdo obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto que contemplou: (i) o
equilíbrio entre as receitas e as despesas; (ii)os critérios e a forma de limitação de
empenho; (iii)as normas relativas ao controle de custos e 5 avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; (iv)as condições e as exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (v) o Anexo de Metas
Fiscais, com as suas respectivas exigências; (vi) o Anexo de Riscos Fiscais; (vii)demais
anexos mencionados noart.42, §22da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Salienta-se ainda que na tramitação dos projetos de leis orçamentárias,
estes devem ser incluídos como item único na Ordem do Dia, tanto na primeira quanto
na segunda votação. Na primeira sessão, veda-se a apresentação de substitutivos e de
emendas, durante duas sessões ordinárias seguintes o projeto permanecerá sobre a
Mesa para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3, no mínimo
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dos membros da
Câmara, conforme o disposto noart. 330 e seguintes do Regimento desta Edilidade.
Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com as
seguintes finalidades: i) adequar oart. 10 para que conste a previsão de utilização do
orçamento previsto no PPA no caso de não apresentação do orçamento pela Edilidade,
conforme recomendação exarada pelo Especialista Contábil no Oficio Internorig
58/2023; ii)alterar oart. 20, §29e oart. 21 para corrigir o valor da emenda impositiva
individual e incluir a previsão da emenda impositiva de iniciativa de bancada
parlamentar, nos moldes doart. 122-A da LOM; iii)suprimir osarts.24 a 27, a fim de
eliminar eventuais entraves na aprovação das emendas impositivas; iv)incluir oart. 44-
A com a previsão de que o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior seja
encaminhado àCamarae publicado mensalmente até o dia 20 (vinte); v) adequar o
conceito de categoria de programação disposta no §12, doart. 49; vi) suprimir o inciso
IIIe §59doart. 49 e adequar o §22do referido artigo, para limitar a abertura de créditos
adicionais mediante decreto.
"EMENDA MODIFICATIVA, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei
Ordinária n2 22/2025 — Poder Executivo Municipal
Art.12 Acrescenta-se o parágrafo único aoart. 10 do Projeto de Lei Ordinária
n° 22/2025, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta
parcial de orçamento serão considerados os valores constantes no Plano
Plurianual (PPA)."
Art.22 Acrescenta-se oart. 44-A ao Projeto de Lei Ordinária n° 22/2025, com
a seguinte redação:
"Art. 44-A 0 balancete relativo a receita e despesa do mês anteriorsera
encaminhado aCamarae publicado mensalmente até o dia 20 (vinte),
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mediante edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara
Municipal, conforme o caso. De igual forma, será dada publicidade pelo
órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa local ou regional."
Art.390 §22doart.20 e oart. 21 do Projeto de Lei Ordinária n222/2025
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
§220 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado
no "caput" deste artigo, percentual suficiente de dotação para suportar o
valor das emedas impositivas individuais e de iniciativa de bancada
parlamentar municipal até o limite da Receita Corrente Liquida indicada nos
incisos II eIIIdoart. 21 desta Lei."
"Art. 21 Em relação às Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se-6 o
seguinte:
I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como
com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
ll — Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 2% da
receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, observado que a metade desse percentual sera
destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Ill — Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de
parlamentares do Município não ultrapasse 1% da receita corrente liquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária;
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo
próprio e de maneira simplificada as emendas impositivas individuais e de
iniciativa de bancada parlamentar municipal e a respectiva fonte de custeio.
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Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar alusivos às emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada
parlamentar municipal, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei."
Art.42 Os §§12e 2° doart. 49 do Projeto de Lei Ordinária n222/2025 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"§12Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende-se
como categoria de programação as despesas que fazem parte da mesma
classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e
unidade orçamentária."
"§22Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do
limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas 6 pessoal, inativos e pensionistas, divida pública,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos
vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para
tanto."
Art.52 Ficam suprimidos do Projeto de Lei Ordinária n2 22/2025 o incisoIII
e o §52doart. 49, e osarts. 24 a 27.
Art.72 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação."
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n222/2025, com
a emenda ora apresentada.
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Ill— VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei.
E, por fim, solicito a substituição do parecer anteriormente emitido sobre esta
matéria pelo presente parecer.
Voto, portanto, pela sua aprovação.
Serrana, 10 de dezembro de 2025.
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Relator da ComissãoPe
FER DES FIMPER
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n2
22/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com
a emenda ora apresentada.
Serrana, 10 de dezembro de 2025.
WALDEItDE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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