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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEmenda Modificativa, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, do Poder Executivo Municipal, apresentada no corpo do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
native_id4267

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição aprovada U
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-08T10:12:04.314590-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER 
Referência: Projeto de Lei n° 25/2025 
Assunto: "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de 
2026 e dá outras providências". 
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana. 
I — DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
o qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025 
e dá outras providências. 
Segundo a mensagem, o projeto de lei em apreço foi elaborado em 
conformidade com os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal n° 4.320/1964, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn2101/2000), bem como em observância As diretrizes 
estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026. 
Na sequência, o projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa 
Legislativa no dia 30 de setembro de 2025, sendo lido no expediente do dia 07 de outubro 
de 2025. 
E, por fim a proposta legislativa foi encaminhada para esta Comissão, para 
análise da matéria e emissão de parecer. 
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II— DA CONCLUSÃO: 
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina que a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o orçamento fiscal, o orçamento da 
seguridade social e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, assim como 
determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá dispositivo estranho 6 previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, conforme o disposto nos §§5° e 8°, doart.165. 
Além, dos sobreditos teores constitucionais, a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
atenderá também os requisitos previstos nosarts.52e seguintes da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): 
Art.59 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias 
e com as normas desta Lei Complementar: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação 
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de 
que trata o § 19doart.49; 
II -seraacompanhado do documento a que se refere o § 6° doart. 165 da 
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de 
receita e ao aumento de despesas obrigatárias de caráter continuado; 
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, 
definido com base na receita corrente liquida, serão estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
a) (VETADO) 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
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§ 
12 Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, 
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
5 220 refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei 
orçamentária e nas de crédito adicional. 
§ 32 A atualização monetária do principal da divida mobiliária refinanciada 
não poderá superar a variação do índice de pregos previsto na lei de 
diretrizes orçamentárias, ou em legislação especifica. 
§ 42 t vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 52 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com 
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no 
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto 
no § 1' doart. 167 da Constituição. 
§ 62 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei 
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos 
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e 
assistência aos servidores, e a investimentos. 
Do mesmo modo, a Leirig4320/1964 discrimina os elementos que integram e 
acompanham a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com osart.29- e seguintes: 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa 
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de 
trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade 
e anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo ng 1; 
III- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
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IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. 
§ 22Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n2s 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, 
em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Não o bastante, o Projeto de Lei Ordinária ri927/2024, que dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, disciplina sobre a elaboração do 
orçamento anual, nos termos doart. 42 a 19, especialmente, quanto a composição e aos 
elementos da proposta orçamentária. 
Dessa forma, verificou-se que a compatibilidade da proposta legislativa em tela 
com o disposto na Lei Ordinária n 2.070/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município para o período de 2022 a 2025, e no Projeto de Lei ng 27/2024, que dispõe sobre 
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. 
No mais, observou-se que o projeto de lei em questão contemplou os seguintes 
elementos básicos previstos em lei: (i) sumário geral da receita por fontes e da despesa por 
funções de governo; (ii)sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; (iii) 
sumário da receita por fontes e respectiva legislação; (iv)quadro das dotações por órgãos 
do governo e da administração. 
Salienta-se que na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, estes devem 
ser incluídos como item único na Ordem do Dia, tanto na primeira quanto na segunda 
votação. Na primeira sessão, veda-se a apresentação de substitutivos e de emendas, 
durante duas sessões ordinárias seguintes o projeto permanecerá sobre a Mesa para o 
recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3, no mínimo dos membros da 
Camara,conforme o disposto noart. 330 e seguintes do Regimento desta Edilidade. 
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Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com a 
finalidade de suprimir o inciso Ill doart.49e adequar o §29do referido artigo, para 
limitar a abertura de créditos adicionais mediante decreto. 
"EMENDA MODIFICATIVA, de 10 de dezembro de 2025, ao Projeto de Lei 
Ordinária n225/2025 — Poder Executivo Municipal 
Art.12 0 inciso li e o §29doart.49do Projeto de Lei Ordinária n925/2025 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"II) Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares 
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, 
observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n94.320, de 17 de março 
de 1964;" 
"§29Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do 
limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas h pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, 
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos 
vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para 
tanto." 
Art.22 Fica suprimido do Projeto de Lei Ordinária n925/2025 o inciso Ill do 
art. 49. 
Art.32 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação." 
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 25/2025, com 
a emenda ora apresentada. 
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III —VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei. 
E, por último, solicito a substituição do parecer anteriormente emitido sobre 
esta matéria pelo presente parecer. 
Voto, portanto, pela sua aprovação 
Serrana, 10 de d embro de 2025. 
FER DES FIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
6 
FERNA1DES FIMPER 
Relator da Comissão fter 
P U B 0 A
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rgamento 
Fl 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordináriarig 
25/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com 
a emenda ora apresentada. 
Serrana, 10 de dezembro de 2025. 
WAtt NOR DE ASS'S -----SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Membro da Comissão Permaiwnte de Finanças e Orçamento 
7 

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