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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR.
native_id4297

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição aprovada A —
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-03 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T11:27:21.904600-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
1
MENSAGEM Nº 10/2026
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei nº 09/2026, que autoriza o Poder Executivo a proceder à 
suplementação orçamentária destinada à execução do Programa de Alimentação 
Escolar da Rede Estadual de Ensino, no âmbito do Município de Serrana.
A presente proposição tem por finalidade adequar o orçamento municipal para 
viabilizar a plena execução do convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, 
que prevê a transferência de recursos financeiros complementares ao repasse federal 
do FNDE, destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas 
estaduais e da ETEC localizadas neste Município.
A suplementação ora proposta possibilitará a cobertura das despesas necessárias à 
aquisição de gêneros alimentícios, gás de cozinha e demais insumos indispensáveis ao 
preparo das refeições, garantindo o atendimento nutricional adequado aos estudantes ao 
longo do período letivo, em observância às normas legais e regulamentares que 
disciplinam o Programa de Alimentação Escolar.
Ressalte-se que a medida reveste-se de relevante interesse público, uma vez que a 
alimentação escolar constitui política educacional essencial, contribuindo diretamente para 
a permanência do aluno na escola, a melhoria do rendimento escolar, a promoção da 
segurança alimentar e nutricional, bem como o fortalecimento da economia local, inclusive 
por meio do estímulo à agricultura familiar.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e a necessidade de 
adequação orçamentária para o regular recebimento e aplicação dos recursos, submeto o 
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação 
nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
28 de janeiro de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.01.28 11:40:26 -03'00'
 
2
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal créditos 
especiais e suplementares no orçamento vigente, no valor de R$ 1.215.180,00 (um milhão, 
duzentos e quinze mil, cento e oitenta reais), objetivando as adequações do orçamento para o 
exercício de 2026.
Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares observará as 
seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e econômicas:
05.000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
05.007.12.306.7.2045-3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo
02.200.0001.0000 Educação Merenda Escolar Estadual 1.215.180,00
 
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com 
recursos provenientes de:
I – Excesso de Arrecadação Art. 43, § 1º, inciso II da Lei: 4.320
02.200.0001.0000 Educação Merenda Escolar Estadual 1.215.180,00
 
Art. 4 º. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I e II da Constituição Federal 
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a 
proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei n º 
2399/2025, que aprovou o PPA 2025/2029 e na Lei nº 2400/2025, que estabeleceu as Diretrizes 
Orçamentárias relativamente ao exercício de 2026.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
 28 de janeiro de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.01.28 11:40:42 -03'00'
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO
(CONSTANTE NO DECRETO Nº 61.928, DE 12 DE ABRIL DE 2016, ALTERADO PELO DECRETO Nº 62.158, DE 24 DE 
AGOSTO DE 2016, DECRETO Nº 63.650, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 E DECRETO 66.028 DE 20 DE SETEMBRO DE 
2021)
ADITAMENTO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
I. IDENTIFICAÇÃO DO MUNICIPIO:
Município: SERRANA
Diretoria de Ensino: DIR.ENS.-REG.RIBEIRAO PRETO
II. DADOS QUANTITATIVOS:
Número de ALUNOS POR TIPO DE ENSINO que serão beneficiados e DIAS LETIVOS de atendimento pelo Convênio:
Valor total do aditamento do Convênio Alimentação 2026: 2.853.180,00
TIPO DE ENSINO N° ALUNOS (A) DIAS LETIVOS (B) PER CAPITA (C) TOTAL R$ (AxBxC)
Aluno Fundamental - Integral 1112 200 5,50 1.223.200,00
Ensino Médio - Integral 1231 200 5,50 1.354.100,00
Ensino Médio - Regular 23 200 1,90 8.740,00
ETEC - Regular 703 200 1,90 267.140,00
TOTAL: 2.853.180,00
Total de escolas estaduais 3
Total de escolas ETEC 1
Valor Regular 1.90
Valor Integral 5.50
Fórmula do Convênio: Quantidade de aluno por tipo de ensino X dias letivos X valor per capita
Dados de quantidades de alunos retiradas do cadastro de alunos
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III. OBJETO
Transferência de recursos financeiros, em complemento ao repasse federal do MEC/FNDE, para a execução do Programa 
de Alimentação Escolar, nas escolas estaduais situadas no município em questão, em conformidade com o estabelecido no 
Decreto nº 61.928, de 12 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.158, de 24 de agosto de 2016, Decreto nº 63.650, de 
16 de agosto de 2018 e Decreto 66.028 de 20 de setembro de 2021; na Resolução SE nº 63, de 16 de dezembro de 2016 e 
na Portaria CISE nº 1, de 19 de dezembro de 2016.
IV. JUSTIFICATIVA
A responsabilidade em manter a organização administrativa, bem como realizar com eficiência as ações no âmbito 
educacional, traduz a competência do Executivo Municipal, refletindo em toda a população, através do reconhecimento de 
seu trabalho. Nesse sentido também estão as ações de educação alimentar e educacional.
Nesse sentido, gerenciar as etapas que envolvem todo esse processo é uma tarefa gigantesca que propicia, entre outras o 
fomento da economia local, devido a oportunidade de inserção da pequena empresa, do comércio e da produção 
agropecuária local, inclusive de pequeno produtor rural, estimulando a agricultura familiar, além de geração de empregos.
Assim, a transferência de recursos destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede 
pública estadual de ensino visa, além de fortalecer do fator acima descrito, a regionalização da alimentação escolar, uma 
vez que atende os hábitos alimentares da região, proporcionando melhor aceitabilidade, na medida em que respeita à 
cultura alimentar da população local.
V. META
Fornecer alimentação nutritiva e balanceada aos alunos da rede estadual situadas no município, cobrindo às necessidades 
nutricionais dos alunos e contribuindo na formação de hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de 
aula, para melhoria do crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.
VI. OBJETIVOS
Objetivo Geral:
- Garantir o fornecimento de alimentação escolar aos alunos durante o ano letivo, de forma contínua, observadas as 
necessidades nutricionais diárias, o bem-estar e a vitalidade física e mental dos alunos, de forma a incentivar a formação 
de bons hábitos alimentares que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudáveis, bem como para a melhoria 
do rendimento escolar.
Objetivo Específico:
- Assegurar a implementação de ações de educação alimentar e nutricional, pautadas na sustentabilidade e no 
aproveitamento da diversidade agrícola da região, possibilitada a utilização dos sistemas de agricultura familiar.
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VII. OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Conforme disposto no Decreto nº 61.928/16, alterado pelo Decreto nº 62.158/16, Decreto nº 63.650/18 e Decreto 
66.028/2021, o Município se compromete a:
I. responsabilizar-se pelas ações de educação alimentar e nutricional e pela oferta de refeições que cubram as 
necessidades nutricionais diárias dos alunos atendidos;
II. comprovar que possui organização administrativa estruturada (anexo a este Plano de Trabalho) para realizar, com 
eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar com:
a) pessoal capacitado para preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar;
b) dependências e equipamentos adequados para preparo das refeições e sua distribuição;
III. assegurar a elaboração de cardápio, por nutricionista habilitado e registrado como Responsável Técnico (RT) nos 
órgãos responsáveis, que atenda às necessidades nutricionais diárias dos alunos, observadas as faixas etárias atendidas, 
o bem-estar e a vitalidade física e mental, de sorte a contribuir com a formação de bons hábitos alimentares que favoreçam 
o crescimento e desenvolvimento saudáveis e melhoria do rendimento escolar, bem como respeitar situações específicas 
de alunos que, por motivos de saúde diversos, necessitem de alimentação diferenciada;
IV. adquirir e distribuir gêneros alimentícios com observância da diversificação agrícola da região e normas de 
sustentabilidade;
V. viabilizar a participação de pessoal da organização administrativa em eventos relativos à alimentação escolar 
promovidos pela Secretaria da Educação;
VI. constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter 
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, 
armazenamento de alimentos e/ou de produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, 
nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009, e alterações posteriores;
VII. atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita orçamentária na educação básica;
VIII. comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua 
organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto (anexo a este Plano de Trabalho);
IX. comprovar a efetiva execução das programações para atendimento do fornecimento de alimentação escolar.
Além disso, o Município também se compromete a:
- ao elaborar o cardápio, observar as situações específicas de alunos que, por motivos de saúde diversos (diabetes, 
alergias/intolerâncias, etc.), necessitem de alimentação diferenciada, conforme Artigo 17, §1º, da Resolução CD/FNDE nº 
06/2020;
- ao adquirir os gêneros alimentícios, seguir os parâmetros e as exigências da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, tais como: 
valor calórico e nutrientes, oferta e incidência de produtos que irão compor o cardápio (alimentos permitidos, proibidos e 
restritos) e a adoção de cardápios para populações indígenas e quilombolas;
- ao adquirir e distribuir os gêneros alimentícios, conforme artigo 40 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, atentar ao 
disposto na legislação de alimentos - de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e o Ministério da 
Saúde - MS, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) adotando, inclusive, medidas que 
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garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com as adequadas condições 
higiênico-sanitárias, até o seu consumo pelos alunos das escolas estaduais no município;
- É fundamental que as condições higiênico-sanitárias sejam rigorosamente cumpridas em todas as etapas de manipulação, 
garantindo que os ambientes, equipamentos e utensílios estejam de acordo com as diretrizes e dentro dos padrões 
definidos pela (s) legislações sanitárias vigentes, em especial à Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013.
- disponibilizar o cardápio elaborado e vigente em todas as unidades escolares estaduais do município, em local visível a 
toda comunidade escolar;
- acompanhar e monitorar a execução do programa de alimentação escolar, através de visitas de supervisão nas unidades 
escolares, realizadas por nutricionista habilitado, cuja avaliação deverá ser pautada na legislação vigente e, minimamente, 
contemplar os seguintes aspectos:
* Estrutura física das áreas de alimentação;
* Operacionalização das áreas envolvidas; 
* Controles e gestão;
* Equipamentos e utensílios;
* Recursos Humanos.
- acompanhar as visitas in loco das equipes da Diretoria de Ensino e/ou Secretaria de Estado da Educação nas escolas 
estaduais localizadas no município, bem como informar, sempre que necessário, dados gerenciais e de execução do 
Programa de Alimentação Escolar.
 - Para atendimento do disposto no artigo 4º do Decreto 61.918/16, apresentar ofício em atendimento ao disposto no artigo 
6ª da Resolução SE nº 63/2016.
VIII. ETAPAS DE EXECUÇÃO
Cronograma físico contemplando as principais ações a serem realizadas em 2026, com acompanhamento pela equipe 
gestora do município e da Diretoria de Ensino:
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PRINCIPAIS AÇÕES CRONOGRAMA
1. Entrega do termo de Anuência ao Programa Nacional de Alimentação Escolar 
(PNAE), à SEDUC
Novembro/2025
2. Assinatura do Aditamento Janeiro/2026
. .
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3. Alocação de recurso humano capacitado (próprio ou terceirizado) para 
preparação, manipulação e distribuição da alimentação escolar aos alunos das 
escolas estaduais no município.
Fevereiro a Dezembro/2026
4. Elaboração e divulgação de cardápio às escolas estaduais no município. Fevereiro a Dezembro/2026
5. Planejamento, aquisição, de acordo com os cardápios, e distribuição dos 
gêneros alimentícios às escolas estaduais no município.
Fevereiro a Dezembro/2026
6. Preparo e distribuição de refeições aos alunos das escolas estaduais no 
município.
Fevereiro a Dezembro/2026
7. Controle dos estoques, do consumo mensal e da qualidade da preparação 
das refeições das escolas estaduais no município.
Fevereiro a Dezembro/2026
8. Participação do responsável pela Alimentação Escolar do município nos 
encontros coordenados pela SEDUC.
As datas e a periodicidade serão 
definidas pela SEDUC.
9. Preenchimento da Pesquisa de Intenção da SEDUC, para continuidade do 
Convênio.
Setembro a Outubro/2025
10. Prestação de Contas do Convênio Fevereiro/2027
11. Reunião de avaliação da execução do Programa de Alimentação Escolar no 
município, com perspectiva à continuidade.
A data será definida pela SEDUC.
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IX. RECURSOS FINANCEIROS
A) Aplicação do Recurso
Conforme disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 61.928/16, alterado pelo Decreto nº 62.158/16 e o Decreto nº 
63.650/18, o Município utilizará os recursos advindos do Convênio conforme opção abaixo:
Elemento de despesa Aplicação do recurso % R$
334030 Aquisição de material de consumo = gêneros alimentícios, gás de
cozinha e combustível 100 2.853.180,00
334039 Serviço terceirizado de manipulação dos alimentos 0 0,00
Observações:
- As opções registradas acima (a ou b) serão objeto de comprovação pelo Município, por meio da prestação de contas 
anual;
- Em nenhuma hipótese os recursos transferidos serão utilizados para o pagamento de funcionários municipais e/ou em 
outras despesas que não estejam previstas no Decreto nº 61.928/16, alterado pelo Decreto nº 62.158/16 e o Decreto 
63.650/18.
- Havendo opção pela aquisição de material de consumo (334030) e/ou serviços terceirizados de manipulação de alimentos 
(334039), os recursos só poderão ser aplicados em: 
* Material de consumo: gêneros alimentícios, gás de cozinha e/ou combustível utilizado no transporte da alimentação 
escolar;
* Serviço terceirizado de manipulação dos alimentos, não poderá ser aplicado para outro fim que não seja esse;
* Os recursos não utilizados em cada um dos elementos de despesa deverão ser restituídos quando da prestação de 
contas.
B) Cronograma de Desembolso
Conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 61.928/16, alterado pelo Decreto nº 62.158/16, o valor a ser repassado 
para o Município é calculado conforme a resultando da multiplicação entre o "número de alunos" X "número de dias letivos" 
X "valor per capita".
Com a finalidade de otimização dos recursos públicos, bem como a transparência na aplicação dos recursos, a quantidade 
de alunos poderá ser atualizada, em 31 de março e em 31 de julho, conforme previsto na Clausula Terceira, § 2º do Termo 
de Convênio, anexo único do Decreto nº 61.928/16, alterado pelo Decreto nº 62.158/16, Decreto 63.650/18 e Decreto 
66.028/2021.
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Os recursos serão transferidos ao Município, em 10 (dez) parcelas mensais durante a vigência do convênio, para a 
cobertura de 200 dias letivos, considerando o valor total do convênio, conforme quadro a seguir:
TIPO DE ENSINO N° ALUNOS (A) DIAS LETIVOS (B) PER CAPITA (C) TOTAL R$ (AxBxC)
Aluno Fundamental - Integral 1112 200 5,50 1.223.200,00
Ensino Médio - Integral 1231 200 5,50 1.354.100,00
Ensino Médio - Regular 23 200 1,90 8.740,00
ETEC - Regular 703 200 1,90 267.140,00
TOTAL: 2.853.180,00
06 de JANEIRO de 2026
Serrana, 12 de Janeiro de 2026
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO
PREFEITURA SERRANA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
Assinado com senha por: LEONARDO CARESSATO CAPITELI - 12/01/2026 às 13:55:26
Documento N°: 099878A5783830 - consulta é autenticada em: 
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/099878A5783830
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