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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com acessibilidade e do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências.
native_id4310

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição aprovada U —
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-03 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T20:49:07.149878-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em (mica 
discussão e votação 
na 26 sessão ordinária, realizada 
em 24/02/2026. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
execução de calçadas com acessibilidade 
e do aparelhamento de áreas de lazer 
nos novos loteamentos e 
empreendimentos imobiliários no 
âmbito do Município, e dá outras 
providências. 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI W 09/2026 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Camara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026, aprovou o 
Projeto de Lei n° 09/2026, de autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.12 A aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e condomínios 
horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo empreendedor e às 
suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar descritas nesta Lei. 
Art.22 Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação federal e 
municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de responsabilidade do 
loteador: 
I — A pavimentação das vias de circulação; 
II — A execução completa das calçadas; 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
Ill — A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como pragas e 
parques. 
CAPÍTULO II 
DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE 
Art. 32 0 loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as calçadas das vias 
públicas e áreas comuns devidamente construídas. 
§ 1° As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da ABNT e a 
legislação municipal, incluindo: 
a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta; 
b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas de 
pedestres; 
c) Superfície regular, firme, estável e a ntiderrapante. 
§ 2° A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, no mínimo, 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, devendo o 
espaço remanescente ser destinado â faixa de serviço, como postes, lixeiras e arborização. 
Art.42 E vedada a emissão do Termo de Verificação de Obras (NO) ou o Recebimento 
Definitivo do loteamento sem que as calçadas estejam integralmente executadas em toda a 
extensão do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não edificados. 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n2 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
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CAPÍTULO Ill 
DASAREASDE LAZER E PRAÇAS 
Art.52 Asareas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem doadas ao 
Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador devidamente 
urbanizadas e equipadas. 
Art.62 Considera-se urbanização e equipagemminimapara fins de cumprimento do artigo 52: 
I — Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada ao bioma 
local; 
II — Iluminação pública em LEDespecifica para aareade lazer; 
III — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, no mínimo, bancos e lixeiras; 
IV — Instalação de equipamentos de recreação infantil (playground) e/ou pratica esportiva 
(academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente. 
Parágrafo Único. 0 projeto detalhado da praga ou areade lazer deverá ser submetido a 
aprovação prévia dos órgãos municipais antes do inicio das obras de infraestrutura. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 72 0 descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do loteamento para 
comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar o empreendedor 
as sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal. 
Art.82 As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão 
integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento 
por parte do Poder Público Municipal. 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
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Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos 
protocolados a partir desta data. 
Serrana, 03 de fevereiro de 2026. 
WALDE VOR DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, ne 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar as exigências urbanísticas do 
nosso Município, garantindo que os novos empreendimentos imobiliários entreguem uma 
infraestrutura completa, condizente com a dignidade humana e o direito 6 cidade. 
Ao exigir que o loteador entregue a calçada pronta, garantimos a acessibilidade 
universal imediata e a segurança dos pedestres desde o primeiro dia de ocupação do bairro, 
cumprindo o que determina a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
Da mesma forma, a exigência de equipagem das praças visa corrigir uma distorção 
onde o loteador doa "áreas verdes" que, na prática, tornam-se terrenos baldios que geram 
despesa de capina e limpeza para a Prefeitura. 0 novo empreendimento gera um impacto de 
vizinhança e traz nova população. Nada mais justo que o empreendedor, como contrapartida 
urbanística, entregue a área de lazer pronta para uso (com bancos, iluminação e brinquedos). 
Isso valoriza o próprio empreendimento e evita que o Município tenha que gastar recursos 
públicos escassos para urbanizar umaAreaque acabou de ser criada por um ente privado. 
A medida encontra amparo na Lei Federal n.° 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), 
que em seu artigo 22 permite aos Municípios estabelecerem normas complementares de 
infraestrutura. 
Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal e responsabilidade social, transferindo 
ao empreendedor o custo total da infraestrutura do negócio que ele explora, protegendo o 
orçamento municipal. 
Portanto, tendo em vista a necessidade e a relevância da matéria contamos com os 
nobres Pares para aprovar o projeto de lei complementar em questão. 
Serrana, 03 de fevereiro de 2026. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 09/2026. 
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com acessibilidade e 
do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e empreendimentos 
imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências. 
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATtRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1.9do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n° 09/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com 
acessibilidade e do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e 
empreendimentos imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências, de 
autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva. 
Segundo a justificativa, 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar 
as exigências urbanísticas do nosso Município, garantindo que os novos 
empreendimentos imobiliários entreguem uma infraestrutura completa, condizente 
com a dignidade humana e o direito 5 cidade. 
Ao exigir que o loteador entregue a calçada pronta, garantimos a acessibilidade 
universal imediata e a segurança dos pedestres desde o primeiro dia de ocupação do 
bairro, cumprindo o que determina a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência). 
Da mesma forma, a exigência de equipagem das pragas visa corrigir uma 
distorção onde o loteador doa "áreas verdes" que, na prática, tornam-se terrenos 
baldios que geram despesa de capina e limpeza para a Prefeitura. O novo 
empreendimento gera um impacto de vizinhança e traz nova população. Nada mais 
justo que o empreendedor, como contrapartida urbanística, entregue a área de lazer 
pronta para uso (com bancos, iluminação e brinquedos). Isso valoriza o próprio 
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Câmara Municipal de Serrana 
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empreendimento e evita que o Município tenha que gastar recursos públicos escassos 
para urbanizar uma área que acabou de ser criada por um ente privado. 
A medida encontra amparo na Lei Federal n26.766/79 (Lei do Parcelamento do 
Solo), que em seu artigo 22permite aos Municípios estabelecerem normas 
complementares de infraestrutura. 
Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal e responsabilidade social, 
transferindo ao empreendedor o custo total da infraestrutura do negócio que ele 
explora, protegendo o orçamento municipal. 
II — CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 6 legalidade e 6 
constitucionalidade, visto que a Constituição Federal, em seuart. 30, incisos I e VIII, bem 
como a Lei Orgânica do Município, no seuart. 11, incisos I e IX, conferem ao Município 
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial. 
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n26.766/1979 (Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano), em seuart. 22, § 42, permite que a legislação municipal 
estabeleça exigências complementares de infraestrutura. Ademais, a proposição está 
em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência — 
Lei ri2 13.146/2015), ao exigir acessibilidade nas calçadas desde a implantação do 
empreendimento. 
No tocante à iniciativa, o projeto é legitimo, uma vez que dispõe sobre normas 
de direito urbanístico e obrigações de entes privados (loteadores), não criando 
atribuições diretas aos órgãos da administração pública municipal que pudessem invadir 
a competência exclusiva do Chefe do Executivo. 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece as técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise esta perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
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seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
Ill — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 23 de fevereiro de 2026. 
DA SI 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n 209/2026, de iniciativa do Vereador Waldenor de Assis Silva, opinou pela sua 
tramitação em Plenário. 
Serrana, 23 de fevereiro de 2026. 
46-1-04v 
EDI RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO HENR ASSIS 
Membro da Comissão Permanen e de Legislação, Justiça e Redação 
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AUTÓGRAFO N2 22/2026 
PROJETO DE LEI N2 09/2026 - VEREADOR WALDENOR DE ASSIS SILVA 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE E 
DO APARELHAMENTO DEAREASDE LAZER NOS NOVOS LOTEAMENTOS E 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, aprovou o Projeto 
de Lei n° 09/2026, autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e 
condomínios horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo 
empreendedor e às suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar 
descritas nesta Lei. 
Art. 2° Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação 
federal e municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de 
responsabilidade do loteador: 
I-A pavimentação das vias de circulação; 
II - A execução completa das calçadas; 
Ill - A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como 
praças e parques. 
CAPÍTULO II 
DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE 
Art. 3 O loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as 
calçadas das vias públicas e áreas comuns devidamente construídas. 
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§12 As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da 
ABNT e a legislação municipal, incluindo: 
a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta; 
b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas 
de pedestres; 
c) Superfície regular, firme, estável e antiderrapante. 
§ 22A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, nominim,1,50 m 
(um metro e cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, 
devendo o espaço remanescente ser destinado à faixa de serviço, como postes, lixeiras e 
arborização. 
Art.42E vedada a emiss59 do Termo de Verificação de Obras (TVO) ou o 
Recebimento Definitivo do loteamenio sem que as calçadas estejam integralmente 
executadas em toda a extensão' do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não 
edificados. 
CAPÍTULO III 
DAS AREAS DE LAZER E PRACAS 
Art.52As áreas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem 
doadas ao Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador 
devidamente urbanizadas e equipadas. 
Art.62Considera-se urbanização e equipagemminimapara fins de cumprimento 
do artigo 52: 
I - Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada 
ao bioma local; 
II- Iluminação pública emLEDespecifica para a área de lazer; 
Ill — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, nominim,bancos e 
lixeiras; 
IV - Instalação de equipamentos de recreação infantil(playground)e/ou prática 
esportiva (academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente. 
Parágrafo Único. 0 projeto detalhado da praga ou área de lazer deverá ser 
submetido à aprovação prévia dos órgãos municipais antes do inicio das obras de 
infraestrutura. 
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N JOSEBIS 
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Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.72 0 descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do 
loteamento para comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar 
o empreendedor ás sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal. 
Art.82 As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão 
integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento 
por parte do Poder Público Municipal. 
Art.92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos 
protocolados a partir desta data. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
-25 de fevereiro de 2026. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
¡I/14'1 ARODIG EFAARO 
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
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