Camara Municipal de Serrana
APROVADO em (mica
discussão e votação
na 26 sessão ordinária, realizada
em 24/02/2026.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
execução de calçadas com acessibilidade
e do aparelhamento de áreas de lazer
nos novos loteamentos e
empreendimentos imobiliários no
âmbito do Município, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI W 09/2026
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Camara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026, aprovou o
Projeto de Lei n° 09/2026, de autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12 A aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e condomínios
horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo empreendedor e às
suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar descritas nesta Lei.
Art.22 Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação federal e
municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de responsabilidade do
loteador:
I — A pavimentação das vias de circulação;
II — A execução completa das calçadas;
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Ill — A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como pragas e
parques.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE
Art. 32 0 loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as calçadas das vias
públicas e áreas comuns devidamente construídas.
§ 1° As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da ABNT e a
legislação municipal, incluindo:
a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas de
pedestres;
c) Superfície regular, firme, estável e a ntiderrapante.
§ 2° A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, no mínimo, 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, devendo o
espaço remanescente ser destinado â faixa de serviço, como postes, lixeiras e arborização.
Art.42 E vedada a emissão do Termo de Verificação de Obras (NO) ou o Recebimento
Definitivo do loteamento sem que as calçadas estejam integralmente executadas em toda a
extensão do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não edificados.
2
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n2 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
CAPÍTULO Ill
DASAREASDE LAZER E PRAÇAS
Art.52 Asareas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem doadas ao
Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador devidamente
urbanizadas e equipadas.
Art.62 Considera-se urbanização e equipagemminimapara fins de cumprimento do artigo 52:
I — Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada ao bioma
local;
II — Iluminação pública em LEDespecifica para aareade lazer;
III — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, no mínimo, bancos e lixeiras;
IV — Instalação de equipamentos de recreação infantil (playground) e/ou pratica esportiva
(academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único. 0 projeto detalhado da praga ou areade lazer deverá ser submetido a
aprovação prévia dos órgãos municipais antes do inicio das obras de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 0 descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do loteamento para
comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar o empreendedor
as sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal.
Art.82 As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão
integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento
por parte do Poder Público Municipal.
3
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos
protocolados a partir desta data.
Serrana, 03 de fevereiro de 2026.
WALDE VOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
4
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, ne 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar as exigências urbanísticas do
nosso Município, garantindo que os novos empreendimentos imobiliários entreguem uma
infraestrutura completa, condizente com a dignidade humana e o direito 6 cidade.
Ao exigir que o loteador entregue a calçada pronta, garantimos a acessibilidade
universal imediata e a segurança dos pedestres desde o primeiro dia de ocupação do bairro,
cumprindo o que determina a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da mesma forma, a exigência de equipagem das praças visa corrigir uma distorção
onde o loteador doa "áreas verdes" que, na prática, tornam-se terrenos baldios que geram
despesa de capina e limpeza para a Prefeitura. 0 novo empreendimento gera um impacto de
vizinhança e traz nova população. Nada mais justo que o empreendedor, como contrapartida
urbanística, entregue a área de lazer pronta para uso (com bancos, iluminação e brinquedos).
Isso valoriza o próprio empreendimento e evita que o Município tenha que gastar recursos
públicos escassos para urbanizar umaAreaque acabou de ser criada por um ente privado.
A medida encontra amparo na Lei Federal n.° 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo),
que em seu artigo 22 permite aos Municípios estabelecerem normas complementares de
infraestrutura.
Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal e responsabilidade social, transferindo
ao empreendedor o custo total da infraestrutura do negócio que ele explora, protegendo o
orçamento municipal.
Portanto, tendo em vista a necessidade e a relevância da matéria contamos com os
nobres Pares para aprovar o projeto de lei complementar em questão.
Serrana, 03 de fevereiro de 2026.
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
5
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n° 09/2026.
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com acessibilidade e
do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e empreendimentos
imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva.
I — EXPOSIÇÃO DA MATtRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §1.9do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n° 09/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com
acessibilidade e do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e
empreendimentos imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências, de
autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva.
Segundo a justificativa, 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar
as exigências urbanísticas do nosso Município, garantindo que os novos
empreendimentos imobiliários entreguem uma infraestrutura completa, condizente
com a dignidade humana e o direito 5 cidade.
Ao exigir que o loteador entregue a calçada pronta, garantimos a acessibilidade
universal imediata e a segurança dos pedestres desde o primeiro dia de ocupação do
bairro, cumprindo o que determina a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Da mesma forma, a exigência de equipagem das pragas visa corrigir uma
distorção onde o loteador doa "áreas verdes" que, na prática, tornam-se terrenos
baldios que geram despesa de capina e limpeza para a Prefeitura. O novo
empreendimento gera um impacto de vizinhança e traz nova população. Nada mais
justo que o empreendedor, como contrapartida urbanística, entregue a área de lazer
pronta para uso (com bancos, iluminação e brinquedos). Isso valoriza o próprio
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
empreendimento e evita que o Município tenha que gastar recursos públicos escassos
para urbanizar uma área que acabou de ser criada por um ente privado.
A medida encontra amparo na Lei Federal n26.766/79 (Lei do Parcelamento do
Solo), que em seu artigo 22permite aos Municípios estabelecerem normas
complementares de infraestrutura.
Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal e responsabilidade social,
transferindo ao empreendedor o custo total da infraestrutura do negócio que ele
explora, protegendo o orçamento municipal.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 6 legalidade e 6
constitucionalidade, visto que a Constituição Federal, em seuart. 30, incisos I e VIII, bem
como a Lei Orgânica do Município, no seuart. 11, incisos I e IX, conferem ao Município
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n26.766/1979 (Lei de
Parcelamento do Solo Urbano), em seuart. 22, § 42, permite que a legislação municipal
estabeleça exigências complementares de infraestrutura. Ademais, a proposição está
em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência —
Lei ri2 13.146/2015), ao exigir acessibilidade nas calçadas desde a implantação do
empreendimento.
No tocante à iniciativa, o projeto é legitimo, uma vez que dispõe sobre normas
de direito urbanístico e obrigações de entes privados (loteadores), não criando
atribuições diretas aos órgãos da administração pública municipal que pudessem invadir
a competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece as técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise esta perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
2
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 23 de fevereiro de 2026.
DA SI
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n 209/2026, de iniciativa do Vereador Waldenor de Assis Silva, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 23 de fevereiro de 2026.
46-1-04v
EDI RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENR ASSIS
Membro da Comissão Permanen e de Legislação, Justiça e Redação
4
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.les.br
AUTÓGRAFO N2 22/2026
PROJETO DE LEI N2 09/2026 - VEREADOR WALDENOR DE ASSIS SILVA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE E
DO APARELHAMENTO DEAREASDE LAZER NOS NOVOS LOTEAMENTOS E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, aprovou o Projeto
de Lei n° 09/2026, autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e
condomínios horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo
empreendedor e às suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar
descritas nesta Lei.
Art. 2° Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação
federal e municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de
responsabilidade do loteador:
I-A pavimentação das vias de circulação;
II - A execução completa das calçadas;
Ill - A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como
praças e parques.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE
Art. 3 O loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as
calçadas das vias públicas e áreas comuns devidamente construídas.
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.lejy,.br
§12 As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da
ABNT e a legislação municipal, incluindo:
a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas
de pedestres;
c) Superfície regular, firme, estável e antiderrapante.
§ 22A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, nominim,1,50 m
(um metro e cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio,
devendo o espaço remanescente ser destinado à faixa de serviço, como postes, lixeiras e
arborização.
Art.42E vedada a emiss59 do Termo de Verificação de Obras (TVO) ou o
Recebimento Definitivo do loteamenio sem que as calçadas estejam integralmente
executadas em toda a extensão' do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não
edificados.
CAPÍTULO III
DAS AREAS DE LAZER E PRACAS
Art.52As áreas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem
doadas ao Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador
devidamente urbanizadas e equipadas.
Art.62Considera-se urbanização e equipagemminimapara fins de cumprimento
do artigo 52:
I - Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada
ao bioma local;
II- Iluminação pública emLEDespecifica para a área de lazer;
Ill — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, nominim,bancos e
lixeiras;
IV - Instalação de equipamentos de recreação infantil(playground)e/ou prática
esportiva (academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único. 0 projeto detalhado da praga ou área de lazer deverá ser
submetido à aprovação prévia dos órgãos municipais antes do inicio das obras de
infraestrutura.
2
N JOSEBIS
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.72 0 descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do
loteamento para comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar
o empreendedor ás sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal.
Art.82 As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão
integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento
por parte do Poder Público Municipal.
Art.92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos
protocolados a partir desta data.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
-25 de fevereiro de 2026.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
¡I/14'1 ARODIG EFAARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
3