Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira
discussão e votação
na 28 sessão ordinária, realizada
em 24/02/2026.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Camara Municipal de Serrana
APROVADO em segunda
discussão e votação
na 38 sessão ordinária, realizada
em 03/03/2026.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de St
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01j
Autoriza o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores do
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao
período de suspensão imposto pela Lei
Complementar n2173/2020, nos termos da
Lei Complementar n2226/2026, e da outras
providências.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026, aprovou o
Projeto de Lei Complementar n201/2026, de autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Fica a Câmara Municipal de Serrana, no âmbito do Poder Legislativo, autorizada a
reconhecer o período aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens funcionais
vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores públicos, relativas ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e
pagamento ficaram suspensos por força da Lei Complementar n2173, de 27 de maio de 2020.
Art.29 0 pagamento das vantagens funcionais que trata o artigo anterior possui natureza
estritamente indenizatória e não refletirá nas demais verbas salariais.
Art.39 0 pagamento retroativo de que trata esta Lei Complementar observará integralmente
as condições, limites e requisitos previstos na Lei Complementar n2226/2026, especialmente
quanto â responsabilidade fiscal, 6 disponibilidade orçamentária e ao atendimento das
normas constitucionais e legais aplicáveis a despesa com pessoal.
1
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Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serrana, suplementadas se necessário,
observada a legislação financeira aplicável.
Art.52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serrana, 03 de fevereiro de 2026.
Fernandes Dias de Souza
Presidente Vice-Presidente
EdinaRodrigues Favaro Rosemeire Aparecida Barbosa Storari
1g Secretária 2g Secretária
2
Serrana, 03 de fevereiro de 2026.
Fernandes as de Souza
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JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n2173/2020 impôs, de forma excepcional, a suspensão da
contagem de tempo de serviço para fins de vantagens funcionais dos servidores públicos,
como medida de enfrentamento à crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou a
autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento retroativo
dos benefícios que ficaram congelados naquele período.
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal, sem
afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais pertinentes.
Portanto, tendo em vista a necessidade e a relevância da matéria contamos com os
nobres Pares para aprovar o projeto de lei complementar em questão.
Presidente Vice-Presidente
Edina Rodrigues Favaro emeire pareadaBarbosaStorari
12Secretária Secretária
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO— EXERCÍCIO 2026
Assunto: Viabilidade orçamentária e financeira de Projeto de Lei autorizando o
pagamento indenizatório de retroativos de quinquênio e adicional de merecimento
decorrentes do descongelamento do período aquisitivo.
Órgão: Câmara Municipal de Serrana —SP
Unidade responsável: Setor Contábil
Elaboração: Osiel Wiezel da Silva — Especialista Contábil
Exercício de referência: 2026
Este Estudo tem por finalidade demonstrar a viabilidade orçamentária e
financeira, para o exercício de 2026, de Projeto de Lei que autorize o pagamento de
valores retroativos relativos ao quinquênio e ao adicional de merecimento, não
percebidos pelos servidores durante o período de congelamento/vedação imposta pela Lei
173/2020, posteriormente revogado.
Ressalta-se que o pagamento proposto tem natureza de verba indenizatória, com
quitação de valores pretéritos não pagos no período devido, conforme levantamento
interno.
Premissas e metodologia adotada
Fonte de apuração do passivo
0 impacto estimado foi apurado com base em levantamento interno (planilha de
controle de retroativos por servidor), contendo: servidor, período/competências não
pagas, meses sem recebimento e valor estimado de indenização.
Natureza indenizatória e ausência de encargos
Para fins deste Estudo de Impacto, os valores foram considerados exclusivamente como
indenização, sem inclusão de encargos patronais ou recolhimentos previdenciarios
(RGPS/IPREMUS), conforme diretriz expressa para este trabalho.
Observação: Caso, em fase de execução, haja entendimento diverso quanto à incidência
previdenciaria/tributária, tal questão deverá ser tratada em procedimento próprio e não
altera a finalidade deste estudo, que é a viabilidade orçamentária do pagamento
indenizatório.
Cálculo definitivo pormenorizado por competência e atualização monetária
Este estudo apresenta estimativa consolidada para viabilidade legislativa. Contudo, para
a execução do pagamento, deverá ser elaborado cálculo individual pormenorizado,
contendo, no mar-limo:
• identificação do servidor e do ato/condição que gerou o direito;
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• competência a competência (mês/ano) em que o quinquênio deixou de ser
pago;
• valor nominal mensal devido em cada competência;
• atualização monetária de cada parcela mensal até a data-base do pagamento
(conforme índice/critério que vier a ser definido no processo administrativo ou no
próprio Projeto de Lei, se for o caso);
• consolidação final do valor a indenizar por servidor.
Impacto financeiro estimado para 2026 (sem encargos)
Conforme apuração consolidada do levantamento, o passivo indenizat6rio estimado
totaliza:
Impacto financeiro estimado (principal - sem encargos): R$ 72.878,11
Trata-se de valor estimado para pagamento em 2026, condicionado a aprovação da lei
autorizativa.
Adequação orçamentária - compatibilidade com a LOA/2026
Consta no orçamento informado para o exercício de 2026 dotação especifica para
despesas de indenização trabalhista:
• 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições trabalhistas: R$ 120.000,00
0 montante estimado do impacto (R$ 72.878,11) é compatível e comportado pela
dotação acima, restando margem orçamentária.
Para referência do porte orçamentário do Legislativo no exercício, consta o Total do
Orçamento: R$ 6.948.000,00 , de modo que o impacto estimado representa parcela
reduzida do orçamento anual.
Declaração de adequação e viabilidade
Diante do exposto, conclui-se que:
1. 0 impacto estimado para 2026, referente ao pagamento indenizat6rio dos
retroativos apurados, é de R$ 72.878,11 (sem encargos).
2. Há adequação orçamentária para suportar a despesa, uma vez que existe
dotação especifica em 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições trabalhistas
(R$ 120.000,00) , suficiente para a execução do valor estimado.
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3. 0 presente documento constitui estudo de viabilidade para subsidiar a
tramitação de Projeto de Lei autorizativa, ficando consignado que o cálculo
definitivo para pagamento deverá ser feito mês a mês (por competência), com a
devida atualização monetária de cada parcela até a data-base, em procedimento
administrativo próprio.
Encaminhamento
Encaminha-se o presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro para subsidiar a
análise jurídica e legislativa do Projeto de Lei autorizativo e, se aprovado, para instruir a
execução da despesa no exercício de 2026.
Serrana/SP, 03 de Fevereiro de 2026.
OSIEL WIEZEL DA Assinado de forma digital por
OSIEL WIEZEL DA
SILVA:30611657899 SILVA:30611657899
Dados: 2026.02.03 15:23:27 -0300'
Osiel Wiezel da Silva
Especialista Contábil-Câmara Municipal de Serrana
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n201/2026.
Assunto: Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n2226/2026, e dá
outras providências.
Autoria: Mesa Diretora.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Complementar n201/2026, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores do Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de
suspensão imposto pela Lei Complementar n2173/2020, nos termos da Lei
Complementar n2226/2026, e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora.
Segundo a justificativa do projeto, a Lei Complementar n2173/2020 impôs,
de forma excepcional, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de
vantagens funcionais dos servidores públicos, como medida de enfrentamento à crise
fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou
a autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento
retroativo dos benefícios que ficaram congelados naquele período.
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal,
sem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou as normas constitucionais pertinentes.
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II— CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade. A iniciativa é da Mesa Diretora, o que atende â competência
exclusiva do Poder Legislativo para dispor sobre sua organização e regime jurídico de
seus servidores, nos termos doart. 32, inciso XI da LOM e doart. 22, inciso I, "a", item
1 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
0 projeto guarda harmonia com o ordenamento jurídico nacional,
especialmente após a edição da Lei Complementar n° 226/2026, que flexibilizou as
restrições impostas anteriormente pela "Lei da Pandemia" (LC173/2020). A matéria
atende aos princípios da legalidade e da justiça administrativa ao recompor direitos
funcionais que haviam sido temporariamente suspensos.
Ademais, o projeto condiciona o pagamento â disponibilidade orçamentária e
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo que as despesas correrão por
conta de dotações próprias do orçamento da Câmara
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 23 de fevereiro de 2026.
SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Complementar n-c. 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, opinou pela sua tramitação
em Plenário.
Serrana, 23 de fevereiro de 2026.
vie; a -e? laziv
EDA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Relatora da Comissão Permanente de gislação, Justiça e Redação
THIAGO ISThEDEASSIS
Membro da Comissão Perman nte de Legislação, Justiça e Redação
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Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n201/2026.
Assunto: Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n° 226/2026, e dá
outras providências.
Autoria: Mesa Diretora.
- ExposigÃo DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Complementar n2
01/2026, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores
do Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n2226/2026, e dá
outras providências, de autoria da Mesa Diretora.
Segundo a justificativa do projeto, a Lei Complementar n2173/2020 impôs,
de forma excepcional, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de
vantagens funcionais dos servidores públicos, como medida de enfrentamento à crise
fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou
a autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento
retroativo dos benefícios que ficaram congelados naquele período.
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal,
sem afronta á Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais pertinentes.
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II— CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura
atende às exigências legais. 0 projeto estabelece expressamente que as despesas
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal,
suplementadas se necessário, observando a legislação financeira aplicável.
+1
A proposta limita-se ao âmbito do Poder Legislativo, respeitando sua
autonomia administrativa e financeira. Ao condicionar o pagamento ao atendimento
das normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal, a medida garante
que não haverá impacto negativo ou descontrolado nas contas públicas municipais.
Ademais, a proposição encontra-se devidamente instruída com o Estudo de
Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborado pelo setor contábil desta Casa de Leis. 0
referido estudo demonstra que o impacto estimado para o exercício de 2026 é de R$
72.878,11, valor este que possui plena adequação orçamentária, visto que há dotação
especifica suficiente na rubrica de 'Indenizações e Restituições Trabalhistas'
(3.1.90.94.00), que conta com saldo de R$ 120.000,00. Portanto, resta comprovada a
viabilidade financeira da medida, atendendo aos requisitos de responsabilidade fiscal.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 23 deJevereiro de 2026.
FERNANDES FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
2
PA LO ROBER s A SIg(filiFICH
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei
Complementar n201/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, opinou pela sua tramitação
em Plenário.
Serrana, 23 de fevereiro de 2026.
WALVENOR DE ASSIS SILVA
Presidente da ComissãoPermnente de Finanças e Orçamento
_4(
FERNAikli ES FIMPER
Relator da Comissão Per e Orçame to
3
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal de Serrana
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AUTÓGRAFO N224/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N201/2026 — MESA DIRETORA
AUTORIZA 0 PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FUNCIONAIS AOS SERVIDORES DO
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO IMPOSTO
PELA LEI COMPLEMENTAR N2173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N2
226/2026, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2026, aprovou o Projeto de
Lei Complementar n° 01/2026, autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica a Câmara Municipal de Serrana, no âmbito do Poder Legislativo,
autorizada a reconhecer o período aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens
funcionais vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores públicos, relativas ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e
pagamento ficaram suspensos por força da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art.2° 0 pagamento das vantagens funcionais que trata o artigo anterior possui
natureza estritamente indenizatória e não refletirá nas demais verbas salariais.
Art.3g 0 pagamento retroativo de que trata esta Lei Complementar observará
integralmente as condições, limites e requisitos previstos na Lei Complementar n° 226/2026,
especialmente quanto à responsabilidade fiscal, à disponibilidade orçamentária e ao
atendimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.
Art.42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serrana, suplementadas se
necessário, observada a legislação financeira aplicável.
Art.52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
04 de m rgo de 2026.
)
ATON
Presidente da Câmara Municipal de Serra)na
E L/fC D dUlka; R 0
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana