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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, nos termos da Lei Complementar nº 226/2026, e dá outras providências.
native_id4312

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição aprovada S
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-03 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T09:44:25.503270-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-24T20:49:06.299371-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em primeira 
discussão e votação 
na 28 sessão ordinária, realizada 
em 24/02/2026. 
AIRTON JOSÉ BIS 
PRESIDENTE 
Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em segunda 
discussão e votação 
na 38 sessão ordinária, realizada 
em 03/03/2026. 
AIRTON JOSÉ BIS 
PRESIDENTE 
Câmara Municipal de St 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim 1 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@sE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01j 
Autoriza o pagamento retroativo de 
vantagens funcionais aos servidores do 
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao 
período de suspensão imposto pela Lei 
Complementar n2173/2020, nos termos da 
Lei Complementar n2226/2026, e da outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026, aprovou o 
Projeto de Lei Complementar n201/2026, de autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° Fica a Câmara Municipal de Serrana, no âmbito do Poder Legislativo, autorizada a 
reconhecer o período aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens funcionais 
vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores públicos, relativas ao período 
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e 
pagamento ficaram suspensos por força da Lei Complementar n2173, de 27 de maio de 2020. 
Art.29 0 pagamento das vantagens funcionais que trata o artigo anterior possui natureza 
estritamente indenizatória e não refletirá nas demais verbas salariais. 
Art.39 0 pagamento retroativo de que trata esta Lei Complementar observará integralmente 
as condições, limites e requisitos previstos na Lei Complementar n2226/2026, especialmente 
quanto â responsabilidade fiscal, 6 disponibilidade orçamentária e ao atendimento das 
normas constitucionais e legais aplicáveis a despesa com pessoal. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias 
do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serrana, suplementadas se necessário, 
observada a legislação financeira aplicável. 
Art.52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Serrana, 03 de fevereiro de 2026. 
Fernandes Dias de Souza 
Presidente Vice-Presidente 
EdinaRodrigues Favaro Rosemeire Aparecida Barbosa Storari 
1g Secretária 2g Secretária 
2 
Serrana, 03 de fevereiro de 2026. 
Fernandes as de Souza 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- cannara@serrana.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Complementar n2173/2020 impôs, de forma excepcional, a suspensão da 
contagem de tempo de serviço para fins de vantagens funcionais dos servidores públicos, 
como medida de enfrentamento à crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19. 
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou a 
autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento retroativo 
dos benefícios que ficaram congelados naquele período. 
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo 
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal, sem 
afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais pertinentes. 
Portanto, tendo em vista a necessidade e a relevância da matéria contamos com os 
nobres Pares para aprovar o projeto de lei complementar em questão. 
Presidente Vice-Presidente 
Edina Rodrigues Favaro emeire pareadaBarbosaStorari 
12Secretária Secretária 
3 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n(21, jardim Boa vista 
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(16) 3909-0601 
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO— EXERCÍCIO 2026 
Assunto: Viabilidade orçamentária e financeira de Projeto de Lei autorizando o 
pagamento indenizatório de retroativos de quinquênio e adicional de merecimento 
decorrentes do descongelamento do período aquisitivo. 
Órgão: Câmara Municipal de Serrana —SP 
Unidade responsável: Setor Contábil 
Elaboração: Osiel Wiezel da Silva — Especialista Contábil 
Exercício de referência: 2026 
Este Estudo tem por finalidade demonstrar a viabilidade orçamentária e 
financeira, para o exercício de 2026, de Projeto de Lei que autorize o pagamento de 
valores retroativos relativos ao quinquênio e ao adicional de merecimento, não 
percebidos pelos servidores durante o período de congelamento/vedação imposta pela Lei 
173/2020, posteriormente revogado. 
Ressalta-se que o pagamento proposto tem natureza de verba indenizatória, com 
quitação de valores pretéritos não pagos no período devido, conforme levantamento 
interno. 
Premissas e metodologia adotada 
Fonte de apuração do passivo 
0 impacto estimado foi apurado com base em levantamento interno (planilha de 
controle de retroativos por servidor), contendo: servidor, período/competências não 
pagas, meses sem recebimento e valor estimado de indenização. 
Natureza indenizatória e ausência de encargos 
Para fins deste Estudo de Impacto, os valores foram considerados exclusivamente como 
indenização, sem inclusão de encargos patronais ou recolhimentos previdenciarios 
(RGPS/IPREMUS), conforme diretriz expressa para este trabalho. 
Observação: Caso, em fase de execução, haja entendimento diverso quanto à incidência 
previdenciaria/tributária, tal questão deverá ser tratada em procedimento próprio e não 
altera a finalidade deste estudo, que é a viabilidade orçamentária do pagamento 
indenizatório. 
Cálculo definitivo pormenorizado por competência e atualização monetária 
Este estudo apresenta estimativa consolidada para viabilidade legislativa. Contudo, para 
a execução do pagamento, deverá ser elaborado cálculo individual pormenorizado, 
contendo, no mar-limo: 
• identificação do servidor e do ato/condição que gerou o direito; 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n21, jardim Boa vista 
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(16) 3909-0601 
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• competência a competência (mês/ano) em que o quinquênio deixou de ser 
pago; 
• valor nominal mensal devido em cada competência; 
• atualização monetária de cada parcela mensal até a data-base do pagamento 
(conforme índice/critério que vier a ser definido no processo administrativo ou no 
próprio Projeto de Lei, se for o caso); 
• consolidação final do valor a indenizar por servidor. 
Impacto financeiro estimado para 2026 (sem encargos) 
Conforme apuração consolidada do levantamento, o passivo indenizat6rio estimado 
totaliza: 
Impacto financeiro estimado (principal - sem encargos): R$ 72.878,11 
Trata-se de valor estimado para pagamento em 2026, condicionado a aprovação da lei 
autorizativa. 
Adequação orçamentária - compatibilidade com a LOA/2026 
Consta no orçamento informado para o exercício de 2026 dotação especifica para 
despesas de indenização trabalhista: 
• 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições trabalhistas: R$ 120.000,00 
0 montante estimado do impacto (R$ 72.878,11) é compatível e comportado pela 
dotação acima, restando margem orçamentária. 
Para referência do porte orçamentário do Legislativo no exercício, consta o Total do 
Orçamento: R$ 6.948.000,00 , de modo que o impacto estimado representa parcela 
reduzida do orçamento anual. 
Declaração de adequação e viabilidade 
Diante do exposto, conclui-se que: 
1. 0 impacto estimado para 2026, referente ao pagamento indenizat6rio dos 
retroativos apurados, é de R$ 72.878,11 (sem encargos). 
2. Há adequação orçamentária para suportar a despesa, uma vez que existe 
dotação especifica em 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições trabalhistas 
(R$ 120.000,00) , suficiente para a execução do valor estimado. 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n'21, jardim Boa vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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3. 0 presente documento constitui estudo de viabilidade para subsidiar a 
tramitação de Projeto de Lei autorizativa, ficando consignado que o cálculo 
definitivo para pagamento deverá ser feito mês a mês (por competência), com a 
devida atualização monetária de cada parcela até a data-base, em procedimento 
administrativo próprio. 
Encaminhamento 
Encaminha-se o presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro para subsidiar a 
análise jurídica e legislativa do Projeto de Lei autorizativo e, se aprovado, para instruir a 
execução da despesa no exercício de 2026. 
Serrana/SP, 03 de Fevereiro de 2026. 
OSIEL WIEZEL DA Assinado de forma digital por 
OSIEL WIEZEL DA 
SILVA:30611657899 SILVA:30611657899 
Dados: 2026.02.03 15:23:27 -0300' 
Osiel Wiezel da Silva 
Especialista Contábil-Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01 —Jardim Boa Vista 
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(16) 3909-0601 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATORIO 
Referência: Projeto de Lei Complementar n201/2026. 
Assunto: Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do 
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei 
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n2226/2026, e dá 
outras providências. 
Autoria: Mesa Diretora. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Complementar n201/2026, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens 
funcionais aos servidores do Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de 
suspensão imposto pela Lei Complementar n2173/2020, nos termos da Lei 
Complementar n2226/2026, e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. 
Segundo a justificativa do projeto, a Lei Complementar n2173/2020 impôs, 
de forma excepcional, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de 
vantagens funcionais dos servidores públicos, como medida de enfrentamento à crise 
fiscal decorrente da pandemia da COVID-19. 
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou 
a autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento 
retroativo dos benefícios que ficaram congelados naquele período. 
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo 
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal, 
sem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou as normas constitucionais pertinentes. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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II— CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e 
constitucionalidade. A iniciativa é da Mesa Diretora, o que atende â competência 
exclusiva do Poder Legislativo para dispor sobre sua organização e regime jurídico de 
seus servidores, nos termos doart. 32, inciso XI da LOM e doart. 22, inciso I, "a", item 
1 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
0 projeto guarda harmonia com o ordenamento jurídico nacional, 
especialmente após a edição da Lei Complementar n° 226/2026, que flexibilizou as 
restrições impostas anteriormente pela "Lei da Pandemia" (LC173/2020). A matéria 
atende aos princípios da legalidade e da justiça administrativa ao recompor direitos 
funcionais que haviam sido temporariamente suspensos. 
Ademais, o projeto condiciona o pagamento â disponibilidade orçamentária e 
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo que as despesas correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento da Câmara 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
Ill — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 23 de fevereiro de 2026. 
SILVA 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Complementar n-c. 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, opinou pela sua tramitação 
em Plenário. 
Serrana, 23 de fevereiro de 2026. 
vie; a -e? laziv 
EDA RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
Relatora da Comissão Permanente de gislação, Justiça e Redação 
THIAGO ISThEDEASSIS 
Membro da Comissão Perman nte de Legislação, Justiça e Redação 
3 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Complementar n201/2026. 
Assunto: Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do 
Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei 
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n° 226/2026, e dá 
outras providências. 
Autoria: Mesa Diretora. 
- ExposigÃo DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Complementar n2 
01/2026, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores 
do Câmara Municipal de Serrana, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei 
Complementar n2173/2020, nos termos da Lei Complementar n2226/2026, e dá 
outras providências, de autoria da Mesa Diretora. 
Segundo a justificativa do projeto, a Lei Complementar n2173/2020 impôs, 
de forma excepcional, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de 
vantagens funcionais dos servidores públicos, como medida de enfrentamento à crise 
fiscal decorrente da pandemia da COVID-19. 
Com a edição da Lei Complementar n2226/2026, o legislador federal passou 
a autorizar, mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento 
retroativo dos benefícios que ficaram congelados naquele período. 
0 presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por objetivo 
viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores da Câmara Municipal, 
sem afronta á Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais pertinentes. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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II— CONCLUSÃO: 
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura 
atende às exigências legais. 0 projeto estabelece expressamente que as despesas 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal, 
suplementadas se necessário, observando a legislação financeira aplicável. 
+1 
A proposta limita-se ao âmbito do Poder Legislativo, respeitando sua 
autonomia administrativa e financeira. Ao condicionar o pagamento ao atendimento 
das normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal, a medida garante 
que não haverá impacto negativo ou descontrolado nas contas públicas municipais. 
Ademais, a proposição encontra-se devidamente instruída com o Estudo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborado pelo setor contábil desta Casa de Leis. 0 
referido estudo demonstra que o impacto estimado para o exercício de 2026 é de R$ 
72.878,11, valor este que possui plena adequação orçamentária, visto que há dotação 
especifica suficiente na rubrica de 'Indenizações e Restituições Trabalhistas' 
(3.1.90.94.00), que conta com saldo de R$ 120.000,00. Portanto, resta comprovada a 
viabilidade financeira da medida, atendendo aos requisitos de responsabilidade fiscal. 
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto 
negativo ao orçamento público municipal. 
Ill — VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros 
e orçamentários dispostos em lei. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 23 deJevereiro de 2026. 
FERNANDES FIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
2 
PA LO ROBER s A SIg(filiFICH 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei 
Complementar n201/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, opinou pela sua tramitação 
em Plenário. 
Serrana, 23 de fevereiro de 2026. 
WALVENOR DE ASSIS SILVA 
Presidente da ComissãoPermnente de Finanças e Orçamento 
_4( 
FERNAikli ES FIMPER 
Relator da Comissão Per e Orçame to 
3 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua ArmandoPadilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - Vv\V serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N224/2026 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N201/2026 — MESA DIRETORA 
AUTORIZA 0 PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FUNCIONAIS AOS SERVIDORES DO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO IMPOSTO 
PELA LEI COMPLEMENTAR N2173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N2 
226/2026, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2026, aprovou o Projeto de 
Lei Complementar n° 01/2026, autoria da Mesa Diretora, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica a Câmara Municipal de Serrana, no âmbito do Poder Legislativo, 
autorizada a reconhecer o período aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens 
funcionais vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores públicos, relativas ao período 
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e 
pagamento ficaram suspensos por força da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. 
Art.2° 0 pagamento das vantagens funcionais que trata o artigo anterior possui 
natureza estritamente indenizatória e não refletirá nas demais verbas salariais. 
Art.3g 0 pagamento retroativo de que trata esta Lei Complementar observará 
integralmente as condições, limites e requisitos previstos na Lei Complementar n° 226/2026, 
especialmente quanto à responsabilidade fiscal, à disponibilidade orçamentária e ao 
atendimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal. 
Art.42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serrana, suplementadas se 
necessário, observada a legislação financeira aplicável. 
Art.52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
04 de m rgo de 2026. 
) 
ATON 
Presidente da Câmara Municipal de Serra)na 
E L/fC D dUlka; R 0 
1g Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

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