Câmara Municipal de Serrana
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PROJETO DE LEI N° 15/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
organização do cabeamento aéreo, conforme
normas técnicas aplicáveis, e sobre a
regularização e retirada de fios e cabos
inutilizados instalados em postes no espaço
público do Município de Serrana/SP, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 3asessão ordinária, realizada
em 03/03/2026.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP APROVA:
Art.1° Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de
distribuição de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar
e fiscalizar o uso ordenado do espaço público em relação ao
posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de
segurança e condições de instalação de fiações e equipamentos instalados
em seus postes, observadas as normas técnicas aplicáveis, visando:
I — preservar a segurança de pedestres e veículos;
II — evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos
urbanos;
III— prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público.
Art.22 0 compartilhamento de postes e demais elementos de
infraestrutura no Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e
as normas regulatórias vigentes expedidas pelos órgãos competentes,
especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis ao
compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e
prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 12 A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que
constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a
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irregularidade, deverá comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores
competentes, quando cabível.
§ 22Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins
desta Lei:
I — a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inserviveis;
II — a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por
plaquetas junto aos postes, quando exigível por norma técnica;
Ill — a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de
forma a comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos
equipamentos.
§ 32A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de
telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como
situação prioritária para correção imediata.
§ 42Fica vedada a instalação de abragadeiras, cordoalhas ou cintas de
telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre
equipamentos de outras compartilhantes, quando isso contrariar norma
técnica aplicável.
Art.39 Sempre que verificado descumprimento do disposto nosarts.12e
22, o Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da
infraestrutura para adoção das providências necessárias.
§1.2A notificação conterá, no mínimo:
I — localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência);
II — descrição objetiva da não conformidade;
Ill — registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação.
§22Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à
empresa compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante
em até 30 (trinta) dias, fixando prazo de até 15 (quinze) dias para
regularização, sem prejuízo de prazos menores em caso de urgência.
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§32 As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos,
rompidos, faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou
risco iminente deverão ser tratadas como emergenciais, com regularização
em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência/notificação.
§42 Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina
administrativa e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar
prejuízos relevantes ou comprometer a continuidade de serviços públicos.
Art.49 A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado
das empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo
Município para fins de fiscalização urbana e segurança, devera informar:
I — relação de compartilhantes com contrato vigente;
II — procedimentos de contato para atendimento e regularização;
Ill — canais para comunicação de ocorrências emergenciais.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não autoriza o Município a
substituir a atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente
proteção do espaço público e segurança urbana.
Art.59 Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo
público, quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento
de telecomunicações por plaquetas junto a cada poste, em conformidade
com normas aplicáveis.
Art.62 Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos,
fios e cordoalhas que deixaram de ter função.
Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso
a retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos
emergenciais, aplicar-se-6 a penalidade prevista nesta Lei, observado o
contraditório.
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Art.72 Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação
eiou quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a
detentora deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação
técnica, inclusive por agrupamento, reorganização ou retirada de
excedentes, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá 6 detentora identificar compartilhantes regulares
e eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e
técnicas cabíveis, inclusive notificações.
Art.82 0 descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
infrator, após regular processo administrativo, ás seguintes penalidades:
I — advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada
urgência;
II — multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida,
quando:
a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não
houver regularização no prazo; ou
b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de
renotificar e adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei.
§1.2 0 valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo
(para 2026, R$ 38,42).
§ 2° As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização
civil por danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível.
§ 3° Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na
forma do regulamento.
Art.99 Compete ao órgão municipal responsável pela Fiscalização de
Posturas/Fiscalização Geral (ou equivalente), sem prejuízo da atuação de
outros órgãos, a lavratura de autos, notificações e demais atos necessários
à execução desta Lei.
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Art.10 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e
demais medidas operacionais.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro 2026
WALDEN DE ASSIS SILVA 2—
Vereador
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa promover segurança urbana, ordem
no uso do espaço público e redução de riscos relacionados ao cabeamento
aéreo, especialmente a presença de fios soltos, baixos, em feixes ou
inserviveis, que podem causar acidentes, interrupções e prejuízos 6
coletividade.
A proposta respeita o regime setorial (ANEEL/ANATEL), mas atua
dentro da competência municipal de zelar pelo espaço urbano, posturas
municipais, proteção do patrimônio público e segurança dos munícipes,
estabelecendo rotinas de notificação, prazos, priorização de situações
emergenciais e penalidades administrativas, alinhadas às normas técnicas
da ABNT (incluindo identificação por plaquetas quando aplicável) e às
regras regulatárias do compartilhamento de infraestrutura, que vêm sendo
objeto de atualização e coordenação entre agências.
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Diante disso, pede-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
matéria, por seu relevante interesse público.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro 2026
WALDEN iASSIS SILVA
Vereador
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n215/2026.
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização do cabeamento aéreo,
conforme normas técnicas aplicáveis, sobre a regularização e retirada de fios e cabos
inutilizados instalados em postes no espaço público do Município de Serrana/SP, e da
outras providências.
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n215/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de organização do
cabeamento aéreo, conforme normas técnicas aplicáveis, sobre a regularização e
retirada de fios e cabos inutilizados instalados em postes no espaço público do
Município de Serrana/SP, e da outras providências, de autoria do Vereador Waldenor
de Assis Silva.
Segundo a justificativa, o presente Projeto de Lei visa promover segurança urbana,
ordem no uso do espaço público e redução de riscos relacionados ao cabeamento aéreo,
especialmente a presença de fios soltos, baixos, em feixes ou inserviveis, que podem causar
acidentes, interrupções e prejuízos a coletividade.
A proposta respeita o regime setorial (ANEEL/ANATEL), mas atua dentro da
competência municipal de zelar pelo espaço urbano, posturas municipais, proteção do
patrimônio público e segurança dos munícipes, estabelecendo rotinas de notificação,
prazos, priorização de situações emergenciais e penalidades administrativas, alinhadas
as normas técnicas da ABNT (incluindo identificação por plaquetas quando aplicável) e
as regras regulatórias do compartilhamento de infraestrutura, que vêm sendo objeto de
atualização e coordenação entre agências
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II— CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, uma vez o Município tem competência para legislar sobre assuntos
de interesse local(art. 30, I da CF eart. 11, I da LOM), assim como a proposta está de
acordo com a Resolução Normativa ANEEL n° 1.044, de 27 de setembro de 2022, e com
o entendimento dos Tribunais Superiores.
Ademais, a iniciativa legislativa parlamentar é legitima, pois não cria atribuições
diretas que interfiram na gestão interna da estrutura administrativa do Executivo,
limitando-se ao poder de policia administrativo e à fiscalização de posturas. A
delimitação de prazos e a previsão de sanções estão em conformidade com o principio
da razoabilidade e com a legislação administrativa vigente
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Por fim, com o intuito de aprimorar o presente projeto de lei, esta Comissão
propõe a seguinte emenda modificativa:
"Art.1° Altera-se oart. 92do Projeto de Lei n° 15/2026, que passa a vigorar
com a seguinte forma:
Art. 92 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir
a sua fiel execução.
Art.2° Os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária n225/2024 permanecem
inalterados.
Art.32 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação."
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 15/2026, com
a emenda ora apresentada.
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III —VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua aprovação, com a emenda ora proposta.
Serrana, 03 de março de 2026.
IVIAT DA SILN
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n215/2026, de iniciativa do Vereador Waldenor de Assis Silva, opinou pela sua
aprovação, com a emenda ora apresentada.
Serrana, 03 de março de 2026.
E [44db R I Sala / /
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
DA SII,V
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO 4111IQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permrnente de Legislação, Justiça e Redação
4
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AUTÓGRAFO N933/2026
PROJETO DE LEI N9 15/2026 — VEREADOR WALDENOR DE ASSIS SILVA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZAÇÃO DO CABEAMENTO AÉREO,
CONFORME NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E SOBRE A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE
FIOS E CABOS INUTILIZADOS INSTALADOS EM POSTES NO ESPAÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO
DE SERRANA/SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2026, aprovou, com emenda,
o Projeto de Lei n215/2026, autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.12Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição
de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na qualidade de detentora da
infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar e fiscalizar o uso ordenado do espaço público
em relação ao posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de segurança e
condições de instalação de fiações e equipamentos instalados em seus postes, observadas as
normas técnicas aplicáveis, visando:
I - preservar a segurança de pedestres e veículos;
II - evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos urbanos;
III- prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público.
Art.220 compartilhamento de postes e demais elementos de infraestrutura no
Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e as normas regulatórias vigentes
expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis
ao compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e prestadoras de
serviços de telecomunicações.
§ 12A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que
constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a irregularidade,
deverá comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores competentes, quando cabível.
§ 22Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins desta
Lei:
I- a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inserviveis;
II - a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por plaquetas
junto aos postes, quando exigível por norma técnica;
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Ill - a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de forma a
comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos equipamentos.
§ 32A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de
telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como situação prioritária para
correção imediata.
§ 42 Fica vedada a instalação de abragadeiras, cordoalhas ou cintas de
telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras
compartilhantes, quando isso contrariar norma técnica aplicável.
Art.32Sempre que verificado descumprimento do disposto nosarts. 12e 2°, o
Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da infraestrutura para
adoção das providências necessárias.
§12A notificação conterá, no mínimo:
I - localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência);
II - descrição objetiva da não conformidade;
Ill - registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação.
922Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à empresa
compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante em até 30 (trinta) dias,
fixando prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, sem prejuízo de prazos menores em
caso de urgência.
§3° As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos, rompidos,
faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou risco iminente deverão ser
tratadas como emergenciais, com regularização em até 24 (vinte e quatro) horas da
ciência/notificação.
§4° Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina
administrativa e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar prejuízos relevantes
ou comprometer a continuidade de serviços públicos.
Art.42A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado das
empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo Município para fins de
fiscalização urbana e segurança, deverá informar:
I - relação de compartilhantes com contrato vigente;
II - procedimentos de contato para atendimento e regularização;
Ill - canais para comunicação de ocorrências emergenciais.
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Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não autoriza o Município a substituir a
atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente 6 proteção do espaço público e
segurança urbana.
Art.52Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo público,
quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento de telecomunicações por
plaquetas junto a cada poste, em conformidade com normas aplicáveis.
Art.62 Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos, fios e
cordoalhas que deixaram de ter função.
Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso a
retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos emergenciais,
aplicar-se-6 a penalidade prevista nesta Lei, observado o contraditório.
Art.72Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação e/ou
quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a detentora deverá
promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação técnica, inclusive por agrupamento,
reorganização ou retirada de excedentes, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá à detentora identificar compartilhantes regulares e
eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e técnicas cabíveis,
inclusive notificações.
Art.82 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator,
após regular processo administrativo, às seguintes penalidades:
I - advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada urgência;
II - multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida, quando:
a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não houver
regularização no prazo; ou
b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de renotificar
e adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei.
§1° 0 valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo (para
2026, R$ 38,42).
§ 22As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização civil por
danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível.
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§ 32Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na forma do
regulamento.
Art.920 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a
sua fiel execução.
Art.10. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e demais medidas
operacionais.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
04 de março de 2
....
_ __
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li "Ailkek 14 SI g
Presidente da CS ara Municipal de Serrana'
EDINA RODRIGUES FAVARO
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana
4