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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de organização do cabeamento aéreo, conforme normas técnicas aplicáveis, e sobre a regularização e retirada de fios e cabos inutilizados instalados em postes no espaço público do Município de Serrana/SP, e dá outras providências.
native_id4338

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição aprovada U
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões
2026-02-24 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T09:44:27.060583-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI N° 15/2026 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
organização do cabeamento aéreo, conforme 
normas técnicas aplicáveis, e sobre a 
regularização e retirada de fios e cabos 
inutilizados instalados em postes no espaço 
público do Município de Serrana/SP, e dá outras 
providências. 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 3asessão ordinária, realizada 
em 03/03/2026. 
AIRTONJOSEBIS 
PRESIDENTE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP APROVA: 
Art.1° Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de 
distribuição de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na 
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar 
e fiscalizar o uso ordenado do espaço público em relação ao 
posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de 
segurança e condições de instalação de fiações e equipamentos instalados 
em seus postes, observadas as normas técnicas aplicáveis, visando: 
I — preservar a segurança de pedestres e veículos; 
II — evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos 
urbanos; 
III— prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público. 
Art.22 0 compartilhamento de postes e demais elementos de 
infraestrutura no Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e 
as normas regulatórias vigentes expedidas pelos órgãos competentes, 
especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis ao 
compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e 
prestadoras de serviços de telecomunicações. 
§ 12 A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que 
constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 1(16) 3987-2268 
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irregularidade, deverá comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores 
competentes, quando cabível. 
§ 22Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins 
desta Lei: 
I — a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inserviveis; 
II — a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por 
plaquetas junto aos postes, quando exigível por norma técnica; 
Ill — a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de 
forma a comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos 
equipamentos. 
§ 32A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de 
telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como 
situação prioritária para correção imediata. 
§ 42Fica vedada a instalação de abragadeiras, cordoalhas ou cintas de 
telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre 
equipamentos de outras compartilhantes, quando isso contrariar norma 
técnica aplicável. 
Art.39 Sempre que verificado descumprimento do disposto nosarts.12e 
22, o Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da 
infraestrutura para adoção das providências necessárias. 
§1.2A notificação conterá, no mínimo: 
I — localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência); 
II — descrição objetiva da não conformidade; 
Ill — registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação. 
§22Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à 
empresa compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante 
em até 30 (trinta) dias, fixando prazo de até 15 (quinze) dias para 
regularização, sem prejuízo de prazos menores em caso de urgência. 
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§32 As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos, 
rompidos, faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou 
risco iminente deverão ser tratadas como emergenciais, com regularização 
em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência/notificação. 
§42 Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina 
administrativa e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar 
prejuízos relevantes ou comprometer a continuidade de serviços públicos. 
Art.49 A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado 
das empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo 
Município para fins de fiscalização urbana e segurança, devera informar: 
I — relação de compartilhantes com contrato vigente; 
II — procedimentos de contato para atendimento e regularização; 
Ill — canais para comunicação de ocorrências emergenciais. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não autoriza o Município a 
substituir a atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente 
proteção do espaço público e segurança urbana. 
Art.59 Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo 
público, quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento 
de telecomunicações por plaquetas junto a cada poste, em conformidade 
com normas aplicáveis. 
Art.62 Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos, 
fios e cordoalhas que deixaram de ter função. 
Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso 
a retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos 
emergenciais, aplicar-se-6 a penalidade prevista nesta Lei, observado o 
contraditório. 
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Art.72 Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação 
eiou quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a 
detentora deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação 
técnica, inclusive por agrupamento, reorganização ou retirada de 
excedentes, conforme o caso. 
Parágrafo único. Caberá 6 detentora identificar compartilhantes regulares 
e eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e 
técnicas cabíveis, inclusive notificações. 
Art.82 0 descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o 
infrator, após regular processo administrativo, ás seguintes penalidades: 
I — advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada 
urgência; 
II — multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida, 
quando: 
a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não 
houver regularização no prazo; ou 
b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de 
renotificar e adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei. 
§1.2 0 valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo 
(para 2026, R$ 38,42). 
§ 2° As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização 
civil por danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível. 
§ 3° Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na 
forma do regulamento. 
Art.99 Compete ao órgão municipal responsável pela Fiscalização de 
Posturas/Fiscalização Geral (ou equivalente), sem prejuízo da atuação de 
outros órgãos, a lavratura de autos, notificações e demais atos necessários 
à execução desta Lei. 
Câmara Municipal de Serrana 
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Art.10 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
para definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e 
demais medidas operacionais. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro 2026 
WALDEN DE ASSIS SILVA 2—
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa promover segurança urbana, ordem 
no uso do espaço público e redução de riscos relacionados ao cabeamento 
aéreo, especialmente a presença de fios soltos, baixos, em feixes ou 
inserviveis, que podem causar acidentes, interrupções e prejuízos 6 
coletividade. 
A proposta respeita o regime setorial (ANEEL/ANATEL), mas atua 
dentro da competência municipal de zelar pelo espaço urbano, posturas 
municipais, proteção do patrimônio público e segurança dos munícipes, 
estabelecendo rotinas de notificação, prazos, priorização de situações 
emergenciais e penalidades administrativas, alinhadas às normas técnicas 
da ABNT (incluindo identificação por plaquetas quando aplicável) e às 
regras regulatárias do compartilhamento de infraestrutura, que vêm sendo 
objeto de atualização e coordenação entre agências. 
Câmara Municipal de Serrana 
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Diante disso, pede-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da 
matéria, por seu relevante interesse público. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro 2026 
WALDEN iASSIS SILVA 
Vereador 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n215/2026. 
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização do cabeamento aéreo, 
conforme normas técnicas aplicáveis, sobre a regularização e retirada de fios e cabos 
inutilizados instalados em postes no espaço público do Município de Serrana/SP, e da 
outras providências. 
Autoria: Vereador Waldenor de Assis Silva. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n215/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de organização do 
cabeamento aéreo, conforme normas técnicas aplicáveis, sobre a regularização e 
retirada de fios e cabos inutilizados instalados em postes no espaço público do 
Município de Serrana/SP, e da outras providências, de autoria do Vereador Waldenor 
de Assis Silva. 
Segundo a justificativa, o presente Projeto de Lei visa promover segurança urbana, 
ordem no uso do espaço público e redução de riscos relacionados ao cabeamento aéreo, 
especialmente a presença de fios soltos, baixos, em feixes ou inserviveis, que podem causar 
acidentes, interrupções e prejuízos a coletividade. 
A proposta respeita o regime setorial (ANEEL/ANATEL), mas atua dentro da 
competência municipal de zelar pelo espaço urbano, posturas municipais, proteção do 
patrimônio público e segurança dos munícipes, estabelecendo rotinas de notificação, 
prazos, priorização de situações emergenciais e penalidades administrativas, alinhadas 
as normas técnicas da ABNT (incluindo identificação por plaquetas quando aplicável) e 
as regras regulatórias do compartilhamento de infraestrutura, que vêm sendo objeto de 
atualização e coordenação entre agências 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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II— CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e 
constitucionalidade, uma vez o Município tem competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local(art. 30, I da CF eart. 11, I da LOM), assim como a proposta está de 
acordo com a Resolução Normativa ANEEL n° 1.044, de 27 de setembro de 2022, e com 
o entendimento dos Tribunais Superiores. 
Ademais, a iniciativa legislativa parlamentar é legitima, pois não cria atribuições 
diretas que interfiram na gestão interna da estrutura administrativa do Executivo, 
limitando-se ao poder de policia administrativo e à fiscalização de posturas. A 
delimitação de prazos e a previsão de sanções estão em conformidade com o principio 
da razoabilidade e com a legislação administrativa vigente 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Por fim, com o intuito de aprimorar o presente projeto de lei, esta Comissão 
propõe a seguinte emenda modificativa: 
"Art.1° Altera-se oart. 92do Projeto de Lei n° 15/2026, que passa a vigorar 
com a seguinte forma: 
Art. 92 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir 
a sua fiel execução. 
Art.2° Os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária n225/2024 permanecem 
inalterados. 
Art.32 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação." 
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 15/2026, com 
a emenda ora apresentada. 
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III —VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua aprovação, com a emenda ora proposta. 
Serrana, 03 de março de 2026. 
IVIAT DA SILN
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n215/2026, de iniciativa do Vereador Waldenor de Assis Silva, opinou pela sua 
aprovação, com a emenda ora apresentada. 
Serrana, 03 de março de 2026. 
E [44db R I Sala / / 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
DA SII,V 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO 4111IQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permrnente de Legislação, Justiça e Redação 
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AUTÓGRAFO N933/2026 
PROJETO DE LEI N9 15/2026 — VEREADOR WALDENOR DE ASSIS SILVA 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZAÇÃO DO CABEAMENTO AÉREO, 
CONFORME NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E SOBRE A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE 
FIOS E CABOS INUTILIZADOS INSTALADOS EM POSTES NO ESPAÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO 
DE SERRANA/SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2026, aprovou, com emenda, 
o Projeto de Lei n215/2026, autoria do Vereador Waldenor de Assis Silva, e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.12Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição 
de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na qualidade de detentora da 
infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar e fiscalizar o uso ordenado do espaço público 
em relação ao posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de segurança e 
condições de instalação de fiações e equipamentos instalados em seus postes, observadas as 
normas técnicas aplicáveis, visando: 
I - preservar a segurança de pedestres e veículos; 
II - evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos urbanos; 
III- prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público. 
Art.220 compartilhamento de postes e demais elementos de infraestrutura no 
Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e as normas regulatórias vigentes 
expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis 
ao compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e prestadoras de 
serviços de telecomunicações. 
§ 12A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que 
constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a irregularidade, 
deverá comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores competentes, quando cabível. 
§ 22Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins desta 
Lei: 
I- a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inserviveis; 
II - a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por plaquetas 
junto aos postes, quando exigível por norma técnica; 
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Ill - a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de forma a 
comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos equipamentos. 
§ 32A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de 
telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como situação prioritária para 
correção imediata. 
§ 42 Fica vedada a instalação de abragadeiras, cordoalhas ou cintas de 
telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras 
compartilhantes, quando isso contrariar norma técnica aplicável. 
Art.32Sempre que verificado descumprimento do disposto nosarts. 12e 2°, o 
Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da infraestrutura para 
adoção das providências necessárias. 
§12A notificação conterá, no mínimo: 
I - localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência); 
II - descrição objetiva da não conformidade; 
Ill - registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação. 
922Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à empresa 
compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante em até 30 (trinta) dias, 
fixando prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, sem prejuízo de prazos menores em 
caso de urgência. 
§3° As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos, rompidos, 
faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou risco iminente deverão ser 
tratadas como emergenciais, com regularização em até 24 (vinte e quatro) horas da 
ciência/notificação. 
§4° Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina 
administrativa e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar prejuízos relevantes 
ou comprometer a continuidade de serviços públicos. 
Art.42A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado das 
empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo Município para fins de 
fiscalização urbana e segurança, deverá informar: 
I - relação de compartilhantes com contrato vigente; 
II - procedimentos de contato para atendimento e regularização; 
Ill - canais para comunicação de ocorrências emergenciais. 
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Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16)3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não autoriza o Município a substituir a 
atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente 6 proteção do espaço público e 
segurança urbana. 
Art.52Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo público, 
quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento de telecomunicações por 
plaquetas junto a cada poste, em conformidade com normas aplicáveis. 
Art.62 Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos, fios e 
cordoalhas que deixaram de ter função. 
Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso a 
retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos emergenciais, 
aplicar-se-6 a penalidade prevista nesta Lei, observado o contraditório. 
Art.72Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação e/ou 
quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a detentora deverá 
promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação técnica, inclusive por agrupamento, 
reorganização ou retirada de excedentes, conforme o caso. 
Parágrafo único. Caberá à detentora identificar compartilhantes regulares e 
eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e técnicas cabíveis, 
inclusive notificações. 
Art.82 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, 
após regular processo administrativo, às seguintes penalidades: 
I - advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada urgência; 
II - multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida, quando: 
a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não houver 
regularização no prazo; ou 
b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de renotificar 
e adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei. 
§1° 0 valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo (para 
2026, R$ 38,42). 
§ 22As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização civil por 
danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível. 
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Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
§ 32Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na forma do 
regulamento. 
Art.920 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a 
sua fiel execução. 
Art.10. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e demais medidas 
operacionais. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
04 de março de 2 
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Presidente da CS ara Municipal de Serrana' 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
4 

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