Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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MENSAGEM N° 17/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal:
Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda Câmara
o incluso Projeto de Lei Complementar n° 03/2026, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 480/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA, ALTERA 0 PLANO DE CARREIRA, CRIA NOVAS
ESCALAS DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Guarda Civil Municipal de Serrana tem desempenhado um papel essencial na manutenção
da ordem pública e na segurança dos munícipes, consolidando-se como referência regional pela excelência
dos serviços prestados. Em 2024, acorpora(*)registrou mais de 1.300 atendimentos operacionais e
administrativos, refletindo o elevado grau de comprometimento de seus agentes, mesmo diante das limitações
de efetivo e estrutura.
A valorização salarial é fator decisivo para a motivação, permanência e qualificação dos
profissionais, evitando a evasão de servidores capacitados para outros municípios da região e fortalecendo o
vinculo institucional com a comunidade.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,
reconheceu expressamente a Guarda Civil Municipal como órgão integrante do Sistema de Segurança
Pública, com respaldo no artigo 144 da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de tratamento
isonômico e compatível com as demais forças de segurança do pais.
Além disso, observa-se um crescente aumento na demanda da população pelos serviços da
Guarda Municipal, demonstrando a confiança da sociedade na atuação da corporação.
Certos de poder contar com a habitual acolhida dessa Augusta Casa de Leis, por ser
matéria urgente, e de relevante interesse social, solicitamos sua apreciação nos termos doart.47 da LOM
de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de março de 2026.
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente daCamara Municipal
Serrana-SP
Camara Municipal de Serrana
APROVADO em PRIMEIRA E
SEGUNDA discussão e votação, em
regime de urgência especial
na 7' sessão ordinaria, realizada
em 05/05/2026.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 480/2017, QUE DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA,
ALTERA 0 PLANO DE CARREIRA, CRIA NOVAS
ESCALAS DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITEL1, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1°. 0 Anexo I — Tabela de Vencimentos dos Guardas Civis Municipais, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo I que integra a presente lei.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de março de 2026.
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital
por LEONARDO CARESSATO
CAPITEL1:30495907855 CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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www.serranasp.gov.bre-rnail infogiserranasp.gov.erTelefone (16) 3987-9244
ANEXO I
"ANEXO I — TABELA DE VENCIMENTOS DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE
SERRANA"
CARGO REFERÊNCIA VALOR
GC 3 P-26 R$ 2.563,13
GC 2 P-28 R$ 2.716,79
GC 1 P-29 R$ 2.797,39
GC CE P-30 R$ 2.880,65
CARGO REFERÊNCIA VALOR
GCM CD P-32 R$ 3.054,90
GCM INSPETOR P-35 R$ 3.337,96
GCM COMANDANTE P-47 R$ 4.779,90
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Serrana, 01 de abril de 2026.
OFÍCIOCMS N2 68/2026
Ao
Exmo. Sr. Leonardo Caressato Capita
Prefeito Municipal de Serrana
Com nossos atenciosos cumprimentos, os membros das Comissões
Permanentes de Legislação Justiça e Redação e Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de Serrana, em atenção ao acordado nas reuniões realizadas no dia
31/03/2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante doPLC03/2026 que
cria despesa obrigatória de caráter continuado ao Município, solicitar o cumprimento das
exigências previstas nosarts.16 e 17, §§ 12 e 29da LRF, com a apresentação dos
seguintes documentos:
i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
ii) a origem dos recursos para custeio do projeto;
iii) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
iv) a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art.
42 da LRF, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
Colocamo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
São os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
-a/1
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
1
"Nik-RIA D A
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Relatora da Comissão Permanente e Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HE IQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
L,,,.--
WALDE-Na DEASS'SSILVA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
FERNANAES FJMPER
Relator da Comissão P ento
2
P LOFROBEFtTO C Sidli&robilLH
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 . CEP 14.150000
www.serrana.sp.govior eqnad info.serranasp.gov.hrTelefone L161 39$7,9244
OFÍCIO S.G. N° 90/2026 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 22 de abril de 2026.
Ref.: Resposta OficioCMS68/2026 — referente Projeto 'de Lei Complementar 03/2026.
Em atenção ao Oficio em epígrafe, encaminhamos, em anexo, as informações
solicitadas, para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias.
Esperando ter atendido ao solicitado, colocamo-nos à disposição para quaisquer
dúvidas e/ou esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:3049590785
5
Assinado de forma digital
por LEONARDO CARE55ATO
CAPITELI:30495907855
Dados: 2026.04.22 15:35:57
-0300
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton Jose Bis
Presidente daCamaraMunicipal
Serrana-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORGAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
0 presente estudo tem por finalidade demonstrar, de forma técnica e fundamentada, o
impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei Complementar n203/2025, que
altera dispositivos da Lei Complementar n2480/2017, especificamente quanto
reestruturação da tabela de vencimentos dos cargos da Guarda Civil Municipal de Serrana.
A medida implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos doart.
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo a correspondente estimativa de impacto para o
exercício de sua vigência e para os dois subsequentes, bem como a verificação de sua
compatibilidade com os instrumentos de planejamento e com os limites legais de despesa com
pessoal.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
A estimativa foi elaborada a partir de premissas conservadoras e alinhadas as praticas de
contabilidade aplicada ao setor público, considerando:
a) Estrutura remuneratória:
Foram considerados os valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei, que redefine os
vencimentos básicos dos cargos da Guarda Civil Municipal.
b) Base de cálculo da despesa:
A apuração considerou o custo efetivo da folha de pagamento, incluindo vencimentos básicos
acrescidos das vantagens pessoais permanentes e encargos indiretos incidentes sobre a
remuneração, tais como:
• adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte);
• adicional de periculosidade;
• gratificação por qualificação permanente;
• serviços especiais;
• abono de permanência;
• incorporações legais;
• 132salário (gratificação natalina).
Dessa forma, a estimativa reflete o custo global anual da despesa com pessoal, e não apenas
o impacto nominal sobre o vencimento base.
c) Quantitativo de pessoal:
Foi mantido o quadro atual de servidores, não sendo considerada expansão de cargos ou
admissões.
d) Metodologia de apuração:
0 impacto foi obtido pela diferença entre:
a
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• o custo atual da folha de pagamento; e
• o custo projetado após aplicação da nova tabela remuneratória.
e) Projeções futuras:
Para os exercícios de 2027 e 2028, adotou-se atualização monetária com base no IPCA
projetado, nos seguintes parâmetros:
• 2027:4,0%
• 2028: 3,5%
A aplicação foi realizada de forma composta sobre a despesa com pessoal e a Receita Corrente
Liquida (RCL), assegurando consistência metodológica.
Tabelal: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (3`2Quadrimestre de 2025)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 98.188.511,73
TERCEIRIZAÇÃO DEMAO-DE-OBRA(ART.18, PAR.12DA L.R.F.) 8.597.164,59
ENCARGOS SOCIAIS 14.445.066,95
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS. 19.939.047,52
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 59.196,30
SENTENÇAS JUDICIAIS 246.881,78
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 471.939,35
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.762,92
TOTAL BRUTO 141.959.535,14
DEDUÇÕES 22.887.408,13
TOTAL LIQUIDO 119.072.127,01
p*
ESTIMATIVA DE IMPACTO,FINANCEIRO
A estimativa do impacto financeiro decorrente do Projeto'cle Lei Complementar ng 03/2025 foi
elaborada em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os exercícios de
2026, 2027 e 2028.
0 custo adicional da despesa está estimado em R$ 272.875,18 para 2026, R$ 283.790,19 para
2027 e R$ 295.141,80 para 2028. Em relação à receita prevista do Município, o impacto
representa percentual inferior a 0,01% em todos os exercícios analisados.
Dessa forma, verifica-se que a despesa é plenamente suportável, não comprometendo o
equilíbrio fiscal, as metas orçamentarias e os limites legais de despesa com pessoal.
Atteso L' l 4
ril,A14.11:111,1.
Tabela 2: Impacto Financeiro Orçamentário
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DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
(A) Superávit Financeiro do exercício
anterior R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(B) Receita prevista e esperada no
ano
R$
233.704.300,00
R$
228.683.800,00
R$
237.479.800,00
(C) Disponibilidade Financeira (A+B)
R$
233.704.300,00
R$ R$
228.683.800,00 237.479.800,00
(D) Custo da nova despesa no ano R$ 272.875,18 R$ 283.790,19 R$ 295.141,80
(D/B) Estimativa do impacto
orçamentário (%) 0,12% 0,12% 0,12%
(D/C) Estimativa do impacto
financeiro (%) 0,12% 0,12% 0,12%
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
Tabela 3: Evolução da RCL (2021-2025)
Ano RCL Evolução
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
2025 212.992.343,64 6,83
*2026 231.145.090,03 8,52
*Projegão
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da despesa
com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi apurado.
Tabela 4: Despesa com Pessoal x RCL (2023 x 2026)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2023 80.472.331,21 177.594.702,96 45,31
2024 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
2025 119.072.127,01 214.326.984,51 55,55
*2026 124.032.700,00 231.145.090,03 53,66
*Estimado Loa 2026
V. I CI: U4A MUNICIPAL IA
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Para fins de planejamento e atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal(LC
101/2000), foram projetados os valores da Receita Corrente Liquida (RCL) e da Despesa com
Pessoal para os exercícios de 2026 e 2027, tomando como base os valores projetados para o
exercício de 2025.
A metodologia adotada foi a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA) como fator de correção para os valores atuais. Osindicesutilizados foram:
2027: 4,0%, 2028: 3,5%
Dessa forma, a Receita Corrente Liquida, estimada com base na média da arrecadação em 2025
conforme planilha em anexo em R$ 231.145.090,03 no exercício de 2025, foi projetada em: R$
240.390.893,63 para 2026; R$ 248.804.574,91 para 2027.
Já a Despesa com Pessoal, com base na despesa realizada e projeção em R$ 124.032.700,00 em
2026, foi projetada em:
R$ 128.994.008,00 para 2027; R$ 133.508.798,28 para 2027.
Tabela 5: Projeção da Despesa com Pessoal com alteração da Proposta
Ano
Despesa Com Pessoal
(Projetada)
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
RCL %
2026 124.032.700,00 124.305.575,18 231.145.090,03 53,78
2027 128.994.008,00 129.277.798,19 240.390.893,63 53,78
2028 133.508.798,28 133.803.940,08 248.804.574,91 53,78
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
A análise técnica do impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei
Complementar n° 03/2025 evidencia que a despesa adicional proposta apresenta baixa
materialidade em relação à capacidade financeira do Município, representando
aproximadamente 0,12% da receita anual, o que demonstra reduzida pressão sobre o
orçamento público. A metodologia adotada considerou o custo global da despesa com pessoal,
incluindo vencimentos, vantagens permanentes e encargos, bem como a projeção da Receita
Corrente Liquida (RCL) e da despesa para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base em
indicesinflacionários compatíveis com o cenário macroeconômico.
Observa-se que a evolução da RCL ao longo dos últimos exercícios apresenta tendência de
crescimento, inclusive em termos reais, o que contribui para a absorção do aumento de
despesa proposto. No que se refere ao cumprimento dos limites legais estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que, mesmo após a implementação da medida, o
percentual da despesa com pessoal em relação à RCL permanece em 53,78% ao longo dos
*AY
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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Actesett Tel.: (16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP
riFL
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OTOPAIA
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INICIM
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wvvw.serrana.sp.gov.br- info©serrana.sp.gov.br S e
exercícios projetados, mantendo-se abaixo do limite máximo de 54% definido peloart. 20,
inciso Ill, alínea "b", da LRF.
Embora o índice se situe próximo ao limite prudencial, não se verifica extrapolação dos limites
legais, tampouco comprometimento do equilíbrio fiscal, sendo possível a manutenção da
responsabilidade na gestão das contas públicas, desde que observadas as práticas de controle
e planejamento orçamentário.
Dessa forma, conclui-se que a proposta é financeiramente viável, possui adequação
orçamentária e compatibilidade com os instrumentos de planejamento vigentes, não
implicando risco 5 sustentabilidade fiscal do Município, atendendo, portanto, aos requisitos
estabelecidos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Serrana, 22 de Abril de 2025.
LEANDRO FERREIRA DO iE A N
Assinado
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por
NA5CIMENTO:3042226 NAscimEroo3o4222601I5
0851 Dados: 2026.04.22 15:13:43
-0300
Leandro Ferreira do Nascimento
. Contador
CRC1SP308966/0-13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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Serrana www.serrana.sp.gov.brinfo@serrana.sp.gov.br
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos I e II DA LRF):
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados pelos
responsáveis pela contabilidade e finanças municipais, Ratifico integralmente este
procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano
Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, cumpridas, as
formalidades legais.
Serrana (SP), aos 22 de Abril de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital per
CARESSATO LEONARDO CARESSRTO
CAMEO:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados. 2026.04.22 15:1413 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
ear sameataseocreas OS
MUNICIPIO DE SERRANA - SP
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - 2026
DEMONSTRATIVOS COMPLEMENTARES
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL
Página: 1 / 1
Data: 22/04/2026
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL SERRANA
PREVISÃO DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL DOTAÇÃO
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 124.417.800,00
Pessoal Ativo 118.105.800,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 100.053.800,00
Obrigações Patronais 18.052.000,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00
Pensões 0,00
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1° do art.18 da LRF) 6.312.000,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1° doart.19 da LRF) 385.100,00
Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissaeyoluntaria 35.000,00
. Decorrentes de Decisão Judicial deperiod°anterior ao da apuração 350.000,00
Despesas de Exercícios Anteriores deperiodic) anterior ao da apuração 100,00
Inativos e Pensionistas com Resursos Vinculados 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11) 0,00
Parcela dedutivel referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2°) 0,00
Outras Deduções 6onstitucionais ou Legais 0,00
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL(III)= (I - II) 124.032.700,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) 231.145.090,03
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas as emendas individuais(art. 166-A, § 1°, da CF) 0,00
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas as emendas de bancada(art. 166, § 16, da CF) 0,00
( - ) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate as endemias (CF. art. 198, §11) 0,00
( - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 231.145.090,03
% do TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - RCL (VI) = (Ill / V) - 100 53.66%
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e Ill, art. 20 da LRF) (54%) 124.818.348,62
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x VII) (parágrafo único doart. 22 da LRF) (51,3%) 118.577.431,19
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x VII)(inciso II do §1° doart. 59 da LRF) (48,6%) 112.336.513,75
MUNICIPIO DE SERRANA - SP
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Pagina: 1 / 1
Data: 22/04/2026
LRF, Art. 12°, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 295.906.300,93
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 45.286.800,00
IPTU 14.495.900,00
ISS 14.970.100,00
ITBI 2.300.500,00
IRRF 10.000.100,00
Outras impostos, taxas e contribuições de melhoria 3.520.200,00
Contribuições 11.467.839,44
Receita Patrimonial 31.141.976,57
Rendimentos de Aplicação Financeira 31.106.076,57
Outras Receitas Patrimoniais 35.900,00
Receita Agropecuaria 0,00
Receita Industrial 0,00
Receita Serviços 11.233.100,00
Transferéncias Correntes 192.813.500,00
Cota-Parte doFPM 63.900.000,00
Cota-Parte do ICMS 35.000.000,00
Cota-Parte do IPVA 12.000.000,00
Cota-Parte do ITR 750.000,00
Transferências daLC61/1989 250.000,00
Transferências do FUNDEB 55.000.000,00
Outras Transferéncias Correntes 25.913.500,00
Outras Receitas Correntes 3.963.084,92
DEDUÇÕES (II) 64.761.210,90
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 9.267.839,44
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 3.423.519,96
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciarios 30.269.851,50
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB 21.800.000,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA(III)= (I-II) 231.145.090,03
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas as emendas individuais(art. 166-A, § 1°, da CF) (IV) 0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA PARA CALCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V) = 231.145.090,03 (III-IV)
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas as emendas de bancada(art. 166, § 16, da CF) (VI) 0,00
( - ) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate as
endemias (CF, art. 198, §11) (VII)
( - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais (VIII)
0,00
0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL
(IX) = (V - VI - VII - VIII) 231.145.090,03
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
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CINTIA HORTENCIA
Vereadora da Câmara
4.06-6
AO FARIAS
icipal de Serrana
EDCARL
Vereador
RAÇAS GONÇALVES
ra Municipal de Serrana
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Municipal de Serrana
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Vereadora da Câmara Municipal de Serrana
IAS DE SOUZA
Mun ipal de Serrana
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Vice-Presid
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CâmaraZtinicipai de Serrana
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A SILVA
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Vereadora
PAULO RIC
Vereador
AULOROBTO ASSact• F‘LHO
r da Câmara Municipal de Serrana
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ROZARI
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REQUERIMENTO APROVADO
Na são ordij Ariar lizada
dia 0 5/20
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REQUERIMENTO N2 85/2026
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar (Executivo Municipal) n2
3/2026, que Altera dispositivos da Lei Complementar n2480/2017, que dispõe sobre a reorganização
do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana, altera o Plano de Carreira, cria novas escalas de
vencimentos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar (Executivo Municipal) n23/2026, que Altera dispositivos da Lei Complementar n2
480/2017, que dispõe sobre a reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana, altera o
Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.
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Verea•,.r da Câmara Municipal de Serrana
-RO rME iRLE- '11'E I 6 A BOSA STORARI
22Secretária da Câma Municipal de Serrana
THIAGO H RIQUE DE ASSIS
Vereador da CâmaraMunicipal de Serrana
WA ÓRDE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Camara Municipal deSerrana
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n.° 03/2026.
Assunto: Altera dispositivos da lei complementar 480/2017, que dispõe sobre a
reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana, altera o plano de
carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na formaart. 46, §1-9do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de
Lei Complementarrig03/2026, que altera dispositivos da lei complementar 480/2017,
que dispõe sobre a reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana,
altera o plano de carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências,
de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagemrig17/2026, a Guarda Civil Municipal de Serrana tem
desempenhado um papel essencial na manutenção da ordem pública e na segurança
dos munícipes, consolidando-se como referência regional pela excelência dos serviços
prestados. Em 2024, a corporação registrou mais de 1.300 atendimentos operacionais
e administrativos, refletindo o elevado grau de comprometimento de seus agentes,
mesmo diante das limitações de efetivo e estrutura.
A valorização salarial é fator decisivo para a motivação, permanência e
qualificação dos profissionais, evitando a evasão de servidores capacitados para outros
municípios da região e fortalecendo o vinculo institucional com a comunidade.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF
995, reconheceu expressamente a Guarda Civil Municipal como órgão integrante do
Sistema de Segurança Pública, com respaldo no artigo 144 da Constituição Federal, o
que reforça a necessidade de tratamento isonômico e compatível com as demais forças
de segurança do pais.
1
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Além disso, observa-se um crescente aumento na demanda da população
pelos serviços da Guarda Municipal, demonstrando a confiança da sociedade na
atuação da corporação.
II — CONCLUSÃO:
A proposta em tela não apresenta óbices quanto à legalidade e
constitucionalidade. A matéria versa sobre a organização administrativa e o regime
jurídico dos servidores públicos municipais, temas que se inserem na competência
legislativa do Município e são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ademais, a propositura encontra-se devidamente instruída com a Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise esta perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
III — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
MARIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
2
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Complementar n° 03/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
(lit 41t.e.,7
EDINA RODRIGUES' F'AVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MI A
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO H
ti
ENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n903/2026.
Assunto: Altera dispositivos da lei complementar 480/2017, que dispõe sobre a
reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana, altera o plano de
carreira, cria novas escalas de vencimentos e da outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Complementar n2
03/2026, que altera dispositivos da lei complementar 480/2017, que dispõe sobre a
reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Serrana, altera o plano de
carreira, cria novas escalas de vencimentos e da outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n217/2026, a Guarda Civil Municipal de Serrana tem
desempenhado um papel essencial na manutenção da ordem pública e na segurança
dos munícipes, consolidando-se como referência regional pela excelência dos serviços
prestados. Em 2024, a corporação registrou mais de 1.300 atendimentos operacionais
e administrativos, refletindo o elevado grau de comprometimento de seus agentes,
mesmo diante das limitações de efetivo e estrutura.
A valorização salarial é fator decisivo para a motivação, permanência e
qualificação dos profissionais, evitando a evasão de servidores capacitados para outros
municípios da região e fortalecendo o vinculo institucional com a comunidade.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF
995, reconheceu expressamente a Guarda Civil Municipal como órgão integrante do
Sistema de Segurança Pública, com respaldo no artigo 144 da Constituição Federal, o
que reforça a necessidade de tratamento ison6mico e compatível com as demais forças
de segurança do pais.
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Além disso, observa-se um crescente aumento na demanda da população
pelos serviços da Guarda Municipal, demonstrando a confiança da sociedade na
atuação da corporação.
II — CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, a análise técnica do estudo
de impacto apresentado pela Prefeitura Municipal demonstra que o custo adicional da
despesa está estimado em R$ 272.875,18 para o exercício de 2026, com projeções de
R$ 283.790,19 para 2027 e R$ 295.141,80 para 2028.
A nova despesa representa um impacto de apenas 0,12% em relação ã receita
prevista do Município em todos os exercícios analisados, demonstrando baixa
materialidade e plena suportabilidade orçamentária.
Por fim, consta declaração do ordenador de despesas atestando que o gasto
possui dotação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
Ill — VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 d maio de 2026.
FERNAN) FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
2
FERN FIM PER
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httbs://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei
Complementar ng 03/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
_--7----
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permane te de Finanças e Orçamento
3
Relator da Comissão Per de Fi as e 0
PALOBE a/ C MHO
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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AUTÓGRAFO N251/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N203/2026 — EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N2480/2017, QUE DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA, ALTERA 0
PLANO DE CARREIRA, CRIA NOVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 05 de maio de 2026, aprovou o
Projeto de Lei Complementar n° 03/2026, autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. 0 Anexo I - Tabela de Vencimentos dos Guardas Civis Municipais, passa
a vigorar com a redação constante no Anexo I que integra a presente lei.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
de mi. die 026.
-sal, Ada. LA 1)1-
• • T"
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
-/
EDNA RODRIGUES FAVARO
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE SERRANA
CARGO REFERENCIA VALOR
GC 3 P-26 R$ 2.563,13
GC 2 P-28 R$ 2.716,79
GC 1 P-29 R$ 2.797,39
GC CE P-30 R$ 2.880,65
CARGO REFERENCIA VALOR
GCM CD P-32 R$ 3.054,90
GCM INSPETOR P-35 R$ 3.337,96
GCM COMANDANTE P-47 R$ 4.779,90
2