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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a Campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, com a finalidade de incentivar a adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação tributária municipal e dá outras providências.
native_id4354

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição aprovada U
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-18 Proposição distribuída às comissões
2026-03-17 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T12:25:35.154400-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 5a sessão ordinária, realizada 
em 07/04/2026. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
wormserra na.sp.gov.br rfoOserrana.sp.gtvv.brTelefone (16) 3987-9244 
MENSAGEM N° 18/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal. 
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida 
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei n° 14/2026, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a promover a Campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, 
com a finalidade de incentivar a adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação 
tributária municipal e dá outras providências. 
A presente proposição tem por objetivo obter autorização desta honrada Casa 
das Leis para criação do "Programa IPTU Premiado" que tem por objetivo melhorar a 
arrecadação do município de Serrana mediante realização de sorteio de prêmios, no que se 
refere ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU. O "Programa IPTU 
Premiado", já funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que 
premiará munícipes eseraum atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a 
inadimplência. 
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com 
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que não 
estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou 
administrativa e que não sejam contemplados com beneficios da imunidade, isenção ou não￾incidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que estejam em dia 
com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado de abandono. Prefeito, 
vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos comissionados das administrações 
direta e indireta e vereadores também não podem participar. 
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o Programa 
"IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos municipais e para 
que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a municipalidade, bem 
como, a participar com maior interesse do recolhimento e utilização do mesmo. 
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa 
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local. 
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne 
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos. 
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate 
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências 
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam autorizadas a 
serem editadas pelos Estados e/ou Municípios. 0art.24 da CF/88 elenca as matérias inerentes 
a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em apreço. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bre-rnail infotherrena.sp.gov.brTelefone (.16)3987-9244 
As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um 
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. Já os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios, podem exercer, com relação is normas gerais, competência suplementar(art. 
24, § 20), o que significa preencher ou suprir suas lacunas. 
Ante o exposto e cumprindo o que determina a legislação vigente, apresentamos 
aos Nobres Edis, este projeto de lei, contando com a certeza da atenção de todos, solicitando a 
aprovação do mesmo. 
Certos de poder contar com a acolhida sempre dispensada por esta augusta Casa 
de Leis, aguarda-se a tramitação do presente projeto conforme o Processo Legislativo inerente 
a matéria. 
Por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, solicitamos sua 
apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
09 de março de 2026. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Airton José Bis 
Presidente da Câmara Municipal 
Serrana — SP 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
MAY. serrena.sp.gov.br intoaserrana.sp,gov.br Telefone 416) 3987-9244 
PROJETO DE LEI N° 14/2026. 
FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SERRANA, A CAMPANHA DE INCENTIVO A 
ARRECADAÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A 
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA, COM 0 OBJETIVO DE ESTIMULAR A 
ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE A 
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE PRÊMIOS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
PROPÕE à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado 2.026", com afinalidade de 
incentivar a adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação, mediante a realização de 
sorteios de prêmios aos contribuintes que mantiverem em dia o pagamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano — IPTU. 
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 
Art.2°. Poderão participar da campanha os contribuintes que: 
I- Estiverem adimplentes com o pagamento do IPTU ate a data limite definida em 
regulamento: 
II- Quitarem débitos em atraso dentro do período estabelecido pela campanha; 
III- Atenderem As demais condições previstas em regulamento do Poder 
Executivo. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
wmv.serrana.sp.gov.bre•rnall infoaserrana.sp.gov.brTelefone (18) 3987-924-4 
Parágrafo Único. Cada Inscrição adimplente corresponderá a um cupom ou número 
para participação nos sorteios. 
Art.30
. 0 Programa IPTU Premiado 2.026, compreenderá um sorteio 
anual destinado aos contribuintes que estiverem com todos os pagamentos do 1PTU — Imposto 
Predial Territorial Urbano quitados até o mês de novembro do respectivo exercício. 
§1° Somente participarão dos sorteios os imóveis quenibpossuírem débitos 
vencidos relativos ao IPTU, na forma do regulamento. 
§2° A participação no sorteiosellautomática, mediante a regularidade do 
pagamento, sem necessidade de cadastro adicional pelo contribuinte. 
Art.4°. Participarão do sorteio, (mica e exclusivamente, os proprietários ou 
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que 
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja 
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cota única ou em parcelas. 
§ 10. A comprovação da posse mansa e pacifica anteriormente tratada, poderá ser 
realizada junto da Administração de Finanças Municipal, mediante apresentação de um dos 
seguintes documentos: 
a) contrato de promessa de compra e venda ou outro instrumento legal de outorga 
de posse, ou; 
b) comprovação da condição de herdeiro, estando o imóvel incluído no rol de 
bens a partilhar, ou; 
c) decisão judicial ou administrativa de outorga da posse, mesmo em caráter 
precário. 
§ 2'. Na hipótese de o imóvel possuir mais de um contribuinte pessoa fisica 
responsável, para os efeitos desta Lei, estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer 
aos prémios, aquele que possuir data de nascimento mais antiga. 
§ 3°. Na hipótese de imóvel pertecente a pessoa jurídica, para efeitos desta Lei, 
estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer aos prêmios, aquele indicado na Ficha de 
Atualização Cadastral do Município ou que comprovar ser o administrador responsável pela 
empresa junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Receita Federal do Brasil - RFB. 
Art.5°. Fica excluído do sorteio: 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
www.serrana.sp.gov.bre-mail infotherrana.sp.gov.brTelefone (1613987-9244 
I- aquele que por disposição legal ou judicial estiver isento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano; 
II- os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem em débitos junto da 
municipalidade, quer seja de forma judicial ou administrativa; 
III- os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem com suas informações 
cadastrais desatualizadas junto ao sistemas de dados do município, tais como CPF do titular 
do imóvel e/ou compromissário, numeração predial, bairro e rua ou avenida; 
IV- Imóveis pertencentes ao patrimônio da Unido, do Estado ou do municipio; 
V- Imóveis em identificada situação de abandono. 
Art.6°. Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta lei os imóveis 
pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outros 
meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas: 
I - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, 
Assessores, Vereadores, Procuradores Municipais e cargos comissionados da Administração 
Direta e Indireta; 
II - Demais servidores públicos do Município de Serrana que estejam 
diretamente envolvidos no "Programa IPTU Premiado "ou na realização dos sorteios. 
DA PREMIAÇÃO 
Art.8'. Será destinado ao "Programa IPTU Premiado 2.026", um imóvel de 
propriedade do Município, assim identificado e caracterizado: 
Do imóvel: um terreno urbano, localizado na Quadra A, do loteamento 
denominado JARDIM DOM CAMILO, situado nesta cidade e Comarca, 
situado na Rua Nelson Garavazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de 
concordância da Rua Antônio Moura, medindo 12,00 metros de frente e 
aos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, 
perfazendo aareatotal de 360,00 metros quadrados, confrontando-se: 
pela frente com Rua Nelson Garavazzo; na linha dos fundos com 
propriedade de Marcilio Caressato; do lado direito com o lote n° 04 e do 
lado esquerdo com o lote n° 05, registrado sob o n° 8.733, no Oficial de 
Registro de Imóveis de Serrana. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.160-000 
vninv.serrona.sPlov.Or infotbserrana.salov.br Telefone (16) 3987-9244 
§10. 0 Chefe do Poder Executivo outorgará a escritura pública de doação do 
imóvel objeto do sorteio realizado no âmbito da Campanha "IPTU Premiado", em favor do 
contribuinte regularmente contemplado, nos termos da presente lei. 
§ 2°. As custas cartorárias, bem como as despesas com ITCMD — Imposto de 
Transmissão CausaMortis e Doação, para transferência do terreno urbano, ficará a cargo do 
contribuinte sorteado, quesera calculado com base no valor venal na data da efetiva 
doação." 
Art.9°. Além do bem imóvel referido no "caput" do artigo anterior, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis, equipamentos, 
eletrodomésticos, eletrônicos, veículos ou outros itens de interesse público, observada a 
legislação vigente, para utilização como premiação nos sorteios do "Programa IPTU 
Premiado 2026". 
§1° As aquisições deverão observar os princípios da legalidade, economicidade 
e interesse público, bem como os procedimentos previstos na legislação de licitações e 
contratos administrativos. 
§2° Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente à premiação dos 
sorteios previstos nesta Lei. 
DO SORTEIO 
Art,10. Os sorteios serão realizados em datas, locais e formatos definidos em 
regulamento, garantindo a ampla publicidade e transparência. 
Art.11. Os participantes da campanha de que trata o artigo segundo,sell() 
premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro 
Imobiliário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e informações da Divisão 
de Administração de Receitas, mediante a realização de sorteio. 
Art.12. 0 sorteio será realizado em conformidade com as disposições 
estabelecidas na legislação pertinente à matéria e regulamento, através de operacionalização, 
emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, 
em data a ser pré-estabelecida em Regulamento. 
Art.13. 0 contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de 
arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, mediante emissão de CND junto 
ao município, caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo 
ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições 
previstas nesta Lei e no Regulamento. 
Prefeitura Municipal de Serrana -SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
wvmserrena.sp.govbf InfoOserrono.sp.gov.brTelefone 16) 3987-9244 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14.Seri constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: 
I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; 
II: verificação de documentos; 
III: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. 
§ 10. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio deverá ser composta 
por 07 (sete) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, 
devendo conter: 
I — O Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a presidirá; 
II- Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
III— Um representante da Assessoria de Negócios Negócios Jurídicos e 
Secretaria Geral; 
IV — Um representantes do Gabinete do Prefeito; 
V — Dois representantes da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente; 
Art.15. Os prêmiossera()entregues exclusivamente ao contribuinte sorteado, 
mediante assinatura de termo de recebimento, com ampla divulgação em canais oficiais do 
Município. 
§ P. Em sendo identificado que o contribuinte prestou informações que não 
estão condizentes aos requisitos necessários, esteseraautomaticamente desclassificado e o 
prêmio retomará a incorporar o patrimônio público municipal. 
§ 2°. 0 prêmio não reclamado em até 30 (trinta) dias após a realização do sorteio, 
perderá o direito, sendo realizado novo sorteio. 
§ 3°. Os prêmios são pessoais e intransferíveis. 
Art.16. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a 
prévia autorização para veiculação da imagem do vencedor nos meios de comunicação a 
critério do Município de Serrana Estado deSic.Paulo. 
Parágrafo Único. A recusa do mesmo em autorizar o uso da imagem para 
divulgação o excluirá automaticamente da premiação. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 
www.serrena.sp.gov.br infoOserrena.sra.gov.brTelefone {16)3987-9244 
Art.17. 0 resultado do sorteio será divulgado: 
I — no sitio oficial da Prefeitura, na interne; 
II — nohallda Prefeitura; 
III— nohalldaCamaraMunicipal. 
Art.18. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão 
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão 
impugnada. 
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou 
convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas 
divulgação e popularização do Programa. 
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações 
necessárias no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na 
Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como abrir créditos adicionais, visando à execução do 
Programa instituído por esta Lei. 
Art.21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da 
iniciativa privada, mediante doações dos prêmios que deverão estar descritos no decreto 
regulamentador. 
Art.22. 0 Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária 
execução desta Lei, observadas as exigências contidas na Lei 101/2000. 
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
09 de março de 2026 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
FIM DOS ATOS PRATICADOS NESTE REPISTRO" 
" VIDE CERTIDA0 NO VERSO 
Tomtris 8226 03/07/2019 15:16:00 1 
Nittict da Cunha F
ci
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rreirt 
Escrevente Aut 
REPUBLICA FEDERATIVA 
, Frame-. 
14179 Livro n°2 Registro gareal
crqs 00 CONSELHO NACiONAL DE JUSTIÇA. -2 
IMÓVEL: Terreno destinado a AREAINSTITUCIONAL, localizada na QUADRA A do 
-loteamento denominado JARDIM DOM ,CAMILO, situado nesta cidade e Comarca, situado 
na Rua Nelson Gravazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de concordância da Rua Antônio 
Moura, medindo 12,00 metros de frente, e aos fundos, por 30,00 metros da frente aos 
fundos de ambos oslades, perfazendo aAreatotal de ,30.0030 metros quadrados, 
confrontando-se: pela frente com a Rua Nelson Grava2:zo; ria linha dos fundos com 
propriedade de Marcho Coressato; do lado direito com 6 loreno 04 e do lado esquerdo com 
o lote n° 05. 
PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE SERRANA, inscrito no CNPO sob no 
44.229.813/0001-23, com sede na RuaDr. Tancredo Almeida Neves, 176, na cidade de 
Serrano, SP. 
REGISTRO ANTERIOR; Matricula no 102.517, datada de 14 de julho de 2005, e 
Loteamento registrado -sob R.1 da matricula n° 26.324, 28/09/1981, ambas do 20 
Registro de Imovels de Ribeirão Preto. (Protocolo n°, 12 09g. d 04/01/2016). 
- 
\ Serrano, 25 de janeiro de 2016. 010ficial, 
Silva), 
("' 
, 
A- •7 ; TRA SP* • TE DE EiAFETA Ao 
(Protocolo n° 12.098 de 04/01/2016) 
Pnacede-se a presente para constar que, conforme AV.2 da matricula n°1 102.517, clb 
20Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, e nos termos do Oficio no 168, de 06 de j a de 
20074 e 
r i,
or
); d- m • • • 
iexpedido pela Prefeitura local, e do Decretogo118, de 25/07/2005, 
objeto da presente matricula foi DESAFETADO. passando a integ 
patrimonial do Município. Serrano, 25 de Janeiro de 2016. 0 Ofi 
(Leandro Jose Meireles e Silva). 
Oficial de Registro de 
Imóveis de Serrana 
rRegistra 
8.733 01 
andro José Meireles e 
eft, 
• r•o ' . . 
s • 
• 
'QUALQUER '
ADULTERAÇÃO, RASURA OU EMENDA, INVALIDA ESTE DOCUMENTO' ?It 
It
Flopkiblios Fédorativa do Brasil 7 Estado do Silo Paulo 
s, 
Oficial de Registro de Imóveis de Serrana 
CNS n° 14379-2 , 
PROT0C0.0 N° 846 
' 
CERTIFICO que o imóvel objeto desta matricula, tem sua 
situação „cork.r. referência a ALIENAÇÕES E 
CONST17114OBB DEONUSOU DIREITOS, INCLUSIVE 
AQUELES:OBCORRENTES DE CITAÇÕES EM AÇÕES 
REAIS OU , PESSOAIS REIPERSECUTORIAS 
iritégralmente noticiados nesta copia, e retrata a sua 
situação juridica ate o Ultimo dia útil anterior a presente 
data. CERTIFICO AINDA que a presente é reprodução 
autantica da ficha a que se refere, extraída nos termos do 
parágrafo 10, doart19, da Lei n° 6.015/1973. 11H [1 
Número do Ultimo ato praticado nesta matrfcula: 1. 
Serrana, 03 de julho de 2019 
Natalia 
Substituta 
'.quritg( 03ittiaao :Terreira, Escrevente 
Selo Digital: 
1437923F31A6ED0000821619W 
A consulta do selo digital, • 
através do endereço 
https://selodigltalljsp.Jus.br possibilita a 
veriflcaçao da procedencia e das 
informnbes referentes aosdativedo ato 
praticado pele serventia. 
I t 
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Atenvio: Validade da 30 dias pars efeitos exclusivamente notariais (item 15, "e",capXIV das Normas de Servrço 
da Correpederla GerstdaJusiica de gflos Paulo), 
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CUSTAS E EMOLUMENTOS 
Oficial R$3168 
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Sectotarla da fazenda R$ 000 
Tribunal de Ju5tIça R$ 0.00 
Mead 10 R$1,58 
*Rec01110e*O0itifiiinitt cla's(ei '11.331/2002. 
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Rua Santiano Urímita. 194 - Jardim Bela Vista - Telefone: 06) 3987-5146 
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8.733 
'QUALQUER ADULTERAÇÃO. RASURA OU EMENDA. INVALIDA ESTE DOCUMENTO 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n901, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
Serrana, 01 de abril de 2026. 
OFÍCIOCMS N2 69/2026 
Ao 
Exmo. Sr. Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal de Serrana 
Com nossos atenciosos cumprimentos, os membros das Comissões 
Permanentes de Legislação Justiça e Redação e Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal de Serrana, em atenção ao acordado nas reuniões realizadas no dia 
31/03/2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante doart.99doPL 
14/2026 que aumenta despesa ao Município, solicitar o cumprimento das exigências 
previstas noart. 16 da LRF, com a apresentação dos seguintes documentos: 
i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
ii) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orgamentárias; 
Colocamo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos. 
São os votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
E NA RODRIGUES A RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
LVA 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serra sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
THIAGO H RIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
WALDE NOR DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissãoide Finanças e Orçamento 
FERNND FIM R ,/ 
Relator da Comiss5,6 erm. 'e t: de Orçamento 
PAULu ROBENTO C(IS/S146L‘TC;FIILHO 
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 
2 
Lei Orçamentária Anual — Exercício de 2026 
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
Constituigào Federal 
Art. 156, § 6° e LRF — art. 52,inciso II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176 
Tel.: (16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP 
Serrana www.serrana.sp.gov.br - info@serrana.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Serrana SP 
Estado de São Paulo. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) 
1. OBJETO 
O presente demonstrativo tem por finalidade atender As exigências doart.14 da Lei Complementar n° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentando a estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da 
implantação do Programa "IPTU Premiado", instituído pelo Projeto de Lei n° 14/2026, que visa incentivar a 
adimplência dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, mediante a realização de 
sorteios de prêmios. 
2. CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA 
O Programa -IPTU Premiado" consiste na concessão de premiações aos contribuintes que estiverem 
adimplentes com suas obrigações tributárias relativas ao IPTU, não configurando renúncia de receita, uma vez 
que não envolve concessão de isenções, anistias, remissões ou quaisquer beneficios tributários que impliquem 
redução do crédito tributário. 
A medida possui natureza de incentivo à arrecadação, com potencial de incremento da receita municipal por 
meio da redução dosindicesde inadimplência. 
3. BASE DE CALCULO E PREMISSAS 
Para fins de estimativa, foram considerados os seguintes dados do exercício de 2025: 
• Valor lançado de IPTU: R$ 18.428.056,12 
• Valor arrecadado: R$ 8.356.631,04 
• indice de inadimplência: 41,99% 
• Valor não arrecadado: R$ 10.071.425,08 
Adotou-se, de forma prudencial, a premissa de incremento relevante na arrecadação decorrente da 
implementação do programa, considerando o elevado índice de inadimplência e o potencial de recuperação de 
créditos tributários. 
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rit,k11,1,3.11,1,11CIPTI. 
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Tel.:(16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP 
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4. ESTIMATIVA DE IMPACTO NA RECEITA 
Com base nas premissas adotados, estima-se: 
• Incremento potencial de arrecadação: R$ 1.000.000,00 
Tal incremento decorre da recuperação parcial de créditos tributários anteriormente não adimplidos, estimulada 
pelo programa de premiação. 
5. ESTIMATIVA DE DESPESA 
Os custos estimados para a execução do programa são: 
• Aquisição de prêmios(scooterse televisores): R$ 70.000,00 
• Bem imóvel (terreno — valor venal): R$ 41.150,74 
Custo total estimado: R$ 111.150,74 
A despesaseraclassificada como Outras Despesas Correntes, devendo estar prevista na Lei Orçamentaria 
Anual. 
6. RESULTADO DO IMPACTO 
Com base nos valores estimados, projeta-se o seguinte resultado: 
• Incremento de receita: R$ 1.000.000,00 
• Custo do programa: R$ 111.150,74 
Resultado liquido positivo estimado: R$ 888.849,26 
7. PROJEÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES 
Em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta-se a projeção para os dois exercícios 
subsequentes: 
• Exercício de 2026: 
Incremento estimado: R$ 1.000.000,00 
Custo estimado: R$ 111.150,74 
Resultado: R$ 888.849,26 
• Exercício de 2027: 
Incremento estimado: R$ 900.000,00 
Custo estimado: R$ 120.000,00 
Resultado: R$ 780.000,00 
• Exercício de 2028: 
Incremento estimado: R$ 810.000,00 
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Custo estimado: R$ 130.000,00 
Resultado: R$ 680.000,00 
8. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA 
A despesa decorrente da execução do Programa deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual, em dotação 
especifica, observando-se as normas da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n° 101/2000. 
Destaca-se que o programa não compromete as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
uma vez que apresenta resultado liquido positivo. 
9. CONCLUSÃO 
Diante das estimativas apresentadas, conclui-se que a implantação do Programa "IPTU Premiado": 
• Não implica renúncia de receita tributária; 
• Apresenta viabilidade orçamentaria e financeira; 
• Possui potencial significativo de incremento da arrecadação municipal; 
• Contribui para a redução da inadimplência e melhoria da gestão fiscal. 
Assim, a medida mostra-se compatível com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência na 
administração pública. 
Serrana/SP, 07 de Abril de 2026. 
LEANDRO FERREIRA Assinado de forma digital 
DO por LEANDRO FERREIRA DO 
NASCIMENTO:30422260851 NASCIMENTO:3042226 Dados: 2026.04.07 15:16:10 
0851 -0300 
Leandro Ferreira do Nascimento 
Diretor do Departamento da Fazenda 
Prefeitura Municipal de Serrana 
09,1, IFt 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
(Art.16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) 
1. DECLARO que o presente gasto tem parcial dotação orçamentária e que será suplementada a 
despesa para suprimir eventual gastos sendo utilização a anulação de dotações no orçamento 
vigente e que tem firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade 
com o PPA Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Serrana (SP), 07 de Abril de 2026. 
LEONARDO 
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
CARESSATO 
Dados.2026.04.07151633 
CAPITEU:30495907855 
-7300 
Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Serrana 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n214/2026. 
Assunto: Fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha de incentivo à 
arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o 
objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação em sorteios de 
prêmios. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n214/2026, que dispõe que fica instituída, no âmbito do município de serrana, 
a campanha de incentivo à arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana, com o objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a 
participação em sorteios de prêmios, de autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagem n218/2026, a presente proposição tem por objetivo 
obter autorização desta honrada Casa das Leis para criação do "Programa IPTU 
Premiado" que tem por objetivo melhorar a arrecadação do município de Serrana 
mediante realização de sorteio de prêmios, no que se refere ao imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbano - IPTU. 0 "Programa IPTU Premiado", já 
funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que premiará 
munícipes e será um atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a 
inadimplência. 
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com 
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que 
não estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou 
administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou 
não-incidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que 
estejam em dia com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado 
de abandono. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos 
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comissionados das administrações direta e indireta e vereadores também não podem 
participar. 
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o 
Programa "IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos 
municipais e para que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a 
municipalidade, bem como, a participar com maior interesse do recolhimento e 
utilização do mesmo. 
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa 
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local. 
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne à 
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos. 
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate 
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências 
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam 
autorizadas a serem editadas pelos Estados e/ou Municípios, 0art. 24 da CF/88 elenca 
as matérias inerentes a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em 
apreço. 
As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um 
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. 16 os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, podem exercer, com relação às normas gerais, competência 
suplementar(art.24, § 2o), o que significa preencher ou suprir suas lacunas. 
II— CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 6 legalidade e 6 
constitucionalidade, uma vez o Município possui competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e arrecadação de tributos(art.30, I eIIIda CF eart. 11, I e 
art. 16, ll da LOM). 
Ademais, conforme o demonstrativo financeiro, a medida não configura 
renúncia de receita (isenção ou anistia), mas sim incentivo à arrecadação, assim como o 
2 
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projeto atende aos requisitos da LRF, demonstrando viabilidade orçamentária e 
financeira, sem comprometer as metas fiscais da LDO. 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
111 — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 07 de abril de 2026. 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n214/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 07 de abril de 2026. 
E , ire 6?-7 t‘71tie.7 
d/RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
MA 
Relatora da ComissãoPermanent de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO H RIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Perma ente de Legislação, Justiça e Redação 
4 
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n214/2026. 
Assunto: Fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha de incentivo â 
arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o 
objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação em sorteios de 
prêmios. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2 
14/2026, que dispõe que fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha 
de incentivo A arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, com o objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação 
em sorteios de prêmios, de autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagem n218/2026, a presente proposição tem por objetivo 
obter autorização desta honrada Casa das Leis para criação do "Programa IPTU 
Premiado" que tem por objetivo melhorar a arrecadação do município de Serrana 
mediante realização de sorteio de prêmios, no que se refere ao imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbano - IPTU. 0 "Programa IPTU Premiado", já 
funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que premiará 
munícipes e será um atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a 
inadimplência. 
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com 
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que 
não estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou 
administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou 
não-incidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que 
estejam em dia com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado 
de abandono. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos 
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comissionados das administrações direta e indireta e vereadores também não podem 
participar. 
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o 
Programa "IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos 
municipais e para que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a 
municipalidade, bem como, a participar com maior interesse do recolhimento e 
utilização do mesmo. 
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa 
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local. 
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne â 
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos. 
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate 
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências 
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam 
autorizadas a serem editadas pelos Estados e/ou Municípios, 0art. 24 da CF/88 elenca 
as matérias inerentes a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em 
apreço. 
As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um 
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. Já os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, podem exercer, com relação às normas gerais, competência 
suplementar(art.24, § 20), o que significa preencher ou suprir suas lacunas. 
II— CONCLUSÃO: 
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura 
em análise respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Combase no demonstrativo 
apresentado, verifica-se que o programa "IPTU Premiado" não se caracteriza como 
renúncia de receita nos termos doart. 14 daLCng 101/2000, uma vez que a medida não 
concede isenções, anistias ou remissões, mas atua como um mecanismo estratégico de 
incentivo para o recebimento de tributos já devidos, visando o fortalecimento do erário 
municipal. 
2 
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No que tange aos valores envolvidos, o estudo projeta um custo total de 
execução de R$ 111.150,74, montante que engloba a aquisição de prêmios e a 
disponibilização de bens para o sorteio principal. Em contrapartida, estima-se um 
incremento na arrecadação do IPTU na ordem de R$ 1.000.000,00, fundamentado no 
potencial de redução do índice de inadimplência. Dessa forma, a operação resulta em 
um impacto financeiro liquido positivo de R$ 888.849,26, o que demonstra que a 
campanha é autofinanciável e gera superávit real para as contas públicas no exercício 
de 2026. 
Por fim, a viabilidade orçamentária é ratificada pela declaração do ordenador 
de despesa, que assegura a existência de dotação orçamentária parcial e o compromisso 
de realizar as suplementações necessárias por meio da anulação de dotações vigentes, 
garantindo que não haverá desequilíbrio nas metas fiscais estabelecidas na [DO e na 
LOA. Diante da comprovação de que o projeto promove a eficiência fiscal e garante um 
retorno financeiro significativamente superior ao investimento realizado, esta Comissão 
conclui pela plena conformidade financeira e orçamentária da proposição. 
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto 
negativo ao orçamento público municipal. 
Ill— VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros 
e orçamentários dispostos em lei. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 07 de abril de 2026. 
FERNA DESFIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
3 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
FERNA S FIMPER 
Relator da Comissão rmanente de Fi ngas e Orçamento 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária ng 
14/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em 
Plenário. 
Serrana, 07 de abril de 2026. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
A 
PAULO' R(:43 ASSIOLATOFILM 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
4 
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AUTÓGRAFO N2 39/2026 
PROJETO DE LEI N2 14/2026 - EXECUTIVO MUNICIPAL 
FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, A CAMPANHA DE INCENTIVO A 
ARRECADAÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA, COM 0 OBJETIVO DE ESTIMULAR A ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE A 
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE PRÊMIOS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o incisoIII, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2026, aprovou o Projeto de Lei 
ng 14/2026, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado 2026", com a finalidade de incentivar a 
adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação, mediante a realização de sorteios 
de prêmios aos contribuintes que mantiverem em dia o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU. 
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 
Art. 22. Poderão participar da campanha os contribuintes que: 
I- Estiverem adimplentes com o pagamento do IPTU até a data limite definida em 
regulamento; 
II- Quitarem débitos em atraso dentro do período estabelecido pela campanha; 
III- Atenderem as demais condições previstas em regulamento do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. Cada Inscrição adimplente correspondera a um cupom ou número 
para participação nos sorteios. 
Art. 3. 0 Programa IPTU Premiado 2026, compreenderá um sorteio anual destinado 
aos contribuintes que estiverem com todos os pagamentos do IPTU — Imposto Predial 
Territorial Urbano quitados até o mês de novembro do respectivo exercício. 
§12Somente participarão dos sorteios os imóveis que não possuírem débitos 
vencidos relativos ao IPTU, na forma do regulamento. 
1 
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§22A participação no sorteioseraautomática, mediante a regularidade do 
pagamento, sem necessidade de cadastro adicional pelo contribuinte. 
Art. 4°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou 
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que 
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja 
totalmente adimplente com IPTUs, seja em cota única ou em parcelas. 
§ 12. A comprovação da posse mansa e pacifica anteriormente tratada, poderá ser 
realizada junto da Administração de Finanças Municipal, mediante apresentação de um dos 
seguintes documentos: 
a) contrato de promessa de compra e venda ou outro instrumento legal de outorga 
de posse, ou; 
b) comprovação da condição de herdeiro, estando o imóvel incluído no rol de bens a 
partilhar, ou; 
c) decisão judicial ou administrativa de outorga da posse, mesmo em caráter 
precário. 
§ 22. Na hipótese de o imóvel possuir mais de um contribuinte pessoa física 
responsável, para os efeitos desta Lei, estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer 
aos prêmios, aquele que possuir data de nascimento mais antiga. 
§ 32. Na hipótese de imóvel pertencente a pessoa jurídica, para efeitos desta Lei, 
estará habilitada a participar do sorteio, e a concorrer aos prêmios, aquele indicado na Ficha 
de Atualização Cadastral do Município ou que comprovar ser o administrador responsável pela 
empresa junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Receita Federal do Brasil - RFB. 
Art.5'. Fica excluído do sorteio: 
aquele que por disposição legal ou judicial estiver isento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano; 
os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem em débitos junto da 
municipalidade, quer seja de forma judicial ou administrativa; 
os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem com suas 
informações cadastrais desatualizadas junto aos sistemas de dados do 
município, tais como CPF do titular do imóvel e/ou compromissario, 
numeração predial, bairro e rua ou avenida; 
IV- Imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado ou do município 
2 
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V- Imóveis em identificada situação de abandono. 
Art. 6°. Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta lei os imóveis 
pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por quaisquer outros 
meios cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
I - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, 
Vereadores, Procuradores Municipais e cargos comissionados da Administração Direta e 
Indireta; 
II - Demais servidores públicos do Município de Serrana que estejam diretamente 
envolvidos no "Programa IPTU Premiado " ou na realização dos sorteios. 
DA PREMIKAO 
Art.82. Será destinado ao "Programa IPTU Premiado 2.026", um imóvel de 
propriedade do Município, assim identificado e caracterizado: 
I- Do imóvel: um terreno urbano, localizado na Quadra A, do loteamento denominado 
JARDIM DOM CAMILO, situado nesta cidade e Comarca, situado na Rua Nelson 
Garavazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de concordância da Rua Antônio Moura, 
medindo 12,00 metros de frente e aos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos 
de ambos os lados, perfazendo a área total de 360,00 metros quadrados, 
confrontando-se: pela frente com Rua Nelson Garavazzo; na linha dos fundos com 
propriedade de Marcilio Caressato; do lado direito com o lote n204 e do lado 
esquerdo com o lote n205, registrado sob o n28.733, no Oficial de Registro de 
Imóveis de Serrana. 
§12. 0 Chefe do Poder Executivo outorgará a escritura pública de doação do imóvel 
objeto do sorteio realizado no âmbito da Campanha "IPTU Premiado", em favor do 
contribuinte regularmente contemplado, nos termos da presente lei. 
§ 22. As custas cartorárias, bem como as despesas com ITCMD — Imposto de 
Transmissão CausaMortise Doação, para transferência do terreno urbano, ficará a cargo do 
contribuinte sorteado, que será calculado com base no valor venal na data da efetiva doação. 
Art.92. Além do bem imóvel referido no "caput" do artigo anterior, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis, equipamentos, eletrodomésticos, 
eletrônicos, veículos ou outros itens de interesse público, observada a legislação vigente, para 
utilização como premiação nos sorteios do "Programa IPTU Premiado 2026". 
3 
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Serraria/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - wy‘ NN.serrana.v,[mbr 
§1° As aquisições deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e 
interesse público, bem como os procedimentos previstos na legislação de licitações e 
contratos administrativos. 
§2° Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente à premiação dos sorteios 
previstos nesta Lei. 
DO SORTEIO 
Art.10. Os sorteios serão realizados em datas, locais e formatos definidos em 
regulamento, garantindo a ampla publicidade e transparência. 
Art.11. Os participantes da campanha de que trata o artigo segundo, serão 
premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(eis) constante no Cadastro 
Imobiliário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e informações da Divisão de 
Administração de Receitas, mediante a realização de sorteio. 
Art.12. 0 sorteio será realizado em conformidade com as disposições estabelecidas 
na legislação pertinente à matéria e regulamento, através de operacionalização, emissão das 
autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a 
ser pré-estabelecida em Regulamento. 
Art.13. 0 contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação 
devidamente quitados na data do vencimento, mediante emissão de CND junto ao município, 
caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado 
novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta 
Lei e no Regulamento. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.14. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: 
I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; 
II: verificação de documentos; 
Ill: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. 
§ 1°. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio deverá ser composta por 07 
(sete) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, devendo 
conter: 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - .yovv‘k.serrana.sp.l.pg,b1: 
I — O Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a presidirá; 
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
Ill — Um representante da Assessoria de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral; 
IV — Um representante do Gabinete do Prefeito; 
V — Dois representantes da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente; 
Art.15. Os prêmios serão entregues exclusivamente ao contribuinte sorteado, 
mediante assinatura de termo de recebimento, com ampla divulgação em canais oficiais do 
Município. 
§ 12. Em sendo identificado que o contribuinte prestou informações que não estão 
condizentes aos requisitos necessários, este será automaticamente desclassificado e o prêmio 
retornará a incorporar o patrimônio público municipal. 
§ 22. 0 prêmio não reclamado em até 30 (trinta) dias após a realização do sorteio, 
perderá o direito, sendo realizado novo sorteio. 
§ 32. Os prêmios são pessoais e intransferíveis. 
Art.16. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia 
autorização para veiculação da imagem do vencedor nos meios de comunicação a critério do 
Município de Serrana Estado de São Paulo. 
Parágrafo Único. A recusa do mesmo em autorizar o uso da imagem para divulgação 
o excluirá automaticamente da premiação. 
Art.17. 0 resultado do sorteio será divulgado: 
I — no sitio oficial da Prefeitura, na internet; 
II — nohallda Prefeitura; 
Ill — nohallda Câmara Municipal. 
Art.18. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão 
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão 
impugnada. 
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua ArmandoPadilha n° 1, Jardim das Rosas 
SaranaiSP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - V‘i . serrima.sp.1Qi2,.br 
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria 
com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e 
popularização do Programa. 
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no 
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária 
Anual — LOA, bem como abrir créditos adicionais, visando à execução do Programa instituído 
por esta Lei. 
Art.21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da 
iniciativa privada, mediante doações dos prêmios que deverão estar descritos no decreto 
regulamentador. 
Art.22. 0 Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária 
execução desta Lei, observadas as exigências contidas na Lei 101/2000. 
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
08 de abril de 2026. 
— .— 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
WIA R RIGU SFARO 
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
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