Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 5a sessão ordinária, realizada
em 07/04/2026.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wormserra na.sp.gov.br rfoOserrana.sp.gtvv.brTelefone (16) 3987-9244
MENSAGEM N° 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal.
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei n° 14/2026, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover a Campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios,
com a finalidade de incentivar a adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação
tributária municipal e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo obter autorização desta honrada Casa
das Leis para criação do "Programa IPTU Premiado" que tem por objetivo melhorar a
arrecadação do município de Serrana mediante realização de sorteio de prêmios, no que se
refere ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU. O "Programa IPTU
Premiado", já funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que
premiará munícipes eseraum atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a
inadimplência.
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que não
estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou
administrativa e que não sejam contemplados com beneficios da imunidade, isenção ou nãoincidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que estejam em dia
com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado de abandono. Prefeito,
vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos comissionados das administrações
direta e indireta e vereadores também não podem participar.
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o Programa
"IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos municipais e para
que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a municipalidade, bem
como, a participar com maior interesse do recolhimento e utilização do mesmo.
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local.
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos.
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam autorizadas a
serem editadas pelos Estados e/ou Municípios. 0art.24 da CF/88 elenca as matérias inerentes
a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em apreço.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. Já os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, podem exercer, com relação is normas gerais, competência suplementar(art.
24, § 20), o que significa preencher ou suprir suas lacunas.
Ante o exposto e cumprindo o que determina a legislação vigente, apresentamos
aos Nobres Edis, este projeto de lei, contando com a certeza da atenção de todos, solicitando a
aprovação do mesmo.
Certos de poder contar com a acolhida sempre dispensada por esta augusta Casa
de Leis, aguarda-se a tramitação do presente projeto conforme o Processo Legislativo inerente
a matéria.
Por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, solicitamos sua
apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de março de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana — SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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MAY. serrena.sp.gov.br intoaserrana.sp,gov.br Telefone 416) 3987-9244
PROJETO DE LEI N° 14/2026.
FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SERRANA, A CAMPANHA DE INCENTIVO A
ARRECADAÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, COM 0 OBJETIVO DE ESTIMULAR A
ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE A
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE PRÊMIOS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado 2.026", com afinalidade de
incentivar a adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação, mediante a realização de
sorteios de prêmios aos contribuintes que mantiverem em dia o pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU.
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art.2°. Poderão participar da campanha os contribuintes que:
I- Estiverem adimplentes com o pagamento do IPTU ate a data limite definida em
regulamento:
II- Quitarem débitos em atraso dentro do período estabelecido pela campanha;
III- Atenderem As demais condições previstas em regulamento do Poder
Executivo.
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Parágrafo Único. Cada Inscrição adimplente corresponderá a um cupom ou número
para participação nos sorteios.
Art.30
. 0 Programa IPTU Premiado 2.026, compreenderá um sorteio
anual destinado aos contribuintes que estiverem com todos os pagamentos do 1PTU — Imposto
Predial Territorial Urbano quitados até o mês de novembro do respectivo exercício.
§1° Somente participarão dos sorteios os imóveis quenibpossuírem débitos
vencidos relativos ao IPTU, na forma do regulamento.
§2° A participação no sorteiosellautomática, mediante a regularidade do
pagamento, sem necessidade de cadastro adicional pelo contribuinte.
Art.4°. Participarão do sorteio, (mica e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja
totalmente adimplente com IPTU's, seja em cota única ou em parcelas.
§ 10. A comprovação da posse mansa e pacifica anteriormente tratada, poderá ser
realizada junto da Administração de Finanças Municipal, mediante apresentação de um dos
seguintes documentos:
a) contrato de promessa de compra e venda ou outro instrumento legal de outorga
de posse, ou;
b) comprovação da condição de herdeiro, estando o imóvel incluído no rol de
bens a partilhar, ou;
c) decisão judicial ou administrativa de outorga da posse, mesmo em caráter
precário.
§ 2'. Na hipótese de o imóvel possuir mais de um contribuinte pessoa fisica
responsável, para os efeitos desta Lei, estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer
aos prémios, aquele que possuir data de nascimento mais antiga.
§ 3°. Na hipótese de imóvel pertecente a pessoa jurídica, para efeitos desta Lei,
estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer aos prêmios, aquele indicado na Ficha de
Atualização Cadastral do Município ou que comprovar ser o administrador responsável pela
empresa junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Receita Federal do Brasil - RFB.
Art.5°. Fica excluído do sorteio:
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I- aquele que por disposição legal ou judicial estiver isento do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II- os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem em débitos junto da
municipalidade, quer seja de forma judicial ou administrativa;
III- os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem com suas informações
cadastrais desatualizadas junto ao sistemas de dados do município, tais como CPF do titular
do imóvel e/ou compromissário, numeração predial, bairro e rua ou avenida;
IV- Imóveis pertencentes ao patrimônio da Unido, do Estado ou do municipio;
V- Imóveis em identificada situação de abandono.
Art.6°. Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta lei os imóveis
pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outros
meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
I - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores,
Assessores, Vereadores, Procuradores Municipais e cargos comissionados da Administração
Direta e Indireta;
II - Demais servidores públicos do Município de Serrana que estejam
diretamente envolvidos no "Programa IPTU Premiado "ou na realização dos sorteios.
DA PREMIAÇÃO
Art.8'. Será destinado ao "Programa IPTU Premiado 2.026", um imóvel de
propriedade do Município, assim identificado e caracterizado:
Do imóvel: um terreno urbano, localizado na Quadra A, do loteamento
denominado JARDIM DOM CAMILO, situado nesta cidade e Comarca,
situado na Rua Nelson Garavazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de
concordância da Rua Antônio Moura, medindo 12,00 metros de frente e
aos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados,
perfazendo aareatotal de 360,00 metros quadrados, confrontando-se:
pela frente com Rua Nelson Garavazzo; na linha dos fundos com
propriedade de Marcilio Caressato; do lado direito com o lote n° 04 e do
lado esquerdo com o lote n° 05, registrado sob o n° 8.733, no Oficial de
Registro de Imóveis de Serrana.
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vninv.serrona.sPlov.Or infotbserrana.salov.br Telefone (16) 3987-9244
§10. 0 Chefe do Poder Executivo outorgará a escritura pública de doação do
imóvel objeto do sorteio realizado no âmbito da Campanha "IPTU Premiado", em favor do
contribuinte regularmente contemplado, nos termos da presente lei.
§ 2°. As custas cartorárias, bem como as despesas com ITCMD — Imposto de
Transmissão CausaMortis e Doação, para transferência do terreno urbano, ficará a cargo do
contribuinte sorteado, quesera calculado com base no valor venal na data da efetiva
doação."
Art.9°. Além do bem imóvel referido no "caput" do artigo anterior, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis, equipamentos,
eletrodomésticos, eletrônicos, veículos ou outros itens de interesse público, observada a
legislação vigente, para utilização como premiação nos sorteios do "Programa IPTU
Premiado 2026".
§1° As aquisições deverão observar os princípios da legalidade, economicidade
e interesse público, bem como os procedimentos previstos na legislação de licitações e
contratos administrativos.
§2° Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente à premiação dos
sorteios previstos nesta Lei.
DO SORTEIO
Art,10. Os sorteios serão realizados em datas, locais e formatos definidos em
regulamento, garantindo a ampla publicidade e transparência.
Art.11. Os participantes da campanha de que trata o artigo segundo,sell()
premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e informações da Divisão
de Administração de Receitas, mediante a realização de sorteio.
Art.12. 0 sorteio será realizado em conformidade com as disposições
estabelecidas na legislação pertinente à matéria e regulamento, através de operacionalização,
emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios,
em data a ser pré-estabelecida em Regulamento.
Art.13. 0 contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de
arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, mediante emissão de CND junto
ao município, caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo
ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições
previstas nesta Lei e no Regulamento.
Prefeitura Municipal de Serrana -SP
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.Seri constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
II: verificação de documentos;
III: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 10. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio deverá ser composta
por 07 (sete) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto,
devendo conter:
I — O Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a presidirá;
II- Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III— Um representante da Assessoria de Negócios Negócios Jurídicos e
Secretaria Geral;
IV — Um representantes do Gabinete do Prefeito;
V — Dois representantes da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;
Art.15. Os prêmiossera()entregues exclusivamente ao contribuinte sorteado,
mediante assinatura de termo de recebimento, com ampla divulgação em canais oficiais do
Município.
§ P. Em sendo identificado que o contribuinte prestou informações que não
estão condizentes aos requisitos necessários, esteseraautomaticamente desclassificado e o
prêmio retomará a incorporar o patrimônio público municipal.
§ 2°. 0 prêmio não reclamado em até 30 (trinta) dias após a realização do sorteio,
perderá o direito, sendo realizado novo sorteio.
§ 3°. Os prêmios são pessoais e intransferíveis.
Art.16. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a
prévia autorização para veiculação da imagem do vencedor nos meios de comunicação a
critério do Município de Serrana Estado deSic.Paulo.
Parágrafo Único. A recusa do mesmo em autorizar o uso da imagem para
divulgação o excluirá automaticamente da premiação.
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Art.17. 0 resultado do sorteio será divulgado:
I — no sitio oficial da Prefeitura, na interne;
II — nohallda Prefeitura;
III— nohalldaCamaraMunicipal.
Art.18. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão
impugnada.
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou
convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas
divulgação e popularização do Programa.
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na
Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como abrir créditos adicionais, visando à execução do
Programa instituído por esta Lei.
Art.21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da
iniciativa privada, mediante doações dos prêmios que deverão estar descritos no decreto
regulamentador.
Art.22. 0 Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária
execução desta Lei, observadas as exigências contidas na Lei 101/2000.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de março de 2026
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
FIM DOS ATOS PRATICADOS NESTE REPISTRO"
" VIDE CERTIDA0 NO VERSO
Tomtris 8226 03/07/2019 15:16:00 1
Nittict da Cunha F
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Escrevente Aut
REPUBLICA FEDERATIVA
, Frame-.
14179 Livro n°2 Registro gareal
crqs 00 CONSELHO NACiONAL DE JUSTIÇA. -2
IMÓVEL: Terreno destinado a AREAINSTITUCIONAL, localizada na QUADRA A do
-loteamento denominado JARDIM DOM ,CAMILO, situado nesta cidade e Comarca, situado
na Rua Nelson Gravazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de concordância da Rua Antônio
Moura, medindo 12,00 metros de frente, e aos fundos, por 30,00 metros da frente aos
fundos de ambos oslades, perfazendo aAreatotal de ,30.0030 metros quadrados,
confrontando-se: pela frente com a Rua Nelson Grava2:zo; ria linha dos fundos com
propriedade de Marcho Coressato; do lado direito com 6 loreno 04 e do lado esquerdo com
o lote n° 05.
PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE SERRANA, inscrito no CNPO sob no
44.229.813/0001-23, com sede na RuaDr. Tancredo Almeida Neves, 176, na cidade de
Serrano, SP.
REGISTRO ANTERIOR; Matricula no 102.517, datada de 14 de julho de 2005, e
Loteamento registrado -sob R.1 da matricula n° 26.324, 28/09/1981, ambas do 20
Registro de Imovels de Ribeirão Preto. (Protocolo n°, 12 09g. d 04/01/2016).
-
\ Serrano, 25 de janeiro de 2016. 010ficial,
Silva),
("'
,
A- •7 ; TRA SP* • TE DE EiAFETA Ao
(Protocolo n° 12.098 de 04/01/2016)
Pnacede-se a presente para constar que, conforme AV.2 da matricula n°1 102.517, clb
20Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, e nos termos do Oficio no 168, de 06 de j a de
20074 e
r i,
or
); d- m • • •
iexpedido pela Prefeitura local, e do Decretogo118, de 25/07/2005,
objeto da presente matricula foi DESAFETADO. passando a integ
patrimonial do Município. Serrano, 25 de Janeiro de 2016. 0 Ofi
(Leandro Jose Meireles e Silva).
Oficial de Registro de
Imóveis de Serrana
rRegistra
8.733 01
andro José Meireles e
eft,
• r•o ' . .
s •
•
'QUALQUER '
ADULTERAÇÃO, RASURA OU EMENDA, INVALIDA ESTE DOCUMENTO' ?It
It
Flopkiblios Fédorativa do Brasil 7 Estado do Silo Paulo
s,
Oficial de Registro de Imóveis de Serrana
CNS n° 14379-2 ,
PROT0C0.0 N° 846
'
CERTIFICO que o imóvel objeto desta matricula, tem sua
situação „cork.r. referência a ALIENAÇÕES E
CONST17114OBB DEONUSOU DIREITOS, INCLUSIVE
AQUELES:OBCORRENTES DE CITAÇÕES EM AÇÕES
REAIS OU , PESSOAIS REIPERSECUTORIAS
iritégralmente noticiados nesta copia, e retrata a sua
situação juridica ate o Ultimo dia útil anterior a presente
data. CERTIFICO AINDA que a presente é reprodução
autantica da ficha a que se refere, extraída nos termos do
parágrafo 10, doart19, da Lei n° 6.015/1973. 11H [1
Número do Ultimo ato praticado nesta matrfcula: 1.
Serrana, 03 de julho de 2019
Natalia
Substituta
'.quritg( 03ittiaao :Terreira, Escrevente
Selo Digital:
1437923F31A6ED0000821619W
A consulta do selo digital, •
através do endereço
https://selodigltalljsp.Jus.br possibilita a
veriflcaçao da procedencia e das
informnbes referentes aosdativedo ato
praticado pele serventia.
I t
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Atenvio: Validade da 30 dias pars efeitos exclusivamente notariais (item 15, "e",capXIV das Normas de Servrço
da Correpederla GerstdaJusiica de gflos Paulo),
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CUSTAS E EMOLUMENTOS
Oficial R$3168
11.1111111•1111111111111111111111101MINEN
Sectotarla da fazenda R$ 000
Tribunal de Ju5tIça R$ 0.00
Mead 10 R$1,58
*Rec01110e*O0itifiiinitt cla's(ei '11.331/2002.
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Rua Santiano Urímita. 194 - Jardim Bela Vista - Telefone: 06) 3987-5146
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Terrill:Is 0226 03/07/2019 15:16:00 2
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8.733
'QUALQUER ADULTERAÇÃO. RASURA OU EMENDA. INVALIDA ESTE DOCUMENTO
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Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n901, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Serrana, 01 de abril de 2026.
OFÍCIOCMS N2 69/2026
Ao
Exmo. Sr. Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal de Serrana
Com nossos atenciosos cumprimentos, os membros das Comissões
Permanentes de Legislação Justiça e Redação e Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de Serrana, em atenção ao acordado nas reuniões realizadas no dia
31/03/2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante doart.99doPL
14/2026 que aumenta despesa ao Município, solicitar o cumprimento das exigências
previstas noart. 16 da LRF, com a apresentação dos seguintes documentos:
i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
ii) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orgamentárias;
Colocamo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
São os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
E NA RODRIGUES A RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
LVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serra sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
THIAGO H RIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
WALDE NOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissãoide Finanças e Orçamento
FERNND FIM R ,/
Relator da Comiss5,6 erm. 'e t: de Orçamento
PAULu ROBENTO C(IS/S146L‘TC;FIILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
2
Lei Orçamentária Anual — Exercício de 2026
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Constituigào Federal
Art. 156, § 6° e LRF — art. 52,inciso II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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Tel.: (16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP
Serrana www.serrana.sp.gov.br - info@serrana.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Serrana SP
Estado de São Paulo.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. OBJETO
O presente demonstrativo tem por finalidade atender As exigências doart.14 da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentando a estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da
implantação do Programa "IPTU Premiado", instituído pelo Projeto de Lei n° 14/2026, que visa incentivar a
adimplência dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, mediante a realização de
sorteios de prêmios.
2. CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA
O Programa -IPTU Premiado" consiste na concessão de premiações aos contribuintes que estiverem
adimplentes com suas obrigações tributárias relativas ao IPTU, não configurando renúncia de receita, uma vez
que não envolve concessão de isenções, anistias, remissões ou quaisquer beneficios tributários que impliquem
redução do crédito tributário.
A medida possui natureza de incentivo à arrecadação, com potencial de incremento da receita municipal por
meio da redução dosindicesde inadimplência.
3. BASE DE CALCULO E PREMISSAS
Para fins de estimativa, foram considerados os seguintes dados do exercício de 2025:
• Valor lançado de IPTU: R$ 18.428.056,12
• Valor arrecadado: R$ 8.356.631,04
• indice de inadimplência: 41,99%
• Valor não arrecadado: R$ 10.071.425,08
Adotou-se, de forma prudencial, a premissa de incremento relevante na arrecadação decorrente da
implementação do programa, considerando o elevado índice de inadimplência e o potencial de recuperação de
créditos tributários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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4. ESTIMATIVA DE IMPACTO NA RECEITA
Com base nas premissas adotados, estima-se:
• Incremento potencial de arrecadação: R$ 1.000.000,00
Tal incremento decorre da recuperação parcial de créditos tributários anteriormente não adimplidos, estimulada
pelo programa de premiação.
5. ESTIMATIVA DE DESPESA
Os custos estimados para a execução do programa são:
• Aquisição de prêmios(scooterse televisores): R$ 70.000,00
• Bem imóvel (terreno — valor venal): R$ 41.150,74
Custo total estimado: R$ 111.150,74
A despesaseraclassificada como Outras Despesas Correntes, devendo estar prevista na Lei Orçamentaria
Anual.
6. RESULTADO DO IMPACTO
Com base nos valores estimados, projeta-se o seguinte resultado:
• Incremento de receita: R$ 1.000.000,00
• Custo do programa: R$ 111.150,74
Resultado liquido positivo estimado: R$ 888.849,26
7. PROJEÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
Em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta-se a projeção para os dois exercícios
subsequentes:
• Exercício de 2026:
Incremento estimado: R$ 1.000.000,00
Custo estimado: R$ 111.150,74
Resultado: R$ 888.849,26
• Exercício de 2027:
Incremento estimado: R$ 900.000,00
Custo estimado: R$ 120.000,00
Resultado: R$ 780.000,00
• Exercício de 2028:
Incremento estimado: R$ 810.000,00
VW
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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Atsuet Tel.:(16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP
Serrana www.serrana.sp.gov.br- info@serrana.sp.gov.br
Custo estimado: R$ 130.000,00
Resultado: R$ 680.000,00
8. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA
A despesa decorrente da execução do Programa deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual, em dotação
especifica, observando-se as normas da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n° 101/2000.
Destaca-se que o programa não compromete as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
uma vez que apresenta resultado liquido positivo.
9. CONCLUSÃO
Diante das estimativas apresentadas, conclui-se que a implantação do Programa "IPTU Premiado":
• Não implica renúncia de receita tributária;
• Apresenta viabilidade orçamentaria e financeira;
• Possui potencial significativo de incremento da arrecadação municipal;
• Contribui para a redução da inadimplência e melhoria da gestão fiscal.
Assim, a medida mostra-se compatível com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência na
administração pública.
Serrana/SP, 07 de Abril de 2026.
LEANDRO FERREIRA Assinado de forma digital
DO por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851 NASCIMENTO:3042226 Dados: 2026.04.07 15:16:10
0851 -0300
Leandro Ferreira do Nascimento
Diretor do Departamento da Fazenda
Prefeitura Municipal de Serrana
09,1, IFt
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(Art.16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DECLARO que o presente gasto tem parcial dotação orçamentária e que será suplementada a
despesa para suprimir eventual gastos sendo utilização a anulação de dotações no orçamento
vigente e que tem firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade
com o PPA Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Serrana (SP), 07 de Abril de 2026.
LEONARDO
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CARESSATO
Dados.2026.04.07151633
CAPITEU:30495907855
-7300
Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n214/2026.
Assunto: Fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha de incentivo à
arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o
objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação em sorteios de
prêmios.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n214/2026, que dispõe que fica instituída, no âmbito do município de serrana,
a campanha de incentivo à arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, com o objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a
participação em sorteios de prêmios, de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n218/2026, a presente proposição tem por objetivo
obter autorização desta honrada Casa das Leis para criação do "Programa IPTU
Premiado" que tem por objetivo melhorar a arrecadação do município de Serrana
mediante realização de sorteio de prêmios, no que se refere ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbano - IPTU. 0 "Programa IPTU Premiado", já
funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que premiará
munícipes e será um atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a
inadimplência.
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que
não estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou
administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou
não-incidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que
estejam em dia com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado
de abandono. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos
1
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comissionados das administrações direta e indireta e vereadores também não podem
participar.
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o
Programa "IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos
municipais e para que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a
municipalidade, bem como, a participar com maior interesse do recolhimento e
utilização do mesmo.
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local.
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne à
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos.
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam
autorizadas a serem editadas pelos Estados e/ou Municípios, 0art. 24 da CF/88 elenca
as matérias inerentes a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em
apreço.
As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. 16 os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, podem exercer, com relação às normas gerais, competência
suplementar(art.24, § 2o), o que significa preencher ou suprir suas lacunas.
II— CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto 6 legalidade e 6
constitucionalidade, uma vez o Município possui competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e arrecadação de tributos(art.30, I eIIIda CF eart. 11, I e
art. 16, ll da LOM).
Ademais, conforme o demonstrativo financeiro, a medida não configura
renúncia de receita (isenção ou anistia), mas sim incentivo à arrecadação, assim como o
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projeto atende aos requisitos da LRF, demonstrando viabilidade orçamentária e
financeira, sem comprometer as metas fiscais da LDO.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
111 — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 07 de abril de 2026.
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n214/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 07 de abril de 2026.
E , ire 6?-7 t‘71tie.7
d/RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MA
Relatora da ComissãoPermanent de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO H RIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Perma ente de Legislação, Justiça e Redação
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n214/2026.
Assunto: Fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha de incentivo â
arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o
objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação em sorteios de
prêmios.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2
14/2026, que dispõe que fica instituída, no âmbito do município de serrana, a campanha
de incentivo A arrecadação do IPTU — imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, com o objetivo de estimular a arrecadação do tributo mediante a participação
em sorteios de prêmios, de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n218/2026, a presente proposição tem por objetivo
obter autorização desta honrada Casa das Leis para criação do "Programa IPTU
Premiado" que tem por objetivo melhorar a arrecadação do município de Serrana
mediante realização de sorteio de prêmios, no que se refere ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbano - IPTU. 0 "Programa IPTU Premiado", já
funciona em diversos municípios brasileiros, e trata-se de um incentivo que premiará
munícipes e será um atrativo para aumentar a arrecadação municipal, diminuindo a
inadimplência.
Pelo texto do projeto, só será elegível ao sorteio os contribuintes em dia com
suas obrigações junto a municipalidade, sem débitos no exercício, ou em pretéritos, que
não estejam com exigibilidade de IPTU suspensa em decorrência de ação judicial ou
administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou
não-incidência. 0 texto veta, ainda, a participação no sorteio de contribuintes que
estejam em dia com o imposto, mas cujos imóveis em área urbana estejam em estado
de abandono. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, e demais cargos
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comissionados das administrações direta e indireta e vereadores também não podem
participar.
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto, pois, o
Programa "IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus impostos
municipais e para que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo para a
municipalidade, bem como, a participar com maior interesse do recolhimento e
utilização do mesmo.
A ação ora promovida, visa estabelecer a política de relacionamento valorativa
com o contribuinte que cuida deguitarseus débitos para com a comunidade local.
Aqui os pressupostos legais do Processo Legislativo, no que concerne â
iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos.
Sobre a existência de norma superior, de origem Estadual ou Federal, que trate
do tema, impende expor que nossa Constituição Federal prevê, além das competências
privativas, um condomínio de normas, sendo que as normas especificas ficam
autorizadas a serem editadas pelos Estados e/ou Municípios, 0art. 24 da CF/88 elenca
as matérias inerentes a essa competência concorrente, bem o caso da matéria em
apreço.
As normas gerais não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que tragam um
plano, sem descer a pormenores são de competência Federal. Já os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, podem exercer, com relação às normas gerais, competência
suplementar(art.24, § 20), o que significa preencher ou suprir suas lacunas.
II— CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura
em análise respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Combase no demonstrativo
apresentado, verifica-se que o programa "IPTU Premiado" não se caracteriza como
renúncia de receita nos termos doart. 14 daLCng 101/2000, uma vez que a medida não
concede isenções, anistias ou remissões, mas atua como um mecanismo estratégico de
incentivo para o recebimento de tributos já devidos, visando o fortalecimento do erário
municipal.
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No que tange aos valores envolvidos, o estudo projeta um custo total de
execução de R$ 111.150,74, montante que engloba a aquisição de prêmios e a
disponibilização de bens para o sorteio principal. Em contrapartida, estima-se um
incremento na arrecadação do IPTU na ordem de R$ 1.000.000,00, fundamentado no
potencial de redução do índice de inadimplência. Dessa forma, a operação resulta em
um impacto financeiro liquido positivo de R$ 888.849,26, o que demonstra que a
campanha é autofinanciável e gera superávit real para as contas públicas no exercício
de 2026.
Por fim, a viabilidade orçamentária é ratificada pela declaração do ordenador
de despesa, que assegura a existência de dotação orçamentária parcial e o compromisso
de realizar as suplementações necessárias por meio da anulação de dotações vigentes,
garantindo que não haverá desequilíbrio nas metas fiscais estabelecidas na [DO e na
LOA. Diante da comprovação de que o projeto promove a eficiência fiscal e garante um
retorno financeiro significativamente superior ao investimento realizado, esta Comissão
conclui pela plena conformidade financeira e orçamentária da proposição.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 07 de abril de 2026.
FERNA DESFIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
FERNA S FIMPER
Relator da Comissão rmanente de Fi ngas e Orçamento
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária ng
14/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em
Plenário.
Serrana, 07 de abril de 2026.
WALDENOR DE ASSIS SILVA
A
PAULO' R(:43 ASSIOLATOFILM
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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AUTÓGRAFO N2 39/2026
PROJETO DE LEI N2 14/2026 - EXECUTIVO MUNICIPAL
FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, A CAMPANHA DE INCENTIVO A
ARRECADAÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, COM 0 OBJETIVO DE ESTIMULAR A ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE A
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE PRÊMIOS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o incisoIII, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2026, aprovou o Projeto de Lei
ng 14/2026, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano — IPTU, através do Programa "IPTU Premiado 2026", com a finalidade de incentivar a
adimplência dos contribuintes e aumentar a arrecadação, mediante a realização de sorteios
de prêmios aos contribuintes que mantiverem em dia o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU.
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 22. Poderão participar da campanha os contribuintes que:
I- Estiverem adimplentes com o pagamento do IPTU até a data limite definida em
regulamento;
II- Quitarem débitos em atraso dentro do período estabelecido pela campanha;
III- Atenderem as demais condições previstas em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Cada Inscrição adimplente correspondera a um cupom ou número
para participação nos sorteios.
Art. 3. 0 Programa IPTU Premiado 2026, compreenderá um sorteio anual destinado
aos contribuintes que estiverem com todos os pagamentos do IPTU — Imposto Predial
Territorial Urbano quitados até o mês de novembro do respectivo exercício.
§12Somente participarão dos sorteios os imóveis que não possuírem débitos
vencidos relativos ao IPTU, na forma do regulamento.
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§22A participação no sorteioseraautomática, mediante a regularidade do
pagamento, sem necessidade de cadastro adicional pelo contribuinte.
Art. 4°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer titulo, estes mediante apresentação de documentos que
comprovem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel, e que na data da premiação esteja
totalmente adimplente com IPTUs, seja em cota única ou em parcelas.
§ 12. A comprovação da posse mansa e pacifica anteriormente tratada, poderá ser
realizada junto da Administração de Finanças Municipal, mediante apresentação de um dos
seguintes documentos:
a) contrato de promessa de compra e venda ou outro instrumento legal de outorga
de posse, ou;
b) comprovação da condição de herdeiro, estando o imóvel incluído no rol de bens a
partilhar, ou;
c) decisão judicial ou administrativa de outorga da posse, mesmo em caráter
precário.
§ 22. Na hipótese de o imóvel possuir mais de um contribuinte pessoa física
responsável, para os efeitos desta Lei, estará habilitado a participar do sorteio, e a concorrer
aos prêmios, aquele que possuir data de nascimento mais antiga.
§ 32. Na hipótese de imóvel pertencente a pessoa jurídica, para efeitos desta Lei,
estará habilitada a participar do sorteio, e a concorrer aos prêmios, aquele indicado na Ficha
de Atualização Cadastral do Município ou que comprovar ser o administrador responsável pela
empresa junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Receita Federal do Brasil - RFB.
Art.5'. Fica excluído do sorteio:
aquele que por disposição legal ou judicial estiver isento do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem em débitos junto da
municipalidade, quer seja de forma judicial ou administrativa;
os proprietários ou possuidores de imóveis que estivem com suas
informações cadastrais desatualizadas junto aos sistemas de dados do
município, tais como CPF do titular do imóvel e/ou compromissario,
numeração predial, bairro e rua ou avenida;
IV- Imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado ou do município
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V- Imóveis em identificada situação de abandono.
Art. 6°. Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta lei os imóveis
pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por quaisquer outros
meios cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores,
Vereadores, Procuradores Municipais e cargos comissionados da Administração Direta e
Indireta;
II - Demais servidores públicos do Município de Serrana que estejam diretamente
envolvidos no "Programa IPTU Premiado " ou na realização dos sorteios.
DA PREMIKAO
Art.82. Será destinado ao "Programa IPTU Premiado 2.026", um imóvel de
propriedade do Município, assim identificado e caracterizado:
I- Do imóvel: um terreno urbano, localizado na Quadra A, do loteamento denominado
JARDIM DOM CAMILO, situado nesta cidade e Comarca, situado na Rua Nelson
Garavazzo, a 28,00 metros do inicio da curva de concordância da Rua Antônio Moura,
medindo 12,00 metros de frente e aos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos
de ambos os lados, perfazendo a área total de 360,00 metros quadrados,
confrontando-se: pela frente com Rua Nelson Garavazzo; na linha dos fundos com
propriedade de Marcilio Caressato; do lado direito com o lote n204 e do lado
esquerdo com o lote n205, registrado sob o n28.733, no Oficial de Registro de
Imóveis de Serrana.
§12. 0 Chefe do Poder Executivo outorgará a escritura pública de doação do imóvel
objeto do sorteio realizado no âmbito da Campanha "IPTU Premiado", em favor do
contribuinte regularmente contemplado, nos termos da presente lei.
§ 22. As custas cartorárias, bem como as despesas com ITCMD — Imposto de
Transmissão CausaMortise Doação, para transferência do terreno urbano, ficará a cargo do
contribuinte sorteado, que será calculado com base no valor venal na data da efetiva doação.
Art.92. Além do bem imóvel referido no "caput" do artigo anterior, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis, equipamentos, eletrodomésticos,
eletrônicos, veículos ou outros itens de interesse público, observada a legislação vigente, para
utilização como premiação nos sorteios do "Programa IPTU Premiado 2026".
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Serraria/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - wy‘ NN.serrana.v,[mbr
§1° As aquisições deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e
interesse público, bem como os procedimentos previstos na legislação de licitações e
contratos administrativos.
§2° Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente à premiação dos sorteios
previstos nesta Lei.
DO SORTEIO
Art.10. Os sorteios serão realizados em datas, locais e formatos definidos em
regulamento, garantindo a ampla publicidade e transparência.
Art.11. Os participantes da campanha de que trata o artigo segundo, serão
premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(eis) constante no Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e informações da Divisão de
Administração de Receitas, mediante a realização de sorteio.
Art.12. 0 sorteio será realizado em conformidade com as disposições estabelecidas
na legislação pertinente à matéria e regulamento, através de operacionalização, emissão das
autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a
ser pré-estabelecida em Regulamento.
Art.13. 0 contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação
devidamente quitados na data do vencimento, mediante emissão de CND junto ao município,
caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado
novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta
Lei e no Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
II: verificação de documentos;
Ill: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 1°. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio deverá ser composta por 07
(sete) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, devendo
conter:
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(16) 3909-0601 - .yovv‘k.serrana.sp.l.pg,b1:
I — O Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a presidirá;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Ill — Um representante da Assessoria de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral;
IV — Um representante do Gabinete do Prefeito;
V — Dois representantes da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;
Art.15. Os prêmios serão entregues exclusivamente ao contribuinte sorteado,
mediante assinatura de termo de recebimento, com ampla divulgação em canais oficiais do
Município.
§ 12. Em sendo identificado que o contribuinte prestou informações que não estão
condizentes aos requisitos necessários, este será automaticamente desclassificado e o prêmio
retornará a incorporar o patrimônio público municipal.
§ 22. 0 prêmio não reclamado em até 30 (trinta) dias após a realização do sorteio,
perderá o direito, sendo realizado novo sorteio.
§ 32. Os prêmios são pessoais e intransferíveis.
Art.16. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia
autorização para veiculação da imagem do vencedor nos meios de comunicação a critério do
Município de Serrana Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. A recusa do mesmo em autorizar o uso da imagem para divulgação
o excluirá automaticamente da premiação.
Art.17. 0 resultado do sorteio será divulgado:
I — no sitio oficial da Prefeitura, na internet;
II — nohallda Prefeitura;
Ill — nohallda Câmara Municipal.
Art.18. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão
impugnada.
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Câmara Municipal de Serrana
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SaranaiSP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - V‘i . serrima.sp.1Qi2,.br
Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria
com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e
popularização do Programa.
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária
Anual — LOA, bem como abrir créditos adicionais, visando à execução do Programa instituído
por esta Lei.
Art.21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da
iniciativa privada, mediante doações dos prêmios que deverão estar descritos no decreto
regulamentador.
Art.22. 0 Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária
execução desta Lei, observadas as exigências contidas na Lei 101/2000.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
08 de abril de 2026.
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Presidente da Câmara Municipal de Serrana
WIA R RIGU SFARO
1@ Secretária da Câmara Municipal de Serrana
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