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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Dispõe sobre a estrutura administrativa e o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de
Serrana, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia ___ de ________ de 2026,
aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 02/2026, de autoria da Mesa Diretora, e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A atuação administrativa do Poder Legislativo do Município de Serrana, Estado de São
Paulo, tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseada nos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos:
I – Dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer suas tarefas
constitucionais;
II – Dotar o Poder Legislativo de infraestrutura capaz de proporcionar os meios adequados,
seguros e legais para a execução de suas atividades;
III – Oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício
pleno de suas atividades parlamentares;
IV - Garantir aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo a autonomia e o pleno
exercício de suas prerrogativas, possibilitando-se uma atuação voltada ao interesse público, à
observância dos princípios constitucionais e dos preceitos normativos vigentes.
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Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal de Serrana
passa a ter a estrutura organizacional delineada nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Agente Político: é aquele investido em mandato eletivo de Vereador, detentor de
atribuições governamentais, legislativas e fiscalizadoras, cujas prerrogativas e
responsabilidades são estabelecidas diretamente pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, não se sujeitando às normas de natureza profissional e hierárquica
aplicáveis aos servidores públicos, sendo remunerado exclusivamente por subsídio;
II – Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Serrana que devem ser cometidas ao servidor
devidamente empossado;
III – Cargo Público de Provimento Efetivo: é o cargo integrante provido em caráter
permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV – Cargo Público de Provimento em Comissão: é o cargo de nomeação e exoneração por
livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, dentre pessoas que cumpram determinados
requisitos específicos de cada cargo, providos em caráter provisório, destinados às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
V – Função Temporária: é o encargo público de natureza transitória, instituído para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com prazo de vigência
determinado e remuneração específica, sem gerar vínculo estatutário permanente ou
vitaliciedade;
VI – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, previstas em Lei,
exercidas unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nomeados e exonerados por
livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, e que se destinam às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII – Atividade Gratificada: é a vantagem pecuniária concedida unicamente aos servidores
ocupantes de cargo efetivo, em razão do desempenho de encargos específicos, participação
em órgãos de deliberação coletiva ou execução de trabalho técnico relevante que desborde
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das atribuições rotineiras do cargo de origem, cessando o pagamento com o término da
atividade ou a desobrigação do encargo;
VIII – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão, na forma da Lei;
IX – Grau: indicativo, representado por números romanos, de cada posição horizontal na
Carreira em que o servidor poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho;
X – Nível: indicativo, representado por letras, de posição vertical na Carreira em que o
servidor poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho e capacitação;
XI – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada
através de progressão e promoção nos níveis e graus superiores, no cargo;
XII – Quadro: é o conjunto de cargos e carreiras isolados ou não;
XIII – Progressão: passagem do servidor público, titular de cargo de provimento efetivo, ao
grau subsequente na carreira a que pertence, por critérios de desempenho;
XIV – Promoção: passagem do servidor público, titular de cargo de provimento efetivo, ao
nível subsequente na carreira a que pertence, por critérios de desempenho e capacitação;
XV – Remuneração: conjunto final de vencimento e vantagens, quer incorporadas
definitivamente, quer provisoriamente;
XVI – Vencimento: remuneração básica inicial, fixada em lei, dos cargos públicos, sem
qualquer acessório ou acréscimo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Serrana compõe-se das seguintes
unidades administrativas:
I – Plenário;
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II – Gabinete da Presidência, composto por:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Institucional.
III – Gabinetes Parlamentares, compostos por:
a) Assessores Parlamentares.
IV – Diretoria Geral, dirigida pelo Diretor Geral, composta por:
a) Agente de Manutenção e Limpeza;
b) Agente de Operações;
c) Especialista Contábil;
d) Motorista;
e) Técnico Administrativo;
f) Técnico Contábil;
g) Técnico Legislativo;
V – Controladoria Interna;
VI – Procuradoria Jurídica;
VII – Arquivo Público;
VIII – Escola do Legislativo;
IX – Ouvidoria.
Art. 4º O organograma da Câmara Municipal de Serrana, bem como os requisitos de
investidura, a remuneração, a carga horária e as atribuições dos cargos públicos efetivos e em
comissão desta Edilidade estão previstos na forma dos Anexos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário é órgão deliberativo, soberano e de instância final em matéria legislativa e
administrativa da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
em local, forma e número legal para deliberar.
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Parágrafo único. Ao Plenário competem as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município
e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento direto e imediato ao
Presidente da Câmara, incumbido de auxiliá-lo no desempenho de suas funções
constitucionais, regimentais, políticas e administrativas.
Art. 7º Compete ao Gabinete da Presidência:
I- Promover e gerir o relacionamento político entre a Câmara Municipal e os demais Poderes
Institucionais, dentre eles, o Poder Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e
outras esferas de governo, visando o diálogo e a harmonia entre os Poderes;
II- Realizar o monitoramento estratégico de políticas públicas e da execução orçamentária
municipal, fornecendo à Presidência diretrizes sobre o impacto social das ações
governamentais e o cumprimento de Emendas Impositivas;
III-Atuar preventivamente e reativamente na mediação de conflitos institucionais e sociais,
desenhando estratégias de negociação com sindicatos, associações e grupos sociais;
IV-Subsidiar tecnicamente a Presidência na análise das peças de planejamento (PPA, LDO,
LOA), assegurando que as prioridades do Poder Legislativo sejam contempladas;
V- Organizar, filtrar e gerenciar a agenda oficial, as audiências e o fluxo de documentos
dirigidos ao Presidente, decidindo sobre prioridades de atendimento;
VI-Servir como elo oficial entre a Presidência e os Gabinetes dos Vereadores, facilitando o
diálogo político e o encaminhamento de demandas internas da Casa;
VII- Supervisionar as atividades de suporte ao Presidente, orientando os setores da Câmara
na execução de ordens e providências emanadas da Mesa Diretora;
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VIII- Organizar a representação do Presidente em solenidades e eventos, bem como
recepcionar autoridades e cidadãos, garantindo o cumprimento das normas de protocolo e
etiqueta legislativa;
IX-Exercer outras atividades correlatas, relacionadas à representação institucional quando
determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Serrana.
Art. 8º O Gabinete da Presidência será composto dos seguintes cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, indicados pelo Presidente da Câmara, cujas
atribuições estão definidas no Anexo desta Lei Complementar:
I – 1 (um) Chefe de Gabinete;
II – 1 (um) Assessor Institucional.
CAPÍTULO IV
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 9º O Gabinete Parlamentar é a unidade administrativa de assessoramento político e
legislativo, vinculada diretamente a cada Vereador, destinada a prestar suporte no
desempenho do mandato eletivo.
Art. 10 Compete aos Gabinetes Parlamentares:
I- O planejamento, coordenação e orientação das atividades legislativas, em apoio ao
Vereador, tanto relacionadas à sua função individual, quanto à atuação das comissões
parlamentares;
II- Executar atividades relacionadas à definição de metas, estratégias e diretrizes políticas a
serem adotadas no âmbito do gabinete, coordenando os serviços determinados pelo
Vereador;
III- Assessorar técnica e institucionalmente o trabalho parlamentar, o processo de produção
de proposições, requerimentos e outros documentos necessários para o bom exercício da
atividade legislativa;
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IV- Estabelecer uma logística para ações político-partidária na implementação dos objetivos,
mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas em cumprimento às
diretrizes estabelecidas pelo parlamentar;
V- Assessorar a produção legislativa, bem como estudos e produção intelectual dos
Vereadores no exercício de suas funções;
VI- Prestar assessoria e assistência técnica e política nas matérias relacionadas à atividade
parlamentar;
VII- Administrar a agenda do Vereador, atuando no preparo do expediente político e
coordenando a sua pauta de audiências e compromissos políticos;
VIII- Representar os Vereadores nos eventos e ocasiões para o qual for designado;
IX- Acompanhar a tramitação de proposições de interesse dos Vereadores, informando-os a
situação de cada uma, mediante análise de seu andamento e esclarecimentos sobre seu
trâmite;
X- Providenciar e informar o expediente e as audiências aos Vereadores;
XI- Auxiliar os Vereadores no debate sobre os grandes temas do Município de Serrana, que
forem levados para conhecimento e deliberação da Câmara Municipal;
XII- Prestar orientação regimental aos Vereadores;
XIII- Subsidiar técnica e politicamente todas as fases do processo legislativo e da atividade
parlamentar;
XIV-Realizar outras tarefas correlatas solicitadas pelo Vereador no exercício de seu mandato,
guardando sigilo acerca das políticas adotadas no gabinete e mantendo fidelidade à posição
político-partidária por ele adotada.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo cuidam do suporte político necessário
e primordial para o bom atendimento das metas definidas para a atuação de cada um dos
Vereadores eleitos democraticamente, de modo que possam, mediante assessoria individual,
promover a implementação e o cumprimento da plataforma política e proposta eleitoral
aprovada pela população, podendo se valer também do apoio técnico e burocrático dos
outros órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Serrana.
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Art. 11 Cada Gabinete Parlamentar será composto por 1 (um) Assessor Parlamentar, cargo de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, indicado pelo Vereador
responsável pelo Gabinete, cujas atribuições estão definidas no Anexo desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA GERAL
Art. 12 A Diretoria Geral é o órgão superior de execução administrativa, financeira e legislativa
da Câmara Municipal, subordinada diretamente à Presidência, responsável por planejar,
coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades burocráticas e operacionais da Casa
Legislativa.
Art. 13 Compete à Diretoria Geral:
I – Coordenar a execução das diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora, transformando
decisões políticas em atos administrativos;
II – Supervisionar a gestão de recursos humanos, folha de pagamento, compras, licitações,
contratos, patrimônio e execução orçamentária;
III – Gerenciar o processo legislativo, garantindo o suporte técnico às Sessões Plenárias e
Comissões Permanentes;
IV – Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14 A Diretoria Geral será composta dos seguintes cargos, cujas atribuições estão definidas
no Anexo desta Lei Complementar:
I- 1 (um) Agente de Manutenção e Limpeza;
II- 1 (um) Agente de Operações;
III- 1 (um) Diretor Geral;
IV- 1 (um) Especialista Contábil;
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V- 1 (um) Motorista;
VI- 1 (um) Técnico Administrativo;
VII- 1 (um) Técnico Contábil;
VIII- 1 (um) Técnico Legislativo.
Art. 15 Ficam instituídas, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Serrana,
vinculadas diretamente à Diretoria Geral, as seguintes atividades gratificadas, privativas de
servidores públicos efetivos do quadro permanente, cujas atribuições estão definidas no
Anexo desta Lei Complementar:
I – 1 (um) Agente de Contratação;
II - 2 (dois) membros da Equipe de Apoio;
III - 1 (um) Fiscal de Contratos;
IV - 1 (um) Gestor de Contratos;
V – 1 (um) Encarregado de Dados Pessoais;
VI – 1 (um) Responsável pelo Almoxarifado;
VII – 1 (um) Responsável pelo Patrimônio;
VIII – 1 (um) Responsável pela Tesouraria.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 16 A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela orientação e pelo assessoramento
jurídico de todos os órgãos, membros, e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal
em assuntos relacionados às suas atribuições institucionais e funcionais.
Art. 17 A Procuradoria Jurídica será composta e dirigida por 1 (um) Procurador Jurídico, cujas
atribuições estão definidas no Anexo desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO VII
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 18 A Controladoria Interna é órgão responsável pela organização e fiscalização de todos
os atos e procedimentos adotados pela Câmara Municipal para o desenvolvimento de suas
funções com observância dos princípios constitucionais e legais aplicados à Administração
Pública.
Art. 19 Compete à Controladoria Interna acompanhar e avaliar preventiva e repressivamente
a ação governamental e a gestão fiscal da Câmara Municipal, por meio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à economicidade e
à eficiência.
§1º A Controladoria Interna não tem atribuições correcionais e constitui um órgão de
acompanhamento, avaliação e fiscalização da atuação do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, gozando de total autonomia no desempenho de sua competência.
§2º O Sistema de Controle Interno será regulamentado por Resolução específica.
Art. 20 A Controladoria Interna é composta e dirigida por 1 (um) Controlador Interno, cujas
atribuições estão definidas no Anexo desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Art. 21 A Ouvidoria Legislativa Municipal é o órgão de interlocução entre a Câmara e a
sociedade, constituindo-se em um canal aberto para a disponibilização de informações e para
o recebimento de solicitações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros
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encaminhamentos da sociedade que guardem relação com as atribuições e competências da
Câmara Municipal.
Art. 22 A Ouvidoria Legislativa será composta e dirigida por 1 (um) Ouvidor Legislativo, que
será nomeado entre os servidores efetivos, para exercer atividade gratificada descrita no
Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento, os procedimentos e os fluxos de
atendimento da Ouvidoria Legislativa serão regulamentados por Ato Próprio, de iniciativa da
Mesa Diretora.
CAPÍTULO IX
DA ESCOLA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 23 A Escola do Poder Legislativo é o órgão responsável pela formação, capacitação,
aperfeiçoamento e instrução dos agentes públicos legislativos e da população em geral,
quanto aos aspectos técnico, filosófico, social e político do processo legislativo; das funções
do Poder Legislativo Municipal; da legislação vigente; de cidadania; de participação
democrática e de interesse social, por meio do oferecimento de cursos, palestras, seminários
e atividades afins, além de promover a interação entre a população e a Câmara Municipal.
§1º Os cursos, palestras, seminários e atividades afins oferecidos pela Escola poderão ser
promovidos por meio de convênio firmado com profissionais ou instituições de ensino
especializados na matéria de estudo.
§2º A formação política oferecida pela Escola busca estimular e subsidiar o raciocínio político
crítico-analítico dos agentes públicos legislativos e da população em geral, sendo vedada a
utilização do órgão para propaganda político-partidária, marketing pessoal ou qualquer outro
uso desvinculado dos propósitos institucionais.
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§3º A Escola do Poder Legislativo promoverá cursos de formação e capacitação multitemáticos
para a população em geral, permitindo o debate, a reflexão, os estudos e a busca de soluções
práticas que contribuam com a melhoria da qualidade de vida nos âmbitos social, político,
ambiental, entre outros, estimulando, inclusive, como resultado dessas atividades, a iniciativa
popular para projetos de lei.
§4º Incumbe, ainda, à Escola do Poder Legislativo a promoção da prática pedagógica voltada
à formação, à capacitação e à qualificação dos membros e servidores municipais do Poder
Legislativo Municipal, servindo como instrumento que agregue maior eficiência e qualidade
na prestação dos serviços pela Câmara Municipal.
Art. 24 A Escola do Poder Legislativo será composta por 1 (um) Responsável, que será
nomeado entre os servidores públicos, para exercer atividade gratificada descrita no Anexo
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Escola do Poder Legislativo poderá ser regulamentada por Ato Próprio, de
iniciativa da Mesa Diretora.
CAPÍTULO X
DO ARQUIVO PÚBLICO
Art. 25. Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de Serrana, com o objetivo de
assegurar a gestão, preservação e acesso aos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Legislativo, em qualquer suporte, em conformidade com a Lei Federal nº 8.159/1991 e as
diretrizes do Arquivo Público do Estado de São Paulo.
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Parágrafo único. É dever da administração legislativa proteger os documentos de valor
histórico, probatório e informativo, garantindo o acesso às informações neles contidas,
observadas as restrições legais de sigilo.
Art. 26. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), responsável
pela análise e seleção dos documentos para fins de guarda permanente ou eliminação.
Parágrafo único. A eliminação de documentos públicos somente poderá ocorrer mediante
autorização da CPAD e publicação de edital de ciência, sendo vedado o descarte de
documentos de valor histórico.
Art. 27 Caberá à Mesa Diretora, por meio de Ato próprio, regulamentar os procedimentos
operacionais do Sistema de Arquivo Público da Câmara Municipal.
Art. 28 O Sistema de Arquivo Público da Câmara Municipal será composto por 1 (um)
Coordenador do Arquivo Público e pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD), constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros das áreas jurídica, administrativa e
contábil, preferencialmente, se possível, servidores efetivos da Câmara Municipal.
§1º O Coordenador do Arquivo Público exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
§2º O Coordenador do Arquivo Público e os membros da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos (CPAD) serão nomeados entre os servidores públicos, para exercer as
atividades gratificadas descritas no Anexo desta Lei Complementar.
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TÍTULO III
DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 As relações jurídico-administrativas dos servidores públicos com a Câmara Municipal
de Serrana serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrana,
previsto na Lei Complementar nº 300, de 30 de março de 2012, e as alterações legais
posteriores.
Parágrafo único. Todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Serrana, estabelecidos em benefício dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, serão extensíveis aos servidores públicos da Câmara
Municipal.
Art. 30 Aos servidores públicos da Câmara Municipal de Serrana é assegurada a revisão geral
anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no dia primeiro de abril de cada
ano, durante o período correspondente a primeiro de abril do ano anterior a primeiro de abril
do ano em que se der a correção, mediante lei específica.
Art. 31 São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Quadro Geral de Cargos;
II – Anexo II - Tabelas de Referências Remuneratórias;
III – Anexo III – Atribuições;
IV – Anexo IV – Atividades Gratificadas;
V – Anexo V – Escala de Plano de Pagamento;
VI – Anexo VI – Desenho Institucional Anterior;
VII – Anexo VII – Ficha de Avaliação de Desempenho;
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VIII – Anexo VIII – Organograma da Estrutura Organizacional.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 32 A Câmara Municipal de Serrana poderá realizar contratação temporária de servidores
para suprir necessidades excepcionais decorrentes de afastamentos, licenças ou qualquer
outra situação excepcional que exija medidas urgentes, visando ao regular funcionamento do
serviço público e ao atendimento do interesse público.
§1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo deverá restringir-se ao período
em que perdurar a situação excepcional que a originou, podendo ser prorrogada caso a
circunstância excepcional se estenda, mediante justificativa prévia e expressa.
§2º As contratações temporárias deverão observar os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições legais
aplicáveis, especialmente quanto à seleção pública simplificada, quando couber, e aos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§3º Ato da Mesa Diretora regulamentará os requisitos, procedimentos e prazos para
realização dessas contratações temporárias, inclusive estabelecendo critérios objetivos de
seleção, forma de convocação e procedimentos de dispensa, assegurada a publicidade dos
atos e a observância do interesse público.
Art. 33 O servidor contratado por tempo determinado submete-se ao Regime Jurídico
Administrativo Especial, fazendo jus às seguintes parcelas remuneratórias e direitos sociais:
I - Vencimento fixado em valor equivalente ao padrão inicial do cargo correspondente no
quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal;
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II - Auxílio-alimentação concedido mensalmente em pecúnia, em igualdade de condições e
valores aos servidores efetivos, possuindo natureza indenizatória e não se incorporando ao
vencimento;
III - Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano civil ou no ato da
rescisão contratual, calculado com base na remuneração integral do mês de competência;
IV - Férias gozadas ou indenizadas após 12 (doze) meses de efetivo exercício, acrescidas do
terço constitucional, calculadas proporcionalmente nos casos de encerramento do contrato
antes do período aquisitivo completo.
Parágrafo único. É vedada a concessão de licenças para tratar de interesses particulares,
progressões funcionais, gratificações por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem não
prevista expressamente neste artigo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Serrana
observará os moldes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 35 Fica autorizada a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas
desempenhadas por servidores da Câmara Municipal de Serrana, fora das dependências do
Poder Legislativo, nos termos deste artigo.
§1º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de teletrabalho:
I - A execução de trabalhos por servidores na modalidade teletrabalho, assim entendida como
aquela que pode ser desempenhada à distância, poderá ser exercida mediante solicitação
voluntária do servidor que tenha interesse e possua perfil adequado para realização de
teletrabalho, com concordância e justificativas prévias do Presidente da Câmara;
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II - Entende-se por servidor que detenha perfil adequado para realização de teletrabalho,
aquele que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia,
comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e
objetivos traçados e visão integrada dos serviços prestados na sua unidade de lotação,
notadamente reconhecidos por sua chefia ou Presidência da Mesa Diretora;
III - A realização de teletrabalho ficará restrita a tarefas que possibilitem mensuração objetiva
do desempenho do servidor;
IV - As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas com
eficiência, sem prejuízo dos serviços prestados pela Câmara Municipal aos cidadãos;
V - O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas
informatizados determinados pela Câmara Municipal, durante o horário de expediente,
devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para
teletrabalho;
VI - O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho
e meios apropriados para a realização de suas atividades;
VII – A Câmara Municipal de Serrana não reembolsará qualquer despesa relacionada à
telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras,
incorridas durante a realização de teletrabalho.
§ 2º A participação de servidores na modalidade teletrabalho dependerá de prévia
autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser prestadas informações sobre os
trabalhos realizados à Presidência, sempre que requisitados.
§ 3º A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a
qualquer tempo, em função da conveniência da Administração, por inadequação do servidor,
desempenho inferior ao estabelecido ou necessidade presencial aos serviços.
§ 4º Não está autorizada a realização de trabalho extraordinário, para qualquer fim e por
qualquer motivo, nos dias fixados para a realização de tarefas via teletrabalho.
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§ 5º O dia de atividade de teletrabalho corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho
e será considerado para todos os fins de direito.
Art. 36 É vedada a participação para realização de teletrabalho:
I – Dos servidores que estejam em exercício de função de direção, chefia e liderança, ainda
que em substituição, responsáveis pela coordenação e orientação de atividades
desempenhadas por subordinados;
II – Dos servidores que desempenham assessoramento político direto ou atividades em que
seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara
Municipal;
III – Dos servidores que executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a
sua realização e aferição via teletrabalho.
Art. 37 O servidor será desligado do teletrabalho, por ato do Presidente da Câmara Municipal,
nas seguintes hipóteses:
I - Pela não realização das tarefas fixadas pela Administração;
II - No interesse da Administração;
III - Por necessidade da prestação de serviços presenciais;
IV - A qualquer tempo, em prol do serviço público;
V - A pedido do servidor.
Art. 38. Fica autorizado o regime de compensação de jornada de trabalho, sob a modalidade
de banco de horas, para os servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
§ 1º A compensação das horas dependerá da conveniência da Administração, devendo ser
agendada previamente para não prejudicar o funcionamento das unidades administrativas e
das sessões legislativas.
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§ 2º Em caso de exoneração, demissão ou encerramento de contrato temporário, o servidor
que possuir saldo de horas positivo fará jus à indenização das horas não compensadas,
calculadas com base no vencimento vigente à época do desligamento.
§ 3º É vedada a conversão do saldo do banco de horas em pecúnia, salvo na hipótese prevista
no §2º deste artigo ou em situações excepcionais de interesse público devidamente
fundamentadas pela Presidência, respeitada a disponibilidade orçamentária.
§4º Os critérios para concessão da compensação de jornada serão disciplinados por Ato
Próprio da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39 Os servidores públicos serão remunerados de acordo com Tabelas de Remuneração
constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Além das vantagens pecuniárias dispostas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serrana, previsto na Lei Complementar nº 300, de 30 de março de
2012, e na legislação municipal esparsa, os servidores públicos da Câmara Municipal de
Serrana poderão receber:
I – Atividade Gratificada;
II – Adicional de Qualificação;
III – Auxílio-Saúde.
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Art. 40 No âmbito da Câmara Municipal de Serrana, é permitida a conversão de até 2/3 (dois
terços) do período de férias do servidor em abono pecuniário, desde que observadas as
seguintes condições:
I - A conversão dependerá de requerimento do interessado e autorização da Presidência da
Câmara, mediante justificativa de necessidade do serviço;
II - A conversão estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira;
III - No cálculo do valor a ser pago a título de abono pecuniário será considerado o adicional
de férias previsto na legislação vigente;
IV - O servidor poderá optar por converter até 20 (vinte) dias do período de 30 (trinta) dias de
férias, devendo usufruir, no mínimo, 10 (dez) dias de descanso.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com base nos princípios
da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Seção II
Da Atividade Gratificada
Art. 41 Fica instituída a Atividade Gratificada, vantagem pecuniária concedida exclusivamente
aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de caráter remuneratório, em razão
do desempenho de encargos específicos, participação em órgãos de deliberação coletiva ou
execução de trabalho técnico relevante que desborde das atribuições rotineiras do cargo de
origem.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão poderão
exercer as atribuições das atividades gratificadas descritas no Anexo IV desta lei
complementar, sem receber a contraprestação pecuniária.
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Art. 42 A Atividade Gratificada constituirá acréscimo à remuneração do servidor, não se
confundindo com o vencimento do cargo efetivo, e será paga exclusivamente durante o
período em que perdurar a designação ou o exercício das atividades descritas no artigo
anterior.
§ 1º. O valor da gratificação será fixado nos moldes do Anexo IV desta Lei Complementar,
devendo ser incluso na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro
salário.
§ 2º. A percepção desta vantagem não gera direito adquirido e não se incorpora à
remuneração do servidor, com exceção ao disposto no parágrafo anterior.
Seção III
Do Adicional de Qualificação
Art. 43 Aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo será concedido
Adicional de Qualificação, de caráter remuneratório, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de
graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1° - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo, e deverá
ser relacionado com a área de atuação do servidor no Poder Legislativo.
§ 2º Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas.
Artigo 44 O Adicional de Qualificação incidirá sobre a remuneração do servidor, da seguinte
forma:
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I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 17,5% (dezessete e meio por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento), em se tratando de 2 (dois) ou mais certificados de Especialização;
IV – 12,5% (doze e meio por cento), em se tratando de 1 (um) certificado de Especialização;
V – 10% (dez), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer
percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 45 O Adicional de Qualificação será concedido por ato da Mesa Diretora, após a análise
da documentação exigida no do artigo anterior, e será devido seu pagamento a partir da data
do requerimento do servidor.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação será feita mediante a apresentação de cópia
autenticada do diploma ou certificado
Art. 46 O Adicional de Qualificação será incorporado à remuneração do servidor para todos
efeitos, em razão do seu caráter permanente.
Seção IV
Do Auxílio-Saúde
Art. 47 Fica instituído o Auxílio-Saúde aos servidores públicos e aos agentes políticos da
Câmara Municipal de Serrana, bem como aos seus respectivos dependentes.
§ 1º. O Auxílio-Saúde será concedido mediante requerimento próprio do agente público, terá
caráter indenizatório e será condicionado à existência de recursos orçamentários, através do
ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou planos
privados de assistência odontológica.
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§2º A concessão do Auxílio-Saúde dependerá de regulamentação por meio de Ato da Mesa
Diretora.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Seção I
A Evolução Funcional
Art. 48 A evolução funcional é o conjunto de acessibilidades na carreira proporcionadas pela
Câmara Municipal de Serrana ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 49 A evolução funcional estará disponível a todo servidor público estável ou em estágio
probatório que tenha ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal de Serrana
mediante concurso público, que terá acesso à evolução funcional desde que preencha o prazo
de interstício e os requisitos indicados por esta Lei Complementar.
Art. 50 A evolução funcional se dará através dos mecanismos de crescimento na carreira
abaixo descritos:
I – Progressão: é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior,
dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, após o interstício de 1 (um) ano;
II – Promoção: é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, de
sua respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, por meio do reconhecimento da
experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de
aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da avaliação de
desempenho, após o interstício de 2 (dois) anos.
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Seção II
Da Progressão
Artigo 51 Progressão é a passagem do servidor efetivo de um grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, desde que tenha:
I- Cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no grau em que seu cargo
estiver enquadrado;
II - Avaliação de desempenho anual com resultados Bom/Ótimo, de acordo com os
procedimentos e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 52 A progressão se dará por meio de 20 (vinte) graus descritos em algarismos romanos
de I a XX, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 53 A mudança de grau implicará em acréscimo no vencimento do servidor público
conforme Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 54 A progressão somente se dará mediante resultados Bom/Ótimo obtidos na Avaliação
Periódica de Desempenho.
Art. 55 A progressão ocorrerá anualmente no mês de fevereiro, passando a incorporar à
remuneração do servidor a partir da folha de pagamento desse mês.
Art. 56 A progressão por merecimento é automática, independente de solicitação do servidor.
Seção III
Da Promoção
Art. 57 A Promoção é a passagem do servidor efetivo de um nível para outro imediatamente
superior, de sua respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, desde que tenha:
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I- Cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que seu
cargo estiver enquadrado;
II – Avaliações de desempenho anuais com resultados Bom/Ótimo nos últimos 2 (dois) anos;
III - Comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, relacionados
às atribuições do cargo, totalizando a carga horária mínima exigida, conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 58 Para fins de comprovação da qualificação prevista no inciso III do artigo anterior, serão
considerados:
I – Cursos de capacitação, atualização, seminários, congressos, palestras ou oficinas,
presenciais ou à distância, oferecidos por instituições de ensino, por órgãos institucionais ou
pela Câmara Municipal de Serrana;
II – Cursos que guardem pertinência temática direta com as atribuições do cargo ocupado ou
com a área de atuação do servidor.
Art. 59 A carga horária mínima exigida para os cursos de aperfeiçoamento e capacitação será
definida de acordo com o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo ocupado pelo
servidor, conforme os seguintes critérios:
I – Para cargos de nível fundamental: exigência de carga horária mínima acumulada de 16
(dezesseis) horas;
II – Para cargos de nível médio ou técnico: exigência de carga horária mínima acumulada de
32 (trinta e duas) horas;
III – Para cargos de nível superior: exigência de carga horária mínima acumulada de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único A carga horária prevista no caput refere-se ao total acumulado durante o
interstício avaliatório, sendo permitida a soma de múltiplos certificados para atingir o
montante exigido.
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Art. 60 A promoção se dará por meio de 10 (dez) níveis ascendentes descritos em letras,
conforme Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando da progressão por nível o servidor público conservará o seu grau.
Art. 61 A mudança de nível implicará em acréscimo nos vencimentos do servidor público
efetivo conforme previsto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 62 A promoção deverá ser solicitada pelo servidor, no mês de dezembro, por meio de
requerimento com os documentos comprobatórios dos cursos de capacitação realizados no
respectivo período.
Art. 63 O pedido de promoção será analisado pela chefia imediata do servidor ou, quando não
houver esta, pelo Presidente da Câmara, a fim de aferir o quantitativo de horas e a adequação
com a área de atuação dos cursos de qualificação apresentados pelo servidor.
§ 1º Em face da negativa de concessão de promoção disposta no caput deste artigo, caberá
recurso à Comissão Especial composta de 3 (três) servidores, designada pelo Presidente da
Câmara, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação escrita feita ao servidor,
acompanhada de cópia da ficha de avaliação.
§ 2º A Comissão Especial apreciará o recurso e decidirá, em 10 (dez) dias úteis, em caráter
irrecorrível.
Art. 64 A promoção ocorrerá a cada 2 (dois) anos no mês de fevereiro, passando a incorporar
à remuneração do servidor a partir da folha de pagamento desse mês.
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CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 65 A Avaliação Periódica de Desempenho (APD), considerada como ferramenta de gestão
institucional, será aplicada aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
e disciplinada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A APD é a identificação, mensuração e administração do desempenho
profissional, por meio de apreciação sistemática do desempenho do profissional no cargo em
que ocupa com a finalidade de alinhar os colaboradores segundo os objetivos organizacionais.
Art. 66 A APD tem como especificidade:
I - Prática processual: acompanhamento e orientação sistemática do desempenho do servidor
em determinada função;
II - Ação mediadora: promove a tomada de consciência pelo avaliado das suas limitações e
leva a construção de novos conhecimentos;
III - Função diagnóstica: possibilita ao avaliado uma visão clara e objetiva de seus méritos e
limitações, de modo a melhorar sua performance;
IV - Prática formativa: permite reflexão sobre a prática profissional e situações do cotidiano
de trabalho.
Art. 67 A APD tem como objetivo geral fornecer oportunidades de crescimento aos servidores
públicos de provimento efetivo, considerando o desempenho no cumprimento de suas
atribuições, seu potencial de desenvolvimento e suas competências.
Art. 68 A APD tem como objetivos específicos:
I - Oferecer oportunidades para o que servidor conheça seus pontos fortes e limitantes,
procurando corrigir deficiências;
II - Nortear e mensurar o processo de treinamento e desenvolvimento dos profissionais;
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III - Adequar o profissional ao seu cargo;
IV - Recompensar os melhores desempenhos;
V - Fornecer elementos para os mecanismos de desenvolvimento na carreira dos servidores;
VI - Melhorar as relações humanas entre superiores e subordinados;
VII - Propiciar o autoaperfeiçoamento do profissional.
Art. 69 O servidor público estável ou em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na
Câmara Municipal de Serrana será submetido, anualmente, à Avaliação de Periódica de
Desempenho de forma individual.
Art. 70 A APD será realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou, quando não
houver esta, pelo Presidente da Câmara, através da Ficha de Avaliação de Desempenho
constante do Anexo VII.
§ 1º Da avaliação cabe recurso à Comissão Especial composta de 3 (três) servidores, designada
pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação escrita feita
ao servidor, acompanhada de cópia da ficha de avaliação.
§ 2º A comunicação ao servidor mencionada no parágrafo anterior poderá ser substituída pela
ciência do servidor lançada na própria ficha individual de avaliação.
§ 3º A Comissão Especial apreciará o recurso e decidirá, em 10 (dez) dias úteis, em caráter
irrecorrível.
Art. 71 A progressão e a promoção funcionais serão devidas sempre que o servidor, na média
da avaliação, obtiver desempenho "Ótimo" ou "Bom".
Art. 72 A APD será realizada através de questionário, observando-se os seguintes critérios:
I - Produtividade qualidade do trabalho;
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II - Iniciativa;
III - Cooperação;
IV - Responsabilidade;
V - Assiduidade;
VI - Pontualidade;
VII - Relacionamento e conduta pessoal;
VIII - Penalidades disciplinares;
IX - Hierarquia;
X - Eficiência.
Art. 73 A pontuação dos critérios referidos no artigo anterior varia de 1 (um) a 10 (dez).
Parágrafo Único. Os critérios pontuar-se-ão:
a) Ótimo/excelente: 9,0 até 10,0;
b) Bom/eficiente: de 8,0 até 8,9;
c) Regular/trabalhar com acerto: de 7,0 até 7,9;
d) Satisfatório/aceitável: de 6,0 até 6,9;
e) Insatisfatório/inaceitável: de 0,1 até 5,9.
Art. 74 A APD será considerada para aprovação do servidor público em estágio probatório, o
qual será aprovado se obtiver o desempenho “Ótimo” ou “Bom”, na média da avaliação dos
últimos 3 (três) anos.
Art. 75 Todo servidor efetivo ativo terá o direito de será avaliado desde que tenha 6 (seis)
meses ou mais de efetivo serviço público na Câmara Municipal.
Art. 76 O processo de APD será realizado periodicamente no mês de dezembro de cada ano e
reporta-se ao desempenho do ano vigente.
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CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 77 As atividades de treinamento e desenvolvimento profissional visam capacitar e
aprimorar os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Serrana para o exercício
de seu cargo, desenvolvendo seu potencial na função ocupada, enfatizando tanto a tarefa
quanto a pessoa que a executa.
Art. 78 A Câmara Municipal de Serrana promoverá programas de T&D de modo anual
aplicáveis a todos os servidores do Legislativo Municipal, respeitadas as implicações
orçamentárias e legais.
Art. 79 O objetivo geral dos programas de T&D é preparar o servidor para desempenho do
cargo de maneira eficiente, de forma a valorizá-lo e permitir seu crescimento profissional,
atendendo as necessidades institucionais da Câmara Municipal de Serrana.
Art. 80 Os programas de T&D têm como objetivos específicos:
I - Oferecer oportunidades para o contínuo desenvolvimento pessoal e profissional do
servidor;
II - Proporcionar mudanças para desempenho eficiente no cargo ocupado;
III - Priorizar e atender as necessidades de capacitação do servidor ou detentor de função
pública cujo desempenho tenha sido abaixo ou muito abaixo do esperado;
IV - Mudar as atitudes das pessoas;
V - Manter o clima organizacional positivo e saudável.
Art. 81 O T&D compreenderá programas de formação, extensão, aperfeiçoamento ou de
especialização, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para fins de
aprimoramento do serviço público e do desenvolvimento funcional dos servidores públicos.
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Art. 82 O T&D será planejado e organizado pela Diretoria Geral e terá duas modalidades
básicas:
I - Programa de Integração: destinado à preparação dos servidores públicos empossados para
o exercício e o desempenho das atribuições dos cargos correspondentes, transmitindo-lhes
informações necessárias sobre o cargo e o funcionamento da Câmara Municipal de Serrana;
II - Programa Geral: destinado à capacitação em assuntos de interesse funcional comum às
áreas; ou aprimoramento de habilidades ou práticas de conhecimentos específicos,
qualificando os servidores públicos para o melhor desempenho de suas funções.
Art. 83 Os cursos advindos dos programas de T&D da Câmara Municipal de Serrana poderão
ser utilizados para fins de promoção funcional.
Art. 84 Esta Lei Complementar não obriga a Câmara Municipal de Serrana a conceder
programas de T&D em quantidade suficiente para promoção do servidor, cabendo a este a
responsabilidade do desenvolvimento da própria carreira.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 85 Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir do
padrão de vencimento inicial fixado nesta Lei Complementar,sobre o qual, incidirão, de forma
cumulativa, os percentuais correspondentes aos níveis e graus em que se situa o servidor
público efetivo.
Parágrafo único. Os índices da escala do plano de pagamento constantes na Tabela do Anexo
V serão multiplicados pelo valor padrão de vencimento inicial de cada cargo.
Art. 86 A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Serrana ficará responsável pela gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído por essa Lei Complementar.
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CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 87 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo VI desta Lei
Complementar, observada as seguintes regras:
I - Os cargos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II - Ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na
coluna “Situação Atual”;
III – Ficam extintos os cargos constantes na coluna “Situação Atual” sem correspondência na
coluna “Situação Nova”.
Art. 88 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dar-se-á da seguinte forma:
I – Para fins de progressão funcional: posicionamento no grau correspondente ao tempo de
serviço público efetivo do servidor;
II – Para fins de promoção funcional:
a) Posicionamento no nível II, caso o servidor comprove a carga horária mínima em cursos de
aperfeiçoamento e capacitação prevista no art. 59 desta Lei Complementar;
b) Posicionamento no nível I, caso o servidor não comprove a carga horária mínima referida
na alínea anterior.
Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o inciso II deste artigo, serão
computados os cursos realizados durante o exercício funcional na Câmara Municipal, até a
publicação desta Lei Complementar, desde que guardem pertinência com as atribuições do
cargo e a área de atuação do servidor.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 As normas desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores públicos da
Câmara Municipal de Serrana, ressalvados os preceitos aplicáveis exclusivamente aos
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 90 Ficam incorporados à remuneração do servidor os valores referentes aos adicionais de
merecimento e de qualificação da Lei Complementar nº 528/2020, ora extintos.
Parágrafo único. A percepção do adicional de qualificação instituído por esta Lei
Complementar exclui o direito à incorporação do adicional de qualificação previsto na Lei
Complementar nº 528/2020, sendo vedada à sua acumulação.
Art. 91 Os servidores públicos efetivos farão jus à percepção do pagamento dos graus e dos
níveis correspondentes do Anexo V a partir do mês da aprovação e publicação da presente Lei
Complementar.
Art. 92 A partir da aprovação e publicação desta Lei Complementar não será devido o
pagamento da gratificação de serviços especiais, disposta no art. 125 da Lei Complementar nº
300/2012, aos servidores públicos da Câmara Municipal de Serrana.
Art. 93 O interstício de 1 (um) ano para fins de progressão contar-se-á a partir de fevereiro de
2026, assegurando-se aos servidores públicos efetivos o direito à primeira ascensão horizontal
em fevereiro de 2027.
Parágrafo único: Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado
após a vigência desta Lei Complementar, os servidores poderão concorrer à progressão
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funcional independentemente do cumprimento do interstício previsto no caput, desde que
atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 94 O interstício de 2 (dois) anos para fins de promoção contar-se-á a partir de fevereiro
de 2026, assegurando-se aos servidores públicos efetivos o direito à primeira ascensão vertical
em fevereiro de 2028.
Parágrafo único: Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção a ser realizado
após a vigência desta Lei Complementar, os servidores poderão concorrer à promoção
funcional independentemente do cumprimento do interstício previsto no caput, desde que
atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 95 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das
dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, respeitados os limites
Constitucionais e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 96 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 528/2020, os artigos 4º e 5º da Resolução nº
01/2024, e a Resolução nº 03/2011.
Art. 97 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Serrana, 17 de março de 2026.
AIRTON JOSÉ BIS FERNANDES DIAS DE SOUZA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
EDINA RODRIGUES FAVARO ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA
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ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS
1. CARGOS EFETIVOS:
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA REQUISITOS
JORNADA DE
TRABALHO
Agente de
Manutenção e
Limpeza
1 E01
Ensino Fundamental
Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Agente de
Operações
1 E02
Ensino Fundamental
Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Controlador
Interno
1 E03
Ensino Superior Completo
em Ciências Contábeis,
Economia, Administração
ou Direito
20 (vinte) horas
semanais
Especialista
Contábil
1 E04
Ensino Superior Completo
em Ciências Contábeis e
registro no Conselho
Regional de Contabilidade
(CRC)
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Motorista 1 E02
Ensino Fundamental
Completo e CNH
categoria “D”
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Procurador
Jurídico
1 E05
Ensino Superior Completo
em Direito e inscrição na
Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB)
20 (vinte) horas
semanais
36
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Técnico
Administrativo
1 E03 Ensino Médio Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Técnico Contábil 1 E03
Ensino Médio Completo,
com Curso Técnico em
Contabilidade e registro
no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC)
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Técnico
Legislativo
1 E03 Ensino Médio Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
2. CARGOS EM COMISSÃO:
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA REQUISITOS
JORNADA DE
TRABALHO
Assessor
Institucional
1 C02 Ensino Superior Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Assessor
Parlamentar
13 C01 Ensino Superior Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Chefe de
Gabinete
1 C03 Ensino Superior Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
Diretor Geral 1 C02 Ensino Superior Completo
35 (trinta e
cinco) horas
semanais
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ANEXO II
TABELAS DE REFERÊNCIAS REMUNERATÓRIAS
1. CARGOS EFETIVOS:
Referência Valor
E01 R$ 3.506,05
E02 R$ 3.964,76
E03 R$ 8.754,63
E04 R$ 12.269,10
E05 R$ 14.247,04
2. CARGOS EM COMISSÃO:
Referência Valor
C01 R$ 3.964,76
C02 R$ 9.437,77
C03 R$ 10.959,26
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
1. CARGOS EFETIVOS:
AGENTE DE MANUTENÇÃO DE LIMPEZA
Descrição sumária
Executa tarefas inerentes à manutenção, conservação e limpeza do prédio da Câmara
Municipal, bem como realiza os serviços de copa, assegurando as condições de higiene
e bem-estar das pessoas que frequentam a Câmara Municipal.
Descrição detalhada
I- Remove o pó de móveis, teto, paredes, portas, janelas e equipamentos;
II- Limpa os pisos e tapetes, seja varrendo-os, levando-os, encerando-os, etc.;
III- Recolhe o lixo e abastece os banheiros e outras dependências com os materiais que
lhe sejam necessários;
IV- Prepara e serve café, chá, suco, água e lanches;
V- Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de atuação,
quando determinadas pela autoridade competente.
AGENTE DE OPERAÇÕES
Descrição sumária
Desempenha atividades operacionais e de apoio, relacionadas à estrutura da Câmara
Municipal, destinadas a assegurar o adequado funcionamento das dependências,
serviços e rotinas da Câmara Municipal de Serrana, mediante a realização de
procedimentos padronizados e rotineiros.
Descrição detalhada
I – Executa tarefas de zeladoria;
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II – Executa atividades voltadas à conservação, organização e preservação das
instalações e bens públicos;
III – Atua na observação das dependências da Câmara visando à preservação do
patrimônio público;
IV – Verifica o fechamento de portas, janelas e desligamento de equipamentos ao final
do expediente;
V – Realiza pequenos reparos e manutenção preventiva nas dependências do prédio;
VI – Verifica as condições de uso de instalações elétricas, hidráulicas e estruturais,
comunicando irregularidades ao setor competente;
VII – Organiza os ambientes institucionais para as sessões, audiências públicas, reuniões
e eventos oficiais;
VIII – Realiza a montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas necessárias às
atividades da Câmara;
IX – Zela pelo patrimônio público, colaborando com o controle e conservação de bens
móveis e imóveis;
X – Realiza a operação e manuseio de equipamentos necessários às atividades
institucionais, de apoio administrativo e estrutural;
XI – Realiza a verificação do funcionamento adequado dos equipamentos antes de sua
utilização, comunicando falhas ou necessidade de manutenção técnica especializada;
XII – Opera os equipamentos e presta apoio durante as sessões plenárias, audiências
públicas, solenidades e demais eventos da Câmara Municipal, utilizando e monitorando
equipamentos como som, microfones, projetores e sistemas de gravação, registrando e
assegurando o adequado funcionamento dos sistemas de áudio e imagem do Plenário;
XIII – Executa atividades de atendimento telefônico;
XIV – Realiza tarefas específicas nas áreas em que está lotado, tais como portaria,
recepção, triagem e vigilância (controle de entrada e saída de pessoas; registro de
visitantes; orientação ao público quanto à localização de setores e gabinetes; verificação
do cumprimento de normas internas de acesso);
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XV – Executar outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de
atuação, quando determinadas pela autoridade competente.
CONTROLADOR INTERNO
Descrição sumária
Executa com autonomia as funções de controle interno, que consistem no
acompanhamento, orientação, organização e fiscalização das ações do Poder Legislativo
Municipal, da gestão desempenhada pelo Presidente da Câmara e dos atos dos
responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.
Descrição detalhada
I - Avalia quanto à legalidade, à eficiência e à economicidade, os registros contábeis e os
atos de gestão;
II - Avalia os processos licitatórios quanto à legalidade, à instrução do processo, à
publicidade, entre outros, e acompanhar a execução dos contratos, convênios e
similares;
III - Avalia o controle do almoxarifado e de bens patrimoniais da Câmara Municipal;
IV - Acompanha os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de
frequência, concessão de pagamentos de diárias e vantagens, elaboração da folha de
pagamento dos vereadores e dos servidores ativos e inativos;
V - Acompanha o controle de uso, abastecimento e manutenção dos veículos oficiais,
acompanhar o uso de telefone fixo e móvel e dotar a Câmara Municipal de ferramenta
gerencial para medir, controlar e avaliar gastos;
VI - Avalia a execução da despesa pública em todas as suas fases (empenho, liquidação
e pagamento);
VII - Avalia a observância dos limites constitucionais no pagamento dos vereadores e dos
servidores da Câmara Municipal;
VIII - Assina o relatório de Gestão Fiscal juntamente com o Presidente da Câmara
Municipal (Art. 54 da LRF);
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IX - Emite, quadrimestralmente, relatório de análise de gestão, devendo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, deixando à disposição do Tribunal de
Contas do Estado, quando da visita pela auditoria;
IX - Atua na prevenção da ocorrência de fraudes, desperdícios, irregularidades e
ilegalidades cometidos por agentes públicos, e no estabelecimento de ações para dirimir
a incidência dos citados desvios;
X - Alerta e encaminha informações e/ou recomendações à Presidência da Câmara
Municipal e à Mesa Diretora sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como
sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomadas de contas
especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XI - Avalia as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário,
especificando, quando for o caso, sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou
tomadas de conta especiais, instaurados no período, e os respectivos resultados,
indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de
Contas;
XII - Comunica ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo irregularidades ou
ilegalidades de que tenha conhecimento acerca das quais não foram adotadas
providências pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;
XIII - Promove, em articulação com a unidade contábil, a implantação e
acompanhamento de sistema de custos, para fins de avaliação gerencial e controle.
XIII - Elabora e atualiza manuais de procedimentos, fluxograma de atividades e
desenvolver procedimentos de controle interno da Câmara Municipal;
XIV – Avalia o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas relativos ao Poder Legislativo Municipal, bem como a adequação dos
indicadores empregados para aferição dos resultados e recomendar, quando necessário,
medidas corretivas;
XV – Atua como segunda linha de defesa no âmbito das contratações públicas, nos
termos do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, realizando análise de conformidade e
avaliação de riscos dos processos licitatórios e das contratações diretas, mediante
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emissão de manifestação técnica de controle interno, de natureza não vinculante e
distinta do parecer jurídico;
XVI - Elabora o Plano Anual de Controle Interno;
XVII - Elabora Parecer de Controle Interno sobre as prestações de contas submetidas ao
regime de adiantamento ou declaração de que o processo não fora selecionado para
análise;
XVIII - Acompanha as representações recebidas pela Ouvidoria Legislativa pelos canais
de comunicação da Câmara, bem como das respectivas providências adotadas pelo
Ouvidor (a) Legislativo (a);
XIX – Fiscaliza o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Serrana
(https://www.serrana.sp.leg.br/) com o objetivo de verificar o atendimento da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e recomendar, quando necessário,
medidas corretivas;
XX - Propõe aprimoramentos normativos relacionados a controles internos, governança,
integridade e gestão de riscos, mediante sugestões técnicas à autoridade competente.
XXI -Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de atuação,
quando determinadas pela autoridade competente.
ESPECIALISTA CONTÁBIL
Descrição sumária
Organiza os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, planejando,
supervisionando o trabalho do técnico contábil, orientando a execução de tarefas e
participando das mesmas, de acordo com as exigências legais e administrativas, para
apurar os elementos necessários à elaboração orçamentaria e ao controle.
Descrição detalhada
I- Escritura analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os
correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e
orçamentário;
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II- Supervisiona os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e
orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas
adotado;
III- Promove a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações
contábeis;
IV- Examina empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos
nas dotações orçamentarias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
V- Supervisiona os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos,
máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar destes trabalhos, adotando os
índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais
pertinentes;
VI- Organiza, elabora e assina balancetes, balanço e demonstrativos contábeis,
relativos à execução orçamentaria e financeira, aplicando as normas contábeis, para
apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira
da Administração do Legislativo Municipal;
VII- Elabora relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara;
VIII-Assessora o Diretor do Departamento em problemas financeiros, contábeis e
orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis;
IX- Elaboração das peças de planejamento, PPA, LDO e LOA da Câmara municipal, e
participação das audiências públicas;
X- Gerenciamento do gasto orçamentário mensal e consequentemente adequações
necessárias ao orçamento, seja crédito adicional suplementar e crédito adicional
especial;
XI- Gerenciamento preventivo dos limites constitucionais que a Câmara Municipal está
sujeita a cumprir, tais como art. 29, inciso VII e §1 da Constituição Federal;
XII- Envio e acompanhamento de dados ao Audesp – TCE- SP Fase II – Contabilidade e
planejamento orçamentário;
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XIII- Gerenciamento para que despesas tidas como impróprias pelo Tribunal de contas
não sejam pagas;
XIV- Envio e acompanhamento de relatório ao SICONFI- Governo Federal;
XV- Além de examinar os empenhos, realizar em conjunto com a Técnica contábil, os
empenhos, liquidações e ordens de pagamentos mensais;
XVI-Participação junto as comissões dos vereadores, quando existe alguma dúvida
contábil ou orçamentária, assessorando nas tomadas de decisões;
XVII- Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de
atuação, quando determinadas pela autoridade competente.
MOTORISTA
Descrição sumária
Exerce atividades de dirigir veículos no município, em viagens fora do município ou do
Estado, transportando passageiros, funcionários, autoridades e/ou cargas para locais
pré-determinados.
Descrição detalhada
I- Inspeciona o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, o nível do
combustível, da água e do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de
suas condições de funcionamento;
II- Dirige veículos, manipulando os comandos de marcha e direção, conduzindo o
veículo no trajeto indicado, com rigorosa observância das condições de trânsito e das
normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III- Zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para
assegurar seu perfeito estado;
IV- Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de atuação,
quando determinadas pela autoridade competente.
PROCURADOR JURÍDICO
Descrição sumária
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Atua em atividades de planejamento, elaboração, acompanhamento, pesquisa e
execução de procedimentos e programas ligados à área jurídica.
Descrição detalhada
I- Auxilia o Poder Legislativo;
II- Auxilia os componentes da Mesa Legislativa;
III- Auxilia os Vereadores;
IV- Auxilia as Comissões Permanentes do Poder Legislativo;
V- Auxilia as Comissões Temporárias do Poder Legislativo;
VI- Executa atividades jurídicas manifestando-se sobre questões de interesse da
Câmara Municipal;
VII- Representa o Poder Legislativo Municipal em questões judiciais e/ou extrajudiciais,
ativa ou passivamente, que necessitem de profissional especializado da área,
independentemente de outorga de procuração;
VIII- Recebe citações, intimações e notificações nas ações em que a Câmara Municipal
seja parte;
IX- Acompanha e instrui processos, prepara defesas e acusações;
X- Emite pareceres;
XI- Presta assessoramento e apoio ao Presidente da Câmara, aos órgãos e unidades
administrativas em matéria de natureza técnica e jurídica;
XII- Planeja, executa e controla as atividades e tarefas inerentes a Procuradoria Jurídica;
XIII- Presta consultoria e assistência interna corporis, respondendo a consultas, exarando
pareceres opinativos, incluindo a análise de projetos de Lei, documentos encartados em
processos administrativos, escrituras, processos administrativo-disciplinares e de
auditagem;
XIV-Assiste a Câmara Municipal no controle interno da legalidade dos atos
administrativo a serem por ela praticados ou já efetivados;
XV- Analisa e emite pareceres em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e
outros ajustes firmados;
XVI- Supervisiona e controla as atividades do serviço jurídico da Câmara Municipal;
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XVII- Informa em expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua área de
atuação, bem como requisita informações e documentos perante quaisquer unidades
administrativas, a fim de obter elementos necessários à defesa dos interesses da Câmara
Municipal;
XVIII-Distribui internamente os assuntos relacionados a processos e ações judiciais;
XIX- Participa e secretaria as reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal
de Serrana;
XX- Elabora as atas de reunião, pareceres, emendas, ofícios, requerimentos e demais
documentos pertinentes às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Serrana;
XXI- Coordena e organiza os trabalhos das Comissões Permanentes da Câmara Municipal
de Serrana;
XXII- Elabora ofícios, declarações e demais documentos em nome do Presidente da
Câmara Municipal, quando solicitado por este, em respostas a ofícios, a solicitações de
informações e a recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo e pelos
demais entes públicos e privados à Câmara Municipal de Serrana;
XXIII- Elabora Resoluções, Atos da Presidência, Atos da Mesa Diretora, Circulares e
demais documentos internos, que regulamentam os serviços administrativos e o
funcionamento da Câmara Municipal de Serrana, quando solicitado pelo Presidente ou
pela Mesa Diretora;
XXIV-Elabora projetos de lei, emendas, requerimentos e ofícios, sob o aspecto jurídico,
a pedidos dos Vereadores da Câmara Municipal de Serrana;
XXV- Propõe aprimoramentos normativos para implementar inovações legislativas,
orientações de órgãos de controle externo e modernização institucional, mediante
sugestões técnicas à autoridade competente;
XXVI-Auxilia a organização da pauta, a tramitação das proposituras legais, e a
observância dos procedimentos legislativos;
XXVII- Acompanha presencialmente as sessões ordinárias realizadas na Câmara
Municipal de Serrana;
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XXVIII- Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de
atuação, quando determinadas pela autoridade competente.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Descrição sumária
Executa atividades de suporte administrativo de nível intermediário, atuando na
redação, organização e arquivamento de documentos oficiais, auxiliando nas rotinas de
gestão de pessoas e execução contábil, além de prestar assessoramento direto à
Diretoria Geral na organização de fluxos internos e atendimento às demandas
institucionais.
Descrição detalhada
I- Presta assistência direta ao Diretor Geral na organização de agendas, triagem de
demandas e acompanhamento de prazos administrativos;
II- Redige ofícios, memorandos, comunicações internas e outros documentos
administrativos necessários ao funcionamento dos departamentos;
III- Organiza e mantém atualizado o arquivo físico e digital de documentos
administrativos, garantindo a rápida localização e a preservação da memória
institucional;
IV- Protocola a entrada e saída de processos e documentos, realizando o devido
registro nos sistemas de informação da Câmara;
V- Colabora com o setor contábil na organização de documentos fiscais e
comprovantes de despesas para posterior lançamento e prestação de contas;
VI- Auxilia na coleta de dados para a gestão de pessoal, como controle de frequência,
conferência de atestados e organização de prontuários individuais;
VII- Instrui e acompanha processos administrativos relativos à Gestão de Pessoas,
incluindo registros funcionais, controle de frequência, férias, licenças, vantagens e
demais atos de pessoal;
VIII- Auxilia na organização de documentos e informações necessárias à elaboração da
folha de pagamento, sob orientação da unidade competente;
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IX- Auxilia na organização e execução de rotinas administrativas relacionadas ao Plano
de Cargos, Carreiras e Salários e à Avaliação de Desempenho, sob supervisão;
X- Elabora relatórios, planilhas e demonstrativos administrativos para controle
interno da unidade;
XI- Realiza o atendimento ao público interno e externo, prestando informações sobre
o andamento de processos administrativos;
XII- Auxilia na organização de reuniões administrativas, lavrando atas e controlando a
tramitação de providências determinadas pela autoridade superior;
XIII- Zela pela padronização, organização e racionalização dos procedimentos
administrativos;
XIV- Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de
atuação, quando determinadas pela autoridade competente.
TÉCNICO CONTÁBIL
Descrição sumária
Executa atividades técnico-contábeis e financeiras no âmbito da Câmara Municipal,
compreendendo lançamentos contábeis, processamento da folha de pagamento,
controle orçamentário, conferência de registros financeiros e cumprimento de
obrigações fiscais e acessórias, sob supervisão do responsável técnico pela
contabilidade.
Descrição detalhada
I – Executa lançamentos contábeis e registros orçamentários e financeiros, observando
as normas da contabilidade pública;
II – Examina empenhos de despesas, aferindo, em apoio ao responsável técnico, a
correta classificação orçamentária e a existência de recursos nas dotações
correspondentes;
III – Executa o processamento da folha de pagamento dos vereadores e servidores da
Câmara, realizando cálculos, conferências e registros contábeis correspondentes;
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IV – Realiza levantamentos e consolidações de dados financeiros e de pessoal para
subsidiar relatórios gerenciais e administrativos;
V – Mantém sob sua guarda e organiza arquivos de documentos contábeis, financeiros
e de pessoal relacionados à execução da despesa;
VI – Presta informações em processos administrativos internos para emissão de
certidões, declarações e outros documentos relacionados às atividades contábeis e
financeiras;
VII – Apoia a organização, conferência e processamento de dados contábeis e
financeiros, zelando pela regularidade dos registros e informações do setor;
VIII – Participa de reuniões técnicas relacionadas às atividades contábeis e financeiras
do departamento;
IX – Elabora e subscreve demonstrativos e documentos técnicos referentes às atividades
executadas, nos limites de sua competência;
X – Responde pelo cumprimento de prazos relativos à entrega de demonstrativos,
remessas eletrônicas e publicações de natureza contábil e fiscal;
XI – Realiza o envio e acompanhamento de dados ao AUDESP – TCE-SP, especialmente
no que se refere à Fase III – Atos de Pessoal;
XII – Executa e confere todos os procedimentos inerentes ao processamento da folha de
pagamento;
XIII – Assegura a correta aplicação das normas estatutárias e da legislação administrativa
no que se refere ao processamento financeiro da despesa de pessoal;
XIV – Procede às alterações na folha de pagamento quando expressamente
determinadas pela autoridade competente, observadas as normas legais;
XV – Gera mensalmente relatórios e demonstrativos requisitados pela contabilidade,
controle interno ou autoridade superior;
XVI – Presta esclarecimentos aos servidores quanto aos cálculos e registros da folha de
pagamento, no âmbito de sua atuação técnica;
XVII – Executa outras atividades correlatas ao cargo, compatíveis com sua área de
atuação, quando determinadas pela autoridade competente.
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TÉCNICO LEGISLATIVO
Descrição sumária
Presta assistência na elaboração legislativa em geral e suporte às atividades legislativas
da Câmara Municipal, desenvolvendo atividades técnicas de apoio ao processo
legislativo, atuando na organização, tramitação e acompanhamento do processo
legislativo, na elaboração, revisão, registro, controle e arquivamento de documentos
oficiais, no apoio aos trabalhos plenários e administrativos, bem como no
desenvolvimento de atividades de cerimonial institucional, comunicação pública e
divulgação das ações do Poder Legislativo, compatíveis com a natureza do cargo.
Descrição detalhada
I- Atende ao expediente normal da Câmara, efetuando abertura, recebimento,
encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e
externa, visando a atender às solicitações;
II- Presta assistência na elaboração legislativa em geral, inclusive serviços de digitação,
elaboração de gráficos, planilhas e estudos de caso, operando programas e aplicativos
de computador necessários à execução de seus serviços;
III-Oferece suporte no controle da tramitação de projetos e em serviços de conferência
e correção de textos e documentos em geral;
IV-Cadastra, arquiva e controla a documentação oficial, administrativa e legislativa,
elaborada ou encaminhada à Câmara Municipal;
V- Organiza, registra, controla e mantém atualizado o arquivo legislativo da Câmara
Municipal, classificando-o por área, matéria e ano, a fim de facilitar sua localização;
VI-Alimenta os sistemas de informação da Câmara Municipal;
VII- Redige, revisa e encaminha para publicação os documentos oficiais e institucionais
inerentes ao devido processo legislativo;
VIII- Redige os documentos oficiais e institucionais inerentes à atividade de controle,
registro, arquivamento e disponibilização dos documentos oficiais da Câmara;
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IX-Recebe, confere, registra todas as matérias a serem apreciadas pelo Plenário, bem
como auxilia no acompanhamento do controle dos prazos de tramitação;
X- Elabora as pautas das sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais da
Câmara Municipal, organizando as matérias a serem apreciadas em conformidade com
as normas regimentais;
XI- Elabora roteiros e presta apoio técnico à condução das sessões plenárias, organizando
a ordem dos trabalhos e auxiliando no acompanhamento das matérias durante sua
realização;
XII- Elabora, revisa e registra as atas das sessões plenárias, garantindo a fiel
documentação dos trabalhos legislativos e das deliberações do Plenário;
XIII- Auxilia no assessoramento e orientação da Mesa Diretora, da Presidência, das
Comissões Permanentes e Temporárias, dos Gabinetes, da Diretoria Geral, dos
departamentos e dos servidores da Câmara quanto aos procedimentos a serem
observados no desenvolvimento do devido processo legislativo, em atendimento às
disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
XIV- Auxilia no assessoramento, orientação e execução dos serviços plenários, durante
as sessões plenárias, quanto aos procedimentos a serem observados no
desenvolvimento do devido processo legislativo e procedimentos regimentais;
XV- Planeja, organiza e executa o cerimonial institucional da Câmara Municipal em
sessões solenes, eventos oficiais, homenagens, posses, e demais solenidades;
XVI- Elabora roteiros, protocolos e ordens cerimoniais, observando normas legais,
regimentais e de precedência;
XVII- Organiza e supervisiona o espaço físico cerimonial, bem como apoia a condução e
o andamento das solenidades e eventos institucionais;
XVIII-Produz, redige, revisa e divulga conteúdos institucionais nos canais oficiais de
comunicação, incluindo redes sociais e site da Câmara, mediante solicitação da
Presidência ou autoridade competente, podendo também propor pautas e conteúdo de
interesse institucional;
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XIX- Gerencia e atualiza as redes sociais institucionais, promovendo a divulgação das
atividades legislativas, administrativas, eventos oficiais e demais ações institucionais, de
acordo com as diretrizes da Presidência;
XX- Apoia ações de comunicação pública e transparência, contribuindo para ampliar o
acesso da população às informações do Poder Legislativo Municipal;
XXI- Elabora artes gráficas, imagens e materiais visuais destinados à divulgação
institucional nas redes sociais, site oficial e demais meios de comunicação da Câmara
Municipal;
XXII- Elabora artes gráficas institucionais para documentos oficiais da Câmara Municipal,
tais como convites, certificados, moções, homenagens, comunicados visuais e materiais
correlatos;
XXIII- Executa outras atividades correlatas às atribuições do cargo, compatíveis com sua
área de atuação e com a natureza de suas funções, quando determinadas pela
autoridade competente.
2. CARGOS EM COMISSÃO:
ASSESSOR INSTITUCIONAL
Descrição sumária
Presta assessoramento político-institucional externo à Presidência da Câmara Municipal,
promovendo a articulação institucional com outros Poderes, órgãos de controle e
entidades da sociedade civil, bem como realizando análises estratégicas destinadas a
subsidiar o posicionamento institucional da Presidência.
Descrição detalhada
I – Promove a interlocução institucional da Presidência junto ao Poder Executivo,
Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos estaduais e federais, e demais instituições
públicas;
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II – Assessora a Presidência na articulação político-institucional com Secretarias
Municipais e demais órgãos do Executivo, no âmbito das competências do Poder
Legislativo;
III – Elabora minutas de pronunciamentos, notas institucionais e manifestações públicas,
sob orientação da Presidência;
IV – Realiza análises do cenário político-institucional local e regional, elaborando
relatórios estratégicos para subsidiar a atuação da Presidência;
V – Representa institucionalmente a Presidência, quando formalmente designado, em
reuniões externas, solenidades e eventos comunitários, reportando os assuntos
tratados;
VI – Assessora a Presidência na condução de interlocuções institucionais em situações
que envolvam demandas coletivas, entidades representativas ou grupos organizados;
VII – Acompanha, sob a perspectiva político-institucional, a implementação de políticas
públicas municipais de interesse da Presidência, subsidiando a atuação das Comissões
Permanentes da Câmara;
VIII – Subsidia a Presidência com informações estratégicas relacionadas à execução
orçamentária municipal, em apoio às atividades da Comissão Permanente competente;
IX – Acompanha institucionalmente a execução das emendas impositivas aprovadas,
mantendo interlocução com o Executivo e informando a Presidência sobre seu
andamento;
X – Assessora a Presidência na análise das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
XI – Mantém interlocução com conselhos municipais, entidades e associações civis,
coletando informações relevantes para o posicionamento institucional da Mesa
Diretora;
XII – Identifica oportunidades de cooperação institucional e captação de recursos por
meio de convênios e parcerias, assessorando a Presidência na articulação necessária;
XIII – Executa outras atribuições correlatas ao cargo, determinadas pela Presidência,
compatíveis com sua natureza de assessoramento político-institucional.
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ASSESSOR PARLAMENTAR
Descrição sumária
Assessora o Vereador na execução de suas atribuições legislativas e administrativas, e
coordenar as atividades do gabinete do respectivo Vereador.
Descrição detalhada
I – Assessora o Vereador no planejamento e na execução das atividades legislativas e
administrativas inerentes à atividade parlamentar;
II – Assessora o Vereador no exercício da vereança perante a comunidade e suas
reivindicações, manifestações e interesses;
III – Planeja, dirige, coordena, orienta, controla, supervisiona, assessora e executa as
atividades legislativas e administrativas do gabinete do respectivo Vereador;
IV – Redige, revisa, encaminha para arquivamento e publicações os documentos oficiais
e institucionais inerentes às atividades de assessoria parlamentar, como ofícios,
proposições, requerimentos, indicações, moções e outros, conforme necessário e
requisitado pelo vereador;
V – Presta atendimento à população na ausência do Vereador, ou quando solicitado por
este;
VI – Representa o Vereador, quando necessário, nas atividades realizadas junto aos
órgãos públicos, instituições públicas ou privadas e à comunidade;
VII – Elabora relatórios referentes às atividades desenvolvidas pelo Vereador e à
prestação de contas de adiantamentos para pagamento de despesas, e outros
relacionados à atividade legislativa do vereador;
VIII – Executa outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função
ou determinadas pelo superior hierárquico.
CHEFE DE GABINETE
Descrição sumária
Coordena as atividades político-administrativas do Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal, promovendo a integração entre o Gabinete da Presidência, a Mesa Diretora
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e os Gabinetes dos Vereadores, planejando, organizando e acompanhando a execução
das demandas institucionais internas, a fim de assegurar o regular funcionamento do
Gabinete e o apoio às atividades da Presidência.
Descrição detalhada
I – Coordena e organiza os trabalhos político-administrativos do Gabinete da
Presidência, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Presidente;
II – Promove a integração entre a Presidência, a Mesa Diretora e os Gabinetes dos
Vereadores, facilitando o fluxo de informações e a articulação institucional interna;
III – Acompanha e organiza a execução das ações institucionais deliberadas pela
Presidência e pela Mesa Diretora no âmbito interno da Câmara Municipal;
IV – Organiza a agenda institucional do Presidente no âmbito da Câmara Municipal,
acompanhando-o em sessões, reuniões, solenidades e demais atos oficiais internos;
V – Orienta servidores e unidades administrativas quanto às providências necessárias ao
atendimento das demandas do Gabinete da Presidência;
VI – Coordena o atendimento institucional do Gabinete da Presidência, recepcionando
autoridades, servidores e cidadãos, promovendo o adequado encaminhamento às
unidades competentes;
VII – Supervisiona a tramitação interna de expedientes e documentos afetos ao Gabinete
da Presidência;
VIII – Representa a Presidência, quando formalmente designado, em atos e
compromissos institucionais de caráter administrativo ou interno;
IX – Executa outras atribuições correlatas ao cargo, determinadas pela Presidência,
compatíveis com a natureza de assessoramento e coordenação do Gabinete.
DIRETOR GERAL
Descrição sumária
Planeja, orienta e controla os serviços do departamento, dotando-o de recursos
materiais e humanos necessários e exercendo sua coordenação para alcançar os
objetivos e os resultados estabelecidos pelo Presidente da Câmara.
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Descrição detalhada
I- Delimita os campos de ação do departamento sob sua direção, determinando
objetivos em consonância com a política governamental e as diretrizes do poder
decisório superior, possibilitando o desempenho correto das funções pertinentes do
departamento;
II- Estabelece as normas de serviços e procedimentos de ação examinando e
determinando as rotinas de trabalho e as formas de execução, para obter melhor
produtividade dos recursos disponíveis;
III- Promove a articulação dos setores vinculados ao departamento a que dirige,
baseando-se em informações, programas de trabalho, pareceres, reuniões conjuntas,
para integrá-los e obter maior rendimento das atividades;
IV- Faz cumprir decisões tomadas em assuntos de sua competência legal ou
regimental, baixando instruções de serviços, expedindo ordens e controlando o
cumprimento das mesmas, para possibilitar a plena realização dos objetivos previstos;
V- Propõe às autoridades soluções para assuntos que escapam à sua área de
competência, elaborando pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a
fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação superior;
VI- Submete à aprovação superior pedidos de aquisição de material e equipamentos,
justificando a necessidade de sua aquisição para que, se necessário, sejam observadas
as normas de licitação e/ou outras vigentes;
VII- Elabora relatórios, expondo o andamento dos trabalhos e apresentando sugestões,
se for o caso, para informar às autoridades competentes sobre os assuntos que dizem
respeito ao departamento sob sua responsabilidade;
VIII- Pode desempenhar funções delegadas por ordem superior, como se articula com
órgãos da administração pública ou com outras entidades sobre problemas de interesse
comum;
IX- Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato.
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ANEXO IV
ATIVIDADES GRATIFICADAS
AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Remuneração 20% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação e contratações diretas,
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja
cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em
especial na confecção das seguintes etapas:
a) estudo técnico preliminar, quando couber;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades administrativas, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
III - Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
IV - Promover a divulgação do edital, após aprovação pelos órgãos de assessoramento
jurídico, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
V - Responder aos pedidos de esclarecimentos e auxiliar a autoridade competente na
resposta a impugnações apresentadas contra o edital;
VI - Determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou
reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
VII - Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos
previstos no edital;
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VIII - Promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não
o previr automaticamente;
IX - Processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema
utilizado;
X - Promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
XI - Negociar, quando necessário, o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
XII - Decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XIII - Promover a habilitação;
XIV - Recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra
seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão
recorrida;
XV - Elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o
registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço, quando necessário;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno
porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectivo encaminhamento.
XVI - Propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao
licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a
declaração de licitação deserta ou prejudicada;
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XVII - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação;
XVIII - Processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por
dispensa e inexigibilidade de licitação;
XIX - Receber, examinar e julgar documentos relativos procedimentos auxiliares, nos
termos do artigo 78 e seguintes da Lei 14.133, de 2021;
XX - Inserir e atualizar os dados da licitação nas plataformas oficiais, incluindo o PNCP
(Portal Nacional de Contratações Públicas), o site oficial do órgão, e o sistema de
informática integrado para a gestão pública;
XXI – Inserir, enviar e acompanhar dados no Sistema Audesp – TCE- SP Fase IV –
Licitações e Contratos;
XXII – Acompanhar a instrução dos processos de contratação direta (dispensa e
inexigibilidade).
MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO
Remuneração 18% da Referência C02
Quantidade 2
Atribuições
I- Auxiliar e apoiar o Agente de Contratação/Pregoeiro nos procedimentos
licitatórios, nas licitações, contratações diretas e em procedimentos auxiliares;
II- Auxiliar na conferência documental da fase preparatória (estudos técnicos
preliminares, anteprojeto, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de preços,
minuta do edital e do instrumento do contrato), verificando se os autos contêm todas as
assinaturas e aprovações exigidas antes de submeter à decisão do Agente de
Contratação;
III- Realizar pesquisas de mercado complementares, quando solicitado pelo Agente,
para sanear dúvidas sobre preços ou especificações técnicas;
IV- Operacionalizar diligências junto aos setores requisitantes (áreas internas) para
corrigir falhas apontadas pelo Agente de Contratação na instrução do processo;
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V- Minutar documentos de expediente, como ofícios, memorandos e despachos de
mero expediente, para assinatura do Agente de Contratação;
VI- Inserir e atualizar os dados da licitação nas plataformas oficiais, incluindo o PNCP
(Portal Nacional de Contratações Públicas), o site oficial do órgão e o sistema de
informática integrado para a gestão pública;
VII- Recepcionar pedidos de esclarecimentos e impugnações, organizando-os
cronologicamente e, quando solicitado, minutar as respostas técnicas para revisão e
validação final do Agente de Contratação;
VIII- Monitorar os prazos de publicidade legal do edital, alertando o Agente sobre as
datas para abertura da sessão;
IX- Operar o sistema eletrônico de licitações em conjunto com o Agente, auxiliando no
chat de mensagens e no controle do tempo de lances;
X- Conferir o credenciamento e a documentação preliminar dos licitantes, alertando
o Agente sobre eventuais desconformidades óbvias;
XI- Auxiliar na verificação da conformidade das propostas de preços em relação ao
valor estimado e aos requisitos do edital (ex: verificar se a planilha de custos está
preenchida corretamente);
XII- Identificar licitantes enquadrados como ME/EPP para assegurar que o Agente
aplique corretamente o direito de preferência e o empate ficto;
XIII- Realizar a consulta de autenticidade de todas as certidões e documentos de
habilitação apresentados pelo licitante vencedor (verificar veracidade nos sites da
Receita, CNDT, FGTS, SICAF, CEIS/CNEP);
XIV- Entrar em contato com o licitante vencedor para solicitar o envio da proposta
readequada ao lance final e dos documentos originais/digitalizados, cobrando o
cumprimento dos prazos;
XV- Elaborar quadros comparativos ou planilhas de cálculo para subsidiar a decisão do
Agente quanto à aceitabilidade do preço ou exequibilidade da proposta;
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XVI- Organizar e numerar os autos do processo, garantindo que toda a documentação
(propostas, habilitação, recursos, contrarrazões) esteja na ordem correta para envio à
autoridade superior (homologação);
XVII- Auxiliar na instrução dos processos de Contratação Direta (Dispensa e
Inexigibilidade), como pesquisa de preços, documentos de habilitação e justificativas de
preço para análise do Agente, divulgação de atos no PNCP.
XVIII- Auxiliar na elaboração e publicação do aviso de dispensa de licitação, quando
exigido, garantindo o cumprimento do prazo mínimo de divulgação no Portal Nacional
de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão;
XIX- Receber e organizar as propostas encaminhadas pelos fornecedores nos processos
de dispensa, registrando data e horário de recebimento e encaminhando-as para análise
do Agente de Contratação;
XX- Auxiliar na conferência da documentação de habilitação do fornecedor selecionado
nos processos de dispensa de licitação, e demais documentos exigidos na legislação;
XXI- Apoiar na elaboração da justificativa de escolha do fornecedor e do preço, reunindo
as pesquisas de mercado, propostas recebidas e demais elementos que demonstrem a
vantajosidade da contratação;
XXII- Auxiliar na instrução final do processo de dispensa de licitação, organizando
documentos, justificativas, pareceres e demais peças necessárias para envio à
autoridade competente para ratificação da contratação.
FISCAL DE CONTRATOS
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I - Acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à
unidade responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado, aquelas
que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma
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diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por
parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - Recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários
ao pagamento, previstos no termo de contrato e das normas pertinentes que disciplina
os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade
responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado;
III - Verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras
ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual,
atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela
gestão de contratos, e ao gestor contratual designado;
IV - Manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou
qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - Consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a
necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que
possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - Propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão
normativa.
GESTOR DE CONTRATOS
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I - Acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em
se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento
parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - Ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma
físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários
destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
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III - Fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os
documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu
instrumento for substituído;
IV - Executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a
assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão
contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para,
ao final, promover a publicidade desses atos;
V - Expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - Encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos
demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da
respectiva fiscalização;
VII - Verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação
necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei
e do contrato;
VIII - Atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de
adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - Manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à
autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de
nova contratação, conforme o caso;
X - Manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia
contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua
substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - Dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência
necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do
serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem
na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - Verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do
contrato, está de acordo com o disposto no contrato e em norma interna, quando
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houver, estabelecida por órgãos contábeis ou financeiros, que disciplina os
procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - Verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou
unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de
proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual,
bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os
fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial
ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - Apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao
tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e
adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no
contrato;
XV - Executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive
no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e
trabalhista da contratada, atualizando-as sempre que necessário;
XVI - Repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste
para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual - PCA;
XVII - Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão
normativa.
ENCARREGADO DE DADOS
Remuneração 15% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I- Atuar como canal de comunicação oficial entre a Câmara Municipal e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), recebendo comunicados, intimações e
prestando os esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador;
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II- Receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados (cidadãos, servidores,
fornecedores), prestando esclarecimentos sobre o tratamento de seus dados pessoais e
adotando providências imediatas para sanar irregularidades;
III-Representar a Câmara Municipal em fóruns, audiências e grupos de trabalho
relacionados à privacidade e proteção de dados no âmbito da Administração Pública;
IV-Atribuições de Orientação e Cultura (Assessoramento Interno);
V- Orientar os vereadores, servidores (efetivos e comissionados) e terceirizados da
Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de
dados pessoais;
VI-Promover a cultura de proteção de dados no Legislativo, organizando treinamentos,
workshops e elaborando cartilhas de boas práticas para garantir que a privacidade seja
respeitada desde a concepção de novos projetos (Privacy by Design);
VII- Aconselhar as unidades administrativas (RH, Licitações, Gabinetes) na elaboração
de contratos e convênios, sugerindo cláusulas de proteção de dados e responsabilidade
civil;
VIII- Atribuições de monitoramento e conformidade (Compliance);
IX-Mapear e manter atualizado o inventário de dados pessoais tratados pela Câmara
(Ciclo de Vida dos Dados), identificando as bases legais que justificam cada tratamento;
X- Elaborar e manter atualizado o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
(RIPD), especialmente em casos de tratamento de dados sensíveis ou de alto risco;
XI-Monitorar a conformidade da Câmara com a LGPD, recomendando à Presidência e à
Diretoria Geral as medidas corretivas necessárias em caso de identificação de riscos ou
violações (vazamentos);
XII- Harmonizar a aplicação da LGPD com a Lei de Acesso à Informação (LAI), emitindo
pareceres técnicos sobre quais dados devem ser publicados no Portal da Transparência
e quais devem ser tarjados ou protegidos (ex: anonimização de dados pessoais em
documentos públicos).
RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADO
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Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I – Controlar o recebimento de materiais adquiridos, conferindo notas fiscais, pedidos e
especificações;
II – Organizar o armazenamento dos materiais de forma adequada, assegurando
identificação, conservação e estocagem racional;
III – Manter atualizada a escrituração de entrada e saída de materiais no sistema de
gestão;
IV – Controlar os níveis de estoque, verificando periodicamente a quantidade disponível
e informando a necessidade de reposição;
V – Emitir relatórios periódicos de movimentação e posição de estoque;
VI – Efetuar registros das atividades do almoxarifado, facilitando consultas e elaboração
de inventários;
VII – Realizar inventários físicos periódicos dos materiais de consumo;
VIII – Manter coordenação com as unidades administrativas para levantamento de
necessidades de materiais;
IX – Observar normas e procedimentos internos relativos ao armazenamento e
distribuição de materiais;
X – Executar outras atividades correlatas ao controle de almoxarifado, determinadas
pela autoridade competente.
RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I – Organizar e operar o sistema de controle patrimonial, assegurando a correta
identificação, localização física e responsabilidade pela guarda dos bens permanentes;
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II – Realizar o tombamento, atribuir carga patrimonial, efetuar transferências e
promover a baixa no registro analítico dos bens permanentes, mediante documentação
formal;
III – Manter atualizado o cadastro patrimonial, com indicação das características, valor
de aquisição e responsável pelo uso do bem;
IV – Manter interface com a área contábil para fins de atualização dos registros
patrimoniais, fornecendo as informações necessárias à correta escrituração;
V – Acompanhar os processos de aquisição, incorporação, transferência e desfazimento
de bens permanentes;
VI – Realizar inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais, inclusive anual, para
verificação de quantidade, estado de conservação e localização;
VII – Acompanhar inventários decorrentes de mudança de responsável por unidade
administrativa;
VIII – Proceder a inventário quando da criação, extinção ou transformação de unidades
administrativas;
IX – Comunicar à autoridade competente irregularidades como extravio, dano ou
inutilização de bens;
X – Manter arquivados e organizados os documentos relativos à movimentação
patrimonial;
XI – Executar outras atividades correlatas à gestão patrimonial, determinadas pela
autoridade competente.
RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I – Efetivar o pagamento das despesas segundo a determinação da autoridade
competente e de acordo com a disponibilidade de numerários;
II – Depositar ou transferir valores de estabelecimentos de crédito;
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III – Preparar o preenchimento de cheques nominais para pagamentos autorizados;
IV – Manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento de caixa e comparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V – Responsabilizar-se pelo boletim diário de caixa, com apresentação do movimento
diário de caixa e demonstração mensal dos duodécimos recebidos e dos créditos com os
saldos e encaminhá-los ao Setor de Contabilidade;
VI – Providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis;
VII – Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando diariamente as
conciliações bancárias, propondo as providências para acertos de pendências de débitos
e créditos quando necessário;
VIII – Organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua
guarda;
IX - Executar outras atribuições afins.
COORDENADOR DO ARQUIVO PÚBLICO
Remuneração 15% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I – Coordenar a gestão documental e arquivística da Câmara Municipal, assegurando a
organização, classificação, guarda, preservação, avaliação, destinação e acesso aos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo, em qualquer suporte;
II – Implementar e supervisionar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos aprovados pela autoridade competente;
III – Organizar os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Câmara
Municipal, observando os procedimentos técnicos de produção, tramitação, uso,
arquivamento, recolhimento e preservação documental;
IV – Promover a identificação, o recolhimento, a custódia e a preservação dos
documentos de guarda permanente, especialmente aqueles de valor histórico,
probatório e informativo;
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V – Coordenar os procedimentos de protocolo, registro, tramitação, arquivamento e
recuperação de documentos, de forma a assegurar autenticidade, integridade,
localização e acesso;
VI – Executar e supervisionar os procedimentos de organização física e digital do acervo
documental, inclusive quanto à higienização, acondicionamento, descrição e controle de
localização;
VII – Propor e implementar diretrizes e procedimentos de digitalização, preservação
digital e acesso eletrônico a documentos, em conformidade com a legislação aplicável e
com os instrumentos de gestão documental aprovados;
VIII – Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos – CPAD, inclusive quanto à instrução de processos de avaliação, eliminação,
recolhimento e guarda permanente;
IX – Coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos –
CPAD, promovendo a convocação das reuniões, a organização das pautas, a instrução
técnica dos processos e o cumprimento de suas deliberações;
X – Executar os procedimentos operacionais de eliminação documental autorizados pela
CPAD e pela autoridade competente, após a observância das formalidades legais e
regulamentares;
XI – Organizar e manter os instrumentos de pesquisa e de controle do acervo, facilitando
a recuperação da informação e o atendimento às demandas administrativas, legislativas,
históricas e de transparência;
XII – Orientar os órgãos e unidades da Câmara Municipal quanto à correta produção,
classificação, tramitação, arquivamento e destinação dos documentos na origem;
XIII – Atuar em articulação com a Ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, a
Controladoria, a Procuradoria e as demais unidades administrativas quanto ao acesso à
informação, proteção de dados pessoais e preservação de documentos públicos;
XIV – Elaborar relatórios periódicos sobre a situação do acervo, as ações de gestão
documental e as medidas de preservação adotadas;
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XV – Coordenar, no âmbito de suas atribuições, a implantação e a gestão dos
procedimentos de produção, protocolo, tramitação, arquivamento e preservação de
documentos e processos em meio eletrônico, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis;
XVI – Executar outras atribuições correlatas à gestão arquivística e documental,
determinadas pela autoridade competente.
MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 2
Atribuições
I – Elaborar, revisar e propor atualizações do Código de Classificação e da Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos, submetendo-os à aprovação da
autoridade competente;
II – Proceder à avaliação dos conjuntos documentais produzidos e recebidos pelos
órgãos e unidades da Câmara Municipal, identificando seus valores primário e
secundário;
III – Deliberar sobre os prazos de guarda, destinação, eliminação ou recolhimento para
guarda permanente dos documentos, em conformidade com a legislação arquivística
aplicável;
IV – Identificar e propor o recolhimento ao Arquivo Público dos documentos de guarda
permanente, especialmente aqueles dotados de valor histórico, probatório ou
informativo;
V – Analisar e aprovar listagens de eliminação de documentos, certificando-se do
cumprimento dos prazos de guarda previstos nos instrumentos de gestão documental;
VI – Deliberar sobre a eliminação de documentos destituídos de valor permanente,
observadas as exigências legais, regulamentares e de publicidade prévia;
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VII – Propor critérios arquivísticos para digitalização, reprodução, preservação e
destinação de documentos, em consonância com os instrumentos de gestão documental
aprovados;
VIII – Propor critérios de acesso, restrição, classificação e tratamento documental, em
conformidade com a legislação arquivística, a Lei de Acesso à Informação e a legislação
de proteção de dados pessoais;
IX – Aprovar a minuta de edital de ciência de eliminação e acompanhar o cumprimento
das formalidades necessárias ao procedimento de descarte documental;
X – Lavrar atas, pareceres e deliberações da comissão, registrando as decisões sobre
avaliação, eliminação e guarda permanente;
XI – Orientar tecnicamente as unidades administrativas da Câmara Municipal quanto à
classificação, avaliação e destinação documental, evitando o acúmulo indevido de massa
documental;
XII – Colaborar com o Coordenador do Arquivo Público na implementação das políticas
e instrumentos de gestão documental;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas à avaliação documental, nos termos da
legislação e da regulamentação específica.
OUVIDOR
Remuneração 10% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I- Recepcionar, analisar e triar as manifestações dos cidadãos (denúncias, reclamações,
sugestões, elogios e solicitações), classificando-as quanto ao grau de sigilo e urgência;
II- Encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara (Gabinete da
Presidência, Diretoria Geral, Comissões Permanentes ou Gabinetes de Vereadores) para
a devida apuração ou resposta;
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III-Monitorar os prazos de resposta das unidades internas, cobrando agilidade e
qualidade na informação a ser prestada ao cidadão, conforme os prazos da Lei nº
13.460/2017 e da Lei de Acesso à Informação (LAI);
IV-Comunicar ao manifestante as providências adotadas, garantindo o "feedback"
conclusivo e, quando solicitado, a preservação da identidade do denunciante (sigilo da
fonte);
V- Propor medidas de correção ou aprimoramento de procedimentos internos com base
na análise qualitativa das reclamações recebidas;
VI-Gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), atuando como instância
recursal ou supervisora no cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
VII- Realizar pesquisas de satisfação junto aos usuários dos serviços da Câmara,
mensurando a qualidade do atendimento legislativo.
RESPONSÁVEL PELA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Remuneração 15% da Referência C02
Quantidade 1
Atribuições
I- Planejar e definir o Projeto Político-Pedagógico da Escola do Legislativo,
estabelecendo as diretrizes anuais de ensino, pesquisa e extensão alinhadas aos
objetivos estratégicos da Câmara Municipal;
II- Dirigir a política de capacitação interna, diagnosticando as necessidades de
treinamento dos servidores e vereadores, e decidindo sobre a contratação de cursos ou
instrutores para suprir lacunas de competência (Lei 14.133/21);
III- Supervisionar a execução do calendário acadêmico da Escola, garantindo o
cumprimento da carga horária, a qualidade dos eventos e a certificação dos
participantes;
IV-Gerir o orçamento da Escola do Legislativo, decidindo sobre a alocação de recursos
para eventos, materiais didáticos e contratação de palestrantes;
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V- Articular e firmar convênios de cooperação técnica com o Senado Federal (Interlegis),
Assembleias Legislativas (ILP), universidades, OAB e outras instituições de ensino,
visando trazer cursos gratuitos ou de baixo custo para o Município;
VI-Representar a Escola do Legislativo junto à ABEL (Associação Brasileira das Escolas do
Legislativo e de Contas) e em eventos nacionais, buscando as melhores práticas de
gestão legislativa para implantar na Câmara;
VII- Fomentar programas de educação para a cidadania, coordenando projetos
institucionais de alto impacto como "Vereador Mirim", "Parlamento Jovem" ou "Câmara
Cidadã", que exigem articulação política com a Secretaria de Educação e escolas
particulares;
VIII- Selecionar e convidar palestrantes e docentes de notório saber para ministrar
cursos e palestras, avaliando a pertinência dos temas com o momento político e
administrativo da Casa;
IX-Dirigir as publicações institucionais da Escola (revistas, cartilhas, anais), definindo a
linha editorial e o conteúdo a ser disseminado para a sociedade.
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ANEXO V
ESCALA DE PLANO DE PAGAMENTO
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ANEXO VI
DESENHO INSTITUCIONAL ANTERIOR
1. CARGOS EFETIVOS:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Quantidade Cargo Quantidade Cargo
2 Agente de Manutenção de
Limpeza
1 Agente de Manutenção de
Limpeza
1 Agente de Operações 1 Agente de Operações
1 Agente Técnico Contábil 1 Técnico Contábil
1 Analista Legislativo _ _
1 Controlador Interno 1 Controlador Interno
1 Especialista Contábil 1 Especialista Contábil
1 Motorista 1 Motorista
1 Procurador Jurídico 1 Procurador Jurídico
- - 1 Técnico Administrativo
1 Técnico Legislativo 1 Técnico Legislativo
2. CARGOS EM COMISSÃO:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Quantidade Cargo Quantidade Cargo
_ _ 1 Assessor Institucional
13 Assessor Parlamentar 13 Assessor Parlamentar
1 Chefe de Gabinete 1 Chefe de Gabinete
1 Diretor Administrativo 1 Diretor Geral
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ANEXO VII
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome do (a) servidor (a):
Cargo:
Período de avaliação: ________________ à ________________
Avalie, marcando com X a nota atribuída:
I – PRODUTIVIDADE E QUALIDADE DE TRABALHO
Adapta-se ao serviço, produz dentro dos padrões pré-determinados, alcançando o resultado
esperado, percebendo-se que o serviço é desenvolvido com dedicação, possuindo qualidade:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
II - INICIATIVA
Desempenha as funções com desenvoltura, assumindo com boa vontade a execução dos
serviços e demonstrando interesse em aprender outras tarefas ligadas ao mesmo:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
III – COOPERAÇÃO
O servidor colabora com a execução do mesmo, ajudando os demais colegas de trabalho,
demonstrando o espírito de equipe:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
IV - RESPONSABILIDADE
Demonstra zelo e senso de responsabilidade na execução das tarefas, observando as normas
legais e regulamentares e zelando pela economia do material e a conservação do Patrimônio
Público:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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V - ASSIDUIDADE
Faltas injustificadas:
Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou Três ( ) Mais de Três ( )
10 08 05 01
VI - PONTUALIDADE
Entradas tardias e/ou saídas antecipadas:
Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou Três ( ) Mais de Três ( )
10 08 05 01
VII- RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL
Mantém um bom relacionamento com os demais servidores, trata com urbanidade as pessoas
e mantém conduta compatível com a moralidade administrativa:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
VIII – PENALIDADES DISCIPLINARES
Advertência:
Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou Três ( ) Mais de Três ( )
10 08 05 01
IX - HIERARQUIA
Servidor mantém o senso de hierarquia, respeitando os superiores:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
X - EFICIÊNCIA
Cumpre o trabalho com perfeição, buscando orientações para solucionar problemas ou
dúvidas quando não dispõe de informações suficientes:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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OBSERVAÇÕES GERAIS:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
TOTAL DE PONTOS: _______________
PARECER:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Serrana, em ___ de _______________ de _____.
__________________ ______________________
Chefia Imediata ou Diretor Geral
Presidência da Câmara
CIÊNCIA DO SERVIDOR:
Em ___ de __________________ de _____
_______________________
Assinatura do(a) servidor(a)
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ANEXO VIII
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
80
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a reestruturação administrativa e a instituição do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Câmara Municipal de Serrana. A proposta fundamentase na necessidade imperiosa de modernizar a gestão do Poder Legislativo, pautando-se pelos
princípios da eficiência, legalidade e valorização do serviço público.
A estrutura administrativa atual da Câmara encontra-se defasada, visto que a última
reestruturação ocorreu há mais de seis anos. Nesse período, o Município de Serrana e suas
instituições evoluíram, tornando o modelo anterior insuficiente para suportar a complexidade
das atribuições legislativas e administrativas contemporâneas.
A construção e ocupação da nova sede do Legislativo trouxeram mudanças
significativas na logística operacional. A nova infraestrutura física exige uma gestão mais
especializada de manutenção, tecnologia e atendimento ao público, demandas que não
existiam ou eram reduzidas no contexto da estrutura anterior.
Somado a isso, a experiência acumulada nos últimos anos demonstrou que alguns
cargos, na prática do cotidiano legislativo, revelaram-se dispensáveis para a execução dos
trabalhos. Em contrapartida, surgiram carências de funções técnicas essenciais para o dia a
dia da Câmara. Assim, este projeto promove a extinção desses cargos subutilizados na rotina
atual, ao passo que cria novos cargos e funções para fazer frente às demandas reais e urgentes
da Edilidade, bem como promove a revisão detalhada das atribuições dos cargos existentes,
otimizando o quadro de pessoal sem comprometer a eficiência.
A estrutura proposta atende a novas obrigações impostas pelo Tribunal de Contas
(TCESP) e pela legislação federal (como a Nova Lei de Licitações e a LGPD). Diferente da lei de
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2020, este projeto institui formalmente a Ouvidoria, o Arquivo Público e as funções de Agente
de Contratação e Encarregado de Dados, garantindo segurança jurídica e transparência.
A principal inovação em relação à LC 528/2020 é a criação de um plano de carreira
real. O PCCS estabelece critérios objetivos de valorização e desenvolvimento do servidor
(Progressão e Promoção), o que garante a continuidade administrativa, a retenção de talentos
técnicos e a melhoria constante do serviço prestado aos cidadãos e aos parlamentares.
Sendo assim, diante da necessidade de dotar a Câmara Municipal de Serrana de uma
estrutura técnica de excelência e alinhada às melhores práticas de gestão, contamos com o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Serrana, 17 de março de 2026.
AIRTON JOSÉ BIS FERNANDES DIAS DE SOUZA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
EDINA RODRIGUES FAVARO ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA