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PROJETO DE LEI N° 15/2026
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) E DiOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELL Prefeito Municipal de Serrana, Estado de Sao
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. F. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de
Serrana, Estado deSao Paulo, celebrar acordo de parcelamento de débito coina Companhia Paulista
de Força e Luz (CPFL), no valor total original devidamente atualizado de R$ 1.892.485,68 (um milhão oitocentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais sessenta e oito centavos), que
será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas em conformidade com as determinações legais vigentes,
compreendendo ainda os acréscimos legais na forma da lei.
Art. 2°. As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, bem como, a abertura de credito especial se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão constar nas leis
financeiras orçamentárias (PPA, LDO e LOA) as previsões necessárias para o pagamento das parcelas
vencíveis nos respectivos períodos em conformidade com o acordo firmado nos termos desta lei.
Art. 3°. Em virtude da formalização do acordo de parcelamento autorizado por esta lei,
fica a Contadoria Municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento dos empenhos
liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos de que trata o artigo 1° e que forem
parcelados, bem como proceder a sua posterior inscrição na divida consolidada, ajustando-se a execução orçamentária a cada exercício mediante o empenhamento apenas das despesas necessárias para
quitação das parcelas a serem pagas no respectivo exercício.
Art.40
. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder
ajustes nos anexos das leis orçamentárias vigentes, a saber PPA 2026_2028, LDO e LOA 2026.
Art.5'. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.6°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de março de 2026.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITEL1:3049590780
CAPITELI:30495907855 Dados: 2026.0.26 091022 .03.00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em ÚNICA
discussão e votação
na 20 sessão extraordinária,
realizada em 09/04/2026.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
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MENSAGEM N° 19/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal.
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei n° 15/2026, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débitos com a Companhia
Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras providências.
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débito junto à Companhia Paulista de Força e
Luz (CPFL), no valor de R$ 1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), visando itregularização de obrigações financeiras assumidas pelo Município de Serrana.
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a continuidade
dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o parcelamento apresenta-se
como alternativa responsável e viável, permitindo a quitação do débito de forma planejada,
sem prejuízo à gestão fiscal.
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do Município perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições, interrupções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e iluminação pública.
Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios financeiros
correspondentes, bem como a adequação is leis de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a estabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais, demonstrando
compromisso com a boa gestão dos recursos públicos ecorno interesse coletivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto e por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, solicitamos sua apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 demaw()de 2026.
Assinado
R
d e f LEONARDO CARESSATO LEONACARE SSA a
digital
O per
CAPITELI:30495907855 CAPITE11:30495907855
Dados: 2026.03.26 09:10:37 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente daCamaraMunicipal de
Serrana - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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Sériaita
ANEXO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 — LRF)
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
0 presente Anexo refere-se ao Projeto de Lei n° 15/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que tem por objeto a autorização para celebração de acordo de
parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL. Trata-se de
medida de natureza orçamentária e financeira, cuja execução ficará a cargo da
Administração Direta do Município, sendo classificada como despesa do tipo operação
especial, vinculada aos encargos da divida pública.
2. DESCRIÇÃO DA DESPESA
0 Projeto de Lei visa autorizar o parcelamento de débito existente junto à CPFL, no
valor total atualizado de R$ 1.892.485,68, conforme apurado pela Administração
Municipal. 0 montanteseraquitado mediante parcelamento em 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, com valor estimado de R$ 78.853,57 por parcela. A
medida não implica geração de nova despesa pública, mas sim a reprogramação
financeira de obrigação já existente, com o objetivo de viabilizar sua quitação de forma
planejada e compatível com a capacidade financeira do Município.
3. METODOLOGIA DE CALCULO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro foi elaborada com base no valor total
atualizado do débito e na divisão deste montante em 24 parcelas mensais, conforme
previsto no Projeto de Lei. Para fins de apuração do impacto por exercício financeiro,
considerou-se a distribuição uniforme das parcelas ao longo dos anos de 2026 e 2027,
respeitando o regime orçamentário anual.
Quadro 1 — Memória de Cálculo
Descrição Valor (R$)
Valor total do débito 1.892.485,68
Número de parcelas 24
Valor da parcela (estimado) 78.853,57
4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
0 impacto orçamentário-financeiro decorrente da execução do parcelamento projeta-se
nos exercícios de 2026 e 2027, conforme distribuição das parcelas.
1.164 .10,11:11
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le Quad
Exercício N° de Parcelas Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
2026 12 78.853,57 946.242,84
2027 12 78.853,57 946.242,84
2028 0 - 0,00
Total Geral 24 - 1.892.485,68
5. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do parcelamentoseraclassificada na função 28 — Encargos
Especiais, conforme disposto na Portaria n° 42/1999. Quanto a natureza da despesa,
poderá envolver despesas correntes, relacionadas a juros e encargos, e despesas de
capital, referentes a amortização do principal, conforme detalhamento a ser estabelecido
no instrumento de parcelamento.
Quadro 3 — Classificação da Despesa
Classificação Descrição
Função 28 — Encargos Especiais
Subfunção Encargos da Divida
Natureza Corrente (juros) e de Capital (amortização)
Categoria Operação Especial
6. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA
A execução da despesa encontra respaldo no orçamento vigente, podendo ser suportada
por dotações já consignadas ou mediante abertura de créditos adicionais, conforme
autorizado no próprio Projeto de Lei. Para os exercícios subsequentes, a despesasera
devidamente prevista nas respectivas leis orçamentarias, incluindo o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e a Lei Orçamentaria Anual (LOA),
assegurando compatibilidade com o sistema de planejamento público.
7. COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS
A despesa decorrente do parcelamento não configura criação de nova obrigação
financeira, mas sim o reconhecimento e a reestruturação de passivo preexistente. Dessa
forma, seu impacto deve ser absorvido dentro da programação fiscal do Município,
sendo considerado na definição das metas fiscais.
Exercício Impacto Anual (R$) RCL (R$)
231.145.090,03
sobre a RCL
2026 946.242,84 0,41%
2027 946.242,84 238.079.442,73 0,40%
WV
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Para reforço da análise, apresenta-se o impacto proporcional em relação à Receita
Corrente Liquida (RCL):
/e* Quadro 4 — Impacto sobre a Receita Corrente Liquida (RCL)
Verifica-se que o impacto da despesa representa percentual reduzido da Receita
Corrente Liquida, evidenciando que a medida não compromete o equilíbrio fiscal nem a
capacidade financeira do Município.
8. IMPACTO NA DÍVIDA PÚBLICA
A formalização do parcelamento implicará o registro do valor correspondente como
divida consolidada do Município, exigindo o acompanhamento dos limites legais
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas resoluções do Senado Federal.
Quadro 5 — Evolução do Passivo
Situação Valor (R$)
Divida reconhecida 1.892.485,68
Redução prevista em 2026 946.242,84
Redução prevista em 2027 946.242,84
9. ANÁLISE DE RISCOS FISCAIS
0 passivo objeto do parcelamento já constitui obrigação existente do Município, sendo
que a formalização do acordo representa medida de mitigação de riscos fiscais,
especialmente aqueles relacionados A. incidência de encargos financeiros adicionais,
judicialização da cobrança e a eventuais bloqueios de recursos. Recomenda-se sua
evidenciação no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, conforme o artigo 40
, §3° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
10. CONCLUSÃO
PPV,IILIPA
WU'
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Diante do exposto, conclui-se que a medida proposta no Projeto de Lei n° 15/2026
apresenta viabilidade técnica, orçamentária e financeira, consistindo em instrumento
adequado para a regularização de passivo existente, melhoria da gestão fiscal e garantia
de previsibilidade no fluxo de pagamentos. A iniciativa atende aos princípios da
responsabilidade na gestão fiscal, demonstrando baixo impacto sobre a Receita Corrente
Liquida e adequada capacidade de absorção pelo orçamento municipal.
Serrana (SP), aos 08 de abril de 2026.
LEANDRO FERREIRA DO Assinado de forma digital por
NASCIMENTO:304222608 LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
51 Dados: 2026.04.08 11:16:19 -0300'
LEANDO FERREIRA DO NASCIMENTO
CRCSP 1SP 3089660/0
Contabilista
IN, De
a
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(Art.16 e 17 da Lei Complementar n" 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal)
DECLARO que o presente gasto tem parcial dotação orçamentária e que será
suplementada a despesa para suprimir eventual gastos sendo utilização a anulação de
dotações no orçamento vigente e que tem firme e consistente expectativa de suporte de
caixa e possui compatibilidade com o PPA Plano Plurianual e com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Serrana (SP), 08 de Abril de 2026.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAINTEL130495907865
CAPITELI:30495907855 Dodos. 2026D4.08 I 1.16413 -0300
Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serrana
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OFÍCIO N" 08/2026
Serrana/SP, 08 de Abril de 2026.
A
Camara Municipal de Serrana/SP
Assunto: Esclarecimentos quanto A adequação orçamentária e financeira — Projeto de
Lei n° 15/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos o presente para prestar
esclarecimentos adicionais acerca do item 6— Adequação Orçamentária e Financeira,
constante do Anexo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que acompanha
o Projeto de Lei n° 15/2026, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordo
de parcelamento de débito junto A. Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL.
Esclarece-se que os valores objeto do referido parcelamento já se encontram
devidamente registrados na contabilidade municipal, por meio de empenhos
previamente realizados e, em sua maioria, já liquidados, caracterizando obrigação
existente do Município.
Nesse contexto, a medida proposta não implica criação de nova despesa, mas sim a
reprogramação financeira de passivo já constituído, em conformidade com os princípios
da responsabilidade na gestão fiscal previstos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Para viabilizar a execução do parcelamento, após a aprovação do referido Projeto de
Lei, serão adotados os seguintes procedimentos contábeis e orçamentários:
• Anulação dos empenhos vinculados ao débito original;
• Reconhecimento da obrigação como divida consolidada;
• Reempenho dos valores de forma parcelada, conforme cronograma estabelecido
no acordo a ser celebrado;
• Adequação das dotações orçamentárias, mediante utilização de créditos
existentes ou abertura de créditos adicionais, se necessário.
Ressalta-se que tais procedimentos visam garantir a adequada classificação da despesa,
sua correta execução orçamentária e o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei
n° 4.320/1964 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere A
transparência, controle e planejamento das finanças públicas.
Adicionalmente, segue em anexo a relação detalhada dos empenhos já realizados e
liquidados, cujos valores serão objeto de anulação e posterior reempenho sob a forma de
parcelamento, proporcionando maior clareza e rastreabilidade das informações.
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Dessa forma, resta evidenciado que a execução da despesa possui respaldo orçamentário
e financeiro, estando devidamente alinhada com as peças de planejamento do
Município, não comprometendo o equilíbrio fiscal nem as metas estabelecidas.
Sem mais para o momento, colocamo-nos A disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Leandro Ferreira do Nascimento
Diretor do Departamento da Fazenda
Prefeitura Municipal de Serrana
LEANDRO FERREIRA
DO
NASCIMENTO:3042226
0851
Assinado de forma digital
por LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO:30422260851
Dados: 2026.04.08 15:45:20
-03'00'
Pagina: 1 / 1
Data: 08/04/2026
Exercício: 2026
Período: 01/01/2026 ate 31/03/2026
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL SERRANA
RELAÇÃO DE EMPENHO
Empenho Tipo Processo SF Data Empenhado Anulado Liquidado Pago Retido Liquido A pagar Conta Funcional Recurso Ação Dot Nat. Despesa Credor
149 E 06/01/2026 6.200.000,00 0,00 1 771.452,17 132.749,65 0,00 132.749,65 6.067.250,35 390550-0 17.512.14 01.110.0000.0000 2033 . 606 33903943000000 COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA
E LUZ
Total do Período: 6.200.000,00 0,00 1.771.452,17 132.749,65 0,00 132.749,65 6.067.250,35
Parâmetros: Data Inicial: 01/01/2026; Visão: EMPENHO; Organograma: [{"valor":"08007"descricao":"08007 / DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO"}]; Tipo de Data: EMISSÃO, Exercício: 2026; Demonstrar histórico do empenho?. SIM; Deseja
exibir comprovantes e retenções: N; Despesa Lançada: N; Nível do Organograma: {"valor":"2","descricao":"2 / Unidade"); Tipo do recurso: TODOS; Entidade: [{"valor":"1134","descricao":"PREFEITURA MUNICIPAL SERRANA}];
Mostrar complemento do elemento: S; Categoria do recurso: TODOS; Consolidado: N; Credor: [{"valor":"2887869","descricao":"COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ / 330501960001881j; Data Final: 31/03/2026; Ordenar Por:
Especificação Empenho Estimativoref. pagamento de energia elétrica para o Exercício 2026.
Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuaria LFerreira2021 Emissão: 08/04/2026, As 15-34:47 Protocola 406b29c0-b841-40cf-9947-013fc47f72e4
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n215/2026.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de
débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n215/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de
parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n219/2026, o presente Projeto de Lei tem por
finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento
de débito junto à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no valor de R$
1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais e sessenta e oito centavos), visando à regularização de obrigações
financeiras assumidas pelo Município de Serrana.
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a
continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o
parcelamento apresenta-se como alternativa responsável e viável, permitindo a
quitação do débito de forma planejada, sem prejuízo à gestão fiscal.
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do
Município perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições,
interrupções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços
públicos essenciais, como saúde, educação e iluminação pública.
1
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Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da
responsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios
financeiros correspondentes, bem como a adequação as leis de planejamento (PPA,
LDO e LOA).
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a
estabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais,
demonstrando compromisso com a boa gestão dos recursos públicos e com o interesse
coletivo.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, no que tange â competência legislativa e â iniciativa do Poder
Executivo para a matéria.
Ademais, a propositura encontra-se devidamente instruída com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 0 estudo demonstra
que a medida não implica a geração de nova despesa pública, mas sim a reprogramação
financeira de obrigações já constituídas e registradas contabilmente.
Ressalta-se o cumprimento do artigo 15 da LRF, uma vez que a assunção da
obrigação está amparada pela demonstração da adequação orçamentária e financeira
apresentada no estudo de impacto orçamentário-financeiro. Adicionalmente, o Oficio
n 208/2026 detalha a origem dos recursos, esclarecendo que os valores já possuem
lastro em empenhos previamente realizados e liquidados, garantindo que o
parcelamento não comprometa as metas fiscais do exercício.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
2
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III — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 09 de abril de 2026.
MARIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
ng 15/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 09 de abril de 2026.
Vt--(0/70
E I A RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
\ k
MARIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
4
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Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária nc? 15/2026.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de
débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2
15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento
de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da outras providências, de
autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n219/2026, o presente Projeto de Lei tem por
finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento
de débito junto à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no valor de R$
1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais e sessenta e oito centavos), visando a regularização de obrigações
financeiras assumidas pelo Município de Serrana.
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a
continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o
parcelamento apresenta-se como alternativa responsável e viável, permitindo a
quitação do débito de forma planejada, sem prejuízo à gestão fiscal.
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do
Município perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições,
interrupções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços
públicos essenciais, como saúde, educação e iluminação pública.
1
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(16) 3909-0601
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Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da
responsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios
financeiros correspondentes, bem como a adequação às leis de planejamento (PPA,
LDO e LOA).
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a
estabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais,
demonstrando compromisso com a boa gestão dos recursos públicos e com o interesse
coletivo.
II — CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura
em análise atende as exigências legais. Isso porque, a matéria encontra-se devidamente
instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
0 estudo demonstra que a medida não implica a geração de nova despesa pública, mas
sim a reprogramação financeira de obrigações já constituídas e registradas
contabilmente.
Ressalta-se o cumprimento do artigo 15 da LRF, uma vez que a assunção da
obrigação está amparada pela demonstração da adequação orçamentária e financeira
apresentada no estudo de impacto orçamentário-financeiro. Adicionalmente, o Oficio
n 2 08/2026 detalha a origem dos recursos, esclarecendo que os valores já possuem
lastro em empenhos previamente realizados e liquidados, garantindo que o
parcelamento não comprometa as metas fiscais do exercício.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
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Ill — VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 09 de abril de 2026.
FERNANDES FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
3
Relator da Comissão Per
P L ROBERTO AZIaTO FILHO
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n°
15/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em
Plenário.
Serrana, 09 de abril de 2026.
-
WALDE44 DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
FERNANDES FIMPER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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N JOSÉ BIS
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AUTÓGRAFO N243/2026
PROJETO DE LEI N215/2026 — EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
COM A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão extraordinária realizada no dia 09 de abril de 2026, aprovou o Projeto de Lei n215/2026, do
Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Serrana,
Estado de São Paulo, celebrar acordo de parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força
e Luz (CPFL), no valor total original devidamente atualizado de R$ 1.892.485,68 (um milhão oitocentos
e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais sessenta e oito centavos), que será dividido
em 24 (vinte e quatro) parcelas em conformidade com as determinações legais vigentes,
compreendendo ainda os acréscimos legais na forma da lei.
Art.22. As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, bem como, a
abertura de crédito especial se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão constar nas leis
financeiras orçamentárias (PPA, LDO e LOA) as previsões necessárias para o pagamento das parcelas
vencíveis nos respectivos períodos em conformidade com o acordo firmado nos termos desta lei.
Art.32. Em virtude da formalização do acordo de parcelamento autorizado por esta lei, fica
a Contadoria Municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento dos empenhos
liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos de que trata o artigo 12e que forem
parcelados, bem como proceder a sua posterior inscrição na divida consolidada, ajustando-se a
execução orçamentária a cada exercício mediante o empenhamento apenas das despesas necessárias
para a quitação das parcelas a serem pagas no respectivo exercício.
Art.42. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da Constituição Federal que
versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder
ajustes nos anexos das leis orçamentárias vigentes, a saber PPA 2026/2028, LDO e LOA 2026.
Art.52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.62. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
13 de abril de 2026.
17 /76 &7262.
EDINA RODRIG ES FAVARO
Presidente a Câmara Municipal de Serrana 12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana