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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4373

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição aprovada U
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões
2026-04-07 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T12:08:46.178601-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves 176 CEP 14.150-000 
vAhlW serrana.sp.gov br rruil nfoUserrana.sp.gov.br Telefone k16; 3987,9244 
PROJETO DE LEI N° 15/2026 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICI￾PAL A CELEBRAR ACORDO DE PARCELA￾MENTO DE DÉBITO COM A COMPANHIA 
PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) E DiOU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELL Prefeito Municipal de Serrana, Estado de Sao 
Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. F. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de 
Serrana, Estado deSao Paulo, celebrar acordo de parcelamento de débito coina Companhia Paulista 
de Força e Luz (CPFL), no valor total original devidamente atualizado de R$ 1.892.485,68 (um mi￾lhão oitocentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais sessenta e oito centavos), que 
será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas em conformidade com as determinações legais vigentes, 
compreendendo ainda os acréscimos legais na forma da lei. 
Art. 2°. As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, bem como, a aber￾tura de credito especial se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão constar nas leis 
financeiras orçamentárias (PPA, LDO e LOA) as previsões necessárias para o pagamento das parcelas 
vencíveis nos respectivos períodos em conformidade com o acordo firmado nos termos desta lei. 
Art. 3°. Em virtude da formalização do acordo de parcelamento autorizado por esta lei, 
fica a Contadoria Municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento dos empenhos 
liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos de que trata o artigo 1° e que forem 
parcelados, bem como proceder a sua posterior inscrição na divida consolidada, ajustando-se a exe￾cução orçamentária a cada exercício mediante o empenhamento apenas das despesas necessárias para 
quitação das parcelas a serem pagas no respectivo exercício. 
Art.40
. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da Constituição Federal 
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder 
ajustes nos anexos das leis orçamentárias vigentes, a saber PPA 2026_2028, LDO e LOA 2026. 
Art.5'. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.6°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
25 de março de 2026. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAPITEL1:3049590780 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2026.0.26 091022 .03.00' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em ÚNICA 
discussão e votação 
na 20 sessão extraordinária, 
realizada em 09/04/2026. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
RuaTamed° øeAlmeida Neves. 176 CEP 14.150-000 
wv,rw serrana.so.gov.br eniait infoefserrana.sp.gov.br Telefone (16) 39874244 
MENSAGEM N° 19/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal. 
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida 
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei n° 15/2026, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débitos com a Companhia 
Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras providências. 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Mu￾nicipal a celebrar acordo de parcelamento de débito junto à Companhia Paulista de Força e 
Luz (CPFL), no valor de R$ 1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, qua￾trocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), visando itregularização de obri￾gações financeiras assumidas pelo Município de Serrana. 
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo 
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a continuidade 
dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o parcelamento apresenta-se 
como alternativa responsável e viável, permitindo a quitação do débito de forma planejada, 
sem prejuízo à gestão fiscal. 
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do Mu￾nicípio perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições, interrup￾ções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços públicos essen￾ciais, como saúde, educação e iluminação pública. 
Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da res￾ponsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios financeiros 
correspondentes, bem como a adequação is leis de planejamento (PPA, LDO e LOA). 
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a es￾tabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais, demonstrando 
compromisso com a boa gestão dos recursos públicos ecorno interesse coletivo. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a apro￾vação do presente Projeto e por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, solicita￾mos sua apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana. 
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos 
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
25 demaw()de 2026. 
Assinado 
R 
 d e f LEONARDO CARESSATO LEONACARE SSA a 
digital
O per 
CAPITELI:30495907855 CAPITE11:30495907855 
Dados: 2026.03.26 09:10:37 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Airton José Bis 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Serrana - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr.Tancredo de Almeida Neves, 176 v.\ \ 
Tel.: (16) 3489-2800 CEP: 14.150-000 - Serrana/SP 
www.serrana.sp.gov.br- info@serrana.sp.gov.br 
Sériaita 
ANEXO 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 — LRF) 
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 
0 presente Anexo refere-se ao Projeto de Lei n° 15/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que tem por objeto a autorização para celebração de acordo de 
parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL. Trata-se de 
medida de natureza orçamentária e financeira, cuja execução ficará a cargo da 
Administração Direta do Município, sendo classificada como despesa do tipo operação 
especial, vinculada aos encargos da divida pública. 
2. DESCRIÇÃO DA DESPESA 
0 Projeto de Lei visa autorizar o parcelamento de débito existente junto à CPFL, no 
valor total atualizado de R$ 1.892.485,68, conforme apurado pela Administração 
Municipal. 0 montanteseraquitado mediante parcelamento em 24 (vinte e quatro) 
prestações mensais e sucessivas, com valor estimado de R$ 78.853,57 por parcela. A 
medida não implica geração de nova despesa pública, mas sim a reprogramação 
financeira de obrigação já existente, com o objetivo de viabilizar sua quitação de forma 
planejada e compatível com a capacidade financeira do Município. 
3. METODOLOGIA DE CALCULO 
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro foi elaborada com base no valor total 
atualizado do débito e na divisão deste montante em 24 parcelas mensais, conforme 
previsto no Projeto de Lei. Para fins de apuração do impacto por exercício financeiro, 
considerou-se a distribuição uniforme das parcelas ao longo dos anos de 2026 e 2027, 
respeitando o regime orçamentário anual. 
Quadro 1 — Memória de Cálculo 
Descrição Valor (R$) 
Valor total do débito 1.892.485,68 
Número de parcelas 24 
Valor da parcela (estimado) 78.853,57 
4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
0 impacto orçamentário-financeiro decorrente da execução do parcelamento projeta-se 
nos exercícios de 2026 e 2027, conforme distribuição das parcelas. 
1.164 .10,11:11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176 
Tel: (16) 31489-2800 - CEP: 14150-000 - Serrana/SP 
Serrana www.serrana.sp.gov.br - info@serrana.sp.gov.br 
le Quad 
Exercício N° de Parcelas Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 
2026 12 78.853,57 946.242,84 
2027 12 78.853,57 946.242,84 
2028 0 - 0,00 
Total Geral 24 - 1.892.485,68 
5. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
A despesa decorrente do parcelamentoseraclassificada na função 28 — Encargos 
Especiais, conforme disposto na Portaria n° 42/1999. Quanto a natureza da despesa, 
poderá envolver despesas correntes, relacionadas a juros e encargos, e despesas de 
capital, referentes a amortização do principal, conforme detalhamento a ser estabelecido 
no instrumento de parcelamento. 
Quadro 3 — Classificação da Despesa 
Classificação Descrição 
Função 28 — Encargos Especiais 
Subfunção Encargos da Divida 
Natureza Corrente (juros) e de Capital (amortização) 
Categoria Operação Especial 
6. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA 
A execução da despesa encontra respaldo no orçamento vigente, podendo ser suportada 
por dotações já consignadas ou mediante abertura de créditos adicionais, conforme 
autorizado no próprio Projeto de Lei. Para os exercícios subsequentes, a despesasera 
devidamente prevista nas respectivas leis orçamentarias, incluindo o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e a Lei Orçamentaria Anual (LOA), 
assegurando compatibilidade com o sistema de planejamento público. 
7. COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS 
A despesa decorrente do parcelamento não configura criação de nova obrigação 
financeira, mas sim o reconhecimento e a reestruturação de passivo preexistente. Dessa 
forma, seu impacto deve ser absorvido dentro da programação fiscal do Município, 
sendo considerado na definição das metas fiscais. 
Exercício Impacto Anual (R$) RCL (R$) 
231.145.090,03 
sobre a RCL 
2026 946.242,84 0,41% 
2027 946.242,84 238.079.442,73 0,40% 
WV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176 
-424fts0 Tel.:(16) 31489-2800 - CEP: 114.150-000 - Serrana/SP 
Serrana www.serrana.sp.gov.br- info@serrana.sp.gov.br 
Para reforço da análise, apresenta-se o impacto proporcional em relação à Receita 
Corrente Liquida (RCL): 
/e* Quadro 4 — Impacto sobre a Receita Corrente Liquida (RCL) 
Verifica-se que o impacto da despesa representa percentual reduzido da Receita 
Corrente Liquida, evidenciando que a medida não compromete o equilíbrio fiscal nem a 
capacidade financeira do Município. 
8. IMPACTO NA DÍVIDA PÚBLICA 
A formalização do parcelamento implicará o registro do valor correspondente como 
divida consolidada do Município, exigindo o acompanhamento dos limites legais 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas resoluções do Senado Federal. 
Quadro 5 — Evolução do Passivo 
Situação Valor (R$) 
Divida reconhecida 1.892.485,68 
Redução prevista em 2026 946.242,84 
Redução prevista em 2027 946.242,84 
9. ANÁLISE DE RISCOS FISCAIS 
0 passivo objeto do parcelamento já constitui obrigação existente do Município, sendo 
que a formalização do acordo representa medida de mitigação de riscos fiscais, 
especialmente aqueles relacionados A. incidência de encargos financeiros adicionais, 
judicialização da cobrança e a eventuais bloqueios de recursos. Recomenda-se sua 
evidenciação no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, conforme o artigo 40
, §3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
10. CONCLUSÃO 
PPV,IILIPA 
WU' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176 
Tel.:(16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP 
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Diante do exposto, conclui-se que a medida proposta no Projeto de Lei n° 15/2026 
apresenta viabilidade técnica, orçamentária e financeira, consistindo em instrumento 
adequado para a regularização de passivo existente, melhoria da gestão fiscal e garantia 
de previsibilidade no fluxo de pagamentos. A iniciativa atende aos princípios da 
responsabilidade na gestão fiscal, demonstrando baixo impacto sobre a Receita Corrente 
Liquida e adequada capacidade de absorção pelo orçamento municipal. 
Serrana (SP), aos 08 de abril de 2026. 
LEANDRO FERREIRA DO Assinado de forma digital por 
NASCIMENTO:304222608 LEANDRO FERREIRA DO 
NASCIMENTO:30422260851 
51 Dados: 2026.04.08 11:16:19 -0300' 
LEANDO FERREIRA DO NASCIMENTO 
CRCSP 1SP 3089660/0 
Contabilista 
IN, De 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves, 176 
Tel.:(16) 3489-2800 - CEP: 14.150-000 - Serrana/SP 
Serran www.serrana.sp.gov.br- info@serrana.sp.gov.br 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
(Art.16 e 17 da Lei Complementar n" 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) 
DECLARO que o presente gasto tem parcial dotação orçamentária e que será 
suplementada a despesa para suprimir eventual gastos sendo utilização a anulação de 
dotações no orçamento vigente e que tem firme e consistente expectativa de suporte de 
caixa e possui compatibilidade com o PPA Plano Plurianual e com a LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Serrana (SP), 08 de Abril de 2026. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAINTEL130495907865 
CAPITELI:30495907855 Dodos. 2026D4.08 I 1.16413 -0300 
Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Prefeitura Municipal de Serrana 
RuaDr.Tancredo de Almeida Neves ng 176— CEP 14150-000 — Serrana — SP 
www.serrana.s,.gov.br tel: 3987-9244 
OFÍCIO N" 08/2026 
Serrana/SP, 08 de Abril de 2026. 
A 
Camara Municipal de Serrana/SP 
Assunto: Esclarecimentos quanto A adequação orçamentária e financeira — Projeto de 
Lei n° 15/2026 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos o presente para prestar 
esclarecimentos adicionais acerca do item 6— Adequação Orçamentária e Financeira, 
constante do Anexo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que acompanha 
o Projeto de Lei n° 15/2026, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordo 
de parcelamento de débito junto A. Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL. 
Esclarece-se que os valores objeto do referido parcelamento já se encontram 
devidamente registrados na contabilidade municipal, por meio de empenhos 
previamente realizados e, em sua maioria, já liquidados, caracterizando obrigação 
existente do Município. 
Nesse contexto, a medida proposta não implica criação de nova despesa, mas sim a 
reprogramação financeira de passivo já constituído, em conformidade com os princípios 
da responsabilidade na gestão fiscal previstos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Para viabilizar a execução do parcelamento, após a aprovação do referido Projeto de 
Lei, serão adotados os seguintes procedimentos contábeis e orçamentários: 
• Anulação dos empenhos vinculados ao débito original; 
• Reconhecimento da obrigação como divida consolidada; 
• Reempenho dos valores de forma parcelada, conforme cronograma estabelecido 
no acordo a ser celebrado; 
• Adequação das dotações orçamentárias, mediante utilização de créditos 
existentes ou abertura de créditos adicionais, se necessário. 
Ressalta-se que tais procedimentos visam garantir a adequada classificação da despesa, 
sua correta execução orçamentária e o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 
n° 4.320/1964 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere A 
transparência, controle e planejamento das finanças públicas. 
Adicionalmente, segue em anexo a relação detalhada dos empenhos já realizados e 
liquidados, cujos valores serão objeto de anulação e posterior reempenho sob a forma de 
parcelamento, proporcionando maior clareza e rastreabilidade das informações. 
Prefeitura Municipal de Serrana 
RuaDr.Tancredo de Almeida Neves n° 176— CEP 14150-000 — Serrana — SP 
www.serrana.sp.gov.brtel: 3987-9244 
Dessa forma, resta evidenciado que a execução da despesa possui respaldo orçamentário 
e financeiro, estando devidamente alinhada com as peças de planejamento do 
Município, não comprometendo o equilíbrio fiscal nem as metas estabelecidas. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos A disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Leandro Ferreira do Nascimento 
Diretor do Departamento da Fazenda 
Prefeitura Municipal de Serrana 
LEANDRO FERREIRA 
DO 
NASCIMENTO:3042226 
0851 
Assinado de forma digital 
por LEANDRO FERREIRA DO 
NASCIMENTO:30422260851 
Dados: 2026.04.08 15:45:20 
-03'00' 
Pagina: 1 / 1 
Data: 08/04/2026 
Exercício: 2026 
Período: 01/01/2026 ate 31/03/2026 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA MUNICIPAL SERRANA 
RELAÇÃO DE EMPENHO 
Empenho Tipo Processo SF Data Empenhado Anulado Liquidado Pago Retido Liquido A pagar Conta Funcional Recurso Ação Dot Nat. Despesa Credor 
149 E 06/01/2026 6.200.000,00 0,00 1 771.452,17 132.749,65 0,00 132.749,65 6.067.250,35 390550-0 17.512.14 01.110.0000.0000 2033 . 606 33903943000000 COMPANHIA 
PAULISTA DE FORCA 
E LUZ 
Total do Período: 6.200.000,00 0,00 1.771.452,17 132.749,65 0,00 132.749,65 6.067.250,35 
Parâmetros: Data Inicial: 01/01/2026; Visão: EMPENHO; Organograma: [{"valor":"08007"descricao":"08007 / DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO"}]; Tipo de Data: EMISSÃO, Exercício: 2026; Demonstrar histórico do empenho?. SIM; Deseja 
exibir comprovantes e retenções: N; Despesa Lançada: N; Nível do Organograma: {"valor":"2","descricao":"2 / Unidade"); Tipo do recurso: TODOS; Entidade: [{"valor":"1134","descricao":"PREFEITURA MUNICIPAL SERRANA}]; 
Mostrar complemento do elemento: S; Categoria do recurso: TODOS; Consolidado: N; Credor: [{"valor":"2887869","descricao":"COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ / 330501960001881j; Data Final: 31/03/2026; Ordenar Por: 
Especificação Empenho Estimativoref. pagamento de energia elétrica para o Exercício 2026. 
Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuaria LFerreira2021 Emissão: 08/04/2026, As 15-34:47 Protocola 406b29c0-b841-40cf-9947-013fc47f72e4 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n215/2026. 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de 
débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras providências. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n215/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de 
parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e dá outras 
providências, de autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagem n219/2026, o presente Projeto de Lei tem por 
finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento 
de débito junto à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no valor de R$ 
1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e 
cinco reais e sessenta e oito centavos), visando à regularização de obrigações 
financeiras assumidas pelo Município de Serrana. 
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo 
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a 
continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o 
parcelamento apresenta-se como alternativa responsável e viável, permitindo a 
quitação do débito de forma planejada, sem prejuízo à gestão fiscal. 
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do 
Município perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições, 
interrupções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços 
públicos essenciais, como saúde, educação e iluminação pública. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da 
responsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios 
financeiros correspondentes, bem como a adequação as leis de planejamento (PPA, 
LDO e LOA). 
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a 
estabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais, 
demonstrando compromisso com a boa gestão dos recursos públicos e com o interesse 
coletivo. 
II — CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e 
constitucionalidade, no que tange â competência legislativa e â iniciativa do Poder 
Executivo para a matéria. 
Ademais, a propositura encontra-se devidamente instruída com a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 0 estudo demonstra 
que a medida não implica a geração de nova despesa pública, mas sim a reprogramação 
financeira de obrigações já constituídas e registradas contabilmente. 
Ressalta-se o cumprimento do artigo 15 da LRF, uma vez que a assunção da 
obrigação está amparada pela demonstração da adequação orçamentária e financeira 
apresentada no estudo de impacto orçamentário-financeiro. Adicionalmente, o Oficio 
n 208/2026 detalha a origem dos recursos, esclarecendo que os valores já possuem 
lastro em empenhos previamente realizados e liquidados, garantindo que o 
parcelamento não comprometa as metas fiscais do exercício. 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
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(16) 3909-0601 
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III — VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 09 de abril de 2026. 
MARIA DA SILVA 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
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(16) 3909-0601 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
ng 15/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 09 de abril de 2026. 
Vt--(0/70 
E I A RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
\ k 
MARIA DA SILVA 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
4 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATORIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária nc? 15/2026. 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de 
débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da outras providências. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Ordinária n2 
15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento 
de débito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da outras providências, de 
autoria do Prefeito Municipal. 
Segundo a Mensagem n219/2026, o presente Projeto de Lei tem por 
finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento 
de débito junto à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), no valor de R$ 
1.892.485,68 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e 
cinco reais e sessenta e oito centavos), visando a regularização de obrigações 
financeiras assumidas pelo Município de Serrana. 
A medida se faz necessária diante da existência de débitos acumulados, cujo 
pagamento integral imediato comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a 
continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Nesse sentido, o 
parcelamento apresenta-se como alternativa responsável e viável, permitindo a 
quitação do débito de forma planejada, sem prejuízo à gestão fiscal. 
Além disso, a formalização do acordo contribuirá para a regularidade do 
Município perante a concessionária de energia elétrica, evitando eventuais restrições, 
interrupções ou sanções que possam afetar diretamente o funcionamento de serviços 
públicos essenciais, como saúde, educação e iluminação pública. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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Importante destacar que o projeto observa rigorosamente os princípios da 
responsabilidade fiscal, garantindo a devida previsão orçamentária nos exercícios 
financeiros correspondentes, bem como a adequação às leis de planejamento (PPA, 
LDO e LOA). 
Dessa forma, a proposta busca assegurar a continuidade administrativa, a 
estabilidade financeira do Município e o cumprimento de suas obrigações legais, 
demonstrando compromisso com a boa gestão dos recursos públicos e com o interesse 
coletivo. 
II — CONCLUSÃO: 
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a propositura 
em análise atende as exigências legais. Isso porque, a matéria encontra-se devidamente 
instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
0 estudo demonstra que a medida não implica a geração de nova despesa pública, mas 
sim a reprogramação financeira de obrigações já constituídas e registradas 
contabilmente. 
Ressalta-se o cumprimento do artigo 15 da LRF, uma vez que a assunção da 
obrigação está amparada pela demonstração da adequação orçamentária e financeira 
apresentada no estudo de impacto orçamentário-financeiro. Adicionalmente, o Oficio 
n 2 08/2026 detalha a origem dos recursos, esclarecendo que os valores já possuem 
lastro em empenhos previamente realizados e liquidados, garantindo que o 
parcelamento não comprometa as metas fiscais do exercício. 
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei, não acarretando, portanto, impacto 
negativo ao orçamento público municipal. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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Ill — VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros 
e orçamentários dispostos em lei. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 09 de abril de 2026. 
FERNANDES FIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
3 
Relator da Comissão Per 
P L ROBERTO AZIaTO FILHO 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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(16) 3909-0601 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n° 
15/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua tramitação em 
Plenário. 
Serrana, 09 de abril de 2026. 
- 
WALDE44 DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
FERNANDES FIMPER 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
4 
N JOSÉ BIS 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - WW‘k. .serrana.sp.Ie.g.br 
AUTÓGRAFO N243/2026 
PROJETO DE LEI N215/2026 — EXECUTIVO MUNICIPAL 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO 
COM A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe 
confere o incisoIII,doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em 
sessão extraordinária realizada no dia 09 de abril de 2026, aprovou o Projeto de Lei n215/2026, do 
Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Serrana, 
Estado de São Paulo, celebrar acordo de parcelamento de débito com a Companhia Paulista de Força 
e Luz (CPFL), no valor total original devidamente atualizado de R$ 1.892.485,68 (um milhão oitocentos 
e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais sessenta e oito centavos), que será dividido 
em 24 (vinte e quatro) parcelas em conformidade com as determinações legais vigentes, 
compreendendo ainda os acréscimos legais na forma da lei. 
Art.22. As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, bem como, a 
abertura de crédito especial se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão constar nas leis 
financeiras orçamentárias (PPA, LDO e LOA) as previsões necessárias para o pagamento das parcelas 
vencíveis nos respectivos períodos em conformidade com o acordo firmado nos termos desta lei. 
Art.32. Em virtude da formalização do acordo de parcelamento autorizado por esta lei, fica 
a Contadoria Municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento dos empenhos 
liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos de que trata o artigo 12e que forem 
parcelados, bem como proceder a sua posterior inscrição na divida consolidada, ajustando-se a 
execução orçamentária a cada exercício mediante o empenhamento apenas das despesas necessárias 
para a quitação das parcelas a serem pagas no respectivo exercício. 
Art.42. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da Constituição Federal que 
versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder 
ajustes nos anexos das leis orçamentárias vigentes, a saber PPA 2026/2028, LDO e LOA 2026. 
Art.52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.62. Ficam revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
13 de abril de 2026. 
17 /76 &7262. 
EDINA RODRIG ES FAVARO 
Presidente a Câmara Municipal de Serrana 12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana 

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