MENSAGEM Nº 27/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei nº 23/2026, que altera a Lei 1.525/2012 que cria
a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Policiais Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado
de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação e
correção da legislação municipal que trata da Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada, instituída originalmente pela Lei nº 1.525/2013.
Em 2025, foi editada a Lei nº 2.346/2025 com o intuito de atualizar os
critérios de pagamento da referida gratificação. Contudo, verificou-se a ocorrência de vícios
de redação e técnica legislativa em sua elaboração, o que acabou por gerar inconsistências
normativas.
Dentre os problemas identificados, destaca-se o fato de que a Lei nº
2.346/2025 não promoveu, de forma expressa e adequada, a alteração dos dispositivos
específicos da Lei nº 1.525/2013, resultando na coexistência de normas conflitantes sobre a
mesma matéria, o que compromete a correta aplicação da legislação e gera insegurança
jurídica.
Além disso, constatou-se erro material na redação dos incisos I e II do §1º
do artigo 1º da Lei nº 2.346/2025, onde se estabeleceu o pagamento da gratificação em
percentual da UFESP, quando o correto, conforme a sistemática adotada, é a fixação em
valores correspondentes à unidade fiscal, por hora trabalhada.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei tem como objetivo:
• Corrigir os equívocos materiais identificados;
• Ajustar a redação legal à técnica legislativa adequada;
• Estabelecer de forma clara e precisa os critérios de cálculo da gratificação;
• Garantir segurança jurídica e efetividade na aplicação da norma;
• Viabilizar a correta execução do convênio firmado com o Estado de São
Paulo para a realização da Atividade Delegada.
Importante ressaltar que a proposta não implica criação indevida de despesa,
mas sim a regularização e adequação de norma já existente, observando os limites legais e
orçamentários do Município.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para a continuidade e
eficiência das ações de segurança pública no âmbito municipal, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis,
aproveitamos o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
06 de abril de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP.
PROJETO DE LEI N° 23/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.525/2013, QUE
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO
ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL
DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA
DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O
MUNICÍPIO DE SERRANA-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Os parágrafos 1º ao 4º, do artigo 1º, da Lei nº 1525/2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ....
§ 1° O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do
Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
I – 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora
trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
II – 1,3 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora
trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos
previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3° Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de
acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o
cálculo.
§ 4° Caberá ao municipio firmar o convênio a que se refere o caput
deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.”
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem comprometimento
do percentual máximo vigente.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2.346/2025, de 28 de julho de 2025.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
06 de abril de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
PREFEITO MUNICIPAL