Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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www.serrana.sp.gov.bre-mail tnfoaserrana.sp.gov.brTelefone 116) 3987-9244
PROJETO DE LEI N° 25/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.347/2025, QUE
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL
DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR
FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM 0
MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em ÚNICA discussão
e votação, na 7a sessão ordinária,
realizada em 05/05/2026.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 10Os incisos I e II, do parágrafo 10, da Lei 2347/2025, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ....
§ Jo
I— 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora
trabalhada ao Delegado de Policia;
II — 1,3 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora
trabalhada ao Investigador de Policia, Escrivão de Policia, Agente de Policia,
Papiloscopista, Carcereiro e Agente de Telecomunicações.
Art.2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem comprometimento
do percentual máximo vigente.
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Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4°. Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
08 de abril de 2026.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2026.04.08 1022:19 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
PREFEITO MUNICIPAL
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n225/2026.
Assunto: Altera dispositivos da Lei n22.347/2025, que cria a gratificação por
desempenho de atividade delegada nos termos que especifica, a ser paga aos policiais
civis do estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por
força de convênio a ser celebrado com o Município de Serrana, e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n225/2026, que altera dispositivos da Lei n22.347/2025, que cria a
gratificação por desempenho de atividade delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos policiais civis do estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado
de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o Município de Serrana, e dá
outras providências., de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n229/2026, o presente Projeto de Lei tem por finalidade
promover a adequação e correção da legislação municipal que trata da Gratificação por
Desempenho de Atividade Delegada, instituída originalmente pela Lei n22.347/2025.
A proposta visa corrigir inconsistências da Lei n22.347/2025, especialmente
quanto à forma de cálculo da gratificação, adequando-a à técnica legislativa e
garantindo maior segurança jurídica.
Ressalte-se que não há criação de nova despesa, tratando-se apenas de ajuste
de norma vigente.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto ã legalidade e ã
constitucionalidade, pois a se matéria insere na competência suplementar do Município
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para legislar sobre assuntos de interesse local(art. 30, I da CF eart. 11, I da LOM). A
iniciativa do Chefe do Poder Executivo é legitima, uma vez que trata de convênios
administrativos e despesas públicas.
Ademais, o projeto observa os preceitos da Administração Pública, garantindo
a segurança jurídica ao revogar expressamente a norma anterior eivada de vícios (Lei n°
2.347/2025).
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece As técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
III — VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
MiWiliD—A SILVA ---
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n°. 25/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
TV1ARIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO H RIQUE DE ASSIS
Membro da ComissãoPermanentde Legislação, Justiça e Redação
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AI RIO JOSE IS
CamaraMunicipal de Serrana
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AUTÓGRAFO N253/2026
PROJETO DE LEI N225/2026 — EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N22.347/2025, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE
CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM 0 MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que aCamaraMunicipal, em
sessão ordinária realizada no dia 5 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Lei n225/2026, autoria do
Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Os incisos I e II, do parágrafo 1°, da Lei 2347/2025, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1°
§ 1° ...
I - 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora trabalhada ao Delegado
de Policia;
II - 1,3 UFESP (Unidade Fiscal do Estado deSaoPaulo), por hora trabalhada ao Investigador
de Policia, Escrivão de Policia, Agente de Policia, Papiloscopista, Carcereiro e Agente de
Telecomunicações.
Art.2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem comprometimento do percentual máximo
vigente.
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4°. Revogam-se as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
06 de maio de 2026.
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana
EDINA RODRIGUES FAVARO
Secretária daCamaraMunicipal de Serrana