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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022.
native_id4424

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-23 Proposição distribuída às comissões
2026-04-23 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T21:33:51.281022-03:00 Aprovado 10 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em ÚNICA discussão 
e votação, na 78 sessão ordinária, 
realizada em 05/05/2026. 
AIRTONJOSEBIS 
PRESIDENTE 
MENSAGEM DO LEGISLATIVO N201/2026 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, apresenta a este Douto Plenário, o Projeto 
de Decreto Legislativo n° 06/2026, que "dispõe sobre a aprovação das Contas do Poder 
Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022." 
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a esta Casa de 
Leis os autos do Processo TC-004289.989.22-0, referente as contas do Poder Executivo 
Municipal de Serrana do exercício de 2022. 
Na sequência, os autos do Processo TC-004289.989.22-0 foram encaminhados a 
esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos para pronunciamento nos termos 
doart. 367, §1°, do Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável 
pelas contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, o atual Prefeito, o Sr. 
Leonardo Caressato Capiteli, para exercer o seu direito de defesa, de acordo com oart. 
370, parágrafo único, do Regimento Interno. 
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi 
lido no expediente da 1g Sessão Ordinária desta Edilidade, realizada no dia 17/03/2026, os 
Vereadores receberam cópias do referido parecer e foram informados a respeito do prazo 
para solicitação de informações junta a esta Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamentos, nos termos doart. 367 do Regimento Interno, bem como foi dada publicidade 
as contas do Município que ficar5o à disposig3o de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada a Câmara, em atenção ao 
disposto noart. 371 do Regimento Interno. 
FERNANDES FIMPER 
Relator da Comissão Permanente e 
PADLO 144R1' 'VA Ioafb-Fe 
Membro da Comissão Permanen e de Finanças e Orçamento 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua ArmandoPadilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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Diante da análise técnica realizada pelo E. Tribunal de Contas Estadual, este emitiu 
parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serrana, referente 
ao exercício de 2022. 
Todavia, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos após a análise do 
parecer prévio elaborado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual e dos argumentos 
apresentados na defesa do atual Prefeito, acordou em aprovar as Contas do Poder 
Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022, de acordo com os motivos expostos no 
parecer desta Comissão. 
Desse modo, o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, visa aprovar as 
contas da Poder Executivo Municipal de Serrana, referentes ao exercício de 2022. 
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Decreto Legislativo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 23 de abril de 2026. 
WALDEIfrl'i; ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
PA LO ROBER 
FERNAN 
Relator da Comissão 
.eAS !cafe 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 06/2026 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2022. 
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte 
Decreto Legislativo. 
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, 
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2022, em discordância do parecer prévio 
emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC￾004289.989.22-0. 
Art.20 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 23 de abril de 2026. 
WALD E R DE ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha, n° 01, Jardim Boa Vista 
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, a ser realizada no dia 14 de 
abril de 2026, na Câmara Municipal de Serrana, com a presença dos membros da Comissão e 
da Procuradora Jurídica. Os membros da Comissão analisaram as seguintes matérias: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (EXECUTIVO) N224 de 2026, que autoriza o Município de 
Serrana a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da 
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística — SEMIL,com a participação da SP￾Aguas e do Departamento de Estradas de Rodagem — DER. 
CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, TC-004289.989.22-0 do 
TCE/SP que emitiu parecer desfavorável â aprovação das contas anuais, referentes ao 
exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Serrana. 
Após a análise das matérias citadas, os membros da Comissão acordaram no exposto a 
seguir: 
No que se refere ao PROJETO DE ORDINÁRIA (EXECUTIVO) N224 de 2026, os membros da 
Comissão acordaram em solicitar as seguintes informações â Prefeitura Municipal a respeito 
do presente projeto: i) cópia do termo de convênio que será firmado com o Governo do 
Estado de São Paulo; ii)e caso haja contrapartida financeira para o Município de Serrana, 
solicita-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da 
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Em relação às CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, foi dito 
pelos membros da Comissão que a defesa apresentada pelo Prefeito Municipal trouxe 
consideração desta Comissão relevantes elementos que evidenciam o cumprimento dos 
principais indicadores constitucionais e legais durante o exercício de 2022, bem como o 
esforço da gestão em sanear o passivo histórico herdado de administrações anteriores, 
circunstâncias que, a juizo desta Comissão, recomendam a aprovação das contas, em 
discordância fundamentada do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, pelos 
seguintes fundamentos: (i) O Município cumpriu todos os limites mil-limos constitucionais 
aplicáveis ao ensino (25,31%), ao FUNDEB (100%), â valorização do magistério (77,34%) e 
saúde (29,44%), superando amplamente os pisos legais; (ii)A execução orçamentária foi 
superavitária em 1,48%, e o déficit financeiro acumulado foi reduzido em mais de R$'5. 
• J. 
Câmara Municipal de Serrana 
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milhões em relação ao exercício anterior, evidenciando tendência de saneamento; (iii)As 
despesas com pessoal foram mantidas abaixo do limite da LRF (48,69%), os encargos sociais 
do período foram regularmente recolhidos e os repasses ao Legislativo foram regulares; (iv) 
0 setor de cálculos da Assessoria Técnica do TCE/SP manifestou-se favorável à aprovação 
das contas, o que revela que, sob a ótica estritamente financeiro-matemática, os 
demonstrativos não apresentam irregularidades que ensejariam reprovação; (v) As 
pendências relativas a precatórios e encargos previdenciários de exercícios anteriores estão 
em processo de equacionamento, com amparo na Emenda Constitucional n° 136/2025; (vi) 
Os demais apontamentos de caráter operacional e de política pública, por sua natureza 
predominantemente procedimental, não constituem irregularidades de gravidade suficiente 
para ensejar, isolada ou conjuntamente, a rejeição das contas de um exercício em que os 
limites constitucionais e legais foram observados. 
Nada mais havendo, após a manifestação dos membros desta Comissão, encerrou-se a 
discussão da matéria. Esta ata, elaborada por mim,CarolineColmanetti Silva Giarllarielli, que 
secretariei ad hoc a reunião, posteriormente, foi lida e assinada por todos os participantes 
da reunião. 
WALD DE ASSIS SILVA 
(Presiden
f
t a
,h
Comissão) 
fi FERNA SfbviPE 
(Relato
PA 
Com sao 
RT
t
O/CASSIOLATO F L 
(Membro da Comissão) 
' 0 h 'Qom , 
I /OA 
CAROLINE COLMANETTISILVAGIARLLARIELLI 
(Procuradora Jurídica) 
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO 
Referência: Processo TC-004289.989.22-0. 
Assunto: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022. 
Responsável: Prefeito Leonardo Caressato Capiteli. 
I — RELATÓRIO: 
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a esta Casa de Leis 
os autos do Processo TC-004289.989.22-0, referente ás contas do Poder Executivo Municipal 
de Serrana do exercício de 2022. 
Na sequência, os autos do referido processo foram encaminhados a esta Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento para pronunciamento nos termos doart. 367, §12, do 
Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável pelas contas do Poder 
Executivo Municipal do exercício de 2022, o Prefeito Leonardo Caressato Capiteli, para exercer 
o seu direito de defesa, de acordo com oart. 370, parágrafo único, do Regimento Interno. 
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi 
lido no expediente da 42Sessão Ordinária desta Edilidade, realizada no dia 17/03/2026, bem 
como os Vereadores receberam cópias do referido parecer e foram informados a respeito do 
prazo para solicitação de informações junto a esta Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, nos termos doart. 367 do Regimento Interno. 
Ressalta-se ainda que estão disponíveis as Contas Anuais da Prefeitura, referentes ao 
exercício de 2022, para exame e apreciação por qualquer contribuinte, nos termos doart.371 
do Regimento Interno, nositee na sede daCamaraMunicipal de Serrana. 
O responsável pelas contas apresentou defesa perante esta Casa de Leis, por meio 
de petição protocolada em 08 de abril de 2026, na qual trouxe argumentos técnicos e f6ticos 
em discordância do Parecer Prévio Desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, nos autos do Processo TC-004289.989.22-0, sob Relatoria do ConselheiroDimas 
Ramalho. 
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A defesa apresentada pelo Prefeito Municipal trouxe a consideração desta Comissão 
relevantes elementos que evidenciam o cumprimento dos principais indicadores 
constitucionais e legais durante o exercício de 2022, bem como o esforço da gestão em sanear 
o passivo histórico herdado de administrações anteriores, circunstancias que, a juizo desta 
Comissão, recomendam a aprovação das contas, em discordância fundamentada do Parecer 
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas. 
II — FUNDAMENTAÇÃO: 
a) Cumprimento dos Limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal 
Conforme apurado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o 
Município de Serrana cumpriu, no exercício de 2022, os principais indicadores constitucionais 
e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, destacam-se os 
seguintes dados verificados nos autos: 
i) A execução orçamentária foi superavitaria em 1,48% das receitas arrecadadas, 
repetindo o resultado positivo do exercício de 2021 e evidenciando continuidade no 
processo de saneamento financeiro; 
ii) O Município aplicou 25,31% em gastos com ensino, superando o piso 
constitucional de 25% estabelecido noart. 212 da Constituição Federal; 
iii) Os recursos do FUNDEB foram integralmente utilizados (100%), cumprindo 
amplamente o mínimo legal de 90% exigido peloart. 25, §32, da Lei Federal n2 
14.113/2020; 
iv) Do total aplicado com oFUN DEB,77,34% foram destinados a valorização dos 
profissionais do magistério, superando o piso legal de 70%; 
v) Naareada Saúde, a Administração aplicou 29,44% das receitas de impostos, 
valor que supera em mais de 14 pontos percentuais o mínimo constitucional de 15%, 
revelando expressivo comprometimento com a saúde pública municipal; 
vi) As despesas com pessoal encerraram o exercício em 48,69% da Receita 
Corrente Liquida, portanto bem abaixo do limite máximo de 54% fixado peloart. 20, 
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Ill, 'b', da LRF — dado de especial relevância, pois em exercícios anteriores esse 
percentual tangenciava ou superava o limite legal; 
vii) Os repasses ao Poder Legislativo foram efetuados em conformidade com o art. 
29-A da Constituição Federal, e os encargos sociais do período foram regularmente 
recolhidos. 
b) Resultado Financeiro: Contexto e Progressão 
O Parecer Prévio do TCE/SP apontou como fator de reprovação o déficit financeiro 
acumulado de R$ 25,050 milhões ao final de 2022. Esta Comissão, todavia, entende ser 
imprescindível contextualizar esse dado. 
O déficit financeiro apurado em 2022 é fruto de um passivo histórico estrutural 
acumulado ao longo de, no mínimo, treze exercícios consecutivos anteriores à gestão do 
responsável, conforme reconheceu o próprio Tribunal de Contas ao mencionar resultado 
negativo em 2021. de R$ 31,613 milhões. Ou seja, no exercício de 2022, o resultado financeiro 
deficitário foi reduzido em mais de R$ 6,5 milhões em comparação ao exercício anterior, o 
que evidencia uma trajetória consistente de melhora — e não de deterioração das contas 
públicas. 
Esse processo de redução progressiva do déficit, aliado ao superávit orçamentário de 
1,48% e ao aumento de 20% na arrecadação, demonstra que a gestão adotou conduta 
responsável e orientada ao saneamento das finanças públicas, dentro das limitações 
estruturais que lhe foram impostas por situações consolidadas em administrações pretéritas. 
c) Precatórios: Esforço de Pagamento e Equacionamento Posterior 
O Tribunal de Contas apontou insuficiência nos depósitos de precatórios, 
identificando uma pendência de R$ 532.298,19 referente às competências de novembro e 
dezembro de 2022, bem como valores de Termo de Compromisso. 
A defesa apresentada pelo Prefeito demonstra que o Município realizou pagamentos 
de R$ 2,792 milhões ao longo de 2022 a esse titulo — valor expressivo frente às limitações 
financeiras reconhecidas pelo próprio Tribunal — e que as dificuldades que impediram a 
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quitação integral da parcela final decorreram de circunstancias financeiras conjunturais, 
devidamente documentadas. 
Além disso, o responsável informou que os precatórios municipais passaram a ser 
objeto de parcelamento sistemático com o advento da Emenda Constitucional n° 136, de 
2025, instrumento que equacionou definitivamente as pendências dessa natureza, sinalizando 
que a questão esta em vias de solução estrutural. A mesma providência foi adotada para a 
regularização dos encargos previdenciarios de exercícios pretéritos. 
Nesse contexto, a insuficiência registrada em 2022 não pode ser interpretada como 
inércia ou ma gestão, mas como reflexo das limitações financeiras estruturais que a 
administração vem progressivamente superando. 
d) Competência do Poder Legislativo para Discordar do Parecer Prévio 
Cumpre registrar o fundamento jurídico que ampara a discordância destaCamara 
Municipal em relação ao Parecer Prévio do TCE/SP. 0art. 31, §22, da Constituição Federal 
estabelece que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, 
de competência constitucional própria e exclusiva do Poder Legislativo municipal, que não 
está vinculado ao juízo técnico do Tribunal de Contas, podendo, mediante quórum qualificado, 
decidir de forma diversa. 
A natureza jurídica do parecer prévio, conforme pacifica jurisprudência e doutrina, é 
de opinião técnica não vinculante. A palavra final sobre as contas do Prefeito cabe aCamara 
Municipal, órgão de representação democrática direta da população, a quem compete efetuar 
o controlepoliticodas contas do Executivo. 
e) Apontamentos de Gestão: Reconhecimento e Medidas Adotadas 
Os inúmeros apontamentos de caráter operacional e de gestão de políticas públicas 
levantados pelo Tribunal de Contas — nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, 
infraestrutura, controle interno e tecnologia da informação — são reconhecidos por esta 
Comissão como matérias relevantes que demandam atenção e melhoria continua. 
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Contudo, esta Comissão entende que tais apontamentos, em sua maioria 
relacionados a inadequações procedimentais, insuficiências de planejamento setorial e 
recomendações de aperfeiçoamento institucional, não alcançam a gravidade necessária para, 
por si sós, justificar a rejeição das contas de um exercício em que os limites constitucionais e 
legais foram integralmente respeitados. 0 próprio setor de cálculos da Assessoria Técnica 
Jurídica do Tribunal de Contas manifestou-se pela emissão de Parecer Favorável ã aprovação 
das contas em exame, o que reforça a pertinência da posição adotada por esta Comissão. 
O responsável afirmou, ainda, que a Administração vem adotando medidas 
progressivas para atender às recomendações e determinações do Tribunal de Contas a cada 
exercício, em processo de evolução continua, o que é corroborado pela melhoria observada 
nosindicesIEG-M em alguns vetores (i-Planejamento, i-Fiscal e i-GovTI) em relação ao 
exercício anterior. 
Ill — CONCLUSÃO: 
Em face dos elementos técnicos apresentados na defesa do Prefeito Municipal e dos 
dados constantes dos próprios autos do Processo TC-004289.989.22-0, esta Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento conclui que as Contas Anuais da Prefeitura Municipal 
de Serrana, referentes ao exercício financeiro de 2022, merecem aprovação pelos seguintes 
fundamentos: 
(i) O Município cumpriu todos os limites mínimos constitucionais aplicáveis ao ensino 
(25,31%), ao FUNDEB (100%), à valorização do magistério (77,34%) e à saúde 
(29,44%), superando amplamente os pisos legais; 
(ii) A execução orçamentária foi superavitária em 1,48%, e o déficit financeiro 
acumulado foi reduzido em mais de R$ 6,5 milhões em relação ao exercício anterior, 
evidenciando tendência de saneamento; 
(iii) As despesas com pessoal foram mantidas abaixo do limite da LRF (48,69%), os 
encargos sociais do período foram regularmente recolhidos e os repasses ao 
Legislativo foram regulares; 
(iv) 0 setor de cálculos da Assessoria Técnica do TCE/SP manifestou-se favorável 
aprovação das contas, o que revela que, sob a ótica estritamente financeiro￾matemática, os demonstrativos não apresentam irregularidades que ensejariam 
reprovação; 
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(v) As pendências relativas a precatórios e encargos previdenciarios de exercícios 
anteriores estão em processo de equacionamento, com amparo na Emenda 
Constitucional n° 136/2025; 
(vi) Os demais apontamentos de caráter operacional e de política pública, por sua 
natureza predominantemente procedimental, não constituem irregularidades de 
gravidade suficiente para ensejar, isolada ou conjuntamente, a rejeição das contas 
de um exercício em que os limites constitucionais e legais foram observados. 
Assim, a elaboração de decreto legislativo pela aprovação das Contas de 2022 da 
Prefeitura Municipal de Serrana é medida que se impõe, diante dos fundamentos acima 
expostos, em discordância fundamentada do Parecer Prévio Desfavorável exarado pelo 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo TC-004289.989.22-0. 
IV— VOTO: 
Em face do exposto, voto pela elaboração de decreto legislativo para aprovação das 
Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Serrana, em discordância do Parecer Prévio 
Desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Serrana, 23 de abril de 2026. 
\! 
- 
FERNANDES FIMPER 
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
6 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante dos fundamentos técnicos 
e jurídicos expostos nos presentes autos e em discordância fundamentada do Parecer Prévio 
Desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo 
TC-004289.989.22-0, opinou pela elaboração de decreto legislativo para aprovação das Contas 
de 2022 da Prefeitura Municipal de Serrana. 
Serrana, 23 de abril de 2026. 
WALD ASSIS SILVA 
Presidente da Comissão :ermanente de Finanças e Orçamento 
7 
FERNA 
Relator da Comiss-o/P 
Fl ER 
entede ento 
P UL6VOB RT2 CASS:& F(LI-10 ' 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
: 111 
aim* Adi I AAA 
,1!laii0fi2-141:ilzIMIIII 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601- www.serrana.spleg.br 
DECRETO LEGISLATIVONg08/2026 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2022. 
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte 
Decreto Legislativo. 
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana, 
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2022, em discordância do parecer prévio emitido 
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC￾004289.989.22-0. 
Art.20 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP, 06 de maio de 2026. 
Presidente da Câma a Municipal de Serrana 
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda Câmara Municipal 
de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município. 

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