Câmara Municipal de Serrana
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APROVADO em ÚNICA discussão
e votação, na 78 sessão ordinária,
realizada em 05/05/2026.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
MENSAGEM DO LEGISLATIVO N201/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, apresenta a este Douto Plenário, o Projeto
de Decreto Legislativo n° 06/2026, que "dispõe sobre a aprovação das Contas do Poder
Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022."
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a esta Casa de
Leis os autos do Processo TC-004289.989.22-0, referente as contas do Poder Executivo
Municipal de Serrana do exercício de 2022.
Na sequência, os autos do Processo TC-004289.989.22-0 foram encaminhados a
esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos para pronunciamento nos termos
doart. 367, §1°, do Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável
pelas contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, o atual Prefeito, o Sr.
Leonardo Caressato Capiteli, para exercer o seu direito de defesa, de acordo com oart.
370, parágrafo único, do Regimento Interno.
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi
lido no expediente da 1g Sessão Ordinária desta Edilidade, realizada no dia 17/03/2026, os
Vereadores receberam cópias do referido parecer e foram informados a respeito do prazo
para solicitação de informações junta a esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamentos, nos termos doart. 367 do Regimento Interno, bem como foi dada publicidade
as contas do Município que ficar5o à disposig3o de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada a Câmara, em atenção ao
disposto noart. 371 do Regimento Interno.
FERNANDES FIMPER
Relator da Comissão Permanente e
PADLO 144R1' 'VA Ioafb-Fe
Membro da Comissão Permanen e de Finanças e Orçamento
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Diante da análise técnica realizada pelo E. Tribunal de Contas Estadual, este emitiu
parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serrana, referente
ao exercício de 2022.
Todavia, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos após a análise do
parecer prévio elaborado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual e dos argumentos
apresentados na defesa do atual Prefeito, acordou em aprovar as Contas do Poder
Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022, de acordo com os motivos expostos no
parecer desta Comissão.
Desse modo, o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, visa aprovar as
contas da Poder Executivo Municipal de Serrana, referentes ao exercício de 2022.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 23 de abril de 2026.
WALDEIfrl'i; ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
PA LO ROBER
FERNAN
Relator da Comissão
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 06/2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2022.
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte
Decreto Legislativo.
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana,
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2022, em discordância do parecer prévio
emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC004289.989.22-0.
Art.20 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 23 de abril de 2026.
WALD E R DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, a ser realizada no dia 14 de
abril de 2026, na Câmara Municipal de Serrana, com a presença dos membros da Comissão e
da Procuradora Jurídica. Os membros da Comissão analisaram as seguintes matérias:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (EXECUTIVO) N224 de 2026, que autoriza o Município de
Serrana a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística — SEMIL,com a participação da SPAguas e do Departamento de Estradas de Rodagem — DER.
CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, TC-004289.989.22-0 do
TCE/SP que emitiu parecer desfavorável â aprovação das contas anuais, referentes ao
exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Serrana.
Após a análise das matérias citadas, os membros da Comissão acordaram no exposto a
seguir:
No que se refere ao PROJETO DE ORDINÁRIA (EXECUTIVO) N224 de 2026, os membros da
Comissão acordaram em solicitar as seguintes informações â Prefeitura Municipal a respeito
do presente projeto: i) cópia do termo de convênio que será firmado com o Governo do
Estado de São Paulo; ii)e caso haja contrapartida financeira para o Município de Serrana,
solicita-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Em relação às CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, foi dito
pelos membros da Comissão que a defesa apresentada pelo Prefeito Municipal trouxe
consideração desta Comissão relevantes elementos que evidenciam o cumprimento dos
principais indicadores constitucionais e legais durante o exercício de 2022, bem como o
esforço da gestão em sanear o passivo histórico herdado de administrações anteriores,
circunstâncias que, a juizo desta Comissão, recomendam a aprovação das contas, em
discordância fundamentada do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, pelos
seguintes fundamentos: (i) O Município cumpriu todos os limites mil-limos constitucionais
aplicáveis ao ensino (25,31%), ao FUNDEB (100%), â valorização do magistério (77,34%) e
saúde (29,44%), superando amplamente os pisos legais; (ii)A execução orçamentária foi
superavitária em 1,48%, e o déficit financeiro acumulado foi reduzido em mais de R$'5.
• J.
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milhões em relação ao exercício anterior, evidenciando tendência de saneamento; (iii)As
despesas com pessoal foram mantidas abaixo do limite da LRF (48,69%), os encargos sociais
do período foram regularmente recolhidos e os repasses ao Legislativo foram regulares; (iv)
0 setor de cálculos da Assessoria Técnica do TCE/SP manifestou-se favorável à aprovação
das contas, o que revela que, sob a ótica estritamente financeiro-matemática, os
demonstrativos não apresentam irregularidades que ensejariam reprovação; (v) As
pendências relativas a precatórios e encargos previdenciários de exercícios anteriores estão
em processo de equacionamento, com amparo na Emenda Constitucional n° 136/2025; (vi)
Os demais apontamentos de caráter operacional e de política pública, por sua natureza
predominantemente procedimental, não constituem irregularidades de gravidade suficiente
para ensejar, isolada ou conjuntamente, a rejeição das contas de um exercício em que os
limites constitucionais e legais foram observados.
Nada mais havendo, após a manifestação dos membros desta Comissão, encerrou-se a
discussão da matéria. Esta ata, elaborada por mim,CarolineColmanetti Silva Giarllarielli, que
secretariei ad hoc a reunião, posteriormente, foi lida e assinada por todos os participantes
da reunião.
WALD DE ASSIS SILVA
(Presiden
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Comissão)
fi FERNA SfbviPE
(Relato
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O/CASSIOLATO F L
(Membro da Comissão)
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CAROLINE COLMANETTISILVAGIARLLARIELLI
(Procuradora Jurídica)
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Processo TC-004289.989.22-0.
Assunto: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2022.
Responsável: Prefeito Leonardo Caressato Capiteli.
I — RELATÓRIO:
0 Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhou a esta Casa de Leis
os autos do Processo TC-004289.989.22-0, referente ás contas do Poder Executivo Municipal
de Serrana do exercício de 2022.
Na sequência, os autos do referido processo foram encaminhados a esta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento para pronunciamento nos termos doart. 367, §12, do
Regimento Interno, assim como foi expedida notificação ao responsável pelas contas do Poder
Executivo Municipal do exercício de 2022, o Prefeito Leonardo Caressato Capiteli, para exercer
o seu direito de defesa, de acordo com oart. 370, parágrafo único, do Regimento Interno.
Cumpre consignar que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi
lido no expediente da 42Sessão Ordinária desta Edilidade, realizada no dia 17/03/2026, bem
como os Vereadores receberam cópias do referido parecer e foram informados a respeito do
prazo para solicitação de informações junto a esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, nos termos doart. 367 do Regimento Interno.
Ressalta-se ainda que estão disponíveis as Contas Anuais da Prefeitura, referentes ao
exercício de 2022, para exame e apreciação por qualquer contribuinte, nos termos doart.371
do Regimento Interno, nositee na sede daCamaraMunicipal de Serrana.
O responsável pelas contas apresentou defesa perante esta Casa de Leis, por meio
de petição protocolada em 08 de abril de 2026, na qual trouxe argumentos técnicos e f6ticos
em discordância do Parecer Prévio Desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, nos autos do Processo TC-004289.989.22-0, sob Relatoria do ConselheiroDimas
Ramalho.
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A defesa apresentada pelo Prefeito Municipal trouxe a consideração desta Comissão
relevantes elementos que evidenciam o cumprimento dos principais indicadores
constitucionais e legais durante o exercício de 2022, bem como o esforço da gestão em sanear
o passivo histórico herdado de administrações anteriores, circunstancias que, a juizo desta
Comissão, recomendam a aprovação das contas, em discordância fundamentada do Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
II — FUNDAMENTAÇÃO:
a) Cumprimento dos Limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal
Conforme apurado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o
Município de Serrana cumpriu, no exercício de 2022, os principais indicadores constitucionais
e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, destacam-se os
seguintes dados verificados nos autos:
i) A execução orçamentária foi superavitaria em 1,48% das receitas arrecadadas,
repetindo o resultado positivo do exercício de 2021 e evidenciando continuidade no
processo de saneamento financeiro;
ii) O Município aplicou 25,31% em gastos com ensino, superando o piso
constitucional de 25% estabelecido noart. 212 da Constituição Federal;
iii) Os recursos do FUNDEB foram integralmente utilizados (100%), cumprindo
amplamente o mínimo legal de 90% exigido peloart. 25, §32, da Lei Federal n2
14.113/2020;
iv) Do total aplicado com oFUN DEB,77,34% foram destinados a valorização dos
profissionais do magistério, superando o piso legal de 70%;
v) Naareada Saúde, a Administração aplicou 29,44% das receitas de impostos,
valor que supera em mais de 14 pontos percentuais o mínimo constitucional de 15%,
revelando expressivo comprometimento com a saúde pública municipal;
vi) As despesas com pessoal encerraram o exercício em 48,69% da Receita
Corrente Liquida, portanto bem abaixo do limite máximo de 54% fixado peloart. 20,
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Ill, 'b', da LRF — dado de especial relevância, pois em exercícios anteriores esse
percentual tangenciava ou superava o limite legal;
vii) Os repasses ao Poder Legislativo foram efetuados em conformidade com o art.
29-A da Constituição Federal, e os encargos sociais do período foram regularmente
recolhidos.
b) Resultado Financeiro: Contexto e Progressão
O Parecer Prévio do TCE/SP apontou como fator de reprovação o déficit financeiro
acumulado de R$ 25,050 milhões ao final de 2022. Esta Comissão, todavia, entende ser
imprescindível contextualizar esse dado.
O déficit financeiro apurado em 2022 é fruto de um passivo histórico estrutural
acumulado ao longo de, no mínimo, treze exercícios consecutivos anteriores à gestão do
responsável, conforme reconheceu o próprio Tribunal de Contas ao mencionar resultado
negativo em 2021. de R$ 31,613 milhões. Ou seja, no exercício de 2022, o resultado financeiro
deficitário foi reduzido em mais de R$ 6,5 milhões em comparação ao exercício anterior, o
que evidencia uma trajetória consistente de melhora — e não de deterioração das contas
públicas.
Esse processo de redução progressiva do déficit, aliado ao superávit orçamentário de
1,48% e ao aumento de 20% na arrecadação, demonstra que a gestão adotou conduta
responsável e orientada ao saneamento das finanças públicas, dentro das limitações
estruturais que lhe foram impostas por situações consolidadas em administrações pretéritas.
c) Precatórios: Esforço de Pagamento e Equacionamento Posterior
O Tribunal de Contas apontou insuficiência nos depósitos de precatórios,
identificando uma pendência de R$ 532.298,19 referente às competências de novembro e
dezembro de 2022, bem como valores de Termo de Compromisso.
A defesa apresentada pelo Prefeito demonstra que o Município realizou pagamentos
de R$ 2,792 milhões ao longo de 2022 a esse titulo — valor expressivo frente às limitações
financeiras reconhecidas pelo próprio Tribunal — e que as dificuldades que impediram a
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quitação integral da parcela final decorreram de circunstancias financeiras conjunturais,
devidamente documentadas.
Além disso, o responsável informou que os precatórios municipais passaram a ser
objeto de parcelamento sistemático com o advento da Emenda Constitucional n° 136, de
2025, instrumento que equacionou definitivamente as pendências dessa natureza, sinalizando
que a questão esta em vias de solução estrutural. A mesma providência foi adotada para a
regularização dos encargos previdenciarios de exercícios pretéritos.
Nesse contexto, a insuficiência registrada em 2022 não pode ser interpretada como
inércia ou ma gestão, mas como reflexo das limitações financeiras estruturais que a
administração vem progressivamente superando.
d) Competência do Poder Legislativo para Discordar do Parecer Prévio
Cumpre registrar o fundamento jurídico que ampara a discordância destaCamara
Municipal em relação ao Parecer Prévio do TCE/SP. 0art. 31, §22, da Constituição Federal
estabelece que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Trata-se, portanto,
de competência constitucional própria e exclusiva do Poder Legislativo municipal, que não
está vinculado ao juízo técnico do Tribunal de Contas, podendo, mediante quórum qualificado,
decidir de forma diversa.
A natureza jurídica do parecer prévio, conforme pacifica jurisprudência e doutrina, é
de opinião técnica não vinculante. A palavra final sobre as contas do Prefeito cabe aCamara
Municipal, órgão de representação democrática direta da população, a quem compete efetuar
o controlepoliticodas contas do Executivo.
e) Apontamentos de Gestão: Reconhecimento e Medidas Adotadas
Os inúmeros apontamentos de caráter operacional e de gestão de políticas públicas
levantados pelo Tribunal de Contas — nas áreas de educação, saúde, meio ambiente,
infraestrutura, controle interno e tecnologia da informação — são reconhecidos por esta
Comissão como matérias relevantes que demandam atenção e melhoria continua.
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Contudo, esta Comissão entende que tais apontamentos, em sua maioria
relacionados a inadequações procedimentais, insuficiências de planejamento setorial e
recomendações de aperfeiçoamento institucional, não alcançam a gravidade necessária para,
por si sós, justificar a rejeição das contas de um exercício em que os limites constitucionais e
legais foram integralmente respeitados. 0 próprio setor de cálculos da Assessoria Técnica
Jurídica do Tribunal de Contas manifestou-se pela emissão de Parecer Favorável ã aprovação
das contas em exame, o que reforça a pertinência da posição adotada por esta Comissão.
O responsável afirmou, ainda, que a Administração vem adotando medidas
progressivas para atender às recomendações e determinações do Tribunal de Contas a cada
exercício, em processo de evolução continua, o que é corroborado pela melhoria observada
nosindicesIEG-M em alguns vetores (i-Planejamento, i-Fiscal e i-GovTI) em relação ao
exercício anterior.
Ill — CONCLUSÃO:
Em face dos elementos técnicos apresentados na defesa do Prefeito Municipal e dos
dados constantes dos próprios autos do Processo TC-004289.989.22-0, esta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento conclui que as Contas Anuais da Prefeitura Municipal
de Serrana, referentes ao exercício financeiro de 2022, merecem aprovação pelos seguintes
fundamentos:
(i) O Município cumpriu todos os limites mínimos constitucionais aplicáveis ao ensino
(25,31%), ao FUNDEB (100%), à valorização do magistério (77,34%) e à saúde
(29,44%), superando amplamente os pisos legais;
(ii) A execução orçamentária foi superavitária em 1,48%, e o déficit financeiro
acumulado foi reduzido em mais de R$ 6,5 milhões em relação ao exercício anterior,
evidenciando tendência de saneamento;
(iii) As despesas com pessoal foram mantidas abaixo do limite da LRF (48,69%), os
encargos sociais do período foram regularmente recolhidos e os repasses ao
Legislativo foram regulares;
(iv) 0 setor de cálculos da Assessoria Técnica do TCE/SP manifestou-se favorável
aprovação das contas, o que revela que, sob a ótica estritamente financeiromatemática, os demonstrativos não apresentam irregularidades que ensejariam
reprovação;
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(v) As pendências relativas a precatórios e encargos previdenciarios de exercícios
anteriores estão em processo de equacionamento, com amparo na Emenda
Constitucional n° 136/2025;
(vi) Os demais apontamentos de caráter operacional e de política pública, por sua
natureza predominantemente procedimental, não constituem irregularidades de
gravidade suficiente para ensejar, isolada ou conjuntamente, a rejeição das contas
de um exercício em que os limites constitucionais e legais foram observados.
Assim, a elaboração de decreto legislativo pela aprovação das Contas de 2022 da
Prefeitura Municipal de Serrana é medida que se impõe, diante dos fundamentos acima
expostos, em discordância fundamentada do Parecer Prévio Desfavorável exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo TC-004289.989.22-0.
IV— VOTO:
Em face do exposto, voto pela elaboração de decreto legislativo para aprovação das
Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Serrana, em discordância do Parecer Prévio
Desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Serrana, 23 de abril de 2026.
\!
-
FERNANDES FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante dos fundamentos técnicos
e jurídicos expostos nos presentes autos e em discordância fundamentada do Parecer Prévio
Desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo
TC-004289.989.22-0, opinou pela elaboração de decreto legislativo para aprovação das Contas
de 2022 da Prefeitura Municipal de Serrana.
Serrana, 23 de abril de 2026.
WALD ASSIS SILVA
Presidente da Comissão :ermanente de Finanças e Orçamento
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FERNA
Relator da Comiss-o/P
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Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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DECRETO LEGISLATIVONg08/2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2022.
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte
Decreto Legislativo.
Art.1° Ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal de Serrana,
estado de São Paulo, referentes ao exercício de 2022, em discordância do parecer prévio emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC004289.989.22-0.
Art.20 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA/SP, 06 de maio de 2026.
Presidente da Câma a Municipal de Serrana
Publicado e Afixado na Secretaria da Câmara no local de costume, noSiteda Câmara Municipal
de Serrana/SP e no Diário Oficial do Município.