Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N204/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar n2394,
de 28 de abril de 2015, para exigir autorização
legislativa especifica para a delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em PRIMEIRA E
SEGUNDA discussão e votação, em
regime de urgência especial
na 7a sessão ordinária, realizada
em 05/05/2026.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA aprova:
Art. 1° 0 inciso II do § 12 doart. 59da Lei Complementar n° 394, de 28 de
abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.52(...)
§ (...)
II — delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água potável e de esgotamento sanitário somente mediante
autorização legislativa prévia, por meio de lei especifica aprovada
pela Câmara Municipal, observados oart. 175 da Constituição
Federal, a legislação federal aplicável e o devido procedimento
licitatório, quando cabível;
Art.22 Fica acrescido o § 42 aoart. 52da Lei Complementar n° 394, de 28
de abril de 2015, com a seguinte redação:
Art.52(...)
§ 42 A outorga, delegação, concessão comum, concessão
patrocinada, concessão administrativa, parceria, gestão associada ou
qualquer outra forma de transferência da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de Agua potável e de esgotamento
sanitário dependerá de prévia anuência da Câmara Municipal,
formalizada por lei especifica, vedada autorização genérica ou
implícita em norma geral.
(----
, /
Airton José Bis
Vereador Presidente
R 04,0
E ma Rodrigues Favaro
a Primeira Secretária
Aparecida Barbosa
Sala das Sessões, 23 de Abril de 2026
I
ovi.d.:4a0
Cintia Ho
Vereado
ciaDurão Farias
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Art. 320art. 23 da Lei Complementar n° 394, de 28 de abril de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.23. A prestação dos serviços de saneamento básico poderá
ocorrer em qualquer das formas previstas no inciso V doart. 30 da
Constituição Federal, observado oart. 175 da mesma Carta Magna e
a legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A delegação dos serviços públicos de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário dependerá de prévia
autorização legislativa, por meio de lei especifica aprovada pela
Câmara Municipal, não se admitindo autorização genérica em lei
geral de política municipal de saneamento básico.
Art.49 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Complementar n° 394, de 28 de abril de 2015.
Art.59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ed Gonçalves
e
Storari
Vereadora Segunda Secretária
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- cama @serrana .leg.b
Fernan
Vereado
Dias de Souza Paulo Ricardo da Silva do Rozario
Vereador
Vereador Thi rique de Assis
Vereador
Mát4â da Silva
Vereador Waftle-Assis Silva
Vereador
1
Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrat REQUERIMENTO AP -'VADO
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vis Na 7 essão or •nária alinda
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - \N‘A,\\ .serrana.sp.leg.br
; dia 705/2P6.
—
-.Aizar(1 ...a
REQUERIMENTO N287/2026 PRESIDE TE
FER
Vice-Preside
DIAS DE SOUZA
CA a Municipal de Serrana
Vereadora da Câm unicipal de Serrana
VAL)
Vere•orda Câmara Municipal de Serrana
erea
PAULO RlCARDQD
Vereador
-)
PAULO 0 ERT CASSIOLATO Fl HO
da Câmara Municipal de Se
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar ne 4/2026, autoria dos
Vereadores desta Casa, que Altera dispositivos da Lei Complementar n2394, de 28 de abril de 2015,
para exigir autorização legislativa especifica para a delegação dos serviços públicos de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos â deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar n2 4/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, que Altera dispositivos da Lei
Complementar n2 394, de 28 de abril de 2015, para exigir autorização legislativa especifica para a
delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, e dá
outras providências.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
CINTIA HORT CI 'URÃo FARLS
Vereadora da Câmara Municipal Oe Serrana
EDCARL S GONÇALVES
Vereador da C a Municipal de Serrana
/' 44,
_
EDINA 110DRIGUES-AVARO
12 Secretária daOmar unicipal de Serrana
LU • o SA "DA SILVA PO S
MA JA DA SILVA
Vereadora da ara M Serrana
--R0 wiE E A RECIDA KBOSA STORARI
Secretária da Câmar Municipal de Serrana
THIAGO NRIQUE DE ASSIS
Vereador da CArrara Municipal de Serrana
WALDeNOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 /(16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 04/2026.
Assunto: Dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos e salários dos
servidores públicos do Município de Serrana e da outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na formaart. 46, §1° do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de
Lei Complementar n° 04/2026, que dispõe sobre a concessão de reajuste dos
vencimentos e salários dos servidores públicos do Município de Serrana e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n° 32/2026, o presente projeto tem por objetivo
promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores e empregados públicos
municipais, em conformidade com o disposto noart. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
A proposta prevê a concessão de revisão salarial no percentual de 4,14%
(quatro virgula quatorze por cento), a incidir sobre a competência do mês de abril, com
base na recomposição inflacionaria apurada nos últimos 12 (doze) meses e a
complementação de 2% (dois por cento), caracterizado como ganho real, para
implemento após o término do período eleitoral, totalizando o percentual reajustado
de 6,14% (seis virgula quatorze por cento).
0 encaminhamento da matéria atende, ainda, ao disposto no artigo 323 da
Lei Complementar n° 300/2012, que estabelece a data-base para reajustes ou
recomposição de vencimentos no mês de abril de cada ano.
Cumpre destacar a relevância da valorização do quadro funcional do
Município, diante da dedicação e do comprometimento dos servidores na prestação
dos serviços públicos. Ressalta-se que a revisão ora proposta encontra-se compatível
1
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
com as condições financeiras e o planejamento orçamentário da Administração, não
comprometendo o equilíbrio fiscal, tampouco a continuidade e a qualidade dos
serviços prestados.
Registre- e, ainda, que a presente proposta foi submetida e aprovada pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, conforme Oficio n215/2026 — SSPMS,
anexo, evidenciando o diálogo institucional e a construção conjunta da medida.
Ademais, faz-se necessária a observância das disposições contidas na Emenda
Constitucional n2120/2022, especialmente no que se refere ao piso salarial dos cargos
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias. Nesse sentido, o
projeto autoriza o Poder Executivo a proceder ao pagamento das diferenças
remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dessas categorias, em conformidade
com o § 92doart. 198 da Constituição Federal, abrangendo o período de 12de janeiro
a 31 de março de 2026.
li — CONCLUSÃO:
A proposta em tela não apresenta óbices quanto à legalidade e
constitucionalidade. A iniciativa legislativa para tratar do regime remuneratório dos
servidores públicos municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
atendendo aos requisitos formais da Lei Orgânica do Município.
Ademais, a propositura encontra-se devidamente instruída com a Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n2101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
2
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048— Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Ill— VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Complementar n° 04/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua
tramitação em Plenario.
Serrana, 05 de maio de 2026.
EDINA RODR
r
GUES FAVA
n
0
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO NRIQUE DE ASSIS
Membro da ComissãoPerm nente de Legislação, Justiça e Redação
4
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.152-092
(16) 3909-0601 - wv,w.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N2 54/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 4/2026 — VEREADORES
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N2 394, DE 28 DE ABRIL DE 2015, PARA
EXIGIR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o incisoIII, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 5 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Lei
Complementar n° 4/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 0 inciso II do § 12 doart. 52da Lei Complementar n° 394, de 28 de abril de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° (...)
II - delegar a presta cão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e
de esgotamento sanitário somente mediante autorização legislativa prévia, por
meio de lei especifica aprovada pela Câmara Municipal, observados oart.175 da
Constituição Federal, a legislação federal aplicável e o devido procedimento
licitatório, quando cabível;
Art. 22Fica acrescido o § 42 aoart. 52da Lei Complementar n° 394, de 28 de abril
de 2015, com a seguinte redação:
Art. 5° (...)
§ 49 A outorga, delegação, concessão comum, concessão patrocinada, concessão
administrativa, parceria, gestão associada ou qualquer outra forma de
transferência da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário dependerá de prévia anuência da Camara
Municipal, formalizada por lei especifica, vedada autorização genérica ou implícita
em norma geral.
Art. 30 0art. 23 da Lei Complementar n° 394, de 28 de abril de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A prestação dos serviços de saneamento básico poderá ocorrer em
qualquer das formas previstas no inciso V doart. 30 da Constituição Federal,
observado oart. 175 da mesma Carta Magna e a legislação federal aplicável.
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.152-092
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
Parágrafo único. A delegação dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário dependerá de prévia autorização legislativa,
por meio de lei especifica aprovada pelaCamaraMunicipal, não se admitindo
autorização genérica em lei geral de política municipal de saneamento básico.
Art.42Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar n°
394, de 28 de abril de 2015.
Art.52Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
06 de maio de 2026.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
•
EDINA RODRIGUES FAVARO
1@, Secretária da Câmara Municipal de Serrana
2
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n204/2026.
Assunto: Dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos e salários dos
servidores públicos do Município de Serrana e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei Complementar n2
04/2026, que dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos e salários dos
servidores públicos do Município de Serrana e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal.
Segundo a Mensagem n232/2026, o presente projeto tem por objetivo
promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores e empregados públicos
municipais, em conformidade com o disposto noart. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
A proposta prevê a concessão de revisão salarial no percentual de 4,14%
(quatro virgula quatorze por cento), a incidir sobre a competência do mês de abril, com
base na recomposição inflacionária apurada nos últimos 12 (doze) meses e a
complementação de 2% (dois por cento), caracterizado como ganho real, para
implemento após o término do período eleitoral, totalizando o percentual reajustado
de 6,14% (seis virgula quatorze por cento).
0 encaminhamento da matéria atende, ainda, ao disposto no artigo 323 da
Lei Complementar n° 300/2012, que estabelece a data-base para reajustes ou
recomposição de vencimentos no mês de abril de cada ano.
Cumpre destacar a relevância da valorização do quadro funcional do
Município, diante da dedicação e do comprometimento dos servidores na prestação
dos serviços públicos. Ressalta-se que a revisão ora proposta encontra-se compatível
1
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
com as condições financeiras e o planejamento orçamentário da Administração, não
comprometendo o equilíbrio fiscal, tampouco a continuidade e a qualidade dos
serviços prestados.
Registre- e, ainda, que a presente proposta foi submetida e aprovada pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, conforme Oficio n° 15/2026 — SSPMS,
anexo, evidenciando o dialogo institucional e a construção conjunta da medida.
Ademais, faz-se necessária a observância das disposições contidas na Emenda
Constitucional ng 120/2022, especialmente no que se refere ao piso salarial dos cargos
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias. Nesse sentido, o
projeto autoriza o Poder Executivo a proceder ao pagamento das diferenças
remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dessas categorias, em conformidade
com o § 99 doart. 198 da Constituição Federal, abrangendo o período de 12de janeiro
a 31 de março de 2026.
II — CONCLUSÃO:
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, a análise técnica demonstra
que o impacto financeiro estimado para o exercício de 2026, considerando a vigência
proporcional de 10 meses, é de R$ 4.107.988,38.
0 impacto orçamentário corresponde a aproximadamente 1,76% da receita
prevista para 2026, sendo considerado plenamente administrável e compatível com a
capacidade de arrecadação do Município.
O ordenador de despesas declarou que o gasto possui dotação orçamentária
suficiente e guarda compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO) vigentes.
Desse modo, conclui-se que o projeto de lei em análise atende os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei, no acarretando, portanto, impacto
negativo ao orçamento público municipal.
2
CamaraMunicipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Ill — VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
FERN DES FIMPER
Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
3
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei
Complementar n204/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
WALOR DE ASSIS SILVA
Presidente da ComissãoPermnente de Finanças e Orçamento
4
FER DES_fl PER z
z
Relator da Comissão P ma nte de Fjnanças e mento
P LO-‘0/BE TO CA ICiLATO FIL 0
\
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento