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MENSAGEM N° 32/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, A. elevada apreciação
dessa ColendaCamarao incluso Projeto de Lei Complementar n° 04/2026, que dispõe sobre a
concessão de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos do Município de Serrana e
dá outras providências.
0 presente projeto tem por objetivo promover a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores e empregados públicos municipais, em conformidade com o disposto noart.37, inciso
X, da Constituição Federal.
A proposta prevê a concessão de revisão salarial no percentual de 4,14% (quatro
virgula quatorze por cento), a incidir sobre a competência do mês de abril, com base na recomposição
inflacionária apurada nos últimos 12 (doze) meses e a complementação de 2% (dois por cento),
caracterizado como ganho real, para implemento após o término do período eleitoral, totalizando o
percentual reajustado de 6,14% (seis virgula quatorze por cento).
0 encaminhamento da matéria atende, ainda, ao disposto no artigo 323 da Lei
Complementar n° 300/2012, que estabelece a data-base para reajustes ou recomposição de
vencimentos no mês de abril de cada ano.
Cumpre destacar a relevância da valorização do quadro funcional do Município, diante
da dedicação e do comprometimento dos servidores na prestação dos serviços públicos. Ressalta-se
que a revisão ora proposta encontra-se compatível com as condições financeiras e o planejamento
orçamentário da Administração, não comprometendo o equilíbrio fiscal, tampouco a continuidade e
a qualidade dos serviços prestados.
Registre-se, ainda, que a presente proposta foi submetida e aprovada pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais, conforme Oficio n° 15/2026 — SSPMS, anexo, evidenciando o
diálogo institucional e a construção conjunta da medida.
Ademais, faz-se necessária a observância das disposições contidas na Emenda
Constitucional n° 120/2022, especialmente no que se refere ao piso salarial dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias. Nesse sentido, o projeto autoriza o Poder
Executivo a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional
dessas categorias, em conformidade com o § 90 doart.198 da Constituição Federal, abrangendo o
período de 1° de janeiro a 31 demat-gode 2026.
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em PRIMEIRA E
SEGUNDA discussão e votação, em
regime de urgência especial
na 70sessão ordinária, realizada
em 05/05/2026.
AIRTONJOSEBIS
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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Diante do exposto, solicita-se que a presente proposição seja apreciada em regime de
urgência, nos termos doart. 47 da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a inclusão do
reajuste na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2026.
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência e dos demais Edis, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
28 de abril de 2026.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2026.04.29 09:46:43 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
SaoPaulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art.10. Fica concedido aos servidores municipais ativos o reajuste de 6,14% (seis
virgula quatorze por cento) sobre os vencimentos.
§1°. 0 reajuste autorizado no caput do presente artigoseraconcedido na seguinte
ordem:
4,14% (quatro virgula quatorze por cento) a partir de 01 de abril de 2.026 e; _
2% (dois por cento) para implementação após o termino do período eleitoral.
Parágrafo Único. 0 reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões se dará
em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 1146/2006 e alterações.
Art.2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento das
diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Controle de Endemias, em conformidade com o disposto no § 90 doart.198 da
Constituição Federal.
§ 1°. As diferenças de que trata o caput deste artigo referem-se ao período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 2026.
§ 2°. 0 pagamento poderá ser realizado de forma complementar, em parcela única ou
parcelada, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e
validade a 10de abril de 2026.
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
28 de abril de 2026.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dado. 2026.04.29 09:4629 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
0 presente estudo tem por objetivo demonstrar o impacto orçamentário-financeiro
decorrente do Projeto de Lei Complementar n° 04/2026, que dispõe sobre a concessão de
reajuste de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento) sobre os vencimentos e salários dos
servidores públicos ativos do Município de Serrana, bem como o reajustamento dos
proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação vigente.
A proposta contempla, ainda, a autorização para pagamento de diferenças remuneratórias
relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate As Endemias, observadas as disposições constitucionais aplicáveis.
Nesse contexto, o presente demonstrativo visa atender As exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto A estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício de sua vigência e nos dois subsequentes, bem como A verificação
da compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e com os limites
legais de despesa com pessoal.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
Para a apuração do impacto financeiro decorrente do Projeto de Lei Complementar n°
04/2026, foram adotadas premissas e critérios técnicos alinhados A legislação vigente e
As práticas de contabilidade pública aplicadas A despesa com pessoal.
A base de cálculo utilizada corresponde A despesa total com pessoal apurada no 3°
quadrimestre de 2025, no montante liquido de R$ 119.072.127,01, valor este obtido a
partir da composição das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal ativo,
encargos sociais, inativos e pensionistas, terceirização de mão de obra (nos termos doart.
18, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como demais despesas correlatas,
deduzidos os valores legalmente excluídos para fins de apuração do limite de despesa
com pessoal.
0 impacto foi calculado mediante a aplicação do índice de reajuste de 4,14% sobre a base
de despesa com pessoal, considerando que o aumento incide sobre a remuneração dos
servidores ativos, bem como repercute sobre os proventos de aposentadoria e pensões,
conforme previsto na legislação municipal. Ressalta-se que o cálculo contempla os efeitos
reflexos do reajuste, incluindo encargos sociais e demais incidências legais,
caracterizando-se como aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Para os exercícios subsequentes, procedeu-se A projeção da despesa com pessoal mediante
a aplicação deindicesinflacionários estimados, adotando-se o percentual de 4,0% para o
exercício de 2027 e 3,5% para o exercício de 2028, em linha com as expectativas de
mercado e parâmetros macroeconômicos. A atualização foi realizada de forma composta,
incidindo sobre o valor já reajustado no exercício anterior.
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A metodologia adotada permite mensurar o impacto financeiro de forma realista e
conservadora, refletindo a evolução da despesa ao longo do tempo e assegurando
compatibilidade com a projeção da Receita Corrente Liquida, garantindo, assim, a
consistência das análises em conformidade com os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Tabelai: Calculo da Despesa com Salários e Encargos 39Quadrimestre de 2025)
Natureza Totais
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 98.188.511,73
TERCEIRIZAÇÃO DEMAO-DE-OBRA(ART.18, PARA DA L.R.F.) 8.597.164,59
ENCARGOS SOCIAIS 14.445.066,95
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIARIOS. 19.939.047,52
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 59.196,30
SENTENÇAS JUDICIAIS 246.881,78
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 471.939,35
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 11.762,92
TOTAL BRUTO 141.959.535,14
DEDUÇÕES 22.887.408,13
TOTAL LIQUIDO 119.072.127,01
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
A estimativa do impacto financeiro decorrente do Projeto de Lei Complementar n°
04/2026 foi elaborada em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerando o exercício de inicio de
vigência e os dois subsequentes.
0 custo adicional da despesa com pessoal foi apurado a partir da aplicação do índice de
reajuste de 4,14% sobre a base da despesa liquida com pessoal, incluindo os efeitos
reflexos sobre encargos sociais e demais vantagens legais. Para o exercício de 2026,
considerou-se a incidência proporcional de 10 (dez) meses, resultando em um impacto
estimado de R$ 4.107.988,38. Para os exercícios de 2027 e 2028, o impacto foi projetado
em R$ 5.126.769,50 e R$ 5.306.206,43, respectivamente, considerando a aplicação de
indices inflacionários de 4,0% e 3,5%.
Em relação à receita prevista do Município, o impacto orçamentário corresponde a 1,76%
no exercício de 2026, 2,24% em 2027 e 2,23% em 2028, demonstrando que a despesa
apresenta relevância moderada, porém compatível com a capacidade financeira
municipal.
Dessa forma, verifica-se que o aumento da despesa é suportável sob a ótica orçamentária
e financeira, desde que mantidas as condições de arrecadação previstas e observadas as
diretrizes de controle e equilíbrio fiscal, não comprometendo, em principio, a
sustentabilidade das contas públicas.
a
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Tabela 2: Impacto Financeiro Orçamentário
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
(A) Superávit Financeiro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(B) Receita Prevista R$ 233.704.300,00 R$ 228.683.800,00 R$ 237.479.800,00
(C) Disponibilidade Financeira R$ 233.704.300,00 R$ 228.683.800,00 R$ 237.479.800,00
(D) Custo da nova despesa R$ 4.107.988,38 R$ 5.126.769,50 R$ 5.306.206,43
(D/B) Impacto Orçamentário (%) 1,76% 2,24% 2,23%
(D/C) Impacto Financeiro (%) 1,76% 2,24% 2,23%
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos
cincos anos:
Tabela 3: Evolução da RCL (2021-2025)
Ano RCL Evolução
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
2025 212.992.343,64 6,83
*2026 231.145.090,03 8,52
*Projegão
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da despesa
com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi apurado.
Tabela 4: Despesa com Pessoal x RCL (2023 x 2026)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2023 80.472.331,21 177.594.702,96 45,31
2024 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
2025 119.072.127,01 214.326.984,51 55,55
*2026 124.032.700,00 231.145.090,03 53,66
*Estimado Loa 2026
MIFf ITuNIAIRMTC11.1. Of
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Para fins de planejamento e atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), foram projetados os valores da Receita Corrente Liquida (RCL) e da Despesa com
Pessoal para os exercícios de 2026 e 2027, tomando como base os valores projetados para o
exercício de 2025.
A metodologia adotada foi a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA) como fator de correção para os valores atuais. Osindicesutilizados foram:
2027: 4,0%, 2028: 3,5%
Dessa forma, a Receita Corrente Liquida, estimada com base na média da arrecadação em 2025
conforme planilha em anexo em R$ 231.145.090,03 no exercício de 2025, foi projetada em: R$
240.390.893,63 para 2026; R$ 248.804.574,91 para 2027.
Já a Despesa com Pessoal, com base na despesa realizada e projeção em R$ 124.032.700,00 em
2026, foi projetada em:
R$ 128.994.008,00 para 2027; R$ 133.508.798,28 para 2027.
Tabela 5: Projeção da Despesa com Pessoal com alteração da Proposta
Ano Despesa Com Pessoal
(Orçada)
Despesa Com
Pessoal + Alteração
Proposta
RCL %
2026 124.032.700,00 124.001.713,07 231.145.090,03 53,65
2027 128.994.008,00 128.961.781,59 240.390.893,63 53,65
2028 133.508.798,28 133.475.444,95 248.804.574,91 53,65
IMPACTO OKAMENTARIO FINANCEIRO
A análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei
Complementar n° 04/2026 demonstra que a concessão do reajuste geral de 4,14% aos
servidores públicos municipais implica aumento da despesa com pessoal, caracterizandose como despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos doart.17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
0 impacto financeiro estimado para o exercício de 2026, considerando a vigência
proporcional de 10 (dez) meses, é de R$ 4.107.988,38. Para os exercícios subsequentes,
o impacto anual projetado é de R$ 5.126.769,50 em 2027 e R$ 5.306.206,43 em 2028,
considerando a atualização monetária com base emindicesinflacionários estimados.
Em termos relativos, o impacto corresponde a aproximadamente 1,76% da receita
prevista para 2026, 2,24% para 2027 e 2,23% para 2028, evidenciando que o acréscimo
de despesa, embora relevante, encontra-se dentro da capacidade de absorção do
orçamento municipal.
Destaca-se que o orçamento vigente já contempla dotação suficiente para suportar o
aumento da despesa, não sendo necessário, portanto, o reforço de dotações orçamentárias
l'OtIfITURA ORMICIPAL Of
'WU
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ou a abertura de créditos adicionais para sua execução. Tal condição reforça a adequação
orçamentária da proposta, em conformidade com o disposto noart.16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No que se refere aos limites legais de despesa com pessoal, verifica-se que, mesmo após
a implementação do reajuste, o Município tende a permanecer próximo ao limite máximo
de 54% da Receita Corrente Liquida, o que exige a manutenção de rigor no controle e
acompanhamento da execução orçamentária.
Dessa forma, conclui-se que o impacto da proposta é plenamente administrável sob os
aspectos orçamentário e financeiro, estando compatível com a capacidade de arrecadação
do Município e com os instrumentos de planejamento vigentes, atendendo es exigências
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Serrana, 28 de Abril de 2026.
Aslizm F
ERREIRA
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0851 Dodos: 2026.04.29 095831
Leandro Ferreira do Nascimento
Contador
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MILMICIUMA MUNICIPAL DI
'Oda'
lamest
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DECLARACÂO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos I e II DA LRF):
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados pelos
responsáveis pela contabilidade e finanças municipais, Ratifico integralmente este
procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano
Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, cumpridas, as
formalidades legais.
Serrana (SP), aos 28 de Abril de 2026.
LEONARDO
CARESSATO
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CAPITEU30495907855
Dadoss 2026.04.29 0959:42 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
11KIIIIIUMA MUNICIPAL Of
encioame
—
tIvis Jose Ribeiro
SSPMS
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA
TRABALHANDO EM PROLIDSSERVIDORES
MR1:68.322.437/0001-85 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Serrana, 27 de abril de 2026.
Oficio n° 15 /2025 — SSPMS
Excelentíssimo Sr. Leonardo Caressato Capitelli.
Prefeito Municipal Serrana — SP
Prezado Senhor Prefeito,
0 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Serrana, no uso de
suas atribuições legais e na defesa dos direitos dos servidores públicos
municipais, vem, por meio deste, informar a esta Administração Municipal, em
resposta ao Oficio SG n° 096/2026, que a proposta apresentada de reajuste
salarial de 4,14% a ser aplicado na competência do mês de abril de 2026, bem
como o percentual complementar de 2% para aplicação após o término do
período eleitoral, foi deliberada e votada em Assembleia Geral realizada no dia
27 de abril de 2026, sendo aprovada por unanimidade.
Dessa forma, requer a aplicação do referido reajuste a todos os servidores da
ativa, bem como aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem nos
critérios legais.
Presidente do Sindicato
Rua Amazonas, 341 — JD. Bela Vista — CEP: 14150-000
Tel: (16) 3489-1032Serrana—SP
E-mail: sindiservserrana@yahoo.com
Prefeitura Municipal de Serrana
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves n° 176 - CEP 14150-000 - Serrana - SP
www.serrana.sp.gov.br- infoAserrana.sp.qov.br- 16 - 3987.2800
Serrana, 27 de abril de 2026.
OficioSG 096/2026
Assunto: Comunicação de Reaiuste Salarial — Exercício de 2026
Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio deste informar a
deliberação da Administração Municipal acerca da revisão da remuneração dos servidores
públicos municipais no exercício de 2026.
Após reanálise técnica, jurídica e orçamentária, especialmente â luz
das disposições da legislação eleitoral vigente, notadamente a Lei n° 9.504/1997, em
especial seu artigo 73, inciso VIII, que veda a concessão de revisão geral que exceda a
recomposição da perda do poder aquisitivo no período que antecede o pleito eleitoral,
restou definido o seguinte:
* Será concedido reajuste de 4,14% na competência de abril de 2026, correspondente
recomposição inflacionária apurada nos últimos 12 meses, em estrita observância ao
permissivo legal;
* 0 percentual complementar de 2,00%, caracterizado como ganho real, será
implementado após o término do período eleitoral, em respeito ás vedações legais
impostas pela legislação eleitoral.
Ressalte-se que a Administração Pública está adstrita aos princípios
da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal, devendo observar rigorosamente as
limitações impostas tanto pela legislação eleitoral quanto pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), evitando a prática de atos que possam ser
caracterizados como concessão irregular de vantagem em período vedado.
Prefeitura Municipal de Serrana
RuaDr. Tancredo de Almeida Neves n° 176- CEP 14150-000 - Serrana - SP
www.serrana.sp.qov.br- infoAserrana.sp.qov.br- 16- 3987.2800
Dessa forma, a medida adotada busca conciliar a valorização dos
servidores públicos municipais com o estrito cumprimento das normas legais vigentes,
resguardando a segurança jurídica da Administração e dos próprios servidores.
Atenciosamente,
LEONARDO Assinado de forma
digital por LEONARDO CARESSATO CARESSATO
CAPITELI:3049 CAPITELI:30495907855
Dados: 2026.04.27
5907855 14:00:00 -0300'
Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal
!Imo. Sr.
ELVIS JOSERIBEIRO
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Serrana
-"71614 CINTIA HORTE
Vereadora d
MARIA DA SILVA
AmaraWI e Serrana
IA D FARI A"-
Ve readora da Câmara M feipal 5.(errana
S DIAS DE SOUZA
da_Câmara Municipal de Serrana
OIARES
a amara Municipal de Serrana
ViCê-Presi
Vereadora
r da Câmara Municipal de Serrana
PAULO RI
Vereado
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.DA SILVA 0 ROZARI
ara Muopalde Se
z,„72 1/
T CA`SMCAIT
orda Câmara Municipal de Serrana
VÁRil&A.ARBOSA STORARI
ecretaria da Um a Municipal de Serrana
EDCARLOS D RAÇ GONÇALVES
Vereador da C" ar- de Serrana
EDI A R r
frAld i Ífi/20 ' - ODRIG ES FAVARO
1@ Secretária da CA Municipal de Serrana
REQUERIMENTO APROVADO
Na es o ordi ria ealizada
ia 0 5/2 6.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - NA, ww.serrana.sp.leg.br
REQUERIMENTONg 86/2026
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei Complementar (Executivo Municipal) ng
4/2026, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no'artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
Complementar (Executivo Municipal) n° 4/2026, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
THIAGO E QUE DE ASSIS
Vereador da arnara Municipal de Serrana
WALE OR1)--E ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Camara Municipal deSerrana
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Complementar n204/2026.
Assunto: Altera dispositivos da Lei Complementar n2394, de 28 de abril de 2015, para
exigir autorização legislativa especifica para a delegação dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
Autoria: Todos os Vereadores.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na formaart.46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de
Lei Complementar n204/2026, que altera dispositivos da Lei Complementar n2394, de
28 de abril de 2015, para exigir autorização legislativa especifica para a delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, e dá
outras providências, de autoria de todos os Vereadores.
A propositura visa alterar a Lei Complementar n2394/2015 (Política Municipal
de Saneamento Básico) para estabelecer que qualquer modalidade de delegação,
concessão ou transferência da prestação dos serviços de água e esgoto no Município
de Serrana dependa de autorização legislativa prévia e especifica.
0 projeto veda expressamente o uso de autorizações genéricas ou implícitas
em normas gerais, reforçando a necessidade de que cada processo de outorga seja
submetido ao crivo da Câmara Municipal por meio de lei própria. A medida busca
garantir maior transparência e controle social sobre serviços essenciais,
fundamentando-se noart. 30, inciso V, e noart. 175 da Constituição Federal.
II— CONCLUSÃO:
A proposta em tela não apresenta óbices quanto â legalidade e 6
constitucionalidade. A matéria insere-se na competência legislativa do Município para
dispor sobre serviços públicos de interesse local e sobre a organização de sua estrutura
administrativa.
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
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Do ponto de vista jurídico, a exigência de lei especifica para a concessão de
serviços públicos é prerrogativa que harmoniza as funções do Executivo e do Legislativo,
assegurando que o interesse público seja preservado em contratos de longo prazo que
impactam diretamente a população.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
1V1ZA A SII - VV-Â----
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Complementar n204/2026, de iniciativa de todos os Vereadores, opinou pela sua
tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
/417?
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.152-092
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AUTÓGRAFO N2 52/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N204/2026 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária realizada no dia 05 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Lei Complementar n2
04/2026, autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica concedido aos servidores municipais ativos o reajuste de 6,14% (seis virgula
quatorze por cento) sobre os vencimentos.
§1°. 0 reajuste autorizado no caputdo presente artigo será concedido na seguinte ordem:
I. 4,14% (quatro virgula quatorze por cento) a partir de 01 de abril de 2026 e;
II. 2% (dois por cento) para implementação após o término do período eleitoral.
Parágrafo Único. 0 reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões se dará em
conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 1146/2006 e alterações.
Art.2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento das
diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Controle de Endemias, em conformidade com o disposto no § 9° doart. 198 da
Constituição Federal.
§ 10. As diferenças de que trata o caput deste artigo referem-se ao período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 2026.
§ 2°. 0 pagamento poderá ser realizado de forma complementar, em parcela única ou
parcelada, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e
validade a 1° de abril de 2026.
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
06 de maio de 2026.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
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EDINA RODRIGUES FAVARO
Secretária da Câmara Municipal de Serrana